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← Ribas do Rio Pardo (MS)

materia nº 1/2024

Tipo Denuncia de Infração
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaDenúncia para procedimento disciplinar de Cassação do mandato eletivo por violação de decoro parlamentar de autoria do Senhor Evandro Rocha Junior em desfavor do Vereador Paulo Henrique Pereira da Silva -MDB;
native_id1406

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Leitura e possível discussão e votação (acata ou não a denúncia); Possível eleição formação da (CP) comissão processante, instituindo em seguida os cargos de presidente, membro e relator e homologar;

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-06T08:57:33.617834-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

*?
rxcnmurÍsslMo pRESIDENTE DA cÂueRR DE vEREADoRES Do
uururcÍpro DE RtBAs Do RIo pARDo-Ms
pEDrDo DE cAssAcÃo DE MANDATo pE VEREADoR PoR qUEBRA pE DEcoRo
PÁRI,IIilENTAR
Em face de PAULO HENRIQUE PERXIRA DA SILVA. alcunha "Paulo da Pax", brasileiro, casado,
Vereador e Empresário, portador do RG ne. 808402/SSPMS, inscrito no CPF ne. 062.367.218'
90, nascido em 06/09/197L, natural de Jales/SP, filho de Sebastião Pereira da Silva e Cristina
Aparecida Zeuly da Silva, residente e domiciliado à Rua Jesuíno Álvares de Barros, ne. 1417,
bairro Santos Dumont, nesta cidade, pelos seguintes fatos e razões que passa a expor:
DA LEGITIMIDADE DO PREPONENTE
O arL 5a do Decreto-Lei 207/67, estabelece que: "Art 5e O processo de
cassação do manddto do Prefeito pela Câmarg por infiações definidas no
artigo anterio, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido
pela legislação do Estado respectivo: A denúncia escrita da inÍração
poderá seÍ ÍeÍta por oualouer eleitor, com a exposicão dos fatos e a
indicacão das orovas, Se o denunciante for Vereador, ficará impedído de
votor sobre a denúncia e de integror a Comissão processantq podendo,
todavia, praticar todos os atos de acusação, Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os
atos do processo, e só votani se necessário para completar o quorum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o
qual não poderá integrar a Comissão processante"
Se o denuncionte for Vereador,frcará impedido devotar sobre a denúncia
e ile integrar o Comissão processante, podendo, todavia, praücar todos os
atos de acusaçdo. Se o denuncÍante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao subsütuto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessárto para completar o quorum de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador ÍmpedÍdo de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante"
Assim, qualquer cidadão podeni efetuor a denúncia em face do Prefeito
Municipal perante a Câmora de Vereadores, para que esto analÍse o
admissÍbilidade da acusação e, poskrtormente, a instouração do
processo,
ffi,
Carffia Zelesco
1\ltl] \ \rr'\tflP\L Dt 8.{5 00ruo?.ÀRD0
oofoJ/yoa9 - oq:@
EVANDRO ROCHA ülNIOR. popularmente conhecido como Evandro Capoeira, Brasileiro,
Técnico em Segurança do Trabalho, portador da cédula de identidade RG: 1878661
SEIUSP/MS, inscrito no CPF sob o ne 041.O49.731-22, eleitor de Ribas do Rio Pardo em
situação regular, inscrito sob o ns 0250.8349.1902- Zona,032, seção 077, residente e
domiciliado à rua Sebastião Pereira da Silva ne2006, Bairro Estoril ll, neste municipio.
*"
2 COSTA. Tito. Respnsabilidade de prefeios e vereadores - 3. Ed. -São Paulo:
Editora Revisb das Tribunais, 1.998, p. 246
De acordo com os aludidos dispositivos legais, que dispõem sobre a responsabilidade dos
prefeitos e vereadores, é assegurado a qualquer eleitor o direito de propor
representação/"denúncia" sobre atos de vereador (a) incompatíveis com o decoro
parlamentar e a ética.
Portanto, possui plena legitimidade para apresentar a presente Denúncia, nos termos do art.
