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Mersaoeru u".06/2024
Ribas do Rio Pardo, MS, 05 de fevereiro de 2024
Excercurí sstnro Serur oa P nes to ENTE'
Excercuríssrmos Serurones Veneeooaes :
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei no.06t2024, para deliberação deste colendo
Poder Legislativo, com o objetivo de "instituir o seruiço Família Acolhedora"'
Após reuniões com Autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público Estadual e da
Defensoria Pública Estadual, com a presença de equipe técnica da secretaria de
Assistência Social, Conselho Tutelar e membros de Conselhos Municipais, conclui-se
pela necessidade de instituição desse serviço, embora há uma Lei Municipal anterior
(938/2010) que não teve aplicação na prática, e que ora é revogada na sua integralidade'
Vários Municípios Íazem uso desse Serviço, com efeitos muito positivos, sobretudo no
quesito afetividade, proporcionando uma condição melhor ao acolhido'
Tal projeto não implicará adesativação da casa de Acolhimento e, sim, um "serviço" a
mais na busca do melhor atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame desta
respeitada Edilidade, renovando nossas saudações de estilo ao Parlamento local.
mente,
JoÃo tÊzÉ
M ICIPAL
Ao ExceleHrisstlrtlo Sennon VenelooR
Lurz AHrÔNlo FenulNDES Rteelno
Drottissllrtlo PnesloeNre ol GÂrrllna MuHtclPAL DE
Rreas oo Rlo Plnoo - MS Zelesco
MUIiICI?Al. DT RIBÀS DORIOPARDO
Prefeitura Municipalde Ribas do Rio Pardo
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CAIíARA
15ha"lr,a|.- 1s : 30
PREFEITUNA MUN
RI
pnotero oe Lel N".06/2024,DÉ.05 Oe FEVEREIRO Oe2O24.
"Dispõesobre instituição do seruiço Família Acolhedora
e dá outras Providencias."
o Pnerero oe Rrens Do Rlo PAROO, MS, nO USo de SuaS atribUições legais, faz saber
que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
AÉ. 10. Fica instituído no Município de Ribas do Rio Pardo, o Serviço "Família
Acolhedora", objetivando o atendimento às crianças e aos adolescentes, na modalidade
de acolhimento, em forma de guarda subsidiada, na faixa etária de 0 (zero) até 18
(dezoito) anos incompletos, em situação de risco ou que necessitem ser afastadas do
meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional.
§ í". o serviço "Família Acolhedora" visa atender apenas crianças e adolescentes
residentes no Município de Ribas do Rio Pardo'
s 2". O acolhimento da criança ou adolescente nesse serviço não implica privação de
sua liberdade, nem impede que os pais, salvo determinação judicial em sentido contrário,
possam exercer o direito de visitá-las, conforme previsto no art. 33, §4o e art' 92, §4o do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)'
AÉ. 2o. O Serviço visa o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes
vitimizados, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou
extensa e enquanto não se verificar a possibilidade de reintegração familiar ou colocação
em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no arl- 28 do ECA'
Parágrafo único. O Serviço Família Acolhedora não tem por objetivo precípuo o
acolhimento de adotescentes em conflito com a lei e/ou usuários de quaisq
substâncias psicoativas, entretanto, se estiverem em situação de risco e na cond
vítima, é devido o acolhimento no Serviço Família Acolhedora.
Art. 3". O Serviço Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município de
Ribas do Rio pardo, na proteção Social Especial (PSE) formada para esta finalidade a
partir das diretrizes e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1.. Cada família inscrita no Serviço, até o máximo de 01 (um) titular e 01 (um) suplente,
sendo que receb erá afamília titular terá direito a um descanso anual de 30 (trinta) dias,
em período a ser definido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando a
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família suplente com a criança ou adolescente no período de descanso anual da família
titular.
§ 2". Quando do efetivo acolhimento, a família acolhedora receberá 1'5 (um vírgula
cinco) salário-mínimo vigente no país, para cada criança ou adolescente acolhido' devido
proporcionalmente ,o núr"ro de dia/mês atendido, devendo prestar contas à equipe de
Proteção Social Especial (PSE), mensalmente, comprovando que tal benefício foi
revertido em prol da criança e ou adolescente acolhido.
