*G R!ü PARilÕ p§EF§tTU§A
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ribas do Rio Pardo/M9,1'2 deJulho de2024.
Mensagem ao Legislativo n. 067 /2024
RECEBEMOS
HM: Mr_&züJÁ_..
$-"tCI s: l2-t2L
;'TSSESSOR CMR P/M§
comunico que, nos termos do artigo 54, §1", da Lei organica
Municipal, decidli vetar parcialmente por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público o Autógrafo de Lei no 052, de 26 de íulho de 2024, acolhendo
como razáo os seguintes aÍgumentos expenüdos pela Procuradoria do Município no
Parecer n. 2015/2023 (copia,anexo), que resumidamente manifestou:
"^) o Âtt. 4" X do Ptojeto de Lei do Executivo'
b) Emenda supressiva do Ârt. 4" XIII do Proieto de Lei do
Execudvo.
.)EmendaSupressivadoArt'8",capput,einc'I,II'IIIefVdo
Ptoieto de Lei do Executivo.
d)EmendaSupressivadoÂt'16",capput,einc'I,alinea"^""'b"'
..c,, e ..d" Í1, alirrea "^2' e "b" e o respecdvo parâgnfo único do Ptojeto de Lei do
Executivo.
")EmendaSupressivadoArt'77",78",19",§1",§2",Ârt'20"eo
respectivo patâgrafo único, Art.27" e o tespectivo pzrâgrufo único, e Art. 29 alírtez"c"
todos, do Proieto de Lei do Executivo.
0EmendaSupressivadoÂrt'16",capput,einc'I,atínea"2""'b"'
'(c" e <<d" Il, aliÍIea <(^" e <<b" e o respectivo patâgrafo único do Proi
Executivo
trr*fsitura l"lunicipal d* Ribas do Rio
Rua Cone*ição do Rio PâreÍo, t7e5, Çerntr§
Tel" (§?) 3ã38-1I:s fribas do &io Pardo
wwwribxsd orio»ardo.ms"sov.br
Lei do
Fl. n.
Fl. n.-
P-Q--BI§-TABM rü{.t{:1'trl.Jt!Â
g) Emenda Supressiva do Art. 35" alínea "a" e "b" todos, do
Proieto de Lei do Executivo.
h) Emenda Supressiva e Modificativa do Att. 60" inc. II alínea "b"
e "c" todos, do Proieto de Lei do Executivo.
1) Emenda Modificativa do Art. 62" do Ptoieto de Lei do
Execudvo.
D Emenda Supressiva e Modificativa do Art. 64" inc. I ^liÍre^"^"
e "b" todos, do Projeto de Lei do Executivo.
k) Emenda Suptessiva do Âtt.66", inc. II, e suas alitea"L","b",
"c" e §5o alinea "g", iÍr.. Y , alinea "a" do Ptoieto de Lei do Executivo.
I) Emenda Modificativa do Ârt. 68", III e aLínea "a", todos, do
Proieto de Lei do Executivo.
m) Emenda Supressiva do Âtt. 69', II e inc. )L todos, do Proieto
de Lei do Executivo.
n) Emenda Modificativa do Art. 75 do Proieto de Lei do
Executivo.
o) Emenda Modificativa e Supressiva do Art. 80, III, m, do
Projeto de Lei do Executivo."
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que
me conduziram
^
\retat parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à
elevada aprccia.çáo desta Colenda Càmaru.
JoÃo DeNreze
Murrucrper
Ao Excelentíssimo Senhot
Lurz ANrôNro FERNANDES RTBEIRo
Vereador Presidente da Càmaru Municipal
Podet Legislativo de Ribas do Rio Patdo/MS
Pr*f*itura Murieip*l d* Rikar da §iç
§r.la tonceiçâ* d* §io Pardo, r7e§, C*ntro . CEP;
?el. {§?} 3?38-1i?S . Ribas do Rio Fardo r 1"1§: "=
www.rihasd oriooardo.rns.gov. br
FI. n.
üü ffiro HA§üs PÊãT§IIU§A
AssuNtO: PARECER ACESSORIO _ ANALISE DE ÂUTOGRÂFO DE LEI MUNICIPAL
Autógtafo de Lei Municipal2 n.052 de 26 deJurtho de2024.
Patecer n" 215/2024
I. RELATÓNIO
Trata-se de análise iurídica e emissão de parecer do autógrafo de Lei Municipal n.
052 de 26 de junho de 2024 quie 'Institui o Plano Dirctor Muninpio de Nbas do No Pardo, e dá outras
prouidências.".
O autógrafo de Lei Municipal n.052 de26 deiunho de2024 foi aprovado em sessão
legislativa do dia 11 de junho de 2024, sendo alterado da seguinte forma:
Nlodificativa Sanção. I - incentivar o desenvolvimento de
progÍamas e proietos na Unidade
de Planejamento e Gerenciamento
dos Recursos Hídricos
contemplando em todo manancial
municipal;
Àrt. 4", I
X NÍodificativa \7eto do trecho.
- Fomentar a preservação de
Íecursos natuÍâis nas propriedades
suburbanas e rurais e a criação de
reservâs particulares do patrimônio
natural - RPPN, com Prioridade
p^r a exploração do Turismo
Ecológtco
AÍt. 4", X
por
Supressiva de Emenda -\rt. 4" XIII
): :"
Prefeitura ü4*nicipal de Hihas do §io Pardô
Rua C*nceiçâo do §io Fardc, 17â5, Çentro . CEP:?§r
?ü1. (S?) gã3*-11?S . Ribaç do Rio Fardc - {ç1S
wwvy"ribâ§d §riÕDârdô. ms"sov.br
t
:
t
Nôfá Emend*i Obs; Bispo*itivo ÀIterado: rcdàçâ'ot
Y-Fornentar^Produção, Modificativa Sanção.
industrializaçào e comercizhzação
de leite e seus derivados, tambérn,
de hortifrutigraaieitos, de
orodução local.
ÂÍt. 4o, \r
Sanção.
t
Supressivp=e
Modifrc*tita
XI - Promover parcerias PaÍa o
desea. volvimento e aPlicaçâo- {e
proletos de gestão ambiental de
áreas de prcsewaçâo amtriental
êP-{), na ,acrobacia hidrogd§ca
municipal, com incentivo à
Psiculrura;
Âr-t,4',HI
\(eto
\*
ÁÍt. 8" Supressiva
Fl. n.
Rp§ Rls HAR*Ç p§rr§r?'uHÀ
Supressiva \7eto de Emenda
Supressiva por
inconstitucionaüdade.
Ârt. 8", I
Supressiva Yeto de Emenda
Supressiva por
incon stitucionalidade.
Àrt. 8", III
Ârt. 14", VI \ll N odificativa Sanção. - Fomentar a substituição de
veículos e motocicletas movidos à
combustão por veículos movidos a
energia renovável;
Supressiva \zeto de Emenda
Supressiva por
inconstitucionaüdade.
Àrt. 16"
Supressiva Veto de Emenda
Supressiva por
inconstitucionalidade.
Àrt. 16", I, b
Supressiva Veto de Emenda
Supressiva po;
inconstitucionalidade.
Art. 16", I, d
\reto de Emenda
Supressiva poÍ
inconstitucionalidade.
Ârt. 16", II, a Supressiva
Veto de Emenda
Supressiva por
inconstitucionaüdade.
A.rt. 1ó", parágrafo único Supre
Fref*itura l,lunicipal de §ihas do §io Pardo
&ua Conceiçâo do Rio Pardo, 172§, Centrô .
T*1. (6?) 3?18-1i?s Riha* do Rio Fardc " f)d§
ǧP:7§1**-ü,0o
www.ri bâsdüriÕüârdô.ms"§ôv.br
Ârt. 8", II Supressiva Veto de Emenda
Supressiva por
inconstitucionüdade.
Supressiva Veto de Emeflda
Supressiva pôr
inc onstitucionaüdade.
AÍf.8",,fV
\1I - Celebrar parcerias com o N{odificativa Sançâo
Departamento Estadual de
Trânsito (DETR{NlfÍS), bem
como o Departamento Nacional de
Infraestnrtura de Transportes
(DNIT), pâÍa o desenvolvimento
de proietos de travessias em nível
do solo e de duplicaçâo da BR-262
na DroieÇào do perímetro urbaÍIo, e
Ârt. 14"-, Yü
Veto de Emenda
Supressiva pot
inçoostrtucionalidade.
Ârt. 16o, I, a Supressiva
Sullresswa Veto .,de Ernenda
Supressita Por
ioconstitucionalidade.
Ârt. 16", I, c
Supressiva Veto de
Supressiya Por
incon s titucio nalidade.
Àrt. 16o, II
Veto de Emeada
Supressiva por
i:rconsanrcirrnalidade.
Àrr. 16", II, b Supressiva
t"*YT Veto de Brnenda
Supresuva por
inconsdrsciooalidade.
Art. 1.7"
Fl. n.
§O RI$ HA§NO P§§TEITUÊA
Veto de Emenda
Supressiva por
incon stitucionalidade.
Art. 18" Supressiva
-\rt.19" Supressiva
Suptessiva Veto de Emenda
Supressiva por
incons titucionalidade.
Ârt. 19", §1"
Yeto de Erneada
,.§upressiva por
inconsti rucionaüdade.
.\rt. 19", §2o
Supressiva Veto de Emenda
Supressiva por
inconstitucionaüdade.
