| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg) |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a fixação dos subsídios do prefeito, vice -prefeito e secretários municipais do município de Ribas do Rio Pardo _MS para o mandato de 2025 a 2028. |
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a A AMARA MUNICIPAL DE 4 RIBAS DO RIO PARDO CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO — MS. Projeto de Lei nº 36/2024 r Autor: Mesa Diretora . / 7/90 Er EM: my -OB/ 21 24. Dispõe sobre a fixação dos subsídios do HO RAS: dO: opa Prefeito, Vice-prefeito e secretários municipais do município de Ribas do Rio Pardo - MS para a mandato de 2025 a IMRRP/MS 2028. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 Fica estabelecido o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a mandato de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, nos termos desta Lei. Art. 2º Fica fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o subsídio do Prefeito Municipal. Art. 3º Fica fixado em R$ 15.000,00 (vinte mil reais) o subsídio do Vice-Prefeito. Art. 4º Fica fixado em R$ 15.000,00 (vinte mil reais) o subsídio dos Secretários Municipais. Ar. 5º O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, farão jus ao recebimento do valor fixado para o subsídio mensal do Prefeito, preVisto no art. 2º desta Lei proporcionalmente ao periodo da substituição. Art. 6º Fica concedido o pagamento de 13º salário ao Prefeito Municipal Vice- Prefeito e Secretários Municipais, no mesmo valor fixado nos art. 2º 3º e 4º desta Lei. Art. 7” Fica concedido o pagamento de 1/3 (um terço) de férias ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, aplicado sobre o ValOF fixado nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei, respectivamente. Art. 8º A partir de 01/01/2026, os valores fixados nesta lei serão corrigidos monetariamente nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos Municipais, limitados sempre ao mesmo índice concedido aos servidores, quando da revisão geral prevista no art. 37, X da Constituição Federal, tendo como base janeiro de 2017 em diante. Art. 9º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária. Art 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Ribas do Rio Pardo — MS, 10 de junho de 2024. Luiz Antônio Fernandes Ribeiro Presidente da CMRRP