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materia nº 81/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 81 / 2023
Date 2023-11-13
Ementa"Altera parcialmente as Leis Municipais nos.1.262/2022 e 1.351/2023, e dá outras providências".
native_id1332

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-11-21 Parecer favorável da comissão B Já com o Parecer Favorável de n° 79/2023 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Comissão de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas;
2023-11-14 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T08:58:49.532823-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2023-11-22T09:12:28.963701-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

-t
g=*.* PREFEIT,RA MUNtctPAL &;rt
€gpRIBAsEÊ#g
Mexsloeu x'.8912022
Ribas do Rio Pardo, MS, í3 de novembro de 2023
Excerctnísstlzo Serur on PnesnENTE,
ExcercurÍssruos SeruaoRes Veaeeoones :
Encaminhamos o incluso PRouero oe Let ru".8í/2023, para deliberação deste
Colendo Poder Legislativo, com o objetivo de alterar "parcialmente as Leis
Municipais nos. 1.262/2022 e 1.351/2023, e dá outras providencías.
O Projeto de Lei objetiva ajustar tais Leis, diante da necessidade de criar mais
vagas para taxistas, eis que dois taxistas mais antigos não foram incluídos no
Decreto no. 14812023, sem falar que a padronização dos carros não obteve
aceitação na forma como encontra-se redigida na Lei, possibilitando ouvi-los
antes para tanto, além de atualizar prazos para cumprimento dos pontos de táxi
e na prorrogação do prazo para a compra de veículos na cor branca.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame
desta respeitada Edilidade, renovando nossas saudaçÕes de estilo ao
Parlamento local.
ncl mente,
JoÃo NIEZE
Pnererro IGIPAL
Ao ExceLENTísslMo SENHoR VEREADoR
Luz AruroNto FeRrueuoEs RIBEIRo
DrcttÍssuuto PRESIDENTE ol CÂuaRA MuNlclPAL DE
Rreas Do Rto Pnnoo - MS
Zelesco
11IBAS DORIO PÁRDO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
CEP:79180-000
Tel.: (67) 3238-tL75
www.ribasdorioPardo.ms.gov.br
-.o].:c{o
,@" PREFETTuRAMUNTcTPAL
effLeRIBASB8#8
Pnolero DE LEt N".8í/2023, DE 13 oe NovEMBRoDE2023.
"Altera parcialmenÍe as Leis Municipais nos.1.262/2022
e 1.351/2023, e dá outras providenclas.
O Pneretro oe Rlels oo Rro Plnoo, MS, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. ío. O parágrafo único do artigo 20. da Lei Municipal no. 1.262, de
12 de maio de 2022, passará a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Será admitido um (1) veículo automotor para
cada grupo de 600 (seiscentos) habitantes, ou f.raç.ão .d9. habitaÀteó, conforme o último censo publicado pelo lnstituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Aft. 20. O artigO 6o., V, "b" e "C", paSSarãO a tef a SegUinte fedaçãO:
b) uma faixa em cada lateral, cujo modelo, cor, fonte e tamanho
de, Ietras serão definidos através de Decreto expedido pelo
Poder Executivo Municipal, com a participação dos integrantes
da categoria nessa definição, devendo constar, obrigatoriamente
o norãdo úunicípio de niOãs do Rio Pardo, a pa[avra TÁXl, o
número do alvará expedido pela Secretaria de Finanças e
planejamento, iniciandô-se a numeração por 001 e telefone de
contato, preferencial ment e Wh atsApp.
c) A partir de 01/01 t2026 todo veículo deverá ser padronizado
na cor "branca", além de ser dotado de ar-Condicionado.
Art. 3(,. O artigo 70. passará a ter a seguinte redação:
Art.40.
Art. 70. Os atuais táxis deverão adequar-se à padronização de
instalação nas faixas horizontais descritas no artigo anterior até
31 de março de2024.
o artigo 14, §§ 20. e 3o., passaráo a ter a seguinte redação:
§ 20. Os pontos fixos serão escolhidos preferencialmente
[róximos a' atacadistas, supermercadistas, rodoviária ou em
iocal de grande fluxo de passageiros, cuja defiliçío 9er? feita -
em conju-nto - com aqueles que exercem a atividade atualmente,
assim óomo por indiiação dà Associação Comercial e lndustrial
à" ninm do'Rio Pardô, cuja edificação - até o máximo de 5
Prefeitura Municipalde Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, t725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
CEP:79180-000
Tel.: (67) 3238-tL75
www.ribasdorioPardo.ms.gov.br
PREFEITURA
RI
(cinco) - será padronizada e construída pela Municipalidade,
preferencialmente nos pontos fixos já existentes, até
3111212024, com no máximo 4 (quatro) veículo cada ponto.
