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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-04-01
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2025 e dá outras providências".
native_id1484

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

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PREFEITURA MUNITIPAL #ü1#
R;B*§p§#§
Meusacevix".2212024
Ribas do Rio Pardo, MS, 28 de Março de 2024
Exc ercttrÍ ss t M o Seruson P aex o eNr e,
Excetettríssruos SeruaoRes Venee o oREsi
Temos a honra de encaminhar à apreciação e julgamento dessa Colenda Casa
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias,
consubstanciando metas e prioridades da Administração Pública Municipal, no que se
incluem as despesas de capitale custeio para o exercício financeiro de2025 e, ainda,
orientação para elaboração da Lei Orçamentária do mesmo exercício.
No contexto das Diretrizes Orçamentárias estão evidenciadas também, o equilíbrio
entre a Receita e Despesa, os critérios e forma de limitação de empenho, a avaliação
de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, as exigências
para transferência de recursos para entidades públicas e para as Organizações da
Sociedade Civil, além de outros procedimentos contidos na Lei Complementar no
10112000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Projeto em si não carece de maiores explicações visto ser o seu texto autoexplicável
em decorrência de sua obrigatória observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e
Constituição Federal Brasileira.
Há que ser esclarecido, ainda, que o Projeto de Lei em questão, estabelece as bases
e condições essenciais para a elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício
de 2025, na forma do art. 165 § 2o da Constituição Federal, não podendo ser
confundida com a Proposta da Lei Orçamentária que, por força de lei, tem um
detalhamento programático específico além do que consta nas diretrizes,
subordinando-se a uma série de normas e legislação tipicamente singulares aos seus
propósitos e às variáveis econômicas que ocorrerem no período que distalentre
leis.
A;t- Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Tel.: (67) 3238-1175
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Giselle P. M. Dlas
RECEPCIONI§TA
CÂMARA MUNICIPAT DÉ
RIBAS DO RIO PARDO=M§
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0002
PREFEITuRA MUNIcIPAL iírd
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Adicionalmente, é crucial ressaltar a necessidade incontestável de conduzir uma
audiência pública conjunta entre os Poderes Executivo e Legislativo municipais, em
estrita conformidade com as disposições legais vigentes. Tal medida visa deliberar e
ratificar as diretrizes delineadas no projeto adjunto, precedendo assim a análise da
matéria em questão.
Certos de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e dos Augustos Membros
dessa Casa para aprovaçâo do Projeto em exame, à oportunidade, renovamos nossos
protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JoÃo
Pne M NICIPAL
Ao Excelerrissrmo SeNron
Luz Arurôrro FeRxaNoes RreerRo
Drorrrissrlrlro VenelooR Pnesroeure oo PooeR Lecrsllnvo
Rrars oo Rro Prnoo/MS
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PREFEITUftA MuNtctPÂL 4t €
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Pnotero DE LEt No.22, oe 28 DE MARço DE 2024.
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do exercício de 2025 e dá outras providências".
O PnrrEIro Mullctpat- op Rreas Do RIo PARDo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
DAS DISPO§IÇÔES PRELIMINARES
Art. 10 São estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2o, do art. 165 da Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar no 101/2000, as diretrizes orçamentárias
do município de Ribas do Rio Pardo-MS, paru2025, compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e organizaçáo dos orçamentos;
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do
Município e suas alterações;
V - As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
VI - Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
VII - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
Vm - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX - As disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;
X - As regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;
XI - As limitações de empenho;
XII - As transferências de recursos;
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XIII - As disposições relativas à dívida pública municipal e as disposições
gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MLINICIPAL
Art.20 As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de
2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e
as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade
social, são as constantes do Art. 3o desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos
na lei orçamentâriade2025, não se constituindo, porém, em limite à programação de despesas.
