br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

materia nº 2/2024

Tipo Denuncia de Infração
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaDenúncia, cujo fundamento legal encontra guarita no Artigo 5°, inciso I do Decreto de Lei n° 201/67, Denúncia de autoria do Sr. Evandro Rocha Junior em face do Excelentíssimo Senhor João Alfredo Danieze, Prefeito Municipal do Município de Ribas do Rio Pardo – MS, que aponta irregularidades na execução de obra de pavimentação asfáltica do Bairro Estoril;
native_id1498

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 68

{
ExcEtENTÍsstMoPRESIDENTEDAcÂuenaDEvEREADoREsDorruNtcípto
DE RIBAS DO RIO PARDO'MS
EVANDR0 RoCHA IUNI0R. popularmente conhecido como Evandro Capoeira, Brasileiro,
servidor público Municip"t, ú.t"ào. da cédula de identidade RG: 1878661 SEIUSP/MS' inscrito
no cpF sob o nq 041.049.73 r-22, eleitor deRibas do Rio Pardo em situação regular, inscrito sob o
ne 0250.g349.1902- Zona, o:i, seção 077, residente e domiciliado à rua sebastião Pereira da silva
ne2006, Bairro Estoril ll, neste municipio'
O ort Se do Decreto-Lei 201/67, estabelece que: "ArL Sa O Processo de
cassação do mondato do Prefeito pelo Cômara, por infroções definidos no
artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro nôo for estobelecido Pela
legisloção do Estodo resPectivo:
plgy3§' Sà o denunciante for Vereador, licaró tmPed ido de votar sobre o
denún CIa e de intcgrar a Com issão Processonte, Podendo, todavio' Proticar
todos os atos de acusação' Se o denuncionte for o Presidente do Câmara,
possaró a Presidêncio ao substituto legal, Para os otos ilo processo, e só votará
se necessário Para comPletar o quorum de julgamento. Será convocado o
suplente do iereador impedido de votar' o quo lndo poderá integrar o
DENÚNCIA, no6 termo§ do art'41' e seguintes' do Decreo Lei 201/67
EmfacedeloÃoALFREDODÁNIEZE.brasileiro,casado,EmpresáríoePrefeitoMunicipal,
porrador do Rc nn. 136.929.1;G/st;scriro no cpF nq.025.879.458-52' residente e domiciliado
naAv.MouraBrandãong2310,nestacidade,pelosseguintesfatoserazôesquepassaaexpor:
DA LEGITIMIDADE DO PREPONENTE
Comissão Processonte"
"Tito Costa' lecione que:
2'A denúncia poderá ser apresentoda: a) por qualquer cido.dõo' d*de que
tii ã.tlii, "ã;;-esceio, 
dàvidamente' nô sozo'de seus direitos.políticos; b)
;;;;;;;;;";;;;*doí, isotodamente' ou por mais de um; c) peto Presidente
da Câmara MuniciPal'.
r4.^,*
"t", I AT I
hotc,^ )
2 COSTA. Tiro. R@nsatilifue de preíeitos e rcrdor* - 3' Ed -Sáo Paulo: Ecliba
Revislâ fus TÍib.rais, ,.99E, P 2t'6
Portanto,possuiplenalegitimidadeparaapresentarapresenteDenúncia'nostermosdoart'5'inciso
l, do Decreto Lei 2oLl67 -
o 5/24
11i3t
/\ J,* kq
DOS FATOS:
Ao fazer algumas pesquisas no site TCE/MS e MP/MS deparei-me com 3 denúncias de irregularidades
na obra pública de pavimentação do bairro Estoril, ondefoi determinado investigaçôes peloTribunal
de Contas do Mato Grosso do Sul- TCE, cadastrada sob o número do Processo: TCl871Ol2O23,
Relator(a): Leandro Lobo Ribeiro, lnstauração de inquérito Civil - lC n" 06.2023.(XXXX)688-0, em
desÍavor do prefeito João AlÍredo Danieze.
Tendo como: Requerente Ministério Público Esadual, para apurar fortes indícios do cÍime de
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, má qualidade na execução do serviço de pavimentação asÍáltica oconido
nos bairros Parque Estoril I e ll, e Procedimento PrepaÍatório-PP, sob ne
06.2024.(x)O x)93, para investigar a ENGEVIL e o prefeito João Alfredo, possível frustração da imparcialidade
decorrente da inabilitação de empresas participantes na Concorrência ne. @l/2023 - Processo Administrativo
06012023, por suposta inserção de cláusulas restritivas no instrumento convocatório
As cópias do lnquérito Civil, do Procedimento Preparatório e da denúncia acatada pela Presidência
da Corte do TCE, serão anexados neste processo.
CONSTATAçÃO DE IRREGULARIDADES NA EXECUçÃO DE OBRA DE PAVIMENTAçÃO ASFÁMCI - UÁ
QUALTDADA- i{EGUGÔ{CIA NA FISCALTZAçÃO- CU1PA GRAVE- LESÂO AO ERÁRp- COilFTGURADOS
ATOS DE IMPROBIDAI}E ADMTNISTRATIVA:
A obra pública de pavimentação do baino Estoril, em Ribas do Rio Pardo/MS, custará praticamente
quase 14 milhões de reais, e desde o inicio está sendo executada de forma irregular com qualidade
muito inferior, houve dolo e negligência na fiscalização por parte da prefeitura municipal.
João Alfredo aÍirmou publicamente, em entrevista a rádio 90fm, que não está fiscalizando a obra, pois
alegou que tal responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, empresa contratada parit
acompanhar o pro.ieto.
É de conhecimento dos moradores a má execução da obra de pavimentação asfáltica dos bairros
Parquê Estoril I e Il, promovida por empresa contratada pelo Município de Ribas do Rio Pardo, pois a
pavimentação asfáltica aplicada nos referidos bairros, já apresenta pÍeoocê dêt€tioração, além das
calçadas e meios fios inacabados.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, teria afirmado através de engenheiro seu representante, em
audiência pública realizada em 13lO7l2023, que sua responsabilidade seria somente a documentação
e verificação da medição da obra pronta e entregue. No entanto é do Prefeito o podeÍ de fiscalizaÉo
dos serviços contratados.
i
Todos os registros fotográficos sâo recentes e datados no rodapé.
-
I
 SEGUIR REGISTRO FOTC'GRÁFICO DETERIORACÃO PRECOCE, CALCADAS E MEIOS FIOS
REI TÓRIO FOTOGRÁFICO
DETERIORAçÃO PRECOCE DO ASFALTO
l}
li
F
.*-.a
-,
-
t
)
:
'a
'/eU7 -;Í;"'?:=
r_tL,;
I
Jl- ?râ
t
YÊ
I
26 dernai. de 2G,24 2O:1a'25i
- Altitude:a31'§@
?,
I
Velocidade:O.O ' Rua do Fa
km/l
n
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
DETERIORAçÃO PRECOCE DO ASFATTO
I
<_.
/
)Z
rldr.!-l
-' =
I
26 de mai. de 20242O:1OJ7
Altitude:416'6m
0.0km/h
do Fado
Velocidade:
Rua
DETERIORAçÃO PRECOCE DO ASFALTO
RETATÓRIO FOTOGúFICO
*t
\
f.l li
'-,-t .1
.t L
.+>
r:
\i a
a
\-
t 2
.'-:
\
Altitude:402.7m
Velocidadê:0.0km/h
I
,,2Ã de rnai. de 202419:58:05 t
:
l\
rl
Francisco Martins Pani o
RE|ÁTÓRIO FOTOGRÁFICO
OETERIORAçÃO PRECOCE DO ASFATTO
I
--
=.-
26 de mai. de 2024, ,.39,tB
Altitude:423'9m
Velocidade:0.0km/h
l--
Rua Feliciana Maria Francisca
RELATÓRIO FOTOGúFICO
DETERIORAçÃO PRECOCE DO ASFALTO
L, il
I I
26 de mai. de 20241 a's-!PQ
169" S￾Altitude:426'6m
Velocidade:0'Okm/h
rua da Valsa
a
I
!,
ta -t
,v
\
-
7-
t
RELATÓRIO FOÍOGúFICO
DETERIORAçÃo PREcocE DAs cÁLçADAs
t
II I I I 9
.t rr I I
\-
E
- I I
--
-s.D" 
r
t
-.-1, 1.
RELATÓRIO FOTOGúFICO
DETERIORAçÃO PRECOCE DAS CALçADAS
II
;.4
t
I h
i
I
ü
-
\
\L
ru
o
a f]
0
,j
a
r- \\
ffi
I
\.
I
,ü,,
*
,
\
ry llr
\
-\
t/r
r/
'(
)
7 r
fuÍw S
t
I
\
n delrtrai. de 2024 19.22-
;l - i h' , ' ,í '118" SE
t .< tlt n
RETATÓRIO FOTOGúFICO
CALçADAS INACABADAS
\
I \
I
l-
--a
o rl \Í I
a\
3
!ar
.!
,-I
a
r
t_
\
qlFrr---- 
=
E
, L.r :.'!* .z
a
-n
\
{ F'I
\
9:33:34
1i 6' sE
1.19.7m
0km/h
L\ ll
TVGIEE rlade:0
i{lEEreEe.lggo Pontesl
REUTÓRIO FOTOGúFICO
cAtçAoAS INACABADAS
,
,
\
lr a
I
,.)l:
\-r. -
EJ--
u§ I
1
n
/Y
r"r-*
I
1' .}
l
t, f
a t\
T
rdr
ffi_r,
7
-
\
I
\
\
\
\
ll
r
\
-Õr.
26 áe mai. de 202419:14.24
279" W
Altitude:420.8m
Velocidade:0.0km/h
Rua Feliciana Maria Francisca
RETATÓRIO FOTOGúTICO
CALçADAS INACABADAS
,
,
ú
\,*-
I u
C
54
W
2m
0km/h
S
o
07
6
20
nCi
27
1
e:
e:0
9
4
24
d
d
a
0
itu
a
ri
e
Alt
ocid
Ma
d 2
I
a
Ve
an
I u
N
t, Rua Fel ici
I
I
Fra ca
..]
REiÁTÓRIO FOTOGúFICO
cAtçÁDAS INACABADAS
I
,f
I
\
(
(
L
L
I
,\
l!
H
ll
'.r=
dlr \
o \
T
\
-í
I )
i
\
t
I
I
I
I
.l
\ x l 
--.,
\l
\
a-
\
\
rE{ -
H
J -t
-I
il Í
t
I
I
!
Jzt
!
i
I
./
I
\
\/
,t
I
t
7
.- .l
I I
E
26 de mai-pabzqtiljj!f,
Rua
RELATóRIO FOTOGRÁTICO
ESPESSURA DO ASFATTO EM DESACORDO COM O PROJETO
1
õà
--a
aar-l
w I
i
I
t
il
I
n
'4
Ê
f
\
( fl
f-:^{ i
/
I
vlor-AçÃo Dos pRlNcrptos ADMrNrsrRATrvos
POSSíVEL DIRECIONAMENTO E IRREGULARIDADES NA LICITAçÃo coNcoRRÊNcIA Ns oo1/2023,
PROCESSO ADMtNtSTRAT|VO N' 060/2023
Refere-se à licitação que contratou empresa especializada para execução de obras de
recapeamento asfáltico tipo CBUQ, Pavimentação Asfáltica e Manejo de Águas Pluviais nas Vias
Públicas do Município de Ribas do Rio Pardo (MS), na forma estabelecida nas planilhas de serviços
e insumos diversos descritos no memorial descritivo, planilhas orçamentárias, cronograma físico,
projetos e edital e seus anexos. A comissão de licitação colocou no edital de licitação itens que
possivefmente possibilitou o direcionamento da concorrência OOU2O23, várias empresas
aduziram em impugnações ou em recursos o disposto no item 6.4.5 do Edital, no tocante a
capacidade técnico-operacional e profissional, com relação a MICRODENAGEM - BUEIRO
METÁLICO, tendo como quantidade exigida no atestado de 25,07 M.
A empresa NORTE ENGET{HARIA - EIREU impugnou o edital.
A seguir pedido de impugnação protocolado pela NORTE ENGENHARIA- EIRELI :
EITIGEIUHARIA
Rue Pêdío Cêlêgino VeÍêla U!5 - Jerdim FlóÍida ll - Doündosrtls - CEP: 7$22-í60
Tehlone (6I) 999I{993 , (64 911671-3589 - rorte.engpnhari@ouümk.cqn
I OO.
PRES|DEf{TE DA COMTSSÂO PERMAT{ENTE DE LICTTAçÂO DA
PREFEÍTURA }IUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PAROO. MATO GROSSO DO
SUL.
ONÉTO A @NÍRATAQEO DE R'PRE§4 ESPlECIILIZÀDA PARA
EXECUçAO DE 08RÂ_S DE RECAPEAIIENTO ASFÁLTICO nrc
CBUQ, PAWMENIAçAO ASFALTICA E MANEIO DE ÁGUÁS
PLW'ÁIS NÁS Y'ÁS RiAUCAS DO MUNúPIO OE RIBAS DO RIO
PARDO (MS), NA FORIIA ESTABELrcDA A'ÀS H,AIVíI.}'ÁS DE
sERt4@S E INSU í0S DIVERSOS oESCR/IOS ln MúúORIAL
DESCRr T4C, HANII,AS Op/i,i,At/P(US, CP(ONOGRAMA
FÍstcq pRoJETos E NEsrE EIxru E sEUs Árvp(os.
NORTE ENGET{HARIA - ElRELl, sediada a Rua: Pedro
Celestino Varela, no 735, Jardim Florida ll, CEP:. 79.822-'160, estabelecida na
cidade de Dourados-MS, inscrita no CNPJ sob n" 11.Co'1.30710001-23,
inscrição estadual sob n" 28-353.13&3, neste ato representado por seu único
sócio componente, DIRETORA ADMINISTRATIVA, Sf. lrionetti Fátima
Ferreira, brasileira, soheira, Engâ Civil, portadora da carteira de identidade no
2.490.91 1-SSP/MS e do CPF: 390.180.911-20, residente e domiciliado na
cidade de Dourados-MS, vem, à presença de Vossa Senhoria, interpor
RECURSO com fulcro nos terrnos do §§ 3' e 5", do Art 109, da Lei 8.666/93 e
item 10.2 do Edital, em face da decisão proferida por esta Douta Comissáo
Permanente de Licitação em inabilitar a Licitante NORTE ENGENHARIA
EIRELI - nos teÍÍnos que segue:
í. DATEMPESTIVIDADE
A publicação informando a inabilitação da Licitante foi ao
diário oficial no dia O210612O23 (sexta-Íeira), portanto a RECORRENTE tem 5
(cinco) dias úteis para apresentar o recurso administrativo.
Por outro lado, aplica o Art. 1Gl, § 5s da Lei 8.666/1993,
que estabelece o inicio do prazo, quando os autos do processo esteiam com
'60
o￾vista ftanqueada ao interessado
I
@ilcoRRÊNCA rl. 00í,2023
PROCESSO AD tNtSÍRAItVo ir' 0602023
(
EIIIGETTHARIA
Rua PêdÍo Cêlê$ino Velrla, F35 . JaÍdim Flúida Il - Douredos,Us - CEP: 79822-í60
Telefone: (6í) 99920-9993, {64 99ô71-3589 - norte.ençnhada@ouúook.com
Nesse ínterim, a RECORRENTE teve acesso ao e-mail
êncaminhado na data do dia 06106,12023 á,s l8:53, sendo assim, tempestivo
conÍoÍrÍre dispõem a lei geral das licitações.
2. DOS FATOS
A licitação em referência tem por OBJETO A
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUçÃO DE
OBRAS DE RECAPEATIENTO ASFÁLTICO TIPO CBUQ, PAVIÍTIENTAçÃO
ASFÁLTICA E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS NAS VIAS PÚBLEAS DO
i,UNIC|PIO DE RIBAS DO RIO PARDO (MS), NA FORMA ESTABELECIDA
NAS PLAN|LHAS DE SERVIçOS E TNSUMOS DTVERSOS DESCR]TOS NO
MEÍI'ORIAL DESCRÍTIVO, PLANILHAS ORçAMENTÁRIAS, CROI{OGRAII'A
FíSICO, PROJETOS E NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. OO
RECEBIMENTO DA DOCUÍ{EITAçÃO E PROPOSTA DE PREÇOS: DATA:
0í de junho de 2023, HORÁRIO: 08h0omin
A Requerente adquiriu o Edital e compulsando-o,
verificou, data maxima venia, existir controvérsia enfe itens da planilha
licitada que, no momento oportuno foi impugnado pela empresa LGC
CONSULTORIA EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVA LTDA, pois ao persistir
simplesnEnte deixan inquinar de nulidade todo o procedimento, como se
evidenciaÉ em sucessivo.
c\
.!