§ 30. Após 3111212024, os novos pontos fixos deverão ser
construídos às custas dos taxistas que o constituírem,
obedecendo criteriosamente o projeto fornecido pela
Municipalidade.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ribas do to o, MS, 13 de novembro de 2023.
JoÃo AupReoo
PRererro
Prefeitura Municipalde Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-117s
www.ribasdoriopardo. ms.gov.br
DIRIBAS MUNICIPIO Assinado de forma
digital por
DE RIBAS MUNICIPIO DE RIBAS
Rlo Rto
541 00
Dados: .12
1541 91 zz,oo,t t r+'oo'
DNNIO OTICIALDE RINES DO RIO PENOO-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Patdo, 1.725 - Centro - CEP 79180-000
o üribas@ribasdorioparáo.ms.gov.bt ) licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br O Ouvidotiat 67 9 9606'1175
Ano II - N" 292 - Sexta-Feita,l3 de Maio de2022
LEI MUNICIPAL N". 7.261,D8 72DE. MAIO DE2022
.,Dispõe sobre a desafetação do ELUP no. 08, do Jardim vista Alegr.: -*-*l-"1 de 3'376,45m2, e a doação de âtea de
680m2 paru aASSoCiAÇAO DE RECUPERAÇÃo, CoNSERVÀÇÃo E PRESERVAÇÃO DA BACIA Do RIo
PARDO e dá outras Providências"
o PREFEITo MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato GTOSSO dO SUI, fAZ SAbCT qUC O
Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica desafe tada aintegralidade do Lote 08 - ELUP "D", situado no Jardim vista Àlegre, objeto da matriqia
l1ogzdo Caróri, de Registr<.,"de Imóveis de Ribas do Rio Pardo, com área de 3'376,45, que será desmembrado em
quatÍo (4) Iotes, que receb-erão os números: 08 (oito) com 1.333,37m2' 09 (nove) com 680m2, 10 (dez) com520m2 e 11'
(onze) com843,1.4m2.
Lrt.z,- Fica autori zadaadoação do Lote 09, com 68om2,medindo 17m de ftente e17mde fundos e 40m de cada lado'
parte da matrícula referida .ro àrtigo antetior, íazendo ftente pafa aRua dos Taveiras, à ASsocnçÂo DE RECUPERAÇÃO'
coNsnnvaçÃo E pRESERVAÇÃo D Bacra Do Rro PÂRDo, CNPJ n". 01.988.572/oool-93, entidade declarada de
utiüdade púbüca municipal, conforme Lei Municip zl n" '65612000, de 03 de iulho de 2'000'
Art. 3o - caso a Associação beneficiada venha a set exrinta ou se desvie de suas finalidades atuais, de interesse público'
o imóvel doado r.etornarâao patdmônio do Município'
Art. 4" - Fica vedad a z ahentçdo do imóvel pela Associação sem autonzaçáo do Município'
Art. 5" - Esta Iri enra em vigor da datade sua publicação, tevogadas as disposições em contrário'
Gabinete do prefeito Municipar de Ribas do Rio pardo/MS, aos doze üas do mês de maio de dois mil e vinte e dois
JOÃO ALFREDO DAr§IEZE
Prefeito MuniciPal
LEI MUNICIPÂL N".1.262, DE12DE MAIO DE2O22
,.Dispõe sobte o serviço de transporte público indiüdual de passageiros (táxi) no Município de Ribas do Rio Pardo' e
dá outas providencias."
o ,REFEITo MUNICIPAL DB RrBAS Do Rro pÂRDo, Estado de Mato Grosso do sul, faz saber que o
Plenário ÂPROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
!'
Art. 1". Fica tegulamentado o serviço de transporte individual remunerado de passageiÍos em Y"ít-"l? automotor,
dotavanre denominado tuixi, que somente será e*ecotado mediante prévia attonzaçáo do Município de Ribas do Rio
pardo, a qual setá consub.turr.ird, através de alvarâde ücença, nos teÍmos desta Lei.
parâgrafo único. O serviço de táxi será administrado pelo Município, tendo como ôrgáo gestoÍ o Departamento
Municipal de Trânsito,.à, competência de planejar, lonrol"r,fiicúizat e delegar a ptestação de serviço mediante
alvarâ.
