cÂuaRA
MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO
RECEBEIt/IOS
EM: "Dt-Dt2A.2q HO 00
JUSTIFICATIVA ASSESS MRRP/MS
O presente projeto de lei visa reconhecer a cavalgada e o rodeio
na como forma de expressão do patrimônio histórico cultural de Ribas do Rio
Pardo - MS. Essas açôes já vêm sendo aplicadas em Mato Grosso do Sul,
devidamente regulamentas por leis de proteção a causa animal.
Não se pode esconder que tais eventos são tradicionais no nosso
município, sobretudo, as cavalgadas que, geralmente, são organizadas para
finsreligiosos, que tem fortes momentos de fé cristã com o passeio em cavalos
com destinos a outros municípios.
Referidos eventos são causadores de um grande número de
empregos diretos e indiretos, e ao longo do tempo é condição essencial de
atravésda mídia ser fonte geradora de divulgação da representação da cidade.
Com a grandiosidade destes tradicionais eventos, a nossa cidade
transforma-se em um centro gestorde implicações inovadoras de ações culturais,
relacionadas ao lazer em diferentes âmbitos.
Portanto, reconhecer a cavalgada e o rodeio como patrimônio
histórico cultural do município de Ribas do Rio Pardo é, sem dúvida, valorizar
nossas tradições e preservar um estilo genuinamente brasileiro. Por isso,
senhores vereadores, rogo vosso voto para tornareste projeto uma Lei Municipal.
Gabinete do Vereador Pol lChristoffer, 20 de março de2024
r Policial r-PL
Autor
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNpJ: Ot.696.4g?/0ÍíÍl,t-29
Rua Marciana custódio Lemos, 64 - santos Dumont - Fone: 1671 3z3B-L470 - cEp: 79.180-ooo
E-mail : camara @ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
cÂuaRA
MUNICIPAL DE
PIBAS DO RIO PARDO
Projeto de LEI No 016/24. Ribas do Rio pardo
- MS. Em, 20 de lllarço de 2024.
"Dispõe sobre a inclusão da
CAVALGADA e RODE|O, como
manifestação cultural e
espoÉiva do município de
Ribas do Rio Pardo, tornando
essas atividades à condição de
bem e natureza imaterial
integrante do patrimônio
cultural de Ribas do Rio pardo
MS e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sut, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art' ío' Fica a CAVALGADA e o RoDElo mais suas respectivas expressões
artístico-culturais, passam a ser consideradas manifestações da cultura e
patrimônio imaterial no município de Ribas do Rio pardo-MS.
AÉ. 20. Ficam regulamentadas a cavalgada e o rodeio no município de Ribas Do Rio Pardo como prática desportiva e cultural estabelecendo diretrizes,
resguardando o bem-estar dos animais envolvidos, como proteção ambiental,
sanitárias e segurança geral do evento.
Art' 30. A realização de cavalgada e rodeio de anímais no âmbito do Município
de Ribas do Rio Pardo obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das legislações vigentes federal e a Lei no 2.g70, de 15 de junho de
2021.
Art' 40. Considera-se cavalgada a manifestação cultural em forma de passeio,
previamente organizada, realizada por grupos de cavaleiros e amazonas, entre
crianças e idosos.
Parágrafo único: A cavatgada pode ser realizada por motivos religiosos,
cívicos, diversão, esporte, ou associação de duas ou mais dessas
Câmara Municipal de Ribas do Rio pardo
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Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont _ Fone: (67) 3238- :79.180-000
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MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO
Art. 50. Considera-se rodeio de anímais as atividades de montaria ou de
cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal
com perícia, além do desempenho do próprio animal, respeitados os devidos
protocolos estabelecidos pelas leis vigentes.
AÉ. 60 - E proibido o uso e manuseio de bombinhas, explosivos, foguetes ou
qualquer outro tipo de artifícios que possa vir assustar os animais ou provocar
acidentes com algum participante da cavalgada.
Art. 70. Não serão admitidos animais que apresentem qualquer tipo de doença,
deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar dos eventos
Art. 8.,. Não serão permitidos qualquer medicamento ou choques elétricos que
colocam os animais em situações de estresse físico e psicológico.
Art. I'o Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar ferimentos aos animais conforme normas vigentes.
AÍ. í0.o E obrigatória a alimentação e água potável para os animais, seguindo a
orientação do médico veterinário habiliiado, duranie toda a permanência dos
mesmos no local do rodeio ou nas cavalgadas, inclusive após o evento;
Art. íío - A participação de menores na cavalgada só será permitida com a
acompanhamento de seus respectivos pais ou responsáveis.
Art- 12-o Esta lei entra em vigor na data de sua pubricação, revogadas as dísposiçÕes em contrário.
Policial Gh
Autor
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