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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-04-08
Ementa“Dispõe sobre regulamentação das atribuições da procuradoria jurídica do município, do regime de teletrabalho, e do rateio dos honorários sucumbenciais dos membros da procuradoria jurídica do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição distribuída às comissões

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Documento assinado digitalmente.
PROJETO DE LEI
N.º ___________/2025
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA DO
MUNICÍPIO, DO REGIME DE TELETRABALHO, E DO
RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS
MEMBROS DA PROCURADORIA JURÍDICA DO
MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Municipal:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, define a sua
competência, regulamenta o rateio de valores pagos a títulos de honorários advocatícios sucumbenciais entre os advogados
públicos deste município e o regime de teletrabalho.
Prefeitura Municipal de Ribas Do Rio Pardo/MS, 7 de Abril de 2025
Roberson Luiz Moureira
Prefeito - PSDB
Paulo Rogério de Souza Bernardes
Procurador Geral do Município
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro
Ribas Do Rio Pardo - MS | CEP: 79180-000
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
0800 808 1175
Documento cópia do original assinado digitalmente por: ROBERSON LUIZ MOUREIRA - 07/04/25 11:35 / PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - 07/04/25 11:36
Pág - 01
Documento assinado digitalmente.
MENSAGEM
Mensagem nº 042/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 07/04/2025
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Municipal de nº 044/2025 que
“Dispõe sobre regulamentação das atribuições da Procuradoria Jurídica do Município, do regime de teletrabalho, e do rateio
dos honorários sucumbenciais dos membros da Procuradoria Jurídica do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras
providências.”
O presente projeto de Lei tem por objetivo versa sobre a organização da Procuradoria Jurídica do Município,
delimitando sua atuação, regularização do regime de teletrabalho, bem como disciplinar e tornar claro os direitos, as
obrigações e as regras necessárias para a distribuição dos recursos financeiros provenientes dos honorários sucumbenciais
dos servidores da Procuradoria Jurídica do município de Ribas do Rio Pardo/MS.
É importante destacar que o direito ao recebimento aos honorários de sucumbência aos advogados privados ou
públicos, está previsto no Código de Processo Civil – Lei Federal de nº 13.105/2015 - que em seu artigo 85, dispõe que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor. 
 (...)
 
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei.
Portanto, por meio desta Lei Federal temos legalmente expressa a possibilidade de regulamentação do recebimento de
honorários por advogados
públicos. 
Nota-se da parte final do supracitado dispositivo que compete à lei (Princípio da Reserva Legal) do respectivo ente
federativo para a regulamentação dos honorários aos advogados públicos.
Além disso, é importante ressaltar que os honorários advocatícios é um direito assegurado na prestação de serviço
profissional aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conforme informa o artigo 22 da Lei Nacional n.º 8.906
de 1.994 (Estatuto da
Advocacia): 
“A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos
fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
É preciso esclarecer ainda, que os honorários de sucumbência são verbas pecuniárias pagas exclusivamente pela parte
sucumbente em um processo judicial, ou seja, são os valores que são pagos pela parte que perdeu o processo aos
advogados que atuaram e acabaram saindo vitoriosos da demanda
jurídica. 
Estes valores são previstos e de direito apenas nos casos judiciais e por serem devidos pela parte que é derrotada no
processo, não se constitui em quaisquer encargos ao tesouro municipal, de modo que a presente Lei não importará em
nenhuma despesa aos cofres públicos.
Em outras palavras, o município não precisará desembolsar dos cofres públicos nenhum valor para o pagamento destas
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro
Ribas Do Rio Pardo - MS | CEP: 79180-000
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
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Documento assinado digitalmente.
verbas, pois elas são decorrentes diretamente da atuação judicial dos advogados públicos concursados e lotados em nossa
Administração Pública
Municipal. 
Assim, levando-se em consideração o direito previsto em Lei Federal, bem como o regime a que se submetem os
advogados públicos, para que haja a possibilidade de que os honorários de sucumbência lhes sejam pagos, é necessária a
regulamentação por lei, o que está sendo feito por este Poder Executivo
Municipal. 
Neste contexto, chamo a atenção aos Nobres Pares dessa casa de Leis, para que acompanhem a regulamentação em
nosso município sobre os critérios e especificidades do recebimento dos sucumbenciais, por meio deste Projeto de Lei, em
especial:
1. A forma dos pagamentos dessas verbas de sucumbências;
2. As prerrogativas dos profissionais para o recebimento destas verbas;
3. A destinação e o uso de parte destas verbas para o benefício profissional e o fortalecimento da Procuradoria
Jurídica Municipal;
4. Os direitos e os deveres a serem respeitados, tanto pela Administração Pública Municipal quanto pelos
servidores que irão receber tais verbas;
5. A regulamentação das retenções do IRRF, sobre os proventos
6. recebidos; A delimitar o direito sobre a incidência de gratificação, décimo terceiro, aposentadoria, ou qualquer outra
vantagem pecuniária;
7. A criação do Fundo Próprio para recebimento destas verbas, com o controle e acompanhamento desta
Administração Pública
Municipal; 8. O estabelecimento de limites no teto instituído pelo artigo 37 da Constituição Federal;
9. E a promoção da valorização e fortalecimento da nossa advocacia pública municipal.
Vale destacar ainda que, em se tratando de uma verba prevista em Lei Federal e que é decorrente de uma receita
extraorçamentária municipal, temos que a regulamentação desta lei e do direito dos advogados de receber os valores de
honorários sucumbenciais, não fere a responsabilidade fiscal do gestor público, em especial no que diz respeito ao artigo 14
da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal de nº 101/00.
Isso, pois, esta iniciativa do Poder Executivo Municipal visa atender à Legislação Federal do Código de Processo Civil,
da Constituição Federal e do Estatuto da Advocacia, todas leis de âmbito e aplicação
nacional. 
Por fim, porém não menos importante, temos que sobre o recebimento destes valores há ainda a retenção do Imposto
de Renda Retido
(IRRF). 