5, inciso I, do Decreto Lei 02.01/67 .
DOS FATOS:
Ao fazer uma breve pesquisa por nome no site do MP/MS (Ministério Público de Mato Grosso
do Sull deparei-me com processo criminal de ns 0000163-75.2022.8.12.004t,qte também será
anexado nestâ denúncia.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL oferece denúncia em desfavor de PAULo HENRIoUE
PEREIRA DA SILVA como incursos nas penas do artigo 317, capu! do Código Penal fcorrupção
passiva), requerendo, após a autuação e recebimento desta, sejam o denunciado citado,
processado, julgado e, ao final, condenado.
Nos autos da denúncia constata-se que o vereador Representado ciente da total ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta, solicitou, para si, diretamente, em razão da função de Vereador
e 1e Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, vantagem
indeüda, uma forma de "RACHADINHA" no qual o Representado pretendia de toda e qualquer
forma receber parte dos vencimentos do então servidor público comissionado, senhor Pedro
Henrique Rodrigues Gaspar, como condição para sua permanência no cargo.
Atitude nada exemplar do Representado está descritâ no artigo 317, e no artigo 316 do código
de processo penal brasileiro.
"Tito Costa" leciona que:
2'A denúncia poderá ser apresentada: a) por qualquer cidadão, desde
que seja eleitor, e que esteja, devidomente, no gozo de seus direitos
políticos; b) por qualquer vereador, isoladamente, ou por mais de um; c)
pelo Presidente da Câmara MunÍcipal".
ffi
O QUE DIZA LEI?
Artigo 3L7 do Decreto Lei na 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
ArL 377 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, aÍnda que fora da função ou antes de ossumi-la, mas em
razõ.o dela, vantagem indevida, ou aceítar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 1.2 (doze) enos, e multa. (Redação dada pela
Lei ne 70.763, de 12.11.2003)
§ le - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem
ou promessa, o funcionário retorda ou deixa de praticor quolquer oto de
aficio ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2e - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de o!ício,
com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Artigo 316 do Decreto Lei nq 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
ArL 376 - Exigir, para st ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusdo, de 2 (dois) a 12 (doze) onos, e multa. (Redoçdo dada pelo Leí
na 73.964, de 2019)
§ 7e 'se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deverio
saber indevido, ou, quando devido, emprega no cobrança meio vexatório ou
gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei ne 8.737, de
27.12.1990)
Pena - reclusão, de üês a oito anos, e multa. [Redação dada pela Lei ne B.IJZ,
de 27.12.1990)
§ 2e - Se o funcianário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidomente para recolher aos cofres públícos:
Pena - reclusão, de dois a doze onos, e multa.
Obietos iurídico e material
O objeto jurídico do crime de corrupção passiva é a Administração Pública, especialmente em
relação à moralidade e a probidade administraüva, pois os funcionários são impedidos de
solicitar ou receber, em razão de suas funções, qualquer espécie de vantagem indevida.
Objeto material é a vantagem indevida [ilícita, contrária à lei), podendo ser atual ou futura,
em benefício do próprio agente ou de terceiro.
*"
ffi
t"
CONDUTA DETITUOSA
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no mês de janeiro de2021, no período
da tarde, numa via pública localizada neste município, o denunciado PAULO HENRIQUE PEREIRA DA
SILVA ciente da ilicitude e reprovabilÍdade de sua condut4 solicitou, para si, diretamente, em razão da
função de Vereador e le Secretário da l(esa Diretora da Câmara lvÍunicipol de Ribas do Rio Pardo, vantagem
indevida.
Conforme apurado, na data, horário e local mencionados, o denunciado procurou a vítima
Pedro Henrique Rodrigues Gaspar, que na época ocupava o cargo em comissão de Secretário Geral da
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, para uma conversa sobre sua situação na Casa de Leis.
Durante este diálogo com o servidor público Pedro Henrique, o denunciado, valendo-se de
sua condição de Vereador e ls Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo,
e de sua influência na indicação para nomeação da vítima ao cargo em comissão que ocupava, solicitou
que lhe transferisse uma parte de sua remuneração, como condição para suaperÍnanência no cargo
de Secretário Geral da Casa de Leis.
