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materia nº 56/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 56 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaDispõe sobre a Assistência Social para sepultamento digno de pessoas em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.
native_id1530

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-12 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

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li MUNICIPAL DE
N'BAS DO RIO PANOO
PROJETO DE LEI
N.o 5Çr ^ro
JUSNFICATIVA
Este proieto visa garanür um seputtamênto digno, com apoio adeguado às famÍlias de baixa r€nda, e
prevê a indusão de recrirsos especÍficos no orçamento do municÍpio.
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Câm.r. núnhlp.l d. Rlb.3 do Rlo P.rdo - IS - CiIPJ: 01.63G.482r00Oí-29
Av. Aurêliano Mouía B'8tÚÉp'2411 - PaÍque E8loril lll - CEP: 79í 80{00
Fo.te: (67) 323&1470 ou (67) 323&335ô
E-thail: caÍnârâ@ribasdoÍiopaÍdo.Íns.leg.br / si!6: www.ribasdoaiopârdo.ms.l6g.bÍ
Pág - 03
CAMARA
MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PANDO
PROJETO DE LEI
n." -4G mzo
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI NO
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA
SEPULTAMENTO DIGNO DE PESSOAS EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1'Fica instituída a assistência social pâra o sepultamento digno de pessoas carentes e em situaÉo de vulnerabilidade,
visando pÍoporcionaÍ condigões adequadas para o funeral de cidadãos quê não possuem recursos financeiros para arcar
com os custos.
AÍt. 2o A assistência social de que tratâ êsta Lei incluirá os seguintes itens essenciais:
I - Aplicâção de ÍoÍmol para a preservaqão do corpo, conforme necessidade e práüca comum nos seÍviços funêrários;
ll - Túmulo rêvestido de tijolos para proporcionar condições adequâdas e dignas de sepultamento.
An. 3'Os critérios para concessão da assistência serâo estiabelecidos pelo órgão de assistência social do município e
dêverão incluir:
| - Comprovaçáo da condição de vulnerabilidade social ou situaÉo de baixa renda da família do falecido;
ll - Dedaração de impossibilidade dê ar@r com os custos do fun€ral, a ser avaliada por assist€ntes socieis do município;
lll - Análise e aprovação pelo comitê social responsável por este progEma.
Art. 4" A Secretaria Municipal de Assistência Social e o SêNiço FuneráÍio Municipal serão responsáveis por:
| - Realizar e monitorar o procêsso de concessão da assistência funerária;
ll - DeterminaÍ e garantiÍ a execução dos critérios de dignidade e de sepultamento humânizado para pessoas carentes;
lll - Manter um regisúo atualizado das assistências concedidas e disponibilizar relatórios anuais parar o Poder Legislativo.
Plenário Milton Gomes Santana, 't2 de Novembrc de 2021
EdeÍvânla dos Santos ÍÍalta
Vêaêârlôr'â - PP
Càrnrra lunlclpal de Rlbar do Rlo P.rdo - XS - CNPJ: 01.696,{82^rdrl.29
Av. Aureliano tiroura Brandão, 2411 - Parquo Esto.il lll - CEP: 79180{00
Fooe: (67) 323&1470 ou (67) 323&«15ô
E-ínâil: câmarâ@ribasdo.iopaído.ms.leg.bn / site: wlil r.ribasdoíiopârdo.ms.leg.br
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Art. 5' O programa de assistência funerária para pessoas carentes será induÍdo na Lêi Orçamentária Anuel (LOA) do
municÍpio, com dotaÉo orgamentária específica para a execuÉo do serviço.
AÍt 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÉo.
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Processo 2024.001 .283
Proieto de Lei n' 56 de
12t11t2021
Pág - 04

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