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materia nº 55/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 55 / 2024
Date 2024-11-05
Ementa"Dispõe sobre a revogação e alteração da lei municipal no 01, de 7 de abril de 2017, que institui' a Ficha Limpa na Administração Pública, municipal de Ribas do Rio Pardo - MS e dá outras providências".
native_id1528

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-13 Parecer favorável da comissão P Já com o parecer conjunto favorável de n°83/2024 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas;
2024-11-05 Proposição distribuída às comissões

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CAMARA
MUNICIPAL DE
PIBAS DO RIO PANDO
PROJETO DE LEI
*., 51 ooro
JUSNFICATIVA
Trata-se de edequaçáo à Legislação Fedêral, que passou por alualizâÉo recêntemente, e que impôs
releventes altêrações à Lei de lmprobidade Adminislrativa (lei 8.429/92), através da Lei Federal n. 14.230
/2021, modificando diferentes aspeclos do regime jurídico da legislação em questão, como os requisitos
necessários para configuragão do ato ímprobo e as sançõês impostas.
Tambéín ocoíÍeram significaüvas mudanças jurisprudenciais nos tribunais suporiorês em relaÉo à L€i
Complemêntâr 64190, conhecida como Lei da Ficha Limpa.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federel, por ocasião do iulgamento do RE no 132.7471OF -
entendeu que cabe âo Poder Lêgislativo o iulgamento das contas de gêst io e contãs de govemo, não
incidindo inelegibilidade ou qualquer outra sanção em decisões proferidas pelos Tribunais de Contas.
Em análise ao teío da lei municipal atualmente em vigor, se verifica a urgente necessidade de
adequação, visto que viola os pr@itos do ert. 37, §4o ê 5o da Constituição Federal, bem como possui
redeção de artigos quê rometom ao üs in idem e veda@s ad etêmum, o que também é totalmente vedado
no ordenamento jurídico e na Carta Magna.
Assim, é mister que este Colendo Plenário, valendo da competência para legislar sobre a matéria, aprecie
as revoga@s e altem@s pÍopostas, de maneira que este dispositivo legal obedeça à hierarquia das leis e
ao princípio da legalidade.
C&nâra Iunlclp.l d. Rlb.s do Rlo Pardo - XS . CNPJ: 0í.606-48,lr(xloí -29
Av. Aurdiano lúoura Brandll,o, 2411 - Parquê Esto.il lll - CEP: 79í8&000
Fone: (67) 323&1470 ou (67) 323&3356
E-Íhail: caÍnara@Íibasdoíiopâído.írE.leg.br / sito: *rw.ribado,iopardo.ms.bgi.
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GAMARA
MUNICIPAL DE
R|8AIS OO Rlo PAIIDO
PROJETO DE LEI
SS oo,o
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
"DISPÓE SOBRE A REVOGAçÁO E ALTERAçÃO
DA LEI MUN'CIPAL NO 01, DE 7 DE ABR'L DE 2017,
QUE INSTITU' A FICHA LI"PA NA AD"INISTRAçÀO
PÚBLICA ,TUNIâIPAL DE RIBA9 Do RIo PARDo -
MS E DÁ OUTRÁS PROWDÊNCIAS"
o PREFEITO DO MUNICiPIO DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuiçóes
quê lhe são conferidas por Lei, Íaz saber que, a Câmara Municipal apÍova e ele sânciona a seguinte Lei.
