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materia nº 40/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaDispõe sobre a exigência de identificação de passageiros pelos taxistas em horário de trabalho, e dá outras providências.
native_id1500

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-10-08 Parecer favorável da comissão P Já com o parecer conjunto favorável de n°76/2024 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas;
2024-06-25 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

cÂuana
'EECEBEMOS
EM: Ql.."§6/ ?L -p-tt
MUNICIPAL DE
PIBAS DO RlO PAREX) :3 !\/
Proposlção: Projeto de
Lei Ordinária N" 40t2024 Protocolo: 2110612024
Autora: Tânia Maria Ferreira de Souza - PP.
Situação:
Justificativa:
O presente projeto de lei visa promover a segurança tanto dos taxistes quento
dos passageiros, especialmênte, em períodos e locais de maior vulnerabilidade.
A exigência de identificação dos passageiros proporciona um controle adicional
sobre a atividade de transporte individual remunerado de passageiros, coibindo
práticas ilícitas e contribuindo para a prevenÉo de crimes.
A medida é respaldada pelo direito à segurança, consagrado na Constituição
Federal, e pela necessidade de regulamentação de um setor que oÍerece,
diariamente, uma importante prestaçáo de serviço aos moradores rio-pardenses.
Ademais, a garentia do sigilo das informaçôes coletadas assegura que o direito
à privacidade dos cidadâos seja preservado.
Portanto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovaçáo
desta importante proposição, que visa aprimorar o serviço de táxi em nosso
município e oferecer maior proteção aos usuários e trabalhadores desse setor.
Este projeto de lei propõe uma regulamentaçâo clara e específica para a
exigência de identificação de passageiros por taxistas, considerando aspectos
de segurança e privacidade, além de buscar o equilíbrio entre o direito à
informação e a proteÉo dos dados pessoais dos cidadâos.
Atenciosamente,
TANIA MARIA
FERREIRA DE
SOUZA:205639731
53
Assinado de forma digital
por TANIA MARIA FERREIRA
DE SOU2A:20563973153
Dados: 2O24.06.24 09:07 :00
-04'00'
Ribas do Rio Pardo/MS, 21 de junho de 2024
Tânia Maria Ferreira de Souza
Vereador - PP
Câmâre Municipal de Ribas do Rio PeÍdo - MS - CNPJ: 01.696.t182l0o01-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone; (67].3238-1470 - CÉP: 79.180-0@
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms,leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
cÂMARA
MUNICIPAL DE
RIBA!i DO FIO PARIX)
Proposição: Projeto de
Lei ordinária No 4ol2o24
Autora: Tânia Maria Ferreira de Souza
- PP.
Protocolo: 2110612024
Situação:
Dispõe sobre a exigência de identificação de passageiros pelos
taxistas em horário de
trabalho, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 10 Esta lei estabelece a obrigatoriedade de os taxistas exigirem a
identiÍicação dos passageiros, a qualquer hora no exercício de sua atividade
proÍissional.
Art. 20 Para os fins desta lei, entende-se por identificação do passageiro qualquer
documento oficial com foto que permita a verificação da identidade da pessoa tÍansportada. 
_
Câmara Municipal de Rlbes do Rio Pardo - MS -CNPI: 01.696.18210001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone; (67].3238-1470 - CE?: 79.180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.bÍ
CAMARA
MUNICIPAL DE
elB s Do Rto PÁnoo
Art. 30 Fica vedada a recusa do serviço de táxi com base na falta de identiÍicaçáo
do passageiro, respeitadas as demais normas vigentes.
Art.4o Os taxistas deverão manter registro da identificação dos passageiros, a
qual deverá sêr mantida sob sigilo e disponibilizado às autoridades competentes
somente mediante requisição lêgal.
Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçâo
Atenciosamente,
TANIAMARIA Assinadodeformadigital
OOTTANIA MARIA
FERREIRA DE irnnrrnn or
SOUZA:20 56397 souZA:20563e731 53
Dados:2024.06.24 3153 oe:07:21 -04'oo'
Ribas do Rio Pardo/MS, 21 de junho de2024
Tânia Maria Ferreira de Souza
Vereador - PP
CâmâÍa Murlcipel dê Ribas do Rio Pardo - MS -CNPr: 01.696.4íd.2100fl-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 - CEP: 79.180-000
E-mâil: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / sitê: www.ribasdoriopardo.ms.leg.bÍ

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