| Tipo | Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a doação de lotes e construção de unidades habitacionais, define critérios e estabelece outras providências". |
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SE§SÃO: PREFEITURA MUNICIPAL *y ,ú,4
RIBASB8#8 s.!ÍE
MENSAGEM N.. 56/2024
Ribas do Rio Pardo, MS, 13 de maio de 2024
ExcELENTlsstMo SENHoR PRESIDENTE,
ExcELENTlsstMos SE vHoRES Veaeeoonts:
Encaminhamos o incluso Proieto de Lei no. 45t2024, para deliberação deste colendo
Poder Legislativo, com o objetivo de autorizar "o Poder Executivo Municipal a doação
de íotes e construçáo de unidades habitacionais, define critérios e esÍaóelece
outras providências".
Pleiteamos um convênio com a AGEHAB - AGÊNclA oE HABITAçÃo POPULAR Do ESTADo
DE MATO GROSSO DO sUL para a construção e produção habitacional de cem (100) casas'
com 2 quartos, para atender tanto a demanda de cadastro como, também, a de situaçáo
precária ou de risco, sendo que haverá uma contrapartida do Município de 40% (quarenta
por cento) dos investimentos.
O projeto contempla o Bairro Parque Estoril, nas imediações da Associação 40 Ribas'
cuja pavimentação e drenagem já encontra-se em fase final de licitação, tendo ali água,
esgoto e eletrificação, sendo que as casas teráo um custo aproximado, cada uma, de
R$1OO.OOO,OO, porém sem acabamentos internos (forro, por exemplo)' para que
possamos beneÍiciar uma quantidade maior de famílias, seja com cadastro, seja em
situação de risco, atendo, sempre, orientaÉo da Agehab'
Enunciadas aS razóes de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame desta
respeitadaEdilidade,renovandonossassaudaçõesdeestiloaoParlamentolocal.
A n mente,
JoÃo NIEZE
PREF M ICIPAL
Ao Exceleltríssluo SENHoR VEREADoR
Lurz ANTÔNlo FERNANDES RlBElRo
DIEX|SSIITTIO PRESIOENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS Do Rto PARDo - MS
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Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - Ms
CEP: 79180{00
Tel.: (67)3238-1175
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PREFEITURA MUNICIPAL ?-
MENSAGEM N.. 56/2024
PRoJETo DE LEt N".45/2024, DE í3 DE MAlo oe2024.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doação de loÚes
e construção de unidades habitacionais, define critértos
e estabelece outras providências".
O PREFETTO DE RTBAS Do RtO PaRoO, MS, no uso de suas atribuiçÕes legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10. Esta Lei dispÕe sobre a autorização para doação de lote e da
unidade habitacional a ser construída, para fins de moradia, e define os critérios
pertinentes.
Aft.2o. o Poder Executivo Municipal flca autorizado à doação de lotes e
construção de unidades habitacionais para a populaçáo em vulnerabilidade social, que
residam em áreas de risco, em situação precária ou para atendimento do cadastro de
demanda habitacional, com renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos, com
Íinalidade de assegurar o acesso à terrenos urbanizados e a moradia digna e
sustentável.
AÉ. 30. o Município entregará ao beneficiário (donatário) o lote, livre de
qualquer ônus que possam existir sobre o lote'
Art. 40. Serão adotados os seguintes princÍpios:
I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e
municipal, bem como das demais potíticas seÍonar.s de desenvolvimento urbano,
ambientais e de inclusão social;
tt.moradiadignacomodireitosocialfundamental,nosfermosdoaftigo60da
Constituição da República Federativa do Brasil;
ltt.democratização,descentratização,controlesocialetranspatênciados
RIBASEP#8
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lV.funçãosociatdapropiedadeurbanavisandoagarantiratuaçãodirecion
coibiraespeculaçãoímobitiáiaepermitiroacessoaoloteurbanoeao
desenvolvimento das funções socials da cidade e da propriedade;
AÉ. 50. São objetivos desta Lei:
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l.viabilizarparaapoputaçãoemvulnerabilidadesociatacessoàloteutbanoea
moradia digna e sustentável;
PÍefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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RIBASB8#8
§ 1.. Em caso de falecimento do beneÍiciário (donatário) antes da entrega do imóvel, e
constatada a ausência de vulnerabilidade social do núcleo familiar, o imóvel reverterá ao
MunicÍpio Sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores, o qual
deverá selecionar outra família que atenda os critérios desta Lei'
Art. 80. o beneficiário da doação do lote e da unidade habitacional, não poderá
dispor do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos e não será mais beneficiário de outros
programas de habitação de interesse social.