§ 3.. Em casos excepcionais de crianças e adolescentes que tenham uma situação
atípica e que importe um atendimento especiardevidamente comprovado, a bolsa-auxílio
mensar poderá ser fixada em até 2 (dois) sarários-mínimos por criança ou adorescente.
§ 4". O imóvel que estiver sendo utilizado pela família acolhedora para os fins previstos
nesta Lei, será - excepcionalmente - isento do pagamento do lmposto Territorial e
Predial urbano (IPTU), enquanto perdurar sua inscrição no serviço, servindo o referido
incentivo fiscal de estímulo ao serviço de acolhimento familiar, sob a forma de guarda,
nos termos do art. 34 do ECA. Caso a famífia não se interesse pero recebimento de
quaisquer dos benefícios financeiros de que trata este artigo deverá assinar termo de
renúncia.
s S.. O repasse do auxílio-financeiro destinado somente às famílias que efetivamente
acolherem crianças ou adolescentes ocorrerá até o dia 15 (quinze) de cada mês
subsequente ao acolhimento, não gerando qualquer vínculo empregatício ou profissional
para o Município, servindo o comprovante de repasse como recibo de pagamento, cuja
transferência poderá ser feita na modalidade "pix"'
§ 6.. As diretrizes referidas no caput deste artigo, a fim de execução do serviço'
compreenderão:
I - Definição Metodológica;
ll - Seleção das Famílias inscritas;
lll - AvatiaçÕes e capacitaçÕes Periódicas;
lV - Avaliação e fiscalização do desenvolvimento do serviço, a fim de garantir a qualidade
do serviço prestado pelas famílias cadastradas'
§ 7". Dos requisitos a Serem preenchidos pela família para que possam ser cadastradas:
I - Ser maior de 21anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
ll - comprovação da anuência de todos os membros da família, que coabitam;
lll - Possuir disponibilidade de tempo e interesse para se dedicar aos cuidados e
proteção de criança e adolescente;
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PREFEITURA MUNTCIPAL &#í
RIBASBfl#8
lv - Possuir grau de instrução que possibilite auxiliar e orientar crianças e/ou
adolescentes acolhidos em suas necessidades;
V - Não possuir, quaisquer dos integrantes' vício;
Vl-Nãopossuir,quaisquerdosintegrantes,históricorecente,nosúltimosdoisanos,de
falecimento de filho, e
Vll - Possuir, todos os integrantes, histórico de boa conduta e idoneidade' inclusive bons
antecedentes criminais.
§ 8".A residência da família deverá atender os seguintes requisitos:
| - o tamanho do imóvel deverá ser compatível com o número de pessoas residentes e
com os que serão acolhidos, ou seja, deverá ter disponibilidade de pelo menos um
quarto, para uso exclusivo ao serviço de acolhimento;
ll - A residência deverá ter boas condições de acessibilidade;
lll - poderá estar localizada tanto no perímetro urbano quanto no rural, desde que o
imóvelestejaemáreapróximaàcidade,bemcomodefácilacesso.
§9..Apósaseleçãotodososintegrantesdafamíliadeverãoapresentaratestadode
ãapacidade física e mental com data não superior a um mês.
