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materia nº 16/2024

Tipo Veto
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaVetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, ao Art. 3º do Autógrafo de Lei n. 016 de 04 de Abril de 2024. Projeto de autoria do vereador Christoffer Jamesson da Silva (PL).
native_id1459

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-30 Parecer favorável da comissão U Já com o parecer contrário de n°03/2024 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
2024-04-16 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Fl. n.
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FíIEr§âTtj§,"
Ribas do Rio Pardo/MS, 11 de Abril de2024.
Mensagem ao Legislativo n. 041'/2024
Excelentíssimo Senhot Presidente,
Excelentíssimos Senhores Veteadotes,
Comunico que, nos termos do artigo 54, §1", da Lei Orgânica
Municipal, decidi vetar parciahnente, por inconstitucionaüdade e contrariedade
acolhendo como nzáo os seguintes argumentos expendidos pela Procuradoria do
Município no Parecer n. 89/2024 (cópia anexo), que resumidamente manifestou:
"Denota-se que o Autógafo de Lei Municipal não observa a
competência privativa do execudvo e os instrumentos de conttole e
prestações de contas contida na Lei de Responsabiüdade Fiscal, em
especial, para ctíargastos e implementat medida§ sem a indicação
orçamentária competente.
Feita breve digtessão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para
ciar a Âdministação Pública obrigação consubstanciada em veicular
divntgação em "d todos os meios d.e comunicaçã0, incluído TV, Rádio, Jornais,
outdoors, e denais meios de comunicação social em qile a Prefeitura tenba
Paúicipação ou mediante o seu patrucínio" o que uâ onetar
Municipal.
Frefrifr*rm Murtiripxl de §iba* ds §*o
ft*a ü*neeiçâ* d* §io Pard*, t7*5, te*trc . t§P:
?*1" (6;) 3ã3S41?S . &ibaç d* ffiio
www"rih*çdsrio*ard*.ms.**v.br
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Fl. n.
##_ffi§*mft#§ trüErütTtJf{À
Petcebe-se que â legislatura extrapola os limites dos intetesses
locais e asepataçào de poderes implementando a cnaçào de obrigações
a sef implementadas pelo Executivo Municipaf estas, consubstanciada
pela divulgção obrigatória de campanha púbüca pot meios pagos sem,
também, indicar a dotação orçamentâna ou origens dos recutsos
financeitos.
o legislador municipal deva obseryar os limites legislativos de
sua competência sob pena de incorter em violação constitucional pela
norÍna municipal, observamos a ocorência no P. caso.
É impotante destacar que â legislação municipal busca cnar
ônus aos cofres municipais sem indicar odgem dos ÍecuÍsos
fi.nanceiros, o que ^tett^, 
z:tnda, conúa a Lei de Responsabilidade
Fiscal, sendo inaplicável ao Administradot sem que haia improbidade
administratiaapor destinaf recufso a subvenção de atividade de entidade
pdvada.
Art. 17. consideta-se obrigatória de catátet continuado a despesa
corente dedvada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem pata o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superiot a dois exetcícios.
§ 1o os atos que criarem ou aumentârem despesa de que ttâta o caput
áevetão set ins6uídos com a estimativa ptevista no inciso I do art. 16 e
obsewa-se o obste impeütivo legal da Lei de Responsabilidade
já que ^ cttzlção de a veiculação paga em canais de publicidade não
encontÍâ-se previsão orçamentária na Lei Anual, bem como a
legislatura não preocupou-se em indicat a dotação no otçameflto
vigente c^t^cteÍiz^Ítdo a cdação de despesa sem indicação
piot, sem cautela de estudo de inpacto orçamentáio-finaruceim'"
§ref**tura f"1r*nirip*l d* §ika* dc fticr
R*a *emceiçâ* ds fiio Pardo, t?â§, C*ntrü " C§P:
T*1. {§t} 3?3â-11?5 o ffiibas d* fii*
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Fl. n.
DÇ_mÇ_a[R§p VA.{.IEITil§Â
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as Íazões que
me coÍrduztam avetaÍ parcialmeÍlte o autógtafo de Lei em causa, as quais submeto à
elevada apreciação desta Colenda Càmara.
JoÃo Dnrtreze
Ao Excelentíssimo Senhor
LUIz FERNANDES RTsnTno
Vereadot Ptesidente da Càrnara Municipal
Podet Legislativo de Ribas do Rio Patdo/MS
Prefaitura Municiprl d* §ibar do Rio
Rua Conceiçâo do Êio Pardo, r7a5, Centro
Tel. {6:) 3a38*rZS * *ibas do Qio
wwwríbasdoriooardo.ms.cov.br
CÉP:
Fl. n. 