A solicitação do denunciado se deu como uma espécie de acordo, cuja condição era o repasse
periódico de parte da remuneração percebida pelo exercício do cargo de Secretário Geral, ocupado pela
vítima Pedro Henrique, em troca de sua permanência no quadro funcional da Câmara Municipal.
Inconformado com a situaçã0, avítima relatou o fato ao Presidente da Câmara Municipal da époc4
que por sua vez garantiu que Pedro Henrique ficaria no cargo mesmo que não acatasse a solicitação
do denunciado.
No entanto, a vítima Pedro Henrique pediu exoneração do cargo em comissão no dia
LZ|AZ|Z\ZL, principalmente, pelo fato de ter se sentido incomodado com a solicitação de vantagem
indevida realizada pelo denunciado.
Infere-se dos autos, que o denunciado PAULO, ao tomar conhecimento da exoneração da
vítima Pedro, ainda procurou o Presidente da Câmara da época na tentativa de indicar outra pessoa
para exercer o cargo de Secretário Geral, isso para conclusão do seu intento de recolher vantagem indevida
consistente em parcela da remuneração a que o servidor público nomeado tivesse direito, o que não
foi acatado.
A materialidade e autoria dos delitos encontram-se sobeiamente demonstrada pelo Boletim de
Ocorrência (fls. 10/11), Gravação Ambiental ocorridada conversa entre Tiago Gomes da Silva e Pedro
Henrique Rodrigues Gaspar, bem como pelos depoimentos coligidos aos autos. ffi
t?
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
Tal conduta praticada pelo Representado é extremamente reprovável, e não condiz com o
papel de um homem de caráter, moral, ético, honesto e de bons costumes, no qual foi eleito
para fiscalizar, legislar e representar a população desse município. O ato cometido é
criminoso, mancha a imagem da Câmara de Vereadores de Ríbas do Rio Pardo. Este
atentado à moralidade e a ética deve ser exemplarmente punido por esta casa de leis.
DO DIREITO
Primeiramente comete verificar a deflnição de decoro parlamentar. O Artigo 55, inciso li, da
Constituição Federal.
O conceito de decoro, no entanto, é indeterminado, e como as palawas da Constituição devem
ser entendidas em seu sentido vulgar - salvo quando a palavra só tiver sentido técnico ou
quando este for inequívoco em face do contexto - temos como ponto de partida, de recorrer aos
dicionários.
Segundo o Houaiss, decoro sÍgnifica recato no compoftamento, decência, acatamento das
normas morais, dignidade, honradez, pundonor, seriedade nas maneiras, compostura, postura
requerida para exercer qualquer cargo ou função pública.
Conforme o Aurélio, decoro significa correção moral, compostura, decência, dignidade, nobreza,
honradez, brio, pundonor.
O dicionário da Academia das Ciências de Lisboa define decoro como respeito pelas boas
maneiras, pelas conveniências sociais, compostura no modo de estar, de se compoftar.
Conforme Maria Helena Diniz fDicionário JurídicoJ, decoro, na linguagem jurídica em geral quer
dizer:
Assim, temos que Decoro parlamentar é a conduta individual exemplar que se espera ser
adotada pelos polÍticos, representantes eleitos de sua sociedade, que não firam a lei. a ordem.
os bons costumes.
A definição é importante, porque o procedimento incompatível com o decoro parlamentar pode
acarretar a perda do mandato.
Em busca do conceito de quebra de decoro parlamentar deve-se verificar a questão:
Deve-se procurar estabelecer a partir de quando o parlamentar pode ser punido por falta de
decoro, se o decoro abrange apenas atos praticados no exercício do mandato, relativos à
atividade parlamentar, ou também outros, na vida política e pessoal.
Assim, toda ação praticada pelos parlamentares, que não está de acordo com a conduta esperada
de um homem honesto, especialmente com respeito à ética e, constitui-se na chamada de quebra
de decoro parlamentar, principalmente por ser uma figura pública que eslá em mandato
político, é inegável! Não se espera tal conduta de um cidadão comum, quiçá de um parlamentar
membro da mesa diretora.
