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MUNICIPAL DE
RIBAS DO PIO PANDO
JUSTIFICATIVA
Esse projeto prevê a indusão de dotraÉo especÍfica no oÍçemento e estab€lecê critérios claros para a
concessão de bolse, incentivando a representatividâde do município nas mais diveÍsas áreas.
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PROJETO DE LEI r-O
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Clmlr. trunlciprl d. Rlb.! do Rlo P.rdo - IúS . CNPJ: 01.800,'l8ilr000í.29
Av. Aurdiaio il,oura Brândão, 2,1t1 - ParqJe Esto.il lll - CEP: 79180400
Fone: (67) 323&í470 oü (67) 323&3356
E-rmil: c€mar@Íibasdo.iopaído.ms.leg.bi / site: wva,.dbasdoÍiopardo.ms.leg.b.
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CAMARA PROJETO OE LEI
N, 5? t2024
MUNICIPAL DE
PIBAS OO RIO PA|IDO
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI
INSTITUI A BOLSA ATLETA DE INCENTIVO AO
ESPORTE, ARTE E BELEZA PARA
REPRESENTANTES DO MUNICIPIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ArL ío Fica instituÍda a Bolsa Aüeta de lncantivo ao Esporte, Arte e Bel6za, desünada a apoiaÍ financeiramente atetas,
artistas ê represêntantes do municÍpio em evênlos oficiais ÍoÍa do município ou estado.
AÍt. 20 A Bolsa Aüeta de lncentivo será destinada a cidadãos que Íepresentem o município nas seguintês modalidades:
| - Esportes individuais e colêüvos de qualquer categoria reconhecida oficialmente;
ll - Eventos artÍsticos e culturais, como festivais, compeüçôês de dança, têatro e música;
lll - Concursos de beleza de âmbito estadual, nacional ou intêmacional.
fut. 3o A concessáo da Bolsa Aúeta de lncentivo obedecará aos seguintes cÍitérios:
| - O candidato dêve residir no município há pelo menos I (um) ano;
ll - O candidato deve compÍovar participaÉo e reprssontatividade em compeü9ôes ou evêntos de rslevância na modalidado
específica;
lll - A inscrição deveÉ sêr aprovada por um comitê municipal espêcializado, que avaliará o mérito e a Íelevância da
paíicipação.
AÍt. 4" Os valores e as categorias da Bolsa Aüeta de lncentivo sêrãô definidc ânualmente na Lei Orgamentária Municipal
(LOA), com possibilidade de aiuste @nÍorme a disponibilidade orçamentária.
AÍl 50 A SecÍêtraria Municipal de Esportes e Cultura seÉ Íesponsável por
| - Receber e analisaÍ as sôlicitaçôes dos cândidatos à bolsa;
ll - PublicaÍ anualmente o sdital com as normas de participaÉo, valor das bolsas, modalidades contempladas e
documentação necessária;
lll - Acompanhar a êxecução e o impac.to do programa, enüando r€latórios p€dódicos ao Poder Legislativo.
Art. 60 Este projeto de lei deverá ser induído na Lei de DiÍatÍizes OÍçamênlárias (LDO) e na Lei orçamentária Anual (LOA),
prevendo dotações específicas pâra cistear as bolsas previstas.
AÍL 70 Esta Lei enü'a em vigor na data de sua püblicaÉo.
Plenário Milton Gomes Santana, 12 de Novembro de 2024
EdoÍvânla dos Sarúos Ualta
Vêraadora - PP
C&neI XunLrp.l do RtblE do Rlo P.rdo - l,s - ctlPJ: Ol.@6.4ti,2 x10í-29
Av. AurÊlisno MouÍa Brândáo, 2,111 - Parque Esto.il lll - CEP: 79í804m
Fone: (67) 323S1470 ou (67) 323&3356
E.ííâit camar@Íib6do.iopardo.Írs.lêg.br / site: www.ribãsdoÍiopaído.ms,l€g.tú
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PÍocêsso 2024.001.284
PÍoieto de Lei n' 57 de
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