'Eo
q.
t, I
A priori, se tem que todo o imbroglio suscitado neste
petitório em princípio é simples e gira em tomo do item: 1 -
MICRODRENAGEM - BUEIRO METÁLICO, item que Íoi solicitado
esclarecimento e impugnado pela emprêsa LGC CONSULTORIA
EMPRESARIAL.
t
!lriD
ORç,
fr, vlloi qTD
oRÇAfmo
í) lt
.ffiz | ..0!r.r I C()tlSÍRrrÇlO 0€
I P^\rêfio cos ÂPr€Âflo
I0€co cREr§ BÊltlri6c
I usrÀam a q-EYrE
Ê LGC
A'IT§'AOO
oI!_
sglirçc
CCI*tErãaT^RES (íüo.&l L
:Ê
Em ru& dtsso, b solirta& o pediro de €Édflecamênúo. ql€6lionando sê o
§eÍvEo I 6€í cünpíoyú m íem í - MICRooRENAGEM - BUEIRO MÊÍÁLrcO. s€{ia
eflterúiro co.Íro sirÉla (b coírpbxidade (Ial cu supênff a erc.rjçâo de seffço (,e
'Iuào cúugpdo PEAD ORENPO INFFÂ - pota e bolsâ - Ot{Dl 200mm, parcd€ duda
hteíM lisâ. ,oíne.jmefib e in8talsçào-, nG limrc6 e§tâbêlêcjdo§ pda $imuls 263 do
TCU,
Mesmo com a negativa do resultado da impugnação,
compareceram seis empresas, e somente duas íoram HABILITADAS para o
presente certarne: MONTICELLO ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ sob no
02.947.21610001-94; ENGEVIL ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ sob no
05.764.42710001-80.
Resultaram julgadas inegulares ê INABILITADAS para o
presente certaÍne as empresas: AOG CONSTRUTORA LTDA inscrita no CNPJ
sob no 12.362.814/0001-55; MOURA CAMPO CONSÍRUTORA LTDA inscrita
no CNPJ sob no 35.634.968/0001-54; JFL CONSTRUTORA LTDA inscrita no
CNPJ sob n' 32.475.76910001-52; NORTE ENGENHARIA LTDA inscrita no
CNPJ sob no 1 1.001 .307/000í -23, sendo as ultimas três empresas
apresentando MICRODRENAGEM - BUEIRO EM TUBOS PEAD E TUBOS DE
CONCRETO, atendendo conforme a lei a similaridade dos serviços no item: 1 -
MICRODRENAGEM - BUEIRO METALCO, mas no iulgamento foram ff)
'ú
o￾inabilitadas conforrne consta em ata.
t,
EiIGEITHARIA
Rua Pêdro Cêlê$ino Varêla, 735 - JaÍdim Flaida ll-Douados/ S.CÉP:7$22-í60
Telefone: (67) 999ã)-9993 / (64 99ô7í3589 - noÍte.engenhaÍia@outlook.com
I
I
ETTIGETTHARIA
Rua Pêdro Cêlê$ino VaÍrla, n5 - JaÍdim Flcida ll - DouÍados/fS - CEP: 79822.160
Telefone: (Gfl 999ã!-9993 / (67) 9967í-3589 - noÍte.engenhaÍia@outlmk.com
""ara,ru"^ 
*rr,a,rat' â/
RIBASffi#8
UCROORENAGEIT - BU€IRO
l TÂLEO
2 cor.rs DE
PAVI,ENÍo CO APUCAÇÃO
OE COI{CREIO BETUMNOSO
USINADO À OUENIE
s€Rvlços
Ft-S
RUB
Peoc. _
iuntâÍras ao pÍocssso- lla s€Cuêncà ld vêÍificado que a licitânte dehou de ojÍnpriÍ
coín as êxbêncbs do editat quanto a H^B|UTAÇÂO TÉCN|CA. poí náo apíssoírraÍ
doo.rneírlaçâo para ât8ndimoí o do gJbatdr 6./f.S do edilal.
6 f .5. Prâ dêíúimeítb quab à capacíaô Édli»ffi*ifid e qohsind, odnp€0€t ao oületo,
seíá ab aEsdo (s) €qiiv*oE (s) oJ srrsÍu (e§). para os ibos Í€lâcrrt* m quadro ôaio,
envoayeído a paela & mabt chvànciâ e vdoí sitÍÍícalNo do oôielo:
tÍE DESCeÇÃO uNr0. qID.
mçÂre To
(.Âl v Lon
oRc.
12.620.57 5.299( 6 31028
COiIPI-EUENTÂÂES (Írrofp)
{ou.r C.mDo Conatn lore L6.
JFL Cooalrulorr Ldr
- l:orb Engonhtd. L!d.
r€o drnpriraín com as dersrmÍraçôes do editat quânto a HABTUTAçÃO TÉCNICA, poí Írâo apíosaíüaí atestado conteínphndo MICRODREÍ{AGEM - BUETRO
METÁUCO paÍa ataíÉimeí o do subiteín 6.4.3 do êditat.
- Xonlicclto Engrnh.rl. Ld.
€ngevil Engirohrfu Ltúe
CuÍnpÍlÍaÍn com as detoÍmiuçô€s ô odital apÍosentanó lodas as doqm€nta@es
solicite.!6 na hâtilitaçáo.
Finalide a dldise (bs dooxnentaçô€s dô habiBbçáo Ín€diatts o acina epo$o,
iulgâ€ê:
FEGUTAR (ES) e HAAIUTÂDA (S) para o píesente corrarnê a (s) emFesa {s):
- Iootic.llo Engonh.ri. Ltd.
€ngêvll Engcnh.Íb Lfdr
3 M
50,1,1 4.0r 25.07
4.0/,0.n 44.03% 2 020.11
ceÍtaÍne a (s) empíÊsa (s):
q
IRREGULAR (ES) o |Í\IAAIUTADA (S) paÍa o píesênlo
.AOG Con tn tor. Ltd. \
\. PrcÍcitrn Mraicipel dG Rib$ do Rh P..do
&úi (irôÉitso do Rio P.rdo, l - C.nuD - Ritrs do Rio p.rdG4{s +
'Éo
o- \\
aÍ0.
AÍESÍADO
CEP: ,91&Xm
TcL: (ó7) 323&1175
Ywr.ràudorirFíür.6.lov.b.
l
t,
(
1
(
Ett|GEtUHARIA
Ruâ PêdÍo Cêle$ino VeÍêle, 735 - JaÍdim Fl&ida ll - Douadosl S - CEP; 7Sãl-l 60
TeleÍone (lí) 999 -9993, (64 9!167í3589 - noÍtê.engenhaÍie@ouüook.com
É o que tínhamos para informarmos.
3. DAS RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Conforme descrito na ata de julgamento de habilitação, a
RECORRENTE apresentou REGULARTDADE JURIDICA, FISCAL,
TRABALHISTA, QUALIFICAÇÂO ECONÔMICO.HNANCE,],RA E,
DOCUMENTOS RELATtvos A CAPACTDADE TÉCNICA, ocorem que, na
parte técnica, o setor de engenharia que analisou, não considerou a
similaridadês dos serviços apÍesentados pelas empresas inabilitadas, ou seja,
ato irrelerr'ante que levo.t a inabilitação da RECORRENTE.
As características técnicas das obras executadas pela
RECORRENTE são superiores ao serviço licitado do I - MICRODRENAGEI\í -
BUEIRO METÁLICO, POiS MICRODRENAGEM . BUEIRO PEAD E
MICRODRENAGEM - BUEIRO TUBO DE CONCRETO tem similaridade técnica, uma
vez que, no edital nos itens listados não Íala e não aponta para mébdo não destrutivo.
sendo que o bueiro existente não suporta e não dá condiÉes técnicas para executaÍ
esse método construtivo.
Portanto, náo há de se mnter a inabilitação da
RECORRENTE, uma vez que, a obra do atestado empregou técnica superior
ao pedido por este órgão, sendo assim, o atestado apresentado pela empresa
cumpre com o princípio da similaridade, como também superior a técnica
solicitada, nesse quesito não há motivos para desclassificar a RECORRENTE.
4. DAS RÂZÕES DO INTERESSE PÚBLICO
No âmbito doutrinário, fala-se, inclusive, em dois
princípios implícitos que fundamentam o regine jurídico administrativo e seus
diversos instifutos: o princípio da
indisponibilidade do interesse público.
rn
tr.Eo
o.
supremacia do interesse pú eda
ü
t
t
EIIIGEÍIHARIA
Rtta PêdÍo Celêstino Varêla, R5 - JaÍdim Fltirida ll - DorradosJllS - CEP: 7S22-160
Telefone (6f 999 -9903 , (64 9967í n589 - norte.ençnharia@utlook.com
O princípio ora em foco trata da supremacia do "interesse"
público sobre o "interesse" privado e não do "direito" público sobre o "direito'
privado, ou mesmo do "interesse público" sobre o "direito subieüvo privado".
Portanto, o princípio não tratia de direitos, mas sim de interesses, a partir de
uma alocação do público em situação de preferência normativa e axiológica êm
face ao particular.
Julgados do Plenário do Tribunal de Contas da União
orientam que, 'em regra, as exigências paÍa demonstração da capacidade
técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e
serviços similares ou equivalentes, não se admiündo, sem a devida
fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de
Ínetodologia executiva (...)', e que "é possível a comprovação de aptidão
tecnica por atestados de obras ou serviços similares, com complexidade
tecnológica e operacional equivalent€ ou superior."
7. Caso em qu€, em cêrtàíírê lidtatóÍb instaurado pela
SABESP para execr:ção de obres dos siíêmas de disposiÉo
oceânica de esgotos no Município de Praia GrandeiSP, a
comissão licitante conduiu pda inabilitação técnica do
Consórcio/agravado, por falta de coírpÍovação de experiência
em obras em ambiente marÍümo.
8. O Tribunal paulista refoÍmou a sêntença para anular a
decisão de inabilitaÉo e dedarar os agravados vencedores do
certame, por üslumbrai oferça à konomia, maniEsla na
resúlção da dlsputa e no dlecionâmeíto da licltação.
9. O laudo técnico elaboÍado pelo perito @nvenceu o Tribunal
a quo de que o conteúdo dos dois atestados apreserüados
pelas empresas consorciadas, ora agravadas, no tocante à
exeorÉo de emissário de esgoto sanilário no estuário do Rio
Guaíba, para o DMAE de Porto Alegre, em ambiente fluvial,
\o
'Eo
.<!
a￾comprova 'a execução de serviços com carzt cas
I ü
t
ETIIGETIHARIÂ
Ruâ PêdÍo Cdestino VaÍêla, I}5 - JaÍdim Flórida ll - Dourados,flS - CEP: 79822í60
Toleíono: (67) 9gga-9993 / (64 9967í-3589 - no(e.ençnharia(loutlook.com
semelhantes e de competência tecnológica e operacional
equivalentes, e até superioÍes, às exigências contidas no
êdital". AREsp 1144965 / SP.
Vejarnos ncsos tribunais e suas lurisprudências o que
nos dizem sobre o tema lnteresse Público:
Não há regra que deteÍmine o número mínirno de participantes
ou o valor mínimo da proposta na licitação mediante pregão.
Porém, na espécie, o íato de apenas duas sociedades terem
participado do pregão ao apresentarem ofe(as quase iguais ao
valor máximo esümado como possível pela Administração pode
indicâr a Íalta de competitividadê, a .jusüficar a revogaçáo do
certame em respdto ao interesse público. Note-se que só há a
necessidade de contraditório antes da revogaÉo quando há
disputa de direito subjetivo, não mera expectativa, como na
hipótese. RtS 23.rí02+R, Rel. ilin. Eliana Calmon, julgado
êm í 8f1r2008.
REPRESENTAçÃO FORÍ\A.II.ADA POR EMPRESA
LICiTANTE NOS TERMOS DO ART. 113, § 10, DA LEI
8.666/93. CONCORRÊNCIA. OBRA CUSTEADA COM
RECURSOS FEDERAIS. CI-ÁUSUMS EDITALICIAS
RESTRITIVAS AO CARÁTER COMPETITIVO E/OU ILEGAIS.
PROCEDÊNCIA. DETERMINAçÃO PARA AOOÇÂO DE
PROVIDÊNCIAS VISANDO À ANULAÇÃO DO CERTAME.
OUTRAS DETERMINAçÔES. Constatadâs ilegalidades no
procedimento licitatório quê pcssam ter contibuído para a
rêstÍição do caÉter compettti\ro do c€rtame, determina-se à
entidade promotora que adote as providências úsando à
anulãÉo da licitaÇão. TCU-ACÓRDÃo 2993/2oog - PLENÁRlo.
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. RESTRIÇÃO À
CoMPETTT|V|DADE. PROCEDÊNC|A. ANULAçÃO. A indeüda
F\
l!
'Fo
A.
restrição à compeliüvídade em razão de ex§ência
fr
I
EiIGEÍ'II{ARIA
Rr!â Pêdro Câlê$inoVaÍêla, 735 - JaÍdim FlóÍida ll - Douredosll{S - CEP: 79822-í60
Têlefone (6-r) 9$zl-9993 I (64 9967í -3589 - norte.engênharia@outlook.com
que desobedece ao disposb no art 37, irrciso )ü1, da
Consütuição Federal de 1988 e nos aÍts. sio, caput e § 10, inciso
I, e 30, § 60, de Lei de LicitâÉes e Contratos, onduz à
arnrhção do processo licitatório. TCU-ACÓRDÃo í495/2009 -
PLENÁRIO.
No tocantê à qualificação técnica, inicialmente ressalta-sê
que a exigência de qualificação técnica constante do item 6.4.5 do edital diz
respeito ao desempenho da licitante, conforÍne artigo 30, inciso ll, da Lei
Federal 8.666, de 2116/1.993, e não do Responsável Técnico, cuja capacitação
técnica é exigida no artigo 30, § 10, inciso lda Ínesma lei.
Analisando o fato de sê tralar de exigências quanto à
qualificação tecnica da licitante e do Profissional, uma vez que, a lei não
autoriza mbrar no atestado quantitativo mÍnimo do responsável técnico, não
exclui a aplicação do critério da razoabilidade, conforme Decisão 59212001 -
TCU - Plenário:
À bz do disposto no inciso I (parte final) do § 1o do mencionado
art. 30, Lei 8.666 só se admite que a comprovaÉo da
experiência antêrior não seja essociada à exigência de
quantitaüvos mínimos quando se tratâr de capacitação técnim￾proÍissional. Assim sendo, pr n'ao Íazer expressa alusão à
capacitaçáo técnico4peracional, do dispositivo supra apenas
se podem extrair regras acerca da qualiÍicação tecnico￾profissional.
Ainda que, es§a autorizada a fixação de parâmetros
quantitativos quando se tratar de comprovação de capacitação técnico￾operacional, a exigência da AdnÍnistração encontrará linütes no princípio da
razoabilidade, ex vi do dbposto no art. 37, inciso XXl, da Lei Maior, que
somente admite exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia
@
,EOÊ
Ê"
do cumprirnento das obrigações. 1
a
'
A primeira observação recai sobre as exigências
desarrazoadas, não podem ser legitimadas sob o argumento de que á
Administração necessita de segurança maior do que a efetivamente necessária
à execução do objeto a ser contratado, sob pena de ofensa ao texto
constitucional, que, observamos, autoriza apenas o mínimo de exigências,
sempre alicerçadas em critérios razoáveis, pois bastaria paÍa essÍl segura ter
solicitado comprovação de capacitação técttico-operacional, dos itens:
CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTO COM APLICAÇÃO DE CONCRETO
BETUMINOSO USINADO À QUEruTE"; SERVIÇOS COMPLEMENTARES
(nreio-fio) e, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVÁIS.
Esse fato tampouco exclui a observância dos critérios de
rnaior relevância e valor significativo, conforme Decisão no 57412002 - TCU -
Plenário:
Assim é quê a analogia nos permite aÍirmar que os limites
impostos à cobrança de atestiados de comprovação da
capacidade técnico-operacional são os mesmos relativos à
comprovação da capacitação técnico-profi ssional deÍinidos no
inciso I do § 1'do art. 30 da Lei no 8.666/93, ou seia, tal
comprovação somente e possível em relação 'às parcelas de
maior relevância e valor signiÍicativo do objeto da licitaÉo".
Observe-se atentramente que a lei utiliza a conjunção adiüva
"ê". Assim, não basta o dmprimento de uma ou de outra
condiÉo; ambas as condiçôes devem ser atendidas. Ent:io,
somente podem ser cobrados atestadoG em relação a itens
que, simultaneamente, repÍesentem parcelas de maior
relevância da obra e que possuam \ralor signiÍicativo em
relaçáo ao obJeto da licitação.
