| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg) |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Torna obrigatória a manutenção das contratações temporárias de agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias, tornando os contratos vigentes temporários e determinados em contratos por prazo indeterminados em Ribas do Rio Pardo – MS. |
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cÂuana MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO
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*-rrt, -!8. QG.' : i .Z- Proj. dê D. Legislativo
PROTOCOLO DE RECEBIiIENTO: í8 de junho dê
Projeto de Resolução
lndicaçâo
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AUTOR: VEREADOR - ANOERSON ANRY.IIIUÁNIO GUITUARÃES - PSDB
oesrnetÁRto -'A MESA"
TERI'OS DA PROPOSICAO:
*Torna obrigatória a manutenção das contratações tempoÉrias de Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate âs Endemias, tornando os contrâtos vigêntca
tempoÉrios e determinados em contratos por prâm indeterminados
em Ribas do Rio Pardo/MS.'
O PREFEITO DO MI,]NICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuigões que lhe são conferidas por [ri, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo l": Com base na l,ei Federal n. 11.350/06, todos os contÍatos de prestação de serviços dos Agentes Comunitrários
de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias em vigência realizados mediante processo seletivo no município de
Ribas do fuo Pardo, com prazo determinado, passam a ter validade por prazo indeterminado.
Andercon Arry Januário Guimarães
Vereador - PSDB
Câmara l.lunicipal de Ribõ do Rio Pardo - üS - CÍ{PJi m1.696 .4,,.210,JlOl-29
R.ua l.lardana Cusüódio lêmG, 64 - Sanbs Dumont - Fonê: (67) 32,8-1470 - CEP: 79.f8{r-Oq,
E-mail camaraÍÍpns@gmail.com / slte: ww,]ibasdoÍiopaÍdo.ms.leg,br
Projêto de Lei
Requerimento
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Artigo 20: Esta lei enaaná em vigor na data de sua publicação.
Gabineê do Vereador Anderson Arry Januário Guimar5es, lE de junho de 2024.
CAMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DlO RIO PAPDIO
Projeto de Lêi N.39/2024
PÍoj. de D. Lêgislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
lndicação
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AUTOR: VEREADOR - ANDERSON ARRY JA.TruÁN O CUNA,q,RÁES . PSDB
DESTINATÁRIO - "A MESA"
TERÍÚOS DA PROPOSICAO:
Justificativa
A [,ei Federal no I 1.350/06 é o estatutojurídico próprio da categoria dos ACS e dos ACE, o qual dispõe a forma de
contztação desses profissionais, as atribuições dos cargos, os requisitos para investidura, entre outras determinações, a
destacar o que segue: AÍ. 2o O exercício .lâs atividades de Agente Comuniüário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das
atividades de rcsponsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade
da administração direta, aukárquica ou firndacional. Art. Eo Os Agentes Comuniüírios de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias admitidos pelos gesores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto
no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das kis do Trabalho -
CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. AÍ. f A
contratação de Agentes Comunitiirios de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias devení ser precedida de processo
seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a naturezâ e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Art. 10. A administração pública somente podení rescindir unilateralmente o contrato do Agente
Comunitrário de Saúde ou do Agente de Combate à Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - pnática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Ill - necessidade de redução de
quadro de pessoal, por excesso de desp€sa, nos termos da Lei núm. 9.801, de 14 de junho de 1999; ou [V - insuficiência de
desempeúo, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito
suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade
da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Panigrafo único. No caso do Agente Comunitiário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na
hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de
residência. Art. 14. O gestor local do SUS responsrável pela admissão dos profissionais de que trata esta lri disponí sobre
a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as determinações desta [ri
e as especificidades locais. Art. 16. É vedada a cont-âtâção temponíria ou terceirizada de Agentes Comuni&ários de Saúde e
de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a suÍtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. Como
se vê claramente pela legislação transcrita acima, é expressamente proibida a contratação terceirizada e/ou temponiria de
ACS e ACE. Em outras palavras, a contratação desses profissionais precisar ser obrigatoriamente mediante vínculo direto
e por tempo indeterminado (não temponirio). Ainda que caiba aos municípios criar os cargos e estab€lecer as regras da
conüatação, a lei local não pode contrariar as determinagões contidas no artigo 198 da Constituição e na [,ei Federal no
I 1.350/2006, a destacar o artigo l4 desta última. Outro ponto importante é que o aÍigo 8'da lei permitiu aos municípios
eleger o regime jurídico dos cargos, que poderá ser o regime da CLT (independente de previsão na lei municipal) ou o
regime estatutrírio (mediante previsão expressa na lei municipal). Por fim, o panágrafo 4" do artigo l9E da Constituição e o
artigo 9e da Lei Federal I 1.350 determinam que a contratação dos ACS e dos ACE devem ser precedidos de "processo
seletivo público".
