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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-11-19
Ementa“Dispõe sobre Emendas à Lei Orgânica Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, passando a ser atualizada”
native_id1534

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 Parecer favorável da comissão P Já com o parecer conjunto favorável de n°88/2024 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas; Emenda modificativa n°01/2024 Emenda supressiva n°01/2024
2024-11-19 Proposição distribuída às comissões

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PREÂMBULO
O povo do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, por meio de seus representantes na Câmara Municipal, no exercício dos 
poderes conferidos pela Constituição Federal, com o propósito de garantir a 
plenitude dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem￾estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma 
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, 
ratifica seu compromisso com a democracia representativa e com a autonomia 
municipal, assegurando a todos o acesso à justiça, à educação, à saúde e à 
cultura, e, para tanto, promulga a presente Lei Orgânica.
PROJETO DE EMENDA N° 04, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre Emendas à Lei Orgânica
Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, 
passando a ser atualizada”
 A Mesa da Câmara Municipal de Ribas do 
Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições 
regimentais e legais e com suporte no artigo 45, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que o Plenário APROVA e ELA PROMULGA a seguinte 
Emenda à Lei Orgânica do Município:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Ribas do Rio Pardo, pessoa jurídica de direito 
público interno, integra a União indissolúvel da República Federativa do Brasil e 
o território do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como fundamentos:
I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político;
VI - o respeito e a obediência à Constituição Federal e à Constituição 
Estadual.
Art. 2º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre quaisquer dos Poderes.
§ 2º A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem 
privilégios a distritos ou bairros, buscando reduzir as desigualdades sociais nas 
áreas urbanas e rurais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, 
raça, sexo, cor, religião ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de 
seus representantes:
I - promover o bem da comunidade e do Município de forma livre, justa 
e solidária;
II - garantir o desenvolvimento do Município;
III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV -erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades 
sociais na área urbana e rural do Município;
V - promover o bem-estar de todos sem preconceitos de origem, raça, 
sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação.
Art. 4º Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na 
Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas 
as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais e em qualquer 
local de acesso público, para que todos possam permanentemente tomar 
ciência, exigir seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua 
parte, o que lhes cabe como cidadãos habitantes deste Município ou como 
visitantes em seu território.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E DA AUTONOMIA 
MUNICIPAL
Art. 5º O Município de Ribas do Rio Pardo, unidade territorial do Estado 
de Mato Grosso do Sul, constituído como pessoa jurídica de direito público 
interno, possui autonomia política, administrativa e financeira, nos termos 
assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta 
Lei Orgânica.
Art. 6º O Governo Municipal é exercido pelo Poder Legislativo, 
representado pela Câmara de Vereadores, em sua função deliberativa, e pelo 
Poder Executivo, representado pelo Prefeito, em sua função executiva. Os 
poderes são independentes e harmônicos entre si.
Art. 7º A sede do Município é a cidade de Ribas do Rio Pardo.
Parágrafo único. A mudança de denominação do Município, bem como 
a transferência de sua sede, dependerá de lei estadual, precedida de 
manifestação favorável da Câmara de Vereadores e consulta prévia à população 
diretamente interessada, mediante plebiscito.
CAPÍTULO II
DOS SÍMBOLO MUNICIPAIS
Art. 8º São símbolos do Município de Ribas do Rio Pardo: a bandeira, o 
hino e o brasão, além de outros que venham a ser instituídos por lei.
Parágrafo único. Os símbolos municipais devem ser utilizados em todo 
o território do Município conforme determinado pela legislação municipal.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 9º O Município poderá organizar-se, para fins exclusivamente 
administrativos, em distritos, bairros e vilas.
§ 1º Distrito é uma subdivisão do território municipal, com limites 
definidos para fins administrativos e denominação própria.
§ 2º O distrito receberá o nome de sua sede, cuja categoria será a de 
vila.
§ 3º Bairro é uma subdivisão contínua e contígua do território da sede, 
representando divisões geográficas sem autonomia administrativa.
§ 4º É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos 
bairros e distritos, de subsedes da Prefeitura, conforme previsto em lei de 
iniciativa do Poder Executivo.
§ 5º O distrito poderá subdividir-se em vilas conforme determinado por 
lei municipal.
Art. 10. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende 
de lei, precedida de consulta plebiscitária às populações diretamente 
interessadas e em conformidade com a legislação estadual específica e os 
requisitos do art. 11 desta Lei Orgânica.
Art. 11. São requisitos para a criação de distritos: 
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores a um sexto do 
exigido para a criação de um município; 
II - existência na sede de, pelo menos, cinquenta moradias, escola 
pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único. O atendimento aos requisitos deste artigo deve ser 
comprovado por: 
a) declaração do IBGE com a estimativa de população; 
b) certidão do Tribunal Regional Eleitoral com o número de eleitores; 
c) certidão de órgão municipal ou repartição fiscal certificando o número 
de moradias; 
d) certidão de órgãos fazendários estadual e municipal comprovando a 
arrecadação na área; 
e) certidão da Prefeitura ou de secretarias estaduais competentes sobre 
a existência de escola pública, posto de saúde e posto policial na sede.
Art. 12. Na fixação das divisas distritais, devem ser observadas as 
seguintes normas: 
I - evitar formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos 
exagerados; 
II- preferência por linhas naturais e identificáveis para delimitação; 
III- na ausência de linhas naturais, utilizar linha reta entre pontos 
facilmente identificáveis.
Parágrafo único. As divisões distritais devem ser descritas trecho a 
trecho, exceto quando coincidem com os limites municipais, para evitar 
duplicidade.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SECÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 13. Compete ao Município prover tudo quanto diga a respeito ao seu 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, quando aplicável;
III - elaborar o plano plurianual e o orçamento anual, conforme as normas 
da Constituição Federal;
IV- instituir e arrecadar tributos municipais, aplicando as rendas e 
observando a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos legais;
V- fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI- dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços 
municipais;
VII- criar, organizar e suprimir distritos, conforme a legislação estadual;
VIII- dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens 
públicos;
IX- instituir o quadro, planos de carreira e regime único dos servidores 
públicos;
X- organizar e prestar diretamente, ou sob concessão ou permissão, 
serviços locais, incluindo o transporte coletivo essencial;
XI- manter programas de educação pré-escolar e ensino fundamental,
com cooperação técnica e financeira da união e do estado;
XII- instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais;
XIII- oferecer assistência especial aos idosos e pessoas com 
deficiência;
XIV- estimular a participação popular na formulação de políticas 
públicas, promovendo programas de incentivo a projetos comunitários sociais e 
econômicos, cooperativas e mutirões;
XV-oferecer serviços de saúde à população, inclusive assistência 
médico-hospitalar de pronto-socorro, com recursos próprios ou por meio de 
convênios com entidades especializadas;
XVI- planejar e controlar o uso, parcelamento e ocupação do solo em 
seu território, especialmente na zona urbana;
XVII-estabelecer normas para edificações, loteamentos, arruamentos e 
zoneamento urbano e rural, respeitando as diretrizes da legislação federal;
XVIII- instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento 
urbano nas áreas de habitação e saneamento, de acordo com as diretrizes da 
legislação federal, sem prejuízo da competência comum;
XIX- prover a limpeza de vias e logradouros públicos, além da remoção 
e destinação do lixo e resíduos de qualquer natureza;
XX-conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros;
XXI- cassar licenças de estabelecimentos cuja atividade prejudique a 
saúde, higiene, segurança, sossego e bons costumes da população;
XXII-ordenar atividades urbanas, fixando condições e horários para o 
funcionamento de estabelecimentos, atendendo à legislação federal aplicável;
XXIII- organizar e manter serviços de fiscalização para o exercício 
do poder de polícia administrativa;
XXIV- fiscalizar, nos locais de venda, o peso, medidas e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios, conforme a legislação federal pertinente;
XXV-dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidas por infrações à legislação municipal;
XXVI- regular o registro, guarda, vacinação e captura de animais 
para controle e erradicação de doenças que possam transmitir;
XXVII- disciplinar serviços de carga e descarga, estabelecendo a 
tonelagem máxima para veículos em vias públicas municipais, incluindo estradas 
vicinais;
XXVIII- sinalizar as vias e estradas municipais, regulamentando e 
fiscalizando seu uso;
XXIX- regular a utilização dos logradouros públicos, especialmente 
no perímetro urbano, e definir itinerário e pontos de parada de ônibus;
XXX-restaurar, sinalizar e manter logradouros públicos, especialmente 
nas vias de tráfego da zona rural;
XXXI- definir e sinalizar zonas de silêncio e de trânsito especial;
XXXII- regular as condições de uso dos bens públicos de uso 
comum;
XXXIII- regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou 
autorizar, conforme aplicável: 
a) serviço de veículos de aluguel, incluindo taxímetro e uso da estação 
rodoviária, se houver;
b) serviços funerários e cemitérios, administrando os públicos e 
fiscalizando os privados; 
c) serviços de mercados, feiras e matadouros públicos; 
d) serviços de construção e conservação de estradas, ruas e 
logradouros municipais; 
e) serviços de iluminação pública; 
f) fixação de cartazes e anúncios, e uso de outros meios de publicidade 
nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXIV- definir locais de estacionamento público para táxis e outros 
veículos;
XXXV- estabelecer servidões administrativas necessárias para 
realização de serviços, inclusive dos concessionários;
XXXVI- adquirir bens, inclusive por desapropriação;
XXXVII- assegurar a expedição de certidões solicitadas às 
repartições municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações.
XXXVIII- elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
§ 1° As competências deste artigo não limitam o exercício de outras 
previstas em lei, desde que atendam ao interesse peculiar do Município e ao 
bem-estar da população, sem conflito com as competências federal e estadual.
§ 2° As normas de edificação, loteamento e arruamento do inciso XVII 
deste artigo devem reservar áreas para: 
a) áreas verdes e demais logradouros públicos; 
b) vias de tráfego e passagens para canalizações públicas, esgotos e 
águas pluviais; 
c) passagens para canalizações de esgotos e águas pluviais no fundo 
dos lotes, conforme as dimensões e condições estabelecidas pela legislação.
§ 3° A lei que regulamentar a guarda municipal, destinada à proteção dos 
bens, serviços e instalações municipais, definirá sua organização e competência.
§ 4° A política de desenvolvimento urbano, que visa ordenar as funções 
sociais da cidade e assegurar o bem-estar dos habitantes, deve ser formalizada 
em um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, conforme art. 182, § 1°, da 
Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 14. de competência comum do Município, da União e do Estado, 
conforme previsto na legislação complementar federal:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas, bem como conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistência pública, protegendo e garantindo 
os direitos das pessoas com deficiência; 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte, 
arquitetônicas e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
V - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação, ao esporte e à 
ciência; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas 
formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar, de forma subsidiária, as 
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais 
em seu território, conforme normas superiores; 
XII - estabelecer e implementar uma política de educação para a 
segurança no trânsito;
XIII - estabelecer a obrigatoriedade de cantar o Hino Nacional pelos 
alunos do ensino fundamental e médio das instituições de ensino situadas no 
território do Município, antes do início de cada período de aula; 
XIV - divulgar nas escolas municipais os símbolos do Município;
XV - levar aos alunos das escolas municipais, de forma didática, 
conhecimento sobre a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei 
Orgânica do Município.
§ 1º A atuação municipal ocorrerá onde não houver regulamentação 
estadual ou federal específica.
§ 2º As atividades descritas neste artigo serão exercidas pelo Município 
de forma complementar e em consonância com as políticas e diretrizes gerais 
estabelecidas pela União e pelo Estado, priorizando as demandas locais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 15. Compete ao Município suplementar a legislação federal e 
estadual, no que couber e no que se referir ao seu peculiar interesse, visando 
adaptá-la à realidade e às necessidades locais.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado ao 
Município: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar￾lhes o funcionamento ou manter relações de dependência ou aliança com seus 
representantes, ressalvada, conforme a lei, a colaboração de interesse público; 
II - recusar fé a documentos públicos; 
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre eles;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma e com recursos públicos, 
propaganda político-partidária ou campanhas e objetivos alheios à administração 
e ao interesse público, seja pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de 
alto-falante, cartazes, anúncios ou qualquer outro meio de comunicação;
V - firmar contratos ou convênios com pessoa jurídica que esteja em 
débito com o Município ou com o sistema de seguridade social, assim como 
prestar-lhes benefícios ou incentivos fiscais;
VI - firmar contratos ou prestar benefícios a pessoa física que esteja em 
débito com o Município, com a Fazenda Estadual ou Federal.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 17. A administração pública direta, indireta e fundacional, de 
qualquer dos poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo para cargos 
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade de um concurso público é de até dois anos, 
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, os 
aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devem ser 
convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou 
emprego na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser 
exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira 
técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites 
estabelecidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará um percentual dos cargos e empregos públicos para 
pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado 
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos será feita 
sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos 
como remuneração, em espécie;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito 
de remuneração de pessoal do serviço público, excetuado o disposto no inciso 
anterior e no § 1° do art. 18 desta Lei Orgânica; 
XIV - os vencimentos dos servidores públicos municipais são 
irredutíveis, devendo ser corrigidos monetariamente, mês a mês, para preservar 
seus valores reais, observadas as disposições da Constituição Federal nos art. 
37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I; 
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não 
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
futuros sob o mesmo título ou fundamento;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários:
a) dois cargos de professor; 
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) cargo privativo de médico;
XVII - a proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções, 
abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a proibição de acumular proventos não se aplica aos vereadores, 
na hipótese do inciso III do Art. 38 da Constituição Federal, bem como aos 
aposentados no exercício de mandato eletivo de vereador ou prefeito;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; 
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados em lei, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante licitação pública, 
assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas 
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantendo-se as condições efetivas 
da proposta nos termos da lei e exigindo-se qualificação técnica e econômica 
indispensável para garantir o cumprimento das obrigações.
§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos, salvo quando em cumprimento 
da lei.
§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo 
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos 
da lei.
§ 3° As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão 
regulamentadas em lei.
§ 4° Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão 
dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e 
ressarcimento ao erário, conforme as previsões legais, sem prejuízo da ação 
penal cabível.
§ 5° Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, 
servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as ações de 
ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal.
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, 
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra 
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 18. O município instituirá regime jurídico e planos de carreira para 
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas.
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia 
de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo 
poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes 
do sistema remuneratório observará: 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no 
art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da 
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de 
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os 
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 5º Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes 
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, 
para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, 
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e 
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio 
de produtividade.
Art. 19. Aos servidores municipais titulares de cargos efetivos é 
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante 
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos, inativos e dos 
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e 
atuarial e o disposto no art. 40 da Constituição Federal.
Art. 20. Os servidores públicos municipais que, na data da promulgação 
da Constituição Federal, se enquadram no art. 19 das Disposições Transitórias, 
são considerados estáveis, nos termos do mencionado artigo, e os demais 
deverão prestar concurso público.
§ 1º São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo:
a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa.
§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será 
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 5º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 21. O servidor será aposentado:
ATENÇÃO: NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS DE 
APOSENTADORIA À EMENDA 103/2019. PROPOSTA SEGUINDO O PADRÃO 
DE CAMPO GRANDE
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que 
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será 
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da 
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na 
forma de lei previdenciária municipal;
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
III – voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e 
sessenta e cinco anos de idade se homem, observados o tempo de contribuição 
e os demais requisitos estabelecidos na lei previdenciária municipal: 
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para 
concessão de benefícios previdenciários, ressalvados, nos termos da lei 
previdenciária municipal, os casos de aposentadoria de servidores:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial 
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; 
II - que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes químicos, 
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada 
a caracterização por categoria profissional ou ocupação. 
§ 2º Os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida 
em cinco anos em relação àquelas previstas no inciso III, do caput, desde que 
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
infantil, no ensino fundamental ou no médio, nos termos fixados na lei 
previdenciária municipal. 
§ 3º Os proventos de aposentadoria não poderão ser: 
I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da 
Constituição Federal; 
II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de 
Previdência Social, quanto aos servidores que ingressarem em cargo efetivo 
após a implantação do regime de previdência complementar, ou exercerem a 
opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da 
Constituição Federal; 
III - superiores à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 
deu a aposentadoria, nos termos da lei previdenciária municipal; 
IV - superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal, observadas 
disposições constitucionais em contrário. 
§ 4º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão 
disciplinadas pela lei previdenciária municipal. 
§ 5º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos pela lei 
previdenciária municipal.
§ 6º O Município poderá instituir regime de previdência complementar 
para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, nos termos dos §§ 14 a 16 
do art. 40 da Constituição Federal. 
Art. 22. A pensão por morte consiste numa importância mensal conferida 
ao conjunto de dependentes do servidor falecido, equivalente a uma cota familiar 
de 50% (cinquenta por cento) dos proventos da aposentadoria recebida ou 
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente 
na data do óbito, acrescida de cotas de 15% (quinze por cento) até o máximo de 
100% (cem por cento). 
Parágrafo único. A acumulação de mais de uma pensão por morte 
deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, será nos termos do artigo 
24 da Emenda Constitucional n. 103, de 13 de novembro de 2019. 
Art. 23. A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo 
e de pensão por morte aos respectivos dependentes é assegurada, a qualquer 
tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses 
benefícios até a data de entrada em vigor desta lei, observados os critérios da 
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a 
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria concedida ao servidor 
a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes 
serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em 
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses 
benefícios. 
Art. 24. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se 
as disposições do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 25. O Município adotará medidas para a prevenção e combate ao 
assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, garantindo mecanismos de 
denúncia, apuração e proteção aos servidores envolvidos.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Art. 26. Em processos administrativos disciplinares (PAD) que envolvam 
a apuração de infrações funcionais cometidas por servidores municipais, será 
garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurando transparência 
e integridade do processo.
Art. 27. O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante 
ato formal da autoridade competente, sempre que houver indícios suficientes de 
infração disciplinar ou de desvio funcional, assegurando-se a imparcialidade e a 
celeridade no procedimento.
Art. 28. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios 
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, 
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e 
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos disciplinares, serão 
observados, entre outros, os critérios de: 
I - atuação conforme a lei e o Direito; 
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou 
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a 
promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses 
de sigilo previstas na Constituição; 
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, 
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao 
atendimento do interesse público; 
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem 
a decisão; 
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos 
dos administrados; 
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau 
de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; 
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações 
finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que 
possam resultar sanções e nas situações de litígio; 
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as 
previstas em lei; 
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da 
atuação dos interessados; 
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta 
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova 
interpretação.
§ 1º A autoridade competente designará uma comissão processante 
composta por servidores efetivos, que deverá conduzir o processo de maneira 
independente e imparcial, assegurando o sigilo necessário quando cabível e a 
publicidade dos atos ao término do processo.
§ 2º A comissão processante será responsável pela condução de todas 
as etapas do processo disciplinar, incluindo a coleta de provas, a oitiva do 
servidor e a elaboração de relatório conclusivo.
Art. 29. O processo administrativo disciplinar pode iniciar-se de ofício ou 
a pedido de interessado.
Art. 30. O órgão competente perante o qual tramita o processo 
administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão 
ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter: 
a) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; 
b) finalidade da intimação; 
c) data, hora e local em que deve comparecer; 
d) informação da continuidade do processo independentemente do seu 
comparecimento; 
e) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de 5 dias úteis quanto 
à data de comparecimento.
§ 3º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com 
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 4º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das 
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou 
irregularidade.
Art. 31. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento 
da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito 
de ampla defesa ao interessado.
Art. 32. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem 
para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao 
exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Art. 33. As sanções aplicáveis serão determinadas conforme a gravidade 
da infração apurada, respeitando-se o princípio da proporcionalidade, e poderão 
incluir advertência, suspensão, demissão ou outras previstas em legislação 
específica.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SECÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 34. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de quatro anos, 
correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
Art. 35. A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo 
sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro 
anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o exercício de mandato de 
vereador, na forma da lei federal:
I- a nacionalidade brasileira;
II- o pleno exercício dos direitos políticos;
III- o alistamento eleitoral;
IV- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V- a filiação partidária;
VI- a idade mínima de dezoito anos;
VII- ser alfabetizado.
§ 2º A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos em pleito 
direto e em número proporcional à população do Município, observados os 
limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.
Art. 36. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente e ordinariamente, 
na sede do Município, de 15 de fevereiro a 3 de junho e de 1 de agosto a 15 de 
dezembro.
§ 1º As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para 
as datas previstas no “caput” deste artigo, serão transferidas para o primeiro dia 
útil subsequente quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A convocação da Câmara para o período definido no “caput” deste 
artigo corresponderá à sessão legislativa ordinária.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara ocorrerá, inclusive no 
recesso, nos seguintes casos:
a) pelo Prefeito, quando este considerar necessário;
b) pelo Presidente da Câmara;
c) pelo Presidente da Câmara, a requerimento da maioria dos membros, 
em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 37. As deliberações da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 
serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, desde que esteja presente 
a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário previstas na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 38. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 39. As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao 
seu funcionamento.
§ 1º O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara 
Municipal será estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 40. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 
2/3 (dois terços) dos vereadores, tomada por motivo relevante.
Art. 41. As sessões somente serão abertas com a presença mínima de 
1/3 (um terço) dos vereadores da Câmara.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que 
assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos 
em Plenário e das votações.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 42. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, exceto 
nos casos de competência exclusiva do Legislativo, legislar sobre matérias de 
interesse do Município, especialmente:
I - instituição, arrecadação e aplicação de tributos municipais;
II - concessão de isenções, anistias e remissão de dívidas em matéria 
tributária;
III - aprovação do orçamento anual, plano plurianual e autorização para 
abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - operações de crédito, concessão de auxílios e subvenções;
V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VI - concessão administrativa de uso de bens municipais;
VII - alienação de bens do Município;
VIII - aquisição de bens imóveis, salvo em casos de doação sem 
encargos;
IX - aprovação do Plano Diretor e de outros planos e programas de 
governo;
X - autorização para celebração de convênios de qualquer natureza com 
outros municípios ou entidades públicas ou privadas;
XI - definição do perímetro urbano;
XII - autorização para transferência temporária da sede do governo 
municipal;
XIII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - normas urbanísticas relativas ao ordenamento, parcelamento, uso 
e ocupação do solo urbano;
XV - criação, organização, transformação e extinção de órgãos da 
administração direta, indireta e subsidiárias;
XVI - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e Vereadores para a legislatura subsequente, conforme a 
Constituição Federal e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal 
(Lei Complementar nº 101/2000);
XVII - aprovação de empréstimos e créditos de qualquer natureza, 
fixando seus limites e condições para a concessão de garantias;
XVIII - autorização para concessão de diárias de viagem a Vereadores,
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e servidores públicos, em razão 
de deslocamentos temporários a serviço, participação em cursos ou 
capacitações, conforme regulamentação legal.
Art. 43. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger os membros da Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - elaborar o orçamento anual da Câmara Municipal, a ser discutido e 
aprovado em plenário;
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os 
respectivos cargos;
V - propor a criação, extinção e fixação de vencimentos de cargos 
administrativos internos;
VI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar ou os limites de delegação legislativa;
VII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VIII - autorizar a ausência do Prefeito do Município por período superior 
a 15 (quinze) dias;
IX - exercer fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, 
por meio de controle externo e pelos sistemas internos do Poder Executivo;
X - tomar e julgar as contas do Poder Executivo, deliberando sobre o 
parecer do Tribunal de Contas do Estado, observado o prazo de 60 (sessenta) 
dias, com os seguintes preceitos:
a) O parecer do Tribunal de Contas somente será rejeitado por decisão de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara;
b) Durante o prazo de análise, as contas estarão disponíveis para exame por 
qualquer contribuinte, que poderá questionar sua legitimidade nos termos da lei;
c) Caso as contas sejam rejeitadas, estas serão remetidas ao Ministério Público 
para adoção das medidas cabíveis;
XI - decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, 
nos casos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação 
federal aplicável;
XII - autorizar operações de crédito interno ou externo de interesse do 
Município, fixando limites e condições de concessão de garantias;
XIII - examinar e apreciar os balancetes mensais do Poder Executivo, 
até o dia 20 (vinte) de cada mês;
XIV - proceder à tomada de contas do Poder Executivo, por comissão 
especial, caso não sejam apresentadas no prazo de 60 (sessenta) dias após o 
início da sessão legislativa;
XV - aprovar convênios, acordos ou instrumentos celebrados pelo 
Município com entes federados ou instituições privadas nacionais ou 
internacionais em matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;
XVI - estabelecer e alterar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XVII - convocar o Prefeito, Secretários Municipais ou autoridades 
equivalentes para prestar esclarecimentos em dia e hora determinados, sendo a 
ausência injustificada considerada infração político-administrativa;
XVIII - encaminhar pedidos de informações por escrito a Secretários 
Municipais ou autoridades equivalentes, cuja recusa, omissão ou resposta falsa 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias configurará infração político-administrativa;
XIX - ouvir Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, por 
iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa Diretora, sobre 
assuntos de relevância;
XX - deliberar sobre adiamento e suspensão de reuniões;
XXI - criar comissões parlamentares de inquérito para apuração de fatos 
determinados, com prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos 
membros;
XXII - conceder título de cidadão honorário ou homenagens a pessoas 
que tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante aprovação de 
2/3 (dois terços) dos membros;
XXIII - solicitar a intervenção do Estado no Município, quando 
necessária;
XXIV - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos 
na legislação federal;
XXV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da 
administração indireta;
XXVI - fixar a remuneração dos Vereadores para a legislatura 
subsequente, exclusivamente por subsídio em parcela única, vedada qualquer 
gratificação adicional, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 
salvo férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, conforme decisão do STF no RE 
650898/2017, observados os limites do art. 29-A da Constituição Federal e a Lei 
Complementar nº 101/2000;
XXVII - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais para a legislatura subsequente, exclusivamente por subsídio em 
parcela única, vedadas outras remunerações, salvo férias acrescidas de 1/3 e 
13º salário, em conformidade com o STF (RE 650898/2017), respeitados os 
limites previstos na legislação vigente;
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se sede o local onde 
o servidor exerce suas atividades laborais.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 45. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1° Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser 
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados 
criminalmente sem prévia licença da Câmara Municipal, conforme o disposto no 
§ 2° do art. 53 da Constituição Federal.
§ 2° No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão 
remetidos à Câmara Municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que, 
por voto secreto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão e autorize 
ou não a formação de culpa.
§ 3° Os Vereadores serão julgados pelo Tribunal de Justiça.
§ 4° Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem 
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 5° No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso a todas as 
repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos 
órgãos da administração direta e indireta, sendo atendido pelos respectivos 
responsáveis, conforme estabelecido em lei.
Art. 46. Os Vereadores serão contribuintes e segurados facultativos do 
Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o 
estabelecido no art. 182, observando-se o disposto no art. 31 da Constituição 
Estadual. Ajuste à Emenda 82/2019
Art. 46. É vedado ao Vereador:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e concessionárias 
de serviços públicos, exceto se o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b) aceitar cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou 
Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observando 
o disposto no art. 24 desta Lei Orgânica.
II- a partir da posse:
a) ocuparem cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta 
ou Indireta do Município, de que sejam exoneráveis "ad nutum", exceto para o 
cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer 
função remunerada.
d) patrocinar causa junto ao Município em que tenha interesse qualquer 
entidade mencionada na alínea “a” do inciso I.
Art. 47. Perderá o mandato o Vereador que:
I- infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- adotar comportamento declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições;
III- utilizar o mandato para praticar atos de corrupção ou improbidade 
administrativa;
IV- deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a um terço 
das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, 
licença ou missão autorizada;
V- fixar residência fora do Município;
VI- perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1° Além dos casos definidos no Regimento Interno, considera-se 
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas 
ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será declarada 
pela Câmara por voto aberto e nominal de, no mínimo, dois terços de seus 
membros, mediante proposição da Mesa ou de partido político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, a perda será declarada 
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante proposição de qualquer membro 
ou partido político representado, assegurada ampla defesa.
Art. 48. O Vereador poderá licenciar-se:
I- por motivo de doença.
II- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do Município.
§ 1° Considera-se automaticamente licenciado o Vereador investido no 
cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Pública 
direta ou indireta do Município, conforme o art. 46, II, “a”, desta Lei Orgânica.
§ 2° A Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio-doença ao 
Vereador licenciado nos termos do inciso I, estabelecendo o valor e forma de 
pagamento.
§ 3° O auxílio previsto no parágrafo anterior poderá ser fixado durante a 
legislatura e não será computado para o cálculo da remuneração dos 
vereadores.
§ 4° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 
(trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o mandato antes do término da 
licença.
§ 5° Considera-se como licença, sem necessidade de requerimento, o 
não comparecimento às reuniões pelo Vereador privado temporariamente de sua 
liberdade, em decorrência de processo criminal em curso.
§ 6° O Vereador licenciado na hipótese do § 1° poderá optar pela 
remuneração do mandato.
Art. 49. A convocação do suplente de Vereador ocorrerá em caso de 
vaga ou licença.
§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) 
dias contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, 
que permitirá prorrogação do prazo.
§ 2° Enquanto a vaga não for preenchida, o quórum para deliberações 
será calculado com base nos vereadores remanescentes.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 50. A Câmara Municipal reunir-se-á, sob a presidência do Vereador 
mais idoso entre os presentes, em sessão solene de instalação da legislatura no 
dia 1° de janeiro do ano subsequente às eleições, às 17h (dezessete horas), 
para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e para a eleição 
de sua Mesa Diretora.
§ 1°. O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá 
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a partir do início do funcionamento ordinário 
da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justificado aceito pela 
maioria absoluta dos membros.
§ 2° Caso não haja quórum para a posse, o Vereador mais idoso entre 
os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que 
seja eleita a Mesa.
§ 3° A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio ocorrerá na 
primeira segunda-feira de dezembro do segundo ano da legislatura, em sessão 
extraordinária convocada pelo Presidente da Câmara com, no mínimo, 3 (três) 
dias de antecedência, e os eleitos serão automaticamente empossados a partir 
de 1° de janeiro do terceiro ano da legislatura.
Art. 51. O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitindo￾se uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo dentro da mesma 
legislatura.
Art. 52. A Mesa Diretora é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que se substituirão nessa ordem.
§ 1° Na constituição da Mesa, assegura-se, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com assento 
na Câmara.
§ 2° Na ausência de todos os membros da Mesa, o Vereador mais idoso 
assumirá a presidência.
§ 3° Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído do cargo, 
mediante voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, por faltas, omissões 
ou ineficiência no desempenho de suas funções regimentais, procedendo-se à 
eleição de outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 53. A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1° Compete às Comissões Permanentes, no âmbito de suas 
atribuições:
I- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II- convocar Secretários Municipais ou diretores equivalentes para 
prestar informações sobre assuntos de suas competências;
III- receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
IV- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V- fiscalizar os atos do Executivo e da administração indireta no âmbito 
de suas competências.
§ 2° As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, 
destinam-se ao estudo de temas específicos e à representação da Câmara em 
congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3° Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares 
com assento na Câmara.
§ 4° As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), com poderes de 
investigação equiparados aos das autoridades judiciais, serão criadas pela 
Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a 
apuração de fato determinado e por prazo certo. As conclusões das CPIs, se for 
o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos.
Art. 54. Maioria, minoria, representações partidárias (mesmo que 
constituídas por apenas um membro) e blocos parlamentares terão líder, e, se 
necessário, vice-líder.
§ 1° A indicação dos líderes será formalizada em documento subscrito 
pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos 
parlamentares ou partidos políticos e apresentada à Mesa até 24 (vinte e quatro) 
horas após a instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2° Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, 
comunicando essa designação à Mesa da Câmara.
Art. 55. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, 
compete aos líderes indicar os representantes partidários nas comissões da 
Câmara.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do líder, suas atribuições 
serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 56. Compete à Câmara Municipal, observadas as disposições desta 
Lei Orgânica, elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, 
política de pessoal e provimento de cargos de seus serviços, abordando 
especialmente:
I- instalação e funcionamento;
II- posse de seus membros;
III- eleição, composição e atribuições da Mesa Diretora;
IV- periodicidade das reuniões;
V- comissões;
VI- deliberações;
VII- todos os assuntos de sua administração interna.
Art. 57. Compete à Mesa Diretora, entre outras atribuições:
I- adotar as medidas necessárias para a regularidade dos trabalhos 
legislativos;
II- propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da 
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III- apresentar projetos de lei para abertura de créditos suplementares 
ou especiais, mediante aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara;
IV- promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V- representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia 
interna;
VI- contratar, na forma da lei, servidores por tempo determinado para 
atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público;
VII- propor a organização da consultoria jurídica mediante projeto de 
Resolução, disciplinando sua competência e o ingresso na classe inicial de 
assessor técnico jurídico.
Art. 58. Compete ao Presidente da Câmara, entre outras funções:
I- representar a Câmara em juízo e fora dele;
II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V- promulgar leis sancionadas tacitamente ou cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenário, caso o Prefeito não promulgue em tempo hábil;
VI- publicar os atos da Mesa, resoluções, decretos legislativos e as leis 
que promulgar;
VII- autorizar as despesas da Câmara;
VIII- representar a Câmara, por decisão, sobre a inconstitucionalidade de 
lei ou ato municipal;
IX- solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção 
no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição 
Estadual;
X- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ou órgão competente, 
a prestação de contas da Câmara para parecer prévio.
XI- devolver ao autor as propostas que sejam manifestamente ilegais, 
inconstitucionais, inadequadas em forma ou conteúdo ou, ainda, incoerentes 
com a legislação vigente, acompanhadas de uma justificativa escrita e 
fundamentada.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 59. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I- emendas à Lei Orgânica;
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- leis delegadas;
V- resoluções;
VI- decretos legislativos.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, 
alteração, redação e consolidação das leis municipais. 
Art. 60. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta;
I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II- do Prefeito municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 
dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara 
com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
sítio ou de intervenção no Município.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
vereador, comissão permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a 
exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por 
cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 62. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 
a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. São leis complementares dentre outras previstas nesta 
Lei Orgânica: 
I- o Código Tributário do Município;
II- o Código de Obras;
III- o Código de Posturas;
IV- o Estatuto do Servidor Público; 
V- a Lei instituidora da Guarda Municipal; 
VI- o Plano Diretor do Município. 
Art. 63. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre: 
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica, bem como o aumento de sua 
remuneração;
II- servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e 
autárquica, incluindo seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III- criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos 
ou Diretorias equivalentes e de outros órgãos da Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, inclusive a que autorize a abertura de créditos 
e a concessão de auxílios e subvenções;
V- provimento e extinção de cargos públicos municipais, bem como 
expedição dos atos relacionados à situação funcional dos servidores, em 
conformidade com a lei;
VI- nomeação e exoneração dos Secretários Municipais e Diretores dos 
órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal ressalvando o disposto no 
inciso IV.
Art. 64. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das 
leis que disponham sobre:
I- autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara;
II- organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos, funções e fixação da 
respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da 
Câmara não serão admitidas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o 
disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria dos 
Vereadores.
Art. 65. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos 
de sua iniciativa.
§ 1° Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até 60 
(sessenta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a 
solicitação.
§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação 
pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as 
demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3° O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara nem 
que se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 66. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao prefeito que 
aquiescendo, o sancionará.
§ 1° O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo á total ou parcialmente, 
no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 2° Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito 
importará na sanção.
§ 3° O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, do 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4° A apreciação de veto pelo plenário da Câmara será feita dentro de 
trinta dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com 
parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
vereadores.
§ 5° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a 
promulgação.
§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até a sua votação final.
§ 7° A ausência de promulgação da lei pelo Prefeito, nos casos previstos 
nos §§ 2° e 5°, dentro do prazo de quarenta e oito horas, autoriza o Presidente 
da Câmara a fazê-lo no mesmo prazo. Caso o Presidente também não o faça, 
caberá ao Vice-Presidente promulgar a lei no prazo subsequente de quarenta e 
oito horas.
Art. 67. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá 
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1° Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada 
à lei complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de 
delegação.
§ 2° A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto 
legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3° O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela 
Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 68. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse 
interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo, sobre os demais casos 
de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projetos de resoluções e de projetos de 
decretos legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final 
a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da 
Câmara.
Art. 69. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá 
ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, por meio de 
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, 
instituídos em lei.
§ 1° O controle externo da Câmara será realizado com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado ou de órgão estadual designado para essa 
finalidade, abrangendo a análise das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, 
o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o 
julgamento das contas dos administradores e de demais responsáveis por bens 
e valores públicos.
§ 2° As contas anuais do Prefeito e da Câmara Municipal serão julgadas 
pela Câmara no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio 
do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3° O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
estadual competente poderá ser rejeitado apenas por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal.
§ 4° As contas do Município ficarão, durante o prazo estabelecido no § 
2° deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação. 
Qualquer contribuinte poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei.
§ 5° As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União 
e pelo Estado serão prestadas conforme a legislação federal e estadual vigente, 
podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação 
anual de contas.
Art. 71. O Poder Executivo deverá manter um sistema de controle interno 
com o objetivo de:
I- estabelecer condições essenciais para assegurar a eficácia do 
controle externo e a regularidade na execução das receitas e despesas;
II- monitorar a execução dos programas de trabalho e do orçamento;
III- avaliar os resultados obtidos pelos gestores públicos;
IV- verificar a execução e conformidade dos contratos administrativos.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 72. O Poder Executivo Municipal será exercido pelo Prefeito, 
auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições 
equivalentes.
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o 
disposto no art. 35 desta Lei Orgânica.
Art. 73. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá 
simultaneamente com a dos Vereadores, conforme os termos do art. 29, incisos 
I e II, da Constituição Federal.
§ 1° A eleição do Prefeito implicará a do Vice-Prefeito, com ambos 
registrados na mesma chapa.
§ 2° Será eleito Prefeito o candidato registrado por partido político que 
obtiver a maioria dos votos válidos, desconsiderados os votos em branco e os 
nulos.
Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro 
do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, a Constituição 
Federal e Estadual, observar as leis da União, do Estado e do Município, 
promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo de acordo com os 
princípios de democracia, legitimidade e legalidade.
Parágrafo Único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o 
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o 
cargo, este será declarado vago.
Art. 75. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento e 
sucederá no cargo em caso de vacância.
§ 1° O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob 
pena de extinção de seu mandato.
§ 2° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
por lei, auxiliará o Prefeito sempre que convocado para missões especiais.
Art. 76. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de 
vacância dos cargos, o Presidente da Câmara assumirá a administração 
municipal.
Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara a assumir o cargo 
de Prefeito implicará sua renúncia automática à presidência, devendo-se eleger 
outro membro para ocupar a função de Presidente e, consequentemente, a 
chefia do Poder Executivo.
Art. 76. Em caso de vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice￾Prefeito, aplicar-se-á o seguinte:
I- ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, realizar￾se-á nova eleição no prazo de noventa dias após a abertura da vaga, e os eleitos 
completarão o período de seus antecessores;
II- ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, o 
Presidente da Câmara assumirá o cargo, completando o período restante.
Art. 77. O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição 
consecutiva, e terá início em 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 78. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício, não poderão 
ausentar-se do Município, sem autorização da Câmara Municipal, por período 
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo único. O Prefeito licenciado regularmente terá direito a 
receber remuneração quando:
I- estiver impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença, 
devidamente comprovada;
II- estiver a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 79. A remuneração do Prefeito será estipulada conforme o inciso 
XXVII do Art. 43 desta Lei Orgânica.
Art. 80. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- comparecer à Câmara Municipal no início de cada sessão legislativa 
para expor a situação do Município e solicitar providências que julgar 
necessárias, conforme previsto nesta Lei Orgânica;
II- representar legalmente o Município em juízo e fora dele;
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela 
Câmara, e regulamentar as normas para sua fiel execução;
IV- vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara;
V- nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos 
órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
VI- decretar, conforme a lei, desapropriações por necessidade ou 
utilidade pública, ou por interesse social;
VII- expedir decretos, portarias e demais atos administrativos 
necessários para a execução das leis;
VIII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, 
conforme regulamentação vigente;
IX- prover cargos públicos municipais e emitir os atos necessários para 
a gestão funcional dos servidores;
X- enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao 
plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI- encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas e os 
balanços do exercício anterior;
XII- submeter aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas conforme exigido por lei;
XIII- publicar os atos oficiais do Município em veículo oficial de 
divulgação;
XIV- fornecer à Câmara, dentro de 15 dias, as informações solicitadas, 
podendo esse prazo ser prorrogado mediante justificativa por complexidade do 
tema ou dificuldade de obtenção dos dados necessários;
XV- executar os serviços e obras da administração pública municipal;
XVI- supervisionar a arrecadação dos tributos municipais, a guarda e a 
aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos conforme o 
orçamento e os créditos aprovados pela Câmara;
XVII- colocar à disposição da Câmara, no prazo de 10 dias, os valores 
requisitados para gastos pontuais, e até o dia 20 de cada mês, os recursos 
correspondentes às dotações orçamentárias, incluindo créditos suplementares e 
especiais;
XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos municipais e revê-las em 
casos de irregularidade;
XIX- decidir sobre requerimentos, reclamações ou representações 
encaminhadas ao Executivo;
XX- oficializar vias e logradouros públicos conforme normas urbanísticas 
e denominações aprovadas pela Câmara;
XXI- convocar extraordinariamente a Câmara quando necessário para 
atender interesses urgentes da administração;
XXII- aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento 
e zoneamento para fins urbanos;
XXIII- apresentar anualmente à Câmara um relatório detalhado sobre as 
obras e serviços municipais, bem como o plano de administração para o ano 
seguinte;
XXIV- organizar os serviços internos das repartições municipais criadas por 
lei, respeitando os limites orçamentários;
XXV- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante 
prévia autorização da Câmara;
XXVI- administrar os bens do Município e autorizar sua alienação conforme 
a legislação;
XXVII- organizar e gerenciar, conforme a lei, os serviços relativos às terras 
do Município;
XXVIII- desenvolver o sistema viário do Município e assegurar a preservação 
dos corredores de transporte, conforme plano urbanístico aprovado;
XXIX- conceder auxílios, prêmios e subvenções, respeitando o orçamento 
anual e o plano de distribuição aprovado pela Câmara;
XXX- implementar ações de incentivo à educação municipal;
XXXI- estabelecer a divisão administrativa do Município conforme a 
legislação aplicável;
XXXII- solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o 
cumprimento de atos administrativos municipais;
XXXIII- solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município por 
período superior a 15 dias;
XXXIV- adotar medidas para a conservação e proteção do patrimônio 
municipal;
XXXV- publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, um 
relatório da execução orçamentária;
XXXVI- estimular a participação popular e implementar programas de 
incentivo conforme o previsto no Art. 14, XVI, e no Título IV desta Lei Orgânica;
XXXVII- incentivar o desenvolvimento econômico do Município priorizando a 
aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de empresas locais, 
respeitando sempre os requisitos de licitação.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares, 
as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV. 
Art. 81. Em casos de infrações político-administrativas do Prefeito, o 
processo de investigação e julgamento deverá observar o seguinte:
I- a abertura de uma comissão processante pela Câmara Municipal 
para investigação dos fatos, garantindo ampla defesa e direito ao contraditório;
II- o estabelecimento de prazos claros para a apresentação de defesa 
pelo Prefeito, e para a conclusão do processo pela comissão;
III- a definição das consequências aplicáveis ao Prefeito, conforme a 
gravidade da infração, podendo incluir advertência, suspensão ou perda do 
mandato, conforme o devido processo legal.
Parágrafo Único. As sanções aplicáveis devem ser fundamentadas em 
lei específica, e o Prefeito terá o direito a recurso, nos termos legais, 
assegurando a transparência e a justiça no processo.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DE MANDATO
Art. 82. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvadas a posse em virtude de 
concurso público e observado o disposto nos Art. 38, II, IV e V, da Constituição 
Federal, e no Art. 21 desta Lei Orgânica.
§ 1° Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenhar função, a 
qualquer título, em empresa privada.
§ 2° A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1° implicará a 
perda do mandato.
Art. 83. As incompatibilidades declaradas no art. 46 desta Lei Orgânica 
estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais 
ou autoridades equivalentes.
Art. 84. São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao 
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da 
Câmara dos Vereadores:
I- apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desvia-los em proveito 
próprio ou alheio;
II- utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, 
rendas ou serviços públicos;
III- desviar ou aplicar indevidamente rendas ou verbas públicas;
IV- empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de 
qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se 
destinam;
V- ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las 
em desacordo com as normas pertinentes;
VI- deixar de prestar contas anuais da administração financeira do 
Município à Câmara dos Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado 
indicar, nos prazos e condições estabelecidas;
VII- deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da 
aplicação dos recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou 
externos, recebidos a qualquer título;
VIII- contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por 
títulos de crédito, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;
IX- conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da 
Câmara ou em desacordo com a lei;
X- alienar ou onerar bens imóveis ou rendas municipais sem 
autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;
XI- adquirir bens, conceder ou permitir o exercício de serviços públicos 
a terceiros ou realizar serviços e obras sem concorrência ou coleta de preços, 
nos casos exigidos por lei;
XII- antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município 
sem vantagem para o erário;
XIII- nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição em 
lei;
XIV- negar execução à lei federal, estadual ou municipal ou deixar de 
cumprir ordem ou decisão judicial, sem dar motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV- deixar de fornecer certidões de atos e contratos municipais dentro 
do prazo estabelecido por lei.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de crime de 
responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 85. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, 
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a 
cassação do mandato:
I- impedir o funcionamento da Câmara Municipal;
II- impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais 
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a 
verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da 
Câmara ou auditoria regularmente constituída;
III- desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de 
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a 
essa formalidade;
V- deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, 
a proposta orçamentária;
VI- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência 
ou omitir-se na sua prática;
VIII- omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX- ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou 
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X- proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações 
político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 86. O cargo de Prefeito será declarado vago pela Câmara Municipal 
quando:
I- ocorre falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou 
eleitoral;
II- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro 
do prazo de 10 (dez) dias;
III- infringir as normas do Art. 80, XXXIII, desta Lei Orgânica;
IV- perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 87. São auxiliares diretos do Prefeito:
I- os Secretários Municipais;
II- os Diretores de órgãos da administração pública direta.
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e exoneração pelo 
Prefeito.
Art. 88. A Lei Municipal, de iniciativa do Executivo, estabelecerá os 
direitos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 89. São condições essenciais para investidura no cargo de 
Secretário ou Diretor:
I- ser brasileiro;
II- estar no exercício dos direitos políticos;
III- ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 90. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou 
Diretores:
I- subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos;
III- apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por 
suas Secretarias ou órgãos;
IV- comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados, para 
apresentação de esclarecimentos oficiais.
§ 1° Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços 
autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da 
Administração.
§ 2° A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificativa, importa em 
infração político-administrativa nos termos da Lei Federal.
Art. 91. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis 
com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 92. Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar 
administrações de bairros e subprefeituras nos distritos.
§ 1° Aos administradores de bairros ou subprefeituras, como delegados 
do Poder Executivo, compete:
I- cumprir e fazer cumprir leis, resoluções, regulamentos e, mediante 
instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;
II- atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, 
quando se tratar de matéria estranha às atribuições ou quando for o caso;
III- indicar ao Prefeito as providências necessárias ao bairro ou distrito;
IV- fiscalizar os serviços que lhes são afeto;
V- prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem 
solicitadas.
Art. 93. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será 
substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 94. Os auxiliares diretos do Prefeito, incluindo os Secretários, 
apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do 
cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 95. O Município poderá constituir a guarda municipal, força auxiliar 
destinada à proteção de seus bens e instalações, nos termos da lei 
complementar. 
§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre o 
acesso, os direitos, os deveres, as vantagens e o regime de trabalho, com base 
na hierarquia e na disciplina.
§ 2º A investidura em cargos da guarda municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 96. A Administração Municipal é constituída pelos órgãos integrados 
na estrutura administrativa da Prefeitura e pelas entidades da Administração 
Indireta, criadas por lei.
§ 1° Os órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura 
administrativa da Prefeitura se organizam e coordenam, atendendo aos 
princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2° As entidades da Administração Indireta do Município se classificam 
em:
I- Autarquia: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade 
jurídica, patrimônio e receita própria, destinado à execução de atividades típicas 
da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão 
administrativa e financeira descentralizada;
II- Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei 
para a exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja 
levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, 
podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito;
III- Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, criada por lei, para a exploração de atividades 
econômicas sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto 
pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração 
Indireta;
IV- Fundação Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, 
para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou 
entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio 
gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por 
recursos do Município e de outras fontes.
§ 3° A entidade de que trata o inciso IV do § 2° deste artigo adquire 
personalidade jurídica com a inscrição de sua escritura pública ou estatuto no 
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições 
do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 97. A publicação das leis e dos atos municipais será realizada em 
órgãos de imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou 
da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos 
administrativos será feita por meio de Projeto de Lei, a ser submetido à 
apreciação do Legislativo Municipal, observando sempre o princípio da 
transparência e a economicidade dos recursos municipais, ou, alternativamente, 
por licitação, considerando, além das condições de preço, as circunstâncias de 
frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua devida publicação.
§ 3º A publicação dos atos não-normativos, por meio da imprensa, 
poderá ser resumida.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir imprensa oficial 
eletrônica, conforme regulado por lei específica.
Art. 98. O Prefeito Municipal e a Câmara Municipal garantirão a 
transparência da administração pública por meio das seguintes ações:
I- incentivo à participação popular e realização de audiências públicas 
durante o processo de elaboração e discussão do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
II- disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e 
financeira, de forma clara e acessível, por meio de meios eletrônicos de acesso 
público.
Art. 99. O Prefeito deverá garantir a ampla divulgação das seguintes 
informações financeiras:
I- diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II- mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III- mensalmente, os montantes arrecadados de cada tributo e os 
recursos recebidos;
IV- anualmente, até 31 de março, pela imprensa oficial do Estado, a 
publicação das contas de administração, contendo o balanço financeiro, o 
balanço patrimonial, o balanço orçamentário e a demonstração das variações 
patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
GESTÃO DE REGISTRO E TRANSPARÊNCIA
Art. 100. O Município adotará sistemas eletrônicos ou digitais para o 
registro de suas atividades e serviços, em substituição aos livros físicos, sempre 
que possível.
§ 1º Os registros serão efetuados por meio de plataformas digitais, 
devidamente autenticadas e seguras, com garantias de integridade, 
rastreabilidade e acesso restrito, conforme a legislação vigente.
§ 2º Se for o caso, também poderá ser usado os livros físicos, estes 
serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da 
Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para essa finalidade.
§ 3º Fichas ou outros sistemas físicos poderão ser utilizados, desde que 
autenticados e garantida a sua integridade, sendo possível a migração para 
plataformas digitais conforme a evolução tecnológica.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 101. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos de acordo com as seguintes normas:
I- Decreto, numerado em ordem cronológica, nos casos de:
a) regulamentação de leis;
b) criação, modificação ou extinção de atribuições não previstas em lei;
c) regulamentação interna de órgãos criados pela administração, 
incluindo créditos extraordinários;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite 
autorizado por lei, além de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de 
desapropriação ou servidão administrativa;
f) aprovação de regulamentos ou regimentos de entidades da 
administração municipal;
g) concessão de permissão de uso de bens municipais;
h) execução do Plano Diretor do Município;
i) estabelecimento de normas de efeitos externos não privativas de lei;
j) fixação e alteração de preços públicos.
II- Portaria, nos casos de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e outros atos de efeitos
individuais;
b) lotação e relotação no quadro de pessoal;
c) abertura de sindicância, processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos de efeitos internos;
d) outras situações previstas em lei ou decreto.
III- Contrato, nos casos de:
a) admissão de servidores para serviços temporários, nos termos do Art. 
17, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, conforme a legislação.
§ 1º Os atos indicados nos incisos II e III deste artigo poderão ser 
delegados.
§ 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, 
instruções ou avisos das autoridades competentes.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 102. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os servidores 
municipais e pessoas a eles ligadas por matrimônio ou parentesco até o segundo 
grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção, ficam proibidos de contratar 
com o Município durante o exercício de suas funções e até seis meses após o 
término de suas atividades.
Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição contratos cujas 
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 103. Pessoas jurídicas com débitos junto ao sistema de seguridade 
social, conforme estabelecido em lei federal, não poderão contratar com o Poder 
Público Municipal nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
Art. 104. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer 
interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e 
decisões, desde que requeridas, sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
servidor que recusar ou retardar a emissão. O mesmo prazo se aplica a 
requisições judiciais, salvo se o juiz determinar prazo diferente.
Parágrafo único. Certidões relativas ao Poder Executivo serão 
fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto 
aquelas que atestem efetivo exercício do Prefeito, que serão emitidas pelo 
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 105. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus 
serviços.
Art. 106. Todos os bens municipais devem ser cadastrados, devidamente 
identificados e numerados, conforme regulamento, sob a responsabilidade do 
chefe de cada Secretaria ou Diretoria.
Art. 107. Os bens patrimoniais do Município devem ser classificados:
I- pela sua natureza;
II- em relação ao serviço a que se destinam.
Parágrafo único. Deverá ser realizada, anualmente, a conferência da 
escrituração patrimonial dos bens municipais.
Art. 108. A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação 
de interesse público, será precedida de avaliação e seguirá as seguintes normas:
I- no caso de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e 
concorrência pública, exceto para doação e permuta;
II- no caso de bens móveis, dependerá de concorrência pública, 
dispensada em casos de doação para fins assistenciais ou quando houver 
relevante interesse público, justificado pelo Executivo.
Art. 109. O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens 
imóveis, concederá o direito real de uso mediante autorização legislativa e 
concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso for 
destinado a concessionárias de serviços públicos, entidades assistenciais, ou 
quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis adjacentes de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
Art. 110. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 111. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer 
fração de ruas, calçadas, parques, jardins e largos públicos, exceto pequenos 
espaços destinados à venda de jornais, revistas, artesanato, trailers de lanches 
e similares, observada a legislação específica e o decreto regulamentar.
Art. 112. O uso de bens municipais por terceiros somente poderá ocorrer 
mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, 
conforme o interesse público.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais 
dependerá de lei e concorrência e será realizada mediante contrato, sob pena 
de nulidade do ato, excetuado, quando, por lei, se destinar a concessionária de 
serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse 
público, devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum será 
outorgada apenas para fins escolares, assistenciais ou turísticos, mediante 
autorização legislativa, exceto pequenos espaços para atividades comerciais, de 
publicidade ou divulgação, conforme especificado no artigo anterior desta Lei 
Orgânica.
§ 3º A permissão de uso, aplicável a qualquer bem público, será 
concedida a título precário, por ato unilateral do Prefeito, por meio de decreto.
Art. 113. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, 
como mercados, matadouros, estações, espaços de espetáculos e campos de 
esportes, serão regulamentadas por lei e pelos regulamentos respectivos.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 114. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município 
poderá ser iniciado sem a elaboração prévia de um plano, na qual 
obrigatoriamente, deverá incluir:
I- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade 
para o interesse público;
II- os detalhes necessários para a execução;
III- os recursos destinados à cobertura das despesas;
IV- os prazos de início e conclusão, acompanhados das respectivas 
justificativas.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoria, salvo em casos de extrema 
urgência, será executada sem orçamento prévio de custo e indicação dos 
recursos para cobertura dos encargos financeiros.
