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MUNICIPAL DE
NIBAS DO RIO PARDO
projeto de LEI No 04/24. Ribas do Rio Pardo - MS. Em,27 de Fevereiro de 2024.
RECEBEMOS
EM: JAt-A,2-l 2A "91
HORAS: io§
ASSESSOR C RRP/MS
O Prefeito Municipa! de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de
suas atribuiçÕes que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1o Fica assegurado às mulheres o direito de terem como acompanhante uma
pessoa de sua escolha durante consultas e exames em geral nos
estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Ribas do Rio
Pardo - MS
Art. 20 A escolha da presença ou não de um acompanhante é facultado à mulher
e de observância obrigatória aos estabelecimentos, exceto:
I - Em situações de emergência, quando o atendimento a ser prestado for
urgente e o acompanhante não se encontrar no local;
ll - Em caso de não comparecimento do acompanhante no horário marcado para
a consulta ou exame.
Art. 30 Na ocorrência das situações descritas nos incisos do art. 2o a mulher
poderá:
I - Solicitar o acompanhamento por qualquer um dos presentes no recinto;
ll - Aguardar a chegada do acompanhante, em pruzo determinado pelo
estabelecimento de saúde.
Art. 40 O direito de que trata esta Lei será exercido em conformidade com o
estabelecido pelas normas técnicas referentes aos procedimentos para a
garantia da atenção humanizada às pessoas que suspeitam ou realizam
denúncia de violência sexual referente a consultas e exames.
INSTITUI E ASSEGURA AS MULHERES O
DIREITO DE TEREITí COMO
ACOMPANHANTE UiíA PESSOA DE SUA
ESCOLHA DURANTE GONSULTAS E
EXAITíES EM GERAL NOS
ESTABELEGIMENTOS DE SAÚDE
PÚBuCOS E PRIVADOS NO I'UNICíPIO
DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: O1..696.482l0íJOt-29,
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 - CEP:
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E-mail: camara @ ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: wwwribasdoriopard
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MUNICIPAL DE
PIBAS DO RIO PANDO
Art. 50 O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o
estabelecimento de saúde às seguintes sanções:
| - Advertência;
ll - Multa de 400 quatrocentos Unidades Fiscais de Referência - UFIR,
lll - Multa de 550 quinhentas e cinquenta Unidades Fiscais de Referência - UFIR
, em caso de reincidência.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Policial Ch
Autor
. PSG
JUSTIFICATIVA
Lamentavelmente, no Brasil, não basta apenas a afirmação de direitos, mas fazse necessário a busca por meios que garantam tais direitos serem efetivados na
prática, especialmente diante dos abusos contra as mulheres.
É estarrecedor que usuárias de serviços de saúde sofram qualquer tipo de
violência, abuso ou importunação sexual, seja em procedimentos ou exames.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa a assegurar o direito das mulheres
de terem acompanhante, uma pessoa de sua escolha, nas consultas e exames
em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de
Ribas do Rio Pardo - MS
E importante destacar que o presente Projeto nâo pretende regular o exercício
da atuação do médico, e sim prevenir denúncias formalizadas por pacientes,
relativas a crimes de natureza sexual, supostamente ocorridas durante exames.
Assim, preserva-se a relação médico paciente, resguardando falsas
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interpretaçÕes que poderiam resultar em denúncias, tão frequentes nos últimos
anos.
Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas Excelências
minhas homenagens de distinção e apreço.
Gabinete do Vereador Policial Christoffer,2T de fevereiro de 2024
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Policial - PSC
Autor
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