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materia nº 17/2024

Tipo Veto
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaVeto parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. os incisos II do Art. 2" e Art. 3" do Autógrafo de Lei n" 017de 04 de Abril de 2024, projeto de autoria do Vereador Christoffer Jamesson da Silva (PL)
native_id1460

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-30 Parecer favorável da comissão U Já com o parecer contrário de n°01/2024 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
2024-04-16 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

t)â$to_mBao v§1 3,{:rtTdítÀ
w,
Gffia zelesco
C{\I {llA I\ÍUI\ICIP,\L DI RIBÀS DO RIO PARDO
il/ot lu;.v-Jo t/à
trrefsitura l,lunicip*l de siba* dE ftio
[?ua Ccnccição do Ri* Pardo, r7a5, Centr* . Csp
Ribas do Rio Pardo/MS, 04 de Abril de 2024.
Mensagem ao Legislativo n. 024/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, flos temos do artigo 54, §1", da I-ei Orgânica
Municipal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse púbüco. os incisos II do Art. 2" e Art. 3" do Autógrafo de Lei n" 017
de 04 de Abril de 2024, acolhendo como razào os seguintes argumentos expendidos
pela Procuradoria do Ntunicípio no Parecer n. 083/2024 (cópia anexo), que
re sumidamente manifestou:
"Denlta-se que o Autógrafo de L^ei Municipal não observa a compeíênúa piuaÍiua
do executiuo e os instrameníos de conhvle e prcstações de tonías contida na l-ei de
Responsabilidade Fiscal, em etpecial, para riar gasÍos e implementar medidas sem
a indicaçào orçamenláia czlilpete nte.
Feiía breae digressã0, alería-se que o texto foi desuirtuado para criar obigação ao
executiuo munidpa/ esta, consistente no fornecimento de insuruos e kits de
absoruentes e Jiaudas geiáticas a peisoas idosas.
Percebe-se que a legislatura extrapola os limites dos interesres locais e a separaçào
de poderes implemenÍando a cdação de obdgações a setimntementadas
pelo Executivo Municipal. estas.. consubstanciada no
fomecimento de insumos e kits de absonrentes e ítaudas
sedáticas a pessoas idosas, sem. contudo. indicat a dotação
otçamentátia ou otigens dos rccutsos rtínanceitos.
O legislador munidpal dtua obseraar os limiÍes legislatiuos de sa competência sob
pena de incorer em uio/ação consÍitudona/ pe/a norma municipal, observaruos a
ocorrênda no p. caso.
E importantu destacar que a iegislação manicipal busca cdat ônus aos coftes
municioais sem indicat odgem dos rccurcos frnanceitos, o aue
alenta, ainda, contra a L"ei de Responsabilidade Fiscal, sendo
t-,0,O
9€33IG
?el, (§?i 3a38*r75 n &ibaç da ftio Pardo-.MS ..,
www.ribasdoríooardo. rxs.sov.br
Fl. n.
a0
Fl. n.
NO R§ HAR§O PÊÊT§ITURA
Adminittrador sem qrle bEa inpmbidade administratiaa por destinar recurÍl a
subuenção de atiuidade dt enfidade piuada.
Arl. í 7. Considera-se obigatória de caráÍer conÍinuado a despesa corrente deriuada
de lei, nedida pmuisória ou aÍo administratiao normatiao que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a d.ois exercícios.
§ / o os atos que criarem ou aumentarem despesa de qae trata o caput deaerão ser
instraídot com a estimatiaa prvdsta no ineiso I do art. / 6 e demonstrar a origem
dos recursos para serl cu$eio,
Obserz,a-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabitidade iá
que a cdação de obdgação defornedmento de insumos e kits de absonentes
e fraudas geiáticas a pessoas idosas não encontÍa-se preuisão
oÍçamentáÍia na Lei Anual, bem como a legislatura não preocupou-se em
indicar a dotação ruo orçamento uigente catactetizando a cdação de
despesa sem inücação da fonte de custeio e,pior, sem caatela de utudo
de impacto orçam entáio-financeiro.