-
ffiü ffiâ# FAk§*
* ü F r Ê r Y ll Íi À
Assunto: PARECER ACESSORIO _ ANÁLISE DE AUTOGRAFO DE LEI MUNICIPAL
Autógtafo de Lei Municipat: n. 16 de 04 de Abnlde2024
Parecet n" 89/2024
I - REI.ATORIO
Trata-se de anáüse iurídica e emissão de patecet da Lei Municipal n. 16 de 04 de
Abril de 2024 qlle 'I\IJSTTJI A CAMPANITAÁIERTA DENGUEIüO MUN/C IPIO DE RIBAS
DO RIO PARDO - M5.".
O Àutógrafo de Lei Municipal n. 16 de 04 de abril de2024 foi aprovado em sessão
legislativa do dia 02 de Abril de 2024 com o seguinte corpo:
INSTITUI Â CAMPANHÂ ÂLERTA DENGUE NO MUNIC IPIO
DE RIBÂS DO RIO PÂRDO - MS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, E,StAdO dC MAtO
Gtosso do Sul, faz saberque o Plenário APROVOU a seguinte Lei:
Ârt.1o - Esta Lei institui a Campanha Aletta Dengue para mobilizar a população no
combate ao mosqüto Âedes aegypti no Município'
Art. 2" - São objetivos da Camp-ánha Aleta Dengue orientat a população sobre:
I - Os procedimentos em caso de suspeita de dengue;
II - Aldentificação elocalizaçào deàmbientes pÍoPícios ao desenvolvimento de
criadouros de mosqütos;
III - como comunicat a Prefeitura sobre possíveis focos em teÍÍenos baldios'
construções e imóveis abandonados;
IV - A colaboração com os ptofissionais da PrefeituÍâ que visitam as residências no
pÍocesso de combate ao mosqüto;
V - Procedimentos parâ executaf nas residências, visando a eliminar os possíveis
focos de mosqütos; e
VI - Â necessidade da mobilização de todos paÍa.o sucesso no combate âo mosqüto
da dengue, ptestando informações importantes paÍa essa ação coletiva'
Ârt. 3" - Â CamPanha Àlerta Dengue deverá se estender a todos os
comunicação, inclúdo N, Rádio, J
Freã*iturx Mx*irip*l de ftiba* d* Ri*
Êxa t*n*eiçâr de §i* Pârd*,1?â5, C*ntrs . C[F;
T*1" {6?} 3ã3S-1t?5 . §ihaE d* fti*
wwwrihasd*r1o*ard*.ms"sov. br
oÍnais, outdoors, e demais
Fardo - M$
Fl. n. 
-
*ffiffi"[# r&e#p * T U À
comuflicação sociâl em que a Prefeitura tenha participação ou mediante o seu
patocínio.
Art.4o - O Poder Executivo regulamentarâ esta Le| estabeleceÍldo procedimentos
necessários parà a implementaçã.o da Campanha Alerta Dengue.
Art. 5" - Esta Lei entra em vigot ta data de sua publicação.
Por fim, o ^utógr fo de lei veio despachado ao Chefe do Executivo Municipalpata
exetcício de sanção do veto.
Pois bem, pâssa-se a análise.
r eNÁrrsp JUÚDICA eNÁgse TÉCNIC9-JURÍDICA DA
CONSTITUCIONÂLIDADE DA LEI MUNICIPAL
CoNFoRMIDADE COM ORf»ENAMENTO JURÍDI CO.
O aeto do Chefe do Executivo municipal é instrumento PeÍsonalíssimo ao ptefeito
municipal, conforme Lrt. 54, §1" da LoM buscando reavaliar a Lei aprovada aos critérios de
constitttrionalidadee de atendimento âo interesvptiblicopara exeÍceÍ os vetos patciais ou totais e ainda
sanciona-la caso não haia obste.
E
Ârt. 54 - Àprovado o proieto de lei será este enviado ao prefeito que aqüescendo, o sancionará'
s 1. - O pàfeito, .or,ridá.^rrdo o proieto, no todo ou em parte, inconsutucional ou contrário ao
ir,.r"rr. público, veta-lo á total ou iarcialmente, no pfazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento. (Lei Orgânica Municipal)
para tatto, ^ putecer é emitido em carâter subsidiário e assessório com análise de
elementos de controle de prévio de constitucionalidad.e e legalidade do referido proieto para munir ao
Chefe do Executivo Municipal de atgumentos e análises quando a coÍrsoflância do contmle de legalidade
e constitucionalidade final da Lei Municipal.