Art. 30 Constituem prioridades da Administração Municipal a serem contempladas na
sua pro gramação orçam entária:
I - A modemizaçáo da administração pública municipal através da informatizaçáo
dos serviços, implementação constante dos mecanismos de govemança e de um esforço
persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme
prescrições contidas na Lei Complementar no 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
|| - O estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a
capacitação, a valorização e a promoção profissional dos servidores, visando ganhos de
produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III - Uma programação social ampla e efetiva, priorizando sobretudo a população
de baixa renda no acesso a serviços básicos de saúde, educação, habitação, do apoio a
programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo
à parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
IV - Promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do turismo,
nas manifestações populares e difusão da cultura do município, em parceria com as entidades
públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e
intelectual;
V - Manutenção dos programas de educação básica do município, priorizando o
ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade,
transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem como avalorizaçáo e capacitação do
magistério e profrssionais de educação e outros incentivos educacionais que objetivem
melhoria da educação em nosso município;
VI - Implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando
o apoio à produção familiar, ao pequeno produtor rural, incentivo ao associativismo, programa
de diversificação das atividades rurais com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social
e econômico;
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PRÊFEITURÂ MUNICIPAL drtry
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VII - A implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população,
priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano e rural, drenagem,
iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;
VIII - A incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação
do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações
educativas;
IX - Manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do
patrimônio municipal e construção de novas unidades;
X Desenvolver programas que estimulem a instalação de
empreendimentos, em especial comércios e indústrias, além dos prestadores de serviços.
novos
Aú. 40 Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação
orçamentária as que estão contempladas nos anexos da presente lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO OOS ORÇAMENTOS
Art. 50 As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no
projeto de Lei Orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, órgão
concedente e Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
II - Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregaÍ determinado
subconjunto de despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos obj etivos pretendidos;
IV - Atividade, um instrumento de programaçáo para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concoÍTe paraaexpansão ou aperfeiçoamento daaçáo de governo;
VI - Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários; e
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VII - Organizações da Sociedade Civil as entidades privadas, com os quais o
município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes da
descentral ização de créditos orçamentiírio s.
Art. 60 Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do
Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta e fundações criadas e
mantidas pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n" 4.320164.
Art. 7'Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se￾á, por categoria econômicao grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§1' As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por
projeto/atividade e classificadas por:
I - Função, Subfunção e Programa;
II - Grupos de Despesa;
III - Elemento de Despesa.
§2" Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos daDivida -2;
III - Outras DesPesas Correntes - 3;
IV-Investimentos-4;
V - Inversões Financeiras - 5; e
VI - Amortizaçáo da Dívida - 6.
§3o Cada programa identificará as ações
a forma de atividades e projetos, especificando
necessárias para atingir os seus objetivos, sob
os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela rcalizaçáo da ação
§4' Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§5" Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes do Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§6" Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais
se vinculam.
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Art. 80 O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
I - Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e
despesa na forma definida na Lei Federal n' 4.320164.
Aú. 90 O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional￾programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da
unidade a que estiverem vinculados.
Aú. 10 As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem
como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada,
evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRJZES ESPECÍFICAS
PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 11 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7Yo (sete por cento), relativo ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no §5o do Art. 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em
norÍna fixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art.12 O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia20 (vinte) de
cada mês, nos termos do inciso II, § 2o do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 13 A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a70Yo (setenta por cento) de sua
receita, de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 29-A da Constituição Federal
Art. 14 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder
Executivo, para fins de consolidaçáo,até o final do mês de julho do corrente ano.
Aú. 15. Será destinado às Emendas Parlamentares Individuais o limite de l,2o/o da Receita
Corrente Líquida, sendo que a metade desse percentual às ações e serviços públicos de saúde,
nos termos do disposto no § 9o, do artigo 166, da Constituição Federal.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRTZES GERATs PARA A ELABoRAÇÃo r nxrcuçÃo
Dos oRÇAMENTos oo vruxlcÍPlo E suAS u,rrna'çÔns
Art. 16 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentátia de 2025
deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 17 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 18 Na programação da despesa serão vedados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - Consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma
Unidade Orçamentrária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
III - A vinculação da receita de impostos à órgãos, fundos ou despesas, nos termos
do inciso IV do art.167 da Constituição Federal.
Art. 19 Além das prioridades referidas no artigo 3o, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente admite
a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada no orçamento, se:
I - Tiverem sido adequadaÍnente atendidos os projetosjá iniciados;
II - Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - No caso de haver excesso de arrecadação no exercício;
IV - Tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.
