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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (iniciativa Exec.)
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-24
Ementa“Concede Isenção Tributária aos beneficiários dos programas de habitação de interesse social custeados pelas fontes de recursos indicadas o Art. 6º, Incisos I A IV, da Lei Federal Nº 14.620 de 13 de julho de 2023 e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Parecer favorável da comissão U Já com o parecer conjunto favorável de n°011/2025 das Comissões de Legislação, Justiça e Redação final e a de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas;
2025-02-25 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Documento assinado digitalmente.
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
“CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AOS
BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL CUSTEADOS PELAS
FONTES DE RECURSOS INDICADAS NO ART. 6º,
INCISOS I A IV, DA LEI FEDERAL Nº 14.620 DE 13 DE
JULHO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Em atenção à Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho 2023, art. 6º, § 11º, ficam isentos do:
I – Imposto de Transmissão inter vivos (ITBI), a transferência do imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para
o beneficiário do imóvel construído. 
II - Imposto de Transmissão inter vivos (ITBI) a transferência do imóvel pelo empreendedor para o Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR) e deste para o beneficiário do imóvel construído.
III – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido da construção, até 3 anos após a entrega da
unidade habitacional ao beneficiário;
IV – ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre as operações relativas às construções de
unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessárias a viabilização do empreendimento; 
Art. 2º - Ficam isentos das taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se, os imóveis destinados ao
atendimento de população de baixa renda em Habitação de Interesse Social, no âmbito de Programa Minha Casa Minha
Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 
Art. 3º - A comprovação para fins da isenção prevista nesta Lei se dá mediante citação desta no contrato de compra e venda
firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico
junto ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI competente. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 24 de fevereiro de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Ribas Do Rio Pardo/MS, 24 de Fevereiro de 2025
Roberson Luiz Moureira
Prefeito - PSDB
João Vítor Freitas Chaves
Procurador Geral do Município
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro – Ribas Do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
Documento cópia do original assinado digitalmente por: ROBERSON LUIZ MOUREIRA - 24/02/25 16:24 / PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - 24/02/25 16:32
Pág - 01
Documento assinado digitalmente.
MENSAGEM
Mensagem nº 010/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 24/02/2025
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar nº 003/2025 que
“Concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de habitação de Interesse Social custeados pelas fontes de
recursos indicadas no art. 6º, incisos I a IV, da Lei Federal nº 14.620 de 13 de julho de 2023 e dá outras providências”.
Ilustre Senhor Presidente e nobres colegas vereadores, o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR tem como
objetivo disponibilizar recursos da União para realização de investimentos em empreendimentos imobiliários (unidades
habitacionais) e edificação de equipamentos públicos de educação, saúde e outros complementares à habitação, mediante
constituição de carteira diversificada de ativos imobiliários, financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito
do mercado financeiro.
Nesse sentido, o Poder Executivo visando beneficiar e operacionalizar a doação dos imóveis destinados ao
enquadramento nas regras do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, apresenta o presente Projeto de
Lei. 
Trata-se da regulamentação dos benefícios fiscais a serem concedidos aos contemplados para aquisição de imóveis
pelo
FAR. 
Isso, pois, sabemos que quem é contemplado neste programa necessita também de um amparo e apoio municipal, com
o subsídio de isenções e benefícios fiscais que os permitam garantir o recebimento do imóvel e a sua
manutenção. 
Este Projeto visa justamente esta situação, garantir aos comtemplados os benefícios fiscais necessários para o
recebimento do imóvel pelo FAR em nosso
município. 
Vale destacar ainda que a concessão e doação dos imóveis por este município para implantação do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR) não fere a responsabilidade fiscal do gestor público, em especial no que diz respeito ao
artigo 14 da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal de nº 101/00.
Isso, pois, esta iniciativa do Poder Executivo Municipal visa atender às Legislações Federais de nº. 10.188, de
12/02/2001; a Portaria Interministerial nº. 684, de 19/12/2007; a Portaria Ministério das Cidades nº. 493, de 04/10/2007 e a
Portaria Ministério das Cidades Nº 336 de 20/06/2014, todas essas voltadas à concessão de moradias às pessoas de baixa
renda.
Com isso, temos que o município ao editar esta legislação para adequação ao Programa Federal não se utiliza de
recursos ou fundos municipais que impliquem na necessidade de realização de estudos de impactos orçamentários,
compensação de gastos ou mesmo equivalência de concessões, isso, pois, os recursos a serem utilizados para implantação
deste programa advém do próprio do Governo Federal.
Desta forma não estamos inferindo em questões que impliquem em concessões de benefícios de ordem direto do Poder
Público Municipal, mas sim de uma adequação aos recursos e repasses federais, que só irão trazer benefícios à nossa
sociedade.
Sendo assim, espero que essa augusta Casa de Leis, através de seus nobres vereadores, se digne aprovar o presente
Projeto de Lei Complementar em todo o seu teor e forma.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro – Ribas Do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
Documento cópia do original assinado digitalmente por: ROBERSON LUIZ MOUREIRA - 24/02/25 16:24 / PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - 24/02/25 16:32
Pág - 02
Documento assinado digitalmente.
