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PROJETO DE LEI
N.º ___________/2025
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE INSTITUÇÃO DO PROGRAMA
CARTÃO CIDADANIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa Cartão Cidadania, de natureza finalística, em procedimentos de gestão e das ações de
segurança alimentar do município de Ribas do Rio Pardo.
Prefeitura Municipal de Ribas Do Rio Pardo/MS, 10 de Março de 2025
Roberson Luiz Moureira
Prefeito - PSDB
Paulo Rogério de Souza Bernardes
Procurador Geral do Município
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro
Ribas Do Rio Pardo - MS | CEP: 79180-000
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
0800 808 1175
Documento cópia do original assinado digitalmente por: ROBERSON LUIZ MOUREIRA - 10/03/25 10:26 / PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - 10/03/25 10:26
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MENSAGEM
Mensagem nº 013/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 10/03/2025
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Temos a honra de encaminhar Projeto de Lei nº 013/2025, para a deliberação deste Respeitável Poder Legislativo, com
matéria que “DISPÕE SOBRE INSTITUÇÃO DO PROGRAMA CARTÃO CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O compromisso com a segurança alimentar e apoio às famílias em situação de vulnerabilidade é prioridade à gestão
pública, uma vez que é direito de todas as pessoas terem acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos.
Tal segurança só é atingida quando as pessoas têm acesso físico, social e econômico a alimentos.
Neste escopo está em vigor a lei municipal nº 1.013/2013, que versa sobre o Programa Nutrir, que prevê benefícios em
duas categorias: básico e plus, nos valores de R$ 100,00 e R$ 150,00, respectivamente.
Nesta propositura, se solicita à esta Augusta Casa de Leis que delibere sobre o valor único à todas as famílias, de
maneira a conferir isonomia de valores, ao valor atualizado de R$ 250,00, bem como adequar critérios de concessão e
controle do programa, revogando a lei anterior.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa irão conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito
a Vossa Excelência, emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, tendo em vista a necessidade de
adequação e reajuste financeiro em um novo programa.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e distinta
consideração.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro
Ribas Do Rio Pardo - MS | CEP: 79180-000
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
0800 808 1175
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Mensagem nº 013/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 10/03/2025
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Temos a honra de encaminhar Projeto de Lei nº 013/2025, para a deliberação
deste Respeitável Poder Legislativo, com matéria que “DISPÕE SOBRE
INSTITUÇÃO DO PROGRAMA CARTÃO CIDADANIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O compromisso com a segurança alimentar e apoio às famílias em situação de
vulnerabilidade é prioridade à gestão pública, uma vez que é direito de todas as
pessoas terem acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos.
Tal segurança só é atingida quando as pessoas têm acesso físico, social e
econômico a alimentos.
Neste escopo está em vigor a lei municipal nº 1.013/2013, que versa sobre o
Programa Nutrir, que prevê benefícios em duas categorias: básico e plus, nos
valores de R$ 100,00 e R$ 150,00, respectivamente.
Nesta propositura, se solicita à esta Augusta Casa de Leis que delibere sobre o
valor único à todas as famílias, de maneira a conferir isonomia de valores, ao
valor atualizado de R$ 250,00, bem como adequar critérios de concessão e
controle do programa, revogando a lei anterior.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa irão conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência, emprestar sua
valiosa colaboração no seu encaminhamento, tendo em vista a necessidade de
adequação e reajuste financeiro em um novo programa.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto
de elevado apreço e distinta consideração.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo/MS
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PROJETO DE LEI Nº 013 DE 10 DE MARÇO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE INSTITUÇÃO DO
PROGRAMA CARTÃO CIDADANIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa Cartão Cidadania, de natureza finalística, em
procedimentos de gestão e das ações de segurança alimentar do município de
Ribas do Rio Pardo.
Art. 2°. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a
operacionalização do Programa Cartão Cidadania, que compreende a prática
dos atos necessários à concessão e efetividade dos benefícios.
Parágrafo Único. A supervisão do cumprimento das condições e da oferta de
ações serão referenciadas pelo Órgão Gestor da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 3°. O Programa Cartão Cidadania tem por escopo o atendimento de famílias
em situação de risco e vulnerabilidade social, através do oferecimento de crédito,
cujo valor deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de gêneros
alimentícios.
Art. 4°. São objetivos do Programa Cartão Cidadania:
I – a unificação de ações e programas visando o aprimoramento da gestão
governamental;
II – a integração institucional governamental das ações sociais objetivando evitar
o desperdício de recursos e a sobreposição de ações e programas;
III – a promoção de políticas integradas visando a superação de situações de
fragilidade social;
IV – o estímulo à emancipação das famílias de baixa renda, potencializando o
protagonismo a autonomia, bem como o acesso à rede de serviços públicos, em
especial de assistência social, saúde, educação e ao trabalho, como prioridade
para o processo de inclusão social;
V - o estabelecimento de comando único através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, que possibilite a gestão, monitoramento e avaliação dos
resultados do programa;
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VI – a melhoria na qualidade de vida através da produção de conhecimento e o
acesso à informação.
Art. 5°. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, através do
Programa Cartão Cidadania:
I – articular, acompanhar e monitorar a implementação e a convergência de
ações inerentes ao programa;
II – propor as ações a serem implementadas pelo programa;
III – realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas ao programa;
IV – organizar e manter o cadastro das famílias e indivíduos em vulnerabilidade
social;
V – realizar a triagem das famílias que serão atendidas pelo Programa,
atendendo aos critérios previstos no art. 7º.