Art. 1'. Fica proibida a nomeação para Cargo em Comissão ou FunÉo Pública Municipal, por concurso público ou por livrê
nomêaÉo, no âmbito da Administração Direta,lndireta ou Fundacional e Autarquias e ainda, da Câmara Municipal, das
pessoas que estiverem induÍdas nas seguintes hipóteses:
I - Os Agentês Políücos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo das lêgislações de quaisquer
esferas, federal, êstadual e municipal, no período Íemenescente até a data de término de seu mandato;
ll - Os que tenham conlra sua pessoÍr, representâÉo julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão hansitada em
iulgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou polÍtico, paÍa a eleição
na qual @nconêram ou tenhâm sido diplomados, pelo prazo, do respectivo mandato.
lll - Os que forem condenados, êm d€cisão transitada em julgado, desde a condenaÉo alé o transcurso do cumprimento da
pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administraÉo pública e o patrimônio público:
b) conlra o pafimônio privado, o sistema financeiÍo, o mercado de capitais ê os previstos nâ lei que regula a falênciaj
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a Lei comins pena privaüva de liberdade;
e) de abuso de autoÍidade, nos casos em que houver condenâção à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública, pêlo prazo da inabilitaÉo ou pêlo prazo dê cinco anos em caso de perda do cârgo, a contaÍ da data da
decisão;
0 de lavagem ou ocuttaçáo de bêns, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, toítura, tenorismo e tidos como hediondos;
h) de reduÉo à condigão análoga à de êscravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual:
j) praticados rcr organização cÍiminosa, quadrilha ou bando.
lV - Os que forêm dedarados indignos do oficialato, ou com ele in@mpatíveis, pelo prazo de oito anos;
V - Os que tiverem suas contâs rêieitadas, relativas ao exercÍcio de Cargos ou Funçôes Públicas, pêlo Poder Legislativo,
por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidads adminisúativa que importe lesão ao patÍimônio público
e ênriquecimento ilícito, e por decisão ineconível, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;
Vl - Os detentores de cargo na AdministraÉo Pública direta, indirêta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros,
pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado, pelo prazo de
cumprim€nto da pena;
Vll - Os que forem condenados, em decisão ü-ansitada em julgado pela Jusü9a Elêitoral, por coÍrupção eleitoral, por captaÉo ilícita de sufrágio, por doação, captaÉo ou gastos ilícitos de recursos dê campanha qr
Clmara llúnlc{pal doRIb.3do Rlo Pardo - S - CNPJ: 01.G96.,4&UO0Oí-29
Av. Aü.eliano Mo!€ Brarúáo'2411 - Paque EstoÍil lll - CEP: 79í8OO00
Fono: (67) 323&1ir70 ou (67) 3ãe$56
E-mail: cârnar@Íibêsdo.iopâÍdo.ms.l€9.b. / sitê: www.ribasdotupardo.ms.lê9.b.
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CAMARA PROJETO OE LEI
-5S-,*o
Art. ? - CabeÉ à Secretaria Municipal de Administragão proceder à fiscalizaÉo dos atos de nomeagão em observância ao
disposto nesta lei, requerendo aos órgãos competentes informaçõ€s e avoriguaçóês das informações nec€ssáÍias ao
atendimento das disposições desta lei.
Art. 3o - Deverá o responsável pela Secretaria Municipal de Gestão e Govemo, até o dia 15 de fevereiro de câda ano,
fomecer a relação completa dos Secretários Municipais e ocupantes de Cargos em ComissÕes, acompânhadas das
competenles certidões, ao ProcuradoÍ Jurídico gue ênviaÉ parecer condusivo em trinta dias ao Prefeito Municipal para
providências, ainda, publicará a relação no Diário Oficial do MunÍcipio e no sítio eletÍônico da prefeitura.
Art. 4' - O Agente Público no exercício de sua função que por dolo deixar de cumprir com os preceitos estabelecidos nesta
lei, será procêssado com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ribas do Rio Pardo e, respondêrá ainda,
de acordo o Dêcreto Lei n" 201167.
AÍt. 5' - Os nomeados que ocuparêm Cargos em Comissão, na data da êntrada em vigor da presente lei, teÉo prazo de
trinta dias, para apresêntarem processos inslruÍdos com documentos, na Secrêtaria de Administração, quê os remeterá ao
Procurador Jurídico para análise de que nenhuma dâs hipóteses de impedimento desta lei os alcanga.