§1o, Fica o beneficiário dessa Lei obrigado a utilizar o imóvel doado exclusivamente
para moradia própria e de seu núcleo familiar, sendo vedado vender, alugar' transferir,
ceder, dar em comodato, emprestar no todo ou em parte, abandonar, propiciar que o
imóvelfiquevagoouabandonado,peloprazoexigidonocapuÍdesteartigo'
§2o, Em caso de descumprimento das obrigações e encargos pelo beneficiário
(donatário), caberá a reversáo do imóvel doado, podendo ainda o Município exigir o
ressarcimento de valores em virtude da depreciação do imóvel'
Art, 90. o município deverá escriturar o terreno em nome do beneficiário,
constando na matrícula, obrigatoriamente, a cláusula reversiva, para o caso do não
cumprimento das obrigações e encargos.
Parágrafo único. os lotes destinam-se exclusivamente à construção de moradias
próprias aos beneficiários.
Art. 10. As localizações
beneficiário e serão definidas
dos lotes a serem doados não seráo de escolha
Poder Executivo Municipal estabelecer outros critérios, desde que impessoais e objetivos
e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais princípios regentes da Administração
Pública.
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pela própria Administração Municipal, sendo autorizado ao
a) Caieira de Trabalho;
b) Folha de pagamento;
c) Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por
profissional do seruiço social;
d) Contratos;
Q Certidões ou aÍesfados de pessoa idônea ou empresa;
f) Ceftidão do /NSS, ou
g) Outros meios admitidos em direito.
PRE'EITURA MUNICIPALAJ
RIBASB8#8
AÉ. 11. os beneficiários serão selecionados por meio de avaliação da secretaria
Municipal de Assistência Social, o qual apresentará relatório social do núcleo familiar, o
perfil socioeconômico; impossibilidade de adquirir casa própria ou substituir sua moradia
em situação precária; e que atestará que o beneficiário não tenha sido contemplado
anteriormente por programas habitacionais do Governo Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo único: o Município poderá utilizar, para fins de seleção dos beneficiados,
os critérios previstos na Lei Municipal no. 1.298, de 09 de novembro de 2022'
Art. n. Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades Íinanceiras e
observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos planos anuais estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Habitação ou pela Diretora de Habitação, correndo a despesa por
conta de recurso orçamentário próprio ou suplementado, se necessário'
Art. 13. os cem (100) lotes a serem regularizados e doados estão situados no
Parque Estoril, nas Quadras oí-A, O4-A, O8-A, 13-A, 18-A E 33-A, nas matrículas nos.
15908 a 15g7g (72 matrículas), 17232e 17233 (2 matrículas) e 15982 e 15995 (14
matrículas) e í6079 a 16090 (12 matrículas).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Ribas do rdo, MS, '13 de maio de 2024
JoÃo EZE
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RIBASBI#8
GABl11'.l2024
Ribas do Rio Pardo, 06 de maio de 2024.
Senhora Presidente:
Como é público e notório, vivemos uma crescente demanda de moradias
decorrente da construção da maior fábrica de celulose do mundo, capitaneada
pela Suzano S/A., com inauguração prevista para junhol2024.
Em razão disso, temos cerca de 440 famílias residindo em sub-habitações,
decorrente da especulação imobiliária, e que não possuem renda para adquirir a
casa própria.
Solicitamos, assim, um convênio para construir moradias com o projeto padrão
desta Agência, de 42,56m2 cada uma, onde arcaremos com 40Yo do valor do
convênio, preferencialmente em valor que dê para construir pelo menos 100 (cem)
moradias, seja com recursos do convênio, seja com a contrapartida, eis que temos
189 lotes de terrenos disponíveis suficientes para tanto, com matrículas
individualizadas, assim como já todos os lotes possuem ligação de água, esgoto
e energia elétrica.
Será de nossa responsabilidade, também, a limpeza, ensaios de sondagem do
solo, patamarização, compactação, execução de muro de arrimo (se necessário),
projeto de implantação das unidades habitacionais nos lotes, seleção de
beneficiados, licitação e execução da obra, comprometendo-nos a utilizar
fidedignamente as peças técnicas e planilhas orçamentárias desta Agência
Habitacional.
Porfim, diante da necessidade urgente dessas moradias, é de nosso interesse que
o método de construção seja a, com base radier, telhado com armação de ferro,
além de mureta para o hidrômetro e padrão de energia de baixo custo.
Sem mais, aproveitamos para registrar nossos agradecimentos pelo constante
empenho e preocupação com nosso Município, renovando, neste ato, nossos
votos de sincera estima e apreço.
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