10. As famílias interessadas e que preencherem os pressupostos previstos nos §§7o
§
e 80. deste artigo, serão submetidas a Processo de seleção Pela EquiPe PSE - Proteção
Social EsPecial, conjuntamente com a Assistente SociaI do MunicíPio, através de estudo
psicossocial, com entrevistas individuais e coletivas, dinâmica de gruPo e visitas
domiciliares, salientando-se que no processo de seleção deverão ser utilizadas
metodolog ias que privilegiem a coparticipação das famílias, sendo levadas à reflexão e
à auto avaliação com destaque Para a disPonibilidade afetiva e emocional, padrão
saudável das relações de apego e desapego, relações familiares e comunitárias, rotina
familiar, não envolvimento de nenhum membro da família com dePendência química,
espaço e condições gerais da residência, motivação para a função, aPtidão Para
cuidado com crianças e adolescentes, capacidade de lidar com a
flexibilidade, tolerância, pró-atividade, capacidade de escuta , estabilidade emocional e
capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica'
§ 11. As famÍlias consideradas aptas serão encaminhadas para a inserção no serviço'
mediante cadastro no serviço de acolhimento junto a Equipe PSE - Proteção Social
Especial, com preenchimento de ficha de inscrição, contendo os dados familiares' o perfil
da criança/adorescente a ser acorhida e arquivamento dos documentos exigidos, sendo
que a cópia deste cadastramento deverá ser encaminhada para a Vara da lnfância e
Juventude e secretaria Municipal de Assistência social'
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PBEFEtTuRA MUNtcIPAL ##
RIBASBI#8
AÉ. 4'. A permanência da família credenciada será de 01 (um) ano' podendo ser
prorrogada desde que submetida novamente ao procedimento previsto no §10 do artigo
30. desta Lei, e logrem aprovação pelos integrantes da equipe de seleção'
Art.So.Asfamí]iasintegrantesdoServiçoprevistonestaLeideverãoreceber
permanente qualificação, nos termos previstos no §3o do art. 92 do ECA'
Art. 6". A colocação em família acolhedora, por implicar no afastamento de crianças
ou adorescentes do convívio fami[ar, é de competência excrusiva da autoridade judiciária
(§2o. do art. 101 ECA). O Conselho Tutelar, porém, em caráter excepcional e de urgência'
conforme prevê o art. 93, caput,do ECA, pOderá acolher crianças ou adolescentes' sem
prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato , no prazo de
24 horas, ao Juízo da lnfância e Juventude, sob pena de responsabilidade'
AÉ. 7.. concomitantemente com o ato de acolhimento será preenchida e expedida a
guia de acolhimento pelo Poder Judiciário, cuja dispensa somente será admitida em
casos excepcionais, devidamente justificados'
parágrafo único. Feito o acolhimento, será determinada a lavratura do termo de guarda
provisória em favor da família acolhedora, em procedimento judicial de iniciativa da
procuradoria-Geral do Município ou do Ministerio Público Estadual, nos termos do §2o
do art. 101 do ECA.
Art. 80. A família acolhedora e a criança e/ou adolescente acolhidos serão
acompanhados e avariados de forma contínua e permanente, com visitas periódicas da
equipe técnica.
parágrafo único. lmediatamente após o acolhimento, a equipe técnica elaborará plano
individual de atendimento e apresentará à Autoridade Judiciária, nos termos do §4o e
seguintes do art. 101 do ECA'
Art. go. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos nos seguintes termos:
| - possui todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao gua
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional, podendo
se aterceiros, inclusive aos pais, nos termos do art' 33 da Lei n' 8'069/90;
ll - prestará informaçÕes sobre a situação da criança e/ou adolescente acolhido para a
equipe técnica que acompanha o acolhimento;
lll - contribuirá na preparação da criança e/ou adolescente para o retorno à família de
origem, sempre sob orientação da equipe técnica;
lV - não poderá, em nenhuma hipótese, ausentar-se do Município de Ribas do Rio Pardo
com a criança ou adolescente acolhido Sem a prévia autorização'
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opor-
PREFEITURA MUNIC''O1 fut
RIBASBS#8
Art. í0. A família acolhedora poderá ser desligada do serviço:
I - por determinação judicial;
ll-emcasodeperdadequaisquerdosrequisitoslegaisprevistosnos§§70,.8oe90do
art'30.,oudescumprimentodasobrigaçõeseresponsabilidadesdeacompanhamento:
lll - por solicitaçáo escrita, ou
lV-nahipótesedenãoprorrogaçãodeseucredenciamentonaformadoartigo40.desta
Lei
AÉ.11.cadaFamíriaAcorhedorapoderátersobsuaguarda,parafinsdeinserçãoneste
Serviço, no máximo, 01 (uma) criança ou 01 (um) adolescente' exceto no caso de grupo
AÉ.l2.Visandodarabsolutaprioridadeàscriançaseaosadolescentesdeveráhaver
integração operacionat o" Àigáo. do Judiciário, Ministério Público Estadual, Defensoria
pública Estadual, conselno útelar Municipal e encarregados da execução das políticas
sociaisbásicasedeAssistênciaSocial,paraefeitodeagilizaçãodoatendimentode
criançasedeadolescentesinseridosnesteprogramadeacolhimentofamiliar'comvista
na sua rápida reintegração à família de origem ou' t".l"l *l'!t-o..-::-.rno"U"'
comprovadamenteinviável,suacolocaçãoemfamiliasubstituta'emquaisquerdas
modalidades previstas no art' 28 do ECA, conforme prevê o art 88' Vl do ECA'
AÉ. i3. Havendo o retorno da criança ou adolescente à sua família de origem ou à família
extensa, serão adotadas pela equipe técnica as seguintes providências:
l.acompanhamentopsicossocialdaequipetécnicaàfamíliaacolhedoraeàfamíliade
origemouextensaquerecebeucriançaouadolescenteapósodesligamento'atendendo
de irmãos.