Art. 20 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um
exercício financeiro, se ele estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 2l As previsões de receita para o exercício de 2025, e eventual reestimativa pelo
Legislativo, deverão estar
Responsabilidade Fiscal.
em consonância às disposições do artigo 12 da Lei
Art.22É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por
lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Art. 23 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Art.24 E obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento
de débitos oriundos de sentenças transitadas emjulgado, constantes de precatóriosjudiciários,
apresentados nos termos da legislação vigente.
Art.25 A Lei Orçamentária, destinará
I - Para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25Yo
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 212 da
Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
II - Em ações e serviços públicos de saúde não menos de 15oÁ (quinze por cento)
da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do § 2o do Art. 198 da
Constituição Federal.
III - A receita do FLINDEB será aplicada para o financiamento de ações de
manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, conforme estabelecido no art. 211
da Constituição Federal e na Legislação do FUNDEB.
clpÍrur,ov
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 26 Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para
atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais,
serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios
judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por
lei específica.
Parágrafo Único - Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas a
legislação vigente.
Art. 27 O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contatá,
provenientes:
dentre outros, com recursos
I - Das contribuições sociais previstas na Constituição;
II - Das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que
integram o orçamento de que trata este artigo;
III - Das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
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PREFEIlURA MUNICIPAL rllrí
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Art. 28 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência de no mínimo 0,5% (meio
por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de emendas parlamentares
impositivas, passivos contingentes e outros riscos, além de eventos fiscais imprevistos,
inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se
revelarem insuficientes para atender suas finalidades.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da administração pública municipal, não orçadas, ou orçadas a menor, e
as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais,
imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
capÍrulo vr
LIMITES E CONDIÇÔES PARA EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art.29 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Aú.30 Para efeito do disposto no § 3o art. 16, da Lei Complementar no l0l, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo
impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação,
fixado na Lei de Licitações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÔES RELATIVAS AS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.31 A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo
não podení exceder, no exercício, ao limite de 54oÁ (cinquenta e quatro por cento) das respectivas
receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 20 da
Lei Complementar n.o 101.
§1" Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias,
contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas correntes, deduzidas:
I - Contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e
assistência social;
II - Compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
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PREFEIÍURÂ MUNICIPAL fidl
MIBA§§§#§
III - dedução de Receitapara Formação do FUNDEB.
§2" A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês
em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
AÍt.32 Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95o/o (noventa e cinco por cento)
do limite de que trata o art.31desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22
da Lei Complementar n.o 101/00.
Art. 33 No exercício de 2025, arealizaçáo de horas extras, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 31 desta Lei, somente
poderá ocoffer quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente
justificados pela autoridade competente.
Parágrafo Único - A autorização para a realizaçáo de serviços extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.
Art.34 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1o, inciso II, da
Constituição Federal, observado o inciso I, do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessõés de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e proventos, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras e a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Município, bem como
admissões ou contrataçõis de pessoal a qualquer título, observados os imperativos constantes
do artigo 37, inciso X, aa Constituiçao Éedeial, dos artigos 19 a22 da Lei Complementar no
101/00 e demais legislação municipal, no que couber.
parágrafo Único - Fica attorizada a rcalizaçáo de concursos públicos para todos os
Poderes, desde que:
I - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites
estabelecidos na Lei Complementar no 101. de 04 de maio de 2000;
II - Sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos
do Município.
CAPÍTULOVIII
DAS DISPOSIÇÔES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
Exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentes aumento das receitas
próprias.
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PREFEITURA MUNICIPAL ,;v
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Art. 36 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I- Atualizaçáo e/ou revisão do Código Tributário e da planta genérica de valores
do município;
II- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções e campanhas de arrecadação;
III- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites dazona
urbana municipal;
IV- Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder da polícia;
V- Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça frscal.
Parágrafo único - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
sociocultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados ou superiores aos constantes no Anexo de Metas Fiscais, já consideradas no
cálculo do resultado primário, ou será demonstrada nas leis de que tratam os incentivos ou
benefícios fiscais.
Art.37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorizaçáo em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art.
14, §3o da Lei Complementar n. o l0l.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÔES DE CARÁTER SUPLETIVO
soBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 38 A proposta orçamentária do Município para 2025, serâ encaminhada a Càmara
Municipal, pelo Poder Executivo, no prazo definido pela Lei Orgânica Municipal
Art. 39 A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo
ficarâ autorizado a abrir créditos especiais e adicionais suplementares e os remanejamentos, as
transposições e as transferências de recursos de uma categoria de programaçáo para outra ou de
um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no art. 43 daLein'4.320/64.