§ 2º As obras de grande vulto, correspondentes a 1% (um por cento) do 
orçamento municipal, deverão ser aprovadas pela Câmara antes de serem 
licitadas ou iniciadas, quando executadas diretamente pela Prefeitura.
§ 3º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta ou por terceiros, 
mediante licitação.
Art. 115. A permissão de serviços públicos, a título precário, será 
outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento para escolha do 
melhor interessado. A concessão só será feita com autorização legislativa e 
mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, concessões e quaisquer 
outros ajustes que não cumpram o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos estarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, cabendo aos responsáveis pela 
execução a permanente atualização e adequação às necessidades dos 
usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços 
permitidos ou concedidos que sejam executados em desacordo com o ato ou 
contrato, bem como aqueles que se mostrarem insuficientes para atender aos 
usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviços públicos devem ser 
amplamente publicizadas em jornais e rádios locais e em órgãos da imprensa da 
capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 116. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo 
Executivo, visando uma remuneração justa.
Art. 117. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas 
compras e alienações, será obrigatória a licitação, conforme a legislação.
Art. 118. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse 
comum mediante convênios com o Estado, a União ou entidades privadas, bem 
como através de consórcios com outros Municípios.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 119. São tributos municipais: impostos, taxas e a contribuição de 
melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, observando￾se os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais de 
direito tributário.
Art. 120. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I- propriedade predial e territorial urbana;
II- transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto 
os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III- vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo 
diesel;
IV- serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência do 
Estado, definidos em lei complementar conforme o Art. 156, IV, da Constituição 
Federal, excluindo-se exportações de serviços para o exterior.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos 
da lei, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de 
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente 
for a compra e venda desses bens, locação de imóveis ou arrendamento 
mercantil.
§ 3º A lei que institui tributo municipal deverá observar, no que couber, 
as limitações ao poder de tributar estabelecidas nos arts. 150 e 152 da 
Constituição Federal.
Art. 121. As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de 
polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ou disponibilizados pelo Município ao contribuinte.
Art. 122. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em 
decorrência de obras públicas, conforme os termos e limites da lei complementar 
mencionada no art.146 da Constituição Federal.
Art. 123. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte, permitindo à 
administração municipal, para atingir esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
impostos.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 124. A receita constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, 
da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do 
Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, 
atividades e outros ingressos.
Art. 125. Pertencem ao Município: 
I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a 
qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas; 
II- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União 
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no 
Município; 
III- setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União 
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores 
mobiliários, incidentes sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5°, da 
Constituição Federal; 
IV- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território 
municipal; 
V- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas a mercadorias e sobre a prestação de serviços 
de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 126. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, 
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus 
custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes, 
conforme a lei.
Art. 127. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.
Art. 128. A despesa pública obedecerá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 129. Nenhuma despesa será ordenada ou paga sem que exista 
recurso disponível e crédito aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que correr 
por conta de crédito extraordinário.
Art. 130. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem 
que contenha a indicação do recurso para atendimento do encargo 
correspondente.
Art. 131. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, 
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em 
instituições oficiais, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 132. A elaboração e execução da lei orçamentária anual e do plano 
plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na 
Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.
Art. 133. Ficam instituídas as emendas impositivas ao orçamento, de 
autoria dos vereadores, para aplicação de um percentual da receita corrente 
líquida na saúde e outras áreas de interesse público. A execução é obrigatória, 
respeitando o equilíbrio orçamentário e as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 134. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e ao orçamento 
anual, bem como os créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão 
Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá: 
I- examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; 
II- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de 
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem 
prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara. 
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que emitirá parecer, 
e serão apreciadas na forma regimental. 
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos 
que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se: 
III- forem compatíveis com o plano plurianual; 
IV- indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviços de dívida. 
V- estiverem relacionadas: 
a) com a correção de erros e omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
VI- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do 
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade 
desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
VII- É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente 
ao limite de 2% (dois por cento) referido no inciso IV, observando-se, naquilo que 
couber, as demais disposições estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 
sobre as emendas impositivas garantidas pelo Poder legislativo da União. 
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 135. A lei orçamentária compreenderá: 
I- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta; 
II- o orçamento de investimento das empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades 
e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os 
fundos instituídos pelo poder público.
Art. 136. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara 
Municipal, nos termos da lei, nos seguintes prazos: 
I- diretrizes orçamentárias: 15 de abril; 
II- plano plurianual e orçamento anual: 30 de setembro. 
§ 1º O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará na 
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da 
competente lei, tomando por base a lei orçamentária vigente. 
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificação do projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação da 
parte que deseja alterar.
Art. 137. Caso a Câmara não envie, no prazo consignado na lei 
complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado 
como lei o projeto originário do Executivo pelo Prefeito.
Art. 138. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, 
prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando￾se a atualização dos valores ajustados ao plano plurianual.
Art. 139. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar 
o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 140. O orçamento será uno, incorporando obrigatoriamente, na 
receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo, 
discriminadamente, na despesa as dotações necessárias aos custeios de todos 
os serviços municipais.
Art. 141. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem 
nesta proibição: 
I- autorização para abertura de créditos suplementares; 
II- contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei.
Art. 142. São vedados: 
I- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária 
anual; 
II- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os limites orçamentários ou adicionais; 
III- a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade específica, aprovados pela Câmara 
por maioria absoluta; 
IV- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas as participações de produtos da arrecadação dos impostos referidos 
nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a 
manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias para 
operações de crédito por antecipação de receita, conforme dispostos nessa Lei 
Orgânica; 
V- a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa; 
VII- a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir 
déficits de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no art. 135, 
III, desta Lei Orgânica; 
IX- a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei 
que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade. 
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente.
Art. 143. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
incluindo os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, 
serão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 144. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e estrutura de carreiras, bem como a 
admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, só poderão ser feitas mediante análise prévia e se houver 
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO V 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 145. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem 
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores 
interesses da coletividade, obedecendo aos seguintes princípios: 
I- incentivo às empresas que: 
a) mantenham escolas e creches para seus empregados e seus filhos; 
b) forneçam auxílio ao transporte, alimentação e lazer de seus 
empregados. 
II- apoio às associações de moradores, clubes de mães e entidades de 
assistência social, mediante subvenções e concessões de direito real de uso de 
imóveis do Município;
b) concessão de direito real de uso de imóveis do Município a 
pequenos agricultores, destinados à formação de hortas caseiras ou 
comunitárias; 
c) isenção de imposto de transmissão "inter vivos" na aquisição de 
imóveis rurais com área não superior a 20 (vinte) hectares para pequenos 
agricultores, desde que não possuam outro imóvel rural ou urbano.
Art. 146. A intervenção do Município no domínio econômico terá por 
objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses da população e 
promover a justiça e solidariedade social.
Art. 147. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas 
organizações legais, objetivando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, 
meios de produção e trabalho, crédito facilitado, preços justos, saúde e bem￾estar social. 
Parágrafo único. As cooperativas dos trabalhadores rurais serão isentas 
de impostos.
Art. 148. Aplica-se ao Município o disposto nos arts. 171, § 2º, e 175, 
parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 149. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico.
Art. 150. O Município manterá órgãos especializados encarregados de 
exercer ampla fiscalização dos serviços públicos concedidos e da revisão de 
suas tarifas. Parágrafo Único – A fiscalização mencionada neste artigo 
compreende o exame contábil e as perícias necessárias para apuração das 
inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 151. O Município dispensará à microempresa e à empresa de 
pequeno porte, definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado visando 
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, 
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, conforme lei 
específica.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 152. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo 
ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar 
de seus habitantes. 
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 
§ 2º O Plano Diretor deverá ser revisado a cada dez anos, ou em prazo 
menor quando necessário, com a realização de audiências públicas e consulta 
à população.
§ 3º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. 
§ 4º As desapropriações de imóveis urbanos serão realizadas com prévia 
e justa indenização em dinheiro.
Art. 153. O Município poderá, mediante lei específica para a área incluída 
no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano 
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 
I- parcelamento ou edificação compulsória; 
II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo 
no tempo; 
III- desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, 
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate 
de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor 
real da indenização e os juros legais.
Art. 154. São isentos de tributos os veículos de tração animal e pessoal 
e os demais instrumentos de trabalho de pequeno agricultor, empregados no 
serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 155. Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 
(duzentos e cinquenta) metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e 
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirá o 
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao 
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil; 
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de 
uma vez; 
§ 3º Os imóveis públicos municipais não serão adquiridos por usucapião.
Art. 156. É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequeno 
recurso, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei 
fixar.
CAPÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 157. O Município, dentro de sua competência, regulamentará o 
serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem 
a este objetivo.
I- formação de consciência sanitária individual desde a infância, por 
meio do ensino primário; 
II- serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o 
Estado; 
III- combate às doenças específicas, contagiosas e infectocontagiosas; 
IV- combate ao uso de substâncias tóxicas, mediante programas 
antitóxico, antialcoólico e antifumo; 
V- serviços de assistência à maternidade e à infância; 
VI- elaboração de programa de orientação e controle de natalidade.