Câmarâ l,lunicipâl de Rib.s do Rio PaÍdo - rS - CnPJr OO1.696áa2/ülO1-29
Rua ilârciana Custódio l€mos, 64 - Santc ÍXmont - Fonê: (67) 3234-!Ul, - CEP| 79,18O-OOO
E-mail: camararÍpnE@gmail.com / sltê: wü.rib6aroriopâÍdo,ms,l€9.bÍ
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PROTOCOLO DE RECEBITENTO: í8 dê junho dê 2024
cÂrrrana MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARE'O
Proieto de Lei N.39/2024
Proi. de D. Legislativo
Projeto de Resolução
lndicação
PROTOCOLO DE RECEBIilIENTO: í8 de junho de 2024 !l
AUTOR: VEREADOR - ANDERSON ARRY JANUARIO GUIMARÀES - PSDB
DESTINATARIO -'A MESA"
TERÍUIOS DA PROPOSICAO:
Nesse ponto vale esclarecer o ponto de maior equívoco entre os interpretes da lei. O termo "processo seletivo"
normalmente é usado para se reÊrir ao "processo seletivo simplificado", especie de seleção pública realizada para a
contratação temponíria de servidores públicos com previsão no inciso IX do artigo 37 da Constituição, o que gera a dúvida
se a contratação de ACS e ACE mediante "processo seletivo" acarretaria também no vínculo temponário desses
profissionais. A resposta é um sonoro não. Comojá vimos anteriormente, a propria Constituição (aft. l9E, §§ 40 e 5') e a
tri Federal n" 11.350 /06 (aÍs. f , 14 e 16) determinam a conmtação por processo seletivo, mas com vínculo não
temporário. Concluindo. Nos termos da legislação específica aplicável aos agentes comuniü'ários de saúde e aos agentes de
combate à endernias, os municípios devem contrataÍ esses profissionais: a) mediante vínculo direto (não terceirizado); b)
através de processo seletivo público; c) por prazo indetemrinado (não temponirio); d) podendo optaÍ entÍe o regime da
CLT ou o regime eíatutário. Diante de todo o exposto, considerando a importância da medida proposta, conto com o
apoio e voto favoÉvel dos nobres pares para a aprovação desta.
Assim, entendo ser legitima e admissível a propositura desta matéria" não havendo óbice ou vício de iniciativa nâ proposta
do presente Projeto de Lei. Diante de todo o exposto, considerando a importância da medida proposta, conto com o apoio e
voto favoúvel dos Nobres Pares para a aprovação deste.
Andenon Arry Januário Guimariies
Vereodor - PSDB
Câmar. l,lunldpal dê Ribas do nio Panto - HS - O{PJ: 001,606 fizloool-zi
R.ua l,iarciana Gsôódlo LemG, 64 - Santos lxrmoílt - Fone: (67) 323a-14r1, - CEPi 79,1SHXX,
E-mail: camararÍpms@gmail.com / sib: wwü.ÍibasffopaÍdo.msJ€o.br
Requerimento
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Justificativa