RIBÂS
Fl. n.
-
RIO PARDO
PREFEITURA
Ribas do Rio Pardo/NÍS,03 de Outubro de2024.
Nfensagem ao kgislativo n. 07 5 / 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, nos termos do anigo 54, §1", da Lei Otgânica trÍunicipal, decidi vetar
parcialmente. por inconstitucionalidade e contrariedade ao intetesse público. os
2" A
18 de setembro de 2024, acolhendo como razào os seguintes aÍguÍnentos expendidos
pela ocuradoria do Município no Parecer n. 375/2024 (cópia anexo), que
resumidamente manifestou:
"Denota-se que o Âutógrafo de Lei À{urucipal nào obsen'a a
competência privativa do executivo e os instumentos de conrole e prestações de
contas contida na I-ei de Responsabüdade Fiscal, em especial, para ctiâr gastos e
implementar medidas sem a indicaçâo otçamenrárü competente, bem como
determinar a cúção órgâos e unidades de acompanhamento e parcedas com
entidades para âtendimento de pessoas neurodiYergentes.
Feita breve digtessào, alerta-se que o texto foi desvirtuado pata
cdar estrutura do Poder Executivo para atendimento de pessoas neuto divetgentes,
estâ, consistente na ctiaçào de órgãos e progÍamâs em desrespeito a atetçào iâ
existente enüe o sistema único de saúde e sistema de assistência social.
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ki ltÍunicipal), com atendimento especializado realizado em es
Corolfia Zelesio
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o\lnlaatv - lo;ro
PreÍeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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do CAPS,
O ônus criado ampüa a I-ei Federal n. 12.764/12 - que define
Instinri a Politica Nacional de Proteçào dos Direitos da Pessoa com Transtomo do
Espectro Áutista - para imputar a municipalidade serviço especàlizado do
âcompanhamento tetapêutico e progrârnas de orientação (Ârt. 1", §2" da referida
a
D I
Fl. n.
RIO PAI?Dlo PÊEFEITURA
ampliadâ para o atingrmento dos objetivos da I-ei e em desprezo â competência
concoffente do sistema de saúde e de assistêncà social (Ârt. 1", §3" da refirida Lei
Nlunicipal) e a obrigaçào de firmar parceús púbüco privadas com instinriçôes para
ensino e capaciação dos pro6ssionais e ampliação de seriços prestâdos (Àrl 2; da
teferida I-ei N{unicipal), todas, coma açôes extapolando a competêncà legislativa e
sem indicar a dotaçào orçamentária correspondente.
É import nte desacar que a legisla$o municipal busca cúr ônus
aos coftes municipais sem indicar origem dos recuÍsos Enanceiros, o que âtentâ,
ainda, contra a I-ei de Responsabilidade Fisca! sendo inaplicável ao Âdministrador
sem que ha)a improbidade administativa pot destinat reclúso â subvençào de
atiúdade de entidade prir.ada.
^\rt. 17. Consideta se obrigatóda de caráter continuado a despesa corrente
dedvada de lei, medida ptor'isória ou ato administrativo oormativo que 6xem
para o ente a obrigação legal de sua execuçào por um período superior a dois
exercicios.
§ 1o Os atos que criarem ou aurnentarem despesa de que tata o caput deve!ào
set instruídos com a estimativa ptevista no inciso I do art. 16 e demonsrar a
otigem dos recursos pârâ seu custeio.
Obsen'a-se o obste impeditivo legal da I-ei de Responsabiüdade
já que a criaçào de noya estrutüâ paÍâ âtendimento de seniços junto a rede
municipal de saúde e âssistêncà sociâl não enconEa-se previsào otçalnentáÍiâ nâ
tri Ànual, bem como a legislatura nào pÍeocupou-se em indicar a dotâçào no
oÍcamento vigente catactedzando a cÍjl?:ção de despesa sem indicâção da otigem e,
pior, sem cautela de estudo de impacto oÍçâmentádo-financeiro.
Também o legislador municipâl deva obsen ar os limites
legislativos de sua competência sob pena de incorret em r.iolaçào constitucional
pela norma municipal, obsen'amos a ocorrência no p. câso.
 legislação municipal ofendeu a constituição Estadual e Fedetal
e não se absteve dos limites matetiais do ordenamento juídico na ediçào da I-ei,
CRIÁNDO GÂSTOS E OBRIGÂNDO Â DUPLICIDÀDE DÁ
INFR,A,E,STRUTUR,\ DÂ REDE PLELICÀ DE SÁUDE E ÁSSISTÊNCh
SOCL\T.
E imporante ressaltar que embora os limites materiais da Lei
inftaconstitucional devem ser dados por noÍna constitucional e infraconstirucional
(ki Orgânica N{unicipal), a saber, Àrt. 1, V, Constituiçào Estadual, Àrt. 69, }ÕJY
e )ÕC(I da ki Orgânica Municipal de fubas do fuo Pardo e da limitação das
garanús fundamentais prevista no texto constitucional, todos, hierarqücamente
supedot a norma editada e sendo o necessário parâmeto de comparação e controle
é a noma constitucional para impedir ao legislador altençào deLiberada de estÍutr.üâ
do executivo obrigando-lhe a açôes própria do exercício de seu
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DO.BLO. !A8DQ PFE;ãiTirÊA
Isto, conjugado com a obrigatoriedade para implanação, sob
ctivo e fiscalização do legislativo, impüca na manifesação de veto, âiÍldâ, dâ
parcialidade do autógrafo."
Essas, Senhorâs e Senhores Vereadores, são as Íazôes que me conduzirâm a. vetal
parcialmente o Projeto de ki em causa, as quais submeto à
Colenda Càmata,.
JoÃo DÁNIEZE
CIPAL
Âo Excelentíssimo Senhor
LUIZ ANTÔNIo FERNÂNDES RIBEIRO
Vereador Ptesidente dâ CâmâÍa Municipal
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
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aP desta
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RIBAS
.DqB!9JABqA PFE:!!Í-UnÀ
Assunto: PÂRECER ÂCESSÓRIO _ ÀNÁLISE DE ÂUToGRÂFO DE LEI MUNICIPÀL
Autógmfo de Lei Mu icipal n. 060 de 18 de setembto de 2024
Parecet n" 376/20?A
I - REI.ATÓR]O
Tata-se de análise jurídica e emissão de patecer da I-ei Municipal n. 060 de 18 de
Setembro de 2024 qlure 'Dispõe sobn a üEonibiliVtção fu axndimento especialirydo no CÀPS para crianças nm
Íransiomo do eÍ?ecÍm aufi:ra (fEA), TDÁH e oúms translonls e ü o Íras pm»idên:ias.".
O proieto de I.ei Municipal n. 06 de 12/04/2022 da Vereadota Rose Pereira foi
aprovado em sessào legislativa do dia 24 de mzro de 2022 com o segrinte corpo:
Dispôe sobre a disponibilização de atendimento especializado no
CÂPS para criançâs com tÍânstomo do especüo autista (IEÂ), TDÀH
e outros úâÍrstomos e dá ouras proridêncüs.
O píBtu'to ftunk&d d3 Ribas ô Rb Pâído, Ertado (b Mab GÍo3so do §r, no uBo do sua aüibüitÉ3â, ,a2 sâbeÍ gue a
Cünârâ Munilpel apír,vâ â 616 leído.lâ â teouinb Lei:
Fica ãE3d(b à L.i Íf 35 & 202/í o s.gllirb Í€daÇáo: Âí. í" O ,úuÍ*rpb dEponiblizerá. !oÍ Ííxtu ô CeÍüo da A§Eão Pslco€§odel (CAPS), sbndfneÍüo ospodelzs{ro vdt8do
axct sàã n€í ê poÍ8 rriil!ças diagno€ítcâd8 coín benrbíp do €§pe€úo âulislâ CrEA), Ttâídoím de Oáncn (le
^têíçáo
ê
t[írad!/td5dâ (ÍDAH) e ouüos rân*mos ÍrarDp6i0láficÉ.
§ 10 O âtâodkn€$b 3âró íoslizeô poí ê(slh€ mdthro&Jond, coípodâ poÍ pok|rlartas, poió,ogos, ioítoâudióloges,
lsrrpêt l,âs ocupedoners, â§stsbntêg socbb â &ímts píofuGbíleb n€êessárbo, vbonô ao $poÍb intogral ê coí lnrc dâs
cÍúnças a lua3 íamll§.
§ ? O saít iio do'^rrá krcfui, al&n do ecoírp€rü nE b §+ârüco, píograflras d€ oíl€r|bÉo para 6 psb r Íarponsáv8is, úÍunô supoÍiÔ oducadonal o osirâtógias & manêF &6 úan8bínoe
§ 39 O {êírô írto cpaddhrô aoÍá daponiàafEedo fii w*radê (b CAPS É exiffi o.r, eo tlqcÉstio, po. rn b
d8 c*aÉo de no\.a3 l,ladâd6 o{r nfuo6 €8pedaliudoe denlo do munidÍ*r.
Aí. f O PodâÍ Exc ü/o Mur{dpal poderá íimaÍ paísia3 com o gorr3Írlo sSaduâl a í5d€rd, bdrl coíno com oí!6nizâçóos
naogoLômrneíneb e insü'n iros de dt'ino s psqubâ, parâ capait çào óo3 píoírÊsimab s amplla@ doo 88ÍYiFs
pí€siado§
. Ârt 39 Esta L6i rnts €ín yigg no dâts de sua BràIcâçào.
Por frm, o autógtafo de lei veio despachado ao Chefe do Executivo Municipal para
exercício de sanção do veto.
Pois bem, passa-se a análise.
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rr - ÂNÁLrsE JUÚDrCA - ANÁLrSE TECNTCO-JUúDrCÂ DA
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPÀL E
CoNFoRMTDADE COM ORDENAMENTO JUúDrCO.
O uto do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao ptefeito
municipaü confome ÂÍt. 54, §1" dâ LOM buscando rczvaliat a l-ei aprovada aos critédos de
cortstirrtàorralidade e de atendimento ao intensse púbüm paÍâ exeÍcer os vetos parciais ou totais e ainda
sanciona-la caso nào haia obste.
Att. 54 -.\ptovado o proieto de lei seú este envüdo ao ptefeito que aqúescendo, o sancionará.
§ 1o - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstituciooal ou contário ao
interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, cootados da data do
recebimeoto. (-ei Org.ânica lftmicipal)
Parâ tânto, ^p ÍeceÍ é emitido em carátet subsidiirio e assessório com anáüse de
elementos de controle de ptévio de cottiltciorulidade e legalidafu do referido projeto para munit ao
Chefe do Executivo Municipal de argumentos e anáüses quando a consonância do contmh ú legalidafu
e cowtitucionalidadt 6nal da Lei Municipal.
O Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto iuridico
ao projeto de Lei considerado inconstitucional. §O\ELINO, llatcelo. Salvador, 2017.)
Denota-se que o ,\utógâfo de Lei irÍunicipal nào obsen'a â competência privativa
do execudvo e os insmrmentos de controle e prestaçôes de contas contida na Lei de Responsabiüdade
Fiscal, em especial, para criar gâstos e implementar medidas sem a indicação otçírmenáriâ
competente, bem como determinat a criação órgãos e unidâdes de acompanhamento e
paÍceriâs com entidades paÍa atendimento de pessoas neuÍodiveÍgentes.
Feita bteve digressào, alera-se que o texto foi desvirtuado pzr:a cr:ar. eslrutura do
Poder Exeaiito para atendimento de pessoas neuro diverçntes, esta, consistente na criação de órgãos
e programâs em desrespeito a ateoçào iá existente enre o sistema único de saúde e sistema de
assistência social.
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RIBÂS
.DO - RIO PARDO
P? ÊFEITUÊA
O ônu ctiado ampliâ â Lei Federal t. 12J64/12 - que define Institui a politica
Nacional de Proteçào dos Direitos da Pessoa com Transtomo do Espectro Áutista - para imputar a
municipalidade serviço especializado do acompanhamento terapêutico e programâs de odentaçào
(Ârt. 1", §2" da referida Lei Municipal), com atendimento especializado rcal)zzdo em estrutura do
CÁPS, ampliada para o atinqimento dos obietivos da ki e em desptezo a competência concomente
do sistema de saúde e de assistência social (Ârt. 1", §3" da refedda Lei Municipal) e a obdgação de
ârmat patcerias Público Privadas com instituições pam ensino e capacita$o dos ptofissionais e
amplia$o de serviços prestados (Ân. 2" da refedda I*i Municipal), todas, coma ações extrapolando a
competêncà legislativa e sem indicar a dotaçâo orçamentária corÍespondente.
E imporante destacar que a legislaçào municipal busca criar ônus aos cofres
municipais sem iÍrdicâr origem dos reclúsos financeiros, o que atenta, ainda, contra a Lei de
Responsabüdade Fiscal sendo inapücável ao ÀdministradoÍ sem que h\z inpnbidade admi stratiu
pot destiÍrâr recurso a subven@o de atividade de entidade privada.
Àrt. 17. Consideta-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida pror-isória ou ato administratir-o normadvo que Excoq
paÍa o ente a obrigação legal de sua execução poÍ um período suPerior a dois
exercícios.
§ 1o Os atos que cdarem ou aumentârem despesa de que ttata o caput
deverão ser instruídos com â estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonsúar a orisem dos ÍeculÍros DaÍâ seu custeio.
Observa-se o obste impeditivo legal da I-ei de Responsabiüdade iá que a cúção de
novâ estnrtuÍa parâ atendimento de serr.iços lunto a tede municipal de saúde e assistêflciâ social nâo
encontâ-se ptevisào orçamentária na Iri ÂnuâI, bem como â legislâturâ nào pteocupou-se em indicâÍ
a doação no orçamento viçote camcterizaodo a cnzçào de despesa sem indicação da origem e, pior,
sem cautela de estudo dr inpacto oryamen iio-fnanceim.
Também o legisladot municipal deva observar os limites legisletivos de sua
competência sob pena de incoret em violação constitucional pel,a noÍma m 'nicipal
observamos a ocorência no p. caso.
À legislaçào mtrnicipal ofendeu a constituiçào Esadual e Federal e nào se a
dos limites materiú do ordenamento jurídico na ediçào da Lei, CRIÂNDO
Prefeitura Municigal de Ribas do Rio Pardo
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DO RIO PARDO
à-E F EIÍURA
OBRIGANDO À DUPLICIDÀDE DA INFRÂESTRUTURÂ DÂ REDE PÚBLICA DE
SAUDE E ÀSSISTÊNCIA SOCIAL.
É impotant. ressaltar que emtrora os limites materiais da I-ei infraconstitucional
devem set dados por notrna consdtucional e inftaconstitucional (I-ei Orgânica Municipal), a saber,
Árt. 1, V, Constituição Estadual Án. 69, )§IV e )§XI da ki Otgânica Mudcipal de fubas do fuo
Pardo e da lirniação das garanús fundamentais previsa no texto co[stitucional todos,
hieratqúcameote supedor a oorma eútada e sendo o necessátio parâmetro de comparação e coottole
é a norma constitucional pata impedü ao legislador alteraçâo deliberada de estrutuÍâ do execudvo
obrigando-lhe a açôes ptópú do exercício de seu poder.
Isto, coniugado com a obrigatodedade pata implantação, sob crivo e fiscalização
do legislativo, implica na manifestação de veto, ainda, da parciaüdade do autógrafo.
III . CONCLUSÃO
Ânte o exposto, salvo melhot iuÍzo, mrnifesta-se pelo YETO PÂRCIÀL pata
reconhecer a inconstitucionalidade e não confotmeção com o ordenamento iurídico do Àrt. 1",
pztâgafo T e p*rágrafo 3" e do Ârt. 2" do autógrafo de I-ei lr{unicipal.
É o pr."".., o qual submetemos a autoddade superior.
Ribas do Rio 0 2024.
ITÁS CHÂVES
PR()c E uNrcÍPro - PoRT.{RI.\ N" 034/2021
C) MS N". 17.920
J
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EP:791
Fl. o.
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