HORAs: 7 JP- P§eto de Lei n" 31 12O24
cÂuena
MUNICIPAL DE
RIBAS DO PIO PARDO
Protocolo de recebimento: 30 de abrilde2024.
"Dispóe sobre a garantia de trarcporto exclusivo e
acompanhamênto de monitor para alunos com
necessidades especials, que têm dificuldade de se
locomover, matriculados na Íede pública de ensino
do município. "
ASSESSOR CMRRP/MS
Autora: Edervânia dos Santos Malta - PP
Destinatário: A Mesa Diretora
Termos da Proposição:
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuiçÕes que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara
Municipal aprova e ele sancíona a seguinte lei:
Art. 'lo Fica garantido o direito de transporte exclusivo, com
acompanhamento de um monitor, aos alunos com necessidades especiais, que
têm dificuldade de se locomover, matriculados na rede pública de ensino do
município.
Parágrafo único. Consideram-se alunos com necessidades especiais,
para os Ílns desta lei, aqueles que apresentam dificuldades de locomoção que
impeçam ou dificultem sua ida e retorno à escola sem o auxílio de transporte
especializado.
Art. 20 O transporte exclusivo e o acompanhamento de monitor serão
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educaçáo, de acordo com a
necessidade de cada aluno, devendo ser solicitado pelos responsáveis
legais junto à direção da escola, com as devidas comprovações de
necessidades.
Art. 30 O monitor terá como atribuições garantir a segurançâ e o bemestar do aluno durante o transporte, prestandoJhe os cuidados necessários,
conforme orientaçÕes da equipe pedagogica e de saúde da escola, observadas
as regras de acessibilidade.
Art. 40 As despesas deconentes da execuçâo desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CâmaÍa MunÍclpal de Ribas do Rio Perdo - MS - CNPJ: O1.696.4É,21oi!o1-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 - CEP: 79.180-000
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RECEBEIIIIOS
El,tt:3olsLt zAe'l
CAMARA
MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO
Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Justificativa
O direito à Saúde e a Educação é um direito social Íundamental,
conforme dispõe a Constituição da República. Alexandre de Moraes define os
direitos sociais da seguinte forma:
" Direitos Soclais são dreiÍos fundamentas do homem, caracterizando-sê como
verdadeiras libedades positivas, de observância obigatóia em um Estado
Social de Direito, tendo por finalidade a melhoia das condições de vida aos
hipossuficienteg vlsando à concretização da igualdade socíal, e são
consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo arÍ. 10 , tV , da
Constituição Federal . " (MORAES, Alexandre de. Direrto Constitucional, 2002,
p. 202.)
No que toca ao direito à saúde da criança e adolescente portadores de
necessidades especiais, o ECA determina a integralidade, universalidade e
especialidade do atendimento. Ainda em relação à protêção especial da criança
e adolescente portiadores de necessidades especiais, o artigo 227, parágralo 10
inciso ll da Constituição Federal determina a prioridade na criação de programas
de prevenção e atendimento especializado, bem como a facilitaçâo do acesso
aos serviços coletivos. Mais especificamente temos o direito à reabilitação, o
qual está previsto no artigo 203, inciso lV da Constituição Federal, e será
efetivado por meio de programas de assistência social.
Conjugando-se o direito à Educaçâo integral e especializada com o direito
à facilitaçáo do acesso aos serviços coletivos, tem-se que a inserção do menor
portador de deficiência em programa de transporte gratuito para sua locomoção
até a rede de Ensino, nada mais é do que a efetivação de direitos consagrados
tanto por nossa Constituição da República, como por diversos documentos
internacionais que tratam de direitos humanos.
Frisa-se que, nesse caso, é essencial a gratuidade no transporte até a localidade
da rede de Ensino, para que esse menor tenha garantido seu direito fundamental
à Educação, pois, caso contrário, êm razão das diÍiculdades financeiras de sua
família, o menor não terá acesso a este direito constitucionalmente protegido.
Edervânia dos Santos Malta
Vereadora -PP
Câmara Municipal de Ribas do Rlo paÍdo
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Ribas do Rio Pardo/MS, 30 de abril de 2024.