Honradez. dienidade ou moralidade
honesüdade. ética
Resoeito a si mesmo e aos outros.
ffi
T?
Data vênia, diante da denúncia do MP/MS( Ministério Público de Mato Grosso do Sul) em
desfavor do vereador PAULO HENRIOUE PEREIRA DA SILVA. pelo crime tipiÍicado no artigo
317 (corrupção passiva) do Código Penal, o vereador cometeu ato que é totalmente
incompatível com o Decoro Parlamentar.
Assim, o Representado, ao ferir o decoro parlamentar, deve ser devidamente punido, sendo
aplicada a sanção máxima prevista nos artigos mencionados abaixo:
Art. 73. Os Vereadores não poderão, na forma da legislação federal sob pena de
cassação do mandato pela Câmara Municipal:
A LoM [Lei orgânica Municipâl) de Ribas do Rio pardo Mato crosso do sul, também tratâ do
assunto com muita clareza, em seu Ârü35,
ART. 35 - Perderá o mandato o Vereador:
lli- que utilizor do mondoto pora prática de atos de corrupção ou de
I m p ro b idad e a d m i n is tra tiv o ;
§ 1 e. - Além de outros casos deJinidos no Regimento Interno da Cômara
Municipol, incompatível com o decoro parlamentar o obuso das
prerrogotivas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens
ilícitas ou imorais.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, é claro e cristalino, que não restam dúvidas quanto
à comprovação da conduta delituosa praticada pelo Representado, sendo que este ilibado
Parlamento, certamente, não será conivente com condutas ilícitas. Destarte, estão presentes os
elementos de provas suficientes o bastante para justificar a abertura de processo de quebra de
decoro parlamentar iunto a esse colegiado.
Dessa forma, em face das gravissímas violações à constituição Federal, ao código de Ética e ao
ordenamento iurídico, havendo o Representado agindo de modo que fere o decoro parlamentar,
impõe-se a cassação do mandato do Representado.
& DOS PEDIDOS:
| - Uülizar-se do mandato paro o prática de otos de corrupção ou de
i m pro b i d a d e o dm in i stro tiv o ;
Ili- proceder de modo incompotível com o dignidode da Câmaro Municipal,
ou faltor com o decoro no sua conduta pública;
Face ao exposto, diante dos fatos praücados pelo Representado, e pelas razões de fato e de
direito expostas, requer-se:
tqr
Abertura de processo ético-disciplinar a Íim de condenar o Representado PAULO
HENRIQUE PEREIRA DA SILVA por QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. dentro do
rol exemplificativo do Art. 35" do Regimento Interno desta casa de leis, bem como da
legislação e doutrina pétrea, no rito do Decreto Lei 2Ot/67, a consequente pena de
PERDA DO MANDATO DE VFRFADOR POR qUFRRA nE DECORO PARLAMENTAR
diante das provas e dos fatos descritos e provas carreadas:
1) Reitera o pedido de acolhimento e abertura do
procedimento pertinente para averiguar o que se alega da presente PEDIDO DE CASSAçÂO
DE-MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DO DECORO PARIIIMENTAR. com a
intimação do vereador representado para que apresente suas razões de defesa, no prazo
legal, sob pena de confissão e revelia.
2) Afastar de suas funções o vereador Representado
desde que a denúncia seja acatada pela maioria absoluta, convocando o respectivo suplente,
até o julgamento.