Parágrafo único - As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas
às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias
dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
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001 3
PREFEITURA MUNICIPAL fiÉ, RIBA§BÍ#8
Art. 40 É vedada arealizaçáo de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução
de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPITULO X
DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO
ENTRE A RECEITA E A DESPESA
Art. 41 Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão
adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios
explicitados na Lei Complementar no 101/00.
CAPITULO XI
DAS LIMITAÇÔES DE EMPENHOS
Art. 42 Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9o da Lei
Complementar n.o l0l/00, ficando o Poder Executivo por ato próprio, responsável pela
reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
CAPÍTULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 43 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, paraa consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em
termos de fomento ou em acordos de cooperação, convênios, contratos, e outros instrumentos
legais, desde que sejam da conveniência do Município e tenham demonstrado padrões de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
AÍt.44 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com
I - Associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres;
II - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta
por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração
municipal.
Prefeitura Municipalde Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
CEP:79180-000
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00í 4
PREFEITURÂ MUNICIPAL 4r
RIBA§PÍ#8
Art. 45 As transferências de recursos frnanceiros destinados a subvenções sociais,
contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão, preferencialmente, às regras estipuladas
na Lei Complementar n.o l0l/00 e no Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil.
^rt. 
46 As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 daLei Complementar n" 101/00 - LRF.
Parágrafo Único - As despesas de outros entes da Federação somente poderão ocorrer
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÔES RELATryAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.47 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 48 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos
no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
^rt. 
49 A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realizaçáo de operação de crédito
por antecipação de receita, conforme disposto no art. 38, da Lei Complementar n." l0l/2000.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 50 O Poder executivo, de acordo com o § 3' do art. 12 da LRF, encaminhará à
Câmara Municipal, no mínimo, trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta
orçamentária a estimativa das receitas para o exercício subsequente.
Art. 51 As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão
apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 52 A classificação da estrutura programática para 2025 poderá sofrer
para a adequação ao Plano de Contas Único da Adm inistraçáo Públ ica Federal regulamentado
pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso Sul - TCE-MS.
Art. 53 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, a programação dele constante poderá ser executada mediante créditos
especiais ou suplementares, para o atendimento exclusivamente das seguintes despesas:
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001 5
FÊIFEITURA MUNICIPÁL ,Ê'?#
MIBASB§#§
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de benefícios previdenciários;
III - Pagamento do serviço da dívida; e
IV - Pagamento de precatórios e ordens judiciais'
Art. 54 A Lei Orçamentária Anual, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas a
fundos e aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções
especificadas nesta Lei e nos anexos da Lei 4320164.
Art. 55 O ente não ficará escuso da responsabilidade de estabelecer metas fiscais para o
exercício financeiro de 2025, mesmo na ocorrência de calamidade, ressaltando que poderá ser
dispensado de cumprir as metas fixadas e poderá ser inserido uma previsão para a atualizaçáo
das metas orçamentárias.
Art. 56 A previsão das receitas e a fixação das despesas para 2025, seráo orçadas a valores
correntes.
Art. 57 Conforme dispõe a Constituição Federal, o Plano Plurianual - PPA, foi elaborado no primeiro
ano de mandato, desta form4 fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compatibilizar aLOApara
o exercício de 2025, bem como a promover alterações no PPA 2022-2025 .
Art. 58 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação'
Ribas do Rio PardoA4S,28 de Março de2024.
JoÃo Aurne
PREFEITO M
Prefeitura Municipalde Ribas do Rio Pardo
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CEP:79180-000
Tel.: (67)3238-LL7s
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001 6
Exercício 2025
Anexo de Metas e Prioridades
Poder Executivo
As diretrizes que o município estabelecerá na fixação das despesas na proposta orçamentária
para o exercício financeiro de 2025 atenderão prioritariamente a:
Criação do Matadouro Municipal ou incentivar a construção de pequenos
abatedouros, além de facilitar os requerimentos do SIM - Sistema de lnspeção
Municipal para produtores locais, fomentando a venda e aquisição de produtos
alimentícios dentro do Município, barateando ao consumidor final.
