a
Fl. n.
-
DO PARDO
PEEFEITURA
RECÉBEMCS
EM ?
)o
"Denota-se que o Âutógrafo de I,ei ÀÍuoicipal não observa a competência privativa
do executivo e os insüwnentos de conüole e prestações de contas contida na Lei de
Respoosabüdade Fiscal, em especial, para criar gastos e irnplementar medidas sem a
indicaçâo orçamentáda competeote.
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi desvirnrado para cnar obrigação arcinente
cr, ftplanlio de ántom aidat e ntitadar no nuni$io, esta, consistente na reposiçâo de
árvores de espécies de flora não nativas.
Percebe-se que a legistatura nào observa os balizes do processo legislarivo para
revogar implemeotos advindos da l-ei Ficha Lirnpa e sem obsergar a inconveoiência
da matéú violando as disposições regimentars, estas, consubstancàda consisteote na
RETROCESSO LEGISLATTVO E CONFRONTÀçÃO COM À
LEGISLAçÃO FEDERAL EM VIRGOR, a saber, a Lei Complementar n. 64
de 18 de maio de 1990 e a l-ei Federal n. 8.429 de 2 de iulho de 1992.
O legislador municipal deva observar os limites legislativos de su. competência sob
pena de iocorrer ern violação constitucional pela norma muoicipal ou na inserçào no
ordeoameoto juddico de norma e de sua hemenêutica, conforme observamos a
ocorrêocia no p. câso e EM CONFRONTO COM  LEGISLAçÃO
FEDERAL.
-\n 84. Sào Ínod.lidedcs de pÍoposiçõcs:
I - os pmictos dc leh:
II - os poietG dc dccrctos legislâtiv$i
III - os pÍoieto6 d. rcsolirçôes;
I\'- os pÍoietos substitutiloG;
Y as errrndas e subemendas;
Ribas do Rio Pardo/MS,26 de Novembrc de2024.
Mensagem ao Legislativo rr.8l /2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, nos teÍmos do artigo 54, §1", da Lei Orgânica
Municipal, decidi vetar integralmente por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse oúbüco a intesralidade do Autóorafo de l-ei n" 78. de Ít de
Novembro de ã)24, acolhendo como rÀzào os seguintes aÍgurnentos expendidos pela
Procuradoria do llunicípio no Parecer n. 415 /2024 (cópia anexo), que resumidâmente
mânifestôu:
Prefeiturâ Municipal de Ribas do Rio Pardo qq
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro . CEP: 7918o-ooo Íel. (67) 3238-1175 . Ribas do Rio Pardo - MS rrr.t
www. rrbasd o r iooardo.m s. gov, br
DO RARM
VII - c pareceres da-s Comissõ€s Peút,nares;
YIII - .)6 r.iatóÍios dâs ComÀsões Especiâjs de qualquer íâtuÍl;r4
IX a-s indicaçôcs;
X - os requerimentos;
XI - rs repÍesentxções.
Aí, 89. Às pmposicôês deveÍào ser rcdigidâs €Ín termos claÍos. obic.ivoi
e concisos. em tíngu. nacioúal e oâ oíogÍÂfiâ e assinâdas oelo seu auloÍ
ou âutoÍes. -\Ít 90. Exceçào fata de emenLlas, subemeadrs c Íctos, as propo§çôes
delrào cmteÍ emendâ indrcatrra do assunto a que rcÉcren
-'\Ít. 91. \ pÍoposiçôes coÍr§stem em projerG de ler, de decrctcx lceislâtiro,
de Íeioluçào ou de pÍoieto substiruriro deretào ser ofcrecidx articr:ladmcntc,
âcompanhâdâs de iusúficaçào por scrito.
ÁiL 92. NeÍhun pÉposiçâo podeÍi inclür matéria estrrnha âo seu
obiero. (R(gimúuo Intemo dâ CNIRRP)
Observa-se que a l-ei Federal n. 64 de 18 de ÀIatço de 2024 - Estabelece, de acordo
com o aÍt. 1,1, § 9" da Coastituição Federal, casos de inelegibüdade, prazos de
cessaçào, e determina outÍas providências. - institui a coÍrdenaçào por âto de
improbidade como enseiador da perda do caÍgo.
