a w
RIBAS 8]
Rã |
RS
DO RIO PARDO Ses
« . RÃ
Ribas do Rio Pardo/MS, 25 de Abril de 2024.
Mensagem ao Legislativo n. 046/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, nos termos do artigo 54, $1º, da Lei Orgânica
Municipal, decidi vetar integralmente por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público o Autógrafo de Lei nº 20, de 10 de Abril de 2024, acolhendo
como razão os seguintes argumentos expendidos pela Procuradoria do Município no
Parecer n. 102/2024 (cópia anexo), que resumidamente manifestou:
Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a
competência privativa do executivo e os instrumentos de controle e prestações de
contas contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, para criar gastos e
implementar medidas sem a indicação orçamentária competente.
Feita breve digressão, alerta-se que O texto foi desvirtuado para
extender alterar as rotinas escolares de instituições municipais — de Ensino
Fundamental — e estaduais — de Ensino Médio — para comportar em calendário
escolar atividades do Poder Legislativo Municipal.
A norma é extremamente contrária ao interesse público por
prejudicar o normal desenvolvimento das atividades escolares e comprometer a
carga horária mínima e dias letivos mínimos do currículo escolar, exegese do
24,1 da Lei Federal n. 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, colaciono:
RECEBEMOS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo a
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000
el. (67) 3238-1175 + Ribas do Rio Pardo - MS
www.ribasdorionardo.ms.gov.br
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
1-a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o
ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser
feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na
própria escola
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa
adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
HT - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode
admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as
normas do respectivo sistema de ensino;
es, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes
, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes
IV - poderão organiza
de adiantamento na ma
curnculares;
Va verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
obre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais
qualitativ:
provas fina
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
c) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
regimentos;
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas
normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento
do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de
série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de
$ 20 Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VT do art. 40.
Percebe-se que o legislador municipal não observou a
necessária continuidade do serviço público ao estender e extrapolar o
currículo escolar das instituições, os quais já passam por período de
transitoriedade para ampliação e, no caso da rede estadual, aplicação
instituições escolares em regime integral.
O sancionamento da Lei Municipal obrigará as instituiç
escolares a adequar-se ao calendário do Poder Legislativo Municipal o que ir:
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo a
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000
Tel. (67) 3238-1175 * Ribas do Rio Pardo - MS a
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
a o
F.n.02
R
DO RIO PARDO wa. So
PREFE URA
causar uma grave incidência adaptações da rotina escolar com compensações e
alteração do Plano Político Pedagógico das escolas, afetando, inclusive, a normal
rotina da Administração Escolar, devendo ser vetado em sua integralidade.
A dupla extrapolação da competência legislativa neste ponto que
implica em prejuízo ao serviço público municipal e estadual - em razão da falta de
critérios racionais e claros para a compatibilização das rotinas legislativas e
escolares — por açambarcar a competência de regulação da Administração Pública,
competência exclusiva do Executivo Municipal, com a criação de despesa sem
dotação específica.
Daí a ilegalidade do autógrafo de lei municipal que afronta as
Constituições Estadual e Federal para disciplinar, via Lei Municipal, competência
restrita aos poderes Legislativo e Executivo Municipal.
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que me
conduziram a vetar integralmente a Lei Municipal em causa, as quais submeto à elevada
apreciação desta Colenda Câmara.
JoÃo REDO DANIEZE
PREFEkTO MUNICIPAL
Ao Excelentíssimo Senhor
LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo e
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 4
Tel. (67) 3238-1175 * Ribas do Rio Pardo - MS
www.ribasdorionardo.ms.gov.br
LS errei,
del “+ CÂMARA
R] MUNICIPAL DE
Rg > RIBAS DO RIO PARDO
AUTÓGRAFO E ABRIL DE 2024.
“INSTITUI O PROGRAMA "CÂMARA VAI À
ESCOLA, NO MUNICÍPIO DE RIBAS DO
RIO PARDO - MS”
: O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO
RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal, o Programa "Câmara Vai à Escola”, com
o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo - MS e a escola, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo
Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a cidadania
e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.
Art. 2º - O programa será implantando mediante a adesão das escolas e abrangerá os
níveis de Ensino fundamental e Ensino Médio.