Art. 2".Define-se táxi todo veículo automotor de aluguel destinado ao tfanspoÍte público individual temunetado de
passageiros, com capacidade limitada até 7 (sete) prr.r!.i.o., mediante preço fixado em tarifas pela Municipalidade'
paúgrafo único. será admitido um (1) veículo automotor para cadz grupo de_ 1.000 (mil) habitantes, ou fração dos
habitantes, conforme estimativa pubücada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)'
Art. 3".Como meio de uansporte urbano, o serviço de táxi somente podetá ser executado mediante alvarâdo Município,
de conformidade com os interesses e necessidadés da população e nos termos desta Lei e respectivos regulamentos'
Art. 4,.Taxista é o prestador de serviço de que tÍat^ o artigo 1". desta Lei, pessoa fisica ou iuddica (À{EI - CNAE 4923-
O/OI - Tá*i), proprietário, possúdor, comodatário ou cessionário do veículo utilizado pàra o transPoÍte, com âs
limitações ptevistas no artigo 6". desta Lei'
§ 1". Não haverâcusto para expeüção de alvxâ paÍa o taxista inscrito como microempreendedor individual (MEr),
conforme Resolução do comitê para Gestão da liede Nacional parà 
^ 
simgü{cagao do Registro e da Legahzaçáo de
Emptesas e Negótios (cGSIlvD .r". sg, de 12 de âgosto de 2020, do Ministério da Economia'
s 2". O número do alvará a ser expedido pelo Município âo tâxistâ inscdto no MEI será o mesmo do seu Cadastro
Nacional da PessoaJurídica (CNP)'
Art. 5".O taxista deverá preenchet as seguintes conüções:
I - ter no mínimo 21 anos;
II - residir no Município de Ribas do Rio Pardo;
III - possúr cafteinNacional de Habiütação (cNH) na categoria'B" ou superiot, com cNH definitiva, sem qualquer
impàmento ou suspeição e com qualificação para atividade remunetada;
rv - serinscrito no cadastto de pessoas Físicas do Ministério daEazenda (CPF/MD ou como Mictoempreendedor
Individual (l'tgD;
V - não possuit antecedentes criminais ou, se os tiver, ter cumpddo a pena-imPostâ, observado o que estabelece o arigo
32g daki Federal n" g.503, de 23 de setembro de 7i97,que institúu o código de Trânsito Brasileiro;
VI - ser aprovado em curso especializado;
vII - apresentar certidão emitida pelo DETRAN, onde conste que a sua carteirade habilitação não se eflcontra suspensa'
conforme o código de Trânsito Brasileiro e não poderá ter càmetido nenhumainftaçáo gfâve ou graússima, ou sef
reincidente em infrações médias durante os doze ultimos meses.
Ârt. 6".constituem requisitos do veículo a ser utiüzado no serviço de táxi, que deverá ser "automóvel e/ou utiütário"'
dotado de duas (2) ou 4 (quatro) Poftas, bem como:
I - pertencer ao taxista como propdetário ou possúdor, ou ele ter sido ceüda pot tetceiro meüante comodato ou termo
de cessão;
II - estar em perfeito estado de conservação e segurânça, conforme exigência do código de Trânsito Brasileiro e ter
meÍros de dez (10) anos de fabricação;
III - ser ücenciado no Município de Ribas do Rio pardo, pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
IV _ ter sido aprovado em vistoria técnica a ser rca)tzada pelo DETRAN e satisfazet todos os requisitos exigidos Para os
fins a que se distina, previstos na legislação de ttânsito;
v - ter as seguintes cafactedsticas, além das exigidas pela legislação de trânsito:
a) cuxaluminosa de tamanho méüo ou grande flap$tesuperior do veículo, com a paTavra'(TÁXr" inscrita na frente e
no verso, podendo set removível pot i;;; ,opàrr", qo" d"rr"tá Petmaflecer üg'd' no período noturno estando o
veícúo em movimento;
b) uma faixa horizontal em cadalateral,medindo de I (oito) a 10 (dez) centímeftos de largura em todâ a sua extensão'
fla corazul marinho, corn letras brancas, onde conste:
. TÁXI _ RIBAS DO RIO PARDO - MS
o Número do Telefone, com DDD, preferencialmente apücativo usualmente utilizado
o Número da Inscrição Municipal (CNPJ)
o Fonte: Arial Blach tamanho 4,5 cm de altura
c) após 5 (cinco) anos da promúgação desta Lei, todo veículo deverá set padronizado na cor "btancl" com ar￾conücionado'
1.1 - além do seguto obrigatório de Danos pessoais causados por veículos Automototes de via Terrestre - DPVAT'
exigido pela legiiação de únsito, apresentar seguro particulat para o veículo e passageitos'
parágnfoúnico. concede-se o pnzo àe 24 (vinte e quatro) meses,- contados da publicação desta r'ei' pan a
substituição dos veículos automotoÍe, qo" "rt.ir- r"i*, do iozo "stipulado 
no inciso II deste artigo, assim como fica
assegutada a manutenção de vaga pâra quem "r,irr". 