-\Ít. 1" Sào inelegile,s:
I - pân quálqueÍ cr4to:
e) os que foÍ€m conderâdos, em decisão trrnsitâdâ em iulgâdo ou
prof€rida por órgâo iudicial cotegiado, desde â condenâção até o
tr'ÀÍrscurso do prrzo de 8 (oito) âoos.pós o cumpÍimênro dâ peo4 pelos
1. cotrtÍâ â econoÍftâ populâÍ, â fé públicâ" â .dmidstr.çâo púbüca e o
pâtrimôÍio públicr,:
4. eleitorÀis, pârÀ os quais a lei comiÍê pcÍa privâtivâ dê libeÍdrde;
5. de abuso de âutoÍidade, no€ câros em quê hower condênâçâo à pêÍdâ
do cârgo ou à i.âb itação para o exêrcicio dê tunçào públicq.
Perceba se, que â ooÍnâ Federal pretende-se impor a Àdministraçôes Púbücâ â
prcteção da Morâlidade Ádmirristrativa impondo hipótese de inelegibüdade
as quais são confrontadâs pela no.mâ mu[icipal, limitando o poder Íegular a
ÍeúaÍ do oÍdenâmento eficácia quâotos aos coodenâdos por crimes de improbidade
e abuso de autoridade, bem como promoveÍ o retÍocesso legislativo da matéia
municipal.
-\ norma pretendída revogâ dispositivos que prevê a impossibilidade de assunçào de
câÍgo poÍ 08 (oito) aoos de sua condenação (.\rt. 1", I); acresce mârco tempo!âl da
publicaçào da decisào judicial e nào do trâasito em julgado (-\rt. 1" III, e); inova em
hipótese de possibüdade de matóú de prestação de contas e ressâÍcimento ao erário
público para flexibilizar hipótese de âpro\.ação e âfastamento de caigos (-\rt. 1" \' e
YI), confroota oorma eleitoral sobre afastamento poÍ captaçâo iücita de sufágio (-\rt.
1" \1I); conftoata norma federal sobÍe âfastamento por improbidade administrativa
e decisões judiciais e/ou administratir.o (,\rt. 1" \'1Il e D§; membros da magrsttatura
e ministério púbüco aposentados compulsoriarnente (,\rt. 1" IX); Introduz exigência
de dolo para as iofraçàes contidas ao Estaruto dos Senidores llunicipais (-{rt. 4");
-\1tera )istagem e documeotos para posse (-\rt. 5"); Suprime o art. 7" da redaçào
anterior para rela-xar a responsabüdade fiscal do gestor (-\rt. 7) observando se que
houve, por diversas vezes, o confronto da I-ei llunicipat com diplomas federais da
Lei de Respoosabilidade Fiscal e da Ficha Limpa demostrando o RETROCESSO
LEGISLÂTryO COM NORMÂS DE RESPONSABILIDADE FICAL E
GESTÁO PÚBLICA.
É importante destacar que a legrislação municipal busca deva obsen'ar o pdncípio da
vedaçào ao ÍetÍocesso social ftrncioaa como run limite à rcfoma, onde se busca
pÍotege! â sociedade e os grupos 'l'itimizados cootÍa a supeweniência de lei que
pretenda atingir, legativamente, o direito social já cooqüstado em sede
matetial legislativa. O pdncípio apÍeseflta, ainda, uma vertente voltada para o
judiciário, onde a interpretaçâo conferida à oorma juídica, em seus âs
PSEFEITUâA
Rua Cônceição dô Rio Pard§, !725, Centro . CEP:
TeL {67) 323*1125 " Ribas do Pio Pârdo - }4S I
weJvr.ribasdorioôardo.ms.soy.br iru
FL n.
RIBÂS
DO RIO MRDO
P§€FE']URA
val.idade e eústência, deve igualmente entender pela vedaçâo ao reuocesso, buscando
aquela leitura que fortaleça dteitos, e não os dimiÍruâ ou eíftâqueçâ..
