mff_&t# H&tr## rrii:§fitit"rfrÂ.
C\\IÀRA .\tDt
rI lotr lto
Zelesco
, RIBÀS D0 RlO PARD0
lq- $):q+
Ribas do Rio Pardo/MS, 04 de Âbril de 2024.
Mensagem ao Legislativo n. 024/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, Íros temos do artigo 54, §1", da Lei Orgânica
Municioal. decidi vetar integralmente Dor inconstitucionaüdade e contrariedade
^
ao interesse oúblico oarcialmente o Autósrafo de Lei n. 015 de 01 de Abril de
2024, acolhendo como razão os segúntes argumentos expendidos pela Procuradoria
do Município no Parecer n. 83/2024 (cópia anexo), que resumidamente manifestou:
Fl. n.
"Denota-se que o Âutógrafo de Lei N[urucipal não observa a competência privativa
do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial, para criar gastos e implementar rnedidas sem a
indicação orçamentâÀa competefl te.
Feita breve digressão, alerta-se que o texto tbi desr.irtuado p^ra ciar Pmgrama de
Conbate a0 Raciwo na Escola e implementando assistência psicológica e
remanejamento de matrícula, bem como capacitação de profissionais da educação
sem a indicação orçamentária competente.
Primeiro, por determinar ao Executivo l\{unicipal obrigação de assistência psicológica
e capacitação profissional, o qual iá é regulado por legislação federal específica, não
coadunando a norma criada as demais legislações e cdar sistema único a divorciado
do ordenamento iurídico e causador de expensas ao eráio público.
Daí a ilegaüdade do autógrafo de lei municipal que afronta as diretrizes orçamentária
ao cnar despesa sem indicar fonte custeadoÍ do gasto púbüco.
Segundo, a legislatura extrapola os limites dos interesses locais e a separação de
poderes implementando a cdação de "Pmgrama de CombaÍe ao Racitmo na Escola" e de
irnplementação do currículo escolar sem, também, indicar a dotaçâo orçamentária ou
origens dos recursos financeiros ou indicar quais conteúdos programá[cos a ser
inclúdo.
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competência sob
pena de incorrer em violação constitucional pela norma municipal, observamos a
ocorrência no p. caso.
E importante destacar que a legislação municipal busca criar ônus aos cofres
municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atefltâ, alnda, cottra a
Lei de Responsabüdade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haja
Fr*fsitura Municipal dc ãiha* S* ftiq
§ua ü*rrc.elçâ* do Êic Fardo, 17â§. **iltr§
Tel. {#;} 3ã38-1r?S * ffiibas d* Qis
wlr*lôi"ri hâsd ü.i*úârdt}. r*§"§üv. *r
flilí::
';,-, ' , ";:
:'::.:::: I
,.
ür8rs{}
Fl. n. _
*# ffiãtr ffi&ft§* tr**rfrâTU§,&
Ribas do Rio Pardo
inprobidade adminisÍratiaa por destinar recurso a subvenção de atividade de entidade
privada.
-\rt. 17. Consideta-se obrigatória de carátet continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida proüsória ou ato administrativo normativo que fixqn+a&!
o ente a obrisacão lesal de sua execucão Dor um oeríodo suoerior a dois
exetcícios.
§ 1o Os âtos que criatem ou aumentârem despesa de que trata o caput deveÍão
seÍ instruídos com a estimativâ ptevista no inciso I do art. 16 e demonsttar a
origem dos tecursos Dara seu custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabiüdade iá que a criação de
plataformas digitais com botão do pânico não eflcontrâ-se previsão orçamentária na
Lei Ânual, bem como a legislatura não preocupou-se em indicar a dotaçâo no
oÍçamento vigente canctenzatdo a criação de despesa sem indicação da origem e,
pior, sem cautela de esÍudo de inpacto orçanenÍário-fnanceim.