no exerclcio d.stràtirridade na data da promulgação desta Lei'
Art. 70. os atuais táxis deverão adequar-se àpadrontzação de instalação nas faixas horizontais descritas no artigo aÍrtefiof'
Ào pr^rode 6 (seis) meses, z cofltat da publicação desta Lei'
Art. go. B autonzado o uso de propaganda publicitária no vidro traseiro, com âpresentaçáo transParente de pelo menos
50% (cinquenta Por cento) de visibiüãade di dentro parafota do veículo'
s 1". É ptoibida a propaganda- publicitátia que vers€ sobte tabagismo, bebidas alcóoücas, ento{pecentes' apelo sexual'
discriminação social, iacial ede ctedo, de atitode ilegal, de p-ãoto' que compÍovadamente poluam ou façam mal à
saúde e ,o -"io_r-úiente, assim como de propaganda eleitoral ou partidária.
§ 2". Fica ptoibido fumar no interiot do táxi'
§ 3". Fica autoizadoo uso de quaisquer combustíveis ptevistos na legislação de ttânsito Para os táxis cadastrados no
Município, bem como o uso de Gás Natural Veicular 1ittUg, "";"lt"ti'çlá. *::t:ttt efeiuada por oficina credenciada
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatiz açáo e Qualidade Industdal (INMETRO)'
Art. g". A autorizaç áo paruprestação do serviço é intransfetível e será requerida pelo interessado à Ptefeitura' com a
âpresentâção dos doc,À.ntàs previsa, ,,o ,aigo 5o. e os relativos ao .reíào, inciusive o contÍato de comodato ou o
termo de cessão quando ,t tt't" de veículo cedido PoÍ teÍceiro'
§ 1" O detentor daautoizaçáo ficarâcondicionado:
Í - ao pagarnento da taxa de ücença e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - IssQN' refetente à atividade
e de outros emolumentos, exceção ,-ro, .r.oi de microempreendedor individual OÍEI);
II - a apresentação de comprovantes de pagamento do Imposto sobte a Ptopdedade de veículos Àutomotores - IPVA
e do seguto obrigatório.
§ 2" Atendid,s os requisit.s supta, Tr9., taxista necessite de prazo Patà àtegalanzaçáo do veículo lunto ao DETRAN'
será expedidâ uÍna ^ot rnaçáo provisória pot 60 (sessenta) üas improrogáveis'
§ 3" O ta;<ista que intertompef â pfestação do serviço não podetá ttansferir a autoizaçáo Para terceiros'
Art. 10. Cada taxista terá dkeito a apenâs uma única autonzaçáo (úvaú), a quâl deverá ser renovada anualmente' em
data aset estabelecida pelo órgão competente da Municipalidade'
Art. 11. As vagas disponíveis para taxistâs serão preenchidas mediante publicação no Diário oficial do Município de
Ribas do Rio Patdo.
Att.lz.o processo de seleção préviados candidatos observará os seguintes critérios, com exceção dos taxistas que f á
por.o.- Nu^rade Licença e quie atendem os requisitos da legislação vigente:
I - Análise Técnica do veículo;
II - Análise Técnica do candidato (documentação);
III - Cdtédos de desemPate:
a) canüdatos que âpfesefltafem rnaior temPo de carteira Nacional de Habilitação;
b) veículo com menor ano de fabncaçáo;
c) candidato que não possúr mais de (03) três multas de trânsito' nos últimos 72 (doze) mese§;
d) canüdato mais idoso;
e) candidato casadol
f) canüdato com maior númeto de dependentes;
g) canüdato doador de órgãos ou saflgue'
§ 1" O Departamento Municipal de Trânsito constitúrá uma comissão específic à paÍ^elaborar e analisar o ptocesso de
seleção de candidatos;
§ 2" O Decreto de Regulamentação destaLeidisciplinatáousodoscritétiosestabelecidosnesteartigo.