Outro ponto de especial atençào é o alcaÍrce do princípio da moraüdade
administativa, preseíte flo -\rt. 37" da Constituiçào Federal, está ügado ao
exetcício do administadot na sua função, sobretudo, no dever de identificar o
honesto do desonesto e não desprezar o elemento da conduta. Ele determina que os
padrões éticos e legais sejam tespeitados, não âpenas da motal cornum, mas
da iurídica, que aborda urn conjunto de regras de coflduta tiladâs da disciplina
interior da administraçào.
OBSERVÂ QUE O PROJETO DE LEI PRETENTE SUBSTITUIR
NORMÂ VIGENTE PARÂ RELATTWZÀR E FLEXIBILIZÀR NORMÂS
DE RESPONSABILIDADE FISCÁI E GESTÃO PÚBLICÀ PÂRA CAUSÁR
RETROCESSO LEGISLÀTÍVO E CONFORNTO COM Â NORMÀ
FEDERAL.
-\demais, o referido autógrafo de lri nào deteve o cúdado de obsen'ar os alcances
do comando legal, o qual irá confrontar düetamente com I-egislaçâo Federal
causaído cooflito de betmenôzíica, nascetdo naÍimorta o tefertdo dispositivo legal.
Isto, conjugado com executoriedade legal para implantaçâo, sob crivo e Escalizaçâo
do legrslativo, impüca aa manifestaçào de veto, ainda, da totalidade do autógrafo"
Essas, Senhoras e SenhoÍes Vereadores, são as Íazões que
me conduziÍam a vetar integralmente o Autógrafo de Lei em causâ, as quâis submeto
à elevada apreciaçào desta Colenda Càmara.
JoÀo DANIEzE
CIPÁL
Âo Excelentíssirno Senhot
LUIZ ANTÔNIo FERNANDES RIBEIRo
Veteadot Ptesidente da Câmara M,ni6lp2l
Poder Legislativo de Ribas do Rio Patdo/MS
Fi. n. _
Pr€feiturâ Iunicipâl de Ribas do nio Pardo '
Rua Conceição do Rio Pardo. 1725, Centro . CEP: 79r8o-ooo
Tel. (87) 3238-tr75 . Ribãs do Riô PaÍdô - MS .,,.'ffi w!.,rw.ribâsdor;oDãrdo.ms.Êôv,br .#
a
-
I
Fl. n.
DOR PA§DO PEÊFEITURÂ
ASSUNTO: PÂRECER ÀCESSORIO _ ÁNÁIISE, DE, ÂUTOGRÂFO DE LE,I MUNICIPAI
Autógtafo de Lei MunicipaL n. 078 de 13 de Novembro de 2024.
Patecet n" 415 /2O24
I -RELATÓRIO
Trata-se de arrálise jurídica e emissão de parecer do âutógrâfo de ki Municipal n.
078 de 13 de Novembto de 2024 que 'DiQõe snbft d renlgação e alteraçào da lei mu cipal no 0l , & 7 de abril
fu 2017, qae irciitui' a Ficha L)rzpa na Adninistração Pública, nmiôpal de Nbas do No Pardo - MS e &i oúras
pmúüncias.".