VI – organizar e operacionalizar a logística de entrega dos benefícios;
VII – elaborar relatórios e manter bases de dados necessários ao
acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do
programa;
VIII – realizar reuniões socioeducativas nos territórios dos beneficiários/usuários.
IX – receber, averiguar e encaminhar ao Programa Cartão Cidadania, denúncias
e irregularidades relacionadas ao Programa;
Art. 6º. O Programa Cartão Cidadania atenderá as famílias que preencham os
seguintes requisitos:
I - tenham renda per Capita inferior ou igual a meio salário mínimo;
II – residam no município há dois anos;
III – não sejam beneficiárias de outro programa social do governo federal,
estadual, exceto quando o valor total dos benefícios recebidos seja inferior ou
igual a meio salário mínimo ou haja a integração de programas sociais na esfera
municipal;
Parágrafo único. A família beneficiária deste Programa que deixar de residir no
município ou não retirar seu benefício por sessenta dias, será automaticamente
desligada do programa.
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Art. 7º. Para inclusão no Programa Cartão Cidadania os usuários deverão
obedecer aos seguintes critérios:
a) Renda per capita inferior ou igual a meio salário mínimo;
b) maior número de pessoas na família;
c) quando o chefe da família for mulher;
d) maior número de crianças entre 0 (zero) e 11 (onze) anos;
e) mulheres gestantes e nutrizes;
f) quando forem idosos, incapazes de prover o seu próprio sustento;
g) maior número de pessoas com deficiência, incapazes de prover o seu próprio
sustento; e
h) possuam crianças desnutridas, com acompanhamento da rede pública de
saúde.
Parágrafo único. A distribuição dos benefícios no município observará as metas
definidas pelo órgão gestor, anualmente, tendo como parâmetro o quantitativo
de famílias em situação de vulnerabilidade no município, considerando
informações do Cadastro Único (CadSuas).
Art. 8º. Fica fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) por família beneficiária
o valor a ser oferecido mensalmente para a aquisição de gêneros alimentícios,
nos locais credenciados através de cartões de crédito, a ser concedido pelo
Poder Executivo, através do FMAS – Fundo Municipal de Assistência Sociais,
aos beneficiários do Programa.
Parágrafo único. Os valores constantes no caput deste artigo serão corrigidos
anualmente pelo IPCA, tendo como data base o mês de janeiro.
Art. 9º. Excetuando-se as situações de caráter emergencial e de calamidades
naturais, o ingresso das famílias e indivíduos no Programa Cartão Cidadania
ocorrerá única e exclusivamente por meio de inscrição e avaliação da equipe
gestora do Programa.
Art. 10. A família beneficiária do Programa Cartão Cidadania poderá ser
atendida pelo período de seis (6) meses podendo, este prazo ser prorrogado a
critério técnico.
Art. 11. As ações aqui implementadas, cujos benefícios são de natureza
financeira, serão pagas mensalmente por meio de cartão magnético bancário,
com a respectiva identificação do responsável.
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§ 1°. No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com
prescrição do prazo de movimentação definido no art.14, inciso VI, os créditos
reverterão automaticamente ao Programa Cartão Cidadania.
§ 2°. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito,
preferencialmente, à mulher.
§ 3°. Os cartões de crédito serão operacionalizados por empresa que utiliza
sistema de administração e processamento de cartões de crédito e benefícios e
não gerará custo para os beneficiários.
Art. 12. A identidade dos beneficiários deverá ser restrita aos serviços
socioassistenciais, visando a preservação da sua situação social.
Parágrafo único. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a
aplicação de sanção civil e penal na forma da lei
.
Art. 13. O beneficiário do Programa será suspenso por um mês se:
I – faltar às reuniões socioeducativas por três vezes consecutivas, sem
justificativa;
II – a família não for localizada no endereço informado no cadastro de inscrição
do Programa;
III – os filhos em idade escolar não estiverem matriculados em escola pública e
com frequência regular mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas do
período letivo.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a família será liminarmente excluída
do Programa.
Art. 14. As famílias e os indivíduos atendidos pelo Programa Cartão Cidadania
poderão ser excluídos na ocorrência das seguintes situações:
I – deixe de preencher os requisitos previstos no art. 7º.
II – comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas
quando do cadastramento;
III – desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
IV – alteração cadastral da família, cuja modificação implique a inelegibilidade
ao programa;
V – duas suspensões, consecutivas ou não, durante a vigência do benefício;
VI – não retirada do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias após o crédito, sem
justificativa;
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VII – perda da guarda dos filhos, por determinação judicial;
VIII – deixem, definitivamente, de frequentar a escola, os dependentes em idade
de seis a dezessete anos completos;
IX – mudança de residência para outra cidade.
Art. 15. A família beneficiária do Programa deverá participar das seguintes
atividades:
I – participar das reuniões executadas pelo programa;
II – participar de cursos profissionalizantes, de qualificação profissional ou
geração de emprego e renda, quando oferecidos;
III – havendo gestante na família esta deve se submeter, obrigatoriamente, aos
exames de pré-natal, disponíveis na rede pública de saúde;
IV – participar de programas de combate à desnutrição;
V – comprovar utilização do benefício através de notas fiscais emitidas pelo
fornecedor cadastrado, quando solicitadas pelo Programa.
Art. 16. Fica limitado em até 500 (quinhentos) o número de famílias atendidas
mensalmente pelo Programa.
Art. 17. O Programa Cartão Cidadania será fiscalizado pelo Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS.
Art. 18. O Poder Executivo poderá baixar atos complementares visando
regulamentar dispositivos constantes nesta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n°
1.013/2013 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de março de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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Processo 2025.001.037
Projeto de Lei n° 13 de
10/03/2025
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