3l Encaminhamento para apreciação da
Procuradoria furídica para análise e consequente encaminhamento do processo ético￾disciplinar;
4) Abertura do Procedimento pertinente para
averiguar o que se alega no procedimento do Decreto Lei ns 201/67 e Resolução 01/2000 e
demais cominações legais pertinentes ao caso vertente;
5) A produção de todos os meios de provas
admissíveis em direito, especial o depoimento pessoal da ütima pedro Henrique
Rodrigues Gaspar, bem como a oitiva de testemunhas cujo rol se junta abaixo:
ROt DF TESTEMUNHAS:
I Pedro Henrique Rodrigues Gaspar, vítima, residente à Rua senador
Filinto Muller, ne. 131,8, bairro Centro, nesta cidade;
2 Tiago Gomes da silva, vereador, com endereço comercial na câmara
Municipal de Ribas do Rio Pardo;
3 valter dos santos Iúniol Assessor furídico, com endereço comercial
Câmara Municipal de Ribas do Rio pardo. ffi
I."
Termos em que, pede deferimento.
Ribas do Rio Pardo, MS, 08 de Janeiro de 2024.
Evandro Ro J
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CPF: O4L049.731,-22
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1" VARA DA
COMARCA DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
SÂJMP n" z 08.2023.00121 37 8-2
Autos n": 0000 1 6 3 -7 5.2022.8.12.0041
Réu(s): Paulo Henrique Pereira da Silva
O MINISTERIO PúBLICO ESTADUAL, por meio de seu
Promotot de Justiça que esta subscteve, no uso de suas atribüções constitucionais e
legais, com firlcro no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e artigo 41 do
Código de Processo Penal, vem à presença de Vossa Excelência oferecer a presente
DENUNCIÀ em face de:
PAULO HENRTQUE PEREIRA DA sILvA, alcunha "paulo da pax",
brasileiro, casado, Vereador e Empresário, portador do RG n". g0g402/SSpMt
inscrito no cPF n". 062.367.278-90, nascido em 06/09/1971, natural de
Jales/SP, filho de Sebastião Pereira da Silva e Cristina Âparecida Zeuly da Silva,
residente e domiciliado à RuaJesúno Álvares de Barros, n'. 7477, bairro Santos
Dumont, nesta cidade.
Pelo cometimento do seguinte fato delituoso
Rua §Íaldemar Franciso da Silva, 1017, Nossa Senhora da Conceiçâo I, Ribas do Rio pardo-Ms - CEp
79180-000 Telefone (67) 2020_9373 _ www.mp.ms.gov.br
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Consta dos inclusos autos de inquérito poücial que, no mês de
laneiro de 2027, no período àatarde, numa üa pública locelizafll neste municÍpio, o
denunciado PAULO HENRIQUE PEREIRÂ DA SILVÀ ciente da ilicitude e
reptovabilidade de sua conduta, solicitou, para si, diretarnente, em raqão da fnnção de
Vereador e 1o Setretário da Maa Diretora da Câmara Municipal de Nbas da No Pardo,
rsantagem indeuida.
Conforme apurado, na data, hatâno e local mencionados, o
denunciado procurou a vítima Pedto Henrique Rodrigues Gaspar, que na época
ocupavâ o cargo em comissão de Secretário Geral da Càmar:;- Municipal de Ribas do
Rio Pardo, para uma conversa sobte sua situação na Casa de kis.
Durante este diálogo com o servidor público Pedro Henrique, o
denunciado, valendo-se de sua condição de Veteador e 1" Secretâno da Mesa
Diretora da Càll"raru Municipal de Ribas do Rio Pardo, e de sua influência na
indicação pata Írome açào dz vítima ao cargo em comissão que ocupava, solicitou
que the transfedsse uma parte de sua remuneÍação, como condição paÍa sua
permanência no cargo de Secretátio Getal da Casa de Leis.
A solicitação do denunciado se deu como uma espécie de acordo,
cuja condiçáo era o repasse periódico de parte da temuneraçáo percebida pelo
exercício do cargo de Secretário Geral, ocupado pela vítima Pedro llenrique, em
ttoca de suâ permanência no quadro funcional dzCàmaru Municipal.
fnconformado com a sif'tação, avíttma telatou o fato ao Presidente
da Càmara Municipal da época, que por sua vez garantiu que Pedro Henrique ftcarlrz
no cargo mesmo que não âcatasse a solicitação do denunciado.