O autógrafo de ki Municipal n. 078 de 13 de Novemtto de 2024 foi tprovado em
sessão legislativa do dia 12 de novembro de 2024 com o seguinte cotpo:
'o* rorââ r eãvoaa9ao € §.rÉnâçro
t» r^â, S,ratilÀL * u,. rc I oÉ a*" oe *,r, 4§ §rfn A FrcrA a* ta aorcnÀçlo ,&§A nffiarl DC &s ú & rrâ}o -
§ Ê rI o(,tiÁ§ ãarIsârcra§'
O ti§rtíto AO I,t& 3ã 16§ OO iÉ PrrcO. ãttr00 gC XA'O Geodx) OO §L ,! {6 e *àJ9a- §rIttao.§íffi rÊ.ltt&ü!.,.§lr!*r!kaa§,r. r * !.r(t.. t.lrfi lí
^n
11flcr,Í!ü.{on çao lra §a!oür, C&q, ã$ío tea far5pl,q ü§ff rüor âr 9.Í }É noÉdq ,§ :!àb.f rahthÊür-,b*rta,áriLat J. àr.lqaa t *ri aa Carr§ ffíi4a. .raa 9aÉ- rt! r-,!..t! lt*Jêarra trl. aa t{raaa§
I . à rar- aab $. pr.d..nr tlr e{ §Íoa fs lr**§rrl r raa.aalr,ó *l Laaatúa (a í,*t- r&a, ,aáfa a*rJ a !IrÍ(l4" {o ,a.lodo ,rir!üd
- r & da ks ía ,t, lrr,lb;
, - ô. §. tr! qlll aa ,.§, ,p..,üíro r*aaa r,!aôt* úa iara É.fo.d,6 rr.caaa trtâÔ ln
tjtrCo dr r,*§ tqa.!aq!ô!É, râ rro* t 3açbÕ -.§ ô ra.rÍ.úo,É'iea r&o. rsr I J.lÉo Íl§ClorymrürLrrx!e*a!e* rdorrtaÀrôn r*ônÍ!a&. t . Or 3r lt;r a.âa.dÇ" atr raaaao r§riú cr.âtdo, rró r €,r,$o * ô rr§âa ô ar!9at!Í.o ôa
,.nd rabaotra
.! adtr r aa.r!q!a r.pÍ/b, a X ltrl* a rffiií.o rüca r o raffi,§co:
t)9.l!a!: § r-kradorrtt{aü. i *ar!a trr!ô!a!.. rnalaô Ô larüa a r ra!*r § q, Íãrà a &!dr
a)iqt! o rrab r& r r rú rôaa: úrJ.aürL pt ..n-. § rorat !â rner Õ Srrb(
|}!r! *(r à rsrLô. ma c§ r! $, tlarr* ca,úrIâo a !ú rro Õ!§ q, a àaaa!íaô par o §.irdo da *rí§ rü.r. !ô ,.§ â h*füao q, do p (a .t!e ru ltr a d. rrà & {i!p, a ci, d. ôÕ da
á.a46
tó. L!É.'rrr aqa!9hra lrr Ú5.!úr* tld. oibrálctÊla.afr.r *', '|rfFt.r lrlür lrrc.Nre ! lb sr! taaúdc;
n,{a rtdrça§aasúçfq raoaa a ô.Êllios
l, êarrt a ri(. a a dôr*a x*
, 8lúroídÉü{ôsilhÊ. t aràalrr !.rô.
lY - Or la Aâ ú.f:5a lúts ô r*, ar r6aa iã.rrrd!.a, r.br,e!a{bra;
1, - O. qi, ,'rrrll r,ü €!3 r.laâüa rÉií- e jrddo ô Ca,f- aq ârfaaa âar" pao Foóa. Lrd-rro,
}o.t{tt dúú ncú'a{.. a!.rtn -úbodatrlpêôfú ú#.dlra qr l!í.rt r-a. - laalarS raaaó
r a,rr$raá!üa §aa. a rd€a§ô lrtsa.tú{." túl. ra raa rrtÉ r& §lr ã, ãaô ?a0 PEô.úrõ,rü
yt
- O. úaáã. da..!o rla Atrâ*a{a. âôàaar (lrô. ffi q, ida.tnú sr, úr.t&!!r r a q,l .
,aaô !àe tb ?sóa. tao.rôáb er ,qlàaa. {r* ârr't aa.!da,!óó 3'r €lo }a!àab ôt! ,!baô. ,* qsp.bÉ rf ,at r,' - ôa fr. as ââ rla 8r t * ffi fr ,lê rô üd9. t-.1. F. s!!ÍÍao
Prêfeitua l',tunicipâl dê nibas do Rio pardo ltât& Rua Concerçào do Fio Pardo, r725, Centro . CEP: 79r36-666 -
Tel. (67) 323a-r175 , Ribàs do Rio Pardo - MS
www.rrbasdcr ooard o. ms. s ov, br
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FI. n. _
RIBâ§ DO RlÔ mRDiO
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,q llrârar Çdá s {i.l- rú*oa s rrryrla *b.!a §a hraÇrn {rtiítr a, nd*oqr úô §ci.' raao ,6rbi.§a.*üero§q ld - Oa qr ro,ü! rrlrr*a I 1rí|& <h Õlba rdba, 3 à* ffia ârsleaóo" F aa íaaúd.
