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materia nº 9/2023

Tipo Veto
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaVeto integral do Autografo de Lei n°093, de 08 de novembro de 2023 de autoria do Executivo Municipal;
native_id1357

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-28 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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Fl. n.
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§ü"Bjsm§§* r§ErfrtT{^}í{Â
Ribas do Rio Pardo/MS,20 de Novembro de 2023.
Mensagem ao Legislativo n. 092/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, nos temos do artigo 54, §1", da Lei Orgânica
Municipal, decidi vetat integralmente por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público a integralidade do Autógrafo de Lei n" 093, de 08 de
Novembro de 2023, acolhendo como razáo os seguintes aÍgumentos expendidos pela
Procuradoria do Município no Parecer n. 366/2023 (côpía anexo), que resumidamente
manifestou:
"Denota-se que o Autógtafo de Lei Municipal não observa à
competência privativa do executivo e os instrumentos de conttole e ptestações de contâs
contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, para criat gastos e implementat
medidas sem a indicação otçamentanâ competente.
Feita bteve digtessão, alerta-se que o texto foi desvirtuado p^t^ ctt^t
Prugrana Municipal dc saúde vocal, esta, consistente fl^ col7tÍatação de profis
fonoaudiólogos.
Petcebe-se que a legislatura extÍapola os limites dos interesses locais
a separação de poderes implementando a ciaçáo de obrigações â seÍ implementadas pelo
Executivo Municipal, estas, coÍrsubstanciada consistente fla contÍ^t^ção de profissionú
fonoauüólogos, sem indicat a dotação otçamentâna ou origens dos tecursos financeiros.
Pr*f*itura MuniriBal d* ftibax da §âo
Rua tonceiçâ* d* Êio Psrdo, r7esi. Cemtrc
Tel. {§:} 3*3S*11?S . ffiibas d* §i*
wwrs"ri hxsd *rí*»ar**. ms.r*v. hr
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Zelesco
,(Âu{it \ÍI\ICIPII DI RIBAS DO RIOP$M jlf"t*M rç
Fl. n.
m$sffiffim ríiâr€1Yt]üÀ
O legisladot municipal deva observar os limites legislativos de sua
comPetência sob pena de incorer em violação constitucional pela normâ municipal,
observamos a ocorência no p. caso.
É impoÍtante destacar que a legislação municipal busca criar ônus aos
cofres municipais sem indicat origem dos recursos financeiros, o que ateÍtta, attda, contÍa
a Leí de Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haia
inprobidade adninistratiuapor destinaÍ Íecurso a subvenção de atividade de entidade privada.
Àrt. 17. Consideta-se obrigatória de carátet continuado a despesa corrente derivada
de lei. medida prorisória ou ato administrativo normadr-o que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um pedodo supedor a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criatem ou aumeÍrtarem despesa de que ttata o caput deveÍão ser
insttuídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recutsos Data seu custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade já que
a cofltÍatação de profissionais fonoaudiólogos flão encontÍa-se previsão orç mentâr1a Í7a
Lei Anual, bem como a legislatura não preocupou-se em indicar z dotaçáo no oÍçamento
viçnte caractenzando a criação de despesa sem indicação da origem e, pioÍ, sem cautela
de estudo de impaüo 0rçameníáio-rtnanceitü."
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que
me conduzrram a" vetur integralmente o Projeto de Lei em causa, âs quais submeto à
elevada 
^preci^çã.o 
desta Colenda Càman.
JoÃo DlNrezB
Ao Excelentíssimo Senhot
Lurz ANrôNro FERNANDES RIBEIRo
Yeteadot Presidente da Càmata Municipal
Podet Legislativo de Ribas do Rio Patdo/MS
trr*f*§tr.rra fttlunirip*l de §ihas de fti*
Hua t*ncciç** d* Rio Ps:do, 1?âsi, t*ritrs . C§Ê:
T*1" {§f} 3ã38-rr?S * Hibaç d* ffii*
www"ribã§d criooardo.ms"rov.br
Fl. n.