Àrt.20"
Supressiva Veto de Emenda
Supressiva por
inconstitucionalidade.
Àrt.21"
Yetô üe l1meÂCtâ
Supresslva PoÍ
incons titucionalidade.
\rt. 2 1". parágraío tinico. Supressiva
Supressiva Sanção. .ltt. 29", c
Supressiva Veto de Emenda
Supressiva por
inconstitucionalidade.
Art. 35o, a
I - Estimular as iniciativas Sanção.
particulares n produção e
comercialização de espécies nativas
da flora local.
Ârt. 35", k N{odificativa
Àrt. 54', II Sanção
lnclúdo e suprimido.
(legislativo)
{rt. 60" I, parágrafo único
Veto de Emenda
modificativa por
incon stitucionaüdade.
c) À Prefeitura Municipal exigrrá a
execução antecipada de toda a
infraestrutura p^ía novos
Ioteamentos, a partir da vigência
desta Lei, salvo Resolução em
contrário, de exigência mínima de
infraestrutuÍa urbana que acordadâ
em audiência pública no legislativo
municipal, por eventual
convocação da Càmata NÍunicipal
ou do poder Executivo, e o
Supressiva e
Nlodificativa
Frefxitura ü,luniripal d* Rihas do fiio Pardo
Êua C***eiçâa do Rio Pardo, 1725, centro . c§P:7§{
Tel. (6?) 3?38-r?5 . §ibas do *io Pardo. M§ "=
www.rih*§d §riúsârdÕ.rfi §.Esv.hr
Vrei0
Supressiva pr:Í
inconstitucionalidade.
Veto de
Supressiva poÍ
Àrt.2ff,
30. lntegrará à Saação
llÍurricipal de Habitação de
Interesse Social:
,trt.30o
Yeto de
§upressiva por
Àrt. 35", b
e
rnodificativa
Àrt. ó0" II, ]:
Urbana de Expa*são Urbana,
MZU - EU. deveráo integrar-se ao
AA
sisterna
Àrt. 60" II, c
SO
Fl. n.
DS§|Omnm p§§r§tÍuÊA
comercializar os lotes, após entrega
das obras ao
Veto da emenda
modificativa. Àusência
de nexo lógico na
Art. 64",I, a. ü 6 (seis)
rurais/crédito
implantados em
Pardo.
asseÍrtamentos
fundiário
Ribas do Rio
NÍodificativa
e Supressiva
Àrt. 66", II II - Áreas Especiais de lnteresse Modificativa Sanção.
Sociat - AEIS, são áreas destinadas
prioritaÍiameflte à rcgalaização
fundiária, aos investimentos em
ubanização e à produção de
habitações destinadas à população
de menor renda e definida no
Ànexo 7
\ Í^ ):c^-;-:^
Supressiva Veto de Emenda
supressiva por conflito
com Lei Federal.
Inconstitucionaüdade
poÍ violação de
competência legrslativa
federal.
Art. 66", §5", g
Sanção. -lrt. 66", Y, a
NÍodificativa Veto de Emenda
modificativa poÍ
inconstitucionaüdade.
Àrt. 68" II
Supressiva
\
Veto de Emenda
supressiva por conflito
com Lei Federal.
Inconstirucionaüdade
por violação de
competênçia legislativa
federal. \
Ârt. 68" III, b
Frefeitura tlunicipal de Êib*s do Rio P*rdo
Êua Canceiçâo do §io Pardo, 1725, Centr§ . C
Tel" {S?} f?38-i:75 ' Êibxs do Rio p*rdo: l, §
www.ribâsdorioüardo. ms.sov. br
EP:
AÍt,.{rf Àrt. 40. Â Macrozona Urbana de Sanção.
Expaasão Urbâna, À.{ZU - EU, será
ocupada ou mesrÍlo adensada
conforme os sezuintes obietivos:
N{odiÍicatirz
Modificativa Veto de Emenda
modiEcativa poÍ
inconstitucioaalidade.
Àrt-.64", I, b b) Os assentamentos rurais para
atividades agrossilvopastoris e
empÍeeodimentos de
infÍaestrutura, serão ateÍrdidâs eÍn
autodzações de licenciarnento
ambiental nos teÍmos da
Resoluçâo CONÂÀ,L{ no.458, de
16.07.2013).
Veto de Emenda
modificativa por
inconstitucionalidade.
Ârt. 66", II, a, b e c
Supressiva
Veto de Emenda
modificativa por conflito
com Lsi Federal.
Incon stitucionalidade
pot üolaçâo ,de
competênciâ legislativa
federal.
Àrt. 68" III, a Modi§cativa
Ârt. 69" §4". d Modficàtivá Sanção ' {
Fl. n.
m Rlo pARDÇ
PÊEFEITUÊÁ
Veto de Emenda
supressiva por
inconstitucionalidade.
Àrt. 69" II Supressiva
Art.72" 7" N{odilcativa
Art. 74" 5" Nlodificativa
N{odificativa
e Supressiva
Veto por lnteresse
púbüco.
Ârt. 80" III, m m-Âcomeritalizaçãodo
empreendimento dar-se-á após o
registro no Cartório de Registro de
lmóveis
Pois bem, passa-se a anáüse.
rr - eNÁusn JURÍDICA eNÁuse TECNICo-JURÍDICA DA
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL E
CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO.
O ueto do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao prefeito
municipal, conforme Art. 54, §1" da LOM buscando re vahar a Lei aprovada aos critérios de
constitucionalidade e de atendimento âo intertsn ptiblico pata exercer os vetos patciais ou totais e ainda
sanciona-la caso não haja obste.
Ârt. 54 -Âprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que aquiescendo, o sancionará.
§ 1'- O Prefeito, considerando o proieto, no todo ou em pârte, inconstitucional ou contrário ao
iot".".r. público, veta-lo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento. (I-ei Orgânica NÍunicipal)
Para tanto, a paÍecer é emitido em carâter e assessório com ânálise de
elementos de conúole de prévio de consíiíucionalidade e legalidade do
Chefe do Executivo Municipal de atgumentos e análises quando a
e cnilstitt/cioflalidade final da Lei Municipal.
Fr*fsitura Municipal da Ribar dc §io
Rr:a Ccnceiçãa do Rio Êardo, 17â§* Cê
Tel. {67) 3u38*lr75 " Êibas do Rio
wwirj.ri b*sd úriô0ãrdo.ms.sov. br
ntro . cÊp:
proleto pâÍa mufllÍ ao
Âtt.69rX Supressiva Vetrr de Emenda
supfessiva poÍ
inconstitucionalidade.
Sanção.
Âtt. 74" §4" NÍodiÊcativa §aaião
Sancão
,{Ít. 75" Modificativa Veto de Emenda
suDresslva Dor
inconstitucionalidade.
do
Fl. n.
-
')
pǧ!ÊfrânD9
,'r{l]-ltll!Ul<;1
O Chefe do Poder Executivo pode exercer o conúole, de forma preventiva, opondo o veto iurídico
ao projeto de Lei considerado inconstitucional. (I{O\ELINO, NÍarcelo. Salvador, 2017.)
Denota-se que o Autógafo de Lei Municipal não observa a comPetência privativa
do executivo e os instrumentos de controle e ptestações de contas contida na Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial ,para cttait gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária competeflte.
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirtuado para cnar obigação ao ente
municipal,bem como da violação de competência legislativas e independência dos poderes.
VETO DE TRECHO
Percebe-se que a legislatura não observa os balizes do processo legislativo parâ
implementando a cnaçáo de obrigações sem destinatário e sem observar a inconveniência da m^téi],a
violando as disposições regimentais, estâs, consubstanciada consistente fi^ CRIAÇÃO DE
RESERVAS PARTICUI.ARES DO PATRIMÔNIO NATURAL RPPN, COM
PRTORTDADE PARAA EXPLORAçÃO DO TURTSMO ECOLOGICO.
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua comPetência sob
pena de incorter em violação constitucional pela norrna municipal ou na insetção no oÍdenâmento
iurídico de norma e de sua hermenêutica, conforme obsewamos a ocorência no p. caso e SEM
APRESENTAÇÃo DE ESTUDO DE VIABILIDADE TECNICA E DE IMPACTO
REGUIÁMENTADOR.
Importante destacar que a legislação municipal criar ônus aos cofres
municipais ainda, conúa a Lei de sem indicar origem dos tecursos financeiros' o que
Responsabiüdade Fiscal, sendo inaplicável ao Âdministador sem
por destinat recurso a subvenção de atividade de entidade privada.
Prefciturx Municip*l de §ibas da Rlo
Rua Canceiçâo do Rio Pard*,1?â§, Côntro . CEP:
Tel. (67) 3ã38-i175 . Xibas do §io Fardo 1,
wvdvr"ri bârd ür iôoardo. ms"sav.br
Àrt. 4", X X - Fomentar â preservação de
recursos naturais nas propriedades
suburbanas e rurais e a criação de
reservas particúares do patrimônio
naturâl - RPPN, com prioridade
p^r a exploração do Turismo
Ecológico.
Nlodificativa Veto do tÍecho.
t
t
I
PS-BJS§ABD9 $1firp:et'rilfiA
deste Estado,
Ârt. 17. Consideta-se obdgatóda de caráter continuado a despesa cortente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que Íixem
pata o ente a obrigação legal de sua execução pot um pedodo superiot a dois
exetcícios.