De outra banda, a Legislação Municipal é inócua já que Lei das Diretrizes da
E ducação Básica (I-DB) - Lei Federal n . 9 .394 de 20 de Dezembro de 1996 -, alÍerada
pela Lei Federal r 70.639 de 09 de ianeiro de 2003, já impõe ao gestor escolar a
obrigatoriedade de incluir em conteúdo programático os temas referidos que "aborderzt
a hi$ória e calrara afro-braileira, afro-itdtgena e a coníibuição de oatra etnias para aforzação
da socie dade brasi leird', vejamos:
Ârt. 1" Â Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, pâssa â vigorar acrescida dos
segrrintes afis.26-A,79-A e 79-B:
"Art. 26-4. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio. oÍiciais e
particulates. torna-se obrigatório o ensino sobre Históda e Cultuta AfroBtasileita.
§ 1" O conteúdo ptogtaÍnático a que se refere o caput deste attigo incluirá o
estudo da Históda da Africa e dos Africanos. a luta dos negtos no Brasil, a
cultuta negta btasileita e o negro na formação da sociedade nacional,
tesgatando a contribuição do povo negto nas áreas social, econômica e
política pettinentes à História do Brasil.
§ 2" Os conteúdos teferentes à História e Cultura Âfro-Brasileira setão
ministtados no âmbito de todo o currículo escolat, em especial nas áteas de
Educação Ardstica e de Literatuta e História Brasileiras.
§ 3o §rETÂDo)"
"Ârt.79-Â. (VETÂDO)"
"Art. 79-8. O calendário escolar incluirá o üa 20 de novembro como 'Dia Nacional
da Consciência Negra'."
Art. 2o Esta Lei entra em vigot na data de sua pubücação.
Brasília, 9 de ianeiro de 2003;782o da Independência e 115o da República.
Logo, legislador municipal arvorâ-se em competência federal ao inclúr e regular
obrigatoriedade de conteúdo programático já abordado por Lei Federal, sendo, pois,
desnecessário a legislação municipal ora atacada."
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que me
conduziÍam aYetat o Projeto de Lei em causâ, as quais submeto à elevada apÍeciação
Càmara.
JoÃo
Ao Excelendssimo Senhot
Lurz AIrrrôNrro FERNANDEs RrBErRo
Veteadot Ptesidente
Podet Legislativo de
daCàmata Municipal
$rr*f*it*ra fdx*kip*l de sibxr d* ffiio
R*x t*ne*içâ* do Ri*: Pard*, r?â§, tentr* . f;ilp:
T*í" {S?} Xã}8*x§?S * §ihaç d* §i*
www"rib*§d*ris§ârde.ft.:§"§óv" hr
PREFEITo
l
Fl. n.
-
ffi s"â# ffie§ftü
Prefsi&rra Mu*ieipal de §âbar dr ftl*
E*n ü*nceiçáo d* Êi* Pard*, 17ã§i tentrô . ü§P;
?*í" {§?} 3?3§-1??§ ' fribas d* §i*
www"ri h*sd ori**ardo.rns.Eov"br
Art. 1". Fica instituído o Ptograma de Combate ao Racismo
propósito de promover ações educativas, pteventivas e
ptáticas discdminatórias de cunho tacial no âmbito escolat.
ASSUNTO: PARECER ÂCESSORIO _ ANÁLISE DE AUTOGRÂFO DE LEI MUNICIPAL
Autógtafo de Lei Municipal: n. 015 de 01 de Abrl, de 2024
Patecer n" 82/2024
I. RELATORIO
Trata-se de análise juríüca e emissão de parecet daLet Municipal n. 15 de 01 de
abril de 2024 que 'Estabelece nedidas e diretrirys para combater o radsmo no ambiente escolar, denÍro das escolas
munidpais, estaduais e piaadas, promouendo a igualdade, o retpeiío à diaersidade e a construção de uma cultara de
paq, Reconhecend.o a importância da educação na formação cidadã e na pmmoção da equidade, busca-se criar um
ambiente educacional seguro, inclusiuo e liyre d.e discriminação racial e dá oatras providências.".