Trata-se de uma obrigação imposta por Lei: Artigo 85, parágrafo 19 do CPC c/c artigos 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/16,
Constituição Federal, Artigo 23 do Estatuto da Advocacia, Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020 e
que está sendo regulamentada por meio deste Projeto de Lei e será cumprida por esta Gestão
Municipal. 
Sendo assim, espero que essa augusta Casa de Leis, através de seus nobres vereadores, se digne aprovar o presente
Projeto de Lei em todo o seu teor e forma.
Ribas do Rio Pardo/MS, 07 de abril de 2025.
Cordialmente,
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro
Ribas Do Rio Pardo - MS | CEP: 79180-000
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
0800 808 1175
Documento cópia do original assinado digitalmente por: ROBERSON LUIZ MOUREIRA - 07/04/25 11:35 / PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - 07/04/25 11:36
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Documento assinado digitalmente.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro
Ribas Do Rio Pardo - MS | CEP: 79180-000
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
0800 808 1175
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Mensagem nº 042/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 07/04/2025
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores: 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto 
de Lei Municipal de nº 044/2025 que “Dispõe sobre regulamentação das 
atribuições da Procuradoria Jurídica do Município, do regime de 
teletrabalho, e do rateio dos honorários sucumbenciais dos membros da 
Procuradoria Jurídica do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras 
providências.” 
O presente projeto de Lei tem por objetivo versa sobre a organização da 
Procuradoria Jurídica do Município, delimitando sua atuação, regularização do 
regime de teletrabalho, bem como disciplinar e tornar claro os direitos, as 
obrigações e as regras necessárias para a distribuição dos recursos financeiros 
provenientes dos honorários sucumbenciais dos servidores da Procuradoria 
Jurídica do município de Ribas do Rio Pardo/MS. 
É importante destacar que o direito ao recebimento aos honorários de 
sucumbência aos advogados privados ou públicos, está previsto no Código de 
Processo Civil – Lei Federal de nº 13.105/2015 - que em seu artigo 85, dispõe 
que: 
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao 
advogado do vencedor. 
 (...) 
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de 
sucumbência, nos termos da Lei. 
Portanto, por meio desta Lei Federal temos legalmente expressa a possibilidade 
de regulamentação do recebimento de honorários por advogados públicos. 
Nota-se da parte final do supracitado dispositivo que compete à lei (Princípio da 
Reserva Legal) do respectivo ente federativo para a regulamentação dos 
honorários aos advogados públicos. 
Além disso, é importante ressaltar que os honorários advocatícios é um direito 
assegurado na prestação de serviço profissional aos inscritos na Ordem dos 
Advogados do Brasil – OAB, conforme informa o artigo 22 da Lei Nacional n.º 
8.906 de 1.994 (Estatuto da Advocacia): 
Pág - 05
 
“A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos 
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de 
sucumbência”. 
É preciso esclarecer ainda, que os honorários de sucumbência são verbas 
pecuniárias pagas exclusivamente pela parte sucumbente em um processo 
judicial, ou seja, são os valores que são pagos pela parte que perdeu o processo 
aos advogados que atuaram e acabaram saindo vitoriosos da demanda jurídica. 
Estes valores são previstos e de direito apenas nos casos judiciais e por serem 
devidos pela parte que é derrotada no processo, não se constitui em quaisquer 
encargos ao tesouro municipal, de modo que a presente Lei não importará em 
nenhuma despesa aos cofres públicos. 
Em outras palavras, o município não precisará desembolsar dos cofres públicos 
nenhum valor para o pagamento destas verbas, pois elas são decorrentes 
diretamente da atuação judicial dos advogados públicos concursados e lotados 
em nossa Administração Pública Municipal. 
Assim, levando-se em consideração o direito previsto em Lei Federal, bem como 
o regime a que se submetem os advogados públicos, para que haja a 
possibilidade de que os honorários de sucumbência lhes sejam pagos, é 
necessária a regulamentação por lei, o que está sendo feito por este Poder 
Executivo Municipal. 
Neste contexto, chamo a atenção aos Nobres Pares dessa casa de Leis, para 
que acompanhem a regulamentação em nosso município sobre os critérios e 
especificidades do recebimento dos sucumbenciais, por meio deste Projeto de 
Lei, em especial: 
a) A forma dos pagamentos dessas verbas de sucumbências; 
b) As prerrogativas dos profissionais para o recebimento destas verbas; 
c) A destinação e o uso de parte destas verbas para o benefício 
profissional e o fortalecimento da Procuradoria Jurídica Municipal; 
d) Os direitos e os deveres a serem respeitados, tanto pela 
Administração Pública Municipal quanto pelos servidores que irão 
receber tais verbas; 
e) A regulamentação das retenções do IRRF, sobre os proventos 
recebidos; 
f) A delimitar o direito sobre a incidência de gratificação, décimo 
terceiro, aposentadoria, ou qualquer outra vantagem pecuniária; 
g) A criação do Fundo Próprio para recebimento destas verbas, com o 
controle e acompanhamento desta Administração Pública Municipal; 
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h) O estabelecimento de limites no teto instituído pelo artigo 37 da 
Constituição Federal; 
i) E a promoção da valorização e fortalecimento da nossa advocacia 
pública municipal. 
Vale destacar ainda que, em se tratando de uma verba prevista em Lei Federal 
e que é decorrente de uma receita extraorçamentária municipal, temos que a 
regulamentação desta lei e do direito dos advogados de receber os valores de 
honorários sucumbenciais, não fere a responsabilidade fiscal do gestor público, 
em especial no que diz respeito ao artigo 14 da Lei Federal de Responsabilidade 
Fiscal de nº 101/00. 
Isso, pois, esta iniciativa do Poder Executivo Municipal visa atender à Legislação 
Federal do Código de Processo Civil, da Constituição Federal e do Estatuto da 
Advocacia, todas leis de âmbito e aplicação nacional. 
Por fim, porém não menos importante, temos que sobre o recebimento destes 
valores há ainda a retenção do Imposto de Renda Retido (IRRF). 
