CAMARA
MUNICIPAL DE ftBÂs DO RIO PARoo
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI
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O ProÍêito Municipal dê Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso
lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
INSTITUI, EM RIBAS DO RIO PARDO, O PROGRAMA DE AÇÂO INTEGRADA ECONTINUADA
DE ATENÇÃo AS PESSoAS EM SITUAÇÃo
DE RUA USUÁRIAS ABUSIVAS DE ÁTcool
E/OUOUTRASDROGAS, EDÁoUTRAS
PRoVIDÊNcIAS.
de suas atribuições que lhe são conferidas por y? 'N
Art. 10 O Programa de AÉo lntegrada e Continuada de Atengão às Pessoas em SituaÉo de Rua usuárias abusivas dê
álcool e/ou outras dmgas seguirá o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas:
§ 10 Todas as ações originadas a partir desta Lei terão como fnalidade principal a reinsêÍção social plena e reintogração
familiar da pessoa em situagão de rua, com problemas biopsicossociais em decorÍência do uso abusivo de álcool e/ou
outras drogas.
§ 20 Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
'1. - pessoas êm situação de rua: grupo populacional hêtêrogêneo que possui em comum a pobreza êírema,
os vínculos familiares intenompidos
ou Íragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que uüliza os logÍadouros públicos e as árêas
degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou
pêrmanente, bem como as unidades de acolhimento para pemoite temporário ou como moradia provisória;
2. - uso abusivo de álmol e/ou outras drogas e dêpêndência químicâ: estado psíquico e algumas vezes
físico resultante da interâção entrê um organismo vivo e uma substância, câracterizado por modificaÉes de
compoÍtamento e outras reaçôes que sempre incluem o impulso a utilizar a substância
de modo contÍnuo ou periódico com a finalidade de experimentar seus efeitos psíquicos e, algumas vszes, de
evitar o desconforto da privação:
lll - comunidades terapêuticas acolhêdoras: Entidades privadas
sem Íins lucrativos que promovem acolhimento, em regime de residência, de pessoas com problemas associados ao uso ab
usivo dependência de substâncias psicoativas, integradas a rede de cuidados, atenÉo, tratamento, proteção, promoção e
reinsêrÉo social.
Art.z O PodeÍ Executivo Municipal celebrará convênios e paÍcerias com Comunidades Terapêuticas estabelecidas no MunicÍpio de Campo Grande e demais regiões no paÍs, rede socioassistencial
e outras pdiücas públicas do Município de Ribas do Rio Pardo - MS para a consecução dos obietivos previsto6 nssta Lei.
PaÉgrafo único. A gêstão dos convênios, criaçâo, análise e acompanhamento dos critéÍios de credênciamênto, bem como a
fiscalizaÉo das entidades das quais trata esta Lei será executada pelo órgão designado pelo Poder Executivo Municipal.
AÍt. 3'Os protocolos a serem cümpridos pelas Comunidades Terapêuticas obedecerão às noÍmas fedêrais.
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Cam..â lunlclp.l de Rlb.. do Rlo P.rdo - XS - C]{PJi 01.696.'lt2,000í-29
Av. AuÍeliâno Mou.â Biàndão, 24í1 - Pârque Esto.il lll - CEP: 7918GO00
Fonê: (67) 323&1470 ou (67) 323&3356
E-mail: camarâ@Íibas&dopardo.ms.leg.bÍ / site: wu/yr.ribasdoriopado.ms-l€g.br
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Parágrafo único. Os critérios estabelêcidos neste capuÍ necessariamente obssrvarÉo como eixos norteadores o atendimento
humanizado, universalizado, respeitando a individualidade e dignidade da pessoa humana, a valorizagão e respeito à
vida e à cidadania e o respeito às condiçÕes sociais e diÍercnças de origêm, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação
sexual e religiosa, com atenÉo especial às pessoas com defciência.
AÍL 40 Caberá ao Poder Exe€ütivo regulamentar açóes integradas êntrê as secretarias municipais para a deüda execuÉo lo
do disposto nesta Lei, e cÍitérios de cadastramento das comunidades têrapêuticas acolhedoras, respeitando o disposto na §
Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto dê 2006, Lei Fêdêral n. 13.840, dê 05 de iunho de 2019, RêsoluÇão RDC n.29120í'l ?
e demais mecanismos legais pertinentes. {
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§ 'l o As entidades que oferecerem serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natuÍeza dinica, de p
acolhimento involuntário, disüntos dos serviços previstos nesta Lei nâo serão consideradas Comunidades Têrapêuticas .
Acolhedoras e devêrão, nestê câso, observaras normas sanitárias e os protocolos relaüvos â estabelecimentos de saúde. §
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§ ? O acolhimento de gue trata a presente Lei náo se confunde com os serviços e programas da rede de ofertas do Sistema !
Únim de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Êi
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Art. s'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicâçâo.
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Plenário Milton Gomes Santana, 9 de Setembro de 2O24 L
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PRO'ETO DE LEI
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Av. Alj.êliano Moura Braídtu,2411- Parquê EstoÍil lll - CEP: 79180,«)0
Foiê: (67) 323&1470 ou (67) 323&356
E-mail: camara@ÍibasdoíiopoÍdo.ms.l€g.br / sitê: vúí.r.ribâsdorbpardo.ms.lêg.bÍ
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MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PAROO
JUSTIFIGATIVA
No município dê Ribas do Rio Pardo - MS e outros municípios êxiste um número significativo dê pessoas
em situação de rua ê dependentes químicos, enfrentando uma série de <lesafios e Vulnerabilidades.
Essâs pessoas muitas vezes vivem à margem da sociodade, sem acesso adequado à moradia, saúdê,
educaÉo e emprego. Além disso, enÍrentam estigmas sociais e estão su.ieitas à violência e discÍiminaÉo.
O presents proieto de lei visa garanür direitos básicos ê promover a inclusão social e acolhimento
das pessoas em situaÉo de rua. Esse projeto tem como objetivo, assegurar o a@sso dessas pessoas
à moradia digna, alimentaçáo edequada, cuidados de saúde, educaÉo e oportunidades de emprego
Combater o esügma e a discÍiminaÉo enfrentâdos pêlas pessoas em situação de rua, promovendo a
igualdade de direitos e oportunidades.
Estebelêcer prqlramas e serviços de assistência social e psicológica específicos para atendêr
às necessidades dêssas pessoas, induindo apoio êmocional, capacitagáo profissional ê reinserção social.
Esse proieto de lei representa um importante passo em direÉo à construção de uma sociedade mais
jusla, indusiva e solidária, onde todas as pessoas, indêpendentemente de sua condição socioeconômica,
tenham seus direitos respeitados e suas necessidadês atendidas
E com imensa honra e satisfaÉo que mais uma vez submeto à elevâda consideração de Vossas
Excêlências o Pro.ieto de Lêi
Câm.ra lunlcipal d. Ribrs do Rlo P.rdo - XS - CiIPJ: 0í.696.44210001-29
Av. Auíoliano líoura Braúáo,2411- Pa.quô Esto.il lll - CEP: 79'180400
Fone: (67) 323&í470 ou (67) 323&3356
E-mail: carnara@Íibasdoriopardo.Íns.l€9.& / site: w\.,w-ribôdori»ardo.rÍs.l€g.bí
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PRoJETO DÊ LEI
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Processo 2024-001.240
Proiêto de L6i n' 46 de
10n9t2024
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