CAMARA
RECEBEMOS
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TiORAS: r'o : g I Projeto de Lei n 3312024
ASSESSOR CMRRP/MS
MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PANDO
Protocolo de recebimento: 30 de abril de 2024.
Autora: Edervânia dos Santos Malta -
pp
Desünatário: A Mesa Diretora
Termos da Proposição:
"Dispõe sobre a adequação da quantidade de
alimentos da cesta básica de acordo com o
número de pessoas na residência, garantindo
sua suficiência para o mês."
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio pardo Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1o - Fica estabelecido que a quantidade de alimentos da cêsta básica
fornecida pelo programa de Assistência social será determinada de acordo
com o número de pessoas que compõem a residência do beneÍiciário, de forma
a garantir a suficiência alimentar para o período de um mês.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, considera-se cesta básica o conjunto
de alimentos essenciais à manutençáo da alimentaçáo básica de ,ra pé"so",
conforme determinado pelas autoridades competentes, bem como de acordo
com as legislações vigentes.
Atl.20 - o Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo os critérios
para a adequação da quantidade de alimentos da cêsta básica de acordo com
o número de pessoas na residência do beneficiário, não deixando de observar
a quantidade necessária, para que atenda às necessidades mensais de cada
família.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmâra Municipal de Rlbas do Rio paÍdo
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cÂunRA
MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO
Justificativa
A alimentação é um direito social previsto no rol dos Direitos e
Garantias Fundamentais, insculpido no artigo 60 da Constituição
Federal. Ademais, a Constituição estabelece em seu artigo 3o, inciso
lll, que constituem um dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais.
Mediante a constitucionalização do direito à alimentação, fora
imposto responsabilidades aos Estados e Municípios, para a efetivar
adequadamente a todos os cidadãos. lsto posto, os investimentos
nesta área não se limitam apenas aos anseios de um partido político,
mas, como um importante instrumento de políticas públicas, deverá
ser observada em todos os planos de governo, independente da linha
ideologica.
Sendo assim, é imprescindível que seja reconhecida a
respectiva regulamentação, dando um respaldo muito mais
abrangente e eficiente, f,o que diz respeito a entrega destes
alimentos, observando os critérios individuas de cada família, de
forma a verificar e atender às necessidades de cada um, de uma
maneira duradoura. Ora, não havendo necessidade de retornar,
durante o mês, mais de uma vez para a busca de alimento, sendo
uma única vez que a entrega eiicaz.
Por fim, diante do exposto, solicito o apoio da Câmara
legislativa, para aprovação da presente proposição, bem como seja
respeito todo a tramitação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 30 de abril de 2024
câmara Municipal de Ribas do Rio pardo
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Edervânia dos Santos Malta
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