O!
bo
t
I
EITIGETUHARIA
Rua PodÍo Celestino Varela, I!5 - Jardim Flaida ll - Douados/ S - CEP: 79822-1fl)
Teleíone: (67) 999ã)-9993 , (64 996713589 - noÍte.sngsnhaÍia@ouüook.com
Nesse diapasão, verificou-se que o processo licitatório
deve ser cancelado, pois tem exigência de experiência anterior relativa às t
EITIGEIUHARIA
Rua Pedío Colesino Varela, Z!5 - Jardim Flaida ll - Douradoslt$S - CEP: 79822-í60
Telefone: (67) 999ã)-9903 I (64 99671.3589 - noÍte.êngenharia@uüook.com
parcelas de valor não significativo em face do objeto da licitação, infringindo o
art. 30, § 1', inciso I, da Lei 8.666/93, como, por exemplo:
"Bueiro rnetálico sem interrupção de úáfego, no diâmetro
de 1,60m, chapa metálica com revestimento Epoxi HR, espessura de chapa
(aço + revestiÍ:F./nlol 2,2mm, recobrimento máxirno de 6,70m. lncluindo
Ínontagem e consolidação extema com injeção de nata de solo-cimento,
fomecirnento da esfutura tunnel liner. Exclusive venülaçáo, iluÍÍÍnação,
escavação e bota-fora (REF. SICRO COD. 0605573) (vdor R$ 275.149,77 dr
't,78yo\" .
Por todos qs vieses, não tem cabimento técnico, nem
discricionariedade no caso do tunnel liner, as explicações apresenladas, tais
como segurança dos usuários da via e particularidades construtivas, não
justificam a exigência, pois a Rua é a última do baino, não têm pavimentação e
nem fluxo de trânsito, ferindo assim o interesse público e eficiência do erário.
Enseia a anulação do respectivo certame licitatório a descrição
equivocada do objeto da licitação que possa induziÍ as
licitantes em erro na confecção de suas propostas, bem assim
se constatada a restrição ao caÉter competitivo da licitaÉo e a
não-observância do princípio da seleÉo da proposta mais
vantaiosa para a Administração TCU-ACÓRDAo 147 4l20o, -
PLENÁRIO.
As exigências no caso do tunnel liner, alem de estar
enada ferindo o processo da competitividadê, obseÍva-se que as duas
empresas que se habilitaram têm uma distância de tempo na execução
enorrÍE, uma executou em 28107/'1999 em Campinas/SP, a outra empresa em
Oglo4l2023 com alestado parcial, isso para mostrar que não é uma obra
f
,
I
o
t!
'60
o- coshrmsira de ser realizada no MS.
C
EITIGETTHARIA
Ruâ Pêdro Gelê$ino Varela, It5 - Jardim Flaida ll - Douados/ S ' CEP: 7!822160
ielefone: (tí) 990ãl'9993 í (64 9967í '3589 - norte'ençnhaÍia@outlook'coír
"Anula-se o Procedimento licitatório comprovadarnente
restritivo à competição. ACÓRDÃO 1842t21o7 - PLENARIO "
I . Detêrmina-se e anulaÉo de licitação c jo edital apresênta
vÍcios que representam potencial ÍestÍição iÍtdêvida ao caÉter
compêütivo do certame pelo estabelecimento de cÍitérios de
pontuação de pÍoposta técnica exces§vamente restritivos e
desproporcionais às caracterísücas exigidas dos licitantes para
a prestaÉo dos serviços, com preiuízo ao alcance da propostia
mais vantaiosa para a Administra çãrc.- 2. O p.ivilégio excessivo
da técnice em detrimento do preço, sem haver .iustificaüvas
suficiêntês que demonstrem a sua necêsddade, pode resultar
êm contrda@ a preços desvantaioso§ pâra a ÁÚrinistração'
Resumindo' a Administração poderá deixar a licitação
revogada, por rÍPtivo de interesse público, ou anulada' em razáo das
ilegalidades existentes nesse processo, pois rnantêndo a licitação com esses
vícios, já terernos o vencedor do certame antes de abrirÍnos os envelopes das
propostas, ENGEVIL em prirneiro e MONTICELLO em segundo!
Na clarividência de que, até entáo os editais publicados
pelo município, não acêitavam atestados parciais, conforme a tese usada pelo
municÍpio para desqualificar a impugnação que atacou esse tema na
Concorrência OO3|2O22, sessáo em 2310112023
., a":i!. rra..,rr*^ rr*,"," .2]/
*=; nlaAsBS#8 PROC
RI-ts
EDrÍÂL DE LICÍÍAÇÀO
TOOAUDAOE: COTCORRÊXC|A tto 0q]4022
PROCESSo UCrÍATÔR|O tf I 2Ü2ü22
Ônglo REqreÍIArm: s.cÍ!tíi! dr 0tr6
II T DAABEmnÀ lxlltÕFa.toÔ&ràüüth' (hoírío Ô I.b G'6$ Ô 8ÚI
toc t 0E REÂllAçÀO: ia! !.ê Ô Êtftâra tlltiid d. Rüâ! tb Rb PÜtb-'-l'6 ' coo'd'o!Ô'b *
ü4";,"d. t" il; cortr$o co nt pato rp tr25. Bri?o canto' cEP ?9í80{m' ü!r ô Rio PtÍ'o
-$s
frs
q
..,!
a
E
ci É
E
q
.E
Ê
=
I
.=
I
.L
s
à
É
l!-
=
oN
z.
uJÉ
É
6
.EP
o
'iõ
r!
:É
o
.E
E
llt
l!
'Eo
q.
,
í
EITIGEIUHÂRIA
Rua Pedro Cele€tino VâÍêlâ, Il5 - JaÍdim Flcida ll - Dotrados/ S - CEP: 79822í6{)
Teleíone: (67) 99920-9993 / (64 9967í3589 - noÍtê.engenhaÍia@outlook.com
1. DO OEJETO
1.1. A pÍes€nts licitâgâo tem pr oôleto a Conbataç& dê eíprêse esp€oalizfu pâa exeo.l#
d3 lníra.ltuurô Urbana - Obra ô Bçnhlrh - PavimcntaÉo, Dnnagcm, AcêsiHlidad.,
llumimçào, §indiraçào üâÍiâ. Rêteí€nte âo PrograíÍE: FINISA - PEgraína & FinâncÉírEnto â
lnfracstutura e ao Saleanento. Conúab dc FinanciaírEnto no 61'1,5093. m íülniciFo dc Rbâs do
Rb PaÍddMS. na ftfinâ csbbêleoda ncstc edilal e s€us enex6.
5. ANÁLISE E COMPARAçÃO DO PROCESSO LICITATÓRp
Ocone que, ao analisarmos c editais de Tomada de
Preços e Conconências de algumas licitaçôes rcalizadas no Município de
Ribas do Rio Pardo, percebenns que todos têm vedações expressas nos
insúumentos convocatóÍk)s: "nãs será aceito atêstado de obra e ou serviço
ainda não concluido, êxêeutado paÍcialmente ou em andarnênto."
,J RIBASBS#8
FLS
PROC
RU8, 
-
;':"ti" P'EFSrÍúRA uu^.roplr 4t,
ED{TAT IE UCITAÇÃO
IIODALIOADE: TO A0A DE PREçOS tl. 0812023
Pf,@ESSO UCrÍAÍÔRO N. 01{/2023
lll - lídrcação da êta de efiissão
lV- 0ado6 paía cúa& c(Im td&íE. dot êínaí:
6.4.3.1. lEo s€fà ac*ffi Ôdíaêús.r*p*lÓrü dIÔ. emlm p{ü*st ql
mf,darlE&.
pt:rgtlno *u*,c,pnr ãJ
RIBASBf#8
F,.S
.,:,
\9, FROC, 
-
RJB, 
-
EDTTAL OE UCÍÍACÀO
roo uD DE: co coRRÊtrcn M 00212022
PROCESSO UCÍrAÍÔR|o V ílitwt2
oRGÂO REoulsÍAxÍE: Sêcíebfla de Obrês
0 Í DA ABEf,IIrR : Íri.0e & {p.lo & 2OZ à.oümDlll (llor&b da Llo G.oro & Sdl.
tOC L 0E REAUIçIO: tlr !€de dâ milra tár*9d ô Rb8§ ô Rio Paído - S - Coodoosdoú de
lxtaÉo, sdlraê nô Rúô CdEiÉo ô Rb Prdo d 1725. ElâiÍo cêírto. cEP 791${m. Ribô Ô Rb Pãr,o
- MS.
c§
'ú
o.
I
EITIGETTHARIA
Rua PedÍo Celostino Varela ?35 . JaÍdim Flaida ll ' Doundos/ § ' cEP: 79822't60
Telêfone: (ô1 99920-9993 , (64 99671 -3589 - noÍte.engEnhari@outlook.com
6.4.3 o. írlMoa oüriloa Ílo lutihm 6.4.1.1 a 6.42.1, pâÍa lertm ac.itor. ÔveÍtu t8Í ss
segu!ües iírÍoíÍE$es:
I - oescflção &s ãadeíiíicas tffi§ 6 oàÍas otl seÍvtç06
ll - hdcaçáo do Repíes€íttanle l€§El do confabnte.
lll - lÍrlcsçào ô dals de eín§€o
lV- Dados pârâ cofltâb coíIE têloíonê. â'oü êílâü.
6.4.3 '1. Àh sdá acdh *6&ô Ô otra e (u s€rviço *rb Íà {dlduiÔ. €x€al[a& p ddÍIEÍ'b
dl em aÍidaíÍEÍÍo.
Por outro giro, encontramos no procêsso licitatório da
conmrrência OOgl2O22 com data da abertura: dia 23 de janeiro de 2023, unn
impugnação ao edital conconência 0O3f2022, reallzada por uma empresa de
Campo Grande, questionando essa vedaçâo do aiêstado êxecutado
parcialmente ou em andanPnto:
pRErÊrruFA MUia.PÀt +a
RIBASB8#8
FLS
\gr'
EDÍTAL OE UCITAçÃO
itooAuDAoE: co coRRÊNCl lf m3/2022
PROCESSO UCIÍATÔHO t{. 12612022
ÔRGÀO REOUISÍÍALTE: S€cÍetaia de Oôras.
O ÍA OA AEEnTURA: Dh A de Fn€io d.20ei iE o&mmin. (horáúio de,l,lo GÍos.o do Sul)'
tOCAt DE REAI.EAçÀO: Na sede da ftêreíuÍa Muniipâl de Ribas do Rjo PaÍdo--l's - cosdenadoíi8 dê
L|qlaÉo. §h5da na Rira Cú€êçto Ô Rjo P do no 1725, 8âino Cento CEP 7s1S{00. Riôas do Rio Paído
- MS.
6.4.5. O(rt úffiFl edglrh(r) ru uüfl! ô43 . ô./t'4, P.r. tôr rcdlo' da'Úá hr §
sêgnií*Bs irfimaÉes:
I - Descíiçso &s 68ctêrislias coriíias das obís ur serv'rg{
ll - lnÍIcaçao do Rsp퀧oí*anb lêgd Ô cdüatalb;
lll - lnücâÉo & dah de efiissáo;
lV. D6ahs ptra coífâto coíno têle{0.8, e/ol efiEil;
64.5.1.1{b sêÍá ffib dosbdo Ô dí8 o dl ss\,íD Íixh t6 cmcldô, €rãüô píúftêí*s
ü êm Íd r€at.
cf)
'E!
I
I
pRoc, 
--
RtE. 
-
ENGETÚHARIA
Ruâ PedÍo Celeíino Va!êla, 735 ' JeÍdim FloÍida ll - Douradosr s - CEP: 79822'160
TeleÍone: (64 999m-9993, (64 9967í'3589 - norte.ençnharia@utlook'com
ETII
ao fttgrama: FINISÂ - Programa de tinarxiamcnt{l à Infrdêitruturd o ao SdncaÍrcxrto'
Contralo de FiidtEiaolento o" ó11.505-13, no municíPio de Riba§ do Rio Pardol:r{s'
(toÍr€ quí:!, o instruÍr.Ílto e(,nl'(ratório nÀo e§tabel&lu GitêriÓs que
gâÍantam e evitem p,rohlellas futur6 tanlo PaÍa o ór8ào licitante e para a emPlesÔ
x'rrr-t<l<ta do etrtame, pelo que;ussam<x a cxlxr:
ô1.5.1 l{il *ü adb aM & *a e ol erry *r& nm m&1h. enuffi ptidmnh
Em resposta a impugnação realizada, o órgáo competente
assim refutou: 'ÍVeste senttrJo, destaca-se que, o atestado de capacidade
técníca visa garantir que a empresa possui aptidão para o desempenho do
serviço ou da obra, no entanto, se/vlÇos NÃo }C]NCLUIDOS' EXECUTADOS
PARCIAL^úENTE OU EM ANDAMENTO não comprovam tal aplidâo!'
t ^ :-' a*,rr,ru"o or^,","or. â/
nã;nleAsBi#8
F.'..
ii_jÊ
RESPOSÍA
IUPI'GMGÂO AO EÍXÍAL
nPUGM)íTE: GÍX Cot{§IRtJImA E SERI/IçOS LIDÂ
co cmRÊNcr,A ir' 003/i1022
PR@E§SO ADülill§ÍMrwo ir 12ôn022
OeEfO Cmdação de eíÍFesa espê.àHa p€Ía ex€qso de hÍrae6üutÜa t,,ít l8 - oàía§
dê EÍroeíútdú - P8l/fnêíütro. Drüág€ín. A§eifi&dê futdíâÉó. SimIz4ão viáíú RêtÍ€íle
ao PÍogíaÍra: F$fts - PÍogEns & Ftrlanciam€nb à Inlrae§Euhra e 8o Safle€írEllb Cq rab de
F[EÍrdâIIrêí*o n'61I -50t13. no $iipb & Ribas Ô Rio Psflrdt S na tuÍtl!â €sl*elecih nde
eüd € ssils ãrêxo§.
s
F{
É'ã.
ê￾I
I
moc
EIIGEÍÚHARIA
Rua Pedro cele$inovaÍêla, Il5 ' Jardim Flaida ll- Doundosltls - GEP: 7!1822'160 '--i"leion", 
(64 999m-9993 I (67) 996713589 - noÍte'êngenharia@outlook'com
Cão a Affir*ão Ptiàfica ac.iBâ MdG d' oôÍê ' !'ríiçc úo
coo.ffÉbs otl aslarffi Ô brm ddC' ccth d€'cât*dãlÔ to't t rdo ê 'Ú da
roffiça rb aaeo d. l:# !aoth., ttfot'lt'ffhÍlo ' €ttiY' drmonlf'do ô
aprrifr*A *eria pü rl..rrgto do oàiato.
vab &€( $r, Íá) e6Eldo I obí3 cüdúh poÍ cod1ib' aid8 nà €ntul em
tffindrsÊ, coítd$ês $e ílpeÚeín íh dê§â que â oua exeqÍ* pê5 ã!9l€64 h I
cmlsso e SrE 3eÍâ & à46 qEa@e.
Drrilíb. 6 d.tidc d}üt Ítpoía a b'ín, oiílr os !'ÍYiçc EIECTÍADoB'
a não fl EIÊArCIO. Sãdo K§!n. qü8§s &§bdo sÍÍibo ãltG§ & gldrkb a ohE rÉo
rcÉtâ põa d6ínüsfü qê a ícnanb d€ém eJ$sÉnciâ e 6ê ácfitra apÊâ 3 rea!2aÉo th o§iêb
O nmÉipb precsa b â aeÍbza {b quo edi odando com êíDi€§á que §egiÍe o
ite[€6se Fhk, Iga[sÍbêexeolcá]ÔconHo' âsêgusÍ{a epeífti€o&oua €ín*fiqb
sos píircipis ir§q@ m sl. 3' & Lei de Ucih{oê§.
dY
Levada§ a câo, cú§thrânc qe o a sltaa$ro soffiada pda efipí64 e
coíÍpl€{ryr'€nb ilêgd e at!,th e6 píincipiE basüaÍes da k'hÉo e nfo coÍÍüorâm cü} o dewr
dâ EdâÉ de cflts€$tF a meülor FoPcta.
e
q
ô
E
ci É
E
c;
.E
E
q
E
-9
IL
e
trf
oN
zrlJÉ
E
.a
'6
6
-E,
.E
É
?
rt]
I
Anb áo epo§b, têrÉo Yi§ta as mzô6 ê hb e de diÍei{o aàoída&§ €flbÍtdffp§
pelo IIOEFEffi{TO do Pedido pfobido peh €ínpíêÊa ÍE seí{ido de ÍIH&r a &ci§& pda
fiipossmAdo dê 4têsenbFo dê âbdaô dê capocihde Écmcâ de obra e oll s€wlço ainü Í&
cúrcfu-íro, exeolado pdcidÍIEÍíe uJ em aídaíEÍÚo￾Rib6 do Rb m - MS. 0B & &Ê{íbío de 202.