§ 1o Os atos que criârem ou aumentarem despesa de que trata, o câput
devetão seÍ instruídos com a estimativa ptevista no inciso I do art. 16 e
demonstrat a odgem dos tecutsos pata seu custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Responsabiüdade jâ que criação de
reservâs particulares não enconüa-se ptevisão oÍçâmentâna na Lei Anual, bem como a legislatura não
preocupou-se em indicar a dotação no orçâmento vigente caractenzando a cnaçào de despesa sem
indicação da origem e, pior, sem cautela de estudo de irnpacto orçamentário-fnanceim.
Isto, coniugado com executodedade legal panimplantaçào,sob crivo e frscalizaçáo
do legislativo, implica na manifestação de veto, ainda, da totalidade do awtôgrafo.
De igual modo, é necessário apücar-se o veto parcial em emendas supressivas e
modificativas eivadas de inconstitucionalidade ern razào de violação ü harmonia e independência dos
podercs,em especial, quando afetas a orgarização das competências do Poder Executivo:
VETO DE, E,MENDÂ SUPRESSIVA
Xlll" Vedar tsdo ê quâ§t Ér §svo êmpr§êndim§nt§, §a Êl§ ÜÜrnêruial, indusúrial' ds
pre#âçãc d* or*iço# ou resil3nclal enr ÍqiÕê§ impac*adas §n *rea§ ds inffuênci*
direts. e 1
Perceba que â Lei Municipal apresentada, usulpou violentamente a Íeseffa de
iniciativa do Poder Executivo ao dispor sobre novo benefício ao servidor púbüco municipal,
criando auxílio/beneficio/subvenção pataparactizÍes, sem qualquer planejamento, previsão ou aiuste
do Executivo. Veia-se dois dos artigos com maÍcânte inconstitucionalidade:
Desta lamentável falta asserção legislativa ,
flagrarrte é z afronta ao disposto no artigo
61, § 1", II, da Constituição da Repúblicz , cuia violação -por simetria- da
foiafetada no arigo 67, § 1", II, in verbis:
Art. 67. A iniciativa das leis complemeÍrtaÍes e
membto ou comissío daAssembleia Legis
Prefcitura Municipal de Êibas do §io
Rua Coneeiçáo do Rio Fardo, r72§, Cântr§ . CEPI
Tel" {§?) 3238-1175 . §ibas do Rio Pardo - 1"1§
www.ribxsdorio»ardarns"sov. br
cabe qualqueÍ
Fl.n.-
ilü &ffi pAR§O
P§TT6ITUÊA
ao Tribunal de Justiça, ao Tdbunal de Contas, ao ProcuÍador-Geral de Justiça, ao
Defensor Púbüco-Geral do Estado, ao Procuradot-geral de Contas e aos cidadãos,
nos temos desta Constituição.
§1" São de iniciativa do Govemadot do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar;
II - disponham sobre:
a) aciaçíode catgos, de funções ou de empfegos públicos na administt^çáo
direta e autárquica ou sobÍe o arunento de sua remuneração;
b) os servidores públicos do Estado, seu regime iurídico, ptovimento de
caÍgos, estabilidade e aposentadoda de civis, teforma e tansferência de
militates pata
^
inatividade;
c) a organtzaçào da Procuradoria-Geral do Estado; (redação daü pela E C n" 29
, de
30 de pnho de 2005, republicada no D.o. n" 6.579, de 5 de iulho de 2005,pâgsnz
1, a3)
d) a criação, â estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da
âdmiÍristÍação pública. (Constituição Estadual de MS)
Sendo uníssona a inteligência das Constituições de regência sobte competência
pdvativa do Poder Executivo na iniciativa legislativa sobre benefícios e otgarizaçào dos servidores
municipais, ouúa não é a inteligêncía dalei Otgânica do Município de Ribas do Rio Pardo, que resta
igualmente desobedecida no seu artigo 51, io vetbis:
Ârt. 51 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - cnaçáo,transformação ou extinção de cargo, funções ou empÍegos púbücos na
ad,ministração Direta e autárqúcas ou aumeÍIto de sua temuneração;
II - serviáores públicos d; poder Executivo , da Administração inditeta e
autárquicas, se; regime iurídico, provimento de catgos, estabilidade e
aPosentadoda;
III - cdações, estruturaçào e atribüções das Secretadas, Departamentos ou
Diretoria eqúvalentes e órgãos da Administtzção Pública;
IV - matéria orçamentárir, " "
qrr" autonze a abetiuade crédito ou conceda auxílio
e subvenções.
,
pARÁGRAFO UNICO - Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal tessalvando o üsposto no
inciso [V.
Poftanto, translúcido ê a lnvasão de competência legislativa na
iniciativa da Lei Municipal atacaüao suprimir regulação de atributos do
impoÍtâ no veto por inconstitucionaüdade da emenda suptessiva'
Executivo, em especial,
PrefeÍtura Municipal de Riba* do Rio
Rua Ccnceição do §io Pardo, 17e5, Centro . CEP
Tel, {§?) 3238-1Us fiihas do §io
www"ri basd oriôoârdô. ms.sov. br
Fl.n.-
Fl. n.
ffiü ffiüü F*§üü PHETE'YU§À
O legislador municipal deva observaÍ os limites legislativos de sua competência sob
pena de incorrer em violação consdtucional pela norma municipal, observamos a ocortência no p.
caso.
Também, é necessário aplicar-se o veto patcial em emendas supressivas e
moüficativas eivadas de inconstitucionalidade ern Íazào de violação dz hannonia e indEendência dos
poderes,em especial, quando afetas a organização das competênciâs do Podet Executivo e tegulação da
função social da pmrpriedade:
VETO DE EMENDA SUPRESSTVÀ:
Âú S. A preFrisdedâ sumpns sHâ fung§s sosiâl quândo, rêepeit*dâs â§ tuüçü*e
eÕÊisi§ da eida$e:
l. For utilizadâ pâra e âkndÍmcfito ás nm*xidadss d*s cidadãos quânt§ à qualidade
de vida, * iustlça eEçial, ao âBsso univêrsâl âss dirêitos furrdarnentEiE individuals e
sociais e âo dç§gnv*lvirnsnto §conômico e social;
ll. Howar sompâübilidâde de sêu us trülr s infreê§,§Jturâ, êquipamênt§ ê §§rviço§
diapanÍwi*;
lll, Flouver ssmpatibilldade de *au uso co{n s preâêrvâçâo da qualidade do srnbienb
r*rbsno e ruͧl;
Ití. I-lsuver côrnpg1ibilidads de sau uso ssÍr a sesur§nça, benr-e*tar e à saúde & saus
ínordor§s, u§uári§ e viuinhos"
Áú s§. §ustentabilidade conssp{ndê âo desênvoMrnsnto local sociaknenb justo,
anrbientalrnente Equilibrado s êüünüísiüsr§*Írb yiáysi, vtsârdo gâl?lntir qualts§d§ dE vida
sârâ âs §êíaç§êâ pr§§8Íxte* ê futuraâ.
ÁÍt {0. Â gssüls das §tticas rnunisipah ss fará da forma dêrnocrútícâ.
incorporardo â pâttkipãçâo dos difeÍBntês §€§msnt§ da sücieddê §n $râ Íormuhçâo,
êxscuss s ssúmpânhâm6rlto dw plancr, pÍWrsma§ 6 pmilt§* dç de*envalvinrenta
municipâ1.
À propriedade privada da tera cabe intrinsecâmente uma função social e seu uso é
condicionado ao bem-estar coletivo pterristo na Constituição Federal e catactertzado no Àrt. 13 da Lei
4.504/64. O Poder Público promoverá a gradatva extinção das formas de
da teta que contrariem sua função social.
e de exploração
FrefsiÊura â{unicipal d* Êihar d* Rio Fardo
Rua Canceiçâo do Rio Pardo, t7a5, Centro . CEF:79t
Tel. (6:) 3a38*t75 . §ibas do ftio
urww"ri basd nriooardo. ms.sov. br
I
a l
§O RIü PARDO
Fl. n.
PHÉFãfTUÊA
Logo a regulação dafunção social dapmpiedade é norma constitucional e de regulação
pelo Poder Executivo, sendo uníssona a inteligência das Constituições1 de regência sobre
competência ptivativa do Podet Executivo na iniciativa legislativa sobre benefícios e organtzação
dos sewidores municipais, outra nã,o ê a inteügência da Lei Otgânica do Município de Ribas do Rio
Pardo, que Íesta igualmente desobedecida no seu artigo 51, in verbis:
Art. 51 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que üsponham sobte:
I - cnação, transformação ou extinção de cargo, funções ou emPregos púbücos na
administração Direta e auúrqúcas ou âulnento de sua remuneração;
II - servidotes públicos do podet Execuüvo , da Administfâção indireta e
autárquicas, seu tegime iutídico, ptovimento de caÍgos, estabiüdade e
aposentadotial
III - criações, estrututação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretoria eqúvalentes e ótgãos da Âdministaçáo Púbüca;
fV - matéria oÍçamentâna, e a que autorize a aberttra de crédito ou conceda auxílio
e subvenções.
PARÁGRÂFO UNICO - Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal ressalvando o disposto no
inciso IV.
Portanto, translúcido é a trrvasão de competência legislativa na
iniciativa da Lei Muni ctpalataada ao suprimit tegulação de atributos do Poder Executivo, em especial,
importa no veto por inconstitucionaüdade da emenda supressiva.
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competêÍrciâ sob
pena de incorrer em violação constitucional pela noÍrna municipal, observamos a ocortência no p.
caso.
