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PROJETO DE LEI
N.º ___________/2025
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO
Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à
prevenção e ao combate ao feminicídio,
extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais
de direitos humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção
de Belém do Pará.
§1º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar, ou por
menosprezo ou discriminação por ser mulher, como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.
§2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as
mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.
Art. 2º O Programa considerará que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da
mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais
e raciais.
Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas
diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas
e de cosmogonia/religião.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - reduzir o número de feminicídios na cidade de Ribas do Rio Pardo;
II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;
III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças
étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;
IV - promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que embasam violências contras as mulheres,
levando em conta a perspectiva interseccional e imbricada de discriminações variadas;
V – prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, no Sistema Único de Saúde, no
Sistema Único de Segurança Pública;
VI – estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política
para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação
de programas de prevenção e combate a todas as formas de violências contra as mulheres;
VII – implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;
VIII – promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de
violência sediada no Município de Ribas do Rio Pardo;
IX - fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência;
X - Garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede municipal de atendimento às
mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos;
XI – motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para
atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;
XII – impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos
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relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio;
XIII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a
sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e
violência contra as mulheres;
XIV – fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde,
educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com
raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º, VII, da Lei n. 11.340/2006;
XV – produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de violências contra as mulheres e feminicídios no
Município;
XVI – evitar a vitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para
tanto, estudo de falhas do atendimento;
XVII - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento
integral às mulheres com deficiência;
XVIII - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus
dependentes, com atenção especial para as
consequências físicas e psicológicas;
XIX - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de
feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em
saúde;
XX - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e
ações sociais no Município do Rio de Janeiro;
XXI - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a
necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da sociedade civil e dos profissionais da rede de atendimento
às mulheres em situação de violência, será elaborado um Plano de Ações para o Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à
prevenção ao feminicídio e à consolidação e ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência,
acompanhado de cronograma, o qual considerará que os maiores índices de feminicídio são contra mulheres negras, e
priorizará os territórios com maiores índices de violência contra as mulheres.
Art. 5º São ações a serem implementadas pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:
I – promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência
contra as mulheres;
II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social,
cultura acerca da presente Lei;
III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que vitimizam as mulheres na rede de atendimento às
mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;
IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em situação de violência na
Cidade de Ribas do Rio Pardo, conforme o fluxo a ser estabelecido;
V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários
de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a
mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia,
legendagem, áudio descrição, entre outros);
VI - elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes,
identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo
de atendimento para a rede de serviços;
VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de
violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder legislativo, através de Comitê de Monitoramento;
VIII - promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência sediada em Ribas
do Rio Pardo;
IX- ampliar e garantir abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como
garantir auxílio para sua subsistência;
X - elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo cabível, entre o Município, Estado do Mato Grosso do Sul e
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a União para criar um Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres, visando atendimento mais célere e
integral;
XI - realização de campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos
relacionados à sexualidade das mulheres e a naturalização da violência contra as mulheres;
XII - realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres nos espaços públicos,
destacando-se a Campanha Permanente de
Conscientização e Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual no Município de Ribas do Rio Pardo;
XIII - disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, a inclusão
nos Programas Municipais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação
profissional e habitação;
XIV - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e
feminicídios no Município de Ribas do Rio Pardo - MS.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Milton Gomes Santana, 11 de Março de 2025
Christoffer Jamesson da Silva
Vereador - PL
Tânia Maria Ferreira De Souza
Vereadora - PP
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JUSTIFICATIVA
O feminicídio da jornalista Vanessa Ricarte, de 42 anos, morta pelo ex-noivo, Caio Nascimento, no dia 12 de fevereiro,
levou autoridades estaduais e federais à adoção de estratégias para reformular a rede de atendimento e proteção às
mulheres vítimas de violência. Esses são casos visíveis de uma estatística cotidiana no país, no Estado e no Município
brasileiro.
As motivações apresentadas pelos autores de feminicídio evidenciam as suas raízes patriarcais. 44% dos autores
apontaram como motivação para o feminicídio o fato não aceitarem o término da relação, outros 11,9% cometeram o ato por
ciúmes da vítima e mais 27,4% se motivaram devido a uma briga ou desentendimento. Destaca-se que 57,7% das vítimas
tinham filhos. Desta forma, é preciso enfrentar as raízes culturais e estruturais, que legitimam o sentimento de poder dos
homens sobre o corpo e vida das mulheres.
Nesse sentido, é preciso contextualizar o feminicídio dentro das desigualdades e violências estruturais vivenciadas
pelas mulheres em nossa sociedade. O feminicídio é a forma mais extrema de violência contra as mulheres, é a ponta do
iceberg. 40% das vítimas de feminicídio no Brasil já haviam sofrido violência física ou psicológica do autor e não haviam
denunciado.
Assim, é imperiosa a atuação do poder público municipal para o enfrentamento do feminicídio no Município de Ribas do
Rio Pardo - MS. Nesta esteira, propomos através deste Projeto de Lei a instituição do Programa Municipal de Enfrentamento
ao Feminicídio, incluindo as dimensões da prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e
garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.
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Processo 2025.001.081
Projeto de Lei n° 41 de
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