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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre a regulamentação da criação, manejo e exposição de aves da Raça Mura, no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo/MS, capítulo I das Diretrizes da Política de Proteção, Criação e Manejo.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Parecer favorável da comissão S
2025-03-25 Parecer favorável da comissão P Já com o Parecer Favorável de n°028 Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas.
2025-02-24 Proposição distribuída às comissões

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Documento assinado digitalmente.
PROJETO DE LEI
N.º ___________/2025
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
CRIAÇÃO, MANEJO E EXPOSIÇÃO DE AVES DA
RAÇA MURA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBAS
DO RIO PARDO/MS. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CRIAÇÃO E MANEJO.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
 Art. 1º Fica autorizada a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da Raça Mura, no âmbito do Município de
Ribas do Rio Pardo /MS.
 Art. 2º Fica instituída a criação e manejo do Galo Mura, respeitadas as peculiaridades genéticas e comportamentais,
objetivando o bem-estar do animal e buscando a preservação da espécie. Parágrafo único: A presente Lei atende as
diretrizes da Portaria nº 1.998, de 21 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que
reconhece o Manual de Criação e Manejo - Mura - Galo de Combate, considerando as características da Raça Mura,
descrevendo procedimentos adequados para a criação e manejo destas aves.
 Art. 3º A criação e manejo do Galo Mura deverão atender as seguintes diretrizes: I – as instalações das cocheiras/galpões
deverão ser feitas de alvenaria e conter, preferencialmente, os itens abaixo, cujas especificações devem atender as políticas
de proteção aos animais previstas na legislação correlata:
 a) gaiolas;
 b) passeadores; 
c) redondel; 
d) pias;
 e) armários. 
Art. 4º Constituem equipamentos necessários à criação e ao manejo do Galo Mura:
 I – poleiros;
 II – ninhos; 
III – comedouros; 
IV – bebedouros.
 Art. 5º A reprodução do galo da raça Mura se dará por meio de incubação natural ou artificial. 
Página 2 de 5 Art. 6º A alimentação dessas aves se dará conforme a fase de criação, tanto em termos quantitativos como
em relação à diversidade de ingredientes. 
CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E MANEJO Art. 7º Para o controle e prevenção das doenças aviárias, o
criador deverá:
 I – manter as aves e suas instalações higienizadas; 
II – isolar os animais com a finalidade de impedir que agentes infecciosos penetrem no ambiente das aves; e 
III – manter o devido controle das vacinas.
 Art. 8º No manejo das aves adultas, será necessário:
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
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N.º ___________/2025
 I – exercício;
 II – tosa/retirada das penas;
 III – retirada do excesso de brincos e barbelas;
 IV – ectomia cirúrgica de esporas;
 V – muda/troca de penas.
 Art. 9º O criador deverá manter nas instalações de seu criatório a “farmácia de emergência”, contendo medicamentos
indicados por um médico veterinário.
 Art. 10º Em se tratando da distância entre estabelecimentos avícolas, quando da construção de um criatório de aves da
Raça Mura, o criador deverá observar o disposto no art. 10 e incisos seguintes da Instrução Normativa nº 56/2007 do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. 
Art. 11. Excluem-se da obrigatoriedade do registro os estabelecimentos avícolas que possuam até 1.000 (mil) aves, desde
que as aves, seus produtos e subprodutos sejam destinados a comércios locais intermunicipais e municípios adjacentes,
conforme Instrução Normativa nº 56/2007 do MAPA. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE FISCALIZAÇÃO E TRANSPORTE.
 Art. 12. A fiscalização dos criatórios certificará que a criação das aves estará em consonância ao disposto nesta Lei e na
Portaria nº 1.998, de 21 de novembro de 2018.