Observa-se a:nda, a necessária apltcaçào de veto parcial em emendas suptessivas e
modificativas eivadas de inconstitucionalidade em razào de violação da harrzonia e independência dos
podcres,em especial, quando afetas a orgarúzzção das competências do
da malha uiária nunicipal:
e regulação da
I Art.228. A ação dos órgãos oficiais somente atenderá aos imóveis que cumpram social da
preferencialmente aos beneficiilrios
Pref*hura Municipal de §ihas dc Ric
R*a Conceição do §io Pardo, 1725, C*
Tel. (§:) jã38-117S . fríhas do Rio
vrww"rib*sdüriôoardô.ms"sov. br
ntro . CEP:
e
t
;
I
I
f
a
I
Fl.n.-
ffiü m§) m§ffi P§gFEITURA
VETO DE EMENDA SUPRESSIVA: Àrt't§, O aietama viáÍis no Munblpic ds Ri§ar ds Rio Pardo, dE amrdo wn o
tôdlgo da Trân*ita §lusitreiru, fica çs*kn clrmi§cado:
l. Mas Urbgnm
*, VIEE de Trân*ito Rápido {\fÍR} * vias de l§açào entre ar ãonas ruÍai§ â ã§ §o#1â§
urbanas dc llunieÍpio. d*qr.radâs pa§l o supcrte ds trán*itü de veÍcttlç pa*adm e
de csrga; rcdsviâ* **bdua$e ou fnd*m$* quê $*Ílstr$n ns *Ísâ urbqnâ* dotadne dç
viEs laterais, §em interueçôee em RÍvel, §êÍn ffisbilidaüê direta ao* loilss linda{m§
s sÕrfi trar*e*ia d* pedmsee sm viEe do Hn*lto úpdo;
b. Viaa AÍteriâb (VAl - vi* mm pish dup&e, conn laqura total de 3Om (enüç tê§t8dê§).
ssfidÕ *rx pn* eda paaacio, Sn pqrs cada pista {dos quais att 3m poda'n ear
gtilÍzâdss para eetmbnarrento), {m para o cüntoiro snml; vias de lgaç§o êntre ã§
z§Ias urbatixávgi*, cotr rrolunre de ffiego atlro, utiliaadâs Paͧ âod§§o aoa lchns
lind*iros, mrac[artzadas For iniarreç§es em nivçl, podordo §§r contrôlâdã§ por
§êmáforo- poeeibittftando o trân*ita entre a* rcgÍÕea da #sd6;
6. Mar §otetorae (VC) * viffi sm pl§E dupta, colll laqura toüal dê 2§n (entre
tesúadas), serdc 3,5*n para c*da p*rteio, §rn parru cada phta {do* qmi* atê 2rn
psdeín ser utilizâds pâls sslas*mam*nto), ârn pâi§l s canteiro mn*tl; ttçclw ds
vigs, urbanâs, qus permi§nr o aaê88o an§u oo bainae, bnüo a funçâo de cole{xr o
dklribuir o fáfugo de vçiçr.th§ *nftç ** vhs aüeÍiti§ * ** vias cohtoras çu cntr* *e
vieq mkstorss ê as vias lscais, possibiltlardo a &ânelb üen§o das ragiÕes da c$dde:
d. Viar Lo*ai* {VL} * vise ou trecfros d* visx de baixo b*$sgo d* ttoícttlos e $ie
pennÍtem c âoêôro dirato aoe btgs, às êdmcaçães e árum l€8tÍi§, cararíarilâdas
par ixterseçÕet em nlvelgemlm*nte n*a semaÍorizadas"
ll. Vras Rurai*
8" Rcdoviss
b. Estradae
Pa;dgruüo únlco, Fica proib§a a §tilirâç§o de cantoilns 6pnlrais de qua§uer vias
ur§gnâ§, bêÍn ffirfio de m@a*, p8§â *tâsioriâÍseilto de qualsquar vel*ulos"
Ââ í?. lntqrâftI sinda o slstexa viàtic:
Vias do FEd*urc fdpl * uias ou trecfiou de visx destinada* prlarikriamEnt* ao tr*f6§§
de peüe*fes;
ükhvias * Pi*t** ex§lusivâs pere há@o de
wicuh* mototilados, &nts de *u§nÔvuig e
Íisicsmente do*
{rlnica} cu bidirxc{on*l {mâo d$plâ}, pod*ndo wr
c*ntrai* das via*:
sentklo unidirecional
no meic dê cântêiro§
Prefehura i,lunicip*l de Ribat do §io Pardo'
Rua t*nceiç*r do Êio Fardo, t7e5, Centro . C§F:
Tel, (§?) 3238-1175 . *ibas do *io Pârdo.
www"ri basd oriooardo.rns.sov.br
Rua Conç.eiçâCI
wrrw"ri basd o riooardo. ms.sov. br
-MS
Nü HIü PANM
FI.n.-
clrculaçâo da
pÊur§tluFÀ
ticlo faixa§ - vias êfn quê uínâ parb de pista de mXarmnto § eeparsda pâr§t
blcíüb{a§. *nldiracian*â {san§Ao ünico} ou bidirucionâi§ {do}* senüd§§} ê
SeÍaplntumde*dn,Íwmalrͧnt§,doladodireitodavla'
Árâ *§" § *ighma viário básim da aona uÍbânâ ê formxdo pslâ§ viae públicae"
clsesiscadês ffiflfiü§?ne estshsbr*do nü ârtiss ͧ a oonstituio *uporte flsico da rnnhilidad*
üÍüsnâ, inqr*ndo oo dÍ&r6ntm âi§têí1lâ§ ds ffineports s o uso do §§lo.
AÍt {§. 6l* projetr* subrnaüdqs à apmvaçâo da Fruf*itufiâ ê gte enwfiram o tmçado
pera I ab*rtura dr nova* v*ae su a rmdiftccçâo de vk* ottttontas, obcQrvarào ç critárbs
c*Ílst&ílteg noo parârnetroc da ace**ibilideda prcmnizadnq na hgitilsç*o em v§or, bw:l
corrl§, as dirçtrÍuos viári*o *eüâbebddas rs Anexo I {Oir*trixa* Viária*} e do Flanc &
Mobilldads Urbans. cryfsn1la oxacuç*o pravista no pará§rafo r3nlw do art§o {3.
§ ío, Os pmprktárim de tmúwin docti'hrÍdor de rnurah a calda, apÓ§ notiÍirxção da
Fr*faÍkrâ, terâ* prââo de 8té 2* me*es para ereçtrção de calçada§ no§ imÔvei*
notiÍidos âs erpensaô PrÚPrtgs.
§ f. §onmnta o proÍissional autor do prqieto oU o pra§gsiffial respcnsâval peh
exe*uçnáo da ahra poderá trataF, lt*ntn ao hlr.lniclpio- dos a**untoe té§nirc relacionads§
§Íx â cbra de $n Íe§Fôn*abil$d*de- podendo se talEr accrnpanhar do proprtaffito da
obm.
SrttâçÂo §l * §* Ât§§ffãü'srüÉ
áít U$" fim vhs uràanas iá paviment*dss, pã3§âm a integrar âs noÍmâ§ pân
aprovaç§o do pruisto e execuç*o das d*§eaçfes- innluindo reform*s * *mpliaçÚes'
estabskrida* pla t-ai Munlcipsl ne. §14, de 'l§ & Íerrereiro §e 1"9§3- o proieto a
axe«.1çâo de ca§adas unr gÜnfornilads GÜrH o §uia de o*lpdas constante do Anexo 2
{Guia de Ca§das} deeta Phno üirgtor.
Far*gteüo único. Aplicqr*s-à, $§ q§s §ub&r, as dispiffi da Lei Municipal n*' 1"0§S'
de S§ de autubtu dê *CII§.
Àrt ãr. Oe pnrfrictáítos quê dee«rnrpriíam âs obrigagüe* est*belçc&lâ§ ílc art' t§
da Lei âiuni#pel no" §1!, d§ S4 de feversiro ds 1g§$, mrâo apsnd§§ w,n rnut'ür de ü'§
{ntsia} un&Jde Fi**al *o Muni*lpio dE Riba* do Rlo Fardo {urMR} pcr metro qudmdc
S* *ua calçada, na &mbitc adminͧtrãtivo, §§n preiuÍaa de outras pnalidadox de car*t*r
drninbtratÍvo. ambk*tala crirninel §B*tustflentê apüffirdâs Íto ânrbito da* cornpetênciae
lqaic.
Fedgratu únis§. Os prumdimentm de Íiscallz*çâo' publica$o. Prâuo§.
reincidência a reçolhin*ento s*râo ragukm*nNoe por
MuniciPal.
Omiss.
Poder*aT
Prafnitura Murricipal de Ribas do Rio
do Rio Fardo, t7e5, Centrc . C§P:
Tel. (6:) 3438*Us ÊibaE do Rio Pardo
s
D I
as relü pAH0§
Fl. n.
-
na administÍaçáo
PÊÊT§ITU§Á
§sçÀo ll - tlo Uso e ücur*çÂo Bü §oLo
Art §§. ü* empreendlmontoE o aüvidadee, públime ou p*vad6s, qt'te confçuÍâm §
§so a oü$pâ#6 d* sob no Munlcipi* d* Rib*s dc Hio Pardo, M§, dsvem atend*r aoc
uso$o Cdegori** d8 u§üs- Fryte e Índice* urtarrlgtioos das zon** oU @rÍ9dorc§ onda se
hcali:am corforme estabêbsido no Ancxo g {zoneanrento da ü*âsrozona ur&an*}.
omiss. " '-''-- --*a-rÀ
ll. Taxa de Ocaryaçâo; porc*ntegenn do tsnsn§ qu§ pod* sor o*rpad* pela projeSu da
edifnaçâo;
Omiss.