Juíado FeÍnande§
Fechando essa Épida análisê, invocamos a Súmula 473
do STF, para afastarmos pesíveis suspeitas de privilégios a uma das
empresas que apresentou dois atestados, INCLUSIVEL, o atestado que lhe
IJ1
'Éo
o-
§
IV-DA DECISÁO
PÍ€sílente dâ C.P .L
1
.
ENGEÍtIHARIA
Rua Pêdío CelêSino VaÍe|a, 735 - Jardim FloÍide ll'Dourâdosl S- CEP:7!1822'160 ' 
ielefone: (64 999m'9993 / (67) 99671'3589 - noÉe'engênharia@ouüook'com
possibilitou a atender o item I - MlCRODRENAGEM - BUEIRO METÁLICO, EStá NO
ATESTADO PARCIAL, contradizendo a tese do iulgado da impugnaçao
4
ÂuT
N
ÉNÍI ovE CA
RS
Áo
q
c\
_=
E
E
E
e
õ
i;
-ç.9
I
o￾à
à
E
É
?
ôN
zLIJ É
E
.9'
_6
_9
.E
É
ur
GotreÍtlo d,o Esiado de Malo GÍo§o (b Sd
S€cÍeteria & Esledo de lílF8êáruüra ê Logísti:s - SÊILOG
ÂgàÍi.r EsHi.al dê Geãüb ds EíPÍê€ndírsrbs ' AGESUL
ÂTESTAT'O PARCIÀL IE EXECuçÃO OG OBRA'SERI'IçOSÊÀ
rt,
Pt!.
07.6
07.10
o7,11
8oc, ,... hnaÍo Ço hÉoLr d ' l5() (,n aín €s!çráo, ab "rn os..rii* dê r. itduindo ít'ns ê í*.ti". Aí-07r2@r
Trarupqe com cani,rtrfu b6scuLíte ds l0 Ír', GÍn Yia u'tcre
prvfrlcíü.da. &{ aÉ I kn (rrdósÔ: m3rtm). AÍ-9"2ü)
Alairo ín t§co ldr| rgn4çao ô d.gÔ" íto d'ír*o dt i.6otn'
dÉra írdtc. aúYl ÍürêdiÍa.tb É9üi !R' a€!-ef,. dô d'*ô (lço +
't;tÚna o) 2.7üÍÍi. tidúkúo ínôniaegn a cÚíaofdaçâo cúínâ 'dn ir*,çfo Oc nju ac .ofo<gl..*. btraaltldüo t!' "tltt'ê t',rÚ lÍE' e
aarría{áo
l,coo (t )
t26.7ú (rü'.lrn)
gtreo (ft)
ei
PEÊô
?Írúaltút ittddpad dcc.mgo G..ti&
S..Íttari. târrú*C da ttttr..aflrut € 9.niÍo. ?úbB',._S6ÊP
\44
A PREFÉ|ÍURA O€ CÂIFO GRANO€-IIS' âgáo Grdnlvo do [&Ílicipi'-d9-Carnpo GiâÍtdê
*. Jg. l;ir. Âr;;-Fcie n. :agz-paço t'runÉb.l- iLç'ila no Ci'PJirlrF n' 33 501'í)91000146 a
ã;ffi'ô àiEnir--ànoeln arr'elRell com.êd6 I't. Av' ttENRlouE Moscoso N"'45'
ü*iálÀii.-oi -Córr úú, ne "aaa. & vlLA vgÚie - Es- itÉ'Í!tÊ íE cNPJIúr í!'
dzar.lzzmor +0. *3tamcÉ a qtÉ Yl possâ kdêíô35áí q{'j', íEvonclo ot âÍqu'wB dê$'
iü;;"ü; s Íoffiã 6ípr.!. 3ob reÀpdg.büdde t'crlEa do (a) Et{Go LTNARDO DÉ
;ililiõ;ÊãRBRÂ. ;*r"" lei ro cRee "'ozüs3/D-r'lG , inrcÍlo(e) no CREA n'' '-$'ütou s;drdtârnêífe 6 sÉívrio§ abaüo Íe*adorra(b. coaío{lte e mêdÉo:
lncisiva se Íaz a súmula 473ISTF paÍa defende o
interesse público, pois se encontra presente em diversos discursos e debates
políticos da atualidade. Ao lado de expressões de têor similar' tais corno
"interêssecoletivo',"interessegeral","vontadegeraf,dentreoutras'otexto
constitucional se refere a ela expressanEntê não menos de doze vezes'
Ademais, "razóes de interesse público" são justo motivo para cancelar um
\o
ó
'6!
.{!
t
AUÍENÍIC Ào
NO VER 8
4'oFlcro
processo licitatório que afronta o interesse público'
ATESTADO TÉCNICO PARCTAL
EITIGETUHARIA
Rúa Pêdro Cels$ino VâÍêla, n5 - JâÍdim Flcida ll - Dourados,ms - CEP: 79822-ífl1
Têlêfone: (64 99920-9993 / (67) 9967í-3589 - noÍte.engpnhaÍia@oúlook'com
Com a resposta da impugnação do Edital da Concorrência
OOA12O22, sessão pública oconido no dia 23 de janeiro de 2O23' que impediu a
empresa GTX de participar mm atestado parcial na ocasião, vale ressaltar que,
teve como vencedora do certame a empresa que hoie apresenta atestado
parcial, uma vez que, surpreendenternente o Edital Concorrência 0O'll2O23 nào
traz essa vedação de "não será aceito atestado de obra e ou serviço ainda
não concluído, executado parcialmente ou em andamento"'
Portanto, observando-se na meridiana clareza com que se
apresenta um possível vício processual e, divergência do item apontado, pelo
mero cotejo com a letra fria da lei, e diante dos argumentos expostos e á luz da
ordem jurídica pátria, resta evidenciado que a pretensão da RECORRENTE
merece integral acolhimento.
6. PRELÍMINAR DE CONTESTAçÃO
Conforme descrito na ata de julgamento de habilitação' a
RECORRENTE apTesentou REGULARIDADE JÚRIDICA, FISCAL,
TRABALHISTA, QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO.FINANCEIRA E,
DOCUMENTOS RELAT|yOS A CAPACIDADE TECNICA, ocorem que, na
parte tecnicâ do item microdrenagem bueiro metálico, o setor de engenharia
que analisou, não considerou as similaridades dos servÇos apresenlados pela
RECORRENTE.
JULGATENTO DA COÍ{ISSÃO:
'A empresa Nofte Engenharia não cumpiu com as
determinações do edital quanto a habilitação técnica, por não apresentar
atestado contemplando MTCRODRENAGEM - BUEIRO METÁLICO para F\
'Éo
atendimento do subitem 6.4.5 do edital".
L
EIIIGETTHARIA
Rua Pedro Cêlestino VarDla, 735 - Júdim Flsida ll - DouradosltlS - cEP: 79822í60
Teleíone: (64 999ã)4993 I (64 996?í -3589 - norte.ençnharia@outlook.com
RESPOSTA 01:
Cumpre salientar que, não há de se falar em inabilitação,
uma vez que o serviço executado no atestado de Nova Andradina, bueiro de
tubo PEAD 1.500mm e banagem, empregam técnicas iguais ou superiores ao
pedido por este órgão, sendo assim, o atestado apresentado pela empresa
cumpre com o princípio da similaridade, como também superior a técnica
solicitada, nesse quesito não há moüvos para desclassificar a RECORRENTE.
Prefacialmente cabe ressaltar que, o item 6.4.5 aponta
como de relevância técnica e valor signiÍicativo, o serviço de
MICRODRENAGEM - BUEIRO METÁLlCO, não descreve conetarnente o item
que será executado e pago pela planilha licitada, uma vez que, na planilha têm
dois serviços de tubc rnetálicos distintos em suas execuçôes, um é o item:
6.1.1 - PROLONGAMENTO BUEIRO EXISTENTE + BOCA 20,70 metros, já o
segundo é o item: IMPLANTAÇÃo - PRocESSo NÃO DESTRUTIVo 29.44
rnetros, o qual tecnicamente não há como ser executado no bueiro existente.
Outro ponto que chama nossa atenção técnica são as
divergências en@Írtradas na planilha licitada, pois somaram itens que não tem
relevância técnica e valores signiÍicativos e, que teÉo execuções diferentes do
outro, veiaÍnos nas figuras:
at
I Fffi.Érú§ tt"--.-*-.-.
! *crc L.r--,-r.-r....a !r. rb*.r.--!Ê* §
j ht saoEá7t
ú'l 'l.
",*ol ,*
Na execução do prolongamento das bocas do bueiro
existente, não se usará o metodo não destrutivo, uma vez que, serão
executados a céu aberto, pois não faz sentido atenar pra depois tentar usar o
nÉtodo não destrutivo. lnvocamos aqui o interesse público, pois teremos
superfaturaÍnento da obra.
Ainda, em observaçáo ao trecho da Súmula 263 do TCU
que, venia sobre a comprovação de execução de quantitativos mínimos serem
@
t
'ú
A.
/
I
i!
t
EiIGEIIHARIA
RrE Pêdío Cêlêdino VaÍelâ, 735 - JaÍdim FlóÍida ll ' Dourados'ÍttS - cEP: 79822í60
TeleÍone: (6f 99920-9993 , (64 9967í '3539 - norte.êngênharia@oúlook'com
das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser
contratado, quesüona-se o nrctivo da exigência de comprovação de execução
do serviço de "MICRODRENAGEM - BUEIRO METALICO' que representa
apenas 1,25% do orçarnento.
q
e
-q
ci
E
E
q
.E
*
=
,É
.Líit!
à
à
E
trl
oN
ztuÉ
&
É
:É
'6
õ
-EP
.8
E
ú
Or
'5D
o￾irà{-aç&r!*t Bhats d..*.o ÉÊlRtla*
.ffi :lú r*Éi-*ílir r(irôi.4...óÚt$fi e
a!.4{'íÁ hEd.aÊbÚ*rt &t!..dl+ ll{li.o.é.rí}
I h-pã*t.il I
t dO h--t--r.rÍi..-tri --bÚÉEÊn "- 
i
' *..-----rEú- id+ '+ l'-.t>.
I L;.ÊF sro *ít I
l,
tât
rril
Por outro lado, não faz jus ssa exigência, pois ve.iamos
que a composição DRyOOls coloca a Escavaçáo manual em solo para
execução de bueiro através de sistema destrutivo, funnel liner, inclusive
remoção horizontal até 50m do material escavado. Exdusive poço de ataque'
esgotarn€nto e escoramento (REF. SICRO COD' 4816000)'
Em razáo disso, o serviço a ser comprovado
"MICRODRENAGEM - BUEIRO METÁLICO", não constitui os requisitos
mínimos para serem exigidc para fins de comprovação de qualificação técnica
operacional e profssional, rnotivo bastante para invocar o princípio do intere§se
público e cancelar o processo licitatório, pois o instruÍnento convocatório
contraria a Súmula 263 do TCU.
(.
u
-l
Em reÍinado análise técnico, os 29,44 metros de bueiro
rnetálico, se tivesse a possibilidade de ser usado o método não destrutivo, seria
o item 6.2.1, mas esse serviço não deveria ser cobrado do licitante, uma vez
que,sóserveparacláusuladebarreiraparaafugentar|icitante.Questiona-seo
motivo da exigência de comprovação de execução do serviço de
"MICRODRENAGEM - BUEIRO METALICo" que representia apenas 1,78% do
orçamento.
"t
I
EIIGEÍÚHARIA
Rua Pêdro Celodino vaÍela, Í15 ' JaÍdim Flúida ll ' Douredoslils ' CEP: 79822'í60
TêleÍone (67) 999m-9993 I (67) 3967í-3589 - norte'engenharia@outlook'com
é
9
..{ I
E
á
E
É
ci
-E
=
s
'6
.ç.9
o
E
o- Íi
E
lL-
=
oN
zt!É
E
.91
-9
'6
_=.9
9
-9
E
ul
o
c!
'50
.r!
q-
,l
Nesse diaPasão, verifica-se a validade de referir-se à
natuÍe7Â de "interesse público', pois quaisquer atos administrativos não
condizentes com as normas seÉo anulados, nos termos da Súmula 473 do
STF.
7. VIABILIDADE TÉCNICA DO SOLO
tl
r
A equipe técnica da RECORRENTE esteve in loco
com ievantamento topográfico ê constatou não ser possível a execução no
nÉtodo não desfutivo, pois o solo fraco arenoso, náo tem boa coesáo ou
compacidade, infiltraçóes, lençol d'água e recobrimento não Íavorável ao
diâmetro do maciço. O bueiro existente foi executado a céu aberto'
I
trF:'F"
ffi b
EITIGEÍÚHARIA
Rua PodÍo Celêstino VaÍrla, 735 ' Jardim FlÚida ll - Douradosltls - CEP: 7!1822-160
ílefone: {67) 9!t9m'9903 , (64 99671'3589 - noíê'ongênharia@uüook'com
bx*t4
De piT;
q
e
E
4
É
E
q
E
p
4;
I
6
-ç
-!p
o
íL
E
tr2
oN
zúl É.
e
E
.9'
'ô, '5
o
.p
e
t!
c{r!
'50
ê.
qOGÊ€-j-
+ lBo ,yr
r*4
I
Não há viabilidade técnica para execução no método não
destrutivo, sendo assim, aproveitando que a Rua José dos Santos nãoe
§
F-. iÀ"
-.,]
l
l§it t+t \
J :
FERTf,OZb Íe(Ã
E traíi\ ]4tú2 ito--'Aàttt'rri|?
rD
EII,lGETTHARIA
Rua PedÍo Celesino Varcla 735 - Jardim Fldidâ ll - Dourados/ S - CEP: 79822í6{)
Telefone: (67) 999ã)-9993 I (64 99671-3589 - norte.ençnharia@uíook.com
pavimentada, náo tem Íluxo de veículos, poderá com orçamento Ínais barato
ser executado com sistema a céu aberto: Tubos Metálicos CorÍugados ARTCO
STACO MP 100, circular, epory, espessura de 2,00mm, diârnetro de 1,60
Ínetros, rnod. í6 C. Atturas de ateno para trem tipo rodoviário H20: Mínima =
0,40m /Máxima = 9,30m.
8. DO DIREITO
Estabelece a Lei no 8666/93, que os atestados de
capacidade técnica profissional, possam ser de execução de obra ou seruiço
de características seme/àantes, os quais estão disciplinados nG §f inciso I e
§3" do artigo 30, da seguinte forma:
Att. 30. A documentação relaüva à qudifrcaçáo técnica limitar'
se-á a.'
I capacitaçÁo técnico-profissional: amprovaçáo do lidtante de
possuir em seu quadro permanenle, na data prevista para
ent,€,ga da proposta, profrssional de nítel supeior ou outro
devidamente reconhecido pela enüdade @mpetenle, detentor
de atestado de responsabilidade técnica Wr execuçáo de obra
ou seviÇD de características semêrhanÍês, /imitadas esfas
oxdusivamente âs parcelas de maior relevância e valor
s@nificativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou praos máximos.
§ 3l - Sen, sempre admítida a @Wrcvação de aptidão através
de @didões ou @lgqs
glIflj/4'res @nfo nosso) de @mplexidade tecnológica e
operacional equivalente ou supeior.
No tocante a capacidade técnica, confornp a sistemática
adotada pela Lei no 8.666193, na etapa de habilitação, entre oufos aspêcto§, a
AdministraÉo deveÉ analisar a qualifi@Éo técnica dos licitantes, com o
objeüvo de aferir se dispõem de conhecimento, experiência e aparelhamento
técnico e hurnâno suficientes para satisfazer o contrato a ser celebrado.
e! c!
'5o
o.
t
EITGEIIHARIA
Rua Pêdío Cêlocino VeÍêla, Il5 ' Jardim Flüida ll ' Dourados'I*S - CEP: 79822160
TeleÍone: (67) 999ã)'9$3 I (64 99671'3589 - norte'ençnharia@outlmk'com
Veremos agora o que diz a nossa lei rnaior, lnciso XXI do
Artigo3TdaConstituiÉoFederal,elalnpôsumlimÍtenasexigênciasde
Habilitaçáo em licitaçóes públicas:
)O0 - as obnas, seÍviços, @npras e albna@es seráo
contratados n,€,diante prccr,se de licitafio pública ("'), o. qual
somente pemitin aé exigêncías de qualificação técni@ 
. 
e
ec(,tômica indisÉnsáveis à garantia do cumPrin'ento das
o bigaçõe s. (grifo n os*).