Àrt. 13. o ponto fixo de estacionamento de TâxLéo locar de espera, embarque e desembatque de passageiros, exclusivos
paraveícuros âutomotofes destinado, ,o arffiã". i"ã*a"a à" párrrgeiros e credenciados pelo Município, nos teffios
desta ki.
Art. 14. a,rocahzaçáo, o tipo de ponto e o número de táxis existentes em cada pon-to setão fixados por Decreto do Poder
Executivo Municipal, obsàroadai as âreasà. ,it*ge"cia, os poios gerado"'àt demanda e a situação atual'
§ 1". O ponto fixo deverá oferecer eüficação autônoma.tue ftigug os taxistâs das intempédes e que seia dotado de
espaço para embarqu. "ã.r"-brrqo", 
ae.iã ttt"pça" dé pedidJs de usuátios para retÍansmissão aos taxistas;
§ 2'. Os pontos fixos, porém, dgvgm ser-escolhidos preferencialmente próximos à emptesas de atacados' supemeÍcados'
rodoviária ou em lo.jj; grande fluxo de prsrrg"iràs, cuia deÍinição sãrá feitl - lm coniunto - t9* '1o*.t que exercem
a atiúdade atuarmente, assim como por inücalçao da Associaçãt comercial e Industriar de Ribas do Rio Patdo, cuia
edificação -até omáximo de 5 (cinco) - e serão padronizados e construídos pela Municipalidade, preferencialmente nos
iá existentes ,rro ptàzo de doze (12) meses da vigência da ptesente Lei'
§ 3". Após doze (7))meses da vigência desta Lei, os novos pontos fixos deverão ser construídos às custas dos taxistas
que o constiruítem, obedecendo ãriteriosamente o ptoieto fómecido pela Municipaüdade'
§ 4". Âs faturas relativas ao eventual consrürro de energia elétrica e de âgaaserão custeadas pelos taxistas, devendo todos
tatearcmproporcronalmente as despesas operacionais do tespectivo ponto fixo'
Att. 15. São obdgações dos pontos fixos:
I - cumprit as finalidades previstas nesta Lei;
II - admitir como fiIiado apenâs o taxista devidamente autorizado pelo Município;
III - colabo r Í Pzrzo cumprimento desta Lei e regulamentos;
rv. fotnecer ao Município cópias atualizadas da documentação dos veículos e dos seus taxistas vinculados;
v - remetet ao Município, com elementos atuahzadose dentro dos prazos fixados, os telatórios soücitados;
YI - zelar pela boa qualidade do serviço;
\/lI - receber, registrar e Lpvtar.queixas e reclamações de usuários, informando o Município mensalmente;
VIII - colaborar com o Município no sentido de faciütar o conttole e a frscahzação do serviço;
IX - manter, às suas custâs, as dependências do poflto em perfeitas conüções de higiene e conforto;
X - manter - no ponto - livro de tegistto dos seus taxistas vinculados, bem como dos respectivos veículos'
parâgrafoúnico. No caso de descuriprimento de suas obrigações ou desvirnramento de suas funções, cabe ao Município
aphcar as sanções devidas'
Art. 16. É vedado ao taxista âteÍldef em Ponto fixo diverso daquele ücenciado ou em outro local' exceto:
I _ em poÍltos provisórios que podem ocorfeÍ no pedodo da reahzaçáo de eventos públicos, festas, feiras, etc', que setão
considerados pontos üvres especia. ,oirti"or, àré- daqueles defrontes ou nas imeüações de bares, lanchonetes,
ÍestauÍantes e estabelecimentos similares, obedecidos os hãrfuios das 21h às 4h do dia seguinte'
Att. 17.o poder Executivo Municipal também fsarâ,por Decreto, os valores das tarifas, tendo como base aos valores
ptaticados n' Município e gngaminlalos à prefeitura ú"rrr.ipa!"; y, comrssão de Taxistas, atrâvés de ata de teunião'
em periodicidade nunca inferior a 120 (cento e ünte) dias, cãrrsiderando os custos decortentes sobretudo do reaiuste do
combustíver, contendo valores por quilômetros rodados em vias não pavimentadas, pavimentadas e, no perímetro
urbano como valot único'
Art. 1g. euando da prestação do serviço municipal instituído por esta Lei, o prestador de serviços de taxista obriga-se:
!- mantet as características fixadas Pâtâ o veículo;
II - dar a adequada manutenção ao veícuro e seus equipamentos, mantefldo-os em perfeitas conüções de conservação
e funcionamento;
![-- apresentat, periodicameflte, sempre que for exigido' o veículo para vistoria;
,Ribàs -,M§,-
V- Íazetcom que o veículo se apfeseflte sempfe com o coniunto de eqúpamentos e dos documentos exigidos;