O projeto de Lei Municipal n. 009 de 27 /02/2024 da Veteadora TàrlLa }dana
Ferer.a Dias foi aprovado em sessão legislativa do dia 26 deMarço de 2024 com o seguinte corpo:
Estabelece medidas e ditettizes pxa combatet o racismo no ambiente
escolar, dentro das escolas municipais, estaduais e privadas,
promovendo argur,ldade, o respeito à diversidade e a construção de
uma cultura de paz. Reconhecendo a importância da educaçào na
formaçáo cidadã e nâ promoção da eqüdade, busca-se criar um
ambiente educacional seguro, inclusivo e livte de discriminação racíal e
dá outras providências.
O Ptefeito Municipal de Ribas do Rio Patdo, Estado de Mato Gtosso do sul,
no uso de suas atdbuições legais, faz saber que a Câmata Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIçÕES PRELIMINARES
na Es com o
i:a+:iil:::::i!r:" !l
::.::;::::::::;:
:
: l:::::::::::':::l .:
Fl. n.
-
p#§"§#ffiBffi Í]nrrItTtJilÂ
CAPÍTULO II. DAS MEDIDAS EDUCACIONAIS
Art.2". As instituições de ensino deverão incluit em seus cuffículos atividades
que abordem a. história e cultuta afto-btasileita, afto-indígena e a
conúibuição de outfas etnias paÍa a, formação da sociedade btasileita.
Ârt. 3". Setá promovida a capacitação de ptofessores e demais ptofissionais
da educação, visando sensibilizá-los sobre a impotância da abotdagem
antiÍfacista e da promoção de uma cultura de tespeito à divercidade.
CAPÍTULO III - DAS AÇÕES DE PREVENçÃO E COMBATE
Art. 4". Fica proibida a prâttca de qualquer forma de discriminaçào racíal no
ambiente escolaf, seja ela vetbal, física, moral, ou aúavés de meios eletrônicos.
Art. 5". As escolas deverão cdar mecanismos efi.cazes de prevenção e combate ao
racismo, incluindo a implementação de comissões intetnas de enfrentameÍlto âo
preconceito racial.
CAPÍTULO LV. DAS SANÇÓES
Ârt. 6". Âs instituições de ensino que descumpdrem as disposições desta lei estatão
sujeitas a sanções administrativâs, que podem incluit advettência, suspensão de
atividades educacionais e, em casos mais gÍâves, t revogaçáo do reconhecimento
of,cial.
Art. 7". Fica assegurado aos alunos vítimas de discriminação tacial o direito
de receber acompanhamento psicológico e, se necessátio, üansferência Pata
ouúa unidade escolat.
CAPÍTULO V. DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 8". O Poder Púbüco, em parceria com otganizações da sociedade civil,
promoverá campanhas educativas de conscienizaçào sobre a importância do
respeito à diversidade racial,envolvendo a comunidade escolat, pais e tesponsáveis.
Art. 9". O Dia Nacional de Combate ao Racismo nâ Escola setá celebrado
anualmente, com atividades educativas e reflexivas sobre a promoção da igualdade
racial
CAPÍTULO YI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10". Esta lei entÍa em vigor na data de sua pubücação.
Art. 11.". Revogam-se as disposições em contrário.
§
trref*itura fêx*ieipxl d* &*ha* d* ffiiE
fi*x ü*r:**içáo d* fti* Fard*, tf;§, e*í1tri: - tüF:
Tel" {§f} 3z3S*I?S . {tiheE d* ffii*
wrvir*"ri h*sd nri**ard*.r*s"*cv.hr
,
'a§
\-§-
Fi. n.
ffiffi ffi§# p§*tr
P§HTT$TUI?A
Por fim, o autógrafo de lei veio despachado ao Chefe do Executivo Municipalpara
exercício de sanção do veto.