&,üraa.úrhff'l! ar lryL lüa.3 r-l!e leo. Íia.drrao li€rã rJ* a aínúa.lalao *ü§ ã,L&Ia rfrq,:ôrorelr arrlrl!ÉÕ rílt fl - Oala*ü!rLr§óÕ!baa,!*co pr§ao rr! Õaaí..!da{a r,üraorMroq,}r.lda, ,ao trleô dE ü|a.,!.3{r-lbda.aaq
X - Or rtr§â. ra ,!!..!ar {b f*tt.a.5 ffioo !, t6 ?Él!h(b aã+t.aFrtlt'L rü âáb
amônaü, {.rSrtr rJúaoo !Íao§aararllaarsrâr! rearyt nçao ar lrôrÚ{a rürúL ta
,ao{oô ô fm.íh!ffito rfchhü, p- !r§ * r*E ru a s* tr aÉnaÍta§ os rF§aro,.a0fu kat* ilóó - À idrCo rrtráá r|o Éô 3 ra* aíip nb r.É.r a q*!a â|,oa!. a açJaaL ral*roa 3!§ g8 da §:§tüdd{ánaai!..6 slrr Õ rdo r.ra frfad.,.,!rüo! cr*r aü!&a as*..I&*laürçaô
ârnâ"
lrt ?-áé I §aãs r,g.rtdtra d.,l§§rçb !.oaú a tr.rrrte úr §r r,. oô!..tao rlr ór.r,üt a ac !Íto6 ,* § ,tq(frrdô aoa ttaôa corloabaa htírltarôaa a §*|rrÉr (b lrtrírafaaa r!ao§*t- a,
-,ró!rr& aaa áaodla- tbí, taa,
fÉ f .t lsa a úo,!.art ía.3§&. ,lrt., ô §ot Coütro. A ôÕ $d. rid!.ra..(aã. b!É. ,Lda !or!§ {b §aarúaa Lri*-. a}ü- rr. CÍ!§,r C{rÍarÊa EÇirtó.. t- *rp-í*r o.í!dô* 3 kr^*úí.lr& d,r íe5 trar.oltórâ,o J! t* * ao *b tlfrlac*a rrr ',.!r,ft&a§" -!a& ,naad a r-lo trô CrÍo Õôl ,o titn dlao a lt rüo *,ít e * ,í*tl
fr{ ar - O tea§ *46 |§ 3.addo da ta lrelo d. rí (b ôb lb qrryr, c§lr!. !..*. áâ-d(b r*
LÀ ríaFÉi&6rbr tôâa*Ê&r §§e.aa§üaârtuíei9-ra ià- rôôo &a, ncÊníLía úÚ.. ôsdooO.êr*Lri,,ãtt .
fr|. t. â r& t, ãIür Crts c OsdÀ,r ia ra rlarl c rry i pura fi :5 @ át lla & rÍr.Fr,rs Êco. rra(b m lssErába 3a(t*a Ô lt*a!!laaô, ea rlffi -
*!ãrú frtCo râ rfa { ír rstrlt rb rlp-aaa a'. l§a(Ítnb aaL § - *q. àíaÉe. te §rÕ-*4.!c Irrab§fttrâi*a {!'. ,|.lrr *rJ.f.üS
,t C.r!5aeôú!r*.ôCnrd.Ê*,-§,-r(,rarr itr{&!*frearÍ..*!l,EaG t-c.úrrâlnf*.a
,!r. C..Íao lô. Êr& !b §h.:
tú t-ke.!ífr.!b-aS*â*Ll âãíf,tlôC.iDGto*, ôá" É-np..ffi {ort s§Íar)raran§aarúrlqlnr{brrrbaa-ú.-.*-ü.*rhar.ldor:taaa.aarrxb nral, !..
