PBEFEITUÊA MUNICIFAL
RIBA§
Mensncem N'.5212024
Ribas do Rio Pardo, MS, 02 de maio de 2024
ExcercttrÍsslltro Serur on P nesnENTE,
Exc ercttfl ssrmos Seruaonrs Veaeeo ones :
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei no.4112024, para deliberação deste Colendo
Poder Legislativo, com o objetivo de autorizaÍ "o Poder Executivo Municipal a dotar
as ocupações de sub-habitações exrsúenÍes de medidores elétricos de energia
junto à concessionária de energia elétrica, de forma temporária, e dá outras
providências".
O fato ocorrido no dia 3014124, na ocupação do prolongamento da Rua José Coleto
Garcia, no Bairro São Sebastião, surpreendendo a todos com o corte da energia pela
concessionária, sem prévia comunicação, gerou um tumulto e complicações, e com
agilidade de nossa equipe, houve, no mesmo dia e no finaldo expediente, o religamento,
porém com um "medidor eletrônico de energia" com o CNPJ da Municipalidade,
considerando a existência de crianças e idosos que necessitavam - e necessitam - da
energia elétrica, que é um bem essencial à população, constituindo um serviço público
indispensável.
Houve uma determinação da concessionária, também, de "cortar" todas as situaçôes
irregulares de outras ocupações, onde com as tratativas, foram suspensos esses cortes,
mediante a colocação do mesmo medidor eletrônico.
lnformou a concessionária, na ocasião, o art. 506, da Resolução Normativa ANEEL no.
1.000, que assim dispõe:
Do AtendimentoTemporário de Núcleos ou Assentamentos
Art. 506. A distribuidora pode realízsr o otendimento temporário de unidade
consumidoro localizoda em núcleo ou ossentomento, clandestino ou
ocupodo predominantemente por populoção de baixo rendo,
seguintes condições:
I - deve ser realizodo como formo de reduzír o rísco de donos e ocidentes o pessoas,
bens ou instalações do sistema elétrico, e de combater o uso irregular da energio
elétrico; e
Prefeitura Municipalde Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, L725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
CEP:79180-000
Tel.: (67)3238-tL75
www. ribasdoriopa rdo.ms.gov.br
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ll - deve existir solicitoção ou concordância expresso do poder público competente.
Art. 507. A distribuidora é responsóvel pelo custo das obros pora o otendimento
temporário dispostos no ort, 506.
Parágrolo único, A distribuidoro deve disponibilizor oo consumidor opções de
padrão de entrado de energio de baixo custo e de fácil instoloção, e oferecer, coso
oplicável, o ínstoloção do padrão de entrodo grotuito.
Art.508. Os consumidores devem ser esclorecidos sobre:
I - o coráter temporário do otendimento;
ll - as condições técnicos e comerciois do otendimento; e
lll - a possibilidode de remoção do rede de dístribuição de energio elétrico opós a
decisão finol sobre o situação do ossentamento,
Para evitar novos cortes, considerando que existem um pouco mais de 400
(quatrocentas) sub-habitações em nosso perímetro urbano, todas devidamente
cadastradas, a colocação de um medidor eletrônico de energia e, em seguida, adquirir
padrões de entrada de baixo custo (vide Resolução acima), regularizando a situação
elétrica de cada unidade, temporariamente, até que tenhamos condições de terminar as
casas em construção e, em seguida, diante dos critérios contidos na Lei Municipal "Joãode-Barro", fazer as entregas e definindo as formas de entrega dessas casas
considerando os cuidados com a legislação eleitoral.
Enunciadas as razÕes de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame desta
respeitada Edilidade, renovando nossas saudações de estilo ao Parl nto local.
mente,
JoÃo DO
Pner M PAL
Ao ExcelENTísstMo SeruxoR VenenooR
Lurz AnrôNto FERNANDES Rrselno
DIoIísslnao PnesloenrE DA CÂMARA MUNIcIPAL DE
Reas oo Rro Penoo - MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, L725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
CEP:79180-000
Tel.: (67) 3238-tt75
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PBEFEITURÀ MUNICITAL
RI
Merslceru N'.5212024
Pno.lero oe Let n'.4112024,oe02 DE MAto oe2024.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a dotar as ocupações
com sub-habitações exrlsÍenÍes com medidor elétrico de
energia, atém de autorizar a aquisição de padrões de energia
de baixo custo, e dá outras providências".
O pnererro DE RIBAS Do Rto PARoo, MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
AÉ. ío. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar as ocupaçÕes
existentes com medidor elétrico de energia, às expensas da Municipalidade, assim como
adquirir padrões de energia de baixo-custo para cada uma das ocupações, bem como a
fiação elétrica necessária, na forma do art. 506, Resolução no. 1.000, da Agência
Nácional de Energia Elétrica, até que seja sanada a demanda habitacional urbana do
Município.
parágrafo único. Ratiflca-se, diante da urgência que se fez necessária, o religamento da
energia na ocupaçâo do prolongamento da Rua José Coleto Garcia, através de um
medúor eletrônicó de energia às expensas da Municipalidade, diante do caráter
emergencial face ao desligamento repentino realizado pela concessionária de energia
elétriõa, sem prévia comunicação à Municipalidade e aos ocupantes daquela localidade.
Art.2o. A presente Lei tem caráter excepcional e temporário e decorre da alta
demanda de moradias e da especulação imobiliária gerada em razão do impacto da
construção da maior fábrica de celulose do mundo.
Parágrafo único: Autoriza-se, também, a iniciar tratativas com a concessionária de água
e esgtto para análise da mesma situação, dotando-a essas sub-habitações em áreas de
ocupação, de água potável de forma temporária e transitória, às expensas da
Municipalidade, com o consumo a ser pago individualmente pelos moradores nessas
mesmas condições.
AÉ. 30. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
dos recursos próprios do Município, havendo suplementação sempre que necessário.
Art.40.
disposições
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
contrário.
Ribas do Rio S, 02 de maio de 2024
JoÃo Alrneoo
Pneretro Mutt
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Rua Conceição do
CEP:79180-000
Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
Tel.: (67)3238-1175
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