X. Vagn w* §*tncion*Ínêüt§-
Perceba que â Lei Municipal apresentada, usurpou violentamente â tesewa de
iniciativa do Poder Executivo ao dispor sobte a classificação de vias utbanas, impossibilitando
qualquer planeiamento, previsão ou aiuste do Executivo. Veia-se dois dos artigos com maÍcânte
inconstitucionalidade:
Art. 17. Compete aos MunicíPios:
I - legislat sobte assuntos de interesse local;
Desta lamentável falta asserção legislativa ,flagrante éaafuontaao disposto no artigo
61, s 1o, II, da Constituição da Repúbüca ,cujaviolação -por simetria- da Constituição deste Estado,
for úetaü no artigo 67, § 1", II, in verbis:
Art.67. A iniciativa das leis complementaÍes e otdinátias cabe a qualquer
membto ou comissáo daAssembieia Legislativa, ao Govemadot do Estado,
ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procuradot-Geral de Justiça, ao
Defensor Público-Geral do Estado, ao Procurador-geral de Contas e aos cidadãos,
nos termos desta Constituição.
§1" São de iniciativa do Governadot do Estado as leis que:
i - a*.111 ou moüfiquem os efedvos da Polícia Militar e do corpo de Bombeiros
Militar;
II - disponham sobre:
a) acnaçãro de catgos, de funções oude empÍegos
diteta e autárquica ou sobte o aumento de sua
b) os servidores púbücos do Estado,
cargos, estabiüdade e aposentadoria
militates para a inatividade;
seu
Pref*itura Municipal de Êiba* do §io Pardo
§ua (onceiçâc do Rio Pardo,:7e5, Centro . C§P
Tel. (67) 3438-1175 . Êibas do Rio Pards,-
www"ri basd orl*oardo.ms.Pov.br
de civis,
de
e de
Fl. n.
Bs ffilü rÂffi§p pfiãr§rTUírÁ
c) a or.gatização daProcuadoria-Genldo Estado; (redação dada pela EC n" 29, de
30 de iunho de 2005, republicada no D.o. n" 6.519, de 5 de iulho de 2005,pâgsna
1a3)
d) a criação. a esUutura e as atribuições das Secrctadas de Estado e dos
ótgãos da administtação pública. (Constituição Estadual de MS)
Sendo uníssona a inteligência das Constituições de tegência sobre competência
ptivativa do Podet Executivo na iniciativa legislativa sobre beneficios e otgarizaçáo dos servidores
municipais, outra não é a inteligência dalei Orgânica do Município de fubas do fuo Patdo, que Íesta
igualmente desobedecida no seu artigo 51, in verbis:
Àrt. 51 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de catgo, funções ou empfegos públicos na
administração Direta e auúrqúcas ou âumento de sua remuneração;
II - serr.idores públicor dã poder Executivo , da Adminisftação inditeta e
autáÍqúcâs, seu regime iurídico, provimento de caÍgos, estabiüdade e
aposentadoria;
IiI - cdações, estruturaçáo e attibuições das Secretadas, DepartameÍrtos ou
Ditetoria equivalentes e ófgãos da Administfação Pública;
IV - matérià rçàrrrefltârr^, "
à-qr. autotize a abertura de crédito ou conceda auxílio
e subvenções.
PÂRÁGRÂFO UNICO - Não será admitido aumento da despesa prevista nos
pÍoietos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal tessalvando o disposto no
inciso IV.
pottanto, ranslúcido é a invasão de competência legislativa na iniciativa da Lei
Municipal atacada ao suprimir regulação de atributos do Poder Execudvo, em especial, importa no
veto por inconstitucionalidade da emenda supressiva.
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competência sob
pena de incorrer em violação constitucional pela normâ municipal, observamos a ocorrência no p'
caso.
Ainda-se aínda, a necessária aphcaçào de veto
modificativas eivadas de inconstitucionalidade em razáo de
poderes,em especial, quando afetas a otgarúzação das comPetências do
âreas de preservação ambiental.
emendas supressivas e
e independência dos
Prefeitura [tlunicip*l de Rihas do Êio
§ua tranceiçâr do Rio Pardo, 1725, Centr§ . CEP;
1el. (§:) 3?38.1175 . Ribas do Rio Fardo -
www"ribasdsríooardo.ms.Eov. br
de
t
t
I
»# R§# FA§*O
ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal
Defensor Público-Geral do Estado,
nos teÍmos desta Constituição.
§1" São de iniciativa do Governador do
I - fixem ou modifiquem os efetivos da
Miütar;
II - disponham sobre:
Fl. n.
de Contas, ao
ao Procutadot de Contas e aos cidadãos,
ÊRãT€ITUfiÁ
VETO DE EMENDA SUPRESSTVÂ:
A* S§, 0 lrr{unicípio de Ribas da frio Par$o §*scsr* o doEenvotuirÍ}entü §u*ü6ÍttÔ\.31,
§ u§o r*clofiâl dçe rgÇuÍsos e ã especial âtêryâo àe pectrlialids&§ ambbntais ê §miâb
da regiâo nwdisnb âs§êguin§ âçô§§:
a) Insti§rir âmx do proeçtu smbiêfi8| nâ zÔnâ urkân§ {maryons de na*m$te§- de
dncg** s Íio§- ârmg sujsitfis s prsffisos eÍu§lt o8, *rça* com íemânâ§a§nt€§ do
bisn* cstr#- ê §irnilst§s):
b) üonrplenrentar as d*§psiÉs deste Plano §iretor â partir da ineütu§çâo do PÍano
lVlutníciPat de À$or*caçüt;
O município é competente paÍa legislar sobre o meio ambiente com a União e o
Estado, no limite do seu intetesse local e desde que tal regÍâmento se)a harmônico com a disciplina
estabelecida pelos demais entes federados (art.24,Yl, cf c 30, I e II, da Constituição Federal), sendo
o Poder Executivo responsável pela indicação de áreas de preservação afetas ao Patrimônio Natua'
Petceba que a Lei Municipal apresentada, usu4lou violentamente a reserra de
iniciativa do Poder Executivo ao dispor sobre a classificação de vias utbanas, impossibilitando
qualquet planejamento, previsão ou aiuste do Executivo. Veia-se dois dos artigos com maÍcante
inconstitucionalidade :
Art.77. Compete aos MunicíPios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta lamentável falta assetção legislativa ,
flagrunte é a afronta ao disposto no artigo
61, s 1",II, da Constituição da República,cujaviolação -por simetria- da Constituição deste Estado,
foi afetada no anigo 67, § 1", II, in verbis:
Art.67. Â iniciativa das leis complementares e otdinátias cabe a qualquet
membro ou comissáo daAssembieia Legislativa, ao Govemadot do Estado,
de Justiça, ao
Polícia edo Bombeiros
§*a Conceiçâo do Rio Fardo, t7a5, Centr* . CEP:79Í8oqop=,
T*1. (6?) 3z3$-1r75 . Êibas do Rio Pardo- M§ 5ffi www"rihasd*rio»ardo.ms.sov.br ; W''
Fl. n.
-
M$ RK} FAR§O PEãFT'TUÊA
a) a cnaçào de cargos, de funções ou de empregos púbücos na administrâção diteta
e autárqúca ou sobre o aumento de sua remuneração;
b) os servidofes púbücos do Estado, seu regime iurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transfetência de militares P^ra à
inatividade;
c) a orgatttzaçào daProcuradoria-Getal do Estado; (tedação dada pela EC n" 29, de
30 de lunho de 2005, repubücada no D.o. n" 6.519, de 5 de julho de 2005,pâgsna
1, t3)
d[) a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos
ótgãos da administtação pública. (Constituição Estadual de MS)
Sendo uníssona a inteligência das Constituições de regência sobte competência
ptivativa do Podet Executivo na iniciativa legislativa sobte benefícios e otgantzaçã'o dos servidores
municipais, ouúa não é a inteligên cta dalei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo, que testa
igualmente desobedecida no seu artigo 51, in vetbis:
Ârt. 51 - São de iniciativa exclusiva do Ptefeito, as leis que disponham sobte:
I - criação, üansformação ou extinção de catgo, funções ou empÍegos públicos na
administração Direta e autáÍqúcas ou aumento de sua remuneração;
II - serviâores públicos dà podet Executivo , da Adminisüação indireta e
autárqúcas, seu regime jurídico, ptovimento de caÍgos, estabilidade e
aposentadoria;
IiI - cdaçOes, estruturaçáo e attibuições dâ§ Sectetarias, Departamentos ou
Ditetoda equivalentes e óÍgãos da Administtação Púbüca;
IV - matédÃrçament âna, e a que autori ze a abertura de crédito ou conceda auxílio
e subvenções.
pÂRÁGRÂFO UNICO - Não será admitido aumento da despesa prevista nos
proietos de iniciativa exclusiva do ptefeito municipal ressalvando o disposto no
inciso fV.
