| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2024 |
| Date | 2024-04-25 |
| Ementa | Veto Integral ao Autógrafo de Lei n° 025, de 17 de abril de 2024 referente ao Projeto de Lei n° 20/2024, dispõe sobre a criação do programa permanente de reforço escolar aos alunos regularmente matriculados nas unidades municipais de ensino na área urbana e rural do município e dá outras providências. Projeto de autoria da vereadora Edervânia do Santos Malta - PP. |
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RIBAS 1c0| DO RIO PARDO ES Ribas do Rio E NS de Abril de 2024. Mensagem ao Legislativo n. 048/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Comunico que, nos termos do artigo 54, $1º, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público a integralidade do Autógrafo de Lei nº 025, de 17 de Abril de 2023, acolhendo como razão os seguintes argumentos expendidos pela Procuradoria do Município no Parecer n. 104/2024 (cópia anexo), que resumidamente manifestou: “Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a competência privativa do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária competente. Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para criar Programa Permanente de Reforço Escolar aos Alunos Regularmente Matriculados nas Unidades Municipais de Ensino sem indicar dotação orçamentária para custear o gasto criado. Percebe-se que a legislatura extrapola os limites dos interesses locais e a separação de poderes implementando a criação de obrigações a ser implementadas pelo Executivo Municipal, estas, consubstanciada consistente na contratação de profissionais da dr RECEBEMOS Sr sa Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo Nina a Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 238-1175 * Ribas do Rio Pardo - MS nww.ribasdoriopardo.ms.gov.br Tel. (67 DO RIO PARDO Cep educação para criar Programa Permanente de Reforço Escolar, sem indicar a dotação orçamentária ou origens dos recursos financeiros. O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competência sob pena de incorrer em violação constitucional pela norma municipal, observamos a ocorrência no p. caso. importante destacar que a legislação municipal busca criar ônus aos cofres municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, ainda, contra a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haja improbidade administrativa por destinar recurso a subvenção de atividade de entidade privada. Art. 17. Considera-se obrigatória aráter continua derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal nt ã d $1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade já que a contratação de profissionais e da implementação do referido programa não encontra-se previsão orçamentária na Lei Anual, bem como a legislatura não preocupou-se em indicar a dotação no orçamento vigente caracterizando a criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de estudo de impacto orçamentário. financeiro. Isto, conjugado com executoriedade legal para implantação, sob crivo e fiscalização do legislativo, implica na manifestação de veto, ainda, da totalidade do autógrafo” Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 á Tel. (67) 3238-1175 * Ribas do Rio Pardo - MS ea www.ribasdoriopardo.ms.gov.br mm ce DO RIO PARDO Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação desta Colenda Câmara. JoÃo DP DANIEZE PREFEI UNICIPAL Ao Excelentíssimo Senhor LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO Vereador Presidente da Câmara Municipal Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo e Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 ER Tel. (67) 3238-1175 * Ribas do Rio Pardo - MS www.ribasdoriopardo.ms.gov.br tes ES! Y 4 A = CÂMARA MUNICIPAL DE Za Gl = o RIBAS DO RIO PARDO Eu AUTÓGRAFO DE LEI Nº 25, DE 17 DE ABRIL DE 2024. EA APROVADO POR UNANIMIDADE NO EXPEDIENTE SALA DAS SESSÕES “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE REFORÇO ESCOLAR AOS ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO, NAS AREAS URBANA E RURAL DO MUNICIPIO” O mos E: PRESIDENTE. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que O Plenário APROVOU a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar a alunos regulamente matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, nas áreas urbanas e rural do Município de Ribas especial, doravante Programa, para a atenuação de déficit de aprendizagem. Parágrafo único. Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar nos diretores das unidades municipais de ensino o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa no Programa citado no caput. Art. 2º- O Programa terá por atribuição primária e precípua prover reforço escolar a alunos regularmente matriculados, mas unidades municipais de ensino, das Áreas urbano e rural, por equipes multidisciplinares de professores, coordenação pedagogia assistentes sociais e afins, quando for o caso, obedecendo os princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por órgão por ela determinado. concomitantemente com a Secretária Municipal de Assistência Social. $ 1º - Para a execução do Programa, O Município poderá finar convênios ou parecerias com os governos do Estado e da Unido, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação; $ 2º - O professor habilitado para ministrar as aulas de reforço objeto deste Projeto deve ser efetivo da Rede Municipal, preferencialmente que seja lotado na Unidade Escolar onde ocorrerão as aulas de reforço; 8 3º - As aulas de reforço deverão ocorrer em ambientação própria, consistente em salas de aula individuais, separadas das aulas regulares, ministrado por profissionais habilitados em Educação especial. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 01.696.482/0001-29 Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470 — CEP: 79.180-000 E-mail: camara(Oribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br F.noY quatro e DO RIO PARDO Wa EITURA SÓRIO — ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE LEI MUNICIPAL Assunto: PARECER AC Autógrafo de Lei Municipal: n. 25 de 17 de Abril de 2024 Parecer nº 104/2024 I- RELATÓRIO 20 oz Trata-se de análise jurídica e emissão de parecer da Lei Municipal n. 25 de 17 de Abril de 2024 que “Dispõe sobre a criação do programa permanente de reforço escolar aos alunos regularmente matriculados nas unidades municipais de ensino, na área urbana e rural do Município.” Yua- Ecusvamits qnclõo- O Autógrafo de Lei Municipal n. 25 de 17 de Abril de 2024 foi aprovado em sessão legislativa do dia 16 de Abril de 2024 com o seguinte corpo: A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul: Art. 1º Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar a alunos regulamente matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, nas áreas urbanas e rural do Município de Ribas especial, doravante Programa, para a atenuação de déficit de aprendizagem. Parágrafo único. Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar nos diretores das unidades municipais de ensino o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa no Programa citado no caput. Art. 2º- O Programa terá por atribuição primária e precípua prover reforço escolar a alunos regularmente matriculados, mas unidades municipais de ensino, das Áreas urbano e rural, por equipes multidisciplinares de professores, coordenação pedagogia assistentes sociais e afins, quando for o caso, obedecendo os princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por órgão por ela determinado. concomitantemente com a Secretária Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Para a execução do Programa, o Município poderá finar convênios ou parecerias com os governos do Estado e da Unido, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação. Art. 3º - Constituem-se como objetivos do Programa: I - Mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas ou na percepção dos professores; NH - Mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas; , II - identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos rendimento escolar durante o período de aulas remotas; Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo é j Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 Tel. (67) 3238-1175 + Ribas do Rio Pardo - MS i www.ribasdoriopardo.ms.gov.br DO RIO PARDO REFEITURA IV - Produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação da Coordenação e Orientação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e das escolas; V- Prover de infraestrutura e recursos necessários aos professores responsáveis pelas aulas de reforço escolar para estes alunos identificados com baixo rendimento escolar; VI - Manter diálogo constante com o Conselho Tutelar, conselho escolar, orientação e coordenação pedagógica das escolas e gestores escolares. Art. 4º- Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor. Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta lei correrão por dotação orçamentaria própria, suplementadas por créditos adicionais suplementares ou extraordinários. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação Pois bem, passa-se a análise. Il - ANÁLISE JURÍDICA - ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL E CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO. O veto do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao prefeito municipal, conforme Art. 54, $1º da LOM buscando reavaliar a Lei aprovada aos critérios de constitucionalidade e de atendimento ao interesse público para exercer os vetos parciais ou totais e ainda sanciona-la caso não haja obste. Art. 54 — Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que aquiescendo, o sancionará. $1º- O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. (Lei Orgânica Municipal) Para tanto, a parecer é emitido em caráter subsidiário e assessório com análise de elementos de controle de prévio de constitucionalidade e legalidade do referido projeto para munir ao Chefe do Executivo Municipal de argumentos e análises quando a consonância do controle de legalidade e constitucionalidade final da Lei Municipal. Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP:79180-000. — “o Tel. (67) 3238-1175 * Ribas do Rio Pardo - MS www.ribasdoriopardo.ms.gov.br » E ' oG DO RIO PARDO TURA O Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico ao projeto de Lei considerado inconstitucional. (NOVELINO, Marcelo. Salvador, 2017.) Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a competência privativa do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária competente. Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para criar Programa Permanente de Reforço Escolar aos Alunos Regularmente Matriculados nas Unidades Municipais de Ensino sem indicar dotação orçamentária para custear o gasto criado. Percebe-se que a legislatura extrapola os limites dos interesses locais e a separação de poderes implementando a criação de obrigações a ser implementadas pelo Executivo Municipal, estas, consubstanciada consistente na contratação de profissionais da área de educação para criar Programa Permanente de Reforço Escolar, sem indicar a dotação orçamentária ou origens dos recursos financeiros. O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competência sob pena de incorrer em violação constitucional pela norma municipal, observamos a ocorrência no p. caso. É importante destacar que a legislação municipal busca criar ônus aos cofres municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, ainda, contra a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haja improbidade administrativa por destinar recurso a subvenção de atividade de entidade privada. Art 17. a e medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de $ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade já que a contratação Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 Tel, (67) 3238-1175 + Ribas do Rio Pardo - MS www.ribasdorionardo.ms.gov.br | DO RIO PARDO PREFEITURA F.n.0 2 caracterizando a criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de estudo de impacto oramentário financeiro. Isto, conjugado com executoriedade legal para implantação, sob crivo e fiscalização do legislativo, implica na manifestação de veto, ainda, da totalidade do autógrafo. II - CONCLUSÃO Ante o exposto, salvo melhor juízo, manifesta-se pelo VETO TOTAL para reconhecer a inconstitucionalidade e não conformação com o ordenamento jurídico do Autógrafo de Lei Municipal n. 25 de 17 de Abril de 2024. E o parecer, o qual submetemos a autoridade superior. Ribas do Rio Pardo Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo res Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000 E e Tel. (67) 3238-1175 * Ribas do Rio Pardo - MS as www.ribasdoriopardo.ms.gov.br