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materia nº 25/2024

Tipo Veto
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaVeto Integral ao Autógrafo de Lei n° 025, de 17 de abril de 2024 referente ao Projeto de Lei n° 20/2024, dispõe sobre a criação do programa permanente de reforço escolar aos alunos regularmente matriculados nas unidades municipais de ensino na área urbana e rural do município e dá outras providências. Projeto de autoria da vereadora Edervânia do Santos Malta - PP.
native_id1490

Autoria

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RIBAS 1c0|
DO RIO PARDO ES
Ribas do Rio E NS de Abril de 2024.
Mensagem ao Legislativo n. 048/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, nos termos do artigo 54, $1º, da Lei Orgânica
Municipal, decidi vetar integralmente por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público a integralidade do Autógrafo de Lei nº 025, de 17 de Abril
de 2023, acolhendo como razão os seguintes argumentos expendidos pela Procuradoria
do Município no Parecer n. 104/2024 (cópia anexo), que resumidamente manifestou:
“Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não
observa a competência privativa do executivo e os instrumentos de
controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial, para criar gastos e implementar medidas sem a
indicação orçamentária competente.
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi
desvirtuado para criar Programa Permanente de Reforço Escolar aos Alunos
Regularmente Matriculados nas Unidades Municipais de Ensino sem indicar
dotação orçamentária para custear o gasto criado.
Percebe-se que a legislatura extrapola os limites dos
interesses locais e a separação de poderes implementando a criação de
obrigações a ser implementadas pelo Executivo Municipal, estas,
consubstanciada consistente na contratação de profissionais da dr
RECEBEMOS Sr
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a Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro « CEP: 79180-000
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educação para criar Programa Permanente de Reforço Escolar, sem
indicar a dotação orçamentária ou origens dos recursos financeiros.
O legislador municipal deva observar os limites
legislativos de sua competência sob pena de incorrer em violação
constitucional pela norma municipal, observamos a ocorrência no p.
caso.
importante destacar que a legislação municipal
busca criar ônus aos cofres municipais sem indicar origem dos recursos
financeiros, o que atenta, ainda, contra a Lei de Responsabilidade
Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haja improbidade
administrativa por destinar recurso a subvenção de atividade de entidade
privada.
Art. 17. Considera-se obrigatória aráter continua
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente a obrigação legal nt ã d
$1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de
Responsabilidade já que a contratação de profissionais e da
implementação do referido programa não encontra-se previsão
orçamentária na Lei Anual, bem como a legislatura não preocupou-se
em indicar a dotação no orçamento vigente caracterizando a criação de
despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de estudo de impacto
orçamentário. financeiro.
Isto, conjugado com executoriedade legal para
implantação, sob crivo e fiscalização do legislativo, implica na
manifestação de veto, ainda, da totalidade do autógrafo”
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DO RIO PARDO
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que
me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à
elevada apreciação desta Colenda Câmara.
JoÃo DP DANIEZE
PREFEI UNICIPAL
Ao Excelentíssimo Senhor
LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo e
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 25, DE 17 DE ABRIL DE 2024. EA
APROVADO
POR UNANIMIDADE
NO EXPEDIENTE
SALA DAS SESSÕES
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA PERMANENTE DE REFORÇO
ESCOLAR AOS ALUNOS REGULARMENTE
MATRICULADOS NAS UNIDADES
MUNICIPAIS DE ENSINO, NAS AREAS
URBANA E RURAL DO MUNICIPIO”
O mos
E: PRESIDENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO
RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que O Plenário APROVOU
a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar a alunos
regulamente matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, nas áreas urbanas
e rural do Município de Ribas especial, doravante Programa, para a atenuação de
déficit de aprendizagem.
Parágrafo único. Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar nos
diretores das unidades municipais de ensino o encaminhamento de seus filhos para
a avaliação relativa no Programa citado no caput.
Art. 2º- O Programa terá por atribuição primária e precípua prover reforço escolar
a alunos regularmente matriculados, mas unidades municipais de ensino, das
Áreas urbano e rural, por equipes multidisciplinares de professores, coordenação
pedagogia assistentes sociais e afins, quando for o caso, obedecendo os princípios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por órgão por ela
determinado. concomitantemente com a Secretária Municipal de Assistência
Social.
$ 1º - Para a execução do Programa, O Município poderá finar convênios ou
parecerias com os governos do Estado e da Unido, sociedade civil, empresas
privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades
comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à
área da educação;
$ 2º - O professor habilitado para ministrar as aulas de reforço objeto deste
Projeto deve ser efetivo da Rede Municipal, preferencialmente que seja lotado na
Unidade Escolar onde ocorrerão as aulas de reforço;
8 3º - As aulas de reforço deverão ocorrer em ambientação própria,
consistente em salas de aula individuais, separadas das aulas regulares, ministrado
por profissionais habilitados em Educação especial.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 01.696.482/0001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470 — CEP: 79.180-000
E-mail: camara(Oribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
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EITURA
SÓRIO — ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE LEI MUNICIPAL
Assunto: PARECER AC
Autógrafo de Lei Municipal: n. 25 de 17 de Abril de 2024
Parecer nº 104/2024
