SUMÁRIO
TÍTULO I ------------------------------------------------------------------------------------------------------ 08
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I ------------------------------------------------------------------------------------------------- 08
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II ------------------------------------------------------------------------------------------------ 10
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
TÍTULO II ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 12
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I ------------------------------------------------------------------------------------------------ 12
DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO, DA DELEGAÇÃO E
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
SEÇÃO I ------------------------------------------------------------------------------------------------------12
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
SEÇÃO II ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 14
DA COMPETÊNCIA DA MESA
SEÇÃO III --------------------------------------------------------------------------------------------------- 16
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
SEÇÃO IV --------------------------------------------------------------------------------------------------- 22
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
SEÇÃO V ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 22
DAS CONTAS DA MESA
SEÇÃO VI -------------------------------------------------------------------------------------------------- 23
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
CAPÍTULO II ---------------------------------------------------------------------------------------------- 23
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
SEÇÃO I ----------------------------------------------------------------------------------------------------23
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II -------------------------------------------------------------------------------------------------- 24
DA RENÚNCIA DA MESA
SEÇÃO III ------------------------------------------------------------------------------------------------- 24
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
TÍTULO III --------------------------------------------------------------------------------------------------- 25
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO --------------------------------------------------------------------------------------- 25
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO
TÍTULO IV --------------------------------------------------------------------------------------------------- 28
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I ------------------------------------------------------------------------------------------------- 28
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II ------------------------------------------------------------------------------------------------ 29
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 29
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO II ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 30
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
-
SEÇÃO III --------------------------------------------------------------------------------------------------- 34
DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTES E MEMBROS
SEÇÃO IV -------------------------------------------------------------------------------------------------- 35
DAS REUNIÕES
SEÇÃO V --------------------------------------------------------------------------------------------------- 36
DOS TRABALHOS
SEÇÃO VI --------------------------------------------------------------------------------------------------- 40
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
NAS COMISSÕES PERMANENTES
CAPÍTULO III ---------------------------------------------------------------------------------------------- 41
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 41
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II --------------------------------------------------------------------------------------------------- 41
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
SEÇÃO III --------------------------------------------------------------------------------------------------- 43
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO IV --------------------------------------------------------------------------------------------------- 44
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
SEÇÃO V ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 44
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
TÍTULO V --------------------------------------------------------------------------------------------------- 47
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I ----------------------------------------------------------------------------------------------- 47
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 48
DO USO DA PALAVRA
SEÇÃO II ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 49
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
CAPÍTULO II ----------------------------------------------------------------------------------------------- 50
DOS DIREITOS DO VEREADOR
CAPÍTULO III ---------------------------------------------------------------------------------------------- 50
DOS DEVERES DO VEREADOR
CAPÍTULO IV --------------------------------------------------------------------------------------------- 52
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
CAPÍTULO V ---------------------------------------------------------------------------------------------- 53
DAS FALTAS E LICENÇAS
CAPÍTULO VI -------------------------------------------------------------------------------------------- 55
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
CAPÍTULO VII ------------------------------------------------------------------------------------------- 56
DO SUPLENTE DE VEREADOR
CAPÍTULO VIII ------------------------------------------------------------------------------------------ 57
DOS LÍDERES E VÍCE-LÍDERES
CAPÍTULO VIX ------------------------------------------------------------------------------------------ 58
DA REMUNERAÇÃO DE VEREADORES
SEÇÃO ÚNICA ----------------------------------------------------------------------------------------- 58
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO VI ------------------------------------------------------------------------------------------------ 59
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I ---------------------------------------------------------------------------------------------- 59
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I -------------------------------------------------------------------------------------------------- 61
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO II ------------------------------------------------------------------------------------------------- 62
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO III ------------------------------------------------------------------------------------------------ 63
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO IV ---------------------------------------------------------------------------------------------- 64
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO II ------------------------------------------------------------------------------------------- 66
DOS PROJETOS
SEÇÃO I ------------------------------------------------------------------------------------------------ 66
DAS ESPÉCIES
SEÇÃO II ----------------------------------------------------------------------------------------------- 67
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
SEÇÃO III ---------------------------------------------------------------------------------------------- 67
DOS PROJETOS DE LEI
SEÇÃO IV ---------------------------------------------------------------------------------------------- 68
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
SEÇÃO V ---------------------------------------------------------------------------------------------- 69
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
SUBSEÇÃO ÚNICA --------------------------------------------------------------------------------- 70
DOS RECURSOS
CAPÍTULO III ------------------------------------------------------------------------------------------ 70
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
CAPÍTULO IV ----------------------------------------------------------------------------------------- 72
DOS REQUERIMENTOS
CAPÍTULO V ------------------------------------------------------------------------------------------- 75
DAS INDICAÇÕES
CAPÍTULO VI ------------------------------------------------------------------------------------------ 75
DAS REPRESENTAÇÕES
TÍTULO VII --------------------------------------------------------------------------------------------- 75
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I -------------------------------------------------------------------------------------------- 75
DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÕES DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO II ------------------------------------------------------------------------------------------- 77
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I ----------------------------------------------------------------------------------------------- 77
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO I ----------------------------------------------------------------------------------------- 77
DA PREJUDICIALIDADE
SUBSEÇÃO II -------------------------------------------------------------------------------------- 78
DO DESTAQUE
SUBSEÇÃO III ------------------------------------------------------------------------------------- 78
DA PREFERÊNCIA
SUBSEÇÃO IV ------------------------------------------------------------------------------------- 78
DO PEDIDO DE VISTA
SUBSEÇÃO V ------------------------------------------------------------------------------------- 79
DO ADIAMENTO
SEÇÃO II -------------------------------------------------------------------------------------------- 79
DAS DISCUSSÕES
SEÇÃO III ------------------------------------------------------------------------------------------- 81
DAS DISCIPLINAS DOS DEBATES
SUBSEÇÃO I --------------------------------------------------------------------------------------- 82
DOS APARTES
SUBSEÇÃO II -------------------------------------------------------------------------------------- 83
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
CAPÍTULO III --------------------------------------------------------------------------------------- 83
DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I --------------------------------------------------------------------------------------------- 85
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
SEÇÃO II -------------------------------------------------------------------------------------------- 87
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
SEÇÃO III ------------------------------------------------------------------------------------------- 87
DA REDAÇÃO FINAL
SEÇÃO IV ------------------------------------------------------------------------------------------- 89
DA SANÇÃO
SEÇÃO V -------------------------------------------------------------------------------------------- 89
DO VETO
TÍTULO VIII ----------------------------------------------------------------------------------------- 91
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I --------------------------------------------------------------------------------- 91
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
E EXTRAORDINÁRIAS
SEÇÃO I --------------------------------------------------------------------------------------------- 91
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II -------------------------------------------------------------------------------------------- 92
DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES
SEÇÃO III ------------------------------------------------------------------------------------------ 94
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES
SEÇÃO IV ------------------------------------------------------------------------------------------ 94
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
SEÇÃO V ------------------------------------------------------------------------------------------ 95
DAS ATAS DAS SESSÕES
CAPÍTULO II -------------------------------------------------------------------------------------- 96
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I -------------------------------------------------------------------------------------------- 96
DO EXPEDIENTE
SEÇÃO II ------------------------------------------------------------------------------------------- 98
DA ORDEM DO DIA
CAPÍTULO III -------------------------------------------------------------------------------------- 99
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
CAPÍTULO IV ------------------------------------------------------------------------------------- 99
DAS SESSÕES SOLENES
TÍTULO IX ---------------------------------------------------------------------------------------- 100
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I --------------------------------------------------------------------------------------- 100
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I -------------------------------------------------------------------------------------------- 100
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
SEÇÃO II ------------------------------------------------------------------------------------------- 101
DA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I -------------------------------------------------------------------------------------- 101
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO II ------------------------------------------------------------------------------------- 102
DA PROPOSTA DE PLANO PLURIANUAL
SUBSEÇÃO III ------------------------------------------------------------------------------------ 103
DA PROPOSTA DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SUBSEÇÃO IV ------------------------------------------------------------------------------------ 103
DA PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO V -------------------------------------------------------------------------------------104
DAS VEDAÇÕES
SEÇÃO II ------------------------------------------------------------------------------------------- 105
DAS CODIFICAÇÕES
CAPÍTULO II -------------------------------------------------------------------------------------- 106
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I ------------------------------------------------------------------------------------------- 106
DOS JULGAMENTOS DA CONTAS
SEÇÃO II ------------------------------------------------------------------------------------------- 107
DO PROCESSO CASSATÓRIO
SEÇÃO III ------------------------------------------------------------------------------------------ 108
DO DECORO PARLAMENTAR
SEÇÃO IV ---------------------------------------------------------------------------------------- 109
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
TÍTULO X ----------------------------------------------------------------------------------------- 109
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I -------------------------------------------------------------------------------------- 109
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
CAPÍTULO II ------------------------------------------------------------------------------------- 110
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
TÍTULO XI ---------------------------------------------------------------------------------------- 111
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
CAPÍTULO ÚNICO ----------------------------------------------------------------------------- 111
DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
TÍTULO XII --------------------------------------------------------------------------------------- 111
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Estabelece o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo – MS e as alterações da
Resolução n° 03, de 21 de junho de
1990”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO – MS, RESOLVE E O
PRESIDENTE PROMULGA O SEGUINTE PROJETO DE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS é o órgão
Legislativo e fiscalizador do Município, composto de Vereadores eleitos de
acordo com as condições e termos da legislação vigente.
Art. 2° A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, além
de outras permitidas em lei, conforme regulado no presente Regimento Interno.
§ 1° A função institucional abrange os atos de posse dos Vereadores,
Prefeito e Vice-Prefeito, a extinção de seus mandatos, a convocação de
suplente e a comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem
preenchidas.
§ 2° A função legislativa é realizada por meio de emendas à Lei
Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas
Provisórias, Resoluções e Decretos Legislativos, respeitando as competências
do Município.
§ 3° A função fiscalizadora compreende o controle contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, exercido mediante requerimentos sobre fatos
sujeitos à fiscalização da Câmara, e pelo controle externo da execução
orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finança e Orçamento,
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4° A função julgadora ocorre pela apreciação do parecer prévio do
Tribunal de Contas e pelo julgamento de infrações político-administrativas.
§ 5° A função administrativa é restrita ao âmbito de organização interna
da Secretaria da Câmara e do seu pessoal
§ 6° A função integrativa é exercida pela participação em soluções para
problemas comunitários que extrapolam a competência da Câmara.
§ 7° A função de assessoramento é exercida por meio de indicação ao
Poder Executivo.
§ 8° As demais funções são exercidas no limite da competência
municipal, quando afetar ao Poder Legislativo.
Art. 3°. A sede da Câmara Municipal é situada no Rua Marciana
Custodio Lemos, n° 64, Bairro Santos Dumont, e todas as sessões realizadas
fora desse local são consideradas nulas, salvo deliberação da Mesa em caso
de força maior.
§ 1º É proibido no recinto da Câmara a afixação de símbolos, quadros,
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda política, ideológica,
religiosa ou promocional, de qualquer natureza, exceto nos gabinetes ou salas
reservadas dos Vereadores
§ 2º Por motivo relevante, a Câmara pode se reunir em outro local por
decisão da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3° O recinto das sessões é reservado para atividades da Câmara
Municipal.
§ 4º O Presidente poderá ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais
e partidárias, desde que seja restabelecido ao estado original e assumida a
responsabilidade por eventuais danos.
§ 5° As Sessões solenes da Câmara poderão ser realizadas fora da sua
sede.
§ 6º Somente autoridades e convidados expressamente autorizados
pela Mesa podem adentrar o recinto reservado aos Vereadores.
Art. 4° Cada legislatura compreenderá 4 (quatro) sessões legislativas,
que correspondem a 4 (quatro) sessões legislativas anuais.
Parágrafo único. Cada sessão legislativa se contará de 1° de janeiro a
31 de dezembro do ano seguinte.
Art. 5°. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, de 15 de
fevereiro a 30 de junho, e de 1° de agosto a 15 de dezembro de cada ano,
quando se encerrará a sessão legislativa, sendo que, ao início de cada
legislatura, a primeira sessão legislativa será instalada no dia 15 de fevereiro.
§ 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, caso coincidam com sábados, domingos e
feriados.
§ 2° Os períodos de 16 de dezembro a 15 de fevereiro e de 1° de
julho a 31 de julho são considerados recesso.
§ 3° A Câmara Municipal poderá ser convocada, extraordinariamente,
mesmo no recesso:
I - pelo Prefeito;
II - pelo Presidente da Câmara;
III – pelo Presidente da Câmara, a requerimento da maioria dos
membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 6°. A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1° de janeiro de cada
legislatura, às 10h (dez horas) da manhã, em sessão solene,
independentemente do número de vereadores presentes, sob a presidência
do(a) Vereador(a) mais idoso(a) entre os presentes, que designará um de
seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse aos Vereadores.
Parágrafo único: Caso o critério de idade seja comum a mais de um
Vereador, presidi-la-á o mais votado dentre eles.
Art. 7°. Declarada aberta a sessão e constituída a Mesa Provisória,
procederá o Presidente ao recolhimento dos diplomas e, em seguida, a tomada
do compromisso legal dos Vereadores, firmado nos seguintes termos:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AS
DEMAIS LEIS E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO,
TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DO SEU
POVO”. Em seguida, o Secretário AD HOC fará chamada de cada Vereador,
que declarará: “ASSIM PROMETO” e, em seguida, assinará o Termo de Posse.
§ 1° Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão
declaração escrita de bens, que se transcreverá na Ata da Sessão de
Instalação ou na daquela em que se empossa o Vereador retardatário, e
assinarão declaração de que não têm incompatibilidade para o exercício do
mandato.
§ 2° Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o
Presidente em exercício interinamente tomará o compromisso do Prefeito e do
Vice-Prefeito, que observarão o mesmo procedimento, e os declarará
empossados.
§ 3° Cumprido o disposto nos §§ 1° e 2º, o Presidente facultará fazer o
uso da palavra por cinco minutos a cada um dos Líderes indicados pela
respectiva bancada ou bloco parlamentar, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e a um
representante das autoridades presentes.
§ 4° Encerrada a sessão de posse, seguir-se-á à eleição da Mesa (art.
14), na qual somente poderão votar ou serem votados os Vereadores
empossados.
§ 5° Não havendo quórum para se proceder a eleição, o Presidente
convocará sessões diárias, sempre às 10h (dez horas) da manhã, até que
proceda à eleição e posse da Mesa.
Art. 8°. O Vereador que não se empossar na sessão no art. 6° deste
Regimento, deverá fazê-lo em até 15 (quinze dias) após a primeira Sessão
ordinária da legislatura, sob pena de extinção de mandato, salvo motivo justo,
aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1° O Vereador que se empossar na forma deste artigo, prestará
compromisso individualmente, observado o procedimento descrito no art. 7°
deste Regimento.
§ 2º O suplente de Vereador que haja prestado compromisso uma vez,
é dispensado de fazê-lo novamente em convocação subsequente.
§ 3° O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da
desincompatibilização no prazo a que se refere este artigo.
§ 4º na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária
nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da
Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observado os demais
requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão
subsequente.
§ 5º prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da
legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos
e critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 9º. O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a
posse, assumindo os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito todos os direitos
e deveres inerentes aos cargos.
