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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-02-18
EmentaProjeto de Lei n°04, de 18 de fevereiro de 2021, torna obrigatório a prestação de contas dos valores recebidos por vereadores e demais servidores da Câmara Municipal em razão de diária, de autoria do Vereador Álvaro Andrade dos Santos - PSD;
native_id138

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-23T20:16:07.818847-03:00 Aprovado pela maioria dos votos 7 2 1
2021-03-10T17:48:24.792015-03:00 Aprovado por unanimidade 7 2 1

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 18/02/21 | | Nº (5/21
Projeto de Resolução
Requerimento
Proj. de D. Legislativo |
Indicação |
[ICICICI
AUTOR: NEGO DA BORRACHARIA - PSD
“Torna obrigatória a prestação de contas dos valores
recebidos por vereadores e demais servidores da
Câmara Municipal em razão de diária”
JUSTIFICATIVA:
As diárias têm o objetivo de indenizar o vereador ou servidor público pelas despesas extraordinárias com
hospedagem, alimentação e/ou locomoção realizadas durante o período de deslocamento no interesse da
administração pública. No entanto, não é raro achar agentes públicos que utilizam do benefício legal para
complementarem e esticarem suas remunerações e seus subsídios.
Vereadores e servidores podem e devem se atualizar, se capacitar e representar nosso município em ocasiões de
interesse público. Este Projeto de Lei visa apenas dar transparência às diárias concedidas. Entendendo que
nenhum dos nobres colegas vereadores faça uso obscuro da verba pública, naturalmente não haverá qualquer
motivo para votarem contra a presente matéria.
Gabinete do vereador Nego da Borracharia, 18 de fevereiro de 2021.
Valter dos Santos Júnior
Pivato ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA
A, CAMARA MUNIÓALDERIFAS DORIOPARDO
OZ
Álvaro Andrade dos Santos VA ad LA E
Vereador — PSD Tod NO N
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
CNP) 01.696.482/0001-29 - Rua Marciana C, Lemos, 64 - Santos Dumont
Fone: 67 3238 1560 - camararrpE gmail.com
lo beijo Pardo
a lfunicip
do ce Grosso do Sul
Art.1º - Passa a ser obrigatória a prestação de contas dos valores recebidos
por vereadores e demais servidores da Câmara Municipal em razão de diária.
$ 1º- O vereador ou servidor tem até três dias úteis após o retorno do destino
para o qual recebeu a diária para justificar os valores gastos.
$2º- À prestação de contas será feita através de notas fiscais, cupons fiscais,
recibos ou similares, enviados pelo próprio vereador ou servidor ao setor de Finanças
da Câmara Municipal.
$3º- O setor de Finanças deverá disponibilizar os respectivos comprovantes
para acesso público no Portal da Transparência ou em área específica do site oficial
da Câmara, preservando apenas os dados estritamente pessoais do vereador ou
servidor.
Art. 2º. O saldo não comprovado deverá ser estornado à Câmara Municipal
em até três dias úteis após o vereador ou servidor retornar do destino para o qual
recebeu a diária.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do vereador Nego da Borracharia, 09 de fevereiro de 2021.
Álvaro Andrade dos Santos
Vereador —- PSD
Câmara Mruinirinal de Rihae dia Rin Parda

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