NO RK} HAʧ$ PÊÍF§$TIJfiÂ
Assunto: PÂRECER AcESSoRIo - ANÁLISE DE AurocRAFo DE LEI MUNICIp,A.L
Autógmfo de Lei Municipal: n. 093 de 08 de Novembro de2023
Patecet n" 366/2023
I - RELATÓruO
Ttata-se de análise jurídica e emissão de parecer da Lei Municipal n. 090 de 08 de
Novembro de 2023 que 'Dispõe sobre a implantação do Prugrama Municipal de Saúde Vocal, objetiuando a
preuenção de disfonias em pmfessores da rede municipal de ensino e dá ouíras pruyidências.".
O Autógafo de Lei Municipal n. 093 de 08 de novembto de 2023 foi aprovado em
sessão legislativa do dia 07 de Novembto de 2023 com o seguinte coÍpo:
Pois bem, passa-se a anâltse.
§
Frefritura Muaidpal de §ibas do Pio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo,'1725, Centro . CEP:7gl
Tel. (6?) 3238-r?S . Ribas do Rio Pardo - MS
wrrrw"ribÂsd 0rísúârdo.ms"gov.br
'btSPoE §ü§RE A mPLâltrAçÃO DO PRO§RÂmÀ
TI,HICIPÂL DT §AÚDE YOSÂL, OBJÊNV*}Ir}0 À
pR§vÉilçÂo o§ rlr§ForrrüÀs §t pRoFE§§§RE§ §A
REDE §UlttctpÀL OÉ §ilslllo E oÁ ou?RA§
PROUOÊilClA§,,.
A Câmara Municipalde Ribas do Rio FerdolM§, decteh:
AÍt. '1" Fica o Poder Executivo âHtsrizado a implantar o Programa
Municipal de Saúde Vocâ|, obietivando a prevençâo de disfonias ern
professores da Rede Municipalde Ensino.
Art. 2u 0 Programa Municipalde §aúde Vocal paderá âbrangêr
assistência prêvêntivâ, ns redê públics ds sEúde, objstivando orienkr os
profe*olus eabÍE o uso âdsguâdo da vot, profissionalrrente.
Art. 3" 0 Programa Municipal de §aúde Vocal hrá cârátêr
fundamenhlnpnte prêyêntiva, rns, uma vez dêtê<Úadâ ãUuma disfonias,
poderá sêr gârântido âs pr6&§sor âcês§6 âG tÍatârnêntos fonoaudkllugo* e
mêdims, obedeendo âs rsgías prêvistâs no §istsmâ Único de Saúde {§U§}.
Art. 4o As deepe*as deconeltes da execuçâo deste Lei conerâo por
conts dê dotaçÕes orçamentárias prôpdas.
Àrt S' Esta Lei *ntra em v(1or na data de sua publicaçâo.
de bi n.093 de 08 de Noaembm de 2023.
Fl. n. 
-
DÇ RIG §BBPS ,*üflrü|Tr.riqà
II . ENÁuSE JURÍDICA . ANÁLISE TECNICO.JURÍDICA DA
CONSTITUCIONALIDAI»E DA LEI MUNICIPAL E
CoNFoRMTDADE COM ORf»ENAMENTO JURÍDICO.
O ueto do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao prefeito
municipal, conforme Art. 54, §1" da LOM buscando reavaliar a Lei aprovada aos critédos de
constitucionalidad.e e de atendimento ao interesse público para exerceÍ os vetos parciais ou totais e atnda
sanciona-la caso não haja obste.
Art. 54 - Âprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que aqúescendo, o sancionará.