Trata-se de uma obrigação imposta por Lei: Artigo 85, parágrafo 19 do CPC c/c 
artigos 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/16, Constituição Federal, Artigo 23 do Estatuto 
da Advocacia, Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020 e 
que está sendo regulamentada por meio deste Projeto de Lei e será cumprida 
por esta Gestão Municipal. 
Sendo assim, espero que essa augusta Casa de Leis, através de seus nobres 
vereadores, se digne aprovar o presente Projeto de Lei em todo o seu teor e 
forma. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 07 de abril de 2025. 
Cordialmente, 
ROBERSON LUIZ MOUREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
À Excelentíssima Senhora 
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Tania Maria Ferreira de Souza 
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio 
Pardo/MS 
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL DE Nº 044 DE 07 DE ABRIL DE 2025. 
“Dispõe sobre regulamentação das 
atribuições da Procuradoria Jurídica do 
Município, do regime de teletrabalho, e do 
rateio dos honorários sucumbenciais dos 
membros da Procuradoria Jurídica do 
Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá 
outras providências.” 
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, 
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela lei orgânica do município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Título I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município 
de Ribas do Rio Pardo/MS, define a sua competência, regulamenta o rateio de 
valores pagos a títulos de honorários advocatícios sucumbenciais entre os 
advogados públicos deste município e o regime de teletrabalho. 
Art. 2º. A Procuradoria Jurídica do Município é um órgão diretamente vinculado 
ao Gabinete do Prefeito, organizada nos termos desta Lei, e será composta de: 
I – Procurador-Geral do Município – PGM 
II – Procurador-Geral Adjunto; 
III – Procurador; 
IV – Advogados Públicos; 
V - Assessores Jurídicos. 
Título II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO 
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Art. 3º. Compete à Procuradoria Jurídica Municipal, chefiada pelo Procurador￾Geral: 
I – Desenvolver estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos de interesse do 
Município; 
II – Atender aos expedientes das secretarias municipais, assessorar todos(as) 
os(as) secretários(as), os(as) fiscais tributários, de obras e posturas, fiscais de 
vigilância sanitária, e demais servidores que no exercício de suas funções 
apresentem dificuldades de ordem administrativa ou de natureza jurídica 
relativas ao interesse do município; 
III – Realizar o controle de processos e documentos judiciais e extrajudiciais 
submetidos à Procuradoria; 
IV – Acompanhar a tramitação dos processos administrativos e judiciais de 
interesse do município, agendamento de prazos, alimentando os sistemas de 
informações específicas e prestando esclarecimentos ao Prefeito Municipal e 
demais Secretarias municipais interessadas; 
V – Verificar a documentação constante dos autos distribuídos ao Gabinete do 
Prefeito, sempre que necessário ou solicitado, providenciando síntese do 
conteúdo, com vistas a facilitar a análise de quem estiver subordinado; 
VI – Acompanhar a publicação de despachos e acórdãos na imprensa oficial; 
VII – Elaborar minutas de correspondências, ofícios, atos aos órgãos judiciais, 
estaduais e federal, que devam conter a assinatura do Prefeito; 
VIII – Organizar a pauta de audiências, elaborar e acompanhar as audiências 
públicas de interesse do município, elaborar o material necessário para a 
realização do ato; 
IX – Realizar o atendimento preliminar ao público, fazendo a triagem dos casos 
quando necessário e encaminhando ao órgão responsável de acordo com cada 
caso; 
X – Representar o município de Ribas do Rio Pardo/MS em Juízo, em todas as 
instâncias, bem como nos demais atos que exigirem o acompanhamento 
jurídico; 
XI – Defender os interesses do município de Ribas do Rio Pardo/MS nos 
assuntos relacionados aos seus bens móveis e imóveis, inclusive ajuizando 
ações de reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação, 
aquisições de áreas necessárias à implantação de serviços públicos municipais; 
XII – Manifestar-se nas ações de usucapião, representando a Fazenda Municipal 
e na defesa das ações de indenizações decorrentes de responsabilidade; 
XIII – Atuar judicialmente, em defesa do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, 
nas ações relativas a edificações irregulares, faixas não edificáveis, ações 
demolitórias, parcelamento do solo, dano ambiental, concessão de liberação de 
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alvarás, tombamento e preservação de bens culturais e outras relacionadas ao 
Código posturas e outros instituídos pela municipalidade; 
XIV – Subsidiariamente à atuação do setor de licitação, analisar minutas de 
editais de licitação, de contratos e seus respectivos termos aditivos, emitir 
parecer jurídicos nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, 
quando for necessário; 
XV – Analisar minutas de convênios, acordos, ajustes, termos de permissão e 
parcerias, autorizações, concessões pessoais e reais de uso e concessão de 
serviços públicos; 
XVI– Pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre assuntos pertinentes à área 
fiscal e tributária, orientando sobre aplicações de leis e regulamentos legais 
vinculados à área fiscal, elaborar minutas de informações em matéria fiscal e 
tributária e exercer outras atividades pertinentes nesse sentido, quando 
requeridas pelo órgão competente; 
XVII – Examinar, emitir as minutas, acompanhar a tramitação, publicar e manter 
em arquivo, projetos de leis, decretos, portarias, contratos, convênios por 
solicitação do Prefeito ou Secretaria responsável; 
XVIII – Promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários 
municipais, ex-dirigentes de entidades da Administração Direta e funcionários 
públicos municipais de quaisquer categorias, declarados culpados de lesão ao 
município ou que tenham sido condenados judicialmente a indenizar; 
XIX – Promover a cobrança e execução judicial da dívida ativa da Fazenda 
Pública Municipal, dos créditos tributários antes da ocorrência da prescrição nos 
termos do artigo 174 da Lei federal de nº 5.172/66; 
XX – Promover a assessoria jurídica quando requisitada, ao órgão do controle 
interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados; 
XXI – Sugerir a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato 
normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da 
Constituição e da legislação específica; 
XXII - Promover as análises jurídicas junto com os serviços de contabilidade, 
sobre as prestações de contas finais dos prefeitos e sua gestão, emitido parecer 
decisivo quanto a legalidade e regularidade. 