 Art. 13. Para o transporte dessas aves, fica estabelecida a apresentação de documentação de uma Guia de Trânsito Animal
- GTA, prevista no Decreto nº 5.741/2006. Página 3 de 5 §1º No caso do transporte dos galináceos da raça Mura, cabe ao
criador providenciar a seguinte documentação: 
I – atestado de vacina contra as doenças de Newcastle e de Marek, devidamente emitido por um médico veterinário;
 II – atestado geral sobre a saúde do animal transportado, também emitido por um médico veterinário; e
 III – Guia de Trânsito Animal - GTA. §2º O criador deverá respeitar a quantidade sugerida pelo Manual de Criação e Manejo
- Mura - Galo de Combate. §3º As aves deverão ser acomodadas em caixas/maletas para transporte, cuja higienização se
configura pela remoção dos excrementos e demais sujidades decorrentes da presença dos animais. §4º No trânsito de aves
entre países, é necessária a emissão de documento pela autoridade veterinária do país de origem, o qual, por sua vez,
deverá ser aceito pelo país de destino, a quem caberá atestar as condições e o histórico de saúde do animal, bem como o
atendimento às exigências sanitárias do país de destino. §5º Na exportação do material genético, o criatório deverá ser
registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que realizará a devida fiscalização quanto aos
aspectos sanitários, bem como do produto final.
 Art. 14. Quando do planejamento, organização e realização de uma feira ou exposição agropecuárias dos galos e galinhas
de raças combatentes, o recinto deverá ser apropriado e contar com as seguintes condições:
 I – instalações para recepção dos animais com balcão que comporte as malas de transporte; 
II – local para funcionamento dos serviços administrativos e de defesa sanitária animal;
 III – passeadores e/ou apartamento individuais para as aves, assim como local para isolamento de animais enfermos;
 IV – pedilúvios e rodolitos em todos os acessos do parque;
 V – abastecimento de água e energia elétrica;
 VI – instalações sanitárias para uso do público visitante e de serviço;
 VII – depósito para ração.
 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O criador de aves da raça Mura deverá estar absolutamente
empenhado em assegurar o bem-estar dos animais, condição imprescindível para a manutenção da própria criação. Página
4 de 5.
 Art. 16. As sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, deverão ser aplicadas àquele que infringir
o disposto nesta Lei. Parágrafo único: Os criadores que realizarem ou promoverem “brigas de galo” ou quaisquer outras
lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, além de perderem a autorização para a criação, o manejo
e a realização de exposição de aves da Raça Mura no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, sofrerão todas as
penalidades legais cabíveis pertinentes a maus tratos de animais e rinha de galo. 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Plenário Milton Gomes Santana, 24 de Fevereiro de 2025
Lucimar Rosa de Campos
Vereadora - PSD
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JUSTIFICATIVA
A criação de aves é uma prática que envolve tanto aspectos culturais quanto econômicos, especialmente em regiões
onde a avicultura é parte importante da tradição local. No Município de Ribas do Rio Pardo/MS,
 A criação da raça Mura se destaca pela beleza e singularidade de suas características, além de ser uma atividade que
atrai a atenção de criadores e admiradores. No entanto, a falta de regulamentação específica pode levar a práticas
inadequadas de manejo, impactando não apenas a saúde das aves, mas também a qualidade do ambiente em que vivem.
Portanto, a regulamentação proposta visa assegurar que a criação, manejo e exposição das aves Mura sejam realizados de
maneira ética e responsável, garantindo o bem-estar animal e promovendo a conservação da espécie.
 Os objetivos principais deste projeto de lei incluem: Proteção e Bem-Estar Animal:
 Estabelecer diretrizes claras sobre as condições adequadas de criação e manejo, assegurando que as aves tenham
acesso a ambientes que atendam às suas necessidades biológicas e comportamentais. Fomento à Economia Local:
 A regulamentação permitirá a organização de feiras e exposições, incentivando o turismo e o comércio local, além de
fomentar a atividade dos criadores e a troca de conhecimento entre os amantes da avicultura. Conservação da Espécie: A
regulamentação ajudará a monitorar a saúde da população de aves Mura, evitando práticas de criação que possam
comprometer a genética e a saúde dos animais. Educação e Conscientização: Promover campanhas educativas sobre a
importância da criação responsável, conscientizando os criadores e a comunidade sobre os cuidados necessários para
preservar a raça. Desenvolvimento Sustentável: Alinhar a criação de aves com práticas sustentáveis que respeitem o meio
ambiente e promovam a biodiversidade local. Diante disso, a implementação desta lei é essencial para garantir que a
tradição da criação de aves Mura no nosso município seja preservada de forma responsável, contribuindo para a proteção
dos animais, o fortalecimento da economia local e a promoção de uma cultura de respeito e cuidado com a natureza.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo
na regulamentação da avicultura em Ribas do Rio
Pardo/MS. 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
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Processo 2025.001.012
Projeto de Lei n° 5 de
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