v - apresentar o veículo em peffeitâs condições de conforto, segufaflçâ e higiene;
vI - fomeceÍ, sempre que soücitado, as informações que se destinem ao atendimento de fins estatísticos, de controle
e de fiscalização;
\I[L- estabelecef, em conjunto com os demais taxistas, escala de serviço de forma a mânteÍ atendimento normal e
il,.rrop,o, inclusive nos pedodos notuÍnos e aos sábados, domingos e feriados;
VIII - não cedet ou ttaflsferir, seia a que título fot' o alvarâ outotgado;
Ilt - confiar a direção do veículo aPenâs a quem, como seu Pfeposto, na qualidade de condutor auxiliat' esteia
regularmente inscrito iunto ao otgáo Sestor;
X - conttol zt e fazercom que PfePostos cumPfâm rigorosamente as disposições da presente Lei;
X!-nãoparalisar,suspenderoupte|udicafaPÍestâçãoregulardoserviçodeTáxi;
XIr - manter, Íra parte interna do veículo, em local de fácil acesso visual, bem como nâ sua Parte externa' em local a
set designado pelo ô1*|o õ",1|r, o rrúmáro de sua insctição no Cadastro de Condutor;
xul- cumpÍif rigorosamente as determinações estabelecidas pelo Ótgão Gestot, com vistas ao cumptimento do
previsto nesta Lei e legislação complementar;
xrv-entfegardocumentoparacadastÍaÍnentoourenovaçãodefrota;
XfL - não agredit verbalmente ou fisicameflte o passageito, ttatando-o com urbânidade e polidez;
XVI - não portar ârmâs no interior do veículo;
xJ/Jl - entfegaf ao orgáo Gestor, Ii(o Prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer obfeto esquecido no veículo' mediante
recibo;
xv[I-nãoimpeditotÍansPoftedeanimaisdepequenoporteoudecão-guia.
xlx - respeitat rigorosamente a velocidade petmitida nas vias públicas do Município;
Art. 19. A fiscaüzaçáo do serviço , alavrafixados autos de infração e de apreensão dos veículos comPete ao Município
de Ribas do Rio p*ào, affavés de seu Departamento Municipal de Trânsito'
Art. 20. A ptestação de serviço em desacordo com esta I,"i e respectivos regulamentos implicará na suieição às seguintes
penalidades:
I - advertência, verbal ou escrita;
II - notificação;
III-multadeaté100(cem)UnidadeFiscaldeRibasdoRioPardo(UFMR);
IV - suspensão da atrtodlzaçío Pffa Prestação do serviço;
v - cassação do alvatá e certificado de Âutotização (cÂ) pata exploração do serviço de táxi'
s 1". o Decreto de regulame ntaçáo estabelecerá os casos de aplicação e a graduaçáo das penas aplicáveis por infrações à
esta Lei.
§ 2". Â cassação da autonzaçáo paruPrestar o serviço ocorterá quando:
I - Houver descumpdmento desta Lei e seus tegulamentos, teiteradamente;
11 - o condut.r apresentâr visível estado de embriaguez ou estiver sob efeito de ouffas substâncias entolpecentes;
III - O cofldutof estiver com a habiütação susPeÍ]sâ pot autoridade iudicial ou de trânsito'
§ 3". para aphcaçáodas penalidades previstas nesta Lei, o órgão fiscalizador gannatâao inftator amplo üreito de defesa'
§ 4,. As multas deverão ser pagas até o último üa útil do mês subsequente em que forem notificados' Findo o prazo'
ioderá ser determinada a remes s^ P^rz cobrança executiva'
Art.Z:.Expeüdo o auto de inftação e de apreensão do veículo, setá dado conhecimento ao mototaxista infratot, ou ao
ptoprietário do veículo, caso sejam p.r.or, üstintas, para que, em 15 (qúnze) dias' exerçam o coÍItfaditório e a ampla
ãefésa, em petição escrita à Prefeitura'
parâgafo único. Havendo fecusa ou impossibiüdade. de assinatura, a côpia do auto de infração será enúada ao
interãssado, pelo coreio, com Aviso de Recebimento (ÀR)'
,!*t. zz.Decortido o pr^zo contado da assinatura do auto de infração ou da devolução do AR, sern aPresentação de
defesa ou se a mesmâ fot iulgada insubsistente, o âuto de infração se.á.orrfir-ado, aplicando-se pena cabível' dando-se
ciência ao infrator. Caso a dãf.sa seia aceita, o auto de infração será arquivado'
Art.23.À devolução do veículo apreendido façse-âà pessoa que figurar no respectivo certificado como proprietâia'
mediante comprovante de pagam"rr,o á. multa, das tarifas de lemoção e permanência no depósito e demais
emolumentos devidos.