XXIII – Realizar todas as medidas jurídicas necessárias, administrativas, judiciais 
ou extrajudiciais que envolvam interesses do município, sempre que solicitados 
pelo Prefeito e Secretarias municipais, desde que em conformidade com a lei 
aplicável ao caso. 
Parágrafo único. As atribuições aqui dispostas não restringem ou limitam as 
competências e deveres dispostos no Plano de Cargos e Carreiras deste 
município, respeitado o cargo de cada servidor atuante na Procuradoria Jurídica 
Municipal. 
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Título III 
DOS DEVERES, GARANTIAS E PRERROGATIVAS 
Art. 4º. Apenas do Procurador-Geral do Município é exigida dedicação exclusiva 
para o cargo, e aos demais, autorizado o concomitante exercício da advocacia 
privada, contenciosa e/ou consultiva, desde que em horários compatíveis com a 
função pública e sem reflexos nos interesses dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal. 
§ 1º - As funções de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto serão de livre 
nomeação, se tratando de Cargo em Comissão, exigindo como requisitos 
básicos na data da nomeação a inscrição ativa na Ordem dos Advogados do 
Brasil, e ter atuado em pelo menos 5 (cinco) ações judiciais por ano nos últimos 
(três) anos, a serem aferidos ao tempo da nomeação. 
§2º - A função de Assessor Jurídico será de livre nomeação, se tratando de 
Cargo em Comissão, exigindo como requisito básico na data da nomeação a 
inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil. 
§ 3º - É expressamente proibido, aos ocupantes dos cargos da Procuradoria 
Jurídica, o exercício da atividade profissional privada contra o poder público 
municipal, enquanto investido da função pública. 
§ 4º - Constatado o exercício profissional privado mencionado no parágrafo 
anterior, por qualquer ato que seja, será instaurado processo administrativo 
disciplinar nos termos da lei, com apuração de exoneração do servidor autuado. 
Art. 5º. É obrigação dos ocupantes dos cargos da Procuradoria Jurídica 
Municipal participarem de audiências e atos jurídicos designados em que o 
município seja parte ou interessado, independente dos horários de realização 
delas, sob pena de a injustificada negativa de participação ser considerada falta 
funcional grave. 
Parágrafo único – A justificativa de negativa de participação deverá ser 
entregue ao Prefeito, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias, 
especificando a data da audiência ou ato, o motivo e as circunstâncias da não 
participação, cabendo ao prefeito o deferimento ou não da justificativa. 
Art. 6º. São deveres dos ocupantes dos cargos da Procuradoria Jurídica 
Municipal: 
I – Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu 
cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos; 
II – Observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que 
atuar; 
III – Zelar pelos bens confiados à sua guarda; 
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IV – Representar o município sobre irregularidades cometidas nos exercícios de 
suas funções jurídicas; 
V – Atualizar-se, constantemente, sobre matérias jurídicas visando sempre o 
aprimoramento do cargo, nos termos desta lei; 
VI – Observar e cumprir as regras impostas pelo Código de Ética de sua 
profissão, bem como o estatuto da OAB. 
Art. 7º. Serão punidos com falta funcional grave e não farão jus ao recebimento 
de honorários de sucumbência de que trata esta lei, os ocupantes dos cargos da 
Procuradoria Jurídica que não atuarem nos processos ou demandas que lhes 
forem repassadas no âmbito de suas atribuições e deveres funcionais, bem 
como aos que não cumprirem com os prazos processuais, por revelia ou 
intempestividade, causando assim prejuízos financeiros de honorários da outra 
parte ao município. 
Parágrafo único. Serão punidos com falta funcional grave e não farão jus ao 
recebimento de honorários de sucumbência de que trata esta lei, os ocupantes 
dos cargos da Procuradoria Jurídica Municipal que não observarem o sigilo 
funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, sem o prejuízo de 
eventuais sanções previstas nesta lei. 
Art. 8º. Além das punições previstas no artigo 7º desta Lei, quando ocorrerem 
faltas graves será realizada a abertura de processo administrativo disciplinar, 
com aplicação das seguintes sanções: 
I – Advertência e multa; 
II – Suspensão; 
III – Demissão; 
Parágrafo único. O Processo administrativo Disciplinar de apuração das faltas 
funcionais de que trata esta lei poderá ser regulamentado por meio de ato próprio 
do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 9º. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, 
ocupantes dos cargos da Procuradoria Jurídica Municipal são proibidos de: 
I – Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados 
em lei; 
II – Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos 
desrespeitosos; 
III – Valer-se da qualidade de ocupante dos cargos da Procuradoria Jurídica para 
obter vantagem de suas funções; 
IV – Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente 
às suas funções, salvo quando autorizado pelo Prefeito. 
Pág - 13
 
Título IV 
CAPÍTULO I 
DO REGIME DE TELETRABALHO 
Art. 10. Para os fins desta Lei, entende-se por teletrabalho aquele realizado à 
distância, não delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos 
e tecnologias que permitam a sua plena realização fora das dependências físicas 
da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS.
Parágrafo Único. Não será permitido o regime de teletrabalho aos advogados e 
procuradores que estejam em estágio probatório. 
Art. 11. O teletrabalho poderá ser realizado com a finalidade de: 
I. promover a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da 
eficiência e da efetividade das atividades exercidas pelos Advogados do 
Município; 
II. racionalizar atividades, condições de trabalho e alocação de recursos; 
III. promover mecanismos para comprometer os Advogados com os objetivos do 
Município de Ribas do Rio Pardo; 
IV. estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação; 
V. proporcionar a contínua especialização da atuação dos Advogados na 
representação judicial e extrajudicial do Município; 
VI. possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos advogados do Município, 
assim como a otimização de tempo e recursos de deslocamento até o local de 
trabalho; 
VII. contribuir para a preservação do meio ambiente e para a melhoria da 
mobilidade urbana; 
VIII. contribuir para a redução dos custos decorrentes do trabalho presencial. 
Art. 12. São estabelecidas as seguintes diretrizes para a realização do 
teletrabalho: 
I. alinhamento ao planejamento estratégico e às iniciativas previstas no Acordo 
de Desempenho; 
II. priorização da autonomia, da eficiência, da eficácia, do comprometimento, da 
produtividade, da responsabilidade e da confiança;
III. manutenção do pleno funcionamento dos órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta do Município de Ribas do Rio Pardo;
IV. ampla comunicação e integração entre unidades e equipes de trabalho; 
Pág - 14
 
V. aprimoramento contínuo dos Procuradores, Advogados, Assessores Jurídicos 
e demais Servidores, com foco no planejamento, na facilitação dos processos de 
trabalho, no acompanhamento e na avaliação das atividades desempenhadas 
nos órgãos Municipais; 
VI. aprendizado e melhoria contínua dos resultados, com interação e diálogo 
constante entre os Procuradores, Advogados, Assessores Jurídicos e demais 
Servidores. 