envolvidos avaliarem como
ra e a família de origem ou
manutenção do vínculo.
Art.,l4.oserviçodeProteçáoSocialEspecialdeacolhimentofamiliarprevistonestaLei
deverá ser registrado lunio ao conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente, nos termos do art' 90, §ío' do ECA'
Art. í5. Para organizar, direcionar, acompanhar e avaliar o Serviço' será formada uma
equipe comPosta Por:
I - Técnicos da PSE - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
ll-02(dois)representantesdoConselhoMunicipaldeAssistênciaSocial-CMAS:
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suas necessidades;
ll - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os
pertinente, ao processo de visitas entre a família acolhedo
extensa que recebeu a criança ou o adolescente' visando à
PREFÉITUÊA
HI
lll - 02 (dois) representantes do conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente - CMDCA;
lV-02(dois)representantesdaSecretariaMunicipaldeAssistênciaSocial_SMAS.
AÉ.16. A criança e/ou adolescente integrantes do serviço previsto nesta lei terão
prioridade nos atendimentos em toda rede municipal'
AÉ.lT.AsdespesasdecorrentesdaexecuçãodapresenteLeicorrerãoporconta
dos recursos proprios do Município, através do Fundo Municipar de Assistência social,
nos termos do §2o. do art' 90 do ECA'
AÉ. í8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação' revogando-se
integralmente a Lei Municipal no. 93812010, de 24 de novembro de 2010'
Ribas do Rio Pardo, MS, 05 de janeiro de2024
JoÃo
Pneretro Muu
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,:
j
' "1li ei_
LEI MUNICIPAL No. 938/20í 0"'''r,
lnstitui o Programa de Acolhimento Provisório
de Crianças e Adolescentes, denominado
" Prog ram a F am í I i a Acol h ed ora".
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei.
CAPíTULO !
Dos Objetivos e Competência
Art. 10 - Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de
Crianças e Adolescentes denominado "PROGRAMA FAMíLA ACOLHEDOR/A" para
atender o disposto no art. 227 caput, §1o inciso Vl, §7o da Constituição Federal, nos
artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, no Sistema Unico
de Assistência Social - SUAS e determinada na Política Nacional de Assistência
Social, dentro da Proteção Social Especial !e nta Complexidade.
Art. 20 - O Programa será vinculado à Gerência Municipal de Assistência Social
e tem por objetivo:
I - garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem
de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu
direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
ll - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para
o retorno de seus filhos, sempre que possível;
lll - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes
com menor grau de sofrimento e perda, prepârando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
Parágrafo único - A colocação em família substituta de que trata o inciso lll
dar-se-á através das modalidades de tutela ou guarda, e são de competência
exclusiva do Juízo da lnfância e da JuventS4de, da Comarca de Ribas do Rio Pardo,
com a cooperação de profissionais do Grupo de Trabalho Permanente.
Art. 30 - O programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes, na
faixa etária de 0 (zero) a 17 anos e 11 meses (dezessete anos e onze meses) do
Município de Ribas do Rio Pardo que tenham seus direitos ameaçados ou violados,
vítimas de violência sexual, física, psicologica, negligência, em situação de abandono
e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
§ 1o - O programa Família Acolhedora não atenderá dependentes químicos
nem menores infratores. ri';"i!
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§ 2o - O atendimento aos adolescentes dependerá da disponibilidade de
acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas.
Art. 40 - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar,
encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família
Acolhedora.
Parágrafo único - É vedada a adoção ou guarda definitiva das crianças e
adolescentes acolhidos por família do Programa Família Acolhedora que os acolher.