an P-Offi ôE r.!üic,ai,r{ü:rrGlLt&trraÊoarrdoúâríoôraÍlalrrÉ.r?@ ãbr Õ :, {0.5. ranl} Õ átü ô *ÉlI i tEre. lír ! rlriclb ô á *r b
G:{* rfr, t!í a..,!rü.. r!.íôa d*a!,r. lrtll
rú t-ÁÍac§.rrále.rar.IaCf{ürraí*.|{a}t:&
tÁ f . aü ll antr.í! {eÊí ,r§ Õ r, qireaíao l!.! otrib - a?oatôa. ür.tü!§*
aunigrafo dr Lzi LÍmiàpal n.078 de l3 de Norcnbn dr 2024.
Pois bem, passa-se a análise.
CONFORMIDADE COM ORDENÂMENTO JURÍDICO.
O uto do Chefe do Executivo municipal é iÍrsüumento personalíssimo ao prefeito
municipal, conforme Árt- 54, §1" da LOM buscando reav iar a, Lei aprovada, aos critérios de
ntsütucionalidafu e de atendimento *o intmsse públim paÍâ exerceÍ os vetos parciais ou
sanciona-la caso úo hala obste.
II - ÂNÁIISE JUÚDICA
CONSTITUCIONÂLIDADE
ANÁLISE TÉCNICo-JURÍDICÂ DÂ
DA LEI MUNICIPAI E
Pref3itürâ Municipal de Ribas do Rio
Rua Cônc€ição do Río Pardo, r72S, Centro . CÊP:
ÍeL {67) 3238.1175 . Ribas do RiÕ Pardo --.}4S ',
www.ÍibasdorioDardo.ms.pov.br
e ailda
\§
Fl. n. _
-\Í. 54 - -\provâdo o projeto de lei será este enriado ao prefeito que aqúesceodo, o sanciooará.
§ 1o - O Prefeito, considerando o proieto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, r,eta lo á total ou patcialrneote, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimeoto. (-ei Orgânica \Iurricipal)
Pata tarto, â pãeceÍ é emitido eÍr, c tâtet subsidiátio e assessório com ânálise de
elementos de controle de préúo de coasÍittciorulidadt e legalidafu do tefeddo proieto para muniÍ âo
Chefe do Executivo MunicipâI de ârgumentos e análises quando a coÍrsonâflcia do conlmle à legalidafu
e constituciznalidtde 6nal da ki Municipal.
O Chefe do Poder Execurivo pode exercer o conuole, de forma preventira, opondo o veto iurídico
ao proieto de l-ei considerado iaconstirucional. §O\ELINO, trÍarcelo- Salvador, 2017)
Denota-se que o ÂutógÍâfo de I-ei Municipal não obsewa a competênciâ privâtiva
do execudvo e os instmmentos de controle e prestações de contas contida na Lei de Responsâbiüdade
Fiscal em especd pam ctiat gastos e implementar medidas sem a indicação orçamenútà competente.
Feita breve digressão, aleta-se que o texto foi deswirtuado p^Í cÀ^t obiqação
cutli$enie em rcPlafliio de ánons midaç e ntiradas no mmicípio, estâ, consistente na ÍeposiÉo de árvotes de
espécies de flota não nativas.
Petcebe-se que â legislatuÍa não observa os balizes do processo legislativo pata
revogar implementos adrüdos da I-ei Ficha Limpa e sem obsen'ar a inconveniência da maténa
violando as disposições regimentais, estas, consubstânciada consistente na RETROCESSO
LEGTSTÁTIVO E CONFRONTAÇÃO COM A LEGTSLAÇÃO FEDERAL EM VIRGOR, a
saber, a Lei Complementar t. 64 de 18 de maio de 1990 e a Lei Federal n. 8.429 de 2 de iulho
del9{)2.