O Chefe do Poder Executivo pode exercer o cofltrole, de forma preventiva, opondo o veto jurídico
ao proieto de Lei considerado inconstitucional. (NIO\aELINO, Marcelo. Salvador, 2017')
Denota-se que o Âutógrafo de Lei Municipal não observa a
do executir.o e os instrumentos de controle e prestações
fir*f*itura iluairipal d* §ikar do §*o
Rua ü****içâa do §io Pardo, 1?â§, Centro * CÊF:
T*1. {*:} 3*98-1I?5 o friba* do §i*
$rww"rihá§d ür:ô$ârds.rG*"sov"hr
de contas contida na Lei de
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Fl. n. 
-
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Fiscal, em especial, parta cÍiaÍ gastos e implementaÍ medidas sem a indicação otçamentátia
competente
Feita breve digtessão, alerta-se que o texto foi desvfutuado P^t^ cnar a
Administração Púbüca obrigação consubstanciada em veicular divulgção em "a todos os meios de
comunicaçã0, incluído TV, kidio, Jornais, outdoors, e demais rneios dc comunicação social em que a Prefeitura tenha
participação ou mediante o seu patmrínio"o que trâ onetat o Tesouto Municipal.
Percebe-se que a legislâtuÍa extÍâpola os limites dos intetesses locais e a separação
de poderes implementando a cnaçào de obrigações a seÍ implementadas pelo Executivo Municipaf
estas, consubstanciada pela divulgação obrigatoia de campanha pública pot meios pagos sem,
também, inücar a dobção orçamentária ou origens dos recutsos financeiros.
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competêflcia sob
pena de incorer em violação constitucional pela norrnâ municipal, observamos a ocorrência no p.
caso.
É i*po.t nte destacar que a legislação municipal busca criat ônus aos coftes
municipais sem indicar odgem dos recursos financeitos, o que ^tefltl, ainda, contfa a Leí de
Responsabfidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haia impmbidade administratiaa
por destinaÍ Íecufso a subvenção de atividade de entidade pdvada.
Art. 77. Consideta-se obtigatória de catátet continuado a desPesa coffente
derivada de lei, meüda provisória ou ato administrativo normativo que fixem
pata o ente a obdgacão lãgal de sua execução pot urn pedodo superiot a dois
exercícios.
§ 1o Os atos que criatem ou âumeÍrtafem despesa de que ttata o caput
áevetão sef inatruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonsttat a otigem dos tecursos pata seu custeio'
Observa-se o obste impeditivo lega1 da Lei de Responsabilidade 1â que a criação de
a veiculação paga em canais de publicidade não eÍlcontÍa-se previsão orçamentária naLeíAnual, bem
como a legislatura nào preocupou-se em indicat a dotaçáo Íro orçamento úgeflte
crtaçáo de despesa sem indicação da origem e, piot, sem cautela de estudo de impacto
trr*f*ítura Munkip*l d* Riha* do §i*
§*a Ç*nc*içfrr d* §io Fard*, t?â§, ç§ntr* . C§P;
Tô'. {6?} 3â38-r§?S * Êibaç d* ti*
wwiÊJ"íi h*§d § riôsardô. rns"g*v.br
§Lll §:
a
Fi. n.
*& ffitffi ffiemm*
i- i, .: i: r i : ir n *
Isto, coniugado com executoriedade legal para implantaçáo, sob crivo e frsca.lizaçào
do legislativo, implica na manifestaçáo de veto, ainda, da totahdade do ^ttôgr fo.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, salvo melhot irizo, manifesta-se pelo YETO PARCIAL para
reconhecer a inconstitucionalidade e não conformaçào com o oÍdenamento juddico do Art.3". ca??ut.
do autógtafo de Lei Municipal n. 16 de 04 abdl de 2024.
Ribas do Rio Pardo, 11 de Abril
Cneves
- PoR,ranrr N" 034/2022
/MS N". 17.920
§refeiturn Muxiripxl de Ribas do Êio
Run Ç****içãa dc ãi* Pardo, 17*§, Cântrs . d§F:
Tel. {§:} 3z3S-11?S " §ih*s do ffii*
www"ri hxçd mio*ard*. *rs.s*v. br
JoÃo
É o prt.."t, o qual submetemos a autoridade superiot.

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