Pois bem, passa-se
^ ^fl^tlse.
II ANÁLISE JURÍDICA ANÁLISE TÉCNICO.JURÍDICA DA
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL E
CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO.
O aüo do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao ptefeito
municipal, conforme Att. 54, §1" da LOM buscando reavahar a Leí aptovada aos critérios de
constitucionalidade e de atendimento âo interesse público pan exeÍceÍ os vetos patciais ou totais e atnü
sanciona-la caso não haja obste.
Art. 54 -Âprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que aquiescendo, o sancionará.
§ 1t - O Prefeito, considerando o proieto, no todo ou em pârte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, to pr^zo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento. (i,ei Orgânica Municipal)
Para tanto, à p^tecer é emitido em carâter subsidiário e assessódo com análise de
elementos de conúole de prévio de constitucionalidade e legalidade do referido projeto para munir ao
Chefe do Executivo Municipal de atgumentos e análises quando â consoÍlância do conÍrole de hgalidade
e corustitucionalidade final da Lei Municipal.
O Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico
ao projeto de Lei considerado inconstitucional. (NO\TELINO, Marcelo. Salvador, 2017.)
Denota-se que o Autógtafo de Lei Municipal não observa a competência privativa
do executivo e os instrumentos de conttole e prestações de contas contida na Lei de Responsabiüdade
Fiscal, em especial,para cnar gastos e implemeÍltaÍ medidas sem a indicação orçamentánacompetente.
Feita bteve digtessão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para cnar
Combate ao Radtmo na Escola e implementando assistênci.a psicológica e remanejamento de
bem como capacitaçào de ptofissionais da educação sem a indicação orçamentâia
Fref*itura tÍunieipaã d* ft$ba* ds §**
ft*a t*nceiçâ* eJ* Ri* Pard*- 1?a§, Ceütr§ . t[Ê:
Tel. {*?} :ãg$-§t?§ . Hib*s d* &i*
wwur. ri bxsd *rio*ard*. r*E-s*v" br
de
Fl. n.
-
mffi M[ffi pA&§$ " 'tr'li *. t I rT;r,-i,:^
Primeiro, por determin^Í ao Executivo Municipal obrigação de assistência
psicológica e capacítação profissioÍral, o qual iâ é regulado por legislação federal específica, não
coadunando a noÍma cnada as demais legislações e cÍLat sistema único a divorciado do otdenâmento
jurídico e causadoÍ de expensas
^o
etâmo púbüco.
Dat a ilegalidade do autógtafo de lei municipal que afronta as diretrizes
orçarneÍLtâtra ao cnar despesa sem indicâÍ fonte custeador do gasto público.
Segundo, a legislatura exúapola os limites dos interesses locais e a sepaÍação de
poderes implementando a cnação de "Pmgrama de CombaÍe ao Racismo na Escola" e de implementação
do curículo escolar sem, também, indicar a dotação otçamentárta ou origens dos recursos fi.nanceiros
ou indicar quais conteúdos ptogtamáticos a ser inclúdo.
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competência sob
pena de incorrer em violação constitucional pela noÍma municipal, observamos a ocorrência no p.
câso.
É impotante destacar que â legislação municipal busca criar ônus aos cofres
municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta", ainda, conúâ a Lei de
Responsabiüdade Fiscal, sendo inaplicável ao Administador sem que h^i^ inpmbidade administratiaa
por destinar recuÍso a subvenção de atividade de entidade pdvada.
-Lrt. 17. Considera-se obrigatóda dc_çagter continuaAo a a
dedvada de lei, medida provisória ou ato administativo normativo que Íixem
pata o ente a obdgação legal de sua execução pot um pedodo superior a dois
exetcícios.