Art. 13. A participação no teletrabalho não constitui direito ou dever do 
Procurador ou Advogado Público, e está vinculada à análise da necessidade, 
conveniência e oportunidade, a cargo do Prefeito Municipal, e, ainda, ao 
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei. 
Art. 14. O teletrabalho e o trabalho presencial têm tratamento jurídico idêntico 
no que se refere à subordinação hierárquica.
§ 1º As férias, licenças para tratamento de saúde e os demais eventos 
relacionados à vida funcional do profissional em teletrabalho deverão ser 
formalizados administrativamente, dentro dos prazos legais, a fim de assegurar 
direitos e responsabilidades. 
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS AO TELETRABALHO 
Art. 15. Enquadram-se como atividades passíveis de execução por meio de 
teletrabalho aquelas que:
I. não demandem a presença física do Procurador ou Advogado Público no órgão 
ou entidade a que está vinculado, porque passíveis de realização na forma 
remota, mediante o uso de recursos tecnológicos; e
II. não envolvam atendimento presencial contínuo ao público externo. 
CAPÍTULO III 
DOS REGIMES E DAS MODALIDADES DE TELETRABALHO 
Art. 16. O teletrabalho classifica-se: 
I. quanto ao regime em: 
a) integral: regime em que o Procurador ou Advogado Público executa as suas 
atividades de forma remota, preponderantemente fora das dependências do 
órgão ou entidade ao qual está vinculado; 
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b) híbrido: regime em que o Procurador ou Advogado Público realiza suas 
atividades parte presencialmente nas dependências órgão ou entidade ao qual 
está vinculado e parte de forma remota;
II. quanto ao modo de execução em: 
a) regular: modalidade em que o Procurador ou Advogado Público executa suas 
atividades durante o horário de expediente do órgão ou entidade ao qual está 
vinculado, observada a sua jornada de trabalho; 
b) flexível: modalidade em que o Procurador ou Advogado Público executa suas 
atividades independentemente do horário de expediente do órgão ou entidade 
ao qual está vinculado; 
c) por projeto: modalidade em que o Procurador ou Advogado Público executa 
projeto determinado, por prazo certo, fora das dependências do órgão ou 
entidade ao qual está vinculado e, quando concluído, fica automaticamente 
desligado dessa modalidade; 
d) especial: modalidade a que, por ato do Prefeito Municipal, Procurador ou 
Advogado Público pode ser submetido, em virtude de situações de emergência, 
calamidade pública ou excepcional necessidade. 
§ 1º As modalidades de teletrabalho aplicam-se, no que couber, aos regimes 
integral e híbrido.
§ 2º A adoção do regime de teletrabalho integral ou híbrido deve observar os 
seguintes aspectos: 
I. a natureza das atividades compatíveis com o regime de teletrabalho; 
II. o potencial de realocação dos espaços com redução de estações de trabalho 
físicas, objetivando a redução de custos operacionais; 
III. o levantamento do número de Procurador ou Advogado Público interessados 
em fazer parte do teletrabalho;
IV. o atendimento por parte do Procurador ou Advogado Público interessado dos 
requisitos estabelecidos nos artigos 19 e 27 desta Lei. 
§ 3º As atividades a serem executadas pelo Procurador ou Advogado Público, 
independentemente do regime e modalidade de teletrabalho, deverão estar 
definidas no seu Acordo de Desempenho, que poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a critério da Administração.
§ 4º O Acordo de Desempenho consiste na descrição detalhada das tarefas, 
resultados e comportamentos esperados em período a ser definido pelo Prefeito 
Municipal, a ser firmado pelo Procurador ou Advogado Público.
Art. 17. A adoção do regime e da modalidade de teletrabalho deve ser baseada 
no planejamento estabelecido pelo Prefeito Municipal em conjunto com os 
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Procuradores ou Advogados Públicos, priorizando os princípios da eficiência e 
da eficácia, sem implicar redução da capacidade de atendimento presencial. 
Art. 18. O teletrabalho poderá ser realizado em qualquer localidade, desde que 
não haja prejuízos à continuidade do trabalho no órgão de lotação do Procurador 
ou Advogado Público, e que o mesmo compareça presencialmente nos dias e 
prazos previamente pactuados, e atenda as convocações desta Lei, e atenda 
aos requisitos do artigo 19.
CAPÍTULO IV 
DAS CONDIÇÕES PARA A AUTORIZAÇÃO DO TELETRABALHO 
Art. 19. São requisitos mínimos e cumulativos para que o Procurador, Advogado 
ou Assessor Jurídico seja considerado elegível ao teletrabalho: 
I. apresentar bom desempenho nas avaliações periódicas; 
II. ter realizado, ao menos, 12 (doze) meses de trabalho em regime presencial, 
quando se tratar de Procurador ou Advogado Público;
III. não ter retornado ao trabalho presencial por descumprimento dos deveres 
previstos nesta Lei, situação a ser avaliada pelo Chefe do órgão ou entidade ao 
qual está vinculado, levando em conta os 12 (doze) meses anteriores à 
solicitação para realização do teletrabalho.
Parágrafo único. Será priorizado o teletrabalho aos Procuradores ou 
Advogados Públicos com maior tempo de serviço.