Parágrafo único: As atividades e sua forma de aplicação serão diferenciadas,
obedecendo a caraterística da faixa etária correspondente aos respectivos níveis.
= 3º - Constituem objetivos específicos no Programa:
1. Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre os projetos, leis e
atividades gerais da Câmara Municipal;
Il. Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento das Vereadoras e Vereadores
eleitos para o Poder Legislativo e suas respectivas propostas,
III. Sensibilizar os professores, funcionários e pais de alunos para participarem do
Projeto “Câmara Vai à Escola" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 4º - O programa será operacionalizado em conformidade com as seguintes
diretrizes:
1. Inclusão do Programa em epígrafe no Projeto Pedagógico;
Il. Estabelecimento de calendário que conterá:
a) Ida da Câmara a Escola inscrita no Programa;
b) Ida da Escola á Câmara.
III. Planejamento das atividades;
IV. Promoção de atividades com os seguintes temas:
a) História da Câmara Municipal;
b) Apresentação das Vereadoras e dos Vereadores e dos respectivos mandatos;
c) O funcionamento da Câmara; é
d) Processo legislativo;
e) Noções de participação política e cidadania.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 01.696.482/0001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470 — CEP: 79.180-000
E-mail: camaraQribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
F.n.0 4
Assunto: PARECER ACESSÓRIO — ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE LEI MUNICIPAL
Autógrafo de Lei Municipal: n. 020 de 10 de Abril de 2024
Parecer nº 102/2024
I- RELATÓRIO
q 2Uol
Trata-se de análise jurídica e emissão de parecer da Lei Municipal n. 20 de 10 de
Abril de 2024 que “Institui o programa "Câmara vai à escola, no Município de Ribas do Rio Pardo - MS.”
O projeto de Lei Municipal n. 08 de 27/02/2024 de Autoria do vereador
Christopher Jamerson da Silva foi aprovado em sessão legislativa com o seguinte corpo:
Institui o programa "Câmara vai à escola, no Município de Ribas do
Rio Pardo - MS.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova
e ele sanciona a seguinte lei:
Art 1º- Fica instituído no âmbito municipal, o Programa "Câmara Vai à Escola", com o objetivo geral de
promover à interação entre a Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS e a escola, permitindo ao
estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive,
contribuindo assim para a cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.
Art. 2º - O programa será implantando mediante a adesão das escolas e abrangerá os níveis de Ensino
fundamental e Ensino Médio.
Parágrafo único: As atividades e sua forma de aplicação serão diferenciadas, obedecendo a caraterística da
faixa etária correspondente aos respectivos níveis.
Art. 3º - Constituem objetivos específicos no Programa:
1 Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre os projetos, leis e atividades gerais da Câmara
Municipal;
Il. Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento das Vereadoras e Vereadores eleitos para o Poder
Legislativo e suas respectivas propostas; É
NS
o
SO
SNS
AFES
a ES Ss 2
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo o S Es
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 = s x
Tel. (67) 3238-1175 * Ribas do Rio Pardo - MS
wwwribasdoriopardo.ms.gov.br
DO RIO PARDO
HT. Sensibilizar os professores, funcionários e pais de alunos para participarem do Projeto "Câmara Vai à
Escola" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Artigo 4º - O programa será operacionalizado em conformidade com as seguintes diretrizes:
1 Inclusão do Programa em epígrafe no Projeto Pedagógico;
1. Estabelecimento de calendário que conterá:
a) lda da Câmara a Escola insenta no Programa;
b) Ida da Escola à Câmara.
HI. Planejamento das atividades;
IV. Promoção de atividades com os seguintes temas:
a) Histónia da Câmara Municipal;
b) Apresentação das Vercadoras e dos Vereadores e dos respectivos mandatos;
e) O funcionamento da Câmara;
d) Processo legislativo;
e) Noções de participação política e cidadania
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, suplementadas se necessário.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o autógrafo de lei veio despachado ao Chefe do Executivo Municipal para
exercício de sanção do veto.
Pois bem, passa-se a análise.
I - ANÁLISE JURÍDICA - ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL E
CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO.
