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materia nº 54/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 54 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaDispõe sobre o funcionamento e as atividades dos escritórios virtuais e/ou compartilhados, coworking, centro de Negócios (business centers) e assemelhados no município de Ribas do Rio Pardo, e dá outra providências.
native_id1527

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-11-19 Parecer favorável da comissão P Já com o parecer conjunto favorável de n°84/2024 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas;
2024-11-05 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

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CAMARA
MUNICIPAL DE
RIBAS OO RIO PÂNOO
PROJETO DE LEI
í4 ooro
JUSNFrcATVA
Dispõo sobre o funcionamento e as atividades dos escritóÍios virtuais e/ou compartilhados, coworking,
cênEo de negócios (business centers), uma vez que os escÍitórios úrtuais se caraclerizam pela terceirizaÉo
dos serviços @muns aos escÍitódos de profissionais liberais e sedes de micro, pequenas, mâlias e grandes
empÍêsas, de capital nacional ou trânsnacional. As atividades desenvolüdas em um escritório viÍtual geram
uma e@nomia de 70% se comparados aos escÍitórios convencionais, o que possibilitia uma maior abertura d€
emprêsas e consequêntemente maioÍ aÍrecadação, emprego, e bem-estar da população.
Gàm... Iúnldp{l da Rlb.s do Rio P.Ído. IS - C PJ: 01.096,/lEilr00oí-29
Av. Auíeliano Moura Brandão, 24í í - PaÍqt 6 Esto.il lU - CEP: 791 80{00
Foner (67) 323&í470 ou (67) 323&3356
E-mail: câínara@ribasdo.iopa.do.ír§.leg.k / sitê: tmw..ibasdoÍiopardo.ms.leg.br
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MUNICIPAL DE ptBÂs [x) Pto p nEx)
PROJETO DE LEI
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PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E AS
ATIVIDADES DOS ESCRITÓRIOS VIRTUAIS E/OU
COMPARTILHADOS, COWORK'NG, CENTRO DE NEGÓCIOS (BUSINESS CENTERS) E
ASSEMELHADOS NO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO
PARDO, E DA OUTRA PROVIDÊNCIAS
AÍt"1o §ão consideradqs escritórios virtuais e/ou compartilhados, cowo*ing, cêntÍo dê negócios (busin€ss
cênters) e assemelhados todos os empreendimentos autorizados a sediar múltiplas empresas, empreendedores e
profissionais autônomos, com o íegisúo de sua atividade no Cadastro Nacional de Atiüdade Econômica - CNAE, sob o
código 82í1-3100, doravantê chamedos nesta Lei de cowofuing, que fomeçam uma combinaÉo ou pacote do sêMços
administÍativos, tais como:
â) EscÍitório Virtual, quê compreende a cessão de enderêço para fins comerciais e/ou Íiscal, prestaçáo de servbos de
recepção de visitântes, de recebimento, gestão de corÍespondências e documentos, de secÍetariado, de atendimento
teleÍônico e digital, ente outros serviços de apoio administÍativo; e,
b) Provisão de espaço fÍsico como salas dê reuniões, auditórios para palestras e úeinamentos, salas de lrabalho
privativas e êspaços de trabalho compartilhados, nos Íormatos de uso evêntual awlso ou peÍmanenle de recepção.
§1o Para fins desta Lêi conceitua-se
a) Domicilio Fiscal: o endeÍeço fomecido pelo cowo*ing aos usuários que fará constaÍ em seu contrato social,
registrado na junta comercial, na Receita Federal e nos Órgãos Municipais e Estaduais; e,
b) Endereço Comercial: o endeÍeço fomecido pelo cowofting aos usuários, apenas para divulgação comercial.
§? Não se enquadram nas definições do câput os estabelecimentos que tenham por ob.ietivo apenas sediar o
domicilio fiscal de empresas sem Íomecimento de serviços relacionados à locaÉo de espaços e suporte administrativo já
mencionados, ou de suporte administraüvo aos clientes.
Aú ? Para efeito desta Lei, são considerados usuáÍios dos escÍitórios compartilhados, pessoas Íisicas, jurídicas,
autônomas e pÍofissionais lib€rais que utilizêm de forma eventual ou @ntinua os servigos prestados Wlo coworking,
possuindo domicilio fiscal ou não no endereço do cowoúing.
Aú39 Os usuários devem manter junto ao coworking cadastro atualizado com inÍormaÉ€s relativas à sua
identificaÉo e endereço e somentê aqueles que possuÍrem domicflio flscal no endeÍeço do cowotl<ing devem manter junto
aos mesmos o alvaÉ de localizagão e funcionamento e demais documentos e licença a que esteiam obrigados pelo
exeÍcício de sua atividade.
§1o Em caso de cancêlamento do contrato de prestação de sêrviço de domicílio fiscal ou mudança de endêreço
cabeé ao usuário promovêr as deüdas alterações para o seu novo endereço junto ao MunicÍpio, sob pena d6 suspênsão e
cancelamento de sua inscriÉo municipal.
§? Os usuárlos devem aulorizar o @wo*ing â recêber notiÍicações, intimaçÕes e outrâ
Câm.r. Xurldp.l d. RlbG do Rlo P.rdo. IS - Ci{PJ: 0í.G96.,46,,4Àr0Oí {9
Av. Au,rliano t oura Brandáo, 2411 - P8íqre Estoíil lll - CEP: 7918&000
Fone: (67) 323&1470 ou (67) 323&3356
E-rnail: câmara@Íibasdoriopardo.rÍrs.l€g.br / siüs: lvlvrv.ribasdo.iopardo.ms.lêg.br
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CAMARA
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comunicações dos órgâos da administraÉo municipal, estadual e Íederal.