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a 
legislação federal e estadual sobre regulamentação, fiscalização e controle das 
ações e serviços de saúde organizados em sistema único, observados os 
preceitos estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 158. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal 
será obrigatória a cada trimestre.
Art. 159. O Município promoverá o desenvolvimento das vias públicas e 
serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com assistência da União e do 
Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal.
Art. 160. Toda empresa situada a mais de 20 (vinte) quilômetros da sede 
do Município ou dos distritos, que mantenha mais de 10 (dez) empregados 
diretos ou indiretos, é obrigada a manter ambulatórios médicos, de acordo com 
as exigências da Secretaria de Saúde e do Município.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 161. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das 
artes, das letras, da cultura em geral e do esporte, que será obrigatório nos 
estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio 
do Município.
Art. 162. O dever do Município com a educação será efetivado mediante 
a garantia de: 
I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a 
ele não tiverem acesso na idade própria; 
II- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino 
médio; 
III- atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos 
de idade;
V- acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da 
criação artística, conforme a capacidade de cada um; 
VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando; 
VII- atendimento ao educando no ensino fundamental, por meio de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação 
e assistência à saúde. 
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua 
oferta irregular, implica responsabilidade da autoridade competente. 
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino 
fundamental, chamá-los e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência 
à escola.
Art. 163. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos 
necessitados condições para eficiência escolar.
Art. 164. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e 
priorizará o ensino fundamental e pré-escolar. 
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos 
horários das escolas oficiais municipais e será ministrado conforme a confissão 
religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante 
legal ou responsável. 
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação 
física e o desporto, que serão obrigatórios nos estabelecimentos municipais de 
ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 165. O ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas as 
seguintes condições: 
I- cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II- autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 166. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, 
podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
definidas em lei federal, que: 
I- comprovem finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação; 
II- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de 
encerramento de suas atividades. 
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados 
a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que 
demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos 
regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o 
Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede.
Art. 167. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as 
organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo 
que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos 
e instalações de propriedade do Município. 
Parágrafo único. Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no 
art. 217 da Constituição Federal.
Art. 168. O Município manterá o professorado municipal em nível 
econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 169. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições 
do Conselho Municipal de Educação e Cultura.
Art. 170. O Município aplicará anualmente nunca menos que 25% (vinte 
e cinco por cento) da receita resultante de impostos, conforme o art. 212 da 
Constituição Federal.
Art. 171. É de competência comum da União, do Estado e do Município 
proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e às ciências. 
Parágrafo único. O sistema de ensino municipal será organizado em 
regime de colaboração com o da União e do Estado.
CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 172. A política habitacional e fundiária desenvolvida pelo Município 
considera como entidade familiar toda união estável entre o homem e a mulher 
e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. 
§ 1º O planejamento familiar será pautado na dignidade da pessoa 
humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal. 
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos 
excepcionais, assegurando aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade 
dos transportes coletivos urbanos. 
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, 
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas com deficiência, 
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de 
transporte coletivo. 
§ 4º No âmbito de sua competência, a lei municipal disporá sobre a 
adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o 
acesso adequado às pessoas com deficiência. 
§ 5º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre 
outras, as seguintes medidas: 
I- amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
II- ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 
estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica e 
intelectual da juventude; 
III- colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e 
educação da criança; 
IV- amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito 
à vida;
V- colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios 
para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, por 
meio de processos adequados e permanentes de recuperação.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 173. O Poder Público Municipal estimulará entidades privadas de 
proteção ao consumidor e manterá serviços de fiscalização ou vigilância 
sanitária, de controle de pesos e medidas e de taxas cobradas por serviços 
prestados por entidades de iniciativa privada concessionárias do Município, bem 
como: 
I- proporcionará meios que possibilitem aos consumidores o exercício 
do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos, 
segurança e saúde; 
II- estimulará a formação de consciência pública voltada para a defesa 
dos interesses do consumidor.
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 174. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1º O Município, em articulação com a União e o Estado, e observadas 
as disposições pertinentes do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, 
desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste 
Capítulo. 
§ 2º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder 
Público: 
I- conservar as áreas cobertas com vegetação nativa que protejam os 
cursos d’água e suas nascentes, em especial os Córregos da Areia e da Lagoa;
II- definir espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente 
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifiquem sua proteção, especialmente na criação do parque 
natural do Mantena, definindo sua utilização e proteção; 
III- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo 
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
IV- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e 
o meio ambiente; 
V- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
VI- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam os animais à crueldade. 
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o 
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão 
público competente, na forma da lei. 
§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e 
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos 
causados. 
§ 5º O Município deverá adotar políticas de preservação ambiental, 
promover a educação ambiental e incentivar práticas sustentáveis, visando a 
garantir um meio ambiente saudável para as futuras gerações.
CAPÍTULO IX
DA MULHER
Art. 175. O atendimento à saúde da mulher, pelo Município, observará o 
seguinte: 
I- existência, nos postos de saúde, de horários de atendimento 
compatíveis com a jornada de trabalho; 
II- fiscalização e prevenção contra doenças profissionais; 
III- estímulo à distribuição dos meios de contracepção; 
IV- exames periódicos de prevenção do câncer ginecológico e de mama; 
V- tratamento e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 176. O Município garantirá, perante a sociedade, a imagem social 
da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de condições com o 
homem, objetivando impedir a veiculação de mensagens que atentem contra a 
dignidade feminina.
TÍTULO VI
DA COLABORAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177. Além da participação dos cidadãos nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os 
campos de atuação do Poder Público. 
Parágrafo único. O disposto neste Título tem fundamento nos arts. 5º, 
XVIII, 29, X, 174, § 2º, 194, VII, entre outros da Constituição Federal.
Art. 178. O Município instituirá conselhos específicos, como o Conselho 
de Saúde, Educação e Meio Ambiente, compostos por representantes da 
sociedade civil e do poder público, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar as 
políticas públicas municipais em suas respectivas áreas.
Art. 179. O Poder Executivo e o Poder Legislativo realizarão audiências 
públicas para consulta à população sobre:
I- elaboração e revisão do orçamento anual e do plano plurianual;
II- definição de políticas públicas em áreas como educação, saúde, 
transporte, meio ambiente e desenvolvimento urbano;
III- revisão do Plano Diretor Municipal e outras diretrizes de 
planejamento urbano.
§ 1º As audiências públicas deverão ser divulgadas com antecedência 
mínima de 15 (quinze) dias e realizadas em horários e locais acessíveis à 
população.
Art. 180. Incumbe ao Município: 
I- consultar permanentemente a opinião pública; para isso, sempre 
que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e 
Legislativo divulgarão com a devida antecedência os projetos de lei para o 
recebimento de sugestões; 
II- adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução 
dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os 
servidores faltosos; 
III- facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e 
outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela 
televisão.
Art. 181. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração 
de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 182. O Poder Executivo deverá manter um portal de transparência 
acessível e atualizado, contendo informações detalhadas sobre a execução 
orçamentária, despesas, receitas, contratações e licitações, disponibilizadas em 
tempo real.
Parágrafo único. O portal deverá ser organizado de forma a permitir fácil 
acesso e entendimento pela população, sendo obrigatório atualizar 
mensalmente as informações.
Art. 183. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 184. Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular e são 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões 
religiosas praticar neles os seus ritos.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 185. A população do Município poderá organizar-se em associações, 
observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei 
Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o 
objetivo da atividade associativa, estabelecerá, entre outras vedações: 
I- atividades político-partidárias; 
II- participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município 
ou ocupantes de cargos de confiança da Administração Municipal; 
III-discriminação de qualquer título. 
§ 1º Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os 
seguintes objetivos, entre outros: proteção e assistência à criança, ao 
adolescente, aos desempregados, às pessoas com deficiência, aos pobres, aos 
idosos, às mulheres, às gestantes, aos doentes e aos presidiários. 
I- representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de 
consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, professores e de 
contribuintes; 
II- colaboração com a educação e a saúde; 
III- proteção e conservação da natureza e do meio ambiente; 
IV- promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do 
lazer. 
§ 2º O Poder Público incentivará a organização de associações com 
objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse 
social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a 
participação popular na formulação e execução de políticas públicas.
CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS
Art. 186. Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, 
nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas 
para o fomento de atividades nos seguintes setores: 
I- agricultura, pecuária e pesca; 
II- construção de moradias; 
III- abastecimento urbano e rural; 
IV- crédito; 
V- assistência judiciária e outras amparadas por lei. 
Parágrafo único. Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no 
§ 2º do artigo anterior.
Art. 187. O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à 
iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local 
de acordo com as normas deste Título.
Art. 188. O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a 
organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e 
outras atividades, quando assim o recomendar o interesse da comunidade 
diretamente beneficiada.
Art. 189. Quando no exercício de mandato ou função, os titulares dos 
cargos de Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores ficarem impedidos de 
exercê-los por falecimento ou doença grave, será assegurado ao cônjuge, se 
houver, enquanto viver, ou aos filhos menores, uma pensão equivalente à maior 
remuneração percebida, de acordo com o artigo 29 das Disposições Gerais e 
Transitórias da Constituição Estadual.
Plenário Milton Gomes Santana, 19 de novembro de 2024.
Luiz Antônio Fernandes Ribeiro – PSDB
=Presidente=
Jonas dos Santos Moreira – União Brasil
=1° Secretário=
Rozenir Pereira - PSDB
=2ª Secretária=

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