O veto do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao prefeito
municipal, conforme Art. 54, $1º da LOM buscando reavaliar a Lei aprovada aos critérios de
constitucionalidade e de atendimento ao interesse público para exercer os vetos parciais ou totais e ainda
sanciona-la caso não haja obste.
Art 54 — Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que aquiescendo, o sapcionará.
$1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou d ntrário ao
interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
recebimento. (Lei Orgânica Municipal)
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo a io
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP:7918 oo
Tel. (67) 3238-1175 « Ribas do Rio Pardo - MS
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
DO RIO PARDO
Para tanto, a parecer é emitido em caráter subsidiário e assessório com análise de
elementos de controle de prévio de constitucionalidade e legalidade do referido projeto para munir ao
Chefe do E
cutivo Municipal de argumentos e análises quando a consonância do controle de legalidade
e constitucionalidade final da Lei Municipal.
O Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico
ao projeto de Lei considerado inconstitucional. (NOVELINO, Marcelo. Salvador, 2017.)
Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a competência privativa
do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária competente.
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para extender alterar as
rotinas escolares de instituições municipais — de Ensino Fundamental — e estaduais — de Ensino Médio
— para comportar em calendário escolar atividades do Poder Legislativo Municipal.
A norma é extremamente contrária ao interesse público por prejudicar o normal
desenvolvimento das atividades escolares e comprometer a carga horária mínima e dias letivos
mínimos do currículo escolar, exegese do art. 24, I da Lei Federal n. 9.394 de 20 de Dezembro de
1996, colaciono:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
1-a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o
| ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver,
1 - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser
feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria
escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa
adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
HI - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode
admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as
normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis qquivalentes
de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes
curriculares; e
Va verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: y
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP:79180-000 E
Tel, (67) 3238-1175 « Ribas do Rio Pardo - MS a
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
F.n.0 2.
DO RIO PARDO
TURA
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas
finais;
ção de estudos para alunos com atraso escolar;
«) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
b) possibilidade de aceler;
regimentos;
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas
normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento
do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série
e diple specificações cabíveis.
»mas ou certificados de conclusão de cursos, com as e:
: : ata o inciso I do caput dev
ga ho mínima anual de q rata O in
420 Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino
notumo regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.
Percebe-se que o legislador municipal não observou a necessária
continuidade do serviço público ao estender e extrapolar o currículo escolar das instituições,
os quais já passam por período de transitoriedade para ampliação e, no caso da rede estadual,
aplicação de instituições escolares em regime integral.
O sancionamento da Lei Municipal obrigará as instituições escolares a adequar-se
ao calendário do Poder Legislativo Municipal o que irá causar uma grave incidência adaptações da
rotina escolar com compensações e alteração do Plano Político Pedagógico das escolas, afetando,
inclusive, a normal rotina da Administração Escolar, devendo ser vetado em sua integralidade.
A dupla extrapolação da competência legislativa neste ponto que implica em
prejuízo ao serviço público municipal e estadual — em razão da falta de critérios racionais e claros para
a compatibilização das rotinas legislativas e escolares — por açambarcar a competência de regulação da
Administração Pública, competência exclusiva do Executivo Municipal, com a criação de despesa sem
dotação específica.
Daí a ilegalidade do autógrafo de lei municipal que afronta as Constituições
Estadual e Federal para disciplinar, via Lei Municipal, competência restrita aos poderes Legislativo e
Executivo Municipal.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo o
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000
Tel. (67) 3238-175 * Ribas do Rio Pardo - MS
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
DO RIO PARDO
PREFEITURA
IH - CONCLUSÃO
Ante o exposto, salvo melhor juízo, manifesta-se pelo VETO TOTAL para
reconhecer a inconstitucionalidade e não conformação com o ordenamento jurídico da integralidade
do autógrafo de Lei Municipal n. 20 de 10 de Abril de 2024.
É o parecer, o qual submetemos a autoridade superior.
Ribas do Rio Pardo, 25 de Abril de 2024.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo ps
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 7
Tel. (67) 3238-1175 +« Ribas do Rio Pardo - MS E
www.ribasdoriobardo.ms.gov.br st