Portanto, translúcido é a rnvasão de competência legislativa na
iniciativa da Lei Municipal atacadaao suprimir tegulação de atributos do Poder Execudvo, em especial,
importa no veto por inconstitucionalidade da emenda suPÍesslva'
O legislador municipal deva observar os limites de sua competência sob
pena de incorrer em üolação constitucional pela norÍna municipal, o
caso
PrefEitrrra Munirip*l de §ibas d* §kr
Rlra Conceição do Rio Pardo,1725, Cêntft) . CEP:
Tet, {S?} 3ã38-1r?5 . Ribas do âio Pardo
www.rihü§düriôsârdô"ms"gov"br
a nop
§g§lgpB,gpg
íxí?ff{ít'}UílA
Fl. n.
-
É imperioso Íessaltar ainda, a flecessária tphcaçào de veto P^rcia.l em emendas
supressivas e modificativas eivadas de inconstitucionalidade em nzào de violação da harrnonia e
independência dospoderes,em especial, quando tfetas a orgarização das competências do Poder Execudvo
e regulação de aprovação de Ptojetos Arquitetônicos.
Perceba que a Lei Municrpal aptesentada, a tesenra de
iniciativa do Poder Executivo ao dispor sobre a orgarizaçáo púbücos municipais,
impossibütando qualquer planeiamento, pÍevisão ou aiuste do
com marcânte inconsdtucionalidade:
,f.l:t.77 aos
Frefeitura F4uniripal de §ibas do Ri*
Rua C*nceiçâo do §io Pardo,lTzs üentr§ . CEP:
Tel" (6?) 3ã38-1175 . Ribas do Rio Pardo.,,:.
www.ri bâsd oriooardo.ms-sov.br
VETO DE EMENDÂ MODIFICATTVÂ:
Orniss.
Omiss.
Omiss.
dois dos aÍígos
c) A Fre&*tr*ra Mt*n*cipatr exigirá â exÊcuçâo antecipada dê ttlda a ânfmeetruture
urberxâ pêrir nolrüs iateamentos, á partir da vigência desta Lei, sakir Resc$u@ em
cÕntrárfu, de ex§*ncfâ minimâ de infraestrutüra uiàana quê ffiflü@ am n**s
púhêíüa n* lqislativo municipal, por eventual convocação ds CârnarsfiIunHli*f ou
do f.@r §xeeutino. e o êmpreendedor imobjliario,só rcdêra cqswldüâ{ b§& â# *' das sbrfr§,ffiiüq§;{âlR}-
&#gtl m." § i*{rs*struturâs b*si§ee #xisida* para: §Srüvàçãs,.-k*Iimffiffi,9 §
* §$e.$ iwkry nt$t esn sistirâei ns #ít í.#§ilr.{ü; daa,exigrS..n*k**i',4
§et ffi,ffiffi #*aluçá* xdvtn§â dc Art. SS, inciso ll, letra t: tlIR)
§ubseção ll * On Émtrsaâo dt tlirstt{zse
--^- -
ârtrw s?. ** Fos*e do requerÍí'ílênto ê doÇ{JrÍ}e§to§ mencionadEe'nü ãÍt' ?sx r***rymm& p&m,, ç*da e*rc*lãrffiÃ;.Iã"'l;l' urâ êffiitirá â§ $ir*tffi
#&*rgx *nms ; ffiç6,{çsffir*nro _*qÃr,-ffi ,, u*&* por 1 s {oezott*}' t§i$1ffi n
"'
ffiffiffi *@ffi** ft*ror*ríu d- Jif{ir*ü;;, ali*'Ê'@qg* "s êâ ffi*p @,t$s*'$(&.-'Õs'criffiriwg;;;t#d*r §dsffi§ &
* *g''*r?§p@,àvishaxç6,'W *í m*U$tw *r# $'
ã*w*#nr*sr§* de xáâç#ad*s Gm Çn i*a*a'*n*.s.S §,flfi,ffif;
ffi,-d; â*u"* as obras ê sqriipament*s ne*s$árhs .à u@*§3*IT
êry#nte um** s6.1, 1s66f' ti tut, ffirtt'e l-,6o rniry!. as {ryPtxysq
Ã?xffiêut{r itueSá6 de er:,ns,re*ndir,§e*lo
ffieF"
r*oa-á afss I
ffie{#}@ 1títh *&
,a
s
t
§§ RIO RAR§O
Fl. n.
-
P*(TTIÍURA
I - tegislat sobÍe assuÍrtos de intetesse local;
Desta lamenúvel falta asserção legislativa , flzgrante é a afrotta ao disposto no artigo
61, § 1", II, da Constituição da República , cajaviolação -pot simetda- da Constituição deste Estado,
foi afetada no artigo 67, § 1", II, in verbis:
Art. 67 . Â iniciativa das leis complementates e ordinárias cabe a qualquer
membto ou comissáo daAssembleia Legislativa, ao Governadot do Estado,
ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao PÍocuÍadot-Geral de Justiça, ao
Defensor Púbüco-Geml do Estado, ao Ptocurador-getal de Contas e aos cidadãos,
nos termos desta Constituição.
§1" São de iniciativa do Govemador do Estado as leis que:
i - fir.- ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar;
II - disponham sobte:
a) actiàçáode cargos, de funções ou de empÍegos púbücos na administtaçáo
direta e autáÍquica ou sobre o aumeÍrto de sua remunetação;
b) os servidotes públicos do Estado, seu tegime iuddico, provimento de
""rgor, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e Úansferência de
miütares puÍa à inatividade;
.) ^ org riaçào daprocuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela EC l" 29,.de
Ab a" i.r"fr" de 2005, republicada no D.O. n" 6.519, de 5 de iulho de 2005,pâg1na
1a3)
d) a cdação, a esUututa e as atribuições das Secretadas de Estado e dos
ótgãos dà adminisração pública. (Constituição Estadual de MS)
Sendo uníssona a inteligência das Constituições de regência sobre competência
privativa do Podet Executivo na iniciativa legislativa sobte beneficios e organtzação dos servidores
municipais, ouúa não é a inteligên cn dalei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo, que Íesta
igualmente desobedecida no seu artigo 51, in verbis:
Art. 51 - São de iniciativa exclusiva do Ptefeito, as leis que disponham sobte:
I - criação, transformação ou extinção de cargo, funções ou empÍegos púbücos na
adminislação Direta e auúrquicas ou aumeÍlto de sua remunetação;
II - servidores públicos dã poder Executivo , da Adminisração indireta e
autátquicas, seu regime iuídico, provimento de cargos, estabüdade e
aposentadoria;
III - cdações, estrututaçáo e atribuições das Departamentos ou
Ditetoria equivalentes e ótgãos da
IV - matérit orçamentâia, e a que autorize a ab
e subvenções.
trrefritura Municipal de Ribar ds Ri*
Rua Canceição do Rio Fardo, 172§, Centro . CEP:
Tel" {6;} 3?38-ri75 . Hibas do Rio Pardo *,.t1!§ 'ii:iir'=,'
www.ribâsdcriooardo.ms.sov.br s
auxílio
Fl. n.
ffiA|Ü',§AHm pü{"r.flt':'uf!À
caso.
pÂRÁGRAFO UNICO - Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal ressalvando o disposto no
inciso fV.
Portanto, translúcido é a invasão de competência legislativa na
iniciativa da Lei Municipal atacaüao suprimir tegulação de atributos do Poder Executivo, em especial,
importa no veto por inconstitucionalidade da emenda suptessiva'
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua comPetência sob
pena de incorrer em violação constitucional pela norma municipal, observamos a ocorrência no p'
É imperioso ressaltar ainda, a necessária aphcaçáo de veto parcial em emendas
supressivas e modificativas eivadas de inconstitucionalidade em razáo de violação da harmonia e
ind.ependência dospodercs,em especial, quando afetas totgantzação das comPetênciâs do Poder Executivo
e regulação de aprovação de Projetos e criação de despesa'
VETO DE EMENDA MODIFICATIVA:
percebe-se que â legislatura não observa os balizes do ptocesso legislativo Pat^
implementando a ciaçíode obrigações sem destinaário e sem observat a inconveniência da m^térta^
violando as disposições regimentais, estas, consubstanciada consistente na DESTINANiDO ÔXUS
DEPRoYIDENCIARLICENCIAMENToAMBIENTAL
AGROPASTORIS DO SETOR RURAL'
O legislador municipal deva observar os limites
pena de incorrer em violação constitucional pela norrna municipal ou
jurídico de norma e de sua hermenêutica, confome observamos a
AS ATIVIDADES
sua competência sob
no ordenamento
Frefeitura il{unicipal d* §ibas do Êio
Rxa Conceiçâo do Rio Fardo, i725, Cântr* ' CEP:
TeÍ" {Sr} 3ã38-1175 fribaE do Rio
wwrr.ri basd orÍooardo. ms.cov.br
Pard* - MS
nop SEM
tt;' *, t * 'p §fio ftürül.lu'*{ttt i"
I *gi*t*ln*c§Pl«.,*, m' mtrP
m3 t*n.ryW ,#e ÍltitÔriu, sityldo &ntre ?:.divisls
;;;.***u u ***ura, pecuaria, sitvicuttura : **to!ãn vêgep:'-:idú:*:
:**rm@; ra*m*r@<q infra*strutura úU+icr: inftq-e1§utuq "YryY*",3,. ry
q4"i&61 ; d6-,6 ds1ÍHo lioeneiassçs{6,,,§sxhâontal Íft$t*tGi$ffil' s§W**fif $Lâ
I â rr$&êrr i§,, lê$ â'l i
§ü HtÕ mnno
Fl. n.