Art. 10. A recusa do Vereador eleito em tomar posse importa em
renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso
do prazo estipulado no artigo 8º, declarar extinto o mandato e convocar o
respectivo suplente.
Art. 11. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o
Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 12. A recusa do Prefeito eleito em tomar posse importa em renúncia
tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo
estabelecido no artigo 8º, declarar a vacância do cargo.
§ 1º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito em tomar posse, observar-seá o mesmo procedimento previsto no caput deste artigo.
§ 2º Ocorrendo a recusa do Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da
Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos eleitos.
TÍTULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO, DA DELEGAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
DA MESA
Seção I
Da Formação da Mesa e Suas Modificações
Art. 13. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de
Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de dois anos.
§ 1º É permitido a recondução, por no máximo uma vez, do Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, para o mesmo cargo, na eleição
subsequente, mesmo dentro da mesma legislatura.
§ 2º Para substituir o Presidente em sua ausência, licença ou
impedimento, haverá um Vice-Presidente que não integrará a Mesa e, na
ausência dos membros, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que
convocará um Secretário AD HOC.
Art. 14. A eleição da Mesa proceder-se-á em votação pública, por maioria
simples de votos, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 1º Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para
verificação do quórum;
II – registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos
previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos;
III – realização, em ordem alfabética, da chamada dos Vereadores, para
que estes declinem, publicamente, o nome de seu candidato ou chapa;
IV – redação, pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado da
eleição na ordem decrescente dos votos;
V – em caso de empate, realização de segundo escrutínio entre os dois
Vereadores mais votados para cada cargo, que tenham igual número de votos;
VI – persistindo o empate, será considerado vencedor o mais idoso;
VII – proclamação, pelo Presidente, do resultado e posse imediata dos
eleitos.
§ 2º Na hipótese de não realizar a sessão ou a eleição, por falta de
número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que
seja eleita a Mesa.
Art. 15. Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados
mediante termo lavrado pelo Secretário AD HOC, na Sessão em que se
realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 16. A eleição para a renovação da Mesa da Câmara Municipal para
o segundo biênio da legislatura em curso, deverá ser realizada antes do dia 1°
de janeiro do terceiro ano legislativo, em sessão extraordinária, convocada pelo
Presidente do Poder Legislativo Municipal, com no mínimo 3 (três) dias de
antecedência.
Art. 17. Os membros da Mesa Diretora eleitos para o segundo biênio da
legislatura em curso, serão automaticamente empossados em 1° de janeiro do
terceiro ano legislativo.
Art. 18. Para as eleições a que se refere o art. 16 deste Regimento,
observar-se-á, quanto à inelegibilidade, o que dispuser a legislação, podendo
concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da
Mesa da legislatura procedente, sendo proibida a reeleição para o mesmo cargo
na Mesa.
Art. 19. O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito
para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Parágrafo único. Quando o Vereador titular reassumir, será feita eleição
para o cargo da Mesa que estiver sendo ocupado pelo suplente, com mandato
com os demais.
Art. 20. Somente se modificará a composição permanente da Mesa
ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
Art. 21. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou seja, este o
perder;
II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias;
III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do
Plenário;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 22. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita
mediante justificativa ou não, sempre escrita e será tida como aceita mediante
a simples leitura em Plenário.
Art. 23. A destituição do membro efetivo da Mesa somente poderá
ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se
prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de
qualquer Vereador (arts. 54 a 57 deste Regimento).
Art. 24. Para o preenchimento do cargo na Mesa, haverá eleição
suplementar na primeira Sessão Ordinária seguinte aquela na qual se verificar
a vaga ou em sessão extraordinária convocada para esse fim.
Art. 25. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição
suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a
vaga, ou em sessão extraordinária para esse fim convocada.
Art. 26. É defeso ao membro da Mesa falar de sua cadeira sobre assunto
alheio às incumbências do cargo; sempre que pretender propor ou discutir
matéria ou participar de debates, o membro da Mesa deixará o assento que nela
ocupar.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 27. A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 28. Compete a Mesa da Câmara, privativamente:
I - propor projetos de lei que criem, transformem, extingam e
estabeleçam atribuições aos cargos, empregos ou funções dos serviços do
Poder Legislativo, bem como a fixação e alteração da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - apresentar as proposições que fixem ou atualizem os subsídios do
Prefeito e dos Vereadores para a legislatura subsequente, bem como a verba
de representação do Prefeito, do Presidente da Câmara, do Vice-Prefeito e do
1º Secretário da Câmara;
III - apresentar projetos de decreto legislativo concessivos de licença e
afastamento do Prefeito;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no
Orçamento do Município, com aprovação do Plenário;
V - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do
Estado;
VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos
destinados às despesas da Câmara;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculadamente ao trespasse trimestral das mesmas pelo Executivo;
VIII proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa
existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX - enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo ao
Exercício precedente, para a sua incorporação às contas do Município;
X - proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias da Câmara;
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância
das disposições regimentais;
XIII - assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e Decretos
Legislativos aprovados pelo Plenário;
XIV - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao
Executivo, em até 5 (cinco) dias;
XV - deliberar sobre a realização de Sessões solenes fora da sede da
edilidade;
XVI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das
proposições não apreciadas na legislatura anterior deste Regimento.
XVII - determinar a realização de concurso público para provimento dos
cargos do quadro da Câmara, homologá-lo e designar banca examinadora;
XVIII - autorizar despesas;
XIX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado,
para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaças ou a prática
de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do
mandato parlamentar;
XX - abrir sindicâncias e processos administrativos e aplicação de
penalidade, remover e readmitir servidores da Câmara e conceder-lhes férias;
XXI - preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões
Permanentes e temporárias;
XXII - adotar medidas adequadas para criação de Comissão Especial
de Inquérito;
XXIII - expedir Decreto Legislativo, autorizando referendo ou
convocando plebiscito.
Art. 29. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º
Secretários, respectivamente.
Art. 30. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou
extraordinária, verificar-se a ausência do Vice-Presidente e dos membros
efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que
convidará qualquer dos demais Vereadores para a função de Secretário AD
HOC.
Art. 31. A mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua
especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou
ingerência do Legislativo.
Art. 32. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria dos membros.
Seção III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 33. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa,
dirigindo-a e ao Plenário, bem como a todos os serviços auxiliares do
Legislativo, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este
Regimento Interno.
Art. 34. Compete ao Presidente da Câmara:
I – quanto às sessões em geral:
a) dirigir as atividades legislativas da Câmara, em conformidade com as
normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explícita ou
implicitamente não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou
a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados;
b) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos
Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
c) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
d) anunciar o início e o término do expediente e a Ordem do Dia;
e) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário das Atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário
na conformidade do expediente de cada sessão;
f) cronometrar a duração do expediente e da Ordem do Dia e do tempo
dos oradores inscritos;
g) manter a ordem do recinto da Câmara, concedendo a palavra aos
oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os
incidirem em excesso;
h) resolver as questões de ordem;
i) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
k) proceder à verificação de quórum, de ofício ou requerimento de
Vereador;
l) encaminhar os processos e expediente às Comissões Permanentes
para parecer, controlando-lhes o prazo;
m) promulgar as leis, as resoluções e os decretos legislativos, nos
termos regimentais;
n) declarar empossados os Vereadores retardatários e suplentes, bem
como o Prefeito quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício
substitutivo da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos
perante o Plenário;
o) declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereador
e de Suplente, nos casos previstos em lei, e, em face da deliberação do Plenário,
expedir decreto legislativo de perda de mandato;
p) convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;
q) declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente,
nos casos previstos neste Regimento;
r) assinar, juntamente com os Secretários, as atas das sessões e os atos
da Mesa;
s) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis não
sancionadas pelo Prefeito no prazo legal e as disposições constantes de veto
rejeitado, fazendo-os publicar.
t) justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais;
u) designar os membros das Comissões Especiais e de Representação,
além dos membros da Comissão Processante e de Inquérito.
v) convocar os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 31
deste Regimento.
II – quanto às proposições:
a) despachá-las à Procuradoria Municipal, bem como às Comissões
Permanentes;
b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos
deste Regimento;
c) não aceitar requerimento de audiência pública de Comissão, quando
impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado as
Comissões em número regimental;
d) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Temporária que
não haja concluído por projeto;
e) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser
considerada, na conformidade regimental, bem como recusar substitutivos ou
emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
f) despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação,
especialmente os que versem sobre pronunciamentos de Vereadores e atos do
Poder Legislativo;
g) pautar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação.
III – quanto às comissões:
a) nomear, à vista da indicação dos Líderes, os membros efetivos das
Comissões e seus Suplentes;
b) nomear, atendendo indicações dos Líderes, na ausência de membro
efetivo da Comissão, substituto ocasional, observada a proporcionalidade
partidária;
c) declarar a perda de cargo de membro da Comissão quando o
Vereador incidir no número de faltas previstas;
d) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar
proposição em regime de urgência;
e) convidar o relator ou outro membro da Comissão a explicar as razões
do parecer considerado inconcluso, impreciso ou incompleto;
f) nomear por indicação dos partidos ou blocos parlamentares,
constituídos de acordo com este Regimento, as Comissões Temporárias ou de
Inquérito, cabendo, às Comissões, elegerem seus Presidentes e Relatores.
g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria
sujeita à apreciação, quando requerido pelas comissões;
h) nomear na ausência de membro efetivo da Comissão, substituto “ad
hoc” para manifestação oral em plenário;
IV – quanto à mesa:
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) convidar o Relator ou outro membro de Comissão para
esclarecimento de parecer.
V – quanto aos atos administrativos:
a) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o funcionário
encarregado do movimento financeiro ou outro expressamente designado para
tal fim;
b) determinar licitação para contratações administrativa de
competência da Câmara, quando exigidas;
c) apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente o
balancete da Câmara, do mês anterior;
d) administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos
de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria,
concessão de férias e de licença atribuindo aos funcionários do legislativo,
vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de
responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e
aplicando-lhes penalidades julgando os recursos hierárquicos de funcionários
da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua
gestão;
e) mandar expedir certidões requeridas para defesa de direito e
esclarecimento de situação;
f) exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionada
com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
VI – quanto aos atos de intercomunicação com o Executivo:
a) receber as mensagens de propostas legislativa fazendo-as
protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e
comunicar-lhes os Projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos
rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e
convocar a comparecer à Câmara os Secretários para explicações na forma
regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo trimestralmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara quando necessário.
VII – compete ainda ao Presidente da Câmara:
a) exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos
previstos em lei;
b) representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em
mandato de segurança contra ato Mesa ou do Plenário;
c) representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e
estaduais e perante as entidades privadas em geral;
d) fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a referência;
e) requisitar força, quando necessária, à preservação da regularidade
de funcionamento da Câmara;
f) credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
g) conceder audiência ao público, a seu critério em dias e horas
prefixadas;
h) receber, através de Ofício, solicitações da Tribuna Livre para uso das
entidades de classe representativas da sociedade para levar ao conhecimento
da Câmara Municipal reivindicações e indicações do seu representante legal
que poderá fazê-lo em Plenário e discutir o seu mérito com os Vereadores:
I – a Mesa após receber qualquer pedido de uso da Tribuna Livre,
deverá encaminhar à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para
que a mesma emita seu competente parecer.
II – somente com o parecer da Comissão de legislação Justiça e
Redação Final é que deverão ser colocadas na Ordem do Dia indicações e
reivindicações de representantes de classes, para ser deliberado pelo Plenário.
i) responder, no prazo de 15 (quinze) dias, os ofícios encaminhados à
Presidência.
Art. 35. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas
funções, durante as sessões Plenárias, não poderá ser interrompido, nem
aparteado.
Art. 36. Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença
do Presidente nos trabalhos.
Art. 37. O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão,
ressalvadas as de representação.
Art. 38. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a
Sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Art. 39. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito
nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou
praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 40. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em
discussão ou votação.
Art. 41. O Presidente da Câmara somente poderá votar na hipótese em
que é exigível o quórum de votação da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços),
e ainda nos casos de empate.
Art. 42. O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 39 e seu
parágrafo único, e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos
casos de competência privativa deste órgão, não possui atribuições próprias,
limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos previstos
neste regimento.
Art. 43. O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar
as Resoluções e Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se
ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às leis Municipais
quando o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado precluir a
oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente.
Art. 44. Compete ao 1º Secretário:
I - superintender os serviços administrativos e fazer observar o
Regulamento Interno;
II - organizar o expediente e a Ordem do Dia;
III - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão e nas
ocasiões determinadas pelo Presidente;
IV - ler as Atas, as proposições e demais papéis que devem ser do
conhecimento da Casa;
IV - fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da Sessão
e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI - certificar as frequências dos Vereadores, para efeito da
percepção da parte variável da remuneração;
VII - registrar, em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do
Regimento Interno, para a solução dos casos futuros;
VIII - manter à disposição do Plenário os textos legislativos
atualizados de manuseio mais frequentes;
IX - manter em cofre fechado as atas lacradas das Sessões Secretas;
X - auxiliar o Presidente a cronometrar o tempo das Sessões e do uso
da palavra pelos Vereadores;
XI - assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente
com o Presidente;
Parágrafo único. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas
suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no empenho
de suas atribuições quando da realização das Sessões Plenárias.
Seção IV
Da Delegação de Competência
Art. 45. A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, visando-se assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou
problemas a atender.
§ 1º É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais
autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar
competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante,
a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Seção V
Das Contas da Mesa
Art. 46. As contas da Mesa compor-se-ão de:
I - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que
deverão ser apresentadas ao Plenário pelo Presidente, até o dia 20 do mês
seguinte ao vencido;
II - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de
encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 10 de março do exercício
seguinte.
§ 1º Os balancetes, assinados pelo Presidente e o balanço anual
assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município
e através do site da Câmara Municipal, contendo informações sobre recursos e
despesas efetuadas durante o mês.
§ 2º Resolução da Câmara detalhará as informações que deverão
constar sobre os recursos e despesas realizadas no período, especificamente
sobre aquisições e fornecedores.
§ 3º Eventuais saldos de duodécimo não utilizados serão acrescidos ao
orçamento subsequente por meio de emenda impositiva.
Seção VI
Da Substituição Da Mesa
Art. 47. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente será substituído
pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Estando ambos ausentes serão substituídos,
sucessivamente, pelo 1º e 2º Secretário.
Art. 48. Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará
qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
Art. 49. Na hora determinada para o início da sessão verificada a
ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos assumirá a Presidência o
Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um
Secretário.
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os
trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus
substitutos legais.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 50. As funções dos membros da mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 51. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no
expediente da primeira sessão ordinária seguinte ou em sessão especialmente
convocada para esse fim, para completar o mandato.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa,
proceder-se-á a nova eleição para se completar o período do mandato, na
sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido
na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Seção II
Da Renúncia da Mesa
Art. 52. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á
por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do
Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 53. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será
levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os
presentes, exercendo as funções de Presidente, nos termos do art. 51, parágrafo
único.
Seção III
Da Destituição da Mesa
Art. 54. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão
ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois
terços), no mínimo, dos membros da Câmara assegurado o direito de ampla
defesa.