Ve.iamos também o que diz a Jurisprudência sobre este
assunto:
Ressalte-se que o item aqui questionado' 'TUBO
METÁLICO", esqueceu de avaliar que também existem tubos de outra matéria
prima, de aço, de concreto e tub6 de PEAD, hoje tão comuns nas obras de
drenagens, pois desta forma, já temos precedente iulgado pelo TCU:
CaractsÍizâ Íestrição à competitividade da licitação a exigência' como
cÍitéÍio de habílihção' de atestdo de oualificacáo técnica
comorovando erD;riência em tiDplooia esoecífica de seryic9'
salvo se i.lãõiiãi,et à ce'teza dâ boa êxecuçâo do objeto e de§de
qug devidamentê fundamêntada no processo licitâtório Acordáo
,$/2018-Plenário (grifo nosso)'
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU
não destoa, veja-sê:
2. Em ragra, as erigências para dêmonstração da capacidade
têcnicoo-pêácional - devem se limÍtar à compÍovação dê
êxscuÉo dê obras e sêÍviçc aimilaÍes ou equivalentes, não se
admitindo, sem a dêvida fundamentâÉo, a exigência de
expêriência êm detêrminado tipo de m€todologiâ executiva, a
exsÍnplo da coínprot ação da ÍealizâÉo dê seÍvigos de dragagem
mediànte 3ucção ê recahue, êín d€{Íimeírto de outros 3istemas'
O Plenário aprecior: Relatorio de Auditoria nas obras de implantaÉo
do sist€ma àe macrodrenagem de águas pluúais do MunicítÍo de
Santos/SP, aÉo inserida no Programa de Acelerâção do
Crescimento. Entre oúras falhas, a equipe de auditoria apontou ã
exigência, para qualifi cação técniccoperacionã|, da comprovação de
exeorçâo dê serviços técnicos dê 'desassoÍeamento de ios ou
canais uíbanos pr meio do uso de dragas de suqão e recalque com
a rcmoçáo mlnima de 82. 0AO m3 de mateiaf
§ I
coN
'Eo
q.
I
.
EIIGEÍUHÂRIA
Rua Pedro Cêlê$ino Varela, ?1!5 - Jardim Flaida ll - DouradosltlS - CEP: 79822-í60
TeleÍone: (67) 999 -9S93, (64 99671-3589 - note.ençnharia@outlook.com
CaÍacteriza rêstÍição à competitiüdade da licitaÉo a exigência, como
critério de habilitação, de atêsiado de ouâlificacão técnicâ
comoÍovando expeÍiência em tiDotooia especÍftGa de aêÍvico,
salvo se impÍescindível à certeza da boa execução do objeto e desde
oue devidãmente funda a no Drooesso licitâtóÍio. Acordão
43920í 8-Plenário (grifo nosso).
Concessa venà de quem entende em sentido contrario, pois o
subitem: 6.4.í co mposição DR/0115 - 1. Microdrenagem bueiro metálico, ao qual
está a exioir oue a licitante aoresente âtestrado. não ouarda simultaneamentê oualouer
relevância técnica e valor sionificativo, uma vez que, o item com seu valoÍ inisório de
R$ 275.149,77 o que conesponde a 1,78!o do valor do obieto licitado, e no mais, é de
simples execução, não fazjus cobrar dos licitantes quê roüneirarnente exêcutam obras
de infraestrutura de drenagem e pavimentaÉo asfáltica.
Em nossa Lei de licitações, não se admitem requisitos que,
restritivos à participação no certamê, sejam irrêlevantes tecnicamenle para a
exedjção do objeto licitado. Deve-se considêrar a atividade principal e essenclâl a sêr
execritada, sem maiores reÍerências a especifica@es ou detalhamentos. Ou seia. os
atestiados devem mostrar oue o licitante executou obras oarecidas. ê não iouais. oois
esse é o entendimento da iurisorudência do TCU:
"(...) O art. 30 da Lei 8.666/93 e seu inciso ll diz, entre outras
coisas, que a exlgência írara a qualiÍicaÉo técnica deve ser
q
..{
e
E
.ç
ci
E
E
q
.E
=
iJ;
,s
o￾c!
e
tr
=
oNzu,.l É
E
,s)
'õ
.ç
,q!)
_q
E
lll
cornpati\rel em quantidad6. Portanto, é vel se etgir
t
É ilegal a exigência de comprovação de capacitação técnico￾proÍis§onal e técnico{peracional relativamente à exedÉo de
servicos de oeouena reoresentatividade no cômouto do valor
olobal do obieto licitado (art. 30, § ío, inciso l, da Lei
8.666/1993 e Súmula TCU 263).
Sob esse enfoque, parece válido cofl§derâr como "parcela de
maior relevância técnica" o item que caracteriza o elemento que individualiza e
diferencia o ob.ieto, eüdenciando seus pontos mais crÍücos, de maior diÍiculdade
técnica, bem como que representam risco mais elevado pâra a sua peíeita execução.
Trata-se aqui da essência do obieto licitado, aquilo que é realmente caracterizador da
obra ou do servi@, que é de suma complexidade técnica somada com o valor
significativo para o resultado almejado pela contratação.
lJ1
c§
'60
o.
EIIIGEÍTHARIA
Ruâ Pedío Cele$ino VaÍêla, 735 - Jardim Flfiida ll - Dourados/ilS - CEP: 79822-160
Telefone: (6-[ 99920-9393 / (64 9967í 3589 - norte.êngênharia@utlook.com
quântidades, desde que compatíveis. Por compatível, se
entende ser assemelhada, não precisa ser idêntica. A
semelhança dependê da natureza técnica da contrataçáo,
pei . (...)"
Decisão TCU n" 1.288120O2 - Plenário (grifos nossos).
Essa lógica, contudo, constilui verdadeira distorÉo ao objeüvo
maior do pÍocesso de qualiftcaÉo técnica, que, nos termos constitucionalmente
previstos, "somente oermitirá as exioências d oualificecão técnice e econômicá
i (ConsütuiÉo Federal,
art. 37, inciso )C(l). (sem griÍo no original).
Posicionamentos iurisprudenciais e doutrinários dominantes
sobre a matéria e, ao qual cito Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de LicitaÉes e
Conúatos Administraüvos. São Paulo: Dialética. 11 ed. pp. §4,322,336 e 337:
"(.-.) Vde insistir acercâ !|Li!§9!§liltl§ige|iÍblEllelÀigêlgie§
êrcessivas. no tocante à oualificacão técnica. Observe-se que a
natureza do requisito é incompatível com disciplina precisa,
minuciosa e êxaustiva por parte da Lêi. É impossível deixar de
reíneter à avaliação da Adminiíração a Íb€çáo de requisitos de
hati[laÉo técnica. Essa mmpetência discÍicionária !êggtlC_SI
uüllzada para frustrar a vontadê constitucional de oarantir o mais
amolo acêsso a licitantês, tal como .iá eposto acima. A
Administração apenas êstá âulorlzadâ e 6tabelecer eÍgências aptas
a êüdenciar a execução anterior de obieto similar. Vale dizeÍ. seouer
@ü§9 (...) (griÍo nosso).
Fundado nessa análise, !a üedida em que o assinalado a
planilha subiteÍn: 6.4.5/ composição DR/0115, pois o Edital está a exigir que se
apres€nte atestado de Microdrenagem bueiru meaúlico, item este que não tem
relevância técnica e valor signifrcativo, de forma a ferir a Lei 8.666193, a qual traz o
entendimento do Art. 30. II, § l', inciso I, A documentação relativa à qualificação
tecnica limitar-se-á a:
ll - comprornação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compâtlvêl em cárac{êÍlÉticas, quantidades e
pÍazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para
a realizaçáo do objeto da licitaÉo, bem como da qualiflcaÉo de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelc trabalhos;
t...t
\o
C\t
'ú
I
t
EilGEt{HARIA
Rue Pêdro Cêlê$inoVarêla, 735 - Jardim FlóÍida ll - Doürados,tls - cEP: 79822-160
TelêÍone: (64 99920 -99Í13 / (64 9967í -3589 - norte.êngenharia@outlook.com
| - capacitaÉo tecnico-profissional: compro\raÉo do licitante de
possuir em seu quadro permanente, na data preüsta para entrega
da proposta, profissional de nível superior ou outro dêüdamente
reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execucão de obra ou servico de
caracteristicas sêmêlhantes, limitadas estas gldggiygtrs8!Ês
[gi!êE&. vedadas as exigências de quar idades mÍnimas ou
prazos mátmos; (lncluído pela Lei n" 8.883, de 1994).
Fechando nossa explanação neste assunto, vimos que foi
exigida dos licitantes, no âmbito da CONCORRÊNCIA 001/2023 (aqui analisada), a
comprovação de capacitaÉo técnico{peracional e/ou profissional relativamente à
execução de serviços de relevância técnica de pequena representalividade no
cômputo da áreâ tecnica e valor signmcativo do objeto licitado. Sendo assim, em
desacordo com as disposições contidãs no art. 30, § 1o, inciso I, da Lei 8.666/1993 e
Súmula - f CU 26312011, e descumprindo o disposto no item 9.1.5 do Aórdão
1.08r'12011 - Plenário.
Ademais, o tema foi objeto da Súmula no 2631201í do TCU
"Para a comprovação da capacidade técnim-operacional das
licitantes, e desde oue limitada. simultaneamente. às oarcelas de
maior rêlevância e valor sionifcaüvo do obiêtô â seÍ contÍatado, é
legal a exigência de comprovâção da e)@cução de quantitativos
minimos em obras sj serviços coan caracÍerísticas semelhantes,
devendo essa exjgência guardar proporção com a dimênsão e a
complexidade do objêto a ser executãdo."
Concomitantemente a forma@ desse conceito de "pqÍgg|al!g,
maior relevância técnica e valor sionificativo", deve sêr Íeita em vista da determinaÉo
constitucional constante do inc. XXI do art. 37 da Constitui@o da República, segundo
a qual, a Administmção somente poderá exigir das licitantes a comprovaÉo de
aspectGs técnicos e econômicos indispensáveis ao qimprimento das obrigações
inerentes ao fufuro contrato.
fr.
c§
.§o
fr
U
't
t
Por sua vez, a aferiÉo da fórmula lralor sioniÍicativo do
ghig:lg" toma-se em conta, a relaÇão estabelecida entre o item do valor da parcela
eleita para comprovação da complexidade técnica, em vÍsta do vaÍor total do objeto.
Valor igual ou superior a 4% (quatro por cento) conforme PortâÍiâ DNIT no í08 de
ÊIIIGETTHARIÂ
Rua PêdÍo Celêslino Yanla, 735 . Jardim Flaida ll- Doürados, S- CEP:79822-160
Telefone: (6fl 99920-9993 / (64 9967í-3589 - norte.êngenharia@outlook.com
91e2!29!§, pois aqui não se confunde com relevância técnica do item a ser executado
e sim com o valor relevante.
Art. 10 Determinar que a exigência de Capacitâção Técnica se
reslÍinja aos itêns de mdor relevância técnica e Íinanceira
corÍidc no objeto a ser licitado em número máÍmo de I (oito) e náo
supeÍior a 50% (cinqúenta por cento) das quantidades licitadas para o
serviço específic!.
Art. ? Os itens dê maioi relevância são entêndidos como
aqueles que constem do otlieto licitado em valor igual ou
superior a 4% (quatro por cento).
Resultado pelo valor total da planilha: R$ 15.,153.589,73 x 4% =
6'lE.l/í3,59, sendo, poÍtanto, este o vaÍor mínimo do item de
maior rêleyância técnica e financeira a ser cobrado no atestado,
sêndo valor do item ê não do subtotal. O itêm 6.2-í -
|I|PLÁNTAçÂO - PROCESSO NÃO DESIRUTwO têm t alor de RS
275.119,V = 1,lE%.
É mft*í esctn€c€Í que a an*sr con a devida
parcimônia, data naxinp vert4 púa eschreceÍrrrc um pouco nrab a sihração,
valemo-nos da Douüina para adenkar sobre o EingÍDil-da§O@cl!fuidade, ao
qual leciona o proÍêssor Joel Niebhur:
"É no âmbito do pÍincípio da coÍnpetitividade que operam em
lkite@ púbtica os princípios da raoabilidadê e da
proporcionalidade. Omrre que teis pÍincípios oferecem os
paÉmetros para decidir se determinada eigência ou formalidade
é compatível ou não com o princdpio da competitiüdade,
Sobretudo, deve-se atentar ao bom senso, bem como à
proporção êntre as êrigências a sêrêm realizadas ê o obieto
licitado, especialÍnente no momento de se definir as
exigências para a habilitação." NIEBUHR, Joel de Menezes. 5"
Ed. Curitiba: Zênite, 2008, página 49.
Por tais motivos, entende-se que a exigência do !@!!q
nilha subit 6.1.5/ com DR/011 eficrodrenagem bueiro
metálico para habilitação técnica, ora questionada, não abrange complexidade
ou relevância tecnicamente Íazoável e proporcional que justifique a exigência
em atestado da microdrenagem bueiro metálico.
Portanto, observando-se na Íneridiana clareza com que se
âpresenta a possível divergência do item apontado, pelo mero cotejo com a
letra fria da lei, e diante dos argumentos expostos e, á luz da ordem jurídica
t
@
N
'60
o￾t
EIUGETTIHARIA
Rua Pêdro Cele$ino vaÍela, 735 - Jardim Flaida ll - DouradosltlS - CEP: 79822-160
Teletone: (67) 999 -9993 / (64 9967í3589 - noÉe.ençnharia@ouüook.com
pátria, resta evidenciado que a pretensão da RECORRENTE merece integral
acolhirnento.
9. REQUERIMENTO
A licitação, seja qual for a sua modalidade, constitui
procedimento administrativo e, como tal, compoia revogação, por razões de
/NIERESSE PUBLICO, e anulação, por ilegalidade, nos Íermos do aft. 49 da
Lei no 8.666/93.
Por fim, em caso de indeferimento do recurso, REQUER
sejam exaaídas peças de todo o processo licitatório, rernetendo-as ao TCE/MS
a Íim de apuraÍ a necessidade de instauração de uma Tomada de Contas
Especiais quanto ao subitem solicitado e apurar possíveis formas de soluções
na condução do referido certame, conforme lhe autoriza o §1o, do art. 1í3, da
Lei n. 8.666/93.
í0. DOS PEDIDOS
a) Ante aos fatos narrados e as razões de direito acima
aduldas, a signatária requer à d. Comissáo de Licitação que seja reconhecida
e declarada a total procedência do recurso ora apresentado e que seja
reconsiderada a decisão que inabilitou a RECORRENTE, para que
HABILITADA possa apresêntar sua proposta;
Assim REQUER a essa respeitável Comissão
Permanente de Licitações que, se digne de rever e cancelar invocando a
Súmula 473 do STF o Edital Concorrência 00112023, mais precisamente
referenciando o item aqui questionado pela empresa RECORRENTE, haja vista
que, ternos o interesse na execução da obra em tela, a qual estudamos
profundamente todos os pormenores da planilha orçada, vez que, fartamente
demonstrado a possível inconsistência do instrumento mnvocatório no item
aqui combatido e, já impugnado anteriormente.
Não sendo acatado o recurso formulado, REQUER que se
digne V. Éxa. Íazer rerêssa do presente recurso à autoridade que lhe Íor
imediatamente superior, a fim de que a mesma o aprecie, como de direito.
o\ N
Ê
'ú
t
ARIA
Rua Pêdro Cêlê$ino VaÍela, 735 - JaÍdim Flúida ll - Dourados/f,tS - CEP: 7!1822í60
Telefone: {67) 99920-9993 / (64 99671-3589 - norte.engênhaÍia@utlook.com
b) atibuir o presente RECURSO efeito suspensivo,
determinado pelo § 20 do Art. 109 da Lei Federal no 8.666/93, paralisando no
todo o respectivo procedimento licitatório até que esta seja julgada;
c) Requer-se, portanto, a reconsideraÉo por parte dessa
Douta Comissáo de Licitação, declarando a RECORRENTE, NORTE
ENGENHARIA habilitada a prosseguir no certaÍne, confoÍnre o melhor juízo.
junho de 2023.
ANTONIO fu5inado
13r 8591
llarcos Antonio Granzotti Billy da Silva
OAB/MS: 24.ilr{}
Pó§ Graduado eín Direito PúHico
Especiali$a em Direito Psnal e Processo Penal
o
cn
'Eo ff
t
Por fim, confia no deferimento e brevidade.