Art. 20. O Procurador ou Advogado Público interessado em realizar teletrabalho 
deverá preencher Requerimento e protocolá-lo perante a Secretaria de Gestão 
e Governo, com as devidas justificativas. 
§ 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo considerá-lo apto, ou não, ao regime 
teletrabalho, mediante ato fundamentado, observados o interesse do serviço e o 
disposto nesta Lei.
§ 2º Ao Procurador ou Advogado Público não considerado apto ao teletrabalho 
será dada ciência dos motivos da não autorização e o prazo em que poderá ser 
solicitada a reanálise. 
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo encaminhará o nome do servidor apto para 
o teletrabalho à Secretaria de Gestão e Governo, para registro nos 
assentamentos funcionais e demais providências. 
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CAPÍTULO V 
DAS CONDIÇÕES DO TELETRABALHO 
Seção I 
Da Produtividade 
Art. 22. A produtividade do Procurador ou Advogado Público em regime de 
teletrabalho deverá observar ao estabelecido no respectivo Acordo de 
Desempenho.
Parágrafo único. Para a aferição da produtividade prevista no caput serão 
considerados os relatórios apresentados mensalmente pelo Procurador ou 
Advogado Público participante do regime de teletrabalho.
Art. 23. A revisão do Acordo de Desempenho será realizada a qualquer tempo 
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24. O cumprimento do Acordo de Desempenho pelo Procurador ou 
Advogado Público participante do regime de teletrabalho:
I. equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho; 
II. será fiscalizado mediante a apresentação de relatório mensal, enviado por 
meio de correspondência eletrônica até o quinto dia útil do mês subsequente ao 
Procurador-Geral do Município. 
Art. 25. Os Procuradores ou Advogados Públicos em regime de teletrabalho 
deverão: 
I. apresentar-se ao órgão jurídico ao qual estão vinculados para realizar as 
atividades presenciais, carga e descarga de processos físicos, reuniões com a 
equipe de trabalho e acompanhamento de sua produtividade, conforme 
cronograma definido previamente pelo Prefeito Municipal;
II. manter atualizados seus contatos telefônicos e eletrônicos, podendo ser 
convocados por telefone ou e-mail para comparecer ao órgão jurídico ao qual 
estão vinculados em um prazo mínimo de vinte e quatro horas. 
Parágrafo único. Os Procuradores ou Advogados Públicos deverão comparecer 
nas dependências do órgão jurídico ao qual estão vinculados nos dias 
previamente definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 26. O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada 
de trabalho regular e será considerado para todos os fins de direito. 
Seção II 
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Das Estruturas Física e Tecnológica 
Art. 27. Compete exclusivamente ao Procurador ou Advogado Público em 
regime de teletrabalho providenciar e manter, às suas expensas, a estrutura 
física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, bem como todos os 
materiais de expediente utilizados para o exercício de suas funções. 
Parágrafo único. O Procurador ou Advogado Público considerado apto ao 
teletrabalho, antes de iniciá-lo, assinará declaração, de que a instalação em que 
executará suas atividades atende às exigências do caput. 
Art. 28. As estações de trabalho físicas dos Procuradores ou Advogados 
Públicos autorizados a realizar teletrabalho permanecerão à disposição dos 
mesmos, para utilização nos trabalhos presenciais. 
Parágrafo único. Faculta-se ao Procurador ou Advogado Público em 
teletrabalho que, sempre que houver necessidade, execute suas tarefas nas 
dependências do órgão jurídico ao qual está vinculado. 
Art. 29. A retirada de processos e demais documentos das dependências do 
órgão jurídico ao qual está vinculado, necessários ao desempenho das 
atribuições regulares do Procurador ou Advogado Público em regime de 
teletrabalho, deverá obedecer aos procedimentos relacionados à segurança da 
informação e guarda de documentos. 
§ 1º Os procedimentos de protocolo, consulta, digitalização e retirada de 
processos físicos localizados no Município de Ribas do Rio Pardo e fora dele 
poderão ser efetuados mediante auxílio de servidores do Município. 
§ 2º Compete ao órgão responsável pela guarda dos documentos físicos 
controlar a entrega dos processos e documentos físicos ao Procurador ou 
Advogado Público em regime de teletrabalho, inclusive elaborar os termos de 
entrega e devolução, quando necessário, e providenciar a digitalização quando 
solicitado pelo Procurador ou Advogado Público.
§ 3º O Procurador ou Advogado Público em regime de teletrabalho deverá prover 
o transporte, a guarda e a conservação dos processos e documentos físicos 
retirados das dependências do Município.
CAPÍTULO VI 
DOS DEVERES DO PROCURADOR, ADVOGADO OU ASSESSOR 
JURÍDICO PARTICIPANTE DO REGIME DE TELETRABALHO 
Art. 30. São deveres dos Procuradores ou Advogados Públicos participantes do 
regime de teletrabalho: 
I. demonstrar os comportamentos e apresentar os resultados estabelecidos em 
seu Acordo de Desempenho;
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II. atender as convocações do Prefeito Municipal para comparecimento às suas 
dependências sempre que houver interesse da Administração; 
III. manter os seus telefones de contato e endereços eletrônicos pessoais 
permanentemente atualizados e ativos;
IV. consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico 
institucional e os sistemas de processo eletrônico; 
V. cumprir os prazos legais para a realização dos trabalhos;
VI. apresentar relatório mensal de produtividade na forma do art. 24, II desta Lei, 
para fins de acompanhamento dos trabalhos. 
Art. 31. No caso de descumprimento do prazo legal existente para a prática de 
ato ou atividade, o Procurador ou Advogado Público participante do regime de 
teletrabalho deverá, quando solicitado, prestar esclarecimentos ao Prefeito 
Municipal, sobre os motivos da não realização dos trabalhos. 
Parágrafo único. Quando a impossibilidade de conclusão de trabalho decorrer 
de licenças, afastamentos ou concessões previstas em lei por período de até 
quinze dias, o Procurador ou Advogado Público deverá anteriormente informar 
tais fatos ao Prefeito Municipal ou servidor por ele designado, ou, se impossível, 
imediatamente quando da ocorrência dos fatos, para fins de redistribuição dos 
prazos existentes.