O ldslador municipal deva observat os limites legislativos de sua competêncà sob
pena de incorer em úolação constitucional pela norrna municipal ou na inserção no ordenamento
iuddico de floflna e de sua hetmenêudca, conforne observamos a ocorência no p. caso e EM
CONFRONTO COM Â LEGISLÂÇÃO FEDERÂL. .CrÂrt. 88. São modalidades de ptoposições:
I - os otoietos de leis:
II - os proietos de decretos legislativos;
III os ptojetos de tesoluções;
Prêfeiture l''lünicipil dê nibâs do nio Pardo
Rua Conc€ição do Rio Paído, 1725, Centío . C
Tel.167) 3238-1175 " Ribâs do Riô Paído.--.MS
www.ribasdoriooardo.ms.sov.br
EP: 79r
DO RIÕ ÊARDO PffÊFÊI;URÀ
D
DO RIO PARDO PREFEIÍUiA
r\' - os projetos substitutir.os;
\' - as emendas e subemendas;
VI - os vetos;
VII - os pareceres das Comissôes Permanentes;
VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX - as indicações;
X - os tequetimentos;
XI - as representações.
Art 89. As prcposigões devetão ser rcdigidas em termos claros.
obietivos e concisos. em lín-gua nacional e na ortostafia e
essinadas Delo seu âutor ou autores.
Àn. 90. Exceção feita de emendas, subemendas e vetos, as proposições
deverào conter emenda indicativa do assunto a que teferem.
Ân. 91. Âs proposiçôes consistem em projetos de lei, de decretos
legislativo, de reso\âo ou de ptojeto substitutivo deverào ser
oferecidas aniculadamente, acompanhâdas de justificaçào por escrito.
Art. 92. Nenhuma preposição podetá inclút matéda estranha ao
seu obieto. S.egimento Intemo da CMRRP)
Observa-se que a Lei Federal n. 64 de 18 de Março de 2024 - Estzbelece, de acordo
com o art. 14, § 9" da Constituição Feded casos de inelegibilidade, ptazos de cessaSo, e deternina
outras providências. - iostitui a condenação por ato de improbidade como enseiadot da perda do
cargo.
-\rt. 1" Sào inelegíveis:
I - para qualquer calgo:
otttt.
e) os que forem condeoados, em decisão taasitada em lulgado ou ptoferida pot ótgâo
iudicial colegiado, desde a condenação até o trenscutso do ptazo de 8 (oito) anos após o
cu-optioento da pena, pelos crimes:
1. contta a ecooomia popular, a fé pút ice, a aãÍ'rinisürção Pública e o patrimônio público;
4. eleitorais, pata os quais a lei comiae peaa ptivativa de überdade;
5. de abuso de autoridâde, nos c.uios em que houvet condenação à perda do catgo ou à
irabiütagão pata o exercício de fuação púbüca;.
Perceba-se, que z noÍnâ Federal pretende-se impot a Âdministrações Pública a
pÍoteção da Moralidade Âdministrativa irnpondo hipótese de inelegibilidade as quais são
conftontadas pela norma municipal, Iimitando o poder regular a retirar do
quantos aos condenados por ctimes de improbidade e abuso de autoridade, bem
retrocesso ldslativo da matéria municipal.