Nestes tennos,
Pede deferimento.
a
O PREFEITO tOÃO ALFREDO DESDE DO INíCIO DE SEU MANDATO FOI ALVO DE VÁRIAS
DENúNO/,AS por tNDíctos DE coRRUpçÃ,o E TNFRAçõEs eoúnco-aDurutsr0ATtvAs.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo instaurou comissão processante para julgar o prefeito
João Alfredo (Psol). Na sessão ordinária desta terça-feira (06/04), os vereadores aprovaram por 6x4
a tramitação de uma denúncia que aponta supostas irregularidades na contratação da Clínica Bergo
Domingues.
O documento aponta que a ex-secretária de Saúde, Carolina Bergo Domingues, assinou a
contratação da própria clínica médica, sem licitação, para prestar quatro meses de serviço por
R5567 mil, dos quais mais de RS100 miljá teriam sido efetivamente pagos. Segundo o denunciante
Kleber Souza, o prefeito deve ter seu mandato cassado por infração político-administrativa
"O ato da ex-secretária de firmar contrato com sua própria empresa fere de morte princípios
constitucionais, em especial os da moralidade, impessoalidade e legalidade. Em cima disso, causa
estranheza que o prefeito, advogado militante, alegue não ter conhecimento da série de
irregularidades envolvidas no caso. lsso só evidencia o desleixo, a falta de cuidado e cautela com a
coisa pública, devendo ele responder por isso", diz Kleber no corpo dã denúncia.
decidiu cancelar o contrato. A CPI foi montada para investigar o caso.
VAMOS RETEMBRAR:
A orimeiro ocorreu em obril de 2O27 no "Coso Clínico Beroo"
A serunda denúncia foi em setembro de 2021, após a Gestão João Alfredo contratar uma emoresa
fantasma de contabilidade
A Comissão Parlamentar de lnquérito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo que investiga
contrato da Prefeitura com a ASP - Serviços de Assessoria e Consultoria Empresarial e GoveÍnamental
LTDA inicia a oitiva das testemunhas nessa quinta-feira (30/09). O procedimento estava previsto para
começar nesta quarta-feira 129/091, mas foi adiado devido a um compromisso parlamentar do
presidente da CPl, Pastor lsac (PTB).
"O Conselho Projeto Cerrado teve uma reunião marcada para hoje. Como represento o Legislativo,
não poderia faltar na votação dos projetos da Suzano para Ribas", diz o vereador, que preside a CPI
integrada ainda pelo vice-presidente Nego da Borracharia (PSD) e pela membro Tania Ferreira
(Solidariedade).
Ao todo, serão ouvidas 13 testemunhas, sendo oito nessa quinta-feira (30/09) e cinco na sexta-feira
(01/10). Tudo com transmissão ao vivo do Legislativo.
O primeiro interrogado, às 8h, será Sebastião Sérgio Jobim dos Santos, secretário de Finanças. Em
seguida falam o secretário de Administração, Manoel Aparecido dos Anjos; o pÍoprietário da ASp,
Alair Souza da Penha; e o contador Leandro Tenório Cavalcante. À tarde respondem aos vereadores
Kleber de Souza, Cícera Pereira Farias, Nilvani de Paula e Roberto Teixeira.
As demais testemunhas falam no dia seguinte, sendo elas Antonao Alves Bertulucci, Clynton Rob
Espíndola Leite, Edilson Oliveira Julião, Guilherme Almeida Tabosa e João Alfredo Danieze.
Tramitação
Em 9 de agosto, a Prefeitura oficializou homologação de uma contratação direta, por inexigibilidade
de licitação, com a ASP, uma empresa de contabilidade criada há apenas quatro meses, no valor de
R595 mil. Só após o Requerimento 76/2f, onde Tânia Ferreira questionou o acerto, a Prefeitura
A CPI tem poderes próprios das autoridades judiciais para examinar documentos, ouvir testemunhas
e cobrar as informações necessárias no prazo máximo de 180 dias, prorrogável por igual perÍodo.
Ao fim dos trabalhos, a Comissão envia seu relatório ao Plenário, dependendo do voto favorável de
oito vereadores para aprovar as providências cabíveis no âmbito político administrativo. Se não tiver
oito votos, o caso é arquivado. Se aprovado, porém, o documento é encaminhado ao Ministério
Público para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Alegando grave lesão aos cofres públicos, Nego da Borracharia (PSD) protocolou ofício pedindo que
seja cassado o mandato do prefeito João Alfredo (Psol). O vereador afirma que o chefe do Executivo
teria promovido o pagamento de empenhos sem se atentar à efetiva prestação de serviços, sem notas
fiscais e, ainda, com valores superfaturados, gerando um prejuízo ao erário de mais de RS300 mil.
"É nítida a negligência do atual Mandatário em relação às finanças públicas, eis que em pouco mais
de um ano de gestão, estamos diante do terceiro escândalo sobre má gestão (Caso da Clínica Bergo
e o Caso da Assessoria Contábil). Ademais, como é de domínio público e, especialmente, devido ao
fato do atual Prefeito ser conhecedor do ordenamento jurídico pátrio, a Administração Pública deve
sempre cumprir o que determina a legislação, não lhe sendo permitido em agir como bem entende/',
diz o vereador.
Nego da Borracharia argumenta que os gastos com locações de máquinas e caminhões da Tec Faz
teriam somado mais de RS800 mil em 2021, o que seria um valor altíssimo em um ano em que a
execução de obras não teria sido de grandes proporções. O vereador alega ter feito uma profunda
investigação e encontrado diversas irregularidades, que somariam um valor de R5305.075,23 de
danos aos cofres públicos.
"Uma das diversas que irei apresentar no decorrer dessa denuncia me chamou muito e etenção com
o transporte da escavadeira hidráulica R.R.P x PONTE ITAPEVA com 180 quilômetros supostamente
rodados sendo que a distância medida por esse fiscal que vos apresenta a denuncia foi de 109,42 km
exatos com uma diferença de 70,58 quilometro resultando um pre.luízo de RS 546,99 somente nesse
deslocamento e isso ocorreu por diversas vezes durante todo ano de 2021. O curioso é que o senhor
PREFEITO possui propriedades no mesmo sentido podendo ter conhecimento das distancias
percorridas nessa região", narra o vereador.
Nego diz ter usado GPS para mapear suas investigações, apontando diversas irregularidades na
medição de quilometragem e no pagamento por serviços. Dentre eles, seriam mais de RS4O mil de
prejuízo levando em consideração apenas os trabalhos com um caminhão prancha B-truck.
"R.R.P x CG ou vise versa foram pagos 392 km a mais com prejuízos de RS3.038. Estrada Varjãozinho
foram pagos 606 km foram percorridos 336 km com prejuízos de RS 2.092,5. ponte fazenda ltapeva
x Fazenda Capãozinho foram pagos 199,6 km foram percorridos 747,4 km com prejuízos de R$
4O4,55" , detalha o vereador, dentre diversos outros pontos.
A terceira denúncia de corrupcão contra o Drefeito João Alfredo aconteceu em marco deste ano,
quando o vereador Nego da Borracharia ÍPSDI, apontou oagamento de empenhos sem se atentar
à efetiva orestacão de servicos, sem notas fiscais e, ainda. com valores suoerfaturados. serando um
preiuízo ao erário de mais de RS3fi) mil.
Alegando grave lesão aos cofres públicos, Nego da Borracharia (PSD) protocolou, nesta segunda-feira
(09/05), novo pedido de cassação do mandato do prefeitoJoão Alfredo (Psol). O vereador afirma que
o chefe do Executivo estaria permitindo que a empresa Tec Faz se enriquecesse ilicitamente às custas
do município, já tendo gerado um prejuízo de mais de R$300 mil.
Em março, Nego da Borracharia já havia apresentado uma denúncia narrando sua visão dos fatos. No
entanto, o preíeito alegou falhas na tramitação e a Câmara decidiu anular o procedimento. Desta vez,
o vereador diz ter reforçado a redação e se mostra confiante no avanço do julgamento na Casa de
Leis.
"Um dos fatos alegados pelo mandado de segurança foi a não convocação do meu suplente para
votar. Mas isso é sobre a tramitação. Está longe de querer dizer que o prefeito é inocente da acusação.
Não provada nada. É necessário ouvir as testemunhas para que, aí sim, possamos ver se o prefeito
tem, ou não, responsabilidade sobre o que aconteceu", diz o autor da denúncia.
O documento aponta ser possível constatar diversas irregularidades, nas medições, no pagamento e
na ausência de notas fiscais. Segundo Nego, tudo tendo ocorrido com o pleno conhecimento de João
Alfredo, quejá teria gasto mais de R5800 mil com locações, máquinas e caminhões da Tec Faz só até
18 de novembro de 2021.
"Sei que tem pessoas dizendo que eu posso estar impedindo o prefeito de trabalhar ou mesmo que
estou atrapalhando o desenvolvimento da cidade. Mas, se formos pensar dessa maneira, então se
Ribas está se desenvolvendo, isso dá ao prefeito a autoridade de estar acima da lei? Ele poder fazer
o que quiser? Ele pode pintar e bordar? Não é assim que funciona! Por várias vezes tentamos
conversar com o prefeito a respeito dessa empresa Tec Faz, mas ele sempre fazia pouco caso￾lnclusive, ele mesmo já compartilhou em suas redes sociais uma frase do Sérgio Meneguelli [ex￾prefeito de Colatina/ESl que diz que prefeito nenhum rouba sozinho, a não ser em comunhão com a
Câmara. E cabe à Câmara fiscalizar'', explica o vereador.
Quilometragem
A denúncia apresenta várias eventuais inconsistências de deslocamentos de quilometragem. Uma
escavadeira hidráulica B-Truck teria, por exemplo, registrado 180km para ir da cidade à Ponte ltapeva,
sendo que o trajeto seria de apenas 109km, o que refletiria em mais de 70km superfaturados. O
mesmo maquinário teria apontado 313km de percurso entre Minuano, Cervo, Melodia e NS das
Graças, sendo que a distância correta seria de 82km, o que revelaria mais de 230km de inconsistência.
Ainda em relação ao B-Truck, o superfaturamento chegaria a mais do que o dobro do real trajeto
entre a cidade e a ponte do córrego Barroca, onde teriam sido pagos 484km quando apenas 24okm
teriam sido percorridos.
"Hoje a empresa TransRocha, que supostamente está no lugar da Tec Faz, registra 191km em trecho
que a Tec Faz registrava 240km. A situação é grotesca e está na cara para todo mundo ver. É dinheiro
público indo para o ralo", exclama Nego da Borracharia.
A QUARTA DEI{ÚNCIA!
Aqora. na ouarta tentativa de inveíirar. o Letislativo municigal. tenta se ÍedimiÍ e gÍovar que é capau de
cumDrir o Doder atribuído aos veÍeadoÍes, oue é ÍeDresentar os interesses da DoDulacão Derante o DodeÍ
oúblico.
Tendo como atividade mais imoortente do dia a dia a lesislatura. a CâmaÍa de Ribas não pÍecisâ acataÍ DaÍa
cassar ou não cassar. O íoco Drecisa ser. simDlesmente, dizeÍ ao oovo se houve ou não eÍÍos edministrativos
e desvio de dinheiro gúblico, 5e o prêíeito é inocente ou íaz porte de uma OÍpanizacão Criminosa - ORCRIM.
Pagâmentos
A denúncia afirma que as notas fiscais e o Portal da Transparência não mostram os mesmos valores.
As notâs fiscais somadas resultariam em RS458 mil, enquanto os pedidos de empenho somariam
RS595 mil e a autorização de fornecimento seria de RS548 mil, sendo o valor de RS8O3 mil o constante
no Portar da Transparência.
"Separando-se todas es notas e somando e diminuindo do valor declarado no Portal da
Transparência, tem-se uma diferença de RS254.470,00. Considerando os RS40.300 referente a
quilometragem superfaturada, o valor de RS10.305,23 e este último de R$254.470,00, temos um
dano sútil de RS305.075,23 aos cofres públicos", narra o documento.
Possibilidade de fraude
A denúncia traz, ainda, alegações de ausência de notas fiscais em seis valores declarados no Portal da
Transparência, que tembém não teriam comprovação da execução, autorização de fornecimento e
nem mesmo boletim de mediação.
Cassação
Nego da Borracharia diz que, embora os pagamentos sejam feitos pelo secretário de Finanças, o
prefeito possui ciência de todos os valores pagos à Tec Faz, inclusive já tendo citado os números com
firmeza durante uma discussão no Legislativo.
"Ao ignorar as efetivas quilometragens e permitir o pagamento de forma equivocada e ainda aceitar
realizar pagamentos sem notas fiscâis. o Denunciado somente demonstrou seu caráter autoritário e
a falta de ética ao atuar frente ao Poder Público, situação que não se pode permitir", diz a denúncia
que pede cassação do mandato do prefeito.
O documento traz arrolados o nome de quatro testemunhas:
Fábio Alexandre Camargo, fiscal do contrato entre a Tec Faz e a Prefeitura;
Lucas Romero Magrini, então secretário de Obras na vigência dos episódios narrados;
Victor Baziliche, sócio-proprietário da Tec Faz;
Eugênio Pinto Rodrigues, diretor de Obras.
Vale ressaltar que a denúncia no casoTec Faz, teve desdobramentos e está em andamento, INQUÉRITO Clvlt n"
05.2022.00000243{, tendo como:
REQUERENTE: Mínistério Público Estadual
REQUERIDO: Tec Faz Soluções em Proretos Hidráulicos Rurais e Trãnsporte, Victor Baziliche, João AtÍredo
Danieze. OBJETO: apurar evêntuais atos de improbidede administrâtiva praticados mediante Íraudes nas
medições Íeferentes a execução dos serviços prestados pela empresa Tec Faz Soluções em Projetos
Hidráulicos, contratada pelo Município de Ribas do Rio Pardo.
RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS
O Decreto-lei ne 201, de 27 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a responsabilidade de Prefeítos e
Vereadores, elencando hipóteses, em que esses agentes políticos podem sofrer punição pela prática
de atos não condizentes com o exercício de sua função. Ele traça as normas de julgamento, tanto nos
casos de 'infrações político-administrativas', quanto nos casos de cometimento de denominados
'crimes funcionais'-
Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles (2001):
O processo e o iulgomento das infroções político-odministrotivos
competem exclusivomente à Cômoro de Vereodores, no formo previsto
na lei municipol pertinente, e os trômites da acusoção e do defeso
devem atender nõo só oos preceitos dos normos pertinentes, como as
disposições regimentois do corporoçõo, poro volidode do deliberoção
do plenúrio. Troto-se de um processo político-odministrativo (e não
legislotivo), de naturezo porojudiciol e de coráter punitivo, por isso
mesmo suieito oos rigores formois legois e à gorontio de omplo defeso.
É r.roreslo o,rúnalllo e in&pn&nte fu @o penat do crime de
responsobilidode, mos vinculodo (e não discricionário) às normos
municipois correspondentes e oo regimerrto da Camoro quonto à
tromitoção e oos motivos ensejadores do cossoção do mondoto do
ocusodo, pelo quê se torna passível de controle judiciol sob esses dois
ospectos, ou seid, quonto à regularidode do procedimento e à
existência dos motivos (MEIRELLES, 2N6, p. 768-769).
O Prefeito, como pessoa pública, chefe do Poder Executivo Municipal, dêtentor de inúmeras atribuiçôes,
deve zelar belos bens públicos, não podendo usufruir destes como se seus fossem. Pelos seus atos o
Prefeito pode ser responsabilizado penal, político-administrativo ou civilmente, dependendo da
natureza do ilícito.
Ensina Nelson Nery Costa (20O5) que:
A responsobilidode penol resulto do cometimento de crime ou de
controvenção, podendo ser crime Íuncionol, especiol ou comum. Os crimes
funcionais podem ser geruis, previstos nos ortigos 372 e 327, do Código penol,
ou especíÍicos, crimes de responsobilidode, tipificodos no art. 10 do Decreto￾lei ne 207, de 27.02.1967, ou crimes de obuso de outotidode, previstos no Lei
Federcl ne 4.898, de 9.12.1965 rcOr4 2005, p. 160)8. Já o rcsponsobilidode
polÍtico-odministrativo origino-se do violoçõo de deveres iuncionois pelo
PreÍeito, sujeito o controle do Cãmoro de Vereodores conÍorme ortigos 4" e
5" do Decretolei ne 201 de 1967.
DECRETO LEt 207/67 À LUZ DA CF/88
Antes de adentrarmos propriamente na análise da infração político-administrativa praticada pelo
Representado, cabe entender a origem do referido Decreto-lei e sua aplicabilidade ante a promulgação
de Constituição de 1988.