Rua Waldemar Franciso da Silva, 1017, Nossa Senhora da Conceiçâo I, Ribas do Rio Pardo-N{S - CEP
79180-000 Telefone: (67) 2020-9373 - wwtr.mp.ms.gov.br
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MP i,X § . Xi3i:l,?l"" Púbtico
No entanto, a víima Pedro Henrique pediu exoneração do cargo
em comissão no üz 12/02/2027, principalmente, pelo fato de ter se sentido
incomodado com a solicitação de vantagem indeüdarealtzadapelo denunciado.
Infere-se dos autos, que o denunciado PAULO, ao tomaÍ
conhecimento da exoneração da útima Pedro, ainda procurou o Presidente da
Càmxa" da época na tentativa de indicaÍ ouúa pessoa para exercer o cargo de
Sectetário Getal, isso pata conclusão do seu intento de recolher vântagem indevida
consisteÍrte em parcela da remuneração a que o servidor público nomeado tivesse
direito, o que não foi acatado.
 materialidade e autoria dos delitos eflcontram-se sobejamente
demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 70/71), Gravaçáo Âmbiental ocorrida
da conversa entre Tiago Gomes da Silva e Pedro Henrique Rodrigues Gaspar, bem
como pelos depoimentos coligrdos aos autos.
Ante o exposto, o MINISfÉnfO PÚBLICO ESTADUAL
oferece denúncia em desfavor de PAULO HENRIQUE PEREIRA DÂ SILVA
como incursos nas penas do artigo 317, caput, do Código Penal (cornrpção
passiva), requerendo, após a autuaçáo e recebimento desta, sejam o denunciado
citado, processado, julgado e, ao final, condenado. intimando-se as testemunhas do
tol anexo para deporem em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as
cominações legais.
Por fim, com a procedência do pedido ventilado na denúncia,
requer seja fixado valor mínimo para rcpanção de danos, moral e matenal,
conforme previsão estabelecida pelo artigo 387, ry, do CPP, também com redação
daLei 1.1.71,9 /2008.
Rua Waldemar Franciso da Silva, 1017, Nossa Senhora da Conceição I, Ribas do Rio Pardo-ivIs - CEP
791 80-000 Telefooe (6f 2020-937 3 - ww§/.mp.ms.gov.br
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Ribas do Rio Pardo, data da assinatura di§tal.
(Assinatura Digital)
Geotge Zatorut Cezat
Promotot deJustiça
ROL DE TESTEMUNHÂS:
1 Pedro Henrique Rodrigues Gaspat, útima, residente à Rua Senador
Filinto Muller, n". 1318, bairro Centto, nesta cidade;
2 Tiago Gomes da Silva, Vereadot, com endeteço comercid. na Càmara
Municipal de Ribas do Rio Pardo;
3 Valtet dos Santos Júnior, Assessor Jurídico, com endereço cometcial
Càmaru Municipal de Ribas do Rio Pardo.
Rua Waldemar Franciso da Silva, 1017, Nossa Senhora da Conceição I, Ribas do Rio Pardo-MS - CEP
791 80-000 Telefone: (6| 2A20-937 3 - www.mp.ms.gov.br
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com a Medida Proüsória no 22OO-2|2OOL. Sua validade podeÍá
seí confiímada poÍ meio do programa Assinador SerpÍo.
As oÍientações para instalaÍ o Assinadoí Serpro e realizar a
validação do docurnento digital estâo disponíveis em:
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com a Medida Proúsória no 22OO-2l2Nl. Sua validade podeÍá
ser confirmada por meio do pÍograma Assinador Serpro.
As oÍientaçôês para instalar o AssinadoÍ Serpro e realizar a
validaçào do documento digital estão disponíveis em:
https:/ /vwl.r/.serpro.gov.bÍ/assinador-digital.
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llustríssimo Senhor
Mario Augusto Vissoto
Digníssimo Primeiro Suplente legal do PSDB
Ribas do Rio Pardo - MS.
CAMARA
MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PANDO
Ofício n" 01412024/CM
Em,27 de fevereiro de 2024.
