cÂuaRA
MUNICIPAL DE
RIBAS D(O RIO PARDO
Proposição: Projeto de
Lei Ordinária
Autora: Rozenir Pereira - PSOL
No 052 t2023 Protocolo: 21111t2023
Situação
RECEBEMOS
EM: Á)L|JLJ 20 23
HORAS: tÇ+
ASSESSO MRRP/MS
Dispõe acerca do Auxilio-Aluguel
destinado as mulheres em situiçao de vulnerabilidade social e
econômica decorrente de violência
domestica e familiar
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio pardo, Estado
Mato Grosso do sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário
aprova e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 A presente lei objetiva fixar, no âmbito do município de Ribas do Rio
Pardo, parâmetros mínimos para concessão do auxílio-aluguel criado com a Lei
Nacional no 14.674, de 14 de setembro de 2023.
Arl.20 O auxílio-aluguel será destinado à mulher que, por conta de violência
doméstica e familiar sofrida, não puder retornar ao seu lar por risco à sua
integridade física ou moral, devendo atender aos seguintes critérios:
I - ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei federal no 11.340, de 7 de
agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; e
ll - comprovar estar em situação de vulnerabilidade social e econômica, de forma
a não conseguir arcar com suas despesas de moradia.
Art. 20 O valor do auxílio-aluguel não poderá ser inferior a 70% (setenta por
cento) do valor do salário mínimo vigente, cuja concessão não ultrapassará o
ptazo de 6(seis) meses.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNpJ: AL696,4gZlO0f.t-Zg
Rua Marciana custódio Lemos, 64 - santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 - cEp: 79.1go-ooo
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
cÂuena
MUNICIPAL DE
RIBAS DO RK) PARÍ}O
Art. 30 será priorizada a concessão para a mulher em situação de
vulnerabilidade que:
l- seja gestante;
ll- possuir filhos menores,
lll- seja forasteira e não tenha parentes no município.
§1o Os requisitos dos incisos I a lll não são cumulativos.
§2o o beneficio será concedido independentemente da concessão de outros
benefícios sociais.
Art. 40 Para as mulheres que, no ato da concessâo do benefício, nâo estiverem
realizando atividade remunerada, deverá o Poder Executivo promover açÔes'
enquanto perdurar a concessão do benefício, que possibilitem s,ua capacitação
e inserção, ou reinserção, no mercado de trabalho. Parágrafo unico.,A critério
do podêr Executivo, as ações referidas no caput poderâo ser estendidas para
perÍodo maior do que o fiiado no caput, a fim de que a capacitação ocorra de
forma adequada.
Art. 50 As despesas com a execuçáo da presente Lei correrão por conta:
l- na forma do art. 20 da Lei Nacional no 14.674, de 14 de setembro de 2023 ou;
ll- por dotações orçamentárias específicas criadas para os fins da presente lei,
ou;
lll- por meio de créditos suplementares ou especiais criados conforme legislação
vigente.
Art. 60 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social,
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçÕes em contrário.
Ribas do Rio Pardo/MS, 21 de novembro de2O23
Rozenir Pereira - PSOL
Câmarâ Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01,696.4a21W1-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone:. 167l3238-7470 - CEP: 79.180-000
E-mâil: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Justificativa
.
Dados do IPEAí apontam que "o índice de violência doméstica com vÍtimas femininas é três vezes maior que o registrado com homens. os dados avariados na pesquisa mostram também que, êm 43,1o/o dos casos, a violência ocorre tipicamente na residência da muiher, e
"m á6,7% dos casos a agressão se dá em.yia: públicas. Na relação entre a vítima e o perpetrado r,22,2Á Oos atos sáo rea'zados por pessoas conhecidas, 29,10/o por pessoa desconhecida e 25,g% pelo cônjuge ou excônjuge. Com retação a pàcuia peta poricia àfá;;ãÃá;; muitas mulheres não fazem. a denúnóia poi medo de retariação'o, irpüniààoã, 22,1o/o delas recorrem à polícia, enquanto 20,gvo nâo registrám queixa.,,
com base nos dados estatísticos do rpEA, constata-se que poríticas púbricas que sarvaguardem os direitos fundamentais dessas murheres vítimas de violência doméstica e famiriar, assim como proporcione acorhimento e
possibilidades de uma vida
.
independente do ponto de vista profissionar à
psicológico, é medida que se impõe.
,
Neste sentido, a alteração legisrativa recente, ocorrÍda com a Lei no 14.674, de '14 de setembro de 2023, que arterou a Lei no 1 1.340, de 7 de agosto a" ãoôo - LEI MARTA DA PENHA, é mais.um avanço signiÍicativo ra. pólític"" põÀfú" referidas acima, porquanto autoriza um mágistãdo conceder, diante da anárise do caso concreto de viorência, auxírio aruguãr para as murheres qr" tenna, qrã
se afastar de seus lares para não continuãr sob o pálio da vida i;dig;a.
.
A.proposição que ora apresentamos quarifica a mudança regisrativa nacionar citada nas linhas acima, trazendo limites mínimos para a concessão do auxílio_ aluguel, fixando ainda prioridades para as mulheres que, dentre as que se encontram em situação de vulnerabiridade, estão em situação ainda mais vulnerável.
.
Ademais, o auxílio-aluguel, não obstante sua importância, supre apenas uma das dimensões sociais viripendiadas pera violência. Neste ' sentioo e quã
propusemos, no art. 40 deste pseto, que se oferte, para além da concessão do benefício do auxílio-aluguel, condiçÕes outras que possibilitem a retomada da
autonomia daquelas mulheres expostas à violência doméstica e familiar.
CAMARA
Câmâra Municipal de Ribas do Rio pardo
- MS - CNpJ: 01.696.4S2|000I-29
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