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CAPÍTULO II
ORGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 5(, - O Programa ficará vinculado a Gerência Municipal de Assistência
Social, sendo parceiros:
l-oPoderJudiciário;
Il - o Ministério Público;
lll -o Conselho Tutelar;
lV - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Vl - o Grupo de Trabalho Permanente;
Vll - as Entidades de Abrigamento;
Vlll - as demais Gerências Municipais
AÉ. 6o - A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá
| - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas públicas existentes;
ll - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família
Acolhedora;
lll - prioridade entre os processos que tramitam no Juízo da lnfância e da
Juventude, primando pela provisoriêdade do acolhimento;
V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que
possível.
CAPíTULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMíLIAS
AÉ. 70 - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa
Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de
Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
V - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
lV - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua
família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
I - Carteira de ldentidade;
ll - Certidão de Nascimento ou Casamento;
lll - Comprovante de Residência;
lV - Certidáo Negativa de Antecedentes Criminais.
Parágrafo único - Não se incluirá no Programa pessoa com vinculo de
parentesco com a criança ou adolescente.
AÉ. 8o - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não
gerando vínculo empregatício ou profissional com o município.
| - intêgrar a faixa etária dê 21 a 65 anos, sem restrição de sexo e estâdo civil;
ll - firmar declaração de desinteresse na adoção;
lll - comprovar a concordância de todos os membros da família que irão residir
com a criança ou adolescente acolhido;
lV - residir no Município de Ribas do Rio Pardo;
V - ter disponibilldade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e
adolescentes;
Parágrafo único - Além dos requisitos constantes deste artigo será obrigatória
a apresentaçáo de um parecer psicossocial favorável.
Art. í 0 - A seleçâo entre âs famílias inscritas será feita através de estudo
psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
AÉ. 9o - Para participar do Programa Família Acolhedora os interessados
deverão preencher os seguintes requisitos:
§ 2o - Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão à disposição do
Ministério Público e Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das
famílias acolhedoras.
§ 3' - Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as famílias
assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
§ 4o - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão
fazer solicitação por escrito junto a Gerência Municipal de Assistência Social.
Art. í í - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e prêparação
contínuos voltados ao desempenho de seu papel, sobre responsabilidade
compartilhada com a família biológica, reunificação com os pais ou família êxtensa,
orientações sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciaçáo com a medida de
adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único - A preparaçáo das famílias cadastradas será feita através
de:
| - orientaçáo direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
ll - participaçáo nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questôes sociais
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de
colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questóes
pertinentes;
lll - participação em cursos e eventos de formação.
§ ío - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contâtos colaterais e observação
das relações familiares e comunitárias.
CAPíTULO IV
PERíODO DE AGOLHIMENTO
Art. 12 - O período de acolhimento em Família Acolhedora será de 6 (seis)
meses prorrogáveis uma vez por igual período, tendo em vista o caráter provisório da
medida, definido a partiÍ do histórico de cada criança ou adolescente.
Art. 13 - Os profissionais do Programa Família Acolhêdora, efêtuarão o
contato com as fâmílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da
criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no
processo de inscrição.
Art. 14 - O êncaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante
"Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade" concedido à família acolhedora por
determinaÇão judicial.
Art. 15 - O Conselho Tutelar poderá utilizar-se deste cadastro, desde que
comunique a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato ao uso, identificando
a criança ou adolescente encaminhado.
Art. í 6 - A família acolhedora será previamente informada com relação à
previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada
a acolher.
AÉ. í7 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á
por determinaçáo judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à
família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
l- acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência
do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente;
ll - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e
a família de origem da criança ou adolescente;
lll - comunicação ao Juízo da lnfância e da Juventude, quando ocorrer o
desligamento da família de origem do Programa.
CAPITULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMíLIA ACOLHEDORA
AÉ. í8 - A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos, obrigando-se a:
l- prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança e ao
adolescente, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
ll - participar do processo de preparaçáo, formação e acompanhamento;
lV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à
família de origem ou à família adotiva, sempre sob orientação técnica dos profissionais
do Programa Família Acolhedora;
V - proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo
encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e determinado pela
autoridade do Poder Judiciário;
§ 1o - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e
com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados para esse fim.
