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Proposição: Projeto de
Lei Ordinária No 09/2024 Protocolo: 2710212024
Autor: Tânia Maria Ferreira Dias - Solidariedade
Situação
O presente projeto de lei tem como
objetivo estabelecer medidas e
diretrizes para combater o racismo
no ambiente escolar, dentro das
escolas municipais, estaduais e
privadas, promovendo a igualdade, o
respeito à diversidade e a construção
de uma cultura de paz.
Reconhecendo a importÍincia da
educação na formação cidadã e na
promoção da equidade, busca-se
criar um ambiente educacional
seguro, inclusivo e livre de
discriminação racial.
o Prefeito Municipalde Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do sul,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona a seguinte lei:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. ío. Fica instituído o Programa de Combate ao Racismo na Escola, com o
propósito de promover ações educativas, preventivas e corretivas contra práticas
discriminatorias de cunho racial no âmbito escolar.
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Estado dc Mato Grossõ da Sul
Gapítulo ll - Das Medidas Educacionais
Art. 20. As instituiçÕes de ensino deverão incluir em seus currículos atividades
que abordem a história e cultura afro-brasileira, afro-indígena e a contribuição de
outras etnias para a formação da sociedade brasileira.
Art. 30. Será promovida a capacitação de professores e demais profissionais da
educação, visando sensibilizá-los sobre a importância da abordagem antirracista
e da promoção de uma cultura de respeito à diversidade.
Capítulo lll - Das Ações de Prevenção e Combate
Art. 40. Fica proibida a prática de qualquer forma de discriminação racial no
ambiente escolar, seja ela verbal, física, moral, ou através de meios eletrônicos.
Art. 50. As escolas deverão criar mecanismos eficazes de prevenção e combate
ao racismo, incluindo a implementação de comissÕes internas de enfrentamento
ao preconceito racial.
Capítulo lV - Das Sanções
Art. 60. As instituições de ensino que descumprirem as disposições desta lei
estarão sujeitas a sanções administrativas, que podem incluir advertência,
suspensão de atividades educacionais e, em casos mais graves, a revogação do
recon hecimento ofi cial.
Art. 70. Fica assegurado aos alunos vítimas de discriminação racial o direito de
receber acompanhamento psicologico e, se necessário, transferência para outra
unidade escolar.
Capítulo V - Das Campanhas de Conscientização
Art. 80. O Poder Público, em parceria com organizações da sociedade civil,
promoverá campanhas educativas de conscientizaçâo sobre a importância do
respeito à diversidade racial, envolvendo a comunidade escolar, pais e
responsáveis.
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fstado de Mata Çrssso d0 Sut
Art. 90. O Dia Nacional de Combate ao Racismo na Escola será celebrado
anualmente, com atividades educativas e reflexivas sobre a promoção da
igualdade racial.
Capítulo VI - Das Disposições Finais
Art. í0. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. íí. Revogam-se as disposições em contrário.
Ribas do Rio Pardo/MS,27 de fevereiro de 2024
Tâ Dias
Vereadora - ariedade
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Esrado de Mato Grossa dr Strl
Proposição: Projeto de
Lei Ordinária
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No 09/2024 Protocolo: 2710212024
Autor: Tânia Maria Ferreira Dias - Solidariedade
Situação
Justificativa
O racismo é uma realidade presente em todas as esferas da sociedade,
e o ambíente escolar não está imune a esse problema. A discriminação racial
nas escolas nâo apenas prejudica o desenvolvimento acadêmico e emocional
dos alunos afetados, mas também compromete a construção de uma sociedade
justa e igualitária.
Este projeto de leivisa estabelecer medidas e diretrizes concretas para combater
o racismo nas escolas municipais, estaduais e privadas. Reconhecendo a
importância da educação na formação cidadã e na promoção da equidade. E
fundamental criar um ambiente educacional seguro, inclusivo e livre de
discriminação racial.
Promoção da lgualdade: Ao instituir o Programa de Combate ao Racismo na
Escola, este projeto de lei busca promover a igualdade de oportunidades e o
respeito à diversidade racial, contribuindo para a construção de uma sociedade
mais justa e inclusiva.
Educação Antirracista: A inclusão de atividades que abordem a história, a
cultura afro-brasileira, afro-indígena e de outras etnias nos currículos escolares
contribui para combater estereótipos e preconceitos, promovendo uma
compreensão mais ampla e respeitosa da diversidade étnico-racial.
capacitação de Professores: A capacitação de professores e demais
profissionais da educação é essencial para sensibilizá-los sobre a importância
da abordagem antirracista e para fornecer-lhes ferramentas eficazes para
promover uma cultura de respeito à diversidade no ambiente escolar.
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Prevenção e Combate ao Racismo: A proibição de qualquer forma de
discriminação racial no ambiente escolar, juntamente com a criação de
mecanismos eficazes de prevençâo e combate ao racismo, visa criar um
ambiente escolar seguro e acolhedor para todos os alunos, independentemente
de sua origem étnico-racial.
Este projeto de lei está alinhado com os valores fundamentais de igualdade,
respeito à diversidade e promoção da paz. Ao reconhecer a importância da
educação na promoção da equidade e no combate ao racismo, demonstra o
compromisso do município em garantir que todas as crianças e jovens tenham
acesso a um ambiente escolar seguro, inclusivo e livre de discriminaçâo racial.
Em resumo, a aprovação e implementaçâo deste projeto de lei representam um
passo importante na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e
respeitosa da diversidade racial, contribuindo para o desenvolvimento pleno e
harmonioso de todos os cidadãos.
Ribas do Rio Pardo/MS, 27 de fevereiro de2024.
Tânia Dias
Veread ora - olidariedade