cÂuaRA
MUNICIPAL DE
HBAS DO R{O PANDO
Proposição: Projeto de
Lei Ordinária No 44t2023 Protocolo: 3111012023
Autor: Mesa da CMRRP RE EBEMOS
Situação
HORAS: C I
ASSESSO
Altera a Lei irlunicipal no 1.123,
de 16 de abril de 2019, a fim de
dispor sobre a concessão do
auxílio pré-escolar aos
seruidores da Câmara Municipal
de Ribas do Rio Pardo/MS.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta
Art. 1o Ficam inseridos na Lei tríunicipal no 1.123, de 16 de abril de 2019
(Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo de Ribas
do Rio Pardo/MS), os artigos 26-A, 26-8,26-C,26-D,26-8,26-F e 26-G, com a
seguinte redação.
Art. 26-A. Fica instituído o auxílio pré-escolar, cujo objetivo
é propiciar os meios necessários ao custeio dos serviços
de berçário, maternal ou assemelhados aos dependentes
dos servidores da Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo/MS ate 6 (seis) anos de idade e fração.
Art. 26-8. São beneficiários do auxílio pré-escolar os
dependentes legais, regularmente inscritos no
Departamento de Pessoal, dos servidores ativos,
ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, e dos
servidores requisitados que percebam remuneração pela
Câmara tvlunicipal de Ribas do Rio Pardo/MS.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.48210001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67]13238-7470 - CEP: 79.180-000
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NBASDOHOPANDO
Art. 26-C. O valor do benefício será concedido,
independentemente do número de dependentes, e será
fixado por portaria da Presidência com base na média local
dos montantes cobrados por instituiçÕes de ensino proprias
da faixa etária especificada no art. 26-A, e deverá ser
reajustado anualmente, no dia 1o de janeiro, pelo índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
fornecido pelo IBGE, tendo em conta a disponibilidade
orçamentária.
Parágrafo único. A inscrição dos beneficiários não impÕe
outras obrigaçoes ou encargos à Câmara Municipal de
Ribas do Rio Pardo/MS além dos expressamente previstos
neste Ato.
Art. 26-D. O benefício não poderá ser:
| - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça
mais de um cargo em regime de acumulação;
ll - concedido ao servidor requisitado que perceber
benefício idêntico no orgão cedente; e
!ll - deferido ao servidor se seu cônjuge ou companheiro já
perceber benefício similar neste ou em outro órgão público.
§1o Na hipotese de pais separados judicialmente ou
divorciados, o benefício será concedido ao que detiver a
guarda legal dos dependentes ou ao que ficar obrigado, por
decisão judicial, a custear as despesas com berçário,
maternal ou assemelhados a seus dependentes.
§2o A percepção cumulativa do benefício enseja
responsabilidade pessoal do servidor, que deverá ser
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HEN599RIOPANDO
apurada em processo administrativo disciplinar,
independentemente da obrigação de restituição integral de
valores recebidos indevidamente, sem prejuízo de outras
sançÕes.
§3' Também enseja responsabilidade pessoal, na forma
descrita no § 2", a apresentação de declaração ou de
algum documento relacionado no artigo seguinte que
contenha informaçÕes falsas.
Art. 26-E. A concessão do auxílio pré-escolar será
efetivada mediante:
| - requerimento e declaração assinados pelo servidor;
ll - comprovação da condição de dependência;
lll - declaração atestando o náo recebimento de
semelhante benefício pelo cônjuge ou companheiro que
ocupar cargo ou emprego público;
lV - declaração de que o servidor não recebe assistência
pré-escolar prestada direta ou indiretamente por instituição
de ensino criada ou mantida pelo Poder Público,
consignado o dever de alualizá)a sempre que essa
condição for alterada.
Art. 26-F. O servidor perderá o direito ao auxílio a partir:
| - da data da aposentadoria ou da cessação do vínculo
com a Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS;
ll - do início do gozo de licença ou afastamento sem
remuneração;
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lll - do mês no qual o dependente completar 7 (sete) anos
de idade cronológica;
IV - do obito do dependente;
V - do mês do pedido de cancelamento do auxílio préescolar.
Art. 26-G. Os casos especiais serão decididos Presidência,
que poderá baixar normas complementares para regular o
benefício.
Aí1. 20 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das
dotaçÕes existentes.
Ribas do Rio Pardo/MS, 31 de outubro de 2023
Luiz Antônio Fernandes Ribeiro - MDB
Presidente
Sidinei Fontebasse Ferreira
Vice-Presidente
Rozenir Pereira - Psol
1" Secretária
Paulo Henrique Pereira da Silva - MDB
20 Secretário
câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - M5 - CNPJ: Ot.696.4821O001-29
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Art. 3o Esta Lei entrará em vigor em 1o de janeiro de 2024-
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RIBASOOHOPAND(O
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo ao(à) servidor(a) para auxiliar nas
despesas pré-escolares de filhos ou menores sob guarda ou tutela. A faixa etária
compreendida vai do nascimento ao mês em que o dependente completar 7
(sete) anos de idade.
lsto porque, na atual situação de expansão populacional do Município, há
uma carência de mais de duzentas vagas em creches públicas.
Tal deficiência, inclusive, levou o Poder Executivo a protocolar o projeto
de lei no 76, de 27 de outubro de 2023, cujo objeto é instituir um auxílio de
oitocentos reais a famílias excluídas das creches públicas, a fim de que elas
possam buscar vagas em estabelecimentos particulares ou contratarem serviços
de terceiros para cuidar dos filhos durante o período de trabalho.
A ideia deste projeto é complementar a iniciativa do Executivo, retirando
de tal programa os servidores do órgão legislativo e, ao mesmo tempo,
valorizando os seus próprios servidores.
Vale destacar que o auxílio pré-escola é pago aos servidores de diversos
órgãos, como o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, servidores
do TRE e na Administração Federal. Na ocasião, adotou-se por simetria, as
regras do auxílio instituídas pela Câmara de Deputados.
Diante disso, apresenta-se a presente proposta, com os demonstrativos
de cumprimento das diretrizes orçamentárias para tanto.
Ribas do Rio Pardo/MS, 31 de outubro de 2023
Luiz Antônio Fernandes Ribeiro - MDB
Presidente
Sidinei Fontebasse Ferreira
Vice-Presidente
Rozenir Pereira - Psol
câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - cNPJ: OL.696.48210001-29
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1" Secretária
Paulo Henrique Pereira da Silva - MDB
20 Secretário
câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 0]..696.48210001-29
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