paúgrzfoúnico. Na farta de comparecimento do propdetário no pnzo de to^($ez) dias, contados da ciência da
apreensão, será feito chamamento aã irrt.r"rrrdo, poi eátal.publicadá no ótgão oficial do Município' dando-se o ptazo
de 15 (qúnze) üas p^ra eíetvàfo pagamento das importânciàs devidas e retirar o veículo'
rst.Z4.Efetivadas as providências descdtas no parâgnfo-único do artigo anterior, 
^e 
não atendendo o proprietário ao
chamamento, decorridos 180 (cento oi "rrirf 
Aâr .o-.roaor. da apreensã<',-1--:t1:itleta será levada à hasta pública'
aplicando-se, ,ro qo. "oob.., 
,, ,ror-r. ao á,igo 328 dalei Fedetal n"' 9'503' de 23 de setembto de 7997 (Código de
Trânsito Brasileiro)
Art. 25. Esta Iri será regulamenrada por Decreto do Poder Execurivo em até 60 (sessenta) dias após a sua promulgação'
necessários à sua execução.
lxt. 26. pxa aconstrução dos pontos fixos, as despesas decotrentes cotterão poÍ contâ de dotação orçamentâita
municipal, suplementada oPortunameÍlte, se necessário'
ltrt. ZT.Esta Lei enffarâem ügor na datade sua pubücação, tevogadas as üsposições em contrário'
Gabinete dn preíeito Municipar de Ribas d'Ri'pardo/MS, a.s doze üas do mês de maio de dois mil e vinte e dois'
JOÃO ALFREDO DANIIEZE
Ptefeito MuniciPal
D
D
,
DUnro OrtcIAL Ds RrsAs Do Rro Penpo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Concdção do Rio pardo, t.725 Cenro' CEP 79180-000
o Ouvidoú: 6799606'1L75 O o
Ano Itr - Edição Ne 610 - Sexa'fehe.Z5 de agosto de 2023
LEI MI.JNICIPAL NC. T.3SL,DE2;LDE AGOSTO DE2O23.
.,Alrera 
a redação do parágrafo único do an.Zgda Lei Municipal ng 1.262,de 12 de maio de 2022, com a finalidade elevar a
quantidade *á*i,," d. auà-óu.is autorizados e prestâr o serviço de Táxi no Município de Ribas do Rio Pardo/MS''
o PREFEITO MLJMCIPAL DE RIBÂS DO RIO PÁR-DO, Estado de Mato Grosso do sul, hz sebet que o Plenário
APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1g. - O parágrafo único do art. Zs da Lei Municipal ns 1.262, de 12 de maio de 2022, passa a conster com e seguinte
redação:
"&ft.2e
perágrafo único. será admitido um (1) veículo auromotor para cadagrupo de 750 (setecentos e cinquenta) habitantes, ou
ftaçáodos habitantes, conforme esrimariva publicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)'"
AÍt Zs,- Esta Lei e ntra em vigor na data de sua publicaçáo'
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 24 de agosto de2023'
JoáoAIfudoDanieze
PreÊito MuniciPal
*Bte conteúdo não substitui o publicado na versáo certificada'
D
D
,
Dúruo OrtcIaL Dn Rrnes Do Rro Panpo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio pardo, L.725 Cenuo - CEP 79180-000
o Ouvidoú: 6799606-LL75 O a
Ano Itr - Edição Nt 63L'Tetçe'fate,26 desetembro de2023
DECRETO N9. 148, DE 19 DESETEMBRO DE2O23
"Dlspõe sobrc as Alvat{s aos nd§ar. e ü ouaes ptovldêadas''
O Prefeito de Ribes do Rio krdq Mü no urc de suas auibuÇóes,
CONSIDERANDO a Lei Municipal ne. 1.262/2022, alterada pela Lei Municipal ns.1.35L/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar o número de taxistas em nosso Município;
CONSIDERANDo, também, a necessidade de padronização dos veículos, assim como a conferência das condiçóes exigidas