§ 1o Os atos que cdaÍem ou aumentaÍem despesa de que ttata o câput
devetão set instruídos com a estimativa prevista no inciso I do at. 16 e
demonsúat a odgem dos tecursos para seu custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade 1á que a cdação de
plataformas rligrtais com botão do pânico não encontra-se previsão orçamentána na Lei Anual, bem
como a legislatua nào preocupou-se em indicar a dotação Íro orçâmento vigente caracterizando a
cnaçào de despesa sem indicação da origem e, pioÍ, sem cautela de estudo de impacto
trrefeit*ra M*riripal d* &iha* da §*ep
R*a ü****içâr do §io Par*o, 17â§, Ceiltr*
T*i" {*?} 3ã3$-x?g; . §ihas d* fri*
www.riha*d$ri*üârdo.íTr*"r*v.hr
. CHP:
:
:
t
Fl. n.
-
*# R[# ]&ffiil§ rü{t;ütTr.JÍIÀ
De outra banda, a Legislação Municipal é inócua já que Lei das Ditetrizes da
Educação Básica (I-DB) -Lei Federaln.9.394 de 20 de Dezembro de 1996 -,a)teradapela Lei Federal
n. 10.639 de 09 de janeiro de 2003, já impõe ao gestoÍ escolat a obrigatotiedade de incluir em conteúdo
progranâico os temâs referidos que"abordem a ltistóia e caltura afro-brasileira, afn-indzgena e a contribuição
de outras etnias para aformação da sociedade brasileird', vejamos:
Art. 1" A Lei no 9.394, de 20 de dezembto de 1.996, pâssâ a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 26-A, 7 9 -A e 7 9 -B:
"Art.26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oÍiciais e
oarticulares. toma-se obdsatório o ensino sobte Históda e Cultuta AfroBrasileita.
§1"
cultuta negra brasileira e o negto na formação da sociedade nacional,
ressatando a conttibuicão do Dovo negto nas áteas social, econômica e
oolítica Deftinentes à Histótia do Btasil.
§ 2" Os conteúdos referentes à História e Cultuta Afto-Btasileita setão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolat, em especial nas áreas de
Educacão Artística e de Literatura e Histótia Brasileitas.
§ 3o (VETÂDO)"
"Art.79-4. (VETÂDO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o üa20 de novembÍo como 'Dia Nacional
da Consciência Negra'."
Art. 2o Esta Lei entÍa em vigor na data de sua publicação.
Btasilia,9 de janeiro de 2003;782o da Independência e 715o da República.
Logo, legislador municipal ârvora-se em competência federal ao incluir e regular
obrigatoriedade de conteúdo programâttco jâ abordado por Lei Federal, sendo, pois, desnecessário a
legislação municipal ora atacada.
Isto, conjugado com a fundamentação acima esposada, implica na manifestação de
veto integral do autógrafo de Lei n. 015 de 01 de Âbril de2024.
Fref*itr.lra f{unicip*l de Riha* do Ri*
Êua C*n**içâ* d* §io Fardo, i?â§, Cê*tfi) . tüF;
TÉI" {§?i 3ã3*-}r?S n *ibas d* §i*
www"rí h**d ori**ardo. rns"rov. hr
Fl. n.
-
ffi#"§xüffi trftt;rfrtTiJtlÂ
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, salvo melhor júzo, manifesta-se pelo YETO TOTAL pata
Íeconhecer a inconstitucionalidade e não conformação com o ordenamento jurídico do da
integralidade do autógrafo de Lei Municipal n. 015 de 01 de Abril, de 2024.
É o put"."t, o qual submetemos a autoddade superiot.
fubas do Rio Pardo, 04 de2024.
r*
J Crreves
MuNrcÍpto - PoRtrm.c. N" 034/2022
OAB/MS N". 17.920
trr*f*ã§*r* §*lu*irip*l d* ftiba* d* ftio
kxa e*:':**içâc da §io Pardo, 17âsi, {*fltr* . etÊ
T*1. {Sf} 3ã3S-r1?S o §ibaE d* fti*
www"ribx*d*ric*ardo.rns.s*v" bfl
a
I