PÊ{FEITUÊÀ
APRESENTAçÃO DE ESTUDO DE YIABILIDADE TÉCNICA E DE IMPACTO
REGULAMENTADOR.
Importante destacar que â legislação municipal busca criar ônus aos cofres
municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que ^tefita,
ainda, coÍrtÍâ a Lei de
Responsabiüdade Fiscal, sendo inaplicável ao Administtador sem que haia inpmbidade administratiaa
pot destinar recurso a subvenção de atividade de entidade pdvada.
Ârt. 17. Considera-se obrigatória de catáter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou âto administrativo normativo que fu.1
para o ente a obdgagão legal de sua execugão por um período superiot a dois
exercícios.
§ 1o Os atos que criatem ou aumentâfem despesa de que ttata o câDut
àeverão set instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art' 16 e
demonsttat a odgem dos tecutsos pata seu custeio.
Obsewa-se o obste impeütivo legal da Lei de Responsabiüdade lá que criação de
reservas particulares não encontra-se previsão otçamentÁia naLeíÂnual bem como a legislatura não
preocupou-se em indicar a dotação flo orçamento vigente catactenzando a ciaçào de despesa sem
indicação da origem e, piot, sem cautela de estudo de inpacto orçanentáio-fnanceim'
Isto, coniugado com executodedade legal para implantaçào,sob crivo e frscal)zaçào
do legislativo, implica na manifestação de veto, ainda, da totaüdade do autogrufo'
É imperioso tessaltar ainda, a necessária aphaçào de veto parcial em emendas
suptessivas e modificativas eivadas de inconstitucionalidade em nzío de violação da harruonia e
independência dospodervs,em especial, quando afetas a otganização das comPetências do Podet Execudvo
e regulação de zoneamento urbâno.
Prefcitura Municipal de Ribas da §io Pardo
Rua Conc*ição do Rio Pardo, 17e§, Centro .
Tel" (6:) 3?38-1175 " Rihas do Qio Pardo
urww"rib*sdoriosârdo.ms"s*v.br
VETO DE, EMENDÂ MODIFICÂTIVA:
ʧ"a§-mB§§ püuFfrTtJfr&
Oniss.
H.
Omiss.
Art ô8. Ficam instituídss as fuaae §specisiE ds lntsre§sê - §1, delimitadas nq
Ànexo ? {Àrçae sapadais 66 lntareose}- canetituÍdas por porções do tenit&to qus $xt}êfil
ffiamento êüSêciai m definiçâo de parâmer{ros ro$uhd§,t§§ d§ §§o§ e ocupaçüo ds §slc'
podendo ee aohlryr âs tt{âcrozonas Rurais e Urban*, s§§im daosifusda :
Árxa sapwki* d* lrtgwwt §sciel * AEI§, são áreas d**tinsdas prioritarianrentc
â regulariz*çüo furrdiárb, aos invsstimcntoe enr urbaniã6ç*§ e * praduç*o d*
rraUitãçres dãstinâdas à pcpulação de menEr rsnda'
§ {ú. Éican inrtituidau aa AEI§{*} delirnitadas §o Anexo ? (Árem §'spacieis de lntera*e}'
Õm êâPêckl:
â. A regiâo Norte da §R 262, inlciarlüo'ss no final ds RtE onwllia Brend§o dç olivsira
ffin â §R 2ô2 at* o ponto *maginárb da m*tron§ç,tu da Effie,alcernit*tlo corn
a sR 2§Z {LÊse}, desendo Já; Rua Jmê ec §antoe {§uD a subindo sentidc
cônugo Lâgaa aiê o *rrmrm *tr; iú d- §eryiüâo ssntido Rua Àmaldo E§*e'vâ6
Ce füailç*o e Rua Ürrrscllk Brsrdãa & §llwira:
b. A rqiâo §ul, cc'nnpreendendo o Jardim doq §t§{tc*, Bgirre §âo Joaquim e ae
lúturm êr{êft§Õt§ que wnha* * t"r*, confrontaç* cüm § J*rdim dOe Esbdoc' e
ü- Toda * região a Oetüe do CÓnego da Ârcia"
Oniss.
§§e, Firxrr inaüit*Ídm as squirrte Âreas ʧF§iãl§ de lr*erss§ê Àmb$En}at' §üi&s
dalimitcçü** Õficüntnam*g§ rWlesêntdat no Arcxo ? (Ársas §spsciâi§ de lntaresse);
Onis.
§, Fica criad* § zonâ da Preservaçâo Ambiental' "non aodilÍmndf affi ambas as
rnàwnô o* xlo §§tâ§ ê Rio-p;ràr, dentro do par{meüo urbanc. nuÍYtn hr§ura da
10&n da sum ffiâlgÊÍl§, "* u*r* úptoe inbnroo §§r§pͧ llmibntm *o perimetro
uüam.
Fl. n.
Êrcfeitura Mcnicipal d* Hibas da Rio
Rt*a {onceiçâ* do Êio Pardo, t7e5, C*ntrc C§P:
Tel. (6?) lã]8-tt75 r fiibaç d* §io
www"ri basd orÍooardo"ms"sov. br
Pard* - M$
:
t
*
fi§-*â0
Fl. n.
-
nü Rr(} PA§âê rRâT§fTURÁ
il. Zoú{À üÊ Coxnemn toxencl* Ê §É SERYIç§§ -I§§§:
Localizadas em vias arteriais ou mhta*rasr nuÍnâ laryura d€ 30 m {trintr metroe} das
lote§ ou gbbae lirdairo§ àa vias descritfis no quadro a seguic
c* &**, {w*ixdr, Érürár Írcto {taúít*-&rl r lor*-"t$*}
&lr Jqüê ó6 §l*§{Ü4t§ ?Úr*fi§a l,á{af fnrdtÚ
fha GdáÊürçrê áô *rs lhn **§E!§-.el,t§dr FrstdLÍ,
fl *r Caffid tt&ran f qafcxê*.Sfl 2n:
*§ J§aqFaÍ! 6orií*,.6* fbÍÉr*<&tl Saar cills ib &ã
ô &r*J*âtdr*6§râs rhlr §i*r*rcü sod?r§'-*Ú §*tÚa {6 Â,tpn §ih.
?*
I Âr. §a0ü.: Lirle fihrú üü*!*ldrc{dr*-"*{Ir §*n*rm.1l * *qxrç
6Ôm6o dr Árrtr-e,*{ §ü$ar ftre *{ür
iha §.n .br fi*|$ l*STüq§- Ar§** §êÊ!F§ §Ê §óüi*
ft§ tiÍ&§r*"*á&*§ UiFtla f*!!oaô
&r* tiklín.{rôô*Er&** t}r*§ã ll§iaro
átͧ
ÍkrJiüfiüVürr**ftr.* {hTrce* kxtülo d§ §lnü(*
ld§ $§f*§u* üst# §,lr{e*à&í
I tíô *ô? S* **f*krite{üo t"*rê*u
Parügm$o Énlco. Ns snÍroncâülêsts$ doo loras de §onsdür Cosrereial E de §erviço§
*
eCC§ rüÍn yiâs locais, nâo clawificdae sÍIro ã§C§, esse uso § Íl§3§ã§ vlas. §8
êôtçndem a$Õ uma diatância da 3S m.
O município é competeflte para legislar sobre o Direito Utbano, no limite do seu
interesse local e desde que tal regÍamento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais
entes federados (art. 24,VI, cfc 30,I e II, da Constituição Fedeml), sendo o Poder Executivo
responsável pela indicação de áreas de zoneâmeÍIto urbano.
Perceba que a Lei Municipal apresentada, usulpou
iniciativa do Podet Executivo ao dispor sobre a classificação de
a
d
?
;
rs
I
!
Prefeitura Hunicipal de ftihas do Rio Pardo
Rua Ccnceiçâo do Rio Pardo, r7a5, Centr* . C§P:
Tel. (6?) 3238-r?S . Sibas do Rio
www"ri basd srio»ardo.nrs.sov. br'
f;uú.Iü*6vx.Írl
*laLlrüc*-*{r L§àm
Ày "*ür{r{lls & }*{Íú**{**rú, t§üt *{ffi §. süírâ§
en ô §ó{e*"ftm üÍ áíÍrffi â*sCâ qf,ffi}r
(hccer8,e|lúôd*ürícr*
*,v &ili*r§ers(§Hw,
rty St rô R(xr*§*{*§*$*.*
Éúr" r{fr{&" g§trár
Áv. áidilfr &{#§rrü* $r §*a+-{*{k*
§. Ár**ütr fts*t0itÉ oo SaqJe**Sr*
a teserva de
I
*
&I* Srnrdec f *u Í*§ür,-âsrú Ú!âü llkͧÉ.
Âr. Â{.úe{slrü §*r* 8Ílt!6lo
Fl. n.
N$ RIO MRDO PÊETEITUEA
qualquer planeiamento, previsão ou aiuste do Executivo. Veja-se dois dos atigos com marcante
inconstitucionalidade:
Art. 77. Compete aos Municípios:
I - iegislar sobre assuntos de intetesse local;
Desta lamentável falta assetção legislativa , flagrante ê a afrcnta ao disposto no artigo
61, § 1", II, da Constituição da República , cuja violação -por simetria- da Constituição deste Estado,
foí afetada no atigo 67, § 1", II, in verbis:
Art. 67. À iniciativa das leis complemeÍrtaÍes e oÍdináÍias cabe a qualquer
membto ou comissáo daAssembleia Legislativa, ao Governadot do Estado,
ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ptocutador-Geral de Justiça, ao
Defensor Público-Geml do Estado, ao Ptocurador-geral de Contas e aos cidadãos,
nos temos desta Constituição.