na Lei Municipal,
DECRET&
Ârt. le. Diante da divulgaçáo do cENSo z02z pelo IBGE[!], definindo que nosso Município de Ribas do Rio Pardo tem
z3.lsohabirantes . f*"à propor.ior"lidade de i toist" pera1lohabitantes, fixa'se em 31 (trinta e um) taxistas para atender
aos moradores de nosso MunicíPio'
lLft.zs.obedecendo ao critério cronológico dos requerimenros protocolados, assim como a necessidade de numeração dos
alvarás nos veículos, para conhecimento dos usuáJos e conffole de eventuais veículos em situaçáo irregular, defere'se os
alvarás eos requerentes, com a respecdva numeraçáo do alvará:
CPF (final) Nome do Requerente Ns. Alvará
2tr-52 Dheynefe r Maria Fernandes 001
92L-87 Maurício Gomes 002
451-72 Nilton Teodoro de GodoY 003
181-20 Mário Pereira da Silva 004
9tl-20 Renato Franca de Souza 005
356-35 Humberto Santos Pereira Gomes 006
911-00 Marcos Antonio Pereira da Silva oo7
979-r5 LuizCarlos Camilo 008
858-02
Lucas Laluce Martins 0009
444-25
osé Carlos dos Santos Mora 010 J
081-87 Flávio Roberto Mirante Duarte 011
551-49 André deAlmeida 012
601-30
Devanir da Silva Santos 013
Nicélio Têodoro de Godoy 57L-00 0L4
Ziquielde Souza 76t-23 015
751-9t 016 SilvioJosé de Andrade
OnésioJuliano Alves 506-06 0L7
981-08 018 Felix Rodolfo Leal Tavares
Milton Antonio da Silva 36r-L5 019
491-75 020 AdãoAlmeida
Antonio Sulino 861-72 02L
60L-27 022
Wanderson Pereira da Silva 32L-06 023
72L-49 024 Roseli Santana de Oliveira
20L-33 025 Raphael de França Cavalcante
72L-68 César Cícero Borher do Prado 026
Art. 3c. Os protocolos pendentes, que terão o prarn de 30 (trinta) dias para epresentarem todos os documentos necessários,
sob pena de indeÊrimento do alvarâ sáo:
Art 4c. No prazo de 15 (quinze) dias a Gerência Municipal de Trânsito, assim como a coordenadoria de Comunicaçáo do
Municípiqà.r.rãod.finir.o*oseráapadronizaçíodosveículos,naformadoart.6e.,"b",daLeiMuniciPalL'262/2022'
Ârt 5c. Definindo a padronizaçáo, deveráo os taxistas, no prâzo de 75 (setenta e cinco dias), providenciar a padronizaçáo dos
seus veículos, substituindo o número do GNPJ pelo número do alvará previsto no Út' 2s' deste Decreto'
Ârt. 6e. os pontos fi:<os de táxi teráo sua construçáo iniciada após a entrega dos 3 (três) Pontos de mototáxi ainda em obras'
cujo modelo será pré-definido em reuniáo com todos os taxistas com os alvarás expedidos'
.l$t 7c. Após a pedronizeçáo de todos os veículos, a Gerência Municipal de Trânsito deverá etender o xL 17 da Lei
Municipal n e.1.262/2022, definindo os valores e serem Praticados nas tarifas diurna e noturne'
arg gc. A Gerência Municipal de Trânsito irá disponibilizar um número de contato para denúncias de veículos prestando
serviços de forma irregular, podendo solicitar apoio junto à Polícia Militar de Tiânsito'
Ribas do Rio Pardo, MS, 19 de setembro de2023'
Joáo Alfrcdo Danieze
Preftito MuniciPal
321-00 027 AiltonJosé dzCntz
48L-85 028 Beatriz Camilo
60L-53 029 Francisco Carlos da Silva
881-60 030 Flávio Cardoso Barbosa
L4t-09 031 Jean Henrique Fonseca dos Santos
Vander Macena de Oliveira

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