Durante o período de Ditadura Militar, mais especificamente o perÍodo entre a promulgação da
constituição de 1967, em 24 de Janeiro, até o início de seu vigor, que só se daria em março, foram
editados meis de 200 Decretos-leis, dispondo sobre diversas matérias (LôBO, 2OO3
ó
. e0),
dentre eles o Decreto-lei ne 201. Nesse contexto de Ditadura Militar, na vigência do Ato lnstitucional
ne 4, de 1966, a edição do Decreto-lei np 201, de 1967, visava certamente a centralização do poder,
uma vez que não se limitava a traçar as diretrizes básicas do processo de cassação de mandato eletivo,
mas regulava-lhe até os pormenores e os imprevistos (CARVALHO, 2012).
Ressalte-se que, durante o período de Ditadura Militar, não havia qualquer preocupação com os
direitos individuais; porém, o Decreto-lei ne 201 teve o falo condão de respeito a princípios basilares
do due processo of Law, inconcebíveis à época, já que a intenção era mesmo possibilitar a "caça",
àqueles prefeitos que não coadunassem com o sistema instaurado.
Ocorre que, após o advento da Constituição de 1988, surgiu grande discussão de ordem doutrinária a
respeito da aplicabilidade ou não do Decreto-lei 201, de 1967 (FERREIRA, 1996, p. 120). Sobre o art. 29,
X da Constituição Federalll, renumerado do inciso Vlll, pela Emenda Constitucional ns 1, de 1992, diz
Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1996):
DAS CONDUTAS E AS PENAS CABíVEIS
As infrações político-administrativas, segundo Tito Costa (1998)
5ão os que resultom de procedimento contrário à lei, praticodas por ogente
político, ou quem lhe Íoço legitimomente os vezes, e relotivos o especíÍicos
ossuntos de administroção. O Prqeito, tonto quonto o Governodor ou o
Presidente do Repúblico, é um ogente político; desempenho um múnus
público, sem quolquer ligoção profissional ou de emprego em reloção oo
Município (COSTA, 1998, p. 150-151).
Acrescenta ainda CASTRO (2006, p. 480) que as infrações provêm de violação de deveres éticos,
funcionais e governamentais locais, cujo ob.ietivo é a perda do mandato eletivo que se pode dar
pela cassação e extinção.
O art.4e do Decreto{ei ns 201, de 1967, traz em seu caput a regra de que as infrações político￾administrativas cometidas por Prefeitos municipais são sujeitas ao julgamento pela Câmara de
Vereadores e punidas com a cassação do mandato (BRASIL, 1967). Trâta{€. portanto. de
iul:amento oolíüco oela Câmara de Vereadores que pode resultar na cassação do mandato.
lulgomento do prefeito. Estobelece-se oqui um privilégio de foro em Íovot do
preÍeito municipol. É de se discutir o olconce desse privilégio. Abrongerá ele
tombém o julgomento dos crimes de responsobilidode? E dos chomodos infroções
político-administrativos (Dec.-Lei n. 201/67, ort. 4o)? Deve-se entender que sim. A
funçõo de julgor é inercnte oo judiciário no sistemo do "seporoçõo dos poderes",
que o Constituição erige em princípio intocóvel (v. ort. 60, §4o, lll). Assim o
ottibuição desso funçõo o outto poder exige normo exprcsso e excepcionol
(FERREiRA, 1996, p. 120).
INSTAUBACÃO DO INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA NE 0006/2024101PJ/RRP
CONSIDERANDO que as diligências empreendidas no prazo de tramitação do Procedimento
Preparatório ne. 06.2023.00000688-0, não foram capazes de elucidar todos os questíonementos acerca
de suposta má execução da obra de pavimentação asfáltica dos bairros Parque Estoril le ll, promovida
por empresa contratada pelo Município de Ribas do Rio Pardo, o que acarretou na conversão em
lnquérito Civil;
CONSIDERANDO quê o artigo 127, caput, da Constituição Federal afirma que: "o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindoihe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso ll, do Constituição Federal, preceitue ser função institucional
do Ministério Público, promover o inquerito cívíl e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, "a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência";
CONSIDERANDO que o artigo 8e, §1e, da Lei de Ação Civil Pública, dispõe que "o Ministério Público
poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou
particular, certidões, informações, exam€s ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias úteis".
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 129, inciso lll da Constituição Federal, no art.8, § 1e
da Lei ne 7.347 /85 e art. 14 e seguintes da Resolução PGJ, n.e 015/2fi)7, resolve TNSTAURAR o
tt{QuÉRÍTo ctvtt n" 06.2o23.000d!688.O, tendo como:
O MlNlSrÉRlO PÚBLrcO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por intermédio de seu agente
signatário em exercício na Promotora de Justiça da Comarca de Ribas do Rio Perdo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso lll, da Constituição Federal; artigo 117, inciso
lll, da Constituição Estadual; artigo 25, inciso lV, alíneas "a" e "b" , da Lei np 8.625/93; bem como ante
as disposiçôes contidas nas Leis n" 7.347 /85 e 8.429/92 e, cumprindo o disposto nos artigos 26, inciso
lV, e 27, inciso l, ambos da Lei Complementar Estadual ne 72194; e
REQUERENTE: Ministério Público Estadual
REQUERIDO: João Alfredo Danieze.
1)Autue-se o expediente procedendo-se as ãnotações necessárias;
2) Expeça-se edital, tornando pública a instauração do lC de ng 06.2023.00000588-0, conforme
previsto no artigo 27, inciso Vl, da Lei Complementat ne 72llg94 (Lei Orgânica do Ministerio Público
do Estado) e artigo 23, "caput", da Resolução ne OL5/2OO7, alterada pela Resolução ne l3/2OO8,
remetendo-se ofício à Procuradoria-Geral de Justiça para a devida publicação do edital de instauração
no Diário Oficial do Ministério Público DOMP/MS, nos moldes do Ofício Circular ne Ol6l21l2lseeab￾PGl, de22lo5l2Ot2;
3) Junte-se o restante dos documentos encaminhados pela Procuradoria Jurídica do Município de
Ribas do Rio Pardo, através do Of. N.08/2024/PGM, considerando que apenas o contrato ne.17l2O23
foi juntado;
4) Com a juntada dos documentos, solicite-se, via portal, apoio ao DAEX/MPMS, com o objetivo de
realizar vistoria in loco para verificar se a obra efetivamente entregue ao poder público concide com
aquilo que foi contratado, no que tange aos quantitativos, especificeções técnicas, conformidade ao
projeto e memorial descrito, dentre outros.
Às comunicaçôes necessárias quanto à instauração do presente procedimento e, após o cumprimento
das diligências remanescentes, voltem-me os autos conclusos para análise e deliberação.
CumpÍa-sê.
Após, com ou sem resposta dos ofícios mencionados, venham os autos conclusos para análise e
deliberação.
Ribas do Rio Pardo, 16 de fevereiro de 2024.
George Zarour Cezar
Promotor de Justiça
OBJETO: apurar má qualidade na execucão do servico de oavimentacão asfáltica ocorrido nos
bairÍos Parque Estoril le ll. Para tanto, DETERMINA-SE o cumprimento das sepuintes diligênciâs:
DOS ASPECTOS LEGAIS:
O caso em tela, poderia ser enquadrado em diversos dispositivos legais que tratam do assunto.
oatrimonial, desvio. aorooriacão, malbaratamento ou dilaoidacão dos bens ou haveres das entidades
referidas no art, 1e desta Lei, e notadamente:
Efetuar pagamento de vêrba pública sem a estrita observância das normas pertinentes a qualidade ou
execução do serviço prestado e/ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; - permitir,
facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente".
São incontestáveis a péssima qualidade nas execuções do serviço de pavimentação asfáltica ocorrido
nos bairros Perque Estoril le ll.
O art.4e, Vll e Vlll do referido DL menciona que:
"Art. 4e São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
r' Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
r' Omitir-se ou negli8enciar na defesa de bens, rendas, direitos, serviços ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura"
Denota-se que tais infrações tem forte aspecto político, defendendo o decoro, as normas institucionais
dos poderes municipais, a ordem e funcionamento dos órgãos locais e os seus orçamentos.
O referido Decreto-Lei 201/67 pretendeu proteger a integridade e a regularidade dos institutos
municipais, determinando aos prefeitos municipais a correta condução de suas funções e o respeito
eos estatutos e regulamentos locais.
As suspeitas que os parâmetros de execução do contrato administretivo, especialmente, no que diz
respeito a espessura do asfalto, deterioração precoce do asfalto, calçadas e meios fios inacabados, não
estão sendo observados pela empresa contratada; o objeto da presente denúncia consiste em apurar
possível má qualidade na execução do serviço de pavimentação asfáltica ocorrido nos bairros Parque
Estoril le ll, pois o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, estabelece os princípios aplicáveis
ao Regime JurÍdico Administrativo, consolidando entre eles os princípios da moralidade e eficiência
Considerando que "é precisa a observação de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "Enquanto a moral
comum é oriêntãda para uma distinção puramente ética, entrê o bem e o mal, distintâmente,
O art. 10, xl e xll da Lei 8.429192 ditam que: "constituí ato de improbidade administretiva que causa
lesão ao erário qualouer acão ou omissão dolosa, oue enseie, efetiva e comorovadamente, perda
a moral administrativa é orientada para uma distinção prática entre a boa e a má administração"24."
IMIZZA,2O23,p.2s6l;
A "economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapídez, produtividade e rendimento funcional
são vaÍores encarecidos pelo princípio da eficiência." {MAAZA, 2023, p.280l;
CONSIDERANDO que as infrações apresentadas nesta denúncia, ora apurado pode, eventualmente,
caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, da Lei np.
8.429/L992.
Com objetivo de combater possíveis atos de improbidade administrativa que possam resultar em
ênriquecimento ilícito, que causem prejuízo ao erário, ou atentem contra os princípios da
administração pública, ofereço a presente denúncia.
É patente que a conduta do Represêntado, é reprovável, e deve ser exemplarmente punido por este
colegiado.
Nobres Vereadores, não restam dúvidas quanto à comprovação da total neglígência que resultou na
infra$o polftico-admlíistÍative praticada pelo Representado, sendo que este ilibado Parlamento, não
será conivente com condutas i[ícitas.
DOS PEDIDOS:
Face ao exposto, diante dos fatos praticados pelo Representado, e pelas razôes de fato e de
direito expostas, requer-se:
a) O recebimento e processamento da presente denúncia, com base na Constituição Federal,
seguindo o rito estabelecido pelo Decreto Lei no- 2O7/67;
b) Reitera o pedido de acolhimento e abertura do procedimento pertinente para averiguar o que
se alega do presente PEDIDO DE CASSAçÃO DE MANDATO, com a intimação do Representado
para que apresente suas rãzões de defesa, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia.
c) Seja a denúncia lida na primeira sessão e submetida sua aceitação ao plenário desta Casa
Legislativa conforme o decreto lei 2OL/67;
e) Afastar de suas funções o Prefeito Representado desde que a denúncia seja acatada pela maioría
absoluta, convocando o respectivo suplente, até o julgamento.
f) A produção de todos os meios admissíveis em direíto, especial o depoimento pessoal de ERICÁ
JURADO FERNANDES.
g) Em qualquer caso, seja comunicado o resultado à Justiça Eleitoral.
d) Seja julgada procedente a denúncia, em sessão dejulgamento no plenário desta Casa Legislativa,
por 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação nominal e aberta, com a competente perda
do cargo de Prefeito Municipal e expedição do respectivo Decreto Legislativo de Cassação do
mandato do Representado João Alfredo Danieze.
ROL DE TESTEMUNHAS
ERICÁ JURADO FERNANOES, podendo ser intimada na Rua Pedro Celestino Varela, 735 - ,ardim Flórida ll -
Dourâdos/Ms - cEP: 79822-160 Telefone: (67) 9992G9993 I G7l $67L-35S9norte.engenharia@outlook.com
Termos em que, pede deferimento.
Ríbas do Rio Pardo-MS,27 de Maío de 2O24.
EVANDRO
cPF| U'l
CNH Digital
I M^ÍocRosso Do sul- II
QR.CODE
irr
Docurnento assinado com ceÍtiÍicado digital em
coníoímidade corn a Medida Píovisória no
?2@-21200L. Sua validade poderá ser confirmadâ poÍ
meio da comparação deste arquivo digital com o
aÍquivo de assinatuía (.p7s) no endereço:
< hnp://wrrvwseÍpío.gov.bÍ/assinadoÍ-digital >.
SETPTO / DENATRAN
E] E
-t
9: l:
gi
a
$t
rt!
!o
a.l ú|
@
'Àt{rô--......--...... Êü-{rio nccÊÀ l
t
i-ilE j
cr
tta 5 to rto 7À804- ns
M
S
Departamento Nacional de Trânsito
íã*ffi
rÉ(dr@C@,-1 l'ír*{: sr-^rÍ,, I
,.4-
E
coÍtTftÂt{ l
rr9uarr(^ ,t t}r r^rrv oo arÁ§rr
IG
t-ry
m
H
.'.!'''.§..'.r\.1
.::rl. ,,i'rr! \
ír
r À..r. \. '{'t ''_rr
ir'.'
' -" ' t_'''t_" 
r'_§'Fa'd/'"6'l(l
) ." ,t .
ti, r, r-,. 
,
'ffiió$ff$trd-
-ôT$Uts4e-íeo-r *-
9P"l tô7?
I
"rlT í:L{' li t " E ITÜRA l,
trá'sfrOüHÂ JUNIOR
t
IrlH$IT'lFISAÇÂO
SIOMETRICA
'l
o MS -,tr1üÍ2'ü1à
I
I lçr*.a*-r
-_*J A
t
JUiZ ÉL S tTgRÂL +-__*
:.jíi^,l.-'-.::::==t
(
i,
t,
Dioitalizado com 0;
I
MPl. Ministério Púbtico
PORTARTA N" 0006/2024 /01PJ/RRP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTÂDO DE MÀTO
GROSSO DO SUL, por intermédio de seu agente signatâio em exercício na
Promotora de Justiça da Comarca de fubas do Rio Pardo, no uso das atribúçôes que
lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Feded artigo 117, inciso
III, da Constituição Estadual; artgo 25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da l-ei n"
8.625/93; bem como ante as disposiçôes contidas nas Iris no 7.347 /85 e 8.429 /92 e,
crrmprindo o disposto nos artigos 26, inciso lY, e 27 , inciso I, ambos da Iri
Complementar Esradaal n'72/94; e
CONSIDERANDO que as diligências empreendidas no
prazo de tramitâção do Procedimento Preparatório n". 06.2023.0fJO00688-0, não
foram capazes de elucidar todos os questionamentos acerca de suposta má execução
da obra de pavimentação asfáltica dos bairros Parque Estoril I e II, promoúda por
empresa contratada pelo Município de Ribas do Rio Pardo, o que âcâÍÍetou nâ
conversâo em Inquérito Gvil;
CONSIDERÀNDO que o zrtgo 127, eqilt, d, Constituição
Federal aârma qte:. "o Miristéio Píblio á irrstit liíão perrrlarrerrtc, essncial à Jetção
juiilicional do Eçada, inambindo-he a dtfeta da orden jrrídica, do ngime fumornítico c dot
interexes sociais e inüviduis i isponíaeil';
CONSIDERÁNDO que o rmgo 129, inciso II, do
Constituição Federal, preceituâ ser função institucional do Ministétio Púbüco,
pmmo?er o irq*rito ciril e a ação citil príblica, para a prúteção do patrirrr,ôrrio Públieo e social, do
mtio amüente c de othvs intensscs diJasos e cobhtoq
CONSIDERÂNDO que, nos ternos do artigo 37, eaput, da
Constituição Federal de 1988, "a adnittittração públia dinta e indireta dz quQrcr dos
Rua Waldemer Franciso da Silvz, 1017, Nossa Seúota da Conceição I, Ribas do Rio Pardo-MS - CEP
79180-000 Telefone: (67) 202G9373 - wrvw.mp.ms.gov.br
MPI. Ministério Púbtico
Podens da União, dos Estados, do Distrito Federal e dot Muicípios obedccerá aos prircQios de
bgdlidafu, inpunalidadr, noralidaà, púücidadc c efciância'1,
CONSIDERÂNDO que o artigo 8", §1", da Iri de Âção
Civil Pública, dispõe que "o Ministho Público pofuni instaarar, sob na pnsidêneia,
irrqserito riüil, ot nqtisitar, de qulqrcr otgatisttto piblico ot particthr, eertidõ*, it{or»zzções,
exama ot perícias, no prary qrc asirahr, o Eul não podcrá ser i$eior a 10 (fu| dias úteis".
CONSIDERÂNDO as disposições contidas no aÍt. 129,
inciso III da Constituição Federal, no ârt. 8, § 1" da ki n" 7.347 /85 e ,rÍ. 74 e
seguintes da Resolução PGJ, n." 015/2007, resolve INSTÀURAR o
INÔIIÉRITÔ CTVÍI- no 06.7n71 nnnnoÁRfl-o tendo como:
REQUERENTE: Ministério Púbüco Estadual
REQUERIDO: João Alftedo Danieze.
