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MUNICIPAL DE
NIBAS DO RIO PARDO RECEBEMOS
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Sg Projeto de Lei n" 2412024
Protocolo de recebimento: 9 de abril de2024.
Autora: Edervânia dos Santos Malta - PP
Destinatário: À Mesa Diretora
Termos da Proposição:
"lnstitui prazo para a Prefeitura de Ribas do Rio
Pardo proceder à reparação de danos ou defeitos em
pavimentos de vias públicas, concede desconto no
IPTU - lmposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do
Sul,
Art. 1o - Fica instituído o ptazo de até 60 (sessenta) dias para a Prefeitura
Municipal de Ribas do Rio Pardo proceder à reparação de danos ou defeitos em
pavimentos de vias públicas, denunciados por munícipes.
Art. 20 - O dano ou defeito no pavimento pode ser de qualquer natureza, desde
que represente perigo à circulação viária ou de pedestres. Art. 30 - Qualquer pessoa
poderá denunciar o dano ou defeito a ser reparado.
1 o
- Caso o denunciante comprove ser proprietário ou morador a qualquer
título de imovel situado em frente ao trecho da via pública a ser consertada, poderá
beneficiar-se do disposto no art. 4 'desta Lei.
2" - O serviço deve ser solicitado pelo munícipe na página da Prefeitura
Municipal na internet, no item pertinente à manutenção urbana, ou outro que vier a
substituí-lo.
3" - O ptazo de 60 (sessenta) dias para a execução e conclusão da obra de
reparação da via pública começará a correr do dia seguinte ao protocolo eletrônico da
denúncia.
4' - Somente um defeito no pavimento por matrícula do IPTU - lmposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana, poderá ser denunciado pelo munícipe, em cada
exercício fiscal.
50 - O pedido poderá ser inÍormado com a foto do local, em formato próprio
para ser enviado ao site da Prefeitura na internet.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.rf82lm01-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 - CEP: 79.180-000
E-mail : camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
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RIBAS DO RtO PARDO
Art. 40 - Findo o prazo dado pela Prefeitura sem a execução do reparo, o
munícipe terá direito ao desconto de 1 Oo/o ( dez por cento) no valor devido do IPTU -
lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bastando para isso a
comunicação do fato às autoridades municipais competentes, acompanhada do
protocolo do pedido de reparação.
1 ' - O desconto de que trata o artigo anterior durará até a efetiva conclusão da
obra de reparação, limitado o período máximo do desconto a um exercício fiscal.
2o - Se o contribuinte solicitante do reparo já houver pago o IPTU do ano
corrente e não tiver dívidas tributárias de exercícios anteriores, inscritas ou não em
dívida ativa, passíveis de compensação com o desconto ora instituído, o desconto
será lançado no valor do IPTU do exercício seguinte á denúncia do dano ou defeito,
integralmente, pelo valor nominal corrigido pelo mesmo índice de coneção aplicável de
IPTU.
3o - Se houver débito em nome do mesmo contribuinte já lançado em dívida
ativa, 0 valor do desconto será considerado como compensação tributária. Art. 50 - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6(, - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Justificativa
Buracos nas vias são problemas constantes em todo nosso País. Além de
aumentar o risco de acidentes, eles podem atrapalhar o trânsito trazendo prejuízos
aos proprietários de veículos e colocando em risco a segurança da população. Nos
dias de chuva a situação é ainda pior: o alagamento de alguns trechos esconde as
deficiências das vias.
Os problemas causados nos veículos pelos buracos na malha viária são
muitos, desde os chamados vícios repentinos no carro, à parte principal de freios e
suspensão do veículo.
O contribuinte que paga seus impostos, dentre eles o lmposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, merece chegar à sua residência e não encontrar um buraco
em sua rua ou na frente de sua casa, destruindo seu carro ou dificultando sua saída a
pe.
Considerando o grande número de buracos nas ruas do Município de Ribas do
Rio Pardo, diante de tanto desconforto e prejuízos para os munícipes, o presente
projeto de lei visa sanar a omissão do Poder Público.
A população vive um drama diariamente, quando tem de percorrer as ruas e
ultrapassar incontáveis buracos, como numa conida de obstáculos. A presente
propositura tem como objetivo conceder desconto no pagamento do lmposto Predial e
Territorial Urbano e lmposto sobre serviços de qualquer natureza - IPTU e lSS, aos
munícipes que tiverem buracos na via em frente de sua residência.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: O1.696.482/O0JÁ-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-7470 - CEP: 79.180-000
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RIBAS DO RIO PARDO
O proprietário informará a Prefeitura através do SAC, enviando fotos do buraco
em frente a sua residência, e aguardará o ptazo de 60 dias para a Prefeitura arrumar.
Se dentro do prazo não for solicitado o problema, o munícipe receberá
desconto de IPTU e !SS, se houver, para todos os proprietários em frente ao buraco.
Esse desconto cessará quando o pavimento for reparado. Do mesmo modo,
constitui direito e obrigação dos usuários receber serviço adequado e contribuir para a
permanência das boas condiçôes dos bens públicos através dos quais são prestados
os serviços. Esses direitos são desrespeitados diariamente pela Prefeitura, que
posteriormente pode sofrer as consequências e prejuízos causados pelas ações
judiciais que frequentemente são vitoriosas contra aFazenda Pública nessa questão.
A própria sociedade não tem ficado inerte ante a omissão o Poder Público. Em
virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que
garantam o exercício do direito do trânsito seguro." O artigo 37, caput, da Constituição
Federal determina:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
6', do inciso XXll
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa."
Dessa forma, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, em caso de
omissão a responsabilidade da Administração Pública está assentada na ocorrência
de dois pressupostos: a falta do serviço que incumbia ao ente público realizar e a
culpa por não haver realizado, sendo assim, demonstrando por meio de prova
documental que os danos causados foram provocados por buraco, tem o cidadão
direito à indenização.
Vale lembrar que, se o buraco estava em área urbana, a ação deverá ser
impetrada contra a prefeitura que é responsável pela conservação das vias urbanas.
No caso de rodovias públicas, a ação será contra o responsável, que poderá ser o
governo estadual ou federal. Já no caso das rodovias privatizadas, a ação deverá ser
contra a concessionária.
Desse modo, o projeto propõe uma compensação de créditos tributários com
os créditos criados a partir da demora no atendimento dos pedidos de conserto dos
buracos.
Assim, o pequeno desconto seria um prejuízo muito menor para a Prefeitura do
que o pagamento das indenizações acrescidas dos custos das ações judiciais.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: Ot.696.4821úNt-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 - CEP: 79.180-000
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Destarte, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei, por
objetivar o interesse público geral e espero contar com o voto favorável dos nobres
Pares à presente propositura.
Câmara Municipalde Ribas do Rio Pardo
Ribas do Rio Pardo/MS, 9 de abril de 2024.
Malta
PP
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