a
Dotar a Secretaria de Educação de uma estrutura organizada para gerir os recursos
recebidos de forma transparente e uma equipe jurídica para dar suporte e
retaguarda aos Profissionais da Educação.
a
Construção, criação e manutenção da cozinha-piloto, com a uniformização da
merenda escolar para a zona urbana, e criando "kits" diferenciados e de acordo com
a necessidade dos estudantes das Escolas rurais, estudando a criação, em área
anexa, de um restaurante popular para atender pessoas carentes, tudo sob a
fiscalização e acompanhamento de Profissionais habilitados (Nutricionistas).
a
Viabilizar estudo para oferecer o ensino da língua inglesa* na Educação lnfantil ll (4
e 5 anos).
a
Priorizar o investimento na Rede de Ensino lnfantil e Fundamental, com atenção à
Educação Especial e estimulando equipes multidisciplinares.
a
lmplementar a Educação em tempo integral gradualmente na Rede Municipal de
Ensino, com a análise, através da participação dos Professores e Conselho Municipal
de Educação, de sistema apostilado ou de sistema - a ser também escolhido pelos
Professores - que venha a desenvolver e melhorar radicalmente o Ensino Público
Municipal, além de buscar a participação efetiva dos Pais dos alunos.
a
Monitorar e avaliar, mediante a participação efetiva dos Professores e Equipe
Pedagógica, o desenvolvimento das metas do Plano Municipal de Educação,
realizando simulados para o IDEB (Prova Brasil), contemplando as Escolas
Municipais - mediante Lei Municipal específica - que atingirem a meta projetada e
aquelas que forem além da meta, com a criação do 14s. para o primeiro caso, e 15e
Salário para o primeiro e segundo casos.
a
lmplementar e colocar em funcionamento as bibliotecas escolares em todas as
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, sempre com acesso à internet.
a
NA ÁREA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO/EMPREGOIRENDA:
r*AÁ*E DA E§UCAÇÃO:
001 7
a lncentivar a gestão democrática e participativa em todas as instâncias educacionais
do Município.
a Garantir o acesso dos alunos portadores de necessidades especiais no sistema
regular de ensino e adequar as instalações às normas de acessibilidade.
a Fortalecer e capacitar periodicamente Professores, Monitores e Administrativos e
toda equipe de gestão das Escolas Municipais com cursos específicos, seminários e
conferências, na busca e melhoria permanente dos Profissionais e da qualidade do
ensino.
a Criar equipe de obras exclusivas para a manutenção e reformas das Escolas
Contribuir no fortalecer o Conselho Municipal de Educação e no Conselho de
Alimentação Escolar, dando-lhes condições técnicas e financeiras para o exercício de
suas atribuições.
a
a Aquisição de ônibus novos para universitários, eliminando gradativamente a
terceirização.
Dotar todos os Assentamentos/Projetos de Colonização com Ambulatório Médico,
com atendimento médico/odontológico regular e contínuo.
a
Promover capacitação de servidores e profissionais da saúde a fim de garantir a
melhoria e a humanização do atendimento na rede de saúde pública, assegurando
uma postura de atenção e cuidado que responda efetivamente à expectativa da
população.
a
a Fortalecer a saúde preventiva e de acompanhamento familiar
Utilizar, na Administração Municipal, consulta plebiscitária e fazer da participação
popular um ato constante e permanente.
a
Criar Associações de Bairros que cuidarão, mediante convênio, das praças de
esportes.
a
Criação da Guarda Municipal - não armada - com monitoramento das Ruas e
Bairros da cidade, objetivando a proteção do patrimônio público e como força
auxiliar das Políticas Civil e Militar, conforme previsão na LeiOrgânica Municipal.
a
Criação do aterro sanitário/usina de reciclagem, com a implantação - gradativa - da
coleta de lixo seletiva nos Bairros e a reforma dos veículos de coleta de lixo, além de
eliminar a terceirização.
a
Criar plano de carreira para os Servidores Públicos Municipais, com a garantia da
progressão automática.
a
**Áren DAsAúDE:
NA ÁREA DA ASIúINISTRAÇÃO f GESTÃO:
001 I
a Adotar orçamento democrático e participativo, promovendo audiências públicas
para a priorização na alocação dos recursos públicos municipais.
a Levar ao Ministério Público Estadual ou Federal e às Autoridades constituídas a
apuração de qualquer suspeita de desvio de recursos que recaia sobre a
Administração Pública, com a pronta apuração através de sindicância interna e
adoção das providências cabíveis.
a Regularizar e promover a ampliação da rede de canais de TV aberta no município
a Projeto de efetiva regularização dos Loteamentos e imóveis com
a títulos de aforamento que se encontram ainda irregulares, outorgando ao
beneficiário e ocupante a devida escritura pública, seja imóvel urbano, suburbano
ou rural.