§ 1º É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das
atribuições a ele conferidas por este Regimento.
§ 2º Será destituído, sem necessidade de aprovação de que trata o caput
deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões
ordinárias consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de
suas funções na Mesa declarada por via judicial.
Art. 55. O processo de destituição terá início por representação, subscrita
necessariamente por, pelo menos, um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida
pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia
inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º Da representação constarão:
I - o membro ou os membros da Mesa representados;
II - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III - as provas que se pretenda produzir.
Art. 56. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de
membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação deliberará,
preliminarmente, face da prova documental oferecida por antecipação, sobre o
processamento da matéria.
§ 1° Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da
representação, atuada a mesma pelo 1° Secretário, pelo Presidente ou o seu
substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado
para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o
máximo de 3 (três), sendo-lhes enviada cópia de peça acusatória e dos
documentos que a tenham instruído.
§ 2° Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos com os
documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 3° Se não houver defesa ou se havendo o representante confirmar a
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á Sessão
Extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as
testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de três para cada lado.
§ 4° Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.
§ 5° Na Sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da
Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo
qualquer Vereador formular-lhe perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6° Finda a inquirição, o presidente da Câmara concederá trinta
minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o
relator seguindo-se à votação da matéria pelo Plenário.
§ 7° Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores,
pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 57. A aprovação do Projeto de Resolução, pelo “quorum” de 2/3
(dois terços), implicará no imediato afastamento do representado, devendo a
Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver
presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados
da deliberação do Plenário.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 58. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara
Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma
e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1° O local é o recinto de sua sede, sendo que, somente por motivo de
força maior, o Plenário reunir-se-á por decisão em local diverso.
§ 2° A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos
referentes à matéria estatuída em Lei ou neste Regimento.
§ 3° O número é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei
Orgânica Municipal ou neste Regimento, Interno para a realização das sessões
e para as deliberações.
§ 4° Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente
convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5° Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando este se
achar em substituição ao Prefeito.
Art. 59. São atribuições do Plenário:
I - elaborar com a participação do Prefeito, as Leis Municipais;
II - votar o orçamento anual e plurianual de investimento;
II - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação
dos preços dos serviços municipais;
III - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem
como aprovar os créditos extraordinários;
IV - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem
como a forma e os meios de pagamentos;
V - autorizar a concessão de auxilio e subvenções de crédito, bem
como a forma e os meios de pagamentos;
VI - autorizar a concessão para exploração de serviços públicos, ou de
utilidade pública;
VII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos
bens do domínio do Município;
VIII - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistia
fiscais, bem como dispor sobre moratória e privilégios;
IX - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos
vencimentos;
X - autorizar convênios onerosos e consórcios;
XI - dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XII - dispor sobre a fixação da zona urbana e da expansão urbana;
XIII - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços
municipais;
XIV - estabelecer normas de políticas administrativas nas matérias de
competência do Município;
XV - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI - ao Plenário compete ainda, privativamente:
a) eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
b) votar seu Regimento Interno;
c) organizar os seus serviços administrativos;
d) conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
e) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias;
f) fixar, observando o que dispõe o art.17°, XI, da Lei Orgânica, e os
arts. 150, II, 153, III e § 2°, I, da Constituição Federal, em cada Legislatura
para subsequente, a remuneração do Prefeito do Vice-Prefeito e Secretários
Municipais ou autoridades equivalentes, inclusive verba de representação do
Prefeito e Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e verba de Gratificação do 1°
Secretário da mesma;
g) criar comissões Especiais de inquéritos;
h) apreciar vetos;
i) cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos
em lei;
j) tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
l) conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem;
m) requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à
administração;
n) convocar os Secretários para prestar informações sobre matéria de
sua competência.
Art. 60. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
a) maioria simples;
b) maioria absoluta;
c) maioria especial;
d) maioria qualificada;
§ 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação,
dentre os presentes à reunião.
§ 2º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos
membros da Câmara.
§ 3º A maioria especial é a que atinge ou ultrapassa a 3/5 (três quintos)
dos membros da Câmara.
§ 4º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara.
Art. 61. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto,
salvo no julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 62. Somente os Vereadores, desde que adequadamente trajados,
sendo obrigatório o uso de paletó e gravata para os homens e traje social para
as mulheres, poderão permanecer no recinto durante as sessões.
Art. 63. A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da
Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 64. As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar
e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua
apreciação, serão permanentes ou temporárias.
Art. 65. Na constituição de cada Comissão, é assegurada tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares com representação na Câmara Municipal.
Art. 66. A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se
o número de membros da Câmara Municipal pelo número de cada Comissão e
o número de Vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim
alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o
número de lugares que cada bancada terá nas Comissões.
Art. 67. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões desde que
devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida
competência na matéria em exame ou representantes de entidades idôneas, em
condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação
das mesmas.
Art. 68. As comissões são órgãos técnicos compostos de três
Vereadores com a finalidade de examinar em tramitação na Câmara e emitir
parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos determinados fatos de
interesse da administração.
Art. 69. As Comissões da Câmara são Permanentes, de Representação,
Processantes e Especiais de Inquérito.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 70. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os
assuntos submetidos a seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e
preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução,
decretos legislativos ou de leis atinentes a sua especialidade.
Art. 71. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na
Sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de dois anos.
§ 1° Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de
aclamação, com a indicação de um só nome para cada cargo.
§ 2º A eleição para constituição das Comissões Permanentes, far-se-á
por maioria simples, mediante votação pública, observado os seguintes
procedimentos:
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada dos Vereadores,
para verificação de quórum;
II - realização, por ordem do Presidente, da chamada dos Vereadores,
para que estes declinem publicamente o nome de seus candidatos;
III - leitura, pelo Presidente, dos nomes do votados;
IV - redação, pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado da
eleição na ordem decrescente de votos;
V - em caso de empate, o Vereador do Partido ainda não eleito em
nenhuma Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão,
ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais;
VI - proclamação, pelo Presidente, do resultado final.
§ 3° Os membros da Mesa não poderão participar de Comissões
Permanentes.
§ 4º Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente
enviará à publicação na Imprensa Oficial a composição nominal de cada
Comissão.
Art. 72. Os Suplentes de Vereador poderão fazer parte das Comissões
Permanentes, desde que o exercício da Vereança não seja por prazo
determinado.
§ 1º O Suplente de Vereador, ao deixar o cargo em decorrência do
retorno do titular licenciado ao exercício do mandato, ficará automaticamente
destituído das Comissões Permanentes de que fizer parte.
§ 2º As vagas ocorridas nas Comissões Permanentes em razão do
previsto no parágrafo anterior serão preenchidas de acordo com as regras
previstas nesta Resolução.
Art. 73. No ato de composição das Comissões Permanentes figurará
sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado, pelo prazo inferior a
90 (noventa) dias.
Art. 74. O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos
casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o
período do mandato.
Seção II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 75. São 4 (quatro) as Comissões Permanentes, cada uma
composta por 3 (três) membros:
I - de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças e Orçamento, Serviços e Obras Públicas;
III - de Educação, Saúde e Assistência Social e Honrarias.
IV - de Meio Ambiente.
Art. 76. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame
apresentado, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de
interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo
de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou dispositivos
regimentais;
IV - redigir o vencido em primeira discussão e oferecer redação final aos
projetos de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a
reabertura da discussão nos termos regimentais;
V - realizar audiências públicas;
VI - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela
administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e
omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à
administração;
IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos
in loco, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação
pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos
seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação,
velando por sua completa adequação;
XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 1º Os projetos e demais proposições distribuídas às Comissões,
serão examinados por relator, designado ou, quando for o caso, por
subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito.
Art. 77. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos
aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo Plenário, analisálos sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bem vernáculo o
texto das proposições.
§ 1° Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
em todos os Projetos de Leis, Decretos Legislativo, Resoluções e ainda das
reivindicações e indicações de entidades representativas de classe, que
tramitarem pela Câmara.
§ 2° Ressalvados os casos previstos no art. 211 deste Regimento,
concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade
ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
§ 3° A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestarse-á sobre o mérito da proposição assim entendida a colocação do assunto
sob prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos casos seguintes:
a) organização administrativa da Prefeitura e Câmara;
b) criação de entidades de administração Indireta ou de fundação;
c) assinatura de convênios e consórcios;
d) concessão de licença ao Prefeito;
e) alteração de denominação de próprios Municipais e logradouros.
§ 4° A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em razão da
matéria de sua competência caberá, ainda promover a defesa da economia
popular e dos direitos do cidadão, podendo, inclusive, receber denúncias da
população e intervir na solução dos problemas que porventura for objeto de
denúncia.
Art. 78. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, Serviços e
Obras Públicas opinar obrigatoriedade sobre todas as matérias de caráter
financeiro, e quaisquer Obras, especialmente quanto ao mérito, quando for o
caso:
I - proposta orçamentária;
II - orçamento plurianual;
III - proposição referente às matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que ou indiretamente, alterem a despesa e a receita
do Município acarrete responsabilidades ao Município ou interessem ao crédito
e ao patrimônio público municipal;
IV - compete, ainda, a esta Comissão, opinar nas matérias referentes
a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais
e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas se geral, oficial ou
particulares.
Parágrafo único. A Comissão de Finanças e Orçamentos, Serviços e
Obras Públicas opinarão, também, quanto ao mérito, e sobre o Plano de
Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 79. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
e Honrarias manifestar-se em todos os projetos e matérias que servem sobre
assuntos educacionais e artísticos, inclusive, patrimônio, histórico, desportivo e
relacionado com saúde, o saneamento e assistência e previdência social em
geral.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência
Social e Honraria apreciará obrigatoriamente, quanto ao mérito, as proposições
que tenham objetivos:
a) concessão de bolsa de estudo;
b) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação,
Saúde e Assistência Social;
c) implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
d) esta Comissão opinará ainda sobre os processos que visem
homenagear personalidades que prestam relevantes serviços ao Município.
Art. 80. Compete à Comissão do Meio Ambiente opinar quanto ao
Mérito, nas matérias relacionadas direta ou indiretamente com o Meio
Ambiente e especialmente sobre as constantes no art. 164 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 81. As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único
no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação
e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, presidirá as comissões reunidas,
substituindo-o quando necessário, o Presidente de outras Comissões por ele
indicado.
Art. 82. Sempre que determinada proposição haja sido distribuída às
Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação
quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de todas as consultadas, haver-seá por rejeitada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à proposta
orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo.
Art. 83. Quando se tratar de veto somente se pronunciará a comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de
outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observadas as
disposições deste Regimento.
Seção III
Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Membros
Art. 84. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão
para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidente e prefixar os dias e
horas em que se reunirão ordinariamente.
§ 1º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em suas
ausências, faltas, impedimentos e licenças.
§ 2º Em caso de ausência de ambos, caberá ao Relator a substituição.
Art. 85. Compete aos Presidentes das Comissões:
I - convocar reuniões extraordinárias das Comissões;
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator
no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, ou reservar-se para relatá-la
pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias improrrogáveis, ao
membro da Comissão que solicitar, salvo, nos casos de tramitação em regime
de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta
e oito) horas, quando não tenha feito o relatório no prazo regimental;
VIII - convocar audiências públicas, ouvidas a Comissão;
IX - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;
X - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
XI - anotar no livro de Presença da Comissão, o nome dos membros
que comparecerem ou que faltarem e, resumidamente, a matéria tratada e a
conclusão a que tiver chegado à Comissão, rubricando a folha ou folhas
respectivas;
XII - enviar à Mesa toda matéria da Comissão destinada ao
conhecimento do Plenário;
Art. 86. O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como
relator e terá direito a voto, em caso de empate.
Art. 87. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a
qualquer membro, recurso ao Plenário.
Art. 88. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, de duas
ou mais Comissões, poderão apreciar a matéria, emitindo parecer em conjunto.
Art. 89. Se por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da
Comissão ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se
faltarem menos de três meses para o término da sessão legislativa, sendo neste
caso, substituído pelo Vice-Presidente.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 90. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, uma
vez por quinzena, exceto nos dias de feriados e de ponto facultativo.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo será aplicado,
se dá reunião da Comissão Permanente não ficar estabelecido outro, acolhido
por maioria de seus membros.
Art. 91. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período
destinado a Ordem do Dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria
sujeita a regime de urgência especial, quando, então, a Sessão Plenária será
suspensa, de ofício pelo Presidente da edilidade.
Art. 92. As Comissões Permanentes poderão reunir-se,
extraordinariamente, sempre que necessário, presentes pelo menos dois de
seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo
Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.
Parágrafo único. As convocações extraordinárias das Comissões, fora
da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
Art. 93. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão, em livro
próprios, pelo funcionário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas
por todos os membros do órgão.
Art. 94. Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só
poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e
inadiável.
Art. 95. As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado
a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de
realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a todos os membros da
Comissão.
Art. 96. Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus
membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Parágrafo único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os
membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 97. Os técnicos e representantes mencionados no art. 67 deste
Regimento participarão mediante convite formulado pelo Presidente da
Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 98. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário
do que nelas houver ocorrido, assinada pelos membros presentes.
Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, após sua aprovação,
serão assinadas pelo Presidente, Relator e Membro e recolhidas aos arquivos
da Câmara.
Seção V
Dos Trabalhos
Art. 99. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria
de seus membros.
Art. 100. Encaminhando qualquer expediente do Presidente da
Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito)
horas, se não reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em
7 (sete) dias.
Art. 101. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão
Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu
Presidente ou da leitura do seu conteúdo em plenário.
§ 1° O prazo previsto neste artigo começa a ocorrer a partir da data em
que o processo der entrada na Comissão.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando
de proposta orçamentária e do processo de contas do Executivo, e será
triplicada quando se tratar de projeto de codificação.
§ 3° O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade,
quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emenda e
subemenda apresentada à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
§ 4º O relator terá o prazo improrrogável de 8 (oito) dias para manifestarse, por escrito, a partir da data da distribuição.
§ 5º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo
e improrrogável de 2 (dois) dias corridos, nunca, porém, com transgressão do
limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 6º Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo
devidamente relatado.
Art. 102. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o
processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta
deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 103. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito
ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido
previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário aceite o requerimento, a proposição
será enviada à Comissão, que se manifestará nos prazos regimentais.
Art. 104. Esgotado o prazo sem que tenha sido preferido o parecer, a
matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia de proposição a
que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 105. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo
ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao
Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art.
88, ficarão sem influência, por 10 (dez) dias corridos, no máximo, a partir da data
da requisição.
Parágrafo único. A entrada do processo requisitado na Comissão antes
de decorridos os 10 (dez) dias dará continuidade à fluência do prazo
interrompido.
Art. 106. Dependendo o parecer da realização de audiências públicas
os prazos estabelecidos no artigo 92, ficam sobrestados por 10 (dez) dias úteis,
para a realização das mesmas.
Art. 107. As Comissões Permanentes poderão solicitar ao Plenário
requisição de informações que julgarem necessárias ao Executivo, desde que
refiram à proposição sob sua apreciação.
§ 1º O pedido de informações dirigido ao Executivo prorrogará,
automaticamente, o prazo para emissão de parecer, prorrogando-o por tantos
dias quantos restarem para o seu esgotamento.