I- RELATÓRIO
20 oz
Trata-se de análise jurídica e emissão de parecer da Lei Municipal n. 25 de 17 de
Abril de 2024 que “Dispõe sobre a criação do programa permanente de reforço escolar aos alunos regularmente
matriculados nas unidades municipais de ensino, na área urbana e rural do Município.”
Yua- Ecusvamits qnclõo-
O Autógrafo de Lei Municipal n. 25 de 17 de Abril de 2024 foi aprovado em sessão
legislativa do dia 16 de Abril de 2024 com o seguinte corpo:
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul:
Art. 1º Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar a alunos
regulamente matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, nas áreas urbanas e
rural do Município de Ribas especial, doravante Programa, para a atenuação de
déficit de aprendizagem.
Parágrafo único. Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar nos diretores
das unidades municipais de ensino o encaminhamento de seus filhos para a
avaliação relativa no Programa citado no caput.
Art. 2º- O Programa terá por atribuição primária e precípua prover reforço escolar
a alunos regularmente matriculados, mas unidades municipais de ensino, das Áreas
urbano e rural, por equipes multidisciplinares de professores, coordenação
pedagogia assistentes sociais e afins, quando for o caso, obedecendo os princípios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por órgão por ela
determinado. concomitantemente com a Secretária Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Para a execução do Programa, o Município poderá finar convênios
ou parecerias com os governos do Estado e da Unido, sociedade civil, empresas
privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades
comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área
da educação.
Art. 3º - Constituem-se como objetivos do Programa:
I - Mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas
ou na percepção dos professores;
NH - Mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas; ,
II - identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos
rendimento escolar durante o período de aulas remotas;
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DO RIO PARDO
REFEITURA
IV - Produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação da
Coordenação e Orientação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e das
escolas;
V- Prover de infraestrutura e recursos necessários aos professores responsáveis
pelas aulas de reforço escolar para estes alunos identificados com baixo rendimento
escolar;
VI - Manter diálogo constante com o Conselho Tutelar, conselho escolar,
orientação e coordenação pedagógica das escolas e gestores escolares.
Art. 4º- Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas
administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em
vigor.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º
desta lei correrão por dotação orçamentaria própria, suplementadas por créditos
adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Pois bem, passa-se a análise.
Il - ANÁLISE JURÍDICA - ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL E
CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO.
O veto do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao prefeito
municipal, conforme Art. 54, $1º da LOM buscando reavaliar a Lei aprovada aos critérios de
constitucionalidade e de atendimento ao interesse público para exercer os vetos parciais ou totais e ainda
sanciona-la caso não haja obste.
Art. 54 — Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que aquiescendo, o sancionará.
$1º- O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento. (Lei Orgânica Municipal)
Para tanto, a parecer é emitido em caráter subsidiário e assessório com análise de
elementos de controle de prévio de constitucionalidade e legalidade do referido projeto para munir ao
Chefe do Executivo Municipal de argumentos e análises quando a consonância do controle de legalidade
e constitucionalidade final da Lei Municipal.
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DO RIO PARDO
TURA
O Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico
ao projeto de Lei considerado inconstitucional. (NOVELINO, Marcelo. Salvador, 2017.)
Denota-se que o Autógrafo de Lei Municipal não observa a competência privativa
do executivo e os instrumentos de controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária competente.
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para criar Programa
Permanente de Reforço Escolar aos Alunos Regularmente Matriculados nas Unidades Municipais de Ensino sem
indicar dotação orçamentária para custear o gasto criado.
Percebe-se que a legislatura extrapola os limites dos interesses locais e a separação
de poderes implementando a criação de obrigações a ser implementadas pelo Executivo Municipal,
estas, consubstanciada consistente na contratação de profissionais da área de educação para criar
Programa Permanente de Reforço Escolar, sem indicar a dotação orçamentária ou origens dos
recursos financeiros.
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competência sob
pena de incorrer em violação constitucional pela norma municipal, observamos a ocorrência no p.
caso.
É importante destacar que a legislação municipal busca criar ônus aos cofres
municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, ainda, contra a Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem que haja improbidade administrativa
por destinar recurso a subvenção de atividade de entidade privada.
Art 17. a e
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
$ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabilidade já que a contratação
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PREFEITURA
F.n.0 2
caracterizando a criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de estudo de impacto
oramentário financeiro.
Isto, conjugado com executoriedade legal para implantação, sob crivo e fiscalização
do legislativo, implica na manifestação de veto, ainda, da totalidade do autógrafo.
II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, salvo melhor juízo, manifesta-se pelo VETO TOTAL para
reconhecer a inconstitucionalidade e não conformação com o ordenamento jurídico do Autógrafo de
Lei Municipal n. 25 de 17 de Abril de 2024.
E o parecer, o qual submetemos a autoridade superior.
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