PaÉgrafo único. São essenciais ao ato de posse:
l- Certidão Cível e Criminal (1' e U graus Estadual e Federal);
ll-- Certidão do Cadastro Nacionalde Condenações Cíveis por Ato de lmprobidade Administrativa ê lnelegibilidade:
lll - Cêrtidão de Crimes Elêitorais;
lV- Certidão junto a Entidade de Classe;
AÍt. 60 - Em cumprimento ao disposto nesta lei, o ocupantê de Cargo em Comissâo, deverá, no ato da posse e anualmente
até o dia 30 (trinta) dê ianeiro de cada ano, iuntâr documêntos ondê constê não sê encontrar inserido nas hipóteses tratadas
no artigo l'.
Glmrr. f,unlclp.l dê Rlb.. do Rl,o P!Ído - fS - CNPJ: 0í-696lt,lr00ol-29
Av, Aursllano Moura Brarúão, 24'11 - PaÍquo Estoíil lll - CEP: 79í80.000
Fone: (67) 323&1470 ou (67) 3ãe3356
E-mail: cama.@dbasdoÍiopa.do.rͧ.1ê9.b., sitê: wrlr,.Íibasdo.iopado.ms.l€g.br
MUNICIPAL DE
RIBAJS DO PIO PANDO
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem câssação do rêgistm ou do diploma, pelo
prazo da suspensão dos direitos polÍticos;
Vlll - Os que Íorem condenados à suspensão dos direitos políticos, em dêcisão transitada em julgado, por ato doloso de
improbidade administraliva que impoÍte lesão ao patsimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenaÉo transitada
em julgado até o transcurso do prazo de cumprimento da pêna:
lX - Os que íorem demitidos do serviço público em decorÍência dê proc€sso âdministÍativo ou iudicial, pelo prazo de cinco
anos a @ntar dâ data de decisão:
X - Os magistrâdos e os membÍos do Ministédo Público que forem aposentados compulsoriamênte por decisão
sâncionatória, quê tenham perdido o cargo por sentença ou quê tenham pedido exoneraÉo ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de cinco anos a contaÍ da exoneração ou aposentadoria;
Parágrafo único - A vedaÇáo prevista no inciso lll deste artigo não se aplica aos crimês culposos e àqueles definidos em lei
como de menor potencial oÍensivo e aos cdmes de aÉo penal privada, excêto os crimes cometidos contra a Administragáo
Públicâ.
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CAMARA
MUNICIPAL DE
RIBÂS DO Nlo PANOO
PROJETO DE LEI
r.' J5 rzoz+
AÍt. 7'- O Chêfe do Executivo, deverá acionar a Assessoria Jurídica ou a ProcuÍadoria Jurídica do MunicÍpio, para no prazo
máximo de í80 (cento e oitenta) dias depois de apuradas as responsabilidades lesivas ao município de cada gestor do
mandato anterior, pÍopor as competerúes medidas administrativas e judiciais.
Art. 8o - Aplicam-sê os dispositivos desta lei à Câmara Municipal de VereadoÍes￾Art. 9' - Esta lei entará em vigor na data de sua publicaÉo revogando as disposiÉes em contráÍio.
Plenário Milton Gomes Santana, 5 de Novembro de 2O24
Paulo RogáÍio de Souzâ BâmaÍdas
Vereador - PSB
EdoÍvânia dos Santos alta
Versádor-a - PP
Luiz Antônlo Fomandês Ribêlro
VgÍeadoÍ - PSDB
Glmara lurlclpal d. Rlba do Rlo Pardo - S - CI{PJ: 01.69ô./482,0001-ã
Av. AuÍdiano Morrâ BÉtúb,2111 - Parquê Êsto|il lll - CEP: 79180000
Fone: (67) 323&1470 ou (67) 323&3356
E-mâil: cama.@Íib6sdo.iopa.do.ms.leg.bi / sitê: www.ribâsdotupaÍdo,ms.lê9.b.
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Píocesso 2024.001.278
Píoieto d€ Lêi n' 55 dê
05t1',112024
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