Proposição: Projeto de
Resolução Nº 01 /2025 Protocolo: 12/02/2025
Autor: Mesa Diretora
Situação:
ALTERA A RESOLUÇÃO N° 075, 12 DE MAIO
DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO
PARDO, DA CORREGEDORIA DA CÂMARA
DE VEREADORES DE RIBAS DO RIO
PARDO E DA CONSTITUIÇÃO DA
COMISSÃO DE ÉTICA.
A Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, do Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições regimentais e legais, com
suporte no artigo 54, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município e do Artigo 34
alínea “S” do Regimento Interno, faz saber que o Plenário APROVOU e ELA
PROMULGA a seguinte.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Ribas
do Rio Pardo.
Art. 2º A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do livre acesso, da
representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da função
social da atividade parlamentar e da ética.
Art. 3º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições
constitucionais, legais, orgânicas, regimentais e estabelecidas neste Código,
sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.
Art. 4º Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção
das instituições democráticas, tendo livre acesso aos órgãos de Administração
Direta do Município, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as
informações necessárias à atividade parlamentar.
Art. 5º Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo serão submetidas à
apreciação do Plenário, sendo expressamente vedado à Mesa ou ao Presidente
da Câmara Municipal representar ação direta de inconstitucionalidade ou tomar
qualquer decisão de natureza política sem manifestação prévia e favorável do
Plenário.
Art. 6º No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir de
acordo com os ditames do princípio da boa-fé.
TÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS
PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
Das prerrogativas do Poder Legislativo
Art. 7º As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder
Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato
Parlamentar.
Art. 8º Fica garantida a inviolabilidade que consiste na impossibilidade de
responsabilização do Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 9º Quando, no curso de uma discussão, o Vereador for acusado de ato que
ofenda sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou ao
Corregedor que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de
censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Vereadores
Art. 10. O vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:
I - Promover a defesa dos interesses populares.
II - Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do município,
particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas
prerrogativas do poder.
III - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
popular.
IV - Manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal.
Art. 11. Incluem entre os deveres dos Vereadores, importando o seu
descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal:
I - Zelar pela celeridade de tramitação das proposições.
II - Tratar com respeito e independência às autoridades.
III - Representar ao poder competente contra autoridades e funcionários, por falta
de exatidão no cumprimento do dever.
IV - Manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão.
V - Ter boa conduta na dependência da casa.
VI - Manter sigilo sobre matérias das quais tiver conhecimento em função da
atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em
segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou
deliberações da Câmara ou de Comissão que haja resolvido a permanência em
sigilo.
VII - Evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados às Comissões
Permanentes ou Temporárias de que seja membro, em atividade de interesse
particular ou objeto alheio aos dos seus trabalhos.
Art. 12. São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em
conduta incompatível com decoro parlamentar:
I - Traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os
cidadãos, a defesa do estado democrático de direito, das garantias individuais e
dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela
eliminação das desigualdades sociais.
II - Pautar-se pela observância dos protocolos éticos previstos neste Código,
como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os
interesses às decisões de Plenário.
III - Prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos
injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que estes se
encontrem.
IV - Respeitar a propriedade intelectual das proposições.
V - Não fraudar as votações em Plenário.
VI - Eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões ou
instituições de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir com malícia
proposições de iniciativa do Poder Executivo.
VII - Não receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesia
de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas.
VIII - Exercer a atividades com zelo e probidade.
IX - Defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a
reputação dos Vereadores.
X - Recusar o patrocínio de proposições ou pleito que considere imoral ou ilícito.
XI - Atender as obrigações político-partidárias.
XII - Denunciar qualquer infração a preceito deste Código.
XIII - Respeitar as diferenças de gênero, étnicas, raciais, de crença religiosa e
de orientação sexual.
Art. 13. É incompatível com o decoro parlamentar, dentre outras condutas, as
seguintes:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos parlamentares
municipais;
II - Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da
atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a
à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos
ou regimentais dos vereadores;
IV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - Omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições,
prestar informação falsa;
VI - Praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos
decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular;
VII - Perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de
Comissão;
VIII - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Casa;
IX - Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Casa ou ofender,
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos
Presidentes;
X - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor,
colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o
fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
XI - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou
Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos;
XII - Revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha
tido conhecimento na forma regimental;
XIII - Usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo
em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição
Federal;
XIV - Relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de Vereadores, de
interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o
financiamento de sua campanha eleitoral;
XV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou
às reuniões de Comissão;
XVI – Violar os deveres constantes do artigo 12 deste Código.
TÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE DENÚNCIA, APURAÇÃO E PROCESSO
CAPÍTULO I
Da Corregedoria
Art. 14. Compete à Corregedoria da Câmara de Vereadores:
I - Promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da
Câmara Municipal.
II - Dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança interna
e externa da Casa.
III - Fazer sindicância sobre denúncia de atos ilícitos no âmbito da Câmara
Municipal.
IV - Realizar a fiscalização interna em todos os seus aspectos.
V - Zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na
forma deste Código, do Regimento Interno da Câmara e de outras Legislações
pertinentes.
VI - Propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes
à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando manter a
unidade deste Código e preservar a ética.
VII - Instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que
importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário.
VIII - Opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas de
ofício, pela Mesa.
IX - Dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto
matéria de sua competência.
X - Responder às consultas da Mesa, comissões e Vereadores sobre matéria de
sua competência.
XI - Manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando
trocar experiências sobre ética parlamentar.
XII - Receber denúncias contra Vereadores.
XIII - Emitir Relatório de Parecer Prévio em caso de denúncia contra Vereadores.
XV - Presidir a Comissão de Ética Parlamentar nos casos de infrações
processadas sob a disciplina deste Código.
Art. 15. O Corregedor será eleito na mesma época da eleição da Mesa Diretora,
em escrutínio separado e aberto.
§ 1º haverá eleição para escolha do Corregedor imediatamente quando esta
Resolução entrar em vigor e seu mandato encerrar-se-á em conjunto à atual
Mesa.
§ 2º Será permitida a reeleição do Corregedor.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Ética Parlamentar
Art. 16. Será constituída a Comissão de Ética Parlamentar mediante a
aprovação do Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria pelo Plenário.
§ 1º A comissão será composta por 3 (três) membros, sendo o Corregedor e
mais 2 (dois) membros, sorteados entre os Vereadores presentes na sessão de
aprovação do Relatório de Parecer Prévio.
§ 2º A Presidência da Comissão será exercida pelo Corregedor da Câmara.
§ 3º O denunciado ou denunciados não poderão fazer parte como membros da
Comissão.
§ 4º Caso o Corregedor seja o Vereador denunciado, suas atribuições, previstas
neste Código, deverão ser exercidas pelo Corregedor Substituto.
§ 5º A Comissão de Ética Parlamentar terá prazo de 15 (quinze) dias
prorrogáveis por mais 15 (quinze) para exarar parecer.
Art. 17. Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
I - Avaliar e substanciar o Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria aprovado
em plenário.
II - Proceder à instrução de processos disciplinares.
III - Dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão.
CAPÍTULO III
Dos Cursos Preparatórios
Art. 18. Ao início de cada Legislatura realizar-se-ão cursos de preparação à
atividade parlamentar, sob a coordenação da Comissão de Ética Parlamentar,
os quais terão caráter obrigatório aos Vereadores em primeiro mandato e
facultativo aos demais membros da Casa.
Art. 19. O conteúdo programático será definido pela Comissão de Ética
Parlamentar, devendo necessariamente, fornecer aos participantes,
conhecimentos básicos de:
I - Constituição Federal e Estadual;
II - Lei Orgânica do Município;
III - Técnica Legislativa;
IV - Processo Legislativo;
V - Código de Ética Parlamentar;
VI - Regimento Interno da Câmara de Vereadores;
VII - História da Política.
§ 1º Fica a critério da Comissão de Ética Parlamentar o estabelecimento de carga
horária, a programação, organização e a execução do curso.
§ 2º Curso de natureza similar deverá ser oferecido à Assessoria Legislativa e
funcionários da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 3º Pode a Mesa Diretora, a pedido da Comissão de Ética Parlamentar,
contratar temporariamente, os serviços de profissionais de notória qualificação
para ministrar matéria constante do conteúdo programático do curso referido no
“caput” deste Artigo, na forma do Artigo 37 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ÉTICAS E DAS LICENÇAS PARA PROCESSAR
VEREADORES
CAPÍTULO I
Preceitos Gerais
Art. 20. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro
parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal estará sujeito às
seguintes sanções:
I – Censura.
II - Suspensão Temporária do exercício do mandato.
III - Perda do mandato.
CAPÍTULO II
Da Censura
Art. 21. A censura, como forma de sanção prevista neste código, será escrita ou
verbal, sempre aplicada após regular apuração.
§ 1º A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da
Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 11 deste Código.
§ 2º A sanção a que se refere o § 1º deste artigo será determinada, de forma
imediata, pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem o substituir, quando
em Sessão, ou pela Corregedoria, sempre que não couber penalidade mais
grave.