CAPÍTULO VII 
DO DESLIGAMENTO 
Art. 32. O desligamento do Procurador ou Advogado Público do regime de 
teletrabalho ocorrerá:
I. por interesse da Administração Pública;
II. a pedido do Procurador ou Advogado Público;
Parágrafo único. Na hipótese de desligamento Procurador ou Advogado 
Público do regime de teletrabalho, o retorno dele ao exercício das atividades nas 
dependências do órgão jurídico ao qual está vinculado deverá ocorrer no prazo 
de trinta dias úteis contados da data de sua notificação. 
Título V 
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 
Capítulo I 
Dos honorários sucumbenciais 
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Art. 33. Entende-se por honorários advocatícios sucumbenciais todos os 
honorários recebidos por advogado legalmente inscrito na OAB, decorrentes de 
ações judiciais, de natureza tributária e não tributária municipal, legalmente 
instituídos pela Procuradoria Jurídica, em que o vencedor seja o Município de 
Ribas do Rio Pardo/MS. 
Art. 34. Não constituem créditos para fins de pagamento dos honorários 
advocatícios sucumbenciais, previstos nesta Lei:
I - Os créditos correntes apurados pela Fiscalização Tributária através de 
processo fiscal, não inscritos em dívida ativa e recebidos pelo Município. 
II – Os créditos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, recebidos em 
parcela única ou parcelados, requeridos de forma espontânea pelo contribuinte, 
quando este procurar o setor tributário, antes da intimação judicial da execução 
fiscal. 
III – Os créditos líquidos e certos extra judiciais, inscritos em dívida ativa 
encaminhados para protesto ou SPC/SERASA, através de processo regular 
fiscal de cobrança. 
Capítulo II 
Dos direitos e do pagamento dos Honorários Sucumbenciais 
Art. 35. Nos processos judiciais em que o Município for parte, o pagamento dos 
honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença, arbitramento ou 
acordo serão repassados aos Procuradores e Advogados Públicos, que 
compõem a Procuradoria Municipal e rateado de forma igualitária. 
Parágrafo Único - Os Procuradores ou Advogados Públicos que exercerem as 
suas funções em secretarias, fundos, fundações ou autarquias externas do 
Poder Público Municipal, terão direito aos honorários sucumbenciais em 
processos judiciais vinculados a estes respectivos órgãos, não fazendo assim 
parte do rateio mencionado no caput deste artigo. 
Art. 36. A porcentagem relativa aos honorários sucumbenciais devidos deverá 
obedecer ao limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa quando do trânsito 
em julgado do processo judicial. 
§ 1º - Em hipótese alguma o percentual dos honorários definidos no caput deste 
artigo será pago antes do recolhimento, aos cofres públicos, do total da dívida 
objeto da execução. 
§ 2º - No caso de parcelamento do débito na fase administrativa, requerido após 
o ajuizamento da ação executiva fiscal, porém antes da decisão judicial, o valor 
dos honorários advocatícios ficará limitado ao percentual de 10% do valor da 
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causa, podendo ser parcelado e pago no vencimento das parcelas, com os 
acréscimos e condições previstos em lei. 
Art. 37. Nos termos dispostos nesta Lei os pagamentos dos honorários 
advocatícios sucumbenciais fixados por sentença, arbitramento ou acordo, serão 
repassados aos profissionais que compõem a Procuradoria Municipal na 
proporção: 
I - 60% (sessenta por cento) do montante destinados aos profissionais; 
II – 40% (quarenta por cento), para a manutenção das atividades da Procuradoria 
Jurídica Municipal e da Administração Tributária. 
§ 1º - O total das percentagens estabelecias no inciso I deste artigo será dividido, 
em quotas iguais, entre os profissionais no exercício habitual da advocacia no 
Município. 
§ 2 - Nos termos do Estatuto da Advocacia considera-se em exercício o 
Procurador ou Advogado Público que estiver atuando judicialmente em defesa 
do município, com no mínimo cinco ações como subscritor, distribuídas ou 
manifestadas por ano. 
§ 3º – Os Procuradores ou Advogados Públicos que não exercerem a advocacia 
nos termos do parágrafo anterior não farão jus aos honorários sucumbenciais de 
que trata esta lei. 
§ 4º – Os valores que trata o inciso II deste artigo serão destinados para 
aquisições de equipamentos, sistemas, material de consumo, veículos, cursos, 
simpósios, diárias com deslocamento e alimentação, destinados a Procuradoria 
Jurídica Municipal e ao Setor Tributário Municipal, com autorização do 
Procurador-Geral do Município e do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 5º - Serão designados um Procurador e um Advogado para, juntamente com o 
Procurador-Geral do Município: 
I - controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários; 
II - ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta referida; 
III - fiscalizar o rateio dos valores. 
§ 6º - Será mantida devidamente arquivada ata da reunião mensal, cópia do 
relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da 
posição do saldo da conta. 
Art. 38. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão recebidos pelo 
Município, em conta bancária corrente própria para tal fim, denominada “c/c 
honorários sucumbenciais”, e repassados aos Procuradores e Advogados 
Públicos, mediante crédito bancário nas contas especificas, com as devidas 
retenções dos impostos devidos, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês 
subsequente a realização do recebimento.
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Parágrafo único. Os créditos mencionados no caput deste artigo bem como a 
conferência serão conferidos e encaminhados pelo Setor Contabilidade e 
autorizados pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento com posterior 
processamento do pagamento. 
Capítulo III 
Do Rateio dos Honorários 
Art. 39. O controle das transferências para quem de direito, ficará a cargo da 
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento nos termos do parágrafo único 
do artigo 37 desta lei. 
§ 1º - A soma acumulada de todos os proventos percebidos, incluso os 
honorários que tratam essa Lei, dos ocupantes dos cargos da Procuradoria 
Municipal, não poderão, mensalmente, ser superior ao teto limitando aos 
municípios brasileiros, no caso aos subsídios do Prefeito, estabelecido no art. 
