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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaProjeto de Lei n° 06, de 02 de março de 2021, institui o Plano Municipal de Combate à Pedofilia e impede a investidura de pedófilos no serviço público municipal e dá outras providências, de autoria do Vereador Anderson Arry Januário Guimarães - PSDB
native_id153

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-06T20:43:13.543123-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2021-04-06T20:43:11.466195-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2021-03-23T20:41:35.464250-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
| Projeto de Lei | PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 02 de março de 2021 Nº 06/2021
0 Proj. de D. Legislativo
[] Projeto de Resolução
[] Requerimento
L]
AUTOR: VEREADOR — ANDERSON A. J. GUIMARÃES - PSDB
Indicação
L
| DESTINATÁRIO — “À MESA”
TERMOS DA PROPOSIÇÃO:
Justificativa
Em 2019, o Disque 100 somou mais de 86 mil denúncias de violação sexual contra crianças e
adolescentes. Levando em conta a estimativa do Governo Federal de que só 10% dos casos são
denunciados, teríamos quase um milhão de abusos praticados por pedófilos naquele ano. E Mato Grosso
do Sul é o líder nacional nesse tipo de crime.
Em nosso estado, cerca de cinco crianças são vítimas de pedófilos a cada dia. Algumas delas, todos os
dias. Repetidas vezes. Cada vez mais fragilizadas, e em grande parte das ocasiões morando junto aos
criminosos, tornam-se cada vez mais frágeis para denunciar.
O presente Projeto de Lei visa criar uma diretriz a fim de capacitar profissionais das mais diversas áreas
a perceberem os possíveis sinais de abuso, checarem, acolherem a vítima e denunciar o criminoso. Esta
matéria objetiva, ainda, impedir a nomeação de pedófilos em todo e qualquer cargo estatutário ou de
livre nomeação no serviço público municipal.
Assim, entendo ser legitima e admissível a propositura desta matéria, não havendo óbice ou vício de
iniciativa na proposta do presente Projeto de Lei. Diante de todo o exposto, considerando a importância
da medida proposta, conto com o apoio e voto favorável dos nobres pares para a aprovação deste.
Quo om
; 21591
2 Mi | 2 Anderson Arry Januário Guimarães
AS o: TA Vereador — PSDB
/
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470 / 3238-1560 — CEP: 79.180-000
E-mail: camararrpmsQgmail.com / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Câmara Municipal de Ribas do Ria Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei | PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 02 de março de 2021 [noso | 06/2021
Proj. de D. Legislativo
Projeto de Resolução
[ICT
AUTOR: VEREADOR - ANDERSON A. J. GUIMARÃES — PSDB
DESTINATÁRIO — “À MESA”
TERMOS DA PROPOSIÇÃO:
“Institui o Plano Municipal de Combate à Pedofilia e
impede a investidura de pedófilos no serviço público
municipal”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que, a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Combate à Pedofilia no âmbito do município de Ribas do Rio
Pardo.
Art. 2º - O Plano tem por objetivos:
I— Estimular o debate e a evolução de políticas públicas no combate à pedofilia;
II - Articular um canal de diálogo permanente dos órgãos públicos com as instituições da sociedade civil para a
proteção à infância;
III - Zelar por uma acolhida digna às vítimas;
IV - Fortalecer as medidas legais de punição aos infratores.
Art. 3º - O Plano poderá ter as seguintes ações:
1- Campanhas e ações de formação, treinamento e informações ao público em geral, no âmbito da educação, da
saúde e da assistência social, mediante cursos, palestras e incentivos, dentre outros;
II - Capacitação dos profissionais da educação, da saúde e da assistência social, notadamente para identificação de
casos de abusos € o correto encaminhamento da vítima e responsáveis à Polícia e a outros órgãos afins;
III — Utilização das unidades escolares para realização de palestras orientando profissionais de educação, alunos e
seus responsáveis com relação à prevenção e à identificação dos casos de pedofilia;
IV - Manutenção de Convênios com sociedade civil organizada, por meio de associações, ONG's ou fundações
que tenham programas de acompanhamento e tratamento das vítimas, cidadania e justiça, envolvendo profissionais das
áreas do direito, educação, saúde mental e social;
V - Campanha permanente de combate à pedofilia nos espaços de mídia;
VI - Promoção das ações nas quais exista a participação ativa de crianças e adolescentes na defesa de seus
direitos.
Art. 4º - Fica vedada a investidura no serviço público municipal, ainda que em cargos de livre nomeação, de
indivíduos com decisão transitada em julgado em processos criminais referentes a questões sexuais envolvendo crianças e
adolescentes.
Parágrafo único — A vedação se estenderá até que o indivíduo conclua o total cumprimento de sua pena.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS — CNPJ: 001.696.482/0001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont — Fone: (67) 3238-1470 / 3238-1560 — CEP: 79.180-000
E-mail: camararrpmsQgmail.com / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br

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