§1" São de iniciativa do Govemadot do Estado as leis que:
I - fixem ou moüfiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar;
II - disponham sobre:
a) a cração de cargos, de funções ou de empregos púbücos na administração direta
e autárqúca ou sobre o âumento de sua remunetação;
b) os servidores públicos do Estado, seu regime iuddico, provimento de cargos,
estabilidade e apãsent^doria de civis, reforma e transferência de militares p^n a
inatividade;
c) a organtzaçáo daProcutadoria Geraldo Estado; (redação dada pela EC n" 29, de
lb ae pntro de 2005, republicada no D.O. n" 6.579, de 5 de iulho de 2005,pâglna
1a3)
d) a cdação, a esUututa e as atribúções das Sectetadas de Estado e dos
órgãos da administração púbüca. (constituição Estadual de MS)
Sendo uníssona a inteligência das Constituições de regência sobre competência
ptivativa do Poder Executivo na iniciativa legislativa sobte benefícios e otgatúzaçào do zoneamento
da cidade, ouüa não é a inteügên cia dalei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo
Pottanto, translúcido é a invasão de competência legislaiva na iniciativa da Lei
Municipal atacada ao suprimir regulação de atributos do Poder
veto por inconstitucionalidade da emenda supressiva.
especial, importa no
Prefeitura Municipal de Rihar da Ri* Pardo
Rua Cc*ceição do Fio Pardo, 1725, Cêiltfi) . CEP:
Tel. (s?) 3ã38-1i7s * BibaE do Rio Fardo - M§
www.rihã§dorionardo. ms.Pov.br
t
I;l.
Fl. n.
-
§§w|§.w ÊfiürütruÊÀ
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de sua competênciâ sob
pena de incorrer em üolação constitucional pela norrna municipal, observamos a ocorência no p.
câso
De iguat modo causa espécie, a necessâna aphcação de veto parcial em emendas
supressivas e modificativas eivadas de inconstitucionalidade emttzào de violação da interesse juddico,
em especial, quando afetas a impossibilidade de edificação de Faixa de Domínio de Rodovia.
VETO DE, E,MENDÂ MODIFICATTVA
âtt s§, Fimm instituÍdos as Áreas Especiais de lntsrecsa * ÂEl- delirnitads* no
Anaxo ? {Á,rms Espdâi* ds lntôrffsr}, cotwlfiuides por poÍ@ d§ tenltÚÍio quê ex§em
x:aknrenb espffií*t na dêfiniçâo de perâineüros ÍôgulâdoÍw de usos ê 6rpaç§o dc solo'
podendo ss sobtaporâ* Maemronâs RurÊis e Uúânss, a§§iírl dassiMs§:
Omiss.
S. Fica crisdâ a Zons de Prnservação Ambiçntal, 'ncn eodííbarcÍí §n âmbâ§ a§
r$ârgiêns doç Ris Botas s Rio Fsúo, dantm do perimeh uÍbano, nuílâ lar$ura de
íg&fl de suas mârgen§- êtn sêus úietos intemos snrpre lirrrilantes ê§ perimatro
§rbsítÔ.
t*rxntloIY*§oãoxEât§il?o§Âl**cnoecx*t,§3^f{Â
§eçâo I * §rs Zailà§ P§ Us,
Ârâ §8, Fam * *Íd§fiâm§nto do U§0 6 dA ocu§ação do solo nâ Mâffizonâ Uràâns
du Míniclplo d§ fribse dc Ric Farda, MZU, qw mincids cü?l o perinetro urbqno
êshhl§cídlü no Ârsx(} § {PerímetrÜ Uͧsno}. fic§r|} âd§tâd§ §s U§fi9$ da Usoç decurita*
"
*"gui. ê &limttâda§ no Ànexo I {ãonaanunto da Maçrtesna urbEna}:
Omiss.
Prrfsiturâ Municipal de Riba* do âio
Hua Conceiçâr do Rio Pardo, t745, Cer
Tel" (6:) 3a38-rr75 . §ibas do Rio Fa
urww'ri basd oriooardo. ras.Eov. br
ntro . crp:
rdo - M§
Fl. n.
DÕ RIO HAÊM P§HT§ITUÊÀ
tll. ZoÍ{À sü §aftRüuôf, Cqexcm, ü* SEnUS§s E [r{ü3smes: I§C§l
â. Laceliaada sârâlêlaÍsênte a Rqdqvis BR 26â, ern arsbüs 06 lado§ (norie ê §utl, sn
s*u traçndô âobrÊ o PerÍnetro Uúanc (Zqna Urbana), fixada no Ânexq § {Porlmelro
l.lrbana!- re*petftada ae fa*xe* da dcrnÍnic ds Rodovia BR â62- em ambos oo ladoe
(norte c aLll), reep*itada a targum ds vie implantada ôu â ser irnBlantda. am ambo*
os lâdüs {l*do *ul ou norta}- nuír}a Xaqgura de 30rrr {trinta metro*} a partir do
atinhanrento predial de*sas viar;
b. Localizads pamhhnrents a Rod*via $§ 3§7, no tredu wrnpraendido entrw a
Rodqvig tR 2§2 * o PerÍmetro Urbarc (Zona Urbena), fixdo üo Anexc I {FerÍmetrc
Urbano), sêF:ffio §r.ldoete, em arnbos os lãdw {leets a oeste}- rwpeitada as falxa*
de domínio da Rodovia Írt§ 35?, ern amhos os ldo* (nürtÊ e sull. rerpoitada a
largura da via irnplantrda ôu a sêr implan*da, em srnbÕÊ os lâdos (ldo eut ou
norte), numâ largura da S§m {triste npkoe} * partir do alinharnanto predial des§âe
vsa*.
É obrigatório a observância de 15 (quinze) metÍos de faixa de não edificação de
faixa de domínio, conforme Ârt. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual â Ílorrna Municipal
conflita, impondo no veto a emenda modificativa.
Isto, conjugado com executoriedade legal para implanttçáo, sob crivo e frscalnação
do legislativo, implica na manifestação de veto, ainda, dapzrcnhdade do zutígtafo.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, salvo melh or itrizo, manifesta-se pelo YETO PARCIAL para
reconhecet a inconstitucionalidade e não conformação com o ordenamento jurídico do autógtafo de
Lei Municipal n. 052 de 26 de iunho de 2024 p^r^vetari
a) Emenda Modificativa do Ârt. 4" X do Projeto de Lei do Executivo.
b) Emenda Supressiva do Ârt. 4" XIII do Proieto de Lei do Executivo.
.) Emenda Supressiva do Ârt. 8", capput, e inc. I, II, III e IV do Ptoieto de Lei do
Executivo.
d) Emenda Supressiva do Art. 16", c@put, e inc. I, ,,
,
,rbr,
,
allrtea<'a," e '(b" e o respecdvo parâgraio único do
Frefritura Municip*l d* Êiha* do §io Pardo
Rua Conceiçâo do Rio Fardo, t7e5, Centrc . CEP:
Tel. (6?) 3238-tt75 . §ibas do Rio pardo-r.
www.ri baEd o rio»ardo. ms"Eov. br
de Lei do
e ttd" II,
NO H§ PARNCI
Fl. n.
.) Emenda Supressiva do Art. 77", 78", 19", §1", §2", Art' 20" e o respectivo
parâgrafo único, Art. 27" e o respectivo parâgrufo único, e Art' 29o alinLea "c"
todos, do Projeto de Lei do Executivo.
0 Emenda Supressiva do Ârt. 16, c@put, e inc. I, alinea"L","b", "c" e "d' II,
altnea"a" e"b" e o tespectivo patâgrafo único do Projeto de Lei do Executivo.
g) Emenda Supressiva do Ârt. 35" ahnea "a" e <(b" todos, do Ptoieto de Lei do
Executivo.
h) Emenda Supressiva e N{odificativa do Ât. 60" inc. ll altnea ((b"
e
((c" todos, do
Proieto de Lei do Executivo.
r) Emenda Modificativa do Ârt. 62" do Projeto de Lei do Execudvo.
D Emenda Suptessiva e Modifrcativa do Art. 64" inc. I alinea <'a" e <<b)' todos, do
Projeto de Lei do Executivo.
k) Emenda Supressiva do Ârt. 66", inc. II, e suas alínea"^","b", "c" e §5o alinea
"g", i... Y, alinea "a" do Proieto de Lei do Executivo'
1) Emenda Mod.ificativa do Art. 68", III e alinea "a", todos, do Proieto de Lei do
Executivo.
m) Emenda Supressiva do Ârt. 69", Il e inc. X, todos, do Proieto de Lei do
Executivo.
n) Emenda Modificativa do Ârt. 75 do Proieto de Lei do Executrvo
o) Emenda Íva e , III, m, do de Lei do
Executivo.
E o parecet, o
Ribas do Rio
Crreves
- PoRtr.Rr,r N" 034/2022
FʧT;€iYUftA
Prof*itura Municipal de Rihar
Rua Canc*içâa do Rio Pardo, 17â5, Centro . CEP
Tel. (S:) B?38-1175 . Ribas do Qio
www"rihâ§dÕrlooârdo.ms.sov.br
do Art.
a^
72 Julho
JoÃo
N". 17.920
Pardo