RECEBEMOS
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HORAS: . /r
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ASSESSO MRRP/MS
Prezado Senhor:
Venho na oportunidade convo€r Vossa Senhoria
em virtude a votação se acata ou não Denúncia protocolada neste Poder Legislativo
contra o Vereador Titular Paulo Henrique Pereira da Silva - DEM, para estar presente
na Sessão Ordinária do dia 5 de março de 2024 às 19:00 horas (terça-feira) no
Plenário deste Poder Legislativo para possível deliberação desta matéria em pauta,
sendo que o Vereador Tiago Gomes de Oliveira ser do Vosso Partido Sigla PSDB
está envolvido em gravação conforme Boletim de Ocorrência (folha 10111) ficando
impedido de votar nesta tramitação.
Sem mais, valemo-nos do ensejo para reiterar os
nossos protestos de alta estima e nobre apreço.
Atenciosamente,
Ribeiro - MDB
= Vereador Presidente =
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696./t82/m01-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 - CEP: 79.180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
llustríssimo Senhor
Carlos Cesar Lopes
Digníssimo Vereador Segundo Suplente legal do DEM
Ribas do Rio Pardo - MS.
CAMARA
MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO
Ofício n" 013120241CM
Em,27 de fevereiro de 2024
RECEBEMOS
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ASSESSO RRP/MS
Prezado Senhor:
Venho na oportunidade em virtude do
impedimento do Vereador Titular e do Primeiro Suplente quanto a votação se acata
ou não Denúncias protocoladas neste Poder Legislativo contra o Vereador Titular
Paulo Henrique Pereira da Silva - DEM, para estar presente na Sessão Ordinária do
dia 5 de março de 2024 às 19:00 horas (terça-feira) no Plenário deste Poder
Legislativo para possível deliberação desta matéria em pauta.
Sem mais, valemo-nos do ensejo para reiterar os
nossos protestos de alta estima e nobre apreço.
Atenciosamente,
t, ,.|
Ribeiro - MDB
Presidente =
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: O1.596.rt821m01-29
Rua Marciana custódio Lemos, 64 - santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 - cEp: 79.180-ooo
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo. ms.leg.br
a
cÂunRA
MUNIC1PAL DE
RIBAS DO RIO PARDO
DESPACHO
Cuida-se do recebimento de representação em face do vereador Paulo Henrique
Pereira da Silva - MDB, protocolizada pelo eleitor Evandro Rocha Júnior, requerendo a
cassação do parlamentar por suposta quebra de decoro (art.7,,III, do Decreto-Lei no
20y67).
Analisando a denúncia, verifica-se que os documentos que comprovam a
condição de eleitor do denunciante foram colacionados (tíhrlo de eleitor).
Diante disso, adotando-se o procedimento descrito no art. 5o do Decreto-Lei no
201167, determino a inclusão em pauta na sessão ordinríria.
No entanto, convém observar o que determina a parte final do art. 5o, inc. I, do
Decreto-lei n" 201167. Veja:
"Art. 5" [...J
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicaçdo das
provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar
sobre a denúncia e de integrar a Comissão processonte,
podendo, todqvia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciante for o Presidente da Cômara, passará a Presidência
ao substituto legal, pctra os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quórum de julgamento. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar. o qual
não poderá integrar a Comissão orocessante."
Acerca dos casos de suspeição e impedimento, o Tribunal de Justiça de Nosso
Estado entende que "funcionando a Casa Legislativa como órgão julgador, incide sobre
ela de forma subsidiríria as norÍnas de impedimento e suspeição dos Estatutos
Processuais, e no particular, a observância expressa do comando contido no art. 144,
YCPC."'
Considerando que o vereador denunciado é parte, logo estaria impedido de votar,
conforme art.144, inc. IV, cumpre convocar o seu suplente.
Câmara Municipa! de Ribas do Rio Pardo - MS - CNpJ: Ot.696.4g2lOOOt-Zg
Rua Marciana custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 - cEp: 79.190-ooo
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
cÂuaRA
MUNICIPAL DE
RIBÂS DO PIO PARDO
Ocorre que, com relação ao primeiro suplemente, há de se observar que este
também esüí impedido, uma vez que se trata do próprio denunciante, o que fulmina a
sua imparcialidade, haja vista ser o próximo da fila de sucessão para o cargo do
denunciado.