§ 3º Contra a aplicação da penalidade prevista no parágrafo anterior deste artigo
poderá o vereador recorrer ao Plenário.
§ 4º A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1º sempre que a
conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal requerer instrução de processo
disciplinar e não couber penalidade mais grave.
§ 5º A sanção a que se refere o § 4º deste Artigo será aplicada pela Corregedoria,
que instruirá o processo disciplinar, na forma do art. 24 e seguintes, mediante
provocação do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador.
CAPÍTULO III
Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato
Art. 22. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato,
por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da
Câmara Municipal, o Vereador que:
I - Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior.
II - Descumprir algum dos preceitos dos incisos VI e VII do art. 11 deste Código.
III - Praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código,
especialmente dos incisos I a V do art. 11 aqui previstos, ou do Regimento
Interno.
§ 1º O processo disciplinar, na forma do art. 24 e seguintes, será instruído pela
Corregedoria, mediante provocação, do Presidente da Casa, da Mesa ou de
qualquer outro Vereador.
§ 2º A penalidade de que trata o ''caput'' deste artigo será aplicada pelo Plenário,
em escrutínio aberto e por maioria qualificada.
§ 3º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o
vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IX, V e XIV do art. 13
deste Código.
§ 4º Serão descontados do subsídio do vereador à proporção de 1/30 avos os
dias de suspensão aplicada.
CAPÍTULO IV
Da Perda do Mandato
Art. 23. Perde o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições ao Vereador, estabelecidas no art. 42 da
Lei Orgânica do Município.
a) desde a expedição do diploma:
1 - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando obedeça às cláusulas uniformes.
2 - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que
seja demissível "ad nutum" (a qualquer momento), nas entidades constantes na
alínea anterior.
b) desde a posse:
1 - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada.
2 - Ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" (a qualquer
momento), nas entidades referidas na alínea "a" deste inciso.
3 - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a alínea "a" deste inciso.
4 - Ser de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
II – Que infringir qualquer dos itens a seguir, conforme o art. 43 da Lei Orgânica
do Município.
a) Cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar.
b) Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal.
c) Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
d) Quando o decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos
Constitucionalmente.
e) Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
f) Que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa.
§ 1º É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no
Regimento Interno, neste Código de Ética, o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso II deste artigo, a
perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e
maioria de dois terços, mediante provocação a Mesa ou de partido político
representado no legislativo, assegurada ampla defesa em processo disciplinar
instruído pela Corregedoria.
§ 3º Nos casos previstos nas alíneas “d”, “e”, e “f” do inciso II deste artigo, a
perda será declarada pela Mesa da Câmara, de Ofício ou mediante proposição
de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
Art. 24. Não perderá o mandato o Vereador que se enquadrar numa das
hipóteses do art. 44 da Lei Orgânica do Município.
I - Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário
Municipal, ou funcionário público conforme determina a Constituição Federal;
II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não
ultrapasse a cento e vinte dias.
CAPÍTULO V
Do Processo Disciplinar
Art. 25. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do
Presidente, da Mesa, de partido político, de comissão ou de qualquer vereador,
bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos ou por entidade
legalmente constituída, mediante requerimento por escrito à Corregedoria.
§ 1º O requerimento deverá ser consubstanciado com informações que
justifiquem a propositura.
§ 2º As informações de que tratam o parágrafo anterior podem ser documentos
de entidades legalmente constituídas ou da imprensa escrita, falada ou
televisual.
§ 3º A Corregedoria receberá denúncias anônimas, desenvolvendo canais para
tanto. Neste caso, a instauração do procedimento disciplinar dependerá de
apuração preliminar prévia pelo Corregedor que constate indícios suficientes da
infração.
Art. 26. É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa, podendo designar
advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando
diligências e promovendo os atos necessários a sua defesa.
Art. 27. A Corregedoria, de posse do requerimento, apreciará a matéria, emitindo
Relatório de Parecer Prévio, num prazo de três sessões ordinárias da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. O Relatório de Parecer Prévio será votado na próxima sessão
ordinária da Câmara Municipal, se rejeitado será arquivada a denúncia e, em
caso de aprovação, será formado o processo disciplinar e procedido o sorteio
para composição da Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 28. Ao Corregedor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhálo, podendo solicitar diligências, e formular a representação.
Art. 29. À Comissão de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo,
determinar as diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e,
após a representação e a defesa do acusado, lavrar parecer ao Relatório de
Parecer Prévio da Corregedoria.
Parágrafo Único. O processo será conduzido pelo Presidente da Comissão e
revisado pelos demais membros da Comissão de Ética.