§3o Os usuários que requererem ssu rêgistro em domicilio fiscal, ficam obrigados a firmar contÍato com o coworking,
que ficaÉ sujeito à veriÍcaÉo e fiscalizaÉo de sua existência pelo fisco, sob pena de suspensão dê sua inscrição
municipal.
§4o Em caso de contrato firmado como pessoa físicâ para a aberture de empresa, assim que o proc€sso de
ab€rtura for efetivado, o contrato deverá ssr aditado ou substituído por outro contemplando a pessoa juridica, sem ônus para
o usuário.
ArL 40 São obrigaçôes dos escrilórios compartilhados:
a) Manter além do seu alvará de locâlizaÉo e funcionamento, documentos de registro e as licêngas eÍgidas pelo
ex€rcÍcio de sua aüüdade e aqueles dos seus usuários com domicÍlio fiscâl em seu êndereço:
b) Manter atualizâdas e à disposigão para fins d6 fiscalizaÉo p€lo município as informações dos usuários
@nforme o c€put do art- 30:
c) ComunicaÍ qualquer âlteração nos contratos de domicílio fiscâl dos seus usuários desta modalidade de serviço no
prazo máÍmo de 30 (trinta) dias, que possam influir na anêcadaÉo ou fiscalização das atividades destes usuários;
d) Quando solicitado pêlo município, fornecer todas as informações que dispuser sobre usuários: e,
e) Manter estÍutura mínima de alendimento ao usuário com pelo menos uma sala de reunião, local disponível para
trabalho e funcionário para atendimento e re@bimento de conespondências em horário comercial.
AÍt 50 Cabe ao Órgão Municipal responúvel:
a) Analisar e conduir a solicitaÉo de úabilidade de concessão de domicÍlio fiscal no cowo*ing, quando êstar não
mais ÍuncionaÍem em seus estabelecimentos; e,
b) Proceder a suspensão dâ inscrição municipal das emprasâs usuárias infoÍmadas pelo cot4orking sêm anuência
expressa do @wo*ing, quando estas não mais funcionarem em seus estabelecimenlos; e,
c) Fiscalizar o fiel cumpÍimento das normas estabelecidas nesta Lei, comp€ündo{he apürar eventuais inÍra@s e aplicar
as penalidades cabíveis, quando Íor o caso.
§ í' O Fisco vedará a abeÍtura d€ empresas, alvará o inscÍição municipal no enderoço do cowotking sem anuêncla
exprêssâ do cowotking, conforme disposto no § 3' do art. 30.
§ ? Caso haja a suspensão da inscriÉo municipal do usuário do cowod<ing pelo motivo previsto ne
Câm.6 llunlclpal de Rlb.3 do Rlo P.rdo - S - CNPJ: 0l.896.4ti,U(xr0l-29
Av. Aursllano Mouia Brandão, 2411 - Paíque Estoíillll- CEP: 7918G00O
Fonê: (67) 323&1470 oo (67) 323&3356
E-rnail: cafiara@ribasdoriopaÍdo..ͧ.leg.b. / site: wy,vr.ribasdoriopaído.ms.leg.bÍ
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PROJETO DE LEI
MUNICIPAL DE
RIBAS OO RIO PAPOO
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MUNICIPAL DE
RIBÂS OC' RIO PANDo
PROJETO OE LÊI
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alínea b Íica vedada a reativaÉo no mesmo endersço.
Art" 60 Somente as empresas caracteÍizadas na forma desta Lei, poderão sediar múltjplas empresas com endereços
Íiscais no mesmo endereço, com exceÉo de empresas que configurem grupo econômico.
PaÉgrafo único. É vedada a concêssão de alvará de localização e funcionamento a empresas que tenham por objetivo
conceder domicilio fiscal sem o fomecimento da pr€steção de serviço de espaços e de suporte administrativo, que não tenha
como sua atividade principal o CNAE 8211-3/00 aos requisitos desta Lei.
ÂÍtf As infrações tributarias, previdenciárias, trabalhistas, ou de qualquer nafurêza comeüdas pêlo6 usuários não
são de responsabilidade do cowo*ing.
Art.8o A prêstação de serviços de escritórios compartilhados, realizadas na forma contratual, atêndendo aos
requisitos dêsta Lêi complementar, neo caractêriza locaÉo de imóvel à sublocaÉo de qualquer espécie.
Artgp A partir da publiceção desta Lei as ompresas já constituídas sem c devidos instÍumentos, ficam obrigadas a
sua apresentaÉo num píazo máximo de 30 dias, sob pena de cancelamento da inscÍiÉo municipal e alvará de
funcionamento.
Art. 1Oo. Esta Lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Milton Gomes Santana, 5 de Novembro de 2024
Jonas dos Sânto3 MoÍêlra
VereadoÍ - União
Càmara lrunlclpal de RIb.3 do Rlo P.Ído - S - CNPJ: 01.806./O2000í-29
Av. Aureliano Moura Bra.Éiro. 241'l - Paíqu€ EstoÍil lll- CEP: 79!8O{X}0
Fone: (67) 323&1470 or, (67) 323&3356
E{ail: camara@Íibasdo.iopardo.ms.hg.br / sitB: vüw.ribasdoÍiopardo.ms.leg.br
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Procêsso 2024.001 .276
Projeto de Loi n' í de
o5l11nc21
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