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro – Ribas Do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
Documento cópia do original assinado digitalmente por: ROBERSON LUIZ MOUREIRA - 24/02/25 16:24 / PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - 24/02/25 16:32
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Mensagem nº 010/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 24/02/2025
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores: 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto 
de Lei Complementar nº 003/2025 que “Concede isenção tributária aos 
beneficiários dos Programas de habitação de Interesse Social custeados 
pelas fontes de recursos indicadas no art. 6º, incisos I a IV, da Lei Federal 
nº 14.620 de 13 de julho de 2023 e dá outras providências”. 
Ilustre Senhor Presidente e nobres colegas vereadores, o Fundo de 
Arrendamento Residencial – FAR tem como objetivo disponibilizar recursos da 
União para realização de investimentos em empreendimentos imobiliários 
(unidades habitacionais) e edificação de equipamentos públicos de educação, 
saúde e outros complementares à habitação, mediante constituição de carteira 
diversificada de ativos imobiliários, financeiros e/ou modalidades operacionais 
disponíveis no âmbito do mercado financeiro. 
Nesse sentido, o Poder Executivo visando beneficiar e operacionalizar a doação 
dos imóveis destinados ao enquadramento nas regras do Programa Minha Casa, 
Minha Vida – PMCMV, apresenta o presente Projeto de Lei. 
Trata-se da regulamentação dos benefícios fiscais a serem concedidos aos 
contemplados para aquisição de imóveis pelo FAR. 
Isso, pois, sabemos que quem é contemplado neste programa necessita também 
de um amparo e apoio municipal, com o subsídio de isenções e benefícios fiscais 
que os permitam garantir o recebimento do imóvel e a sua manutenção. 
Este Projeto visa justamente esta situação, garantir aos comtemplados os 
benefícios fiscais necessários para o recebimento do imóvel pelo FAR em nosso 
município. 
Vale destacar ainda que a concessão e doação dos imóveis por este município 
para implantação do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não fere a 
responsabilidade fiscal do gestor público, em especial no que diz respeito ao 
artigo 14 da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal de nº 101/00. 
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Isso, pois, esta iniciativa do Poder Executivo Municipal visa atender às 
Legislações Federais de nº. 10.188, de 12/02/2001; a Portaria Interministerial nº. 
684, de 19/12/2007; a Portaria Ministério das Cidades nº. 493, de 04/10/2007 e 
a Portaria Ministério das Cidades Nº 336 de 20/06/2014, todas essas voltadas à 
concessão de moradias às pessoas de baixa renda. 
Com isso, temos que o município ao editar esta legislação para adequação ao 
Programa Federal não se utiliza de recursos ou fundos municipais que impliquem 
na necessidade de realização de estudos de impactos orçamentários, 
compensação de gastos ou mesmo equivalência de concessões, isso, pois, os 
recursos a serem utilizados para implantação deste programa advém do próprio 
do Governo Federal. 
Desta forma não estamos inferindo em questões que impliquem em concessões 
de benefícios de ordem direto do Poder Público Municipal, mas sim de uma 
adequação aos recursos e repasses federais, que só irão trazer benefícios à 
nossa sociedade. 
Sendo assim, espero que essa augusta Casa de Leis, através de seus nobres 
vereadores, se digne aprovar o presente Projeto de Lei Complementar em todo 
o seu teor e forma. 
Cordialmente, 
ROBERSON LUIZ MOUREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
À Excelentíssima Senhora 
Tania Maria Ferreira de Souza 
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio 
Pardo/MS
Pág - 05
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025. 
“Concede isenção tributária aos beneficiários 
dos Programas de habitação de Interesse 
Social custeados pelas fontes de recursos 
indicadas no art. 6º, incisos I a IV, da Lei 
Federal nº 14.620 de 13 de julho de 2023 e dá 
outras providências”. 
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º Em atenção à Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho 2023, art. 6º, § 11º, 
ficam isentos do:
I – Imposto de Transmissão inter vivos (ITBI), a transferência do imóvel do Fundo 
de Arrendamento Residencial (FAR) para o beneficiário do imóvel construído. 
II - Imposto de Transmissão inter vivos (ITBI) a transferência do imóvel pelo 
empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e deste para 
o beneficiário do imóvel construído. 
III – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido da 
construção, até 3 anos após a entrega da unidade habitacional ao beneficiário; 
IV – ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre as 
operações relativas às construções de unidades habitacionais e obras de 
infraestrutura necessárias a viabilização do empreendimento; 
Art. 2º - Ficam isentos das taxas referentes à expedição de alvará de construção 
e habite-se, os imóveis destinados ao atendimento de população de baixa renda 
em Habitação de Interesse Social, no âmbito de Programa Minha Casa Minha 
Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 
Art. 3º - A comprovação para fins da isenção prevista nesta Lei se dá mediante 
citação desta no contrato de compra e venda firmado entre a Instituição 
Financeira e o beneficiário ou informação em campo específico no arquivo de 
registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI competente. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 24 de fevereiro de 2025. 
Pág - 06
 
ROBERSON LUIZ MOUREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Pág - 07
Processo 2025.001.018
Projeto de Lei Complementar
n° 3 de 24/02/2025
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