Art. 30. Constituída a Comissão de Ética Parlamentar, será oferecida cópia da
representação ao Vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de duas
sessões ordinárias da Câmara Municipal para apresentar defesa escrita e
provas.
§ 1º Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão
em acordo com o Presidente da Casa, nomeará assessor jurídico para oferecêla, abrindo-lhe igual prazo.
§ 2º Apresentada defesa, a Comissão de Ética Parlamentar procederá às
diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais
proferirá o parecer no prazo de duas sessões ordinárias da Câmara Municipal,
concluído pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma.
§ 3º Caso seja concluído pela procedência da representação, a Corregedoria
deverá oferecer o projeto de resolução apropriado para a declaração da perda
do mandato ou da suspensão temporária do exercício no mandato instruído pelo
parecer da Comissão de Ética Parlamentar.
§ 4º Em caso de perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética Parlamentar
e o Projeto de Resolução da Corregedoria serão encaminhados à Comissão de
Justiça e Redação, para exame dos aspectos constitucional e jurídico, o que
deverá ser feito num prazo de duas sessões ordinárias.
Art. 31. Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na
Comissão de Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da
Câmara Municipal e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia.
Art. 32. As apurações de fatos e responsabilidades previstos neste Código
poderão, quando a sua natureza assim o exigir ser solicitadas ao Ministério
Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese
em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos
estabelecidos neste Código.
Art. 33. O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela
renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão, pela mesma, suspensas as
sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.
Art. 34. Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada ofensiva à
imagem da Câmara Municipal, a Comissão de Ética Parlamentar remeterá os
autos à Assessoria Jurídica da Casa para que sejam tomadas as medidas
judiciais cabíveis.
Art. 35. Não se submetem ao procedimento deste capítulo os processos de
cassação referentes a infrações reguladas pelo Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967, os quais seguirão a disciplina prevista no artigo 5º do referido
diploma legal.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A Resolução nº 3, de 21 de junho de 1990 (Regimento Interno da
Câmara Municipal) passa a vigorar a acrescido do art. 195-A integrante do
Capítulo I em seu Título IV, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DO CÓDIGO DE ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 195-A Os vereadores se submeterão ao Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal, a ser aprovado em plenário por
maioria absoluta dos vereadores.
§ 1º Considerando o que dispõe o art. 35, §1º, da Lei Orgânica
Municipal, considerar-se-á como quebra de decoro, além das
hipóteses previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, as
seguintes condutas:
I - Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos
parlamentares municipais;
II - Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos
contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores;
IV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - Omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas
condições, prestar informação falsa;
VI - Praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou
de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação
popular;
VII - Perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das
reuniões de Comissão;
VIII - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
IX - Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Casa ou
ofender, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou
Comissão ou os respectivos Presidentes;
X - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou
aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça
ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de
favorecimento;
XI - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara
Municipal ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos;
XII - Revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso,
de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
XIII - Usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício
do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37
da Constituição Federal;
XIV - Relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de
Vereadores, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que
tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
XV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às
sessões ou às reuniões de Comissão;
XVI - Deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais
do vereador previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar.”
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Milton Gomes Santana, 17 de fevereiro de 2025
TÂNIA MARIA FERREIRA DE SOUZA
Presidente – PP
CHRISTOFFER JAMESSON DA SILVA
Primeiro Secretário
ROZENIR PEREIRA
Segunda Secretária
Proposição: Projeto de
Resolução Nº 01 /2025 Protocolo: 17/02/2025
Autor: Mesa Diretora
Situação:
MENSAGEM
A Mesa Diretora da Câmara de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições regimentais e legais, com o suporte
no artigo 54, incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município e do Artigo 34, Alínea
“S” do regimento interno, apresenta o presente Projeto de Resolução, que altera
a Resolução 075 de 12 de maio de 2022, com a finalidade específica de atualizar
a numeração dos artigos que esta resolução traz em seu bojo referenciando LOM
Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo e do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Tais alterações se fazem necessárias, uma vez que tanto a LOM como o
Regimento Interno, sofreram alterações que modificaram a disposição dos
artigos, essas modificações não foram recepcionadas pela resolução 075 de 12
de maio de 2022.
Justificando assim a presente propositura.
Plenário Milton Gomes Santana, 17 de fevereiro de 2025
TÂNIA MARIA FERREIRA DE SOUZA
Presidente – PP
CHRISTOFFER JAMESSON DA SILVA
Primeiro Secretário
ROZENIR PEREIRA
Segunda Secretária