Isto, conlugado com execuíoiedade legal para implantaçã0, sob c.riao e fiscaliqação
do legiilatiuo, implica na manifestação de uüoparcial dos dispositiuos do autógrafo.,,
Essas, senhoras e Senhores vereadoÍes, são as razões que
me conduztamàvetar integralmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à
elevada apreciação desta Colenda Càmara.
JoÃo
PnBrnrro ,AL
Ao Excelentíssimo Senhor
Luz ArvrôNro FERNANDES RrBErRo
Vereador Prcsidente da Câmam M
Poder Legislativo de Ribas do Rio
unicipal
Frefçitura Municipatr de Ribas do sio
Rua Conceiçâo do Rio Pard*, r7e5, Centr* . Csp
Tel. (62) 3ã38-11?5 . Êibas do Rio
wwwribasdorlooardc. ms.Eov.br
Parda - l'{5
FQ-B'9_fi4§p9 rí1frí{:tTll§Â
FI. n.
Assunto: PÂRECER ÂCESSÓRIO _ ÂNÁLISE DE AUTOGRÂFo DE LEI MUNICIPAL
Autógtafo de Lei Municipalz n. 17 de 04 de Abnl de 2024.
Patecer i" 84/2024
I - RELATÓNTO
Ttata-se de análise jurídica e emissão de parecer sobre o autôgrafo de Lei Municipal
n. 17 de 04 de Âbdl de 2024 qr. "tár;# a campanlta alerta dengue no mznicípio de Nbas do No Pardo - M5.", /
o qual Íestou aptovado em sessãoy'egislativa do üa 02 de Âbril de 2024 com o segünte corpo: .
I
ú
Instinri o progrâmâ municipal de saúde da mulher na melhor idade e
dá outas providências.
O PREFEITO N{UNICIPÂL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato
Gtosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:
Art.l" - Fica instituído o Progtama Saúde da Mulher na Melhor ldade, destinado as
mulheres com mais de sessenta anos de idade, paÍâ os cuidados relativos à saúde da
mulhet.
Art. 2" - Constituem obietivos dessa iniciativa de promoção de saúde:
I - Conscienitzm a mulher idosa aos cüdados relativos a sua saúde, bem como
acompanhamento médico e fornecimento de materiais necessários p^ru
incontinência urJlrrâna;
II - Disúibuição de kits de absoryentes e fraldas gedátricas para as mulhetes
com incontinência urinária:
III - atendimento clínico, psicológico e médico, permanente nas unidades básicas
de saúde;
Ârt. 3" O fornecimento dos insumos deverá set realizado por órgão
competente.
Art. 4 O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5" Esta Lei eÍrtÍa em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o autógtafo de lei veio despachado ao Chefe do
exercício de sanção do veto.
Pois
Frefeitura Xunicipal d* Rihrs do Rio
Rua Conceição do Rio Fardo, r7a5, Cer
Tel" (6;) 3a38-tr7s . Riba* do Rio
www.rí bâ§doriooardo. ms.sov. br
ntro . C§Fl
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Fl. n.
ns-alo mBDa â*â:t[fl[tTUÊÁ
Prefsitura t"lunicipal de sibas do Bio
Rua Çonceiçâo do Rio Fardo, 17â§, centro
Tê1, {67) 3z3B-1rZS . Hibas do tío Fard+l
II ANÁLISE JURÍDICA eNÁusB TECNICo-JURÍDICA DA
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL
CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO.
O ueto do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao prefeito
municipal, conforme Ârt. 54, §1" da LOM buscando reavzhar a Leí aprovada aos cdtérios de
constitucionalidade e de atendimento ao interesse público para exerceÍ os vetos patciais ou totais e ainda
sanciona-la caso não haia obste.
Ârt. 54 - Àprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que aqüescendo, o sancionará.