Criação de cinco (5) equipes para a conservação e recuperação de estradas,
dividindo-se o Município em cinco grandes regiões (duas ao Norte e três ao Sul),
onde funcionarão, também, as cinco (5) Escolas Modelo (vide item 1 no tópico
EDUCAçÃO), dotando cada região com máquinas e equipamentos de conservação e
manutenção de estradas, utilizando recursos do ITR e do FUNDERSUL, para a
constante manutenção das estradas rurais, com o perfeito escoamento da produção
e facilitando o acesso e deslocamento do Trabalhador Rural.
a
Melhorar estradas rurais e fazer a troca gradativa de pontes de madeiras por pontes
pré-fabricadas (concreto, mista de aço e concreto, ou com concreto e tubulaçôes de
aço), fazendo as devidas e constantes manutenções.
a
Dotar as estradas/corredores públicos utilizados para o transporte escolar com
"mato-burro.s" padronizados, encurtando o tempo médio de locomoção do
estudante da zona ruralaté a escola mais próxima de sua residência.
a
Viabilizar a construção de um ponto de apoio na zona urbana para Trabalhadores e
Familiares da zona rural.
a
Dotar, nas áreas onde funcionarão as equipes de manutenção/escolas padrão e
também em outras regiões, de área de lazer e atividades para o Trabalhador Rural,
com campeonatos de futebol e outros esportes, além de atividades culturais e
recreativas, como também um ponto de apoio para emergências
méd icas/odontológicas.
a
a Fortalecer e colaborar com a atuação do Conselheiros Tutelares do Município.
00í I
Efetivar ações para a preservação e recuperação do meio ambiente, evitando o
assoreamento de rios e córregos.
a
a Preservar áreas de mananciais.
3. Criar o IPTU-Verde, com a arborização de toda zona urbana, com descontos para
o Contribuinte que manter e conservar árvore(s) defronte sua residência.
Estudar a viabilidade de auxiliar os moradores do Bairro Jabour, seja na jusante ou
montante, que são constantemente prejudicados com o volume de águas do
Córrego Lagoa e das enxurradas provindas de outros Bairros.
a
Criação do aterro sanitário/usina de reciclagem, com a implantação (gradual) da
coleta de lixo seletiva e incentivo na criação de Cooperativa para tal finalidade.
a
Criar e capacitar equipe técnica específica para acompanhamento e agilização nas
licenças ambientais e monitorar as ações de cunho ambiental em toda a extensão
do Município.
a
a Fazer cumprir o art. 164 da Lei Orgânica Municipal que disciplina tal assunto.
Fazer o recadastramento de todos os imóveis urbanos, para que o IPTU seja um
imposto justo e dentro das condições financeiras do Contribuinte e evitar a
especulação imobiliária.
a
Desburocratização dos serviços públicos e transformar o Portal de Transparência em
TOTAL TRANSPARÊNClA, numa verdadeira sala de "transparência virtual" com a
publicação das notas fiscais de aquisição de produtos e serviços, para que o
Contribuinte/Cidadão acompanhe os valores pagos, assim como a quantidade
adquirida e que haja uma plena fiscalização dos valores gastos pela Municipalidade
em relação a todos os pagamentos individualmente realizados, incluindo verbas de
convênios, com valores, nomes dos beneficiários e a que título foram feitos os
pagamentos.
a
J
Reestruturar os conjuntos poliesportivos, melhorando e incrementando os espaços
de lazer e com pleno funcionamento nos finais de semana e com programas
constantes nas férias escolares.
a
Criação de praças de esporte nos Bairros da zona urbana, com quadras, rampas de
skote,vôlei de areia e estrutura para eventos de uso comunitário, com convênios
com as Associações de Bairro.