§ 2o - A obrigação de assistência material pela família ecolhedora tambem
ocorrerá com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa.
lll - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido
aos profissionais que estão acompanhando a situação;
CAPíTULO VI
RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇOES DO PROGRAMA
AÉ. í9 - A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados para o
trabalho com crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade social,
a qual recebêrá capacitação periódica para o seu aprimoramento.
Art. 20 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio
das Gerências:
| - Gerência Municipal de Assistência Social, a qual deverá priorizar:
a) o atendimento dos peis encaminhados pela Equipe Técnica no Centro de
Referência da Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado da
Assistência Social - CREAS, Bolsa Família, e êm outros programas específicos;
b) a inclusão da criança ou adolescente nos serviços prestados pela Gerência;
c) a emissão de relatório informando o resultado dos acompanhamentos
prestados à familia de origem.
ll - Gerência de Educação, a qual deverá priorizar:
a) a inclusão da criança em escola de educação infantil ou ensino fundamental;
b) a inclusão do adolescente no ensino fundamental, médio ou Educação de
Jovens e Adultos;
c) a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a
proteção integral da criança e do adolescente;
d) a inclusão dos pais em classes de Alfabetizaçáo ou Educação de Jovens e
Adultos.
Parágrafo Único - Todas as demais Gerências Municipais deveráo priorizar a
inclusão da criança e do adolescente nas atividades desenvolvidas pela Gerência
Municipal de Assistência Social e a colaboração com o Programa Família Acolhedora
de forma a assegurar a proteção integral da criança e do adolescente.
Art. 21 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que
segue
l- visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam
informalmentê sobre a situação da criança ou adolescente, sua evolução e o cotidiano
na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
lll - presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e
acompanhamento.
Art.22 - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração
familiar da criança ou adolescente será realizado pela Equipe Técnica do Programa
Família Acolhedora.
§ 1o - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente e
família de origem e a família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro
§ 2o - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em
conjunto com a família de origem.
§ 30 - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à
possibilidade ou não dê reintegração familiar, bem como, poderá ser instada à
realizaçâo de laudo psicossociel com apontamentos das vantagens e desvantagens da
medida, objetivando subsidiar as decisões judiciais.
§ 4" - Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a
proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao JuÍzo sobre a situaçáo
da criança acolhida e as possibilidade ou não de reinlegração familiar.
ll - atendimento psicológico;
CAPíTULO VII
DA BOLSA AUX|LIO
Art. 23 - As famílias acolhedoras cadastradâs no Programa Família
Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia da bolsa
auxílio que é o recebimento subsídio financeiro, por criança ou adolescente em
acolhimento, no valor de R$ 450,00 por mês, para que preste toda a assistência a que
se obrigou no ato da assinatura do Termo de Adesão ao Programa Família
Acolhedora.
§ 10 No caso de criança ou adolescente em acolhimento ser portador dê
necessidade especial, o valor da bolsa auxílio será de R$ 600,00 por mês.
§ 2o - O valor da bolsa auxílio será reajustado pelo IPCA-E.
Art. 24 - A bolsa auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias
acolhedoras durante o período de acolhimento e será subsidiada pelo Município
através da Gerência Municipal de Assistência Social, prevista na dotação
orçamentária.
Parágrafo Único - Caso a família não se interesse pelo recebimento da bolsa
auxílio, deverá assinar termo de renúncia.
Art. 25 - A bolsa auxílio será repassada através da emissão de cheque
nominal em nome de um membro responsável da família acolhedora, o qual deverá se
cadastrar no ato da inscrição no programa.
Art. 26 - A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e náo tenha
cumprido qualquer das disposições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da
importância recebida durante o período da irregularidade, dêvidamente atualizado pelo
IPCA - E,
CAPITULO VIII
DAS DTSPOSTÇÔES GERAIS
Att. 27 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial no orçamento anual do Fundo Municipal de Assistência Social, para atender
as despesas decorrentes do programa criado nesta lei, utilizando como recursos para
cobertura o remanejamento de dotações orçamentárias do orçamento do Fundo
Municipal de Assistência Social.
Art. 28 - O Executivo Municipal implantará e regulamentará o Programa
Família Acolhedora no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 24 de novembro de
2010.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal