Fl. u.
RIBAS
DO RIO MRDO
PFEFEITURA
Bjbas do Rio Pardo/NÍS,25 de Àbril de2024.
N{ensaçm ao Legislativo n.76/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, nos termos do artigo 54, §1", da Lei Orgânica
NÍunicipal, decidi vetar integtalmente por inconstitucionalidade e contradedade
ao interesse púbüco a integtalidade do Autógrafo de I-ei n" 62. de 25 de Setembro
de 2024, acolhendo como tazão os seguintes argumentos expendidos pela Procuradoria
do NÍunicípio no Parecer r. 376/2024 (cópia anexo), que resumidamente manifestou
pela criaçào de despesa pelos legisladoÍes sem indicaçào orçamenária correspondente,
no seguintes teÍÍnos:
ina Zelesco
Denota-se que o -{utógtafo de ki trÍuoicipal nào observa a competência privativa do execuüvo e
os instrurnentos de contÍole e piestaçôes de contas contida oa Lei de Responsabüdade Fiscal, em
especial, pam cúr gastos e implemeotar medidas sem a indicaçâo orçamentária competeote.
Feita breve digressào, aleía-se que o texto foi desvi.rtuado para cdar bibüoteca muaicipal oo parque
dos 1-pês, este, consistenre oa cdaçào de estrututa da -\dministração Pública sem indicar a
competente dotaçào orçamentáú pata tanto.
O ônus criado ampüa as competências da Secretaria de Educação para imputar a municipüdade
para implementar biblioteca municipal com ações a ser implantada pelo Poder Executivo sem indicar
a dotaçào orçamentátia corre spoodente.
O legislador municipal deva obsersar os limites legislatir.os de sua competência sob pena de incorer
em violação constitucional pela oorma municipal observamos a ocorência no p. caso.
E impoÍanre destacat que a legislação municipal busca cdar ônus aos cofres municipais sem indicar
origem dos recutsos Enanceiros, o que atenta, ainda, contta a l-ei de Responsabilidade Fiscal, seodo
ioaplicável ao .\dministrador sem que haja improbidade administrativa por destinar recurso a
subveoçâo de atiüdade de entidade privada. t§1\RA\l'a\1fl! \L Dt IIIBÀ500R10 IIRDO
oqltoloorq-lo:
jo
.lrt. 17. Considere-se obrigatória de caráter continuado a despÉsâ coÍente
derivada de lei medida ptorisóú ou ato administrativo ootmativo que 6xem
para o ente a obtigação legal de sua execução por um pedodo supedor a dois
exerclclos
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725,Centro. CEP: 7918o-ooo
Tel. (67) 3238-1r75 . Ribas do Rio Pardo - MS
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a
a
DO RIO PARDO P§EFEITURA
§ 10 Os atos que crialefir ou aumentarem despesa de que tata o caPut deverão
ser insttuídos com a estimativa preústa no inciso I do art. 16 e demonsttar a
origem dos recursos para seu custeio.
Obsewa-se o obste impeditivo legal da I-ei de Responsabiüdade já que a criaçào de cdar bibüoteca
municipal no parque dos Ypês nào encontrâ-se previsâo orçamentátia na l-ei -\nual, bem como a
legislatura não preocupou-se em indicar a dotaçào no orçamento ügeote camctedzando a cúçào de
despesa sem iodicaçâo da origem e, pior, sem cautela de estudo de impacto orçamedtáÍio-Gíanceito.
Isto, coniugado com o mandarnus legal para implantaçào, sob ctivo e Escalizaçào do legislativo,
impüca na maaifestaçào de veto, aioda, da totüdâde do autógrâfo.
Essas, Senhoras e Senhores Vereadores, são âs r zões que me
conduziÍam a vetzr integralmente o Âutógrafo de Iri em câusa, as quais submeto à
elevada
^preci^çào
desta Colenda Càrnxa.
JoÃo DANIEZE
AL
Ao Excelentíssimo Senhor
LUIZ ANTÔNIo FERNANDES RIBEIRO
Vereadot Presidente da CâmaÍa Municipal
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
PrefeituB Municipal de Ribas do Rio Pardo
Ruâ Conceição do Riô Pardo, 1725, Centro . CEP: 7918cFooo
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Fl. n.
-
a
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Fl. o.
DO RIO PARDO PEEFEITURA
Âssunro: PÂRECER ÁcESSoRro - ÂNÁLISE DE ÁLrroGRÂFo DE LEI MUNICIPÂL
Autógtafo de Lei MuaicipaL r. 62 de 25 de Setembto de 2024
Patecet f 376/2024
I - REI-ATÓRIO
Trata-se de anáüse )utídica e emissão de parecer do autógrafo de Lei Municipal n.
62 de 25 de setembto de 2O24 que 'Cia a biblioíeca mmicipal no Parqu dos Ypes, e ü oatras pmtifuràas.".
O p autógrefo de I-ei Municipal n. 62 de 25 de setembro de 2024 Íoi aptovado em
sessão legislativa do dia 24 de Setembro de 2024 com o seguinte corpo:
PROJETO OE LEI
"CRI,A A BIBLIOTECA IUI{ICIPAL NO PARCIT'E
DOS YPES E OA OUTRAS PROVIOÊIICIAS"
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pârdo, i72S, Centro . CEP: 79r8o-ooo
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AÍt l' Fica (,bds â 8Írloicca fÀx*&C & R bar do Rb Pa.rfo, MIl, bcdizadE no P8.q,|e dG Yp6, dosdÍIada ô p.ornoiê.
â lôi!r.a, o acêslo à kôímsçao a e 6ducaÉo, co.n €súutría ô sdr&8 tdtadc p*a o abndkrlcírb do públco ffind e
unisrrtárb.
ArL ? A Beüeca lrerÍIchd .b PoÍ(I,ê &§ Ypôs bÍú as s.0r,.ttas csacbÍÍsdd e Êsívtp8:
l_- E*rrüJÍr Fblca: a) ll,oa doct reds ao dãdmêíío & p.idco ffi, ooín acoÍre adequâô e moàí&b 4íopíÍrô. b)
ArE€ dodizda ao pJlrico univ€íait&b, com açôívo drvríJ0cado I aírúienb da €6trb. c) Sa& íro inbítlttrce €quipada corn
computadotr6 e acasGo à hhÍlo( ptra 1160 da yisibílbs. d) Espaço p{a l6aür8 a pGIÉrâ. coíl Ínô3aa o c.ddts
cmhífÀrais a) ÁÍ!a dê ãIp.úaúrD da li\nB com sisbín8 inlúmlizdo dê câdd! ô c6rds.
tl - S.wlçoc Ohítdd€: a) fupí{6tiíno da frros o ouüos Ín8l€íi* üàÍbgrá66 paía o piiàlco ca&§ú8do. b} Ac88Eo e
,cqÍ86 diríâis a aàoolG. c) Âlivirâdâa oJtr& e âducadoírâis, coílo ofici.tes da lêit,râ c avürt6 da inc.llt,! a l6.'trâ
d) oíieúaçáo s supoírâ õ uso do ÍBqÍ!6 dgat,is o do pacs.lba.
Art :l'O ltfialonenenb (,3 8üolsce Ílt.ÍIir9âl & Paq,te ô6 Ypês Erá dofniro pôas Sõrriâ ttuicipd do crihrâ s
E(lrcaçâo, obsaívsÍtdo 6 8€gNriíriss a8pôcbâ:
I - Ho.á.b de abodist€nto e Fiblco. cú! âínd.3 op9õ6s ps.a atgnds. 6 Ír€ca3sirsó€3 & (}íêí€nt€8 grupG olrkÉ o
pídssioír.à ll - Pro..ünoítbo po.8 o cadasüsna.S de lJ3lÉíios â €fltpíúá{ÍlD d6 livr8, güanôodo ô s€glrÍEírça ê o
condc (b âcaÍrc. l§ - HÍlí;ào de unr ôq&o dâ §Ulobc*h. e nÍtdo.r& qus,l§cadG Fâ , gáào o opara& d8
bffiE.
líL .p  MrtrÍE tluridpd ô Rbc do Rb Mo, tls. dei,üá &. í€crrs Ínglc.tos ê ÍlstrrldE íEcssâíloa pda I
implêín€ír8çâo e Ínarxísnçâo & 8üÍihc8 Mt..lirpsl do PãÍqse do6 YÉs, irsfuiÍxro a 4ub,çâo ds livt!6, !qui98Ín€o!6 o
Ínarxrtsoçâo da irúe€eúra
Aê 5' Eltr L.i .nbâ aí'l vlpí na dá do lua p.ríace{áo. Íü,og.da !3 dlpqirõ.. ún cq{rá.b.
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RIBAS
Fl. n. _
DORIO PARDO
PR€FEITURA
Pois bem, passa-se a análise.
II - ANÁIISE JURÍDICA - ANÁLISE TECNICo.JURÍDICÂ DÀ
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MI,JNICIPÁL E
CoNFoRMTDADE COM ORDENAMENTO JURÍDrCO.
O wlo do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao ptefeito
municipa[ conforme Árt. 54, §1" da LOM buscando reavaliar a Lei aprovada aos critérios de
mnstiítàonalidade e de atendimento zo intense públio pata exeÍceÍ os vetos parciais ou totais e ainda
sanciona-la caso nâo haia obste.
-\rt- 54 - -\provado o pÍoieto de lei selá este enviado ao prefeito que aqúescendo, o sanciooará.
§ 1" - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou cootrário ao
interesse púbüco, r'etalo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento. (Iri OrgâÍica lÍuíicipal)
Para tanto, a parecer é emitido em carátet subsidiário e assessório com ânálise de
elementos de controle de préüo de cottitttcionalida& e hgaüdade do referido proieto para muÍriÍ eo
Chefe do Executivo Municipal de ârgumentos e ânáüses quâodo a consonâncà do nnhvh fu legalida&
e cnr,stitaciot alidade fiÍ'âl da L€i Muoicipal.
O Chefe do Podet Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opoodo o veto iuridico
ao projeto de Lei considerado inconstirucionel. §O\ELINO, \Iarcelo. Salvadot, 2017.)
Denota-se que o Âutógrafo de I-ei lr{unicipal nào obserr.a â competência privativa
do execudvo e os instmmentos de contÍole e prestâções de cofltâs contida na Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial, pam criar gastos e implementar medidas sem a indicaçâo orçamenúria competente.
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Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro . CEP: 7918o-ooo
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Por 6rn, o autógrafo de lei veio despachado ao Chefe do Executivo Municipal para
exercício de sançào ou do veto.
Fl. n.
RIBAS
DO RIO MRDO PFEF€ITURA
Feita breve digressão, âlerta-se que o texto foi desvimudo pzta, criar biblioteca
mmicipal m parqte do: Ypês, este, consistente na cnzçào de estrutuÍa da Àdministração Pública sem
indicat a competente dotação orçam eotatta pata tznto.
O ôrus crjzdo amplia as competências da Sectetarà de Educação pam imputar a
municipaüdade para implementat biblioteca municipal com ações a set implantada pelo podet
Executivo sem indicar a dotaçâo orçamentária correspondente.
O legisladot municipal deva observar os limites Iegislativos de sua competência sob
pena de incorret em wiolação constitucional pela norne municipa[ observamos a ocorrência no p.
câso.
E imporante destacar que a legislaSo muoiopal busca criar ônus aos cofres
municipais sem indicar origem dos ÍecuÍsos financeitos, o que ateotâ, ainda, contra a Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo inapüúvel ae [rlministtsdoÍ sem que h$t inpnbida& administratiu
por destinar tecurso a subvençào de atiwidade de entidade privada.
Observa-se o obste impeditivo legal da Lei de Respomabilidade iá que a criação de
cÀar biblioteca nunicipal no pmqrc dos Ypês nào encoÍrüa-se previsào orçamentáriâ na Lei Ânual bem
como a legislatuta nào preocupou-se em indicar a dotaçào no orçamento vigente caracteúando a
criaçào de despesa sem indicação da oriçm e, piot, sem cautela de esludo de impaxo orçanenláio-f naneinIsto, coniugado com o mandamts legal para implanação, sob crivo e 6s6alizaçi6 d6
legislativo, impüca na manifestaçâo de veto, ainda, da toalidade do autógrafo.
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§
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-\rr. 17. Considea-se obtEatória de carátet continuado a despesa corente
derivada de lei, medida provisória ou ato admiÍristratiro normatiro que Exc4[
oara o ente a obrioacão lesal de sua execucão oot um neríodo suDeriot a dois
exercícios.
§ 1o Os âtos que criaÍem ou aumentaÍem despesa de que trata o câput
deverão seÍ instmídos com a estimativa preüsta no inciso I do an, 16 e
demonstrar a oricem dos recusos DâÍâ seu custeio.
a
f
DORIOPARDO PREFÊ'TURA
III - CONCLUSÃO
Ánte o exposto, salvo melhor iuízo, manifesta-se pelo YETO TOTÂL para
reconhecer a inconstitucionalidade e não conformação com o otdenamento iurídico do âutógÍâfo de
Iri Municipal n. 62 de 25 de setembto de 2024.
E o parecer, o qual submetemos a autoridâde superiot.
fubas do fuo Pardo, 03 de outubro de 2024.
R
PR( )cu o - PORT.\RI\ N"bv/zozz
\". 17.920
R\L
PrefeituÍa Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Tel. (6;) ga38-rrz5 . Ribas do Rio Perdo - MS
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Fl. n.
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