a
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a
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0020
a Criação de um Conservatório Musical e incentivo aos componentes da Fanfarra
Municipal Gilberto Fogaça.
a Promover eventos esportivos de diversas modalidades, além de dotar e reformar o
Estádio Municipal com pista de atletismo e outros esportes diferenciados, bem
como a construção de arquibancadas e sanitários para uso dos frequentadores.
a Apoiar festas tradicionais, culturais e religiosas do Município, além de tornar o
"Arroiá de Ribot' um evento tradicional e com a participação exclusiva dos
comerciantes instalados no Município, além de incentivar a realização de grandes
eventos.
a Transformar, mediante convênio, a Estação Ferroviária em Museu Histórico da
cidade.
a lncentivar o desenvolvimento turístico da cidade com foco no turismo "bate-volta"
(stoycotionl de acesso as belezas naturais da cidade
a lncentivar e dar suporte aos artistas e artesãos da cidade.
Modificar e embelezar a entrada da cidade, os trevos de acesso e as marginais com
paisagismos e arborização, extensiva em toda zona urbana.
a
Pavimentação e iluminação pública nas áreas não contempladas, esta última
preferencialmente pelo sistema fotovoltaico e com a substituição para lâmpadas
LED, além de implantação de esgoto e drenagem em bairros ainda não atendidos e
criação de ciclofaixas/ciclovias nas principais avenidas e ruas da cidade.
a
a PolÍticas públicas de desfavelamento e construção de moradias populares.
Diminuição do déficit habitacional, com a construção de casas populares mediante
convênios, recursos próprios ou financiamentos específicos através da Caixa
Econômica Federal ou outras entidades financeiras similares.
Dotar as áreas não ocupadas do antigo campo de pouso em área de uso público e
espaços de lazer.
a
a Revitalização do Centro Velho, com a reforma e pintura dos prédios históricos.
Dotar as travessias das linhas férreas da devida segurança, antes mesmo da
reativação da Ferrovia.
a
Dotar todos os Assentamentos/Projetos de Crédito Fundiário com melhor
infraestrutura regional, dotando-os, mediante convênio, de equipamentos para
preparo do solo e plantio, fortalecendo a agricultura familiar e priorizando o
fornecimento de hortifrutigranjei ros na merenda escola r.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
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MUNICIPIO DE RIBA DO RIO PÁNDO - MS
LEI DE DIRETRTZEI onçemuÁrues
ÁNE'(O DE ME'TÁS FIÍICAIS
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MUNICIPIO DE RIBAS I}O RIO PARI}O - MS
LEr DE DIRETRTzEs oRÇAMENTÁruas
ANE>(O DE METAS FISCAIS
rvoluçÃo Do pnrrunÔuto líQuloo
2025
AMF - De,monshativo 4 , 
frt4o, ülclso Fii$ 1,00
Patimônio/Cryital
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MTJNICIPIO DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
LEr DE DIRETRITs oRÇAMENlhras
AND(O DE METAS FISCAIS
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2025
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RECEITAS DE CAPITAL -
Alirnação ds Bens Móvcis
DEATTVOS (I)
Ali:nação de Bens Imóveis
AllnaÉo de B€ns Intogiveis
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DESPESAS DECAPITAL
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Inversões Fhanceiras
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AilFrTáda 7 - DEilOilSTRATIVO 7-ESTI ilATIVA E GOilPEilST\çÃO DA REilÚilclA DE RECEI TA
MUMCIPIO DERIBAS DO RIO PARI»O . MS
LEI DE DIRETRTzEs oRçAMENTÁnras
ANH(O DE METAS FISCAI§
EsÍr rATrvA E cotPENsAçÃo oe nerÚilqA DE REcEI rA
2025
AMF - De,monstdivo 7 dlry ?, inciso R$
Pra compensa a re,nuncia seqpe
maEmos onosso cadastsro imoblifoio e
economico útdizÀo, evilo"rdo a evasão
erceitas- O mrmicipb estaassumino a
cotrmçado ITR conside,rmdo assim o
anme,nb daÍEeih- A renrmciagemada
pelamodalidade de desconto no IPTU já
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LEr DE DIRETRTzEs oRçAMENTÁruas
ANE)(O DE METAS FISCAIS
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2025
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