CAMARA
MUNICIPAL DE
PlaAS DÔ NK) PANOO
PROJETO DE LEI
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PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
APLICA REY'SÁO GERAL ANUAL ÁOS
VENCIMENTOS MENSÁ'S DOS SERY'DORES DÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS, BEM COMO REAJUSTA O AUXILIOALIMENTAÇÂO PAGO NO AMBITO DO PODER
LEGISLATIVO.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e
ele SANCIONA o seguinte Projeto dê Lei:
AÍtigo 1'Aplica-se aos vêncimentos mênsais dos servidores da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS a revisão
geral anual, nos têrmos do art. 37, inc- X, parte final da ConslituiÉo Fêderal, e art. 17, inciso X da Lei Orgânica Municipal,
de acordo com a variaÉo do lndice Nacional dê Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,/IBGE, apurada no exercíci o de 2024.
Parágrafo Únlco: O percentual exato será aplicado quendo o Índice referente ao perÍodo mencionado no caput tor
integralmente disponibilizado pelo lnsütuto Brasilêiro de Geografia e Estatísüca - IBGE, oportunidade em que deverá o
Presidente da Casa, por ato regulamenlar, a|lÂlizar a Tabela dê Vencimentos Constante no Anoxo - lll da Lei Municipal n"
1.123t20'.19.
AÍtigo 2" Ao auxílio-alimentaÉo previsto no art. 26 da Lei Municipal n' í.123, de 17 de abril de 2019, aplicar-se-á rea.iuste
no mêsmo pêrcentual a ser apurado êm conformidade com o art. 10 dêsta lei.
Artigo 3o Com base no artjgo 1o desta lei, alteram-se as tabelas constantes do Anexo lll da Lei Municipal no 1.í23, de l7 de
abril de 2019, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos sêrvidores do Poder Legislativo Municipal, as queis
deverâo ser atuâlizadas pela Presidência desta Casâ, ainda que por ato regulâmentar, conforme disposto no parágrâfo único
do Artigo 1' desta Lei.
AÉigo a' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÉo, produzindo, no entanto, seus efeitos financêiros a pârtir de 1'
de janeiro de 2025.
AÍtigo 50 As dêspêsas deconentes dosta Lei sêrão âtêndidas por dotação orçamêntáÍia própria.
Plenário Milton Gomes Santana, 19 de NovembÍo de 2024
Lulz Antônio Fernandes Ribeiro
Vereadoí - PSDB
Rozênir Persira
Vereadora - PSDB
Clm.r. Iunlclpal de Rlb.r do Rlo P.rdo - XS - CIPJ: 0í.636.il8iU0OOl -29
Av. Alrêlieno ttÔlfâ BrâÍldão,2411 - PaÍquê Eíoril lll - CEP: 79180400
Fone: (67) 323&í470 ou (67) 323&3356
E-mail: camâra@Íib6do.iopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdo.iopardo.ms.leg.bÍ
Jonas doi Santos Í oíeira
VeÍeâdor - União
MUNICIPAL DE
nlBAS DO RKI PANOO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por obietivo aplicar a revisão geral anual sobre os vencimentos dos servidores
do Legislativo municipal, a fim de recompor a perda inflacionária.
Neste ponto, vale mencionar quê a Constituigão Federal, em seu art. 37, inc. X, parte final, prevê a
revisão anual nos seguintes termos:
"Att. 37. A administnçáo pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos EsÍadoq do
Distito Fecleral e dos Municlpios obdecerá aos üinclpios de legalidade, impesealictacte, moralidade,
publicidade e efrciência e, também, ao seguinte:
X - a remuneraçáo dos sevidores púôlrbos e o subsídio de que tnta o § 4" do ad. 39 somente poderão
ser l?xados ou alteêdos por lei especlfrca, obseNada a iniciativa pivativa em cada caso, assegurada revisâo
genl anual, semprc na mesma data e sem distinção de índices.'
lmpoítante também mencionar o disposto no inciso X do art. 17 da Lei Orgânica do Município de Ribas do
Rio Pardo-MS
"Ad. 17. A Administraçáo pública direta, indireta e tundacional, de qualquer dos poderes do Municipio,
obedece aos príncípios de legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e também, ao seguinte:
X - a revisão geral da remunençáo dos seÍvr?ores pirbli@s far -se- â sempre na mesma data."
A rêüsão geral da remuneraÉo, não obstante 2024 seiq ano elêitoral, é permitida pela legislaÉo pátria
(arl 73, Vlll da lei 9.504/í997, e Resolução TSE n' 23.735/2024, aÍ!.. 15, Vlll) e rêferendada por tÍibunais de
contas (Resolução TCE-MS no 219, de 22 de meio de 2024; TCE-SC, PIooesso 715107, prejulgado 0859, item
í).
Quanto ao Auxílio-alimentaÉo, por se tratar de verba indenizatória, isto à luz do parágrafo único do art.
26 da lei municipal no 1.'123, de 16 de abril de 20í9 e jurisprudência do Superior TÍibunal de Justiça (STJ,
Recurso em Mandado de Segurança no 53.2t14-SC, relator Min. HeÍman Benjamin), não é alcançado pêla
proibição da regra eleitoral, sendo possível, portânto, sêu reajuste com base no capuÍ do art. 26 da lêi
municipal n' 1.123, de 16 de abril de 2019.
Assim, atendendo aos comandos constitucional e dâ Lei Orgânicâ, bem como à luz de pÍecedentes
jurisprudenciais acima mencionados, adotou-se como paÍâmetro o IPCA,/IBGE, assim como se estabelecêu
como data para aplicação do disposto nesta proposta o primeiro dia do exercício seguinte à publicação da lei
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concedente da revisão anal.
ern... Xunicip.l d. Rlba do Rl,o Pardo - lúS - CNPJ: 0í-696.,atiuo00l-29
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