§ 1'- O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse púbüco, veta-lo á total ou parcialmente, no pr zo dã quinze dias úteis, contados da data do
recebimento. (I-ei Orgânica llÍunicipal)
Para tanto, 
^ Parecer é emitido em caráter subsidiário e assessódo com análise de
elementos de controle de ptévio de constitucionalidade e tegalidade do referido projeto para munir ao
Chefe do Executivo Municipal de argumentos e análises quando a consonância do nnhvle de tegalidade
e constitucionalidade final da Lei Municipal.
O Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto juríd1co
ao projeto de Lei considerado inconstitucional. OIo\rELINo, Ntarcelo. Salvador, 2017.)
Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observâ â competência privativa
do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabüdade
Fiscal, em especial, para 
.
Feita breve digtessão, aletta-se que o texto foi desvirtuado pata cnar obrigação ao
exerutiao nunicipal, esta, consisterite no fomecimento de insumos e kits de absorventes e fraudas
geriátricas a pessoas idosas.
Percebe-se que a legislatura extrapola os limites dos interesses locais e a separação
de podetes implementando a cnelçã,o de obrigações a ser implementadas pelo Executivo Municipal,
estas, consubstanciada no fornecimento de insumos e kits de absorventes e fraudas
Pessoas idosas, sem, contudo, indicar a dotação orçamentária ou origens dos recursos
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Fl. n. _
rãITU§Â
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competência sob
pena de incorer em violação constitucional pela normâ municipal, observamos a ocorrência no p.
câso.
É impottrnte destacat que a legislação municipal busca criar ônus aos coftes
municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que 
^terrta, 
ainda, contra a Lei de
Responsabüdade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haia imprubidade administratiua
por destinar Íecurso a subvenção de atiüdade de entidade privada.
Att. 17. Considera-se obrigatóda de caráter continuado a despesa corrente
dedvada de lei, medida ptovisória ou ato administrativo normativo que Íixem
Para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exetcícios.
§ 1o Os atos que cfiafem ou aumentafem despesa de que tÍata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonsttar a origem dos tecursos pata seu custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabiüdade jâ que a criação de
obrigação de fomecimento de insumos e kits de absorventes e fraudas gedátricas a pessoas idosas não
encontra-se ptevisão oÍçamentárianaLeiÂnuaf bem como a legislatua não preocupou-se em indicar
a dotação no oÍçamento vigente catactenzarrdo a ciaçáo de despesa sem indicação da origem e, pior,
sem cautela de estudo de impacto orçamentáio-financeim.
Isto, conjugado com executoriedade legal pata implantaçào, sob crivo e ftscaltzação
do legislativo, impüca na manifestação de veto parcial dos dispositivos do autôgrafo.
III. CONCLUSÃO
Ânte o exposto, salvo melhor 1úzo, manifesta-se pelo VETO PARCIAL para
reconhecer a inconstitucionaüdade e não conformação com o ordenamento jurídico
Art.2" e a integralidade do Art. 3", todos, do Autógtafo de Lei Municipal n. 17 de 04 de
Frefeitura Municipxl de sibaE do Rto
Rua Conceiçâo do Hio Fardo, 1725, Cêntr§ . Csp:
Tel. {§:) 3238-1175 . tibâs dc Rio Pârdê,..
www.ri basd ori ooardo. rns.rov. br
'dt
§'|.
Fl. n.
p§$em*m rfirFütTt"jÊÂ
É o prr.."r, o qual submetemos a autoridade superior
Ribas do Rio Pardo, 04 de Âbril
AS CHeves
o - PoRrÂRrAN" 034/2022
/MS N". 17.920
oÃo
Prefeitura Municipal d* Ribas do Êiç
Rua Conceiçâo do Ri* Fardo, 17a5, Centrô . Csp:
Tel, {§:) 3e38-rr75 . §ibas do Rio
www.ri basd ariooardo. rns.Eov. br

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