§ 1'- O Prefeito, considerando o proieto, no todo ou em pârte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, ío ptaLzo de quinze dias úteis, contados da data do
tecebimento. (Lei Orgânica Municipal)
Para tanto, ^ pàteceÍ é emitido em carâter subsidi:ário e assessório com análise de
elementos de controle de prévio de consÍitucionalidade e legalidade do referido proieto para murir ao
Chefe do Executivo Municipal de argumentos e análises quando a consonâÍrcia do contmle de legalidade
e cuilstittlcilnalidade final da Lei Municipal.
O Chefe do Poder Executivo pode exercer o conttole, de forma preventiva, opondo o veto iurídico
ao proieto de Lei considerado inconstitucional. §O\ELINO, Marcelo. Salvador, 2017')
Denota-se que o Âutógrafo de Lei Municipal não observa â competêtcia prtvattva
do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contâs contida naLeide Responsabilidade
Fiscal, em especial ,pLÍ^ crtat gastos e implementat medidas sem â indicação oÍçarneíLtáÍi?- competente'
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado p^Ía crL^Í Pmgrama
Municipal d.e Satid.e Vocal,esta, consistente na cofltÍataçào de profissionais fonoaudiólogos'
percebe-se que a legislatuÍa extÍâpola os limites dos intetesses locais e a sepatzçáo
de poderes implementando a cÀação de obrigações a seÍ implementadas pelo Executivo M
estâs, coÍrsubstanciada consistente flz coÍttÍatação de profissionais fonoaudiólogos, sem
dotação otçamettana ou origens dos tecutsos financeiros'
Fr*feitura S{u*icipal d* Riha* dc ft§*
Rua C*neeiçâu ** Êi* Pardo,l?â§i, C§ntr*
?el. {§7} 3ã38-11?5 &ibaE d* fti*
!vww"ri bá§d ür 1ó*ârdÔ. r*§-EÔv,
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Fl. n.
Do-Rto*§aFDo pítãí:rtTUÍtÁ
O ldsladot municipal deva observar os limites legislativos de sua competência sob
pena de incoret em violação constitucional pela norma municipal, observamos a ocorência no p.
caso.
É impotrrte destacar que â legislação municipal busca criar ônus aos coftes
municipais sem indicar origem dos tecursos financeiros, o que ^teÍtta, ainda, contÍa a Lei de
Responsabiüdade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haja impmbidade administratiua
por destinar recrúso a subvenção de atividade de entidade privada.
Àrt. 17. Consideta-se obrigatória de carátet continuado a despesa corente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que Íixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exetcícios.
§ 1o Os atos que criatem ou aumentatem despesa de que üata o caput devetão ser instruídos
com a estimativa preüsta no inciso I do art. 16 e demonsttar a orisem dos recursos oata seu
custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabüüde jáque a contÍatação
de ptof,ssionais fonoaudiólogos não encontra-se previsão orçamentána na Lei Anual, bem como a
Iegislatua não preocupou-se em inücat a dotação no oÍçamento vigente caractertzando a cdação de
despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de estudo de impaao orçamerutáio-financeiru.
Isto, conjugado com executoriedade legal para implanttçáo, sob crivo e ftscalTzação
do legislativo, implica na manifestação de veto, ainda, da totalidade do autógrafo.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, salvo melhor. jltízo, manifesta-se pelo YETO TOTAL para
reconhecer a inconstitucionaüdade e não conformação com o ordenamento iuddico do Autógrafo de
Lei Municipal n. 090 de 08 de novembto de2023.
É o prt...t, o qual submetemos a autoridade superiot.
Ribas do Rio Pardo, 08 deJ
AS CHAVES
uNrcÍpro - PoRtlm,l N" 034/2022
Pref*itura Municipal de Êibas
§ua tonceiçâo do Rio Pardo, Centro . C§F:?§lt
Tel" (§?) 3a38-1r75 . Êibas do Rio Pardo " f_-!l§
t
de 2022.
JoÃo
www.ri bâsdoriô0ardo.ms.§0v.br
N". 17.
Fardo

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