Em relação ao vereador arrolado como testemunha (Tiago Gomes da Silva) na
Denúncia em participar do julgamento da mesma, pondera-se inicialmente que o
Regimento Intemo da Câmara é omisso sobre esse impedimento. Mas, a legislação
federal elucida a questão. A Lei n" 9.78411999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, impede a atuação da testemunha em
processos administrativos, senão vejamos:
*Art. 18. E impedido de atuar em processo administrativo o seryidor ou
autoridade que:
(...)
II - Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações oconem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e aJins até o terceiro grau; "
Ademais, o Código de Processo Penal, determina o impedimento do julgador de
exercer a sua jurisdição no processo em que tenha servido como testemunha, senão
vejamos:
"Art 252. Ojuiz não poderá exercerjurisdição no processo em que
(...).
II - Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha; ".
Com isso, determino que o Exmo. Sr. Vereador, na qualidade de testemunha na
"Representaçáo" formulada, estará impedido de deliberar sobre o presente, devendo-se,
no caso, ser remetida ao seu substituto legal (suplente).
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.48210001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 - CEP: 79.180-000
E-mail; camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
cÂueRA
MUNICIPAL DE
RIBAS DiO RIO PANDO
Diante disso, entende-se por justo a assegurar um julgamento imparcial sobre o
recebimento da denúncia a convocação do segundo suplente, pilâ o denunciado e
primeiro suplente para o vereador testemunha, que deve ser verificado pela Secretaria,
tendo em vista a imparcialidade, em abstrato, do referido suplente.
Cumpra-se.
Ribas do Rio Pardo/JvIS, 27 de fevereiro de2024.
RIBEIRO
do CMRRP
Câmara Municipa! de Ribas do Rio Pardo - MS - CNpJ: Ot.696.482lOOOt-Zg
Rua Marciana custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 - cEp: 79.190-o0o
E-mail : camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Referência: Ofício n" 0 I 3/ 2A24 / Ctvl
Ribas do Rio Pardo - A/S. 29 de fevereiro de 2024
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do ofÍcio que referencio acima, com ato de convocação para
meu comparecimento em plenario desse Poder Legislativo íVunicipal na data do dia 5
de março, para deliberação acerca de procedimento proprio dessa Casa.
Contudo, comunico-lhe que nesta oportunidade aprazada não poderei me fazer
presen[e por conta de compromisso inadiável ejá agendado.
Assim, formalizo minhas escusas e peÇo deferimento.
Atenciosamente.
Ca s sar pes
C[rdina 
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Zelesco
1.\\Í{R{ \ÍI\ICIP{t DT RIBAS DORIO PÂRDO
otlozlzd-Ç- lo,to
Ao llustríssimo Presidente da Cámara A/unicipal de Ribas do Rio Pardo - lvS
Senhor Luiz Antônio Fernandes Ribeiro.
Referência Offcio n' A1 4/ 2A24/ CM
Ribas <1o Rio Pardo - Í\lS, 29 de fevereiro de 2424
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do ofÍcio que relerencio acima, com ato de convocaçáo para
meLr comparecimento em pienário desse Augusto Poder Legislativo tViunicipai na data
do dia 5 de março proximo futuro, para deliberacão acerca de procedimenio proorio
cjessa Casa
Contudo, comunico-lhe que nesta oportunidade aprazada não poderei me fazer
presente por conta de compromísso inadiavel e-1á agendado no Estado de 5ão Paulo
na data correspondente. conforme comprovo por aquisição de passagem aerea que
abaixo colacíono o comprovante,
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btformação sobre sLra pcsscgem
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Atenciosamente.
Âo llustl'rssimo Presidente da câmara Municipalde Ribas do Rio pardo 
- À/s
Senhor Luiz Antônio Fernandes Ribeiro.
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Zelesco
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