§ 2º A remessa das informações dará continuidade a fluência do prazo
interrompido.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões
de natureza do assunto solicitem assessoramento externo de qualquer tipo,
inclusive à instituição oficial ou privada e o Plenário aprove.
Art. 108. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados
na presente Seção.
Art. 109. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma
Comissão, o prazo para se manifestarem será comum, podendo as mesmas
emitirem seus respectivos pareceres separadamente ou, havendo consenso
entre os seus membros, em conjunto.
Art. 110. A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria
não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua
autoria, se o Plenário assim deliberar.
Art. 111. As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos
projetos com prazos para apreciação estabelecidas em lei.
Art. 112. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer
matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste
Regimento, o parecer será escrito e constará de 4 (quatro) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator com:
a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final;
b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou
rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais
comissões;
III - a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que
votaram a favor ou contra;
IV - o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 113. As Comissões deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1° Se forem rejeitadas as conclusões do relator, e parecer
consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2° O membro da comissão que concordar com o relator, aporá ao pé
do pronunciamento daquela expressão "pelas conclusões" seguida de sua
assinatura.
§ 3° A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou
por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a
manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”.
§ 4° O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, as
emendas à mesma.
§ 5º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da
Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento.
§ 6° O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus
membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando
o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira.
Art. 114. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
manifestar-se-á sobre o veto.
Parágrafo único. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final manifestar-se sobre o veto (art. 70), produzirá, com o parecer, projeto de
decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 115. O parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
que concluir pela manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer
proposição será remetido incontinenti ao arquivo, independentemente de
apreciação do Plenário.
Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade
da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, será a
proposição encaminhada às demais Comissões.
Art. 116. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao
mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o
Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres.
Art. 117. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou
solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar
de proposição colocada em regime de urgência especial, ou em regime de
urgência simples, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. Os projetos recebidos pelas Comissões deverão
respeitar a ordem cronológica de apresentação para a realização/elaboração
dos devidos pareceres, com exceção dos casos em regime de urgência, os
quais poderão ter prioridade sobre aqueles.
Seção VI
Das Vagas, Licenças e Impedimentos
nas Comissões Permanentes
Art. 118. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:
I - a renúncia;
II - a destituição;
III - a perda do mandato de Vereador.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato
acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da
Câmara.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso
não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas
ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, não mais
podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão
Legislativa.
§ 3º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser
justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo.
§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência
de faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na
Comissão Permanente.
§ 5º O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído
quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu,
mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer
Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias e
cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
§ 6º O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo
anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final da
Sessão Legislativa.
§ 7º As vagas verificadas nas Comissões Permanentes serão
preenchidas por livre designação do Líder da bancada que pertencia.
Art. 119. O Vereador que se recusar a participar das Comissões
Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá
ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, até o final
da Sessão Legislativa.
Art. 120. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das
Comissões Permanentes, caberá a Mesa da Câmara a designação do
substituto.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença
ou impedimento.
Art. 121. O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos
casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o
período do mandato.
Art. 122. O Presidente da Câmara poderá substituir qualquer membro da
Comissão Especial ou Comissão de Representação, mediante aprovação do
Plenário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos membros
de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito, com motivo justo e com
direito a defesa.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 123. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades
especiais e se extinguem com o prazo de sua duração indicado na resolução
que a constitui, ou antes, dele, quando atingidos os fins para os quais foram
constituídas.
Art. 124. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - comissões Especiais;
II - comissões de Representação;
III - comissões Processantes;
IV - comissões Especiais de Inquérito.
Seção II
Das Comissões Especiais
Art. 125. As Comissões Especiais destinam-se à elaboração,
apreciação e estudo de questões de interesse do Município e à tomada de
posição da Câmara Municipal em outros assuntos de reconhecida relevância e
funcionarão na sede da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Não caberá constituição de Comissão Especial para
tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões
Permanentes.
Art. 126. As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da
Mesa ou pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao
disposto no art. 123 deste Regimento.
Art. 127. O requerimento propondo a constituição de comissão especial
deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros;
II - o prazo de funcionamento.
Art. 128. Ao Presidente da Câmara Municipal caberá designar, mediante
indicação das lideranças, os Vereadores que comporão a comissão,
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos e blocos parlamentares.
§ 1º Se no prazo fixado neste Regimento a Liderança não comunicar o
nome de representação para compor a Comissão Especial ou dela declinar de
indicação, a vaga deixada de lado será redistribuída segundo o critério de
proporcionalidade da representação numérica dos Partidos e Blocos
Parlamentares no momento da não indicação.
§ 2º À Liderança que couber a vaga redistribuída, contar-se-á prazo
suplementar para a indicação, de mesmo intervalo temporal previsto,
computando-se o início a partir da publicação da comunicação do Presidente da
Câmara Municipal.
§ 3º Havendo, novamente, a não indicação de nome para ocupação
dessa vaga, repetir-se-á a redistribuição proporcional até o seu efetivo
preenchimento.
§ 4º Será Presidente da Comissão Especial o primeiro signatário de
requerimento que a propôs, ou, sendo proposta da Mesa, o mais idoso entre os
Vereadores que comporão a comissão.
Art. 129. A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua
duração indicado na resolução que a constitui, haja ou não concluído os seus
trabalhos.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo da Comissão Especial poderá
ser requerida ao plenário uma única vez, mediante justificativa devidamente
fundamentada.
Art. 130. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará
parecer sobre a matéria e relatará as suas conclusões no Plenário, através de
seu Presidente, através de Questão de Ordem.
Parágrafo único. Sempre que a comissão especial julgar necessário
consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, apresentá-la-á em
separado, constituindo seu parecer a respectiva justificação.
Art. 131. Se a comissão especial não se instalar dentro de 5 (cinco) dias
úteis após a designação de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos,
ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, antes do
término do respectivo prazo, requerimento com assinatura da maioria dos
membros da comissão, prorrogando seu prazo de funcionamento, que não
excederá a metade do inicialmente fixado para conclusão dos trabalhos.
Seção III
Das Comissões de Representação
Art. 132. As Comissões de Representação têm por finalidade
representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive
participação em congressos, dentro ou fora do Município.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas:
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e
submetido a discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte
à de sua representação, se acarretar despesas;
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação
únicas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando
não acarretar despesas.
§ 2º No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente
ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de 3
(três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de
Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros não superior a cinco;
c) o prazo de duração.
§ 4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo
Presidente da Câmara que poderá a seu critério, integrá-la ou não, observada,
sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único
ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não faça
parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.
§ 6º Os membros da Comissão de Representação requererão licença
a Câmara, quando necessária.
§ 7º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos
termos da alínea “a” do § 1º, deverão apresentar ao Plenário relatório das
atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de
contas das despesas efetuadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu término.
Seção IV
Das Comissões Processantes
Art. 133. As Comissões Processantes serão constituídas com as
seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos
Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento;
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 54 a
57 deste Regimento.
Art. 134. Durante seus trabalhos as Comissões Processantes
observarão o disposto em Lei Federal, neste Regimento e na Lei Orgânica
Municipal.
Seção V
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 135. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar
irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.
Art. 136. A criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito deve
observar os seguintes critérios:
I - admissão e aprovação por maioria simples;
II - fato determinado e especificado como infração;
III - prazo de adequação da denúncia; e
IV - possibilidade de emendas ao projeto inicial.
Art. 137. As Comissões Especiais de Inquérito, serão constituídas
mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara.
Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a Comissão não podendo ser
inferior a 3 (três);
c) o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90
(noventa) dias;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como
testemunhas.
Art. 138. Aprovado o Requerimento, a Mesa da Câmara, designará
através de Ato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, dentre os
Vereadores desimpedidos.
§ 1º Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem
envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na
apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas.
§ 2º Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para
a formação da Comissão, nos termos do artigo anterior, deverá o Presidente da
Câmara nomear os vereadores desimpedidos, ainda que inferior a 3 (três), para
a comissão processante; preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas
através de sorteio entre os Vereadores que inicialmente encontravam-se
impedidos.
Art. 139. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 140. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e
data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os
trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. A Comissão funcionará na sede da Câmara, não sendo
permitidas despesas com viagens para seus membros.
Art. 141. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão
realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 142. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e
autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo
Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar
de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 143. Os membros da Comissão Especial de Inquérito no interesse
da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali
realizando os atos que lhe competirem.
Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as
informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões
Especiais de Inquérito.
Art. 144. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões
Especiais de Inquéritos, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e
inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos
órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 145. O não atendimento às determinações contidas nos artigos
anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na
conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 146. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do
falso testemunho previstas na Legislação Penal, e, em caso de não
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz
Criminal na localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do
Código de Processo Penal.
Art. 147. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido
estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu
Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento
for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se
obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 148. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que
deverá conter:
IV - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
V - a exposição e análise das provas colhidas;
VI - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
VII - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
VIII - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua
fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem
competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 149. Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito,
desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 150. Rejeitado o Relatório a que se refere o artigo anterior
considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto
vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 151. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e,
em seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em
separado, nos termos do art. 113 deste Regimento.
Art. 152. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na
Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da
primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 153. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório
Final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar,
independentemente de requerimento.
Art. 154. Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as
providencias cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de resolução
aprovada pelo menos por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Parágrafo único. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do
envio de cópias de peças de inquérito à Justiça, com vista à aplicação de
sanções civis ou penais ao responsável pelos atos objeto de investigação.
TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 155. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato
legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo
sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 156. Compete ao Vereador, dentre outras atribuições:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o
que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões
Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da
Mesa;
IV - concorrer a cargos da Mesa e Comissões, salvo impedimento;
V - usar palavras em defesa das proposições apresentadas, que visem
ao interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
VI - a inviolabilidade, no exercício do mandato, por suas opiniões,
palavras e votos, salvo caso de crime contra a segurança nacional;
VII - participar das Comissões Temporárias;
VIII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu
funcionamento.
Seção I
Do Uso da Palavra
Art. 157. Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da
palavra para:
I - versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao
Expediente;
II - na fase destinada à Explicação Pessoal;
III - discutir matéria em debate;
IV - apartear;
V - declarar voto;
VI - apresentar ou reiterar requerimento;
VII - levantar questão de ordem.
Art. 158. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da
Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão
para falar sentado;
II - o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o
Presidente permita o contrário;
III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem
que o Presidente a conceda;
IV - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o
orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o
Presidente já tenha concedido a palavra;
V - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida
a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido
concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se;
VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar,
o Presidente dará seu discurso por terminado;
VII - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a
ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo- á a
retirar-se do recinto;
VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos
demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
IX - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá
preceder seu nome do tratamento “Senhor” ou “Vereador”;
X - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o
tratamento “Excelência”, “Nobre Colega” ou “Nobre Vereador”;
XI - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral,
a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
Seção II
Do Tempo de Uso da Palavra
Art. 159. O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é
assim fixado:
I - 20 (vinte) minutos para discussão de parecer da Comissão
Processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo Relator e
pelo Denunciado;
II - 15 (quinze) minutos para manifestar-se verbalmente no processo
de cassação de Prefeito ou de Vereador, ressalvado o prazo de 2 (duas) horas
assegurado ao denunciado;
III – 10 (dez) minutos, para:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de pareceres, ressalvada a hipótese do inciso anterior;
d) uso da tribuna para discursar sobre tema livre na fase de expediente;
e) discussão de Requerimento, Moção e de Redação Final;
f) explicação pessoal;
g) explicação de assuntos relevantes pelos líderes de bancada.
II – 5 (cinco) minutos, para:
a) apresentação de requerimentos de retificação da ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua
impugnação;
c) encaminhamento de votação.
III – 1 (um) minuto, para:
a) para apartear;
b) declaração de voto;
c) questão de ordem.
Parágrafo único. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado
Presidente, com auxílio dos Secretários, e se houver interrupção de seu discurso
o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO VEREADOR
Art. 160. São direitos do Vereador, além de outros previstos na
legislação vigente:
I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;
II - subsídios mensais condignos;
III - licenças, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O vereador que receber diárias deverá apresentar
prestação de contas detalhada, conforme previsto na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 161. São deveres do Vereador, além de outros previstos na
legislação vigente:
I - respeitar, defender e cumprir a Constituições Federal e Estadual, a
Lei Orgânica Municipal e demais Leis;
II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o
bom desempenho de cada um desses Poderes;
III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao
interesse público;
IV - obedecer às normas regimentais;
V - residir no Município, salvo quando o distrito em que resida for
emancipado durante o exercício do mandato;
VI - representar a comunidade, comparecendo convenientemente
trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões
nelas permanecendo até o seu término;
VII - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das
Comissões Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando
informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos,
sempre com observância dos prazos regimentais;
VIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo
quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau,
interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando
seu voto for decisivo;
IX - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo
justo alegado perante a Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
X - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos
interesses do Município e à segurança e bem estar da comunidade, bem como
impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XI - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para
deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
XII - observar o disposto no artigo 164 deste Regimento;
XIII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato
da posse e ao término do mandato.
Art. 162. À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos
deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos
Vereadores, quando no exercício do mandato.
Art. 163. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as
seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta à respeito,
que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
VI - denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro
parlamentar.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá
solicitar a força policial necessária.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 164. Os Vereadores não poderão, na forma da legislação federal,
sob pena de cassação do mandato pela Câmara Municipal:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara
Municipal, ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - celebrar ou manter contato com o Município, desde sua
diplomação;
V - firmar contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviços públicos
salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes no âmbito municipal,
a partir de sua diplomação;
VI - desde a diplomação, aceitar cargo, função ou emprego
remunerado nas entidades referidas nos itens IV e V, ressalvadas a admissão
por concurso público;
VII - desde a posse, ser proprietário ou diretor da empresa que goze
de favor decorrentes de contrato celebrado com o Município;
VIII - exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal a
partir da posse;
IX - desde a posse, patrocinar causa que seja interessada qualquer
das entidades a que se referem os itens IV e V.
§ 1° O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá aos
preceitos da Lei Federal e Municipal.
§ 2° O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado,
desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da
Câmara e não seja membro da Mesa, convocando o suplente, até o
julgamento final.
§ 3º O Suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do
processo do Vereador afastado.
Art. 165. As incompatibilidades de Vereadores são somente aquelas
previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 166. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às
sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo
justo aceito pela Câmara.
§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I - doença;
II - nojo ou gala.
§ 2º A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado,
dirigido ao Presidente da Câmara, que a julgará.
§ 3º A justificação de faltas não assegura ao Vereador o direito de
receber o valor correspondente a sessão que esteve ausente.
Art. 167. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento
dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado
médico;
II - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca
inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença;
III - para desempenhar missões, temporária e de caráter cultural ou de
interesse público;
IV - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme
dispuser a lei;
§ 1° O Vereador licenciado nos termos dos itens I e III deste artigo
receberá, conforme o caso, auxílio-doença ou ajuda pecuniária correspondente
ao exato valor da remuneração a que faria jus se estivesse no exercício do
cargo.
§ 2° O Vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário
de Estado, Prefeito e Secretário da Prefeitura Municipal, considerar-se-á
automaticamente licenciado, podendo optar pelo seu subsídio.
§ 3° Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de
vaga ou licença.
§ 4º O Suplente de Vereador, para licenciar- se, deve ter assumido e
estar no exercício do mandato.
§ 5º No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito
por médico.
Art. 168. Nos casos de afastamento por motivo de doença,
comprovada por atestado médico, o Vereador terá direito à continuidade da
remuneração, conforme previsto na legislação específica ou em lei municipal
que regulamenta o auxílio-doença.
§ 1º O afastamento por doença deverá ser solicitado mediante
requerimento, acompanhado do respectivo laudo ou atestado médico, dirigido
à Presidência da Câmara, que avaliará a concessão do benefício.
§ 2º Durante o período de afastamento por doença, o Vereador poderá
receber o auxílio-doença ou o subsídio integral, conforme disposto na
legislação municipal aplicável.
§ 3º Caso o afastamento ultrapasse 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, a convocação do Suplente será realizada, observadas as demais
disposições deste Regimento.
Art. 169. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou
mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde,
a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
Art. 170. É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença,
através de novo requerimento atendidas as disposições deste Capítulo.
Art. 171. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença
de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda
da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
Parágrafo único. A suspensão do mandato, neste caso, será
declarado pelo Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento
da sentença de interdição.
Art. 172. Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da Câmara
convocará o respectivo Suplente e, se estiver presente, poderá assumir no ato
contínuo.
§ 1º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, no Tribunal Regional
Eleitoral, a quem compete realizar eleições para preenchê-la se faltarem mais
de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 173. A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato,
pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 174. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado
pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário, cassação
dos direitos políticos ou de condenação com pena acessória específica;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara
Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8° deste Regimento;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado a 5 (cinco)
Sessões Ordinárias consecutivas, ou a 3 (três) Sessões Extraordinárias
convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente, salvo se
convocação das Extraordinárias ocorrer durante os períodos de recesso da
Câmara Municipal a cada Sessão Legislativa;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos
em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes no
prazo fixado em lei ou neste Regimento;
V - quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito
nos casos de impedimento ou de vaga.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção
caberá ao Vice- Presidente da Câmara Municipal.
Art. 175. A extinção de mandato se torna efetiva pela declaração do
ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar na ata da primeira
sessão, comunicando ao Plenário e imediatamente o respectivo Suplente.
§ 1° Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências deste artigo,
o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido
Político poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial,
de acordo com a Lei federal.
§ 2º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às
sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa
durante a legislatura.
Art. 176. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara,
reputando-se aberta à vaga a partir de sua leitura em Plenário.
Parágrafo único. A renúncia se torna irretratável após sua comunicação
ao Plenário.
Art. 177. A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões
obedecerá ao seguinte procedimento:
I - constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no
inciso III do art. 173, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e,
sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver,
no prazo de 5 (cinco) dias;
II - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete
deliberar à respeito;
III - não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada
improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão
subsequente.
§ 1º Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos Vereadores
mesmo que a sessão não se realize por falta de “quorum”, excetuados somente
aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença;
§ 2º Considera-se não comparecimento quando o Vereador não assinar
o livro de presença ou tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos
do Plenário.
CAPÍTULO VII
DO SUPLENTE DE VEREADOR
Art. 178. O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e
o substituirá nos casos de impedimento e licença.
Art. 179. O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato,
tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e
como tal deve ser considerado.
Art. 180. Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito
pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 181. O Suplente de Vereador, empossado para o exercício da
Vereança por prazo determinado, não poderá compor Comissões
Permanentes (art. 72).
CAPÍTULO VIII
DOS LÍDERES E VÍCE-LÍDERES
Art. 182. O Prefeito Municipal e os Partidos Políticos poderão indicar
vereadores para funcionar como seus líderes e Vice-líderes, caso em que serão
seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 183. Ao início da legislatura, o Prefeito e os Vereadores das
respectivas bancadas entregarão à Mesa a indicação de seus Líderes e Vicelíderes em documento escrito e assinado.
§ 1° Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como
tais os Vereadores mais votados nas respectivas bancadas.
§ 2° Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes
das bancadas, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número
de assinatura da respectiva bancada, devendo ser acrescentado ofício em
Plenário.
§ 3° Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes,
deverão fazê-lo na forma prevista no caput deste artigo, tendo validade após a
leitura no Expediente, como ofício protocolado.
§ 4° Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas
regimentais os representantes de grupos, alas ou facções.
§5º Os Líderes não poderão integrar a Mesa.
Art. 184. Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até
que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo
substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos Vice-Líderes, até
a nova Sessão Legislativa.
Art. 185. O Partido com bancada inferior a três Vereadores não terá
liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a
posição do Partido quando da votação de preposições, ou para uso da palavra,
por cinco minutos, durante o período destinado às comunicações de lideranças.
Art. 186. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as
seguintes prerrogativas:
I - indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para compor as
comissões, e, a qualquer tempo substituí-los definitivamente ou não;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação
do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de
assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da
Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na
Tribuna;
IV - registrar os candidatos na bancada ou bloco para concorrer aos
cargos da Mesa;
V - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Expediente, quando
ausente, sendo-lhe vedada, entretanto a cessão desse tempo.
§ 1º No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo
ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a
palavra a um dos seus liderados.
§ 2º O Líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade
estabelecida no inciso
Art. 187. Os líderes terão o dobro do prazo para uso da palavra nos
casos previstos no art.15 deste regimento.
Parágrafo único. Para fazer a comunicação em nome do seu partido,
o Líder poderá usar da palavra por 20 (vinte) minutos, em qualquer fase das
Sessões.
Art. 188. A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral,
realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
CAPÍTULO VIX
DA REMUNERAÇÃO DE VEREADORES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 189. Os Vereadores farão jus a subsídios mensais, fixados por Lei
pela Câmara Municipal, no final da legislatura para vigorar no que lhe é
subsequente, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Parágrafo único. No recesso da Câmara, a remuneração dos vereadores
será integral.
Art. 190. Caberá à Mesa propor Projeto de Lei dispondo sobre os
subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, até 30 (trinta) dias das
eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
§ 1º Caso não haja aprovação do ato fixador dos subsídios dos
Vereadores, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na
Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais projetos até
que se conclua a votação dos subsídios.
§ 2º A ausência de fixação dos subsídios dos Vereadores e do
Presidente da Câmara nos termos do parágrafo anterior, implica na
prorrogação automática do ato fixador do subsídio anterior.
§ 3º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão
atualizados por Ato da Mesa, no decorrer da Legislatura, sempre que ocorrer
alteração do índice utilizado como base de cálculo.
Art. 191. Os subsídios dos Vereadores não poderão ser superiores
àquele atribuído ao Prefeito.
Art. 192. Os subsídios dos Vereadores sofrerão descontos
proporcionais ao número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no
respectivo mês, quando ocorrer falta sem motivos justificáveis.
Parágrafo único. Para efeito de desconto, cada falta sem justificativa
adequada implicará no desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio
do vereador.
Art. 193. O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de
seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens
atualizada não perceberá o correspondente subsídio.
Art. 194. Resolução especial fixará a Verba de Representação do
Presidente da Câmara e disporá a forma de sua atualização monetária anual
e verba de Gratificação do 1° Secretário.
Art. 195. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do
Município é assegurados o ressarcimento dos gastos em transporte,
alojamento e alimentação.
Art. 196. Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior,
salvo quando, nas hipóteses do art. 167, III, deste Regimento, houver
concessão de licença pela Câmara.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 197. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário,
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 198. São modalidades de proposições:
I - proposta de emendas à Lei Orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de decretos legislativos;
IV - projetos de resoluções;
V - os projetos substitutivos;
VI - as emendas e subemendas;
VII - os vetos;
VIII - os pareceres das Comissões Permanentes;
IX - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
X - as indicações;
X - os requerimentos;
XI - as representações.
Art. 199. As proposições deverão ser redigidas em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia e assinadas pelo seu
autor ou autores.
§ 1° A proposição de lei destinada a aprovar ou ratificar convênio,
contrato, acordo ou termo aditivo conterá a transcrição do documento.
§ 2º A proposição em que houver referência a lei, ou que tiver sido
precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada
dos respectivos textos.
§ 3° A proposição de iniciativa popular será encaminhada em 5 (cinco)
dias, quando necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
para adequá-la à exigência deste artigo, sendo que desta redação dar-se-á
ciência ao proponente.
§ 4° Salvo as exceções previstas neste Regimento, as proposições para
serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor ou autores.
Art. 200. Exceção feita às emendas, subemendas e vetos, as
proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que referem.
Art. 201. As proposições consistentes em projetos de lei, de decretos
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas
articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 202. Nenhuma preposição poderá incluir matéria estranha ao seu
objeto.
Art. 203. Não poderá ser apresentada proposição com matéria idêntica
ou semelhante a outra em tramitação.
Parágrafo único. Idêntica é a matéria de igual teor ou de que, ainda que
redigida de forma diversa, resulte igual consequência; semelhante é a matéria
que, embora com forma e consequências diversas, aborde assunto
especificamente tratado em outra proposição.
Art. 204. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais,
o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se
seguirem à primeira, ressalvada as proposições de iniciativa popular.
Seção I
Da Apresentação das Proposições
Art. 205. As proposições de iniciativa dos Vereadores serão
protocoladas na Secretaria Administrativa da Câmara, que as protocolará com
designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as
ao Presidente.
Art. 206. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os
pareceres bem como os relatórios das Comissões Especiais serão
apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da
Câmara.
Art. 207. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa, no
mínimo, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem
do dia esteja incluída a proposição a que se referem, salvo se forem oferecidas
durante os debates:
I - por qualquer vereador com projeto em regime de urgência especial;
II - por 1/3 dos membros da Câmara, pela totalidade dos líderes ou
Comissão Vinculada, durante o prazo da primeira discussão ou discussão única;
ou,
III - por maioria absoluta dos Vereadores, pela totalidade dos líderes de
Bancada ou por Comissão vinculada, durante a segunda ou terceira discussão;
§ 1° As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo
de 10 (dez) dias a partir da inscrição da matéria no Expediente.
§ 2° As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no
prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
a partir da data em que esta receba o processo dos debates.
Art. 208. As apresentações far-se-ão acompanhar obrigatoriamente de
documentos hábeis que as instruem, e a critério de seu autor, de rol de
testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quanto forem os acusados.
Art. 209. As proposições de iniciativa do Prefeito, bem como as
correspondências enviadas pelo Executivo que sejam destinadas à leitura em
sessão, deverão ser protocoladas até as 16h do dia útil que anteceder a data de
realização da sessão, para serem lidas no Expediente da sessão subsequente,
ressalvadas as matérias com pedido de urgência ou urgentes a critério da
presidência, as quais serão lidas no Expediente independentemente do dia e
horário que forem protocoladas na Secretaria administrativa.
Art. 210. As proposições de iniciativa popular obedecerão a Capítulo
próprio.
Seção II
Do Recebimento das Proposições
Art. 211. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que aludindo a Lei, Decreto ou Requerimento ou qualquer outra
norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não
os transcreva por extenso;
III - que seja antiregimental;
IV - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos previsto
neste Regimento;
V - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo
requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
VI - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e
não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VII - que configure emenda, subemenda, ou substituição não pertinente
à matéria contida no projeto;
VIII - que, constando como mensagem aditiva do chefe do Executivo,
em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima
ou substitua, em qualquer parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
IX - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de
requerimento.
X - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou
privativos do Executivo;
XI - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo,
salvo a hipótese de lei delegada;
XII - que, sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido
apresentada por Vereador;
XIII - que seja apresentado por Vereador afastado ou licenciado;
XIV - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão
legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou
quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
XV - que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos
legais;
XVI - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do
prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver
relação com a matéria de proposição principal;
XVII - quando a indicação versar matéria que, em conformidade com
este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
XVIII - quando a representação não se encontrar devidamente
documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
XIX - manifestamente ilegais ou inconstitucionais.
§1º Exceto na hipótese dos incisos V e VIII, da decisão do Presidente
caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez (10) dias
e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, cujo parecer em forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem
do Dia e apreciado pelo Plenário.
§ 2º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos
termos deste artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente,
por escrito.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o autor da proposição
requerer ao Presidente, audiência da comissão de Legalidade, Justiça e
Redação Final que, se discordar do despacho, restituirá a proposição para a
devida tramitação.
Art. 212. O autor do projeto, que receber substitutivo ou emenda
estranha ao seu projeto, poderá reclamar contra a sua admissão, competindo
ao Presidente decidir sobre a reclamação e se necessário for consultar o
Plenário para decidir sobre a reclamação.
Seção III
Da Retirada das Proposições
Art. 213. A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida:
a) quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por
metade mais um dos subscritores da proposição.
b) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante
requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
c) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de
seus membros;
d) quando de autoria da Mesa, mediante o Requerimento da maioria de
seus membros;
e) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe
do Executivo.
§1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido
antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2° Quando a proposição haja sido subscrita por mais de autor, é
condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 3° Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada
através de ofício, não podendo ser recusada.
§ 4º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá
ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 5º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 6º Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais,
o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará a sua
retramitação
Art. 214. No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior
que se achem sem parecer ou com parecer contrário competentes, exceto
os originários do Executivo sujeitos à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma
deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação, dirigido ao
Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão
legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o
estágio em que se encontrava.
Seção IV
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 215. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de
tramitação:
I - urgência especial;
II - urgência;
III - ordinária.
Art. 216. A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais,
salvo a de quórum legal e de parecer, para que determinado projeto seja
imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua
oportunidade.
Art. 217. A concessão de urgência especial dependerá de
assentimento do Plenário, mediante provocação por (2/3 (dois terços) dos
membros da edilidade e somente poderá ser proposta, por escrito, pela Mesa
da Casa ou pela Mesa de Comissão, quando autores de proposição em
assunto de sua competência privativa ou especializada, ou ainda por proposta
de pelo menos 2/3 (dois terços) dos edis.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a
proposição, por objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a
oportunidade ou a eficácia.
§ 2° Concedida a urgência especial, para projeto ainda sem parecer,
será feito o levantamento da Sessão para que se pronunciem as Comissões
competentes em conjunto, imediatamente, após o que o Projeto será colocado
na Ordem do Dia da própria Sessão, houverem sido dados os pareceres.
§ 3° Caso não sejam proferidos os pareceres, o Plenário deverá ser
consultado sobre a sua dispensa, exceto o parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, que é de caráter obrigatório.
Art. 218. A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial,
devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do
Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com
preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 219. A concessão da urgência simples dependerá de
assentimento do plenário, mediante aprovação por maioria absoluta de votos
e poderá ser proposta por qualquer vereador, quando se tratar de matéria de
relevante interesse público ou de requerimento escrito que exige, por sua
natureza, a pronta deliberação do plenário:
I - a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do
prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo
certo, a partir das 3 (três) última sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoada 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua
apreciação.
§ 1° O regime de urgência simples implica a impossibilidade de
adiantamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de
audiência de Comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à
proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 220. As proposições em regime de urgência ou simples e aquelas
com pareceres ou para as quais não sejam estas exigíveis ou tenham sido
dispensadas, prosseguirão sua tramitação na forma ordinária.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Seção I
Das Espécies
Art. 221. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio
de:
I - proposta de Emendas à Lei Orgânica;
II - projetos de Lei;
III - projetos de Decreto Legislativo, e
IV - projetos de Resolução.
Parágrafo único. São requisitos para apresentação dos projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o
caso;
e) assinatura do autor;
f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito
que fundamentem a adoção da medida proposta;
g) observância, no que couber, ao disposto no artigo 207 deste
Regimento.
Seção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 222. Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada
a modificar, suprimir ou acrescentar disposição à Lei Orgânica do Município.
Art. 223. A Câmara apreciará proposta de emendas à Lei Orgânica,
desde que:
I - apresentada por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara,
pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II - desde que não esteja sob intervenção estadual, estado de sítio ou de
defesa;
III - não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto e
universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias
constitucionais.
Art. 224. A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois
turnos de votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e será aprovada pelo
“quorum” de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 225. Aplicam-se à proposta de emendas à Lei Orgânica, no que não
colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais de trâmite e
apreciação dos projetos de lei.
Seção III
Dos Projetos de Lei
Art. 226. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a
matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
Art. 227. Toda matéria legislativa de competência da Câmara,
independente da manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de Lei, todas
as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem
do Executivo terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o
caso.
Art. 228. A iniciativa dos projetos de lei, cabe a qualquer Vereador,
à Mesa da Câmara, às Comissões, ao Prefeito e à iniciativa popular de
acordo com o art. 29, XI, da Constituição Federal, ressalvados os casos de
iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme
determinação constitucional legal ou deste Regimento.
Art. 229. É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e
entidades da administração pública municipal;
II - a criação de cargos, empregos e funções na administração pública
direta e autárquica bem como a fixação e aumento de sua remuneração;
III - regime jurídico dos servidores municipais;
IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual,
bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.
§ 1º Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.
§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 230. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao
mérito, de todas as Comissões Permanentes a que for distribuído será tido como
rejeitado.
Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver
competência regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer
não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetido ao Plenário.
Art. 231. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta
da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvados os projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito.
Art. 232. Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação, deverão
constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer
das Comissões, antes do término do prazo.
Seção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 233. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência
privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita
à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de decreto legislativo:
a) a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) a concessão de licença ao Prefeito;
c) a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
d) a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria
ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços
ao Município;
e) aprovação ou rejeição das contas do Executivo.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos
projetos de decretos de legislativo a que se referem as alíneas “b” e “c” do
parágrafo anterior, competindo nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou
aos Vereadores.
§ 3º Os projetos de decreto legislativo de concessão de título de cidadão
honorário deverão estar acompanhados de cópia da certidão de nascimento ou
de casamento do homenageado, e os que visem conceder qualquer outra
honraria de competência da Câmara Municipal ou que versem sobre
denominação de próprios, vias e logradouros públicos deverão estar
acompanhados de informações que justifiquem a homenagem.
Seção V
Dos Projetos de Resolução
Art. 234. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular
assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e
versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º Constitui matéria de projeto de Resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) fixação da remuneração dos Vereadores e da verba de representação
do Presidente da Câmara;
c) elaboração e reforma do Regimento Interno;
d) julgamento de recurso;
e) constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de
Representação;
f) organização, funcionamento, polícia, criação transformação ou
extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais;
g) a cassação de mandato de Vereador;
h) demais atos de economia interna da Câmara;
i) aprovação ou rejeição das contas da Mesa da Câmara.
§ 2º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das
Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, a iniciativa do projeto previsto na alínea “d” do
parágrafo anterior.
Subseção Única
Dos Recursos
Art. 235. Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou
de Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10
(dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à
Presidência.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação para opinar e elaborar projeto de Resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, em forma de projeto de Resolução
acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única
discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar
após a sua leitura.
§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão
soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar ao processo
de destituição.
§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente
mantida.
CAPÍTULO III
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 236. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto
legislativo, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo assunto.
§1º Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo
ao mesmo projeto.
§ 2º O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de
recusar emenda que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou
contrarie prescrição regimental.
§ 3º Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado
às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e
votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às
Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do
projeto original.
§ 5º Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado,
e no caso de rejeição, tramitará normalmente.
Art. 237. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas:
I - emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II - emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou nos
termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV - emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
§ 2º A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.
§ 3º As emendas e subemendas terão única discussão e votação e, se
aprovadas, passarão a incorporar o Projeto principal para os atos subsequentes
de sua tramitação, o qual oportunamente receberá Redação Final de acordo
com o que for definitivamente aprovado.
Art. 238. Os substitutivos serão recebidos até a primeira ou única
discussão do Projeto original e as emendas e subemendas até a segunda ou
única discussão da matéria.
Parágrafo único. Quando qualquer das proposituras previstas no caput
for apresentada a projeto que já conste na ordem do dia da respectiva sessão,
o presidente poderá determinar sua imediata inclusão em pauta a fim de que
não seja prejudicada a deliberação sobre a matéria, e desde que haja
concordância das comissões competentes em emitir o parecer.
Art. 239. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que
não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo,
emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao
Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber
os substitutivos, emenda ou subemendas de seu autor.
§ 3º O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto
novo.
Art. 240. As emendas que não se referirem diretamente à matéria do
projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à
tramitação regimental.
Art. 241. Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para
fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que
somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação
ou suprimir ou substituir no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo único. A mensagem aditiva somente será recebida até a
primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 242. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de
despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o
disposto no art. 165, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DOS REQUERIMENTOS
Art. 243. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador
ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre
assunto de expediente ou da Ordem do Dia ou de interesse pessoal do
Vereador.
Parágrafo único. Requerimentos e indicações escritas devem ser
protocolados até o dia anterior à sessão em que serão apreciados.
Art. 244. Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados
verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não
submetida à deliberação do Plenário;
VI - requisição de documentos, processos, livros ou publicações
existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - retificação da ata;
IX - verificação de quórum;
X - licença de Vereadores.
XI - interrupção do discurso do orador nos casos previstos neste
Regimento;
XII - informações sobre trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
XIII - a palavra, para declaração do voto.
§ 1° Serão decididos pelo Plenário e formulados, verbalmente, os
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as
constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final;
III - destaque de matéria para votação;
IV - votação a descoberto;
V - encerramento de discussão;
VI - reabertura de discussão;
VII - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria
em debate;
VIII - do voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VIX - preferência na discussão ou da votação de uma proposição sobre
outra;
X - retificação de ata;
XI - invalidação de ata, quando impugnada;
XII - adendo a Requerimento destinado ao Executivo Municipal.
XIII - preferência na discussão ou da votação de uma proposição sobre
outra;
§ 2º O requerimento de retificação e o de invalidação da Ata serão
discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem
do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a Ata, sendo os demais
discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma
sessão de sua apresentação;
§ 3° Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que
solicitem:
I - audiência de Comissão Permanente;
II - juntada de documentos e processo ou desentranhamento;
III - inserção em ata de documento;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
regimental para discussão;
V - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VI - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VII - anexação de proposição em objeto idêntico;
VIII - informação solicitada ao prefeito ou por seu intermediário;
IX - constituição de Comissões Especiais;
X - convocação de Secretários Municipais para prestar esclarecimentos
em Plenário.
XI - convocação de sessão secreta;
XII - convocação de sessão solene;
XIII - urgência especial;
XIV - constituição de precedentes;
XV - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à
Administração Municipal;
XVI - a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de
instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime
respectivo.
§ 4º Os requerimentos recebidos devem ser atendidos no prazo de até
15 (quinze) dias, conforme legislação de acesso à informação;
§ 5º O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e
votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão lidos,
discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação;
§ 6º Verificada a impertinência nas solicitações descritas nas hipóteses
do caput e §§ 1º e 3º deste artigo, o Presidente da Casa terá prerrogativas para
limitar e indeferir o uso da palavra.
Art. 245. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que
constituem objetos de indicação, sob pena de não recebimento.
Art. 246. Finda a sessão legislativa, os requerimentos pendentes de
apreciação pelo Plenário considerar-se-ão prejudicados e serão remetidos ao
arquivo.
Parágrafo único. O autor de requerimento arquivado nos termos do
caput deste artigo poderá solicitar seu desarquivamento para regular tramitação
por meio de ofício direcionado ao presidente da Câmara, a ser protocolado até
24h antes da segunda sessão ordinária do ano subsequente.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 247. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador
sugere medidas de interesse público às autoridades competentes.
Parágrafo único. A Indicação não será objeto de discussão ou votação,
devendo seu autor ou outro vereador interessado inscrever-se para o uso da
Tribuna, na fase de Expediente ou de Explicação Pessoal, a fim de manifestarse a respeito da matéria.
Art. 248. As indicações deverão ser lidas e votadas em plenário antes de
serem encaminhadas ao órgão competente, através da secretaria da Câmara.
§ 1º Qualquer vereador poderá requerer ao Plenário a leitura na íntegra
de sua indicação.
§ 2º No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser
encaminhada dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o
pronunciamento da Comissão Competente, cujo parecer será incluído na Ordem
do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente.
Art. 249. Finda a sessão legislativa, as indicações pendentes de leitura
em Plenário considerar-se-ão prejudicadas e serão remetidas ao arquivo.
CAPÍTULO VI
DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 250. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de
Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de
Comissão Permanente ou ao Plenário visando à destituição de membro da
Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação
a denúncia contra o Prefeito ou Vereadores, sob acusação de prática de ato
ilícito político-administrativo.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÕES DAS PROPOSIÇÕES
Art. 251. Exceto nos casos dos itens V, VI, VII, e VIII do caput do art.
244 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais
serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as protocolará com
designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhandoas ao Presidente.
Parágrafo único. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os
pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais serão
apresentados nos próprios processos, conforme artigo 206 deste Regimento.
Art. 252. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo e
improrrogável de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 253. A Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:
I - não esteja devidamente formalizada e em termos;
II - versar matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) antiregimental.
Art. 254. Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe
proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que
fará a distribuição por dependência, determinando o apensamento.
§ 1º Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição
será distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
b) quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário públicos, à
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para o exame da
compatibilidade ou adequação orçamentária;
c) às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais
Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o
mérito da proposição.
§ 2º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o
prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar relator, podendo reservá-lo
à sua própria consideração.
§ 3º O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a
apresentação do parecer.
§ 4º A Comissão terá o prazo total de 15 (quinze) dias para emitir
parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 5º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da
Câmara designará Relator Especial para exarar parecer no prazo improrrogável
de 6 (seis) dias.
§ 6º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída
na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 255. Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma
Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final ouvida sempre em primeiro lugar.
Parágrafo único. O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de
uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para a outra, feitos os
registros nos respectivos protocolos.
Art. 256. Quando a proposição consistir em projeto de lei, decreto
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário
durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhara às Comissões
competentes, para os pareceres técnicos.
§ 1° No caso do §1° do art. 207 deste Regimento, o encaminhamento
só se fará após escoar o prazo para emendas ali previsto.
§ 2° No caso de projeto substitutivo por determinação da Comissão,
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autoria.
Art. 257. As emendas a que se referem os §1° e §2° do artigo 256
deste Regimento serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a
proposição originária, sendo que as demais somente serão objeto de
manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornandolhes, então o processo.
Art. 258. As emendas relacionadas aos projetos referentes as matérias,
serão obrigatoriamente encaminhadas às Comissões pertinentes para
elaboração de pareceres técnicos, visando analisar a constitucionalidade, a
legalidade e a pertinência da proposta.
CAPÍTULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Subseção I
Da Prejudicialidade
Art. 259. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e
assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já
tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas,
quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra já aprovada ou
rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado,
salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de
modificação da situação anterior.
Subseção II
Do Destaque
Art. 260. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma
emenda a ele apresentado, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo
Plenário.
Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por Vereador e
aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da
emenda ou dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
Subseção III
Da Preferência
Art. 261. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma
proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação,
independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos,
o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de
licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
Subseção IV
Do Pedido de Vista
Art. 262. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a
qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação
ordinária.
Parágrafo único. O requerimento de pedido de vista deve ser deliberado
pelo Plenário, não podendo o seu prazo ser superior a 10 (dez) dias.
Art. 263. O pedido de vista deverá ser justificado pelo vereador no
momento de sua apresentação e será submetido à votação.
Subseção V
Do Adiamento
Art. 264. O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de
qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá
ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a
que se refere.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador
que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo
determinado, contado em sessões.
§ 2º Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será
votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.
§ 3º Somente será admissível o requerimento de adiamento da
discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime
de tramitação ordinária.
Seção II
Das Discussões
Art. 265. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do
Dia pelo Plenário, antes de passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Terão única discussão:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontram em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - os vetos parcial e total;
V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer
natureza;
VI - os requerimentos sujeitos a debates;
VII - moções e solicitações de outras Câmaras;
VIII - matérias em redação final;
IX - as emendas e subemendas;
X - os projetos que versarem exclusivamente sobre revogação;
XI - os projetos de Lei de declaração de utilidade pública;
XII - os projetos de fixação dos subsídios dos agentes políticos, bem
como os de concessão de revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37
da Constituição Federal;
XIII - Os projetos de Resolução destinados a regulamentar assuntos da
economia interna da Câmara Municipal.
Art. 266. Terão dois turnos de discussão todas as demais proposições,
e obrigatoriamente com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre uma votação e
outra as propostas de Emenda à Lei Orgânica, e de 7 (sete) dias os projetos de
Lei Complementar e os de Codificação, não incidindo este prazo nos projetos
enviados pelo Poder Executivo com pedido de urgência.
Parágrafo único. Os projetos de lei que disponham sobre o quadro de
pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e
oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.
Art. 267. Na primeira discussão deter-se-á, separadamente, artigo por
artigo do projeto, na segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo.
§ 1° Por deliberação do Plenário, o requerimento de Vereador a primeira
discussão poderá consistir em apreciação global do projeto.
§ 2° Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto
será por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3° Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis
serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão, em conformidade com
o art. 351 deste Regimento.
Art. 268. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos
debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 269. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para
que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das
Comissões Permanentes e que afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los
ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 270. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na
mesma sessão que tenha ocorrido à primeira discussão.
Art. 271. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem
cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a este.
Art. 272. O adiamento da discussão de qualquer proposta será regulado
pelo artigo 264 deste Regimento.
Seção III
Das Disciplinas dos Debates
Art. 273. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações sobre o uso da
palavra, nos termos dos artigos deste Regimento (art. 157 a 159).
Art. 274. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente
declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Parágrafo único. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da
palavra:
I - 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação da Ata, falar pela ordem apartear ou justificar requerimento de
urgência especial;
II - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar
votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal;
III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação
final, artigo isolado de proposição e veto;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de
resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador salvo o acusado, cujo
prazo será indicado na Lei federal e parecer pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade de projeto;
V - 20 (vinte) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir
projeto de Lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição
de membro da Mesa.
Art. 275. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes
casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de Sessão;
V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão
regimental.
Art. 276. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Subseção I
Dos Apartes
Art. 277. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
Art. 278. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para
indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o
seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder a 03 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença
III - não é permitido apartear ao Presidente, nem ao orador que “pela
ordem”, em Explicação Pessoal para encaminhamento de votação ou para
declaração de voto;
IV - o aparteamento permanecerá de pé quando aparteia e enquanto
ouve a resposta do aparteado;
V - quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido
dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
Subseção II
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art. 279. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do
Plenário.
§ 1º Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após
terem falado sobre a matéria pelo menos 04 (quatro) Vereadores, entre os quais
o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
§ 2º Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só
poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo mais 3 (três)
Vereadores.
Art. 280. O requerimento de reabertura da discussão somente será
admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 281. Ressalvadas as disposições em contrário, prevista pelo
ordenamento jurídico, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de
votos, presentes a maioria de seus membros.
Art. 282. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara, além de outros casos previstos em Lei Federal:
I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) regimento Interno da Câmara;
b) matéria tributária;
c) código de Obras ou Edificações e Posturas;
d) estatuto dos Servidores Municipais;
e) criação de cargos, funções e empregos da administração direta,
autárquica e fundacional bem como sua remuneração;
f) todo e qualquer tipo de anistia;
g) acolhimento de denúncia contra Vereador;
h) zoneamento urbano;
i) plano diretor;
j) realização de operações de crédito para abertura de créditos
adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa.
II - o recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração
político-administrativa.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o número inteiro
acima de metade do total de membros da Câmara.
Art. 283. Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente
as deliberações sobre:
I - leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal,
inclusive as normas relativas a zoneamento e ocupação e uso do solo urbano;
b) concessão de serviços públicos;
c) alienação de bens imóveis por doação com encargos;
d) aquisição de bens imóveis do Município;
e) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
f) obtenção de empréstimo particular pelo Município;
g) concessão de moratória de remissão de dívidas;
h) proposta à Assembleia Legislativa do Estado da transferência da sede
do Município;
i) concessão de títulos de cidadão honorário ou de qualquer outra
honraria.
II - rejeição de veto;
III - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre
as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
IV - aprovação de representação sobre modificação territorial do
Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração de seu nome;
V - destituição dos membros da Mesa;
VI - emendas à Lei Orgânica;
VII - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem;
VIII - aprovação de sessão secreta;
IX - perda de mandato de Prefeito;
X - perda do mandato de Vereador;
Art. 284. Para efeito de quórum, computar-se-á a presença de
Vereadores impedidos de votarem.
Seção I
Do Processo de Votação
Art. 285. A deliberação realizar-se-á através de votação.
§ 1º Votação é o ato complementar da discussão através do qual o
Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da
matéria.
§ 2º Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
§ 3º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante na
Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta
dos membros da Câmara.
§ 4º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado
à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que
se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para
deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 286. O voto será sempre público e nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá
ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 287. Todas as deliberações da Câmara ocorrerão mediante voto
aberto e preferencialmente por chamada nominal, possibilitando aos munícipes
o conhecimento dos posicionamentos tomados pelos Edis.
Parágrafo único. As deliberações por voto secreto não mais existem, e
se ocorrerem serão nulas de pleno direito.
Art. 288. Os processos de votação são 2 (dois) simbólico e nominal.
§ 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os
Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem
contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem
dos votos e à proclamação do resultado.
§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem de votos
favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim” ou “não” à medida
que forem chamados, salvo quando se tratar de votação através de cédulas.
Art. 289. O processo Simbólico será a regra geral para as votações,
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1° Do resultado votação Simbólica qualquer Vereador poderá
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente
inferi-lo.
§ 2° Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de
votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela
primeira vez, o Vereador que a requereu.
Art. 290. Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja
ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu
voto.
Art. 291. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o
resultado.
Art. 292. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser
suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova
matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se
encerrar a Ordem do Dia.
Art. 293. Uma vez iniciada a votação somente interromper-se-á se for
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já acolhidos serão
considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário
no curso de votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o
voto que já tenha proferido.
Art. 294. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma
das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez
para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando
tratar-se da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de
processo cassatório ou de requerimento.
Art. 295. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em
destaque para rejeitá-la ou aprova-la preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando tratar-se da proposta
orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer
casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 296. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as
emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para
a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento
apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 297. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do
projeto deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar
na consideração do projeto.
Seção II
Da Declaração de Voto
Art. 298. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os
motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria
votada.
Art. 299. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da
matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
§ 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de um minuto, sendo
vedado os apartes.
§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá
o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão em inteiro
teor.
Art. 230. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição
tenha sido abrangida pelo voto.
Seção III
Da Redação Final
Art. 301. Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver
substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação para elaboração da Redação Final.
§ 1º Quando, na elaboração da redação final for constatada incorreção
ou improbidade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria
aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique
deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar
expressamente em seu parecer a alteração feita, com ampla justificativa;
§ 2º Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em
decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo,
existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer a
reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou
do absurdo, e concluindo pela apresentação das necessárias emendas
corretivas, se for o caso;
§ 3º Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos
e de resolução.
Art. 302. A Redação Final será discutida e votada depois de lida em
Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer
Vereador.
§ 1° Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para
despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2° Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão, para nova
redação final.
§ 3° Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez
encaminhado à Comissão, que a elaborará, considerando-se aprovada se
contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da edilidade.
§ 4º Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final
proposta, sendo a matéria remetida à promulgação e sanção ou veto.
Art. 303. Quando, após a aprovação da Redação Final e até expedição
do Autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva
correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em
caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
§ 2º Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados
sem emendas, nos quais até a elaboração do Autógrafo, verificar-se inexatidão
do texto.
Art. 304. O presidente da Câmara, quando ultimada a segunda ou única
discussão da matéria, se acaso ela houver sido alterada por emendas,
subemendas ou por destaques, poderá colocá-la em votação com Redação
Final, a ser formalizada no Autógrafo pela Secretaria Administrativa, sendo
dispensada nova discussão e votação nos termos dos artigos anteriores.
§ 1º O procedimento simplificado de Redação Final previsto neste artigo
poderá ser impugnado por qualquer vereador quando colocada a matéria em
votação nos termos do caput, cabendo ao presidente submeter a decisão final
ao Plenário, que decidirá se acolhe ou não o procedimento simplificado de
Redação Final.
§ 2º A Secretaria Administrativa da Câmara, quando da elaboração da
Redação Final no Autógrafo, nos termos do caput, deverá observar estritamente
as alterações promovidas na matéria pelas emendas, subemendas ou por
destaques, e caso seja constatada incorreções graves ou contradições
evidentes deverá encaminhar os autos do Processo Legislativo à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, que poderá propor Emenda à Redação Final,
devendo a matéria voltar ao Plenário para ratificação, em única discussão, das
correções propostas.
Seção IV
Da Sanção
Art. 305. Aprovado pela Câmara um projeto de Lei, será enviado ao
Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos
autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes
da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivado na Secretaria
da Câmara.
Art. 306. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data
do recebimento do respectivo Autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerarse-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente
da Câmara, dentro de quarenta e oito horas e, se este não o fizer, caberá ao
Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
Seção V
Do Veto
Art. 307. O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente,
dentro 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo
Autógrafo, comunicando naquele prazo, ao Presidente da Câmara o motivo do
veto.
§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo,
de inciso ou de alínea.
§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será o mesmo
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá
solicitar audiência de outras comissões.
§ 3º As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 7 (sete) dias
para manifestarem-se sobre o veto.
§ 4º Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se
pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na
Ordem do Dia da sessão imediata independentemente de parecer.
§ 5º O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 15 (quinze) dias
a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa, sob pena de ser
considerado tacitamente mantido.
§6º O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão
do veto, se necessário.
Art. 308. O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no §
5º do art. 307, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final ressalvada as
matérias de urgência.
Art. 309. Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas
pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e, se este não
o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo.
Art. 310. Terão forma de Decreto Legislativo e de Resolução, ou ainda,
de Projeto de Lei, as deliberações exclusivas de competência da Câmara,
tomadas em Plenário, e que independam de sanção do Prefeito.
§ 1º Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença do Prefeito para afastar-se do cargo ou
ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito
e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Prefeito e da Mesa
da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislação
seguinte;
IV - fixação de verba de Representação do Prefeito;
V - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial
ou mudança do nome da sede do Município;
VI - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei;
VII - mudança do local de funcionamento da Câmara;
VIII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista em lei federal;
IX - aprovação de convênios ou acordos de que for parte do Município.
§ 2° Destinam-se as Resoluções a regulamentar a matéria de caráter
político ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a
Câmara pronunciar-se em caso concreto, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - concessão de licença de vereador, para desempenhar missão
temporária de caráter cultural ou de interesse do município;
III - criação de comissão especial, de inquérito ou mista;
IV - conclusões de comissão de inquérito;
V - qualquer matéria de natureza regimental;
VI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral
ou normativo.
Art. 311. A promulgação dos Decretos Legislativos e das Resoluções,
será feita pelo Presidente da Câmara, nos seguintes termos:
“O Vereador..., Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte Decreto Legislativo (ou a
seguinte Resolução)”.
Art. 312. Para a promulgação e a publicação da Lei com a sanção tácita
ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela
existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo
número de texto anterior a que pertence.
TÍTULO VIII
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
E EXTRAORDINÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 313. As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias,
Solenes ou Itinerantes, assegurando acesso às mesmas do público em geral.
Art. 314. Os períodos de trabalho e recesso das sessões legislativas
são regulamentados seguindo os ditames dos artigos 4º e 5º deste Regimento.
Art. 315. Por ocasião da primeira sessão legislativa ordinária, a realizarse após os períodos de recessos previstos neste Regimento, serão executados
os Hinos Nacional e do Município, antes do início dos trabalhos.
Art. 316. Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa
de quórum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita
de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.
1º Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo
Presidente, nova verificação somente será deferida após decorridos 30 minutos
do término da verificação anterior.
§ 2º Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado,
encontra-se ausente o Vereador que a solicitou.
Art. 317. As Sessões da Câmara somente serão abertas com a
presença de 1/3 (um terço) dos Vereadores, conforme art. 41 da Lei Orgânica
Municipal.
I - as sessões da Câmara somente poderão deliberar com a presença
da maioria absoluta dos Vereadores;
II - as sessões da Câmara considerarão falta ao Vereador que não se
apresentar para a Sessão até a Ordem do Dia.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Sessões
Solenes e de instalação que se realizarão com qualquer número de Vereadores
presentes.
Art. 318. Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes
palavras: “Em nome de Deus e da Pátria, declaro aberta a sessão”.
Parágrafo Único. No encerramento da sessão o Presidente proferirá as
seguintes palavras: “Em nome de Deus e da Pátria, declaro encerrada a
sessão”.
Art. 319. Durante as sessões somente os Vereadores poderão
permanecer no recinto do Plenário, ressalvado as hipóteses previstas neste
Regimento.
§ 1° A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,
poderão situar-se nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades
públicas federais, estaduais ou municipais presentes, ou personalidades que
estejam sendo homenageadas.
§ 2° Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessões,
poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe seja feita pelo
Legislativo.
Seção II
Da Duração e Prorrogação das Sessões
Art. 320. As Sessões Ordinárias serão realizadas 1 (uma) vez por
semana, às terças-feiras, com duração de 03 (três) horas, iniciando-se às 19h
(dezenove) horas.
§ 1° A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo
tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à
conclusão de matéria já discutida.
§ 2° O tempo de prorrogação será previamente estipulado no
requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos
antes do enceramento da Ordem do Dia.
§ 3° Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá
prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco)
minutos antes do término daquele.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação,
será votado o que visar menos prazo, prejudicando os demais.
§ 5º Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos
anteriores, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá
qualquer outro Vereador, falando pela Ordem, manter o pedido de prorrogação,
assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.
Art. 321. Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24
(vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos
neste Regimento.
Art. 322. As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da
semana e a qualquer hora, inclusive Domingos e Feriados, ou após as Sessões
Ordinárias.
§ 1° A duração e a prorrogação de Sessão Extraordinária regem-se pelo
disposto no art. 317 e §1°, no que couber;
§ 2° Na Sessão Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará sobre
matéria para a qual for convocada.
Art. 323. As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para
fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não
havendo prefixação de sua duração.
§ 1° As sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro
e acessível, a critério da Mesa.
§ 2º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa
a ser cumprido na Sessão Solene quando poderão usar da palavra
autoridades, homenageados e representantes de classes ou de clubes de
serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara.
Art. 324. A Câmara Municipal poderá realizar Sessões Itinerantes,
transferindo provisoriamente sua sede para bairros da cidade ou para regiões
rurais, visando aumentar o contato com a população e a divulgação dos seus
trabalhos.
Parágrafo único. A realização de Sessão Itinerante dependerá de Ato
da Mesa, que conterá o local e horário de sua realização, devendo o mesmo ser
noticiado ao público através da mídia local, como jornal, rádio e internet, com
antecedência de pelo menos uma semana da sua realização.
Art. 325. Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24
(vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos
neste Regimento.
Seção III
Da Suspensão e Encerramento das Sessões
Art. 326. A sessão poderá ser suspensa:
I - para a preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar
parecer verbal ou escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres.
§ 1º A suspensão da sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a
15 (quinze) minutos.
§ 2º O tempo de suspensão não será computado no de duração da
sessão.
Art. 327. A sessão será encerrada antes da hora regimental nos
seguintes casos:
I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento
de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública,
em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo,
por 1/3 (um terço) dos Vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário;
III - tumulto grave.
Seção IV
Da Publicidade das Sessões
Art. 328. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara,
facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e a ata com o
resumo dos trabalhos no site oficial da Câmara Municipal.
§ 1º Para assegurar maior publicidade às Sessões da Câmara
Municipal, deverá o Presidente fazer publicar o dia e hora das Sessões no
serviço de alto-falante, no dia da reunião pelo menos 3 (três) vezes e poderá
publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial ou
não.
§ 2° Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte
do recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda as determinações do Presidente.
§ 3° O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza
de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar
necessário.
Art. 329. As sessões da Câmara, a critério do Presidente, poderão ser
transmitidas pelos meios de comunicação via rede mundial de computadores.
Seção V
Das Atas das Sessões
Art. 330. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos
contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao
Plenário.
§ 1° As proposições e documentos apresentados em Sessão serão
indicados em Ata somente com menção do objeto a que se refiram, salvo
requerimento integral aprovado pelo Plenário;
§ 2º A ata da sessão anterior será discutida e votada, na fase do
expediente da sessão subsequente;
§ 3º Se o Plenário, por falta de quórum não deliberar sobre a ata até o
encerramento da sessão, a votação se transferirá para o Expediente da Sessão
Ordinária seguinte;
§ 4º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por
não descrever os fatos e situações realmente ocorridos mediante requerimentos
de invalidação;
§ 5º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver
omissão ou equívoco parcial.
Art. 331. A ata da última sessão de cada legislatura, será redigida e
submetida à aprovação do Plenário, independentemente de quórum, antes de
encerrada a sessão.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 332. As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o
Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 333. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores
pelo Primeiro Secretário, o presidente, havendo número legal, declarará aberta
a Sessão.
Parágrafo único. Não havendo número regimental, o Presidente efetivo
ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos para que aquele se
complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar Ata sintética, com o registro
dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida realizada a
Sessão.
Seção I
Do Expediente
Art. 334. Havendo número legal, a Sessão se iniciará com o
Expediente, o qual terá a duração máxima de 2 (duas) horas, destinando-se à
leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à
leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos e moções à
apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna.
§ 1° Nas Sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da
proposta Orçamentária, o Expediente será de ½ (meia) hora.
§ 2° No Expediente serão objeto de deliberação, pareceres sobre
matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e
relatórios de Comissões Especiais, além da Ata da Sessão anterior.
§ 3° Quando não houver número legal para deliberação no
Expediente, as matérias a que se refere o § 2°, automaticamente, ficarão
transferidas para o Expediente da Sessão seguinte.
Art. 335. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores
para verificação, 24 (vinte e quatro) horas, antes da Sessão seguinte, ao iniciarse esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou
impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1° Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo
ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos
Vereadores presentes, para efeito de mera retificação;
§ 2° Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1° Secretário,
a Ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário
deliberará a respeito;
§ 3° Levantada à impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário
deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova Ata;
§ 4° Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1° Secretário
e demais Vereadores que estejam presentes;
§ 5° Não poderá impugnar a Ata o Vereador ausente à Sessão que a
mesma se refira.
Art. 336. Após a aprovação da Ata, o Presidente determinará ao 1°
Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - vetos;
II - propostas de Emenda à Lei Orgânica;
III - projetos de lei;
IV - projetos de decretos legislativos;
V - projeto de resolução;
VI - requerimento;
VII - indicações;
VIII - pareceres das Comissões;
VIX - recursos;
X - outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no Expediente serão
oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos à Direção
da Secretaria da Casa, exceção feita do projeto de lei orçamentária e projeto de
codificação, cujas cópias serão entreguem obrigatoriamente.
Art. 337. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o
Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas
partes iguais, dedicadas, respectivamente ao Pequeno e ao Grande Expediente.
§ 1° O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou
comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos,
será incorporado ao Grande Expediente.
§ 2° Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 05
(cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
§ 3° No Grande Expediente, os Vereadores inscritos também em lista
própria pelo 1° Secretário, usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez)
minutos para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4° O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno
Expediente, poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á
assegurado o uso da palavra prioritariamente na Sessão seguinte, para
complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição,
facultando-se-lhe desistir.
§ 5° Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar
de fazê-lo por falta de tempo sua inscrição automaticamente será transferida
para a Sessão seguinte.
§ 6° O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora
que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em
último lugar.
Art. 338. Finda a hora do Pequeno Expediente, por ter-se esgotado o
tempo, ou por falta de oradores e decorrido intervalo regimental, passar-se-á à
matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1° Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a Sessão
somente prosseguirá se estiver presente a maioria dos Vereadores.
§ 2° Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará por
15 (quinze) minutos, como tolerância antes de declarar encerrada a Sessão.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 339. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que
tenha sido incluída na Ordem do Dia até às 11h (onze horas) do mesmo dia da
Sessão Ordinária.
§ 1° No caso das sessões extraordinárias, as proposições deverão ser
incluídas na ordem do dia com antecedência mínima de 6h (seis horas) antes
do início da Sessão;
§ 2° Nas Sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária,
nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 340. A organização da pauta da Ordem do Dia, que deverá ser
organizada no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, obedecerá
aos seguintes critérios preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos;
IX - demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na
pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de
mesma classificação.
Art. 341. O 1° Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir
e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer
Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 342. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que
possível, a Ordem do Dia da Sessão seguinte, e em seguida concederá a
palavra para explicação pessoal aos que tenham solicitado, durante a Sessão,
ao 1° Secretário, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 343. Não havendo mais oradores para falar em aplicação pessoal,
ou se ainda os houver, achar-se esgotado o tempo regimental, o Presidente
declarará encerrada a Sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 344. As Sessões Extraordinárias serão convocadas mediante
comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara,
que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em
Sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores
ausentes à mesma.
Art. 345. A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de
Ordem do Dia, que se restringirá à matéria objeto da convocação, observandose quanto à aprovação da Ata da Sessão anterior, ordinária ou extraordinária,
o disposto no art. 330 deste Regimento.
Art. 346. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15
(quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das
proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da
respectiva ata, que independerá de aprovação.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no mais, as Sessões Extraordinárias, no
que couber, a disposição atinente às Sessões Ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 347. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da
Câmara através de aviso por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade de reunião.
Parágrafo único. Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem
Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença.
Art. 348. No dia 08 de março de cada ano, a Câmara Municipal de Ribas
do Rio Pardo realizará uma sessão solene comemorativa ao Dia Internacional
da Mulher.
§ 1° A sessão marcada para esta data poderá ser antecipada para o
primeiro dia útil anterior, quando recair em sábado, domingo ou feriado.
§ 2° Cada Vereador poderá indicar uma mulher da nossa comunidade
a cada sessão solene para ser homenageada.
Art. 349. Na primeira sexta-feira do mês de maio de cada ano, às
dezenove horas a Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, poderá realizar
uma Sessão Solene Comemorativa ao Dia das Mães.
Parágrafo único. Cada vereador poderá indicar uma Mãe para ser
homenageada.
TÍTULO VIX
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 350. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social.
Seção II
Da Tramitação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 351. As propostas de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de Orçamento Anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal à
Câmara Municipal, de acordo com o exigido em lei complementar federal.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não
iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alterarão é proposta.
§ 2º Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de lei orçamentária
se concederá vista a Vereador.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para o pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
III - relacionadas:
a) com correção de erros e omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
§ 6º A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no projeto.
§ 7º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista
recurso orçamentário disponível.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Subseção II
Da Proposta de Plano Plurianual
Art. 352. Recebida do Poder Executivo a proposta de Plano Plurianual,
será numerada, independentemente de leitura, e, desde logo, enviada à
Comissão de Orçamento e Finanças, providenciando-se, ainda, sua publicação
e distribuição aos Vereadores.
§ 1º A Comissão de Orçamento e Finanças disporá de prazo máximo e
improrrogável de 10 (dez) dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar o
aspecto formal e o mérito do projeto;
§ 2º Se contrário, o parecer será submetido ao Plenário em discussão
única.
Art. 353. Publicado o parecer, a proposta será, dentro do prazo máximo
de 2 (dois) dias úteis, incluída na ordem do dia por 2 (duas) reuniões
subsequentes, para discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de
substitutivos e emendas.
Art. 354. Findo o prazo, e com a discussão encerrada, a proposta sairá
da ordem do dia e será encaminhada à Comissão de Orçamento e Finanças
para recebimento de emendas, durante 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. O parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara Municipal requerer a votação, em Plenário.
Art. 355. Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de
Orçamento e Finanças terá o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias
úteis.
Parágrafo único. Em seu parecer, a Comissão observará o seguinte:
I - as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente
reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, em 3 (três) grupos,
conforme a Comissão recomende sua aprovação ou cuja apreciação transfira
ao Plenário;
II - a Comissão poderá oferecer novas emendas, em seu parecer, desde
que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer
o equilíbrio financeiro.
Art. 356. Publicado o parecer sobre as emendas, à proposta será, dentro
do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, incluída na ordem do dia para votação.
§ 1º Se aprovada, sem emendas, a proposta será enviada ao Prefeito
para promulgação e sanção;
§ 2º Se emendada, a proposta retornará à Comissão de Orçamento e
Finanças, para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias,
elaborar as redações finais.
Art. 357. Aprovada a redação final, a proposta será encaminhada para
sanção.
Subseção III
Da Proposta de Lei das Diretrizes Orçamentárias
Art. 358. Recebida a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e, em seguida, à
Comissão de Orçamento e Finanças para pareceres.
§ 1º Esgotados os prazos para a apresentação de pareceres, a proposta
será incluída na ordem do dia, tenham as comissões referidas no parágrafo
anterior se manifestado ou não;
§ 2º Caberá à Comissão de Legislação, Justiça e Redação a elaboração
da redação final da proposta.
Subseção IV
Da Proposta de Lei Orçamentária Anual
Art. 359. A tramitação da proposta de Lei Orçamentária anual observará,
no que couber, o disposto na Subseção referente à tramitação da proposta de
Plano Plurianual.
Art. 360. O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de
demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
Art. 361. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranho à
previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo nessa proibição a
autorização para abertura de crédito suplementares e contratação de operação
de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Subseção V
Das Vedações
Art. 362. São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades, não incluídos na lei
orçamentaria anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal,
por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas aquelas admitidas pela parte final, do inciso IV do art. 167 da
Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir à necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituições de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem
lei que a autorize;
§ 2º Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento de
exercício financeiro subsequente;
§ 3º A abertura de crédito extraordinário será admitida por decreto, ad
referendum da Câmara Municipal, para atender as despesas imprevisíveis e
urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 363. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara
Municipal, ser-Ihe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo único. O repasse será feito de acordo com os valores e
periodicidade determinados na lei orçamentária.
Art. 364. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta, inclusive das fundações mantidas pelo Poder
Público só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º Para cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar
federal, o Município adotará as medidas previstas ali e na Constituição Federal.
Art. 365. Na elaboração do orçamento serão incluídos os valores
destinados ao pagamento de precatórios, consoante o disposto na Constituição
Federal.
Art. 366. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal divulgarão a
execução orçamentária nos termos previstos na lei complementar federal
referente à gestão fiscal.
Seção II
Das Codificações
Art. 367. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios
gerais do sistema adotado e prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 368. Os projetos de codificação, depois de apresentados em
plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito;
§ 2° A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa
específica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria.
§ 3° A Comissão terá mais 20 (vinte) dias para exarar parecer,
incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo
outras em conformidade com as sugestões recebidas.
Art. 369. Exarado o parecer ou, escoado o prazo sem que tenha sido
proferido o parecer, o processo se incluirá na pauta de Ordem do Dia mais
próxima possível.
Parágrafo único. Aplicar-se-á a mesma previsão do caput na hipótese
de antecipação do parecer pela Comissão.
Art. 370. O projeto será discutido e votado por capítulo, salvo
requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas,
voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final por mais 15 (quinze)
dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a
tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de
mérito.
Parágrafo único. Ao atingir-se este estágio, o projeto terá tramitação
normal dos demais.
Art. 371. Não se fará a tramitação simultânea de mais de 2 (dois) projetos
de Código.
Parágrafo único. A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta
seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência, deva ser promulgada
como Código.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Dos Julgamentos da Contas
Art. 372. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado,
independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia
do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o
processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) dias para
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de
decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1° Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão
de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores
solicitando informações sobre itens determinados de prestação de contas;
§ 2° Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá
realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos
existentes na Prefeitura;
§ 3º Se a Comissão de Orçamento e Finanças não observar o prazo
fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir pareceres, opinando sobre a
aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
Art. 373. O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão
de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre a prestação de contas será
submetida a uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores
debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto
legislativo.
Art. 374. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio
do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo, conterá os motivos da
discordância.
Art. 375. Nas Sessões em que se devam discutir as contas do
Executivo, o Expediente se reduzirá em 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia
será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 376. A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as
contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos.
I - as contas do Município deverão ficar anualmente, durante sessenta
dias, a disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame
e apreciação;
II - o parecer do Tribunal de Contas, somente poderá ser rejeitado por
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério
Público para os devidos fins.
Seção II
Do Processo Cassatório
Art. 377. A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de
infração político- administrativa definida na legislação federal, observadas as
normas adjetivas, inclusive quórum, nessa mesma legislação estabelecidas, e
as normas complementares constantes da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena
defesa.
Art. 378. O julgamento far-se-á em Sessão ou Sessões
Extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 379. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se
dará notificação à Justiça Eleitoral.
Seção III
Do Decoro Parlamentar
Art. 380. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu
mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e
às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e
Decoro Parlamentar que poderá definir outras infrações e penalidades, além das
seguintes:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30
(trinta) dias;
III - perda do mandato.
§ 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso
ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham
incitamento à prática de crimes;
§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes.
Art. 381. A censura poderá ser verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador
que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato
ou os preceitos deste Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara;
III - perturbar a Ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposições, expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar,
por atos ou palavras outro parlamentar, a Mesa ou Comissões os respectivos
Presidentes.
Art. 382. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do
exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de
que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo
Plenário, por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o
direito de ampla defesa.
Art. 383. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado
de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da
Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracidade de arguição e o
cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
Seção IV
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 384. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou
assemelhados para prestar informações perante o Plenário, sobre assunto
relacionados com a Administração Municipal sempre que a medida se faça
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
TÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 385. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo
Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o
declare perante o Plenário, de ofício ou o requerimento de Vereador,
constituirão precedentes regimentais.
Art. 386. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões considerar-se-ão ao mesmo
incorporadas.
Art. 387. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário
quanto à interpretação e aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com
clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se
pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.
Art. 388. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo
lícito a qualquer Vereador se opor à decisão, sem prejuízo de recurso ao
Plenário.
§ 1° O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, para parecer.
§ 2° O Plenário, em face do parecer, decidirá os casos concretos,
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 389. Os procedentes a que se referem os artigos 373 e 374 deste
Regimento serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos
análogos, pelo 1° Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
Art. 390. À Secretaria da Câmara fará reproduzir, periodicamente, este
regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador
do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores
e às Instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 391. Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e
publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais
tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, e os
precedentes regimentais firmados.
Art. 392. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado,
reformulado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da
edilidade mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO XI
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
CAPÍTULO ÚNICO
DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Art. 393. Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixada pelo Presidente.
Art. 394. As determinações do Presidente à Secretaria sobre
expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários
sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias.
Art. 395. A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15
(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparar os
expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de
despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 396. A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários
aos serviços da Câmara.
§ 1° A Secretaria da Câmara manterá arquivo nominal para as
proposições de cada Vereador.
§ 2° São obrigatórios os livros seguintes: livro de Ata das Sessões
Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, livro de Ata das Reuniões das
Comissões Permanentes, livro de Ata das reuniões da Mesa, livro de registro
de leis, decretos legislativos, resoluções e atos da Mesa ou da Presidência,
livro de termos de posse de funcionários, livro de termos de contrato, livro de
precedente, livro de declaração de bens dos Vereadores, do Prefeito e dos
Secretários Municipais.
§ 3º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente
da Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim.
§ 4° Os livros adotados nos serviços das Secretarias administrativas
poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente, por ato
do Presidente.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 397. A publicação dos Expedientes da Câmara observará o
disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 398. Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas, no edifício
e recinto do Plenário, as Bandeiras do País, do Estado e do Município,
observada a legislação federal.
Art. 399. Não haverá expediente no legislativo nos dias de ponto
facultativo decretado no Município.
Art. 400. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que
for aplicável, a Legislação Federal, Estadual e Municipal a que tiver afeto.
Art. 401. Na data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os
precedentes firmados sob o império do Regimento Anterior.
Art. 402. Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o número de
membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 403. No que couber nos casos em que este Regimento se
mostrar omisso ou conflitante, predominará sempre o que consta da Lei
Orgânica do Município.
Art. 404. Nos casos de eventuais apurações de responsabilidades do
Prefeito Municipal e dos Vereadores predominará no que couber, o disposto
em Lei Federal, Estadual e Municipal.
Plenário Milton Gomes Santana, 19 de novembro de 2024.
Luiz Antônio Fernandes Ribeiro – PSDB
=Presidente=
Jonas dos Santos Moreira – União Brasil
=1° Secretário=
Rozenir Pereira – PSDB
=2ª Secretária=