OBJETO: aputar má qualidade na execução do serviço de
pavimentaçâo asfáltica ocorrido nos bairros Parque Estoril
IeII.
Para anto, DETERMINÀ-SE o cumprimento das segu.intes
diligências:
1) Âutue-ee o expediente procedendo-se as ânoaçõ€s
necessárias;
2) E:rpeça-se edital, tomando púbüca a instauração do IC de
n" 06.ãl23.lXXXXl6EE-0. conforme previsto no üngo 27,
Rua §0aldemar Franciso da Sitva, 1017, Nossa Senhore da Conceição I, Ribas do Rio Pardo-MS - CEP
7918O{OO Telcfone (67) 2O2O-9373 - www.nrp.ms.gov.br
(
I
t
MP145 yr§til:..Tuu""
inciso VI, da Lei Complementar f 72/1994 (-ei Orgânica
do Ministétio Público do Estado) e amgo 23, 'baptt", da
Reso\ão Ít" 075/2N7, alterada pela Resolução n'
l3/2OO8, remetendo-se oficio à Procuradoria-Getal de
Justiça para a devida publicação do edital de insauração no
Diário Oficial do Ministétio hiblico - DOMP/MS, nos
moldes do Oficio Circular n" 016/2012/Sepb-PGJ, de
22/05/2012;
3) Junte-se o restânte dos documentos encaminhados pela
Procuradoria Jwídica do MunicÍpio de Ribas do Rio Pardo,
através do Of . N. O8/2024/PGM, considerando que apenas
o contlato n". 17 /2023 foi iuntado;
4) Com a juntada dos documentos, solicite-se, via pottal
âpoio ao DAEX/MPMS, com o obietivo de realizar vistoria
in ltco y2rtt verificar se a obta efetivamente entÍegue ao
poder público concide com aqúo que foi contatado, no
que tange aos quentitativos, especificações técnicas,
conforrnidade ao ptojeto e memorial descrito, dentre
outros￾Às comunicações necessárias quanto à insauração do presente
Drocedimento e, epós o cumpdmento das dilieências voltem-me os
autos conclusos para arrálise e deliberação.
CumPra-se.
Após, com ou sem resposta dos oficios mencionados, venham
os autos conclusos pafa anáüse e deliberação.
Ribas do Rio Pardo, 16 de ttvereiro de 2024
George Zetorcr Cezat
Promotor de Justiça
Rua rJíddetnar Frenciso da Sihz, 1017, Nocsa Seohota da C-onceiçâo I, Ribes do Rio Pardo-MS - CEP
79'180{00 Telefone (67) 202G9373 - .rww.mp.ms.gow.br
MPi4S )1lx*|*91,""
SÀJMP n" 06.2024.00000093-5
DESPACHO
O Ministério Púbüco do Estado de Mato Gtosso do Sul, por meio
de seu Ptomotor de Justiça in fine assinado, no uso de suas atribúçôes
constitucionais e legais, mormente as dos xtigos 129,III, \lI e VIII da Constinrição
Fedetal de 1988, art. 8", §1" da l-ei Federal n". 7 -347 /85, art. 8' da l-ei
Complementar Federal n'. 75/93, zrtt 26 ó^ LÊl Federal n". 8.625 /93 e zrt.27 dt
Iri Complanentar Estadual n". 72/94 ESCIÁRECE e DETERMINÂ o
cumprimento das seguintes dilig&rcias:
O presente ptocedimento prePâratório foi instaurado em 30 de
janeiro de 2024, com a finalidade de apurat possível frusuaçâo da impatcialidade
decorrente da inabi.liação de empresas participantes na Concorrência n".007/2023 -
Processo Âdministrativo 060/mn, poÍ suPostz inserção de cláusulas testritivas no
insuumento convocatório.
Iniciou-se o Presente procedimento a partir da conversão da
Notícia de Fato n' 01.2023.00007185-0, a qual foi registrada a partir da
representação encaminhada à Ouvidoú do Ministétio Público pelo Vereador
Âvaro de Àndrade dos Santos.
A representação que deu ensejo a instauração deste procedimento
possui os segu.intes contoÍnos:
Rua Vddcmar Franciso da Sfu4 1 01 7, Nossa Senhoa da Conccição Í, Ribas do Rio PardeMS - CEP
79180-000 Telefone: (6? 202G9373 - svw.mp.ms.gov.br
Do relatório:
t
(
t
MP}4S t1i,:ffi91b"
I - O(}s FAÍ(X
L R!í.íÊ.. f Lnâçao p.r. .o.Írâtar .m0.!!a !+.ddn,d. p.r. crêdrÉo th obrõ &
rceg.ancnto a6Íá[ico dfo CBt O. PavimcnuCo Âsf&k G [r Gro dr Áluai Plwiit na!
yÉr AitÍíá. do M(,lkf*r d. Ribú do Rb Pardo (M§), ôâ Ídmâ l.teà.L.ide nas pL,ilh's dê
'rÍvíp6 a brumo3 divêr!6 dcscÍÍba no m!ínoritl &tcÍiti o, deof,hõ oífánr€nÉÍiâs,
aro'ro3r-ia 6ico. prciatos a dltal a 5arr5 atlrot.
2. A.o.iÉs:o dê f,.i?.Éo colocoü m.dit l da LitaÉo itlrú $r po§iYeh.nt poiÍtÍlitoÚ o
dhcirnaftêiro dô co.rto.rarrb ü11/ã[13, v&tas anprera adur.àm am tprlnaçôca ou
enr Ílruíloi o &p6to Íro it!fi 6.a-s do Edlral, íro toante ô c?acid.dc t{cdco.oparac&rod e
pÍofiisiro.l, cdn rlLção a MEROofLaG€M - SUARO MEI^I Co, tcido corno quô.ttdâde
êriià oo .r..tedo d.25,07 M.
t. Umâ das êrnF..õ qtrc imD€írou o êdital até @írtou a pedra dr ÇÉín tmhatia o carlâítlê:
1 R.Jír.nhú, o 
^dniDkatoçõo 
&ró A.o, o lklt4fu .dqodo, pt .t!.dvo .te i,flí.sl.
ptúôli(o, @ oôtt!ú, em .orb dos íÉgol*Wt rli§cítt.s a.t* ,r6esn, @ ,tl,,.t.ãtdo o
t*iqb @,i asç vtc*t, ió lctarr,6 o E ?(;edq b .'norE oolea & o'iírtúa ot eny"loF,.t
.b g@q, áíÉÉllt a ütuo z ruorfirctllo ca *autdo,
t o ffiAt,.i., * q,e, ota dib 6 adüob puffi§ Fb 6t rZlfu, tfu q.ibyoú
drí,út ,ga?i, cúlqrrz o 2ct vtdo Fb mu*l*t pro @ud{@Í o irnqt/Brroçõo qrQ
ot@tJ ctr€ ilrna ,É MtÍio @3/2A2" *stj,É rn BlAr/iAB.
a. Ol,lroaúm, t!ído Gín visL qrra t! píalattta p.occ{imcmo tornanta 2 (fuas} lr4aaaas
forIt! dessiícadõ (.íasrp aú outrás .írr."sas Fêerldt ,xlo toÔs o§ r€qdÍtorl, a àúl
obiívâÍÍro6 o c.t"áÉ. coÍnFllllyo d3posto m an. ,7, [l d. Coôrtin$Co FrdcÍ.|, o $ral
ás€iru ríÍoílta t n$rn ao ft6rnar, êm maoteí o itlrn que ioi afidiado palas coroa.ênt6
q,E É locâl do laÍytD n.o coatrpoíra eía crro4ão.
Em síntese, a representação aduz que a exigencia do atestado de
comprovação do serviço de Microdrenagem - Bueiro llfstáliso, em quantidade de
25,O7, sene cláusula restritiva inserida no edital com a finalidade de inabiLitar as
empresâs Participãntes e favorecer deteminada empresa.
Âlém disso, Ívr parte 6nal da rçresenação, o Vereador informou
que foi afirmado pelas ernptesas concoÍrentes que o local da obra sequer
comportârie â execução do item exigido,
Por se tratar de investigação que envolve possível envolvimento de
condutas de pessoa detentora do mandato de Prefeito, cuia atribuição otlginána'
para investigar e processar é do Exmo. Sr. Procutador-Geral de Justiçâ, haja vista o
Rua Waldemar Franciso da Silva. 1017, Nossa Senhora da Concciçâo I Ribas do Rio Pardo-MS - CEP
7918G000 Telefone: (67) 2O2O-9373 - www-mp.ms.gov.bt
t
(
t
MP].4S ]lllTffiJ*lh.
disposto no artigo 30, inciso & da LÉi Orgânica do MPMS, houve remessa ao
rcferido órgão.
 portaria n" . 007 4 / 2023 / AoP /PGJ , delegou os atos de
investigaSo e processamento sobre os fatos apurados a este órgão de execuSo.
Houve remessa de oficio solicitando informações acerca da
suposta ilegalidade no processo licitatório, apuada auavés do Plesente feito, para
todas as empresâs que participaram do cerame.
 empresa Engevil Engenharia apÍesentou Íesposta (ns.72/85).
A empresa Moticello Engenharia também apresentou respostá, que
foi acostada às fls. 87/88.
A resposta da Norte Engenharia encaminhou cópia de seu recuÍso
administrativo, bem como dos recursos apresenados pelas empresas JFL
Construtorâ e Moura Campos, a fim de esclatecer os fatos apurados (fls. 91/140).
As fls. 185/202, o Veteador Ávaro Andrade dos Santos,
apresentou informações complemeotares e contempoÍâÍreas àquelas iá apresentadas
na representação, sobtetudo no tocânte â suPosta ausência de necessidade do item
considerado como restitivo, que foÍâ, a pdncípio, a causa de inabiliação de
inúmeras empresas no certame.
O despacho intermedifuio de f. 2O3, determinou a requisição de
cópia integral do Processo Licitatório - Concorrência n". 01/2023, ao Município de
Ribas do Rio Pardo.
Rua Wddemar Franciso da Silvr, I 01 7, Nossa Scnhota de Coocei$o I, Ribas do Rio Pardo-M§ - CEP
79180{00 Telefone (6'?) 2020-9373 - wvv-rtp.ms'gov.br
t
(
t
MPI,45 i TITH*PJTE"
O Oficio t". 773/2024/01PJ/RRP, foi remetido ao
MunicÍpio de Ribas do Rio Pardo no dia 14.05.2024, com ptazo de 10 (dez) üas
pâra resPostÀ
É o relatório.
Passa-se à deliberasão.
CONSIDERÂNDO que o prazo para conclusão do presente
procedimento prepâratório encontÍa-se expirado, nos teÍÍnos do artigo 25 da
Resolução n" 15/2007-PGJ; e
CONSIDERANDO que, após aoálise pormenorizada dos autos e
diante da complexidade dos fatos, Íestâm diligênciâs a ser encetadas no plesente
Procedimento Preparatório, como o aguardo dos documentos tequisitados
através do OÍIcio n". 173/2024/01P1/RRP, no prazo estipulado, com
teiteração em caso de inétcia, além da reqüsição de cópia do contrato de
prestação de serviços decorrente do Processo Licitatório Concorrência
hiblica f . 01/2023, com a indicação do servidot púbüco designado como
Fiscal do Conttato, o que não foi possível no ode90 n
CONSIDERÂNDO que este Órgão de Execução ainda não
ptomoção de arqúvamento. prorosa-sê o prazo. Por mai§ 90 dia§. nos terÍnos
ào am. 24 da Reso\ão PGJ, n." 015/2N7, de 27 àe novembro de 2007, com
aheração dada pela Resolu çáo n" 13 /2008, de 25 de iulho de 2008.
Outrossim, esclarece-se que esta é a primeira prorrogação de prazo
e çe não foi firmado Termo de Compromisso de Âiustamento de Conduta nestes
Rua §gddemat Franciso da Silva, 1017, Nossa Scohore da Concei$o I, Ribas do Bjo Pardo-MS - CEP
79180-000 Telefone (61 202O-9373 - wvw-rnp.ms.gov'br
t
(
a
âutos,
Com efeito, determina-se à Secretária desta Promotoria de Justiça
que:
2. Âguatde-se a lemessa dos documentos reqúsiados através do
Offcio n". 173 / 2024/ 9IPJ/RRP, no prazo estipulado, com reiteração em caso de
rrr&cia;
3. Requisite-se ao Município de Ribas do Rio Pardo cópia do
contÍâto de ptesação de serviços decortente do Processo üciutótio Concortência
Púbüca n". 0l /2023, com a indicação do servidor púbüco desigrrado como Fiscal
do Conttato, estabelecendo prazo de 10 (dez) dias para resPosta.
MP['4S i Xi:l**"Tl*
Cumpridas as ãiligências temanescentes e considerando
complexidades dos fatos, voltem conclusos ptra "rr.álise e novas deüberações.
Ribas do Rio Pardo, 23 de mato de 2024.
(Assinatura Digitd)
George Zarowt Cezat
Promotor de Justiça
Rua Wddcmar Ftanciso da Silva, 1017, Nossa Senhora da Conceição I, Nbas do Rio Patdo-MS - CEP
7918O-000 Telefone (67) 2O2O-9373 - wow.mp.ms.gov.br
1
F1s.000023
áF+
_-
. 
--#
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
PROCESSO TC'MS
PROTOCOLO
ôRcÃo
JURISDICIONAOO E'OU
INTERESSADO (A)
NPO DE PROCESSO
RELATOR
GAB. CONS. RONALDO CHADID
DESPACHO DSP - G.RC - 1975912023
tTCl87'l0l?023
| 2267916
: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PAROO
: JOAO ALFREDO DANIEZ E
: DENÚNCN
:CONS. SUBS. LEANDRO LOBO RIBEIRO PIMENTEL (ATO
coNvocAÍóRro N. 002, DE 05 oE JANE|Ro oE 2023)
Trata-se de DENIÍNCIÀ apresentada via Ouvidoria desta Corte. em
razão de supostas irregularidades em obra pública de pavimentação do bairro
Estoril, em Ribas do Rio Pardo - MS.
A Presidência desta Corte à f. 20, recebeu o expediente e encaminhou
as peças para Consultoria Jurídica para elaboração de parecer preparatório.
As f. 2l-22 a Consultoria Jurídica opinou pela análise dos documentos
e. sugeriu a fiscalizaçáo in loco.
Logo, diante da relevância dos fatos encaminhados via Ouvidoria,
instnrmento fundamental de controle social, oportunizando aos cidadãos
mecanismos de auxiliar em fiscalizações para corrigir e apuÍar irregularidades,
com fulcro no art. 126, §5', inciso II, do Regimento Interno, admito a
documentação recebida como Denúncia.
Ato contínuo, DETERMINO que a Gerência de Gestão de Processos
RETIRE o sigilo de tramitação do presente feito, por não vislumbrar, a priori,
prejuízo as partes envolvidas ou necessidade de preservação da matéria em
debate, eis que a publicidade dos atos é a regra do processo no âmbito desta
Corte de Contas.
Por fim, ACOLHO o parecer da Consultoria Juídica e
DETERIT{INO a realização de INSPEÇÃO, nos moldes do art.29, da LC no
16012012 e arts. 188 a 192 e 195, do Regimento Interno, a ser realizada junto à
Secretaria Municipal de Infraestrutura Pública de Ribas do Rio Pardo - MS
(obra de pavimentação no Bairro Estoril), a fim de instruir o feito e verificar a
execução fisica da obra objeto da Denúncia, devendo ser concluída no prazo de
tÍt ú
3i
-18
2", UJã <ào-E o'; É:
ôEa9
^.e õr 9:
EE
<ã
P3
aa
9a
ã _o.
2aóã
io
õg
oE
õ..?
{õ
ç6
Eã
ulê
DSP - G.RC - 19759/2021 - Págana 1 de 2
ffi
-
F1s.000024
dGb:' \
_-
Z
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. RONALDO CHADID
60 (sessenta) dias, o que faço com amparo no art. 128, inciso II, do Regimento
lntemo.
Remetam-se os autos à DFEAMA para as providências que o caso
requer
Finalizado o relatório, tornem conclusos.
Campo Grande/MS, 07 de agosto de 2023.
(Assinado Digitalmente.l
Leandro Lobo Ribeiro Pimentel
Conselheiro Substituto
avÍtr
IDut
ôg
E?9o
-:E
za
rEo;
HEE9ae
ãE:É
0aq
ae
áã
oa
Er E.
9<Es: 9ô
8e.!ã 6o
óg
E8
;E
{,, s856
utÀ
ffi
DSP - G.RC - 19'15912023 - Página 2 de 2

open original →