PrcÍeitura Municipal de Ribas do Fio
Rua Conceição do Rio Pardo, i725, Ce
ÍeL (67) 3"?91175 . Ribâs dô Rio
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ntro . cEP:
to efrcácia
-t
Fl. n. _
§
o
DO RIO PAI?DO
LEI PRETENTE SUB
PREFEITURA
 norma pretendida revoga dispositivos que prevê a impossibiüdade de assunçâo
de cargo por 08 (oito) anos de sua condenaçào (Ârt. 1", !; acresce maÍco tempotal da pubücação da
decisào iuücial e não do trânsito em julgado (Ârt. 1" III, e); inova em hipótese de possibilidade de
matériâ de prestâ€o de cofltas e rcssardmento ao eráno público para flexibilizar hipótese de
aptovaçâo e âfastamento de cargos (Ârt. 1" V e VI), confrontâ nortra eleitoml sobre afatamento por
captação ilícita de sufrágio (Ârt. 1" VQ; coÍrfronta norma federal sobte afatamento por improbidade
administrativa e decisôes iudiciais e/ou adminisrativo (Ârt. 1" \aIII e I§; membros da magistratura
e ministério público aposentados compulsoràmente (ÂÍt. 1'DQ; Introduz exigência de dolo para as
infraçôes contidas no Estatuto dos Serr.idotes Iüunicipais (Ârt. 4); Atera lisaçm e documentos para
posse (Árt. 5); Suptime o z-it.l" ü redaçâo anterior pata relaxar a responsabiüdade 6scal do gestor
(Ân. 7) observando-se que houve, por diversas vezes, o confronto da Lei N{unicipal com diplomâs
federais da I-ei de Responsabiüdade Fiscal e da Ficha Limpa demosüando o RETROCESSO
LEGISLATTVO COM NORMAS DE RESPONSÀBILIDADE FICAL E GESTÃO
PÚBLICÀ
E importante destacar que a legislação municipal busca deva observat o princípio
da vedaçào âo retrocesso social funciona como utn limite à reforma, onde se busca proteget a
sociedade e os gnrpos vitimizados contra a supe eniência de lei que pretenda atingir,
negativamente, o diÍeito social já conquistado em sede material legislativa. O princípio
âpÍesentâ, ainda, uma vertente voltada para o judiciário, onde a interpreaçào confedda à norma
jurídica, em sers âspectos de r.alidade e existência, deve igualmente entender pela veda$o ao
reúocesso, buscando aquela leitura que fortaleça direitos, e 1ie e5 rlirnin.a su enftaqueça..
oBSERv QUE O PROJETO
NORMÂ \rIGENTE PARA REI-ATIVIZAR
DE
E
PrÊfeitura líunicipal de Ribas do Rio Pardo
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Tel. (67) 3238-t175 . Ribas do Rio Pardo -.MS
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-
FLEXIBILIZÂR NO
§
I
Fl. n.
-
Ouúo ponto de especial atenção é o alcance do pdncípio da motalidade
adrninis631iv2, presente ao Ârt. 37" da ConstituiSo Federal, esú ligado ao exetcício do
administrador na sua função, sobtetudo, no devet de identiÉcat o honesto do desonesto e nào
desprezar o elemento da condua. Ele determina que os padrões éticos e legais sejam tespeitados,
não apenas da motal comum, mas da juddica, que aborda um coniunto de regras de conduta
úadas da disciplina interioÍ da adÍninistrâção.
a
Fl. n.
DO RIO MRDO PREFEITURÂ
RESPONSABILIDADE FISCÂL E GESTÃO PUBLICÂ PARA CÂUS.ÀR RETROCESSO
LEGISLATIVO E CONFORNTO COM Â NORMA FEDERAL.
Âdemais, o referido autógrafo de Iri não deteve o cuidado de observar os âlcânces
do comando legal o qual irá con&ootar diÍetâmente com Irgisla$o Federal causando conflito de
hernenfulica, nascendo natimot'ta o rcfeido dispositivo legal.
Isto, coniugado com executodedade legal pata implaoação, sob crivo e fucalização
do legislativo, implica na manifesta$o de veto, ^inü, da totalidade do autógrafo.
Ânte o exposto, salvo melhor juízo, manifesa-se pelo VETO TOTÂL para
reconhecer a inconstituciooalidade e oão conformação com o otdenamento jurídico do Âutógrafo de
Lei Municipal n. 078 de 13 de Novembto de 2024.
E o parecer, o qual submetemos a autoddade superior.
Ribas do Rio
R CHAVES
EL\L uNrciPro - PoRT-\RL\ N" 034/2022
/l\ÍS N". 17.920
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Rua Conceição do Rio Pardo, u25, centÍo . cEP:
Tel. (67) 3e3&rr75 . Ribes do Rio
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de Nor.embro de -+
III - CONCLUSÃO