37, inciso XI, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41, 19/12/2003.
§ 2º - Ao final de cada apuração mensal, respeitado o rateio nos moldes do § 1º 
deste artigo, na eventualidade de permanecer saldo remanescente na conta 
bancária destinada ao rateio de honorários, os valores deverão ser revertidos 
para o custeio da manutenção da procuradoria e do setor de administração 
tributária. 
§ 3º - As aquisições que trata o § 4º do art. 37, serão feitas de acordo com as 
normas de licitações e contratos instituídos pela Lei Federal no
 14.133/2021, pelo 
setor competente e gerenciadas pelos sistemas contábeis de liquidação e 
pagamento. 
Art. 40. Os honorários sucumbenciais de que trata esta lei, em hipótese alguma, 
servirão como base de cálculo para outros adicionais como: gratificação, décimo 
terceiro, aposentadoria, ou qualquer outra vantagem pecuniária. 
Art. 41. Fica garantido o direito ao rateio dos honorários sucumbenciais aos 
membros da Procuradoria, que estiverem: 
I - Em gozo de licença: 
a) Para tratamento de saúde ou em razão de acidente ocorrido quando a 
serviços deste município, até o limite de 60 (sessenta) dias, contados da data da 
ocorrência do caso; 
b) Para aperfeiçoamento profissional, desde que no interesse direto da 
Administração Pública Municipal, limitado ao período de 30 (trinta) dias; 
c) Para tratamento de doenças de familiares como pais, filhos, enteados, 
cônjuge ou companheiro, até no máximo de 30 (trinta) dias. 
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II - Em afastamento em razão de: 
a) Convocação judicial, realização ou participação de júri e outros chamamentos 
considerados obrigatórios por lei; 
b) Casamento; 
c) Falecimento de cônjuge, companheiras(os), pais, filhos ou irmãos. 
Capítulo IV 
Da Exclusão do Rateio dos Honorários Sucumbenciais 
Art. 42. Serão excluídos do rateio dos honorários sucumbências os ocupantes 
dos cargos da Procuradoria Jurídica Municipal que: 
I – For independentemente da motivação, exonerado ou demitido do cargo; 
II - Estiver em licença para tratar de interesses particulares; 
III - Estiver em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; 
IV - Estiver em afastamento preliminar à aposentadoria; 
V - Estiver em licença para campanha eleitoral; 
VI - Estiver no exercício de mandato eletivo; 
VII - Estiver suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar; 
VIII - Estiver afastado em virtude de aposentadoria; 
IX - Por motivo de gestação, lactação ou adoção; 
X- Em razão de paternidade; 
XI – For cedido de outros órgãos públicos da administração Municipal, Estadual 
ou Federal; 
XII - Quando não for parte dos processos judiciais ou estiverem lotados em 
secretarias, fundos, fundações ou autarquias do Poder Público adversos a 
Procuradoria Jurídica, bem como em outros órgãos da administração Municipal, 
Estadual ou Federal;
XIII– Não estiver executando a contento as atribuições e a regularidade do cargo 
em que ocupa de acordo com a legislação municipal do Plano de Cargos e 
Carreira do Município; 
XIV – Estiver afastado para desempenhar mandato classista. 
Parágrafo único. Os Procuradores ou Advogados Públicos que não exercerem 
a advocacia ou que não atuarem em processos judiciais do qual decorra a 
incidência dos honorários sucumbenciais, ou ainda, que não estiverem 
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executando suas funções nos termos desta Lei e do Plano de Cargos e Carreiras 
de sua função, não farão jus aos honorários sucumbenciais de que trata esta lei. 
Título VI 
DA CONTABILIZAÇÃO, REPASSE E OBRIGAÇÕES FISCAIS 
Art. 43. Conforme o artigo 38 desta Lei os honorários advocatícios 
sucumbenciais serão recebidos pelo Município, em conta bancária corrente 
própria para tal fim, denominada “c/c honorários sucumbenciais” e serão 
repassados aos beneficiários com os descontos de IRRF – Imposto de Renda 
Retido na Fonte. 
Parágrafo único. A retenção do Imposto de Renda de que trata o caput deste 
artigo será feita com base no artigo 85, parágrafo 19 do CPC c/c artigos 27 e 29 
a 36 da Lei 13.327/16 aplicado em conjunto com a Constituição Federal e Artigo 
23 do Estatuto da Advocacia, sem o prejuízo das Instruções Normativas da 
Receita Federal que se aplicam ao tema. 
Título VII 
DA FALTA FUNCIONAL GRAVE E PUNIÇÕES 
Art. 44. Serão punidos com falta funcional grave e não farão jus ao recebimento 
dos honorários de sucumbência de que trata esta lei, pelo prazo de 12 (doze) 
meses, Procuradores ou Advogados Públicos que não cumprirem com as 
obrigações dispostas nesta Lei. 
§ 1º - Se em decorrência da falta funcional grave, ficar constatado prejuízos 
financeiros ou de outra natureza de responsabilidade ao administrador público 
ou aos secretários municipais, poderá o administrador aplicar as seguintes 
sanções: multa, suspensão, interdição ou exoneração através de processo 
administrativo próprio. 
§ 2º - Se comprovada a falta disciplinar do servidor em que for aplicado as 
sanções previstas nesta lei o valor do rateio definido será revertido para 
finalidade prevista no inciso II do artigo 37 desta Lei. 
§ 3º - Se não comprovada a falta disciplinar, o ocupante dos cargos da 
Procuradoria Jurídica Municipal terá direito aos honorários sucumbenciais no 
período em que esteve afastado preventivamente, com satisfação a cargo de 
reserva especificamente constituída. 
Título VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 45. Os Procuradores ou Advogados Públicos no âmbito de atuação deste 
município, independente do regime jurídico de contratação, seja concursado ou 
nomeado, poderão ser designados para exercer as suas funções em outros 
órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme necessidade dos 
serviços públicos pelo município. 
Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Gestão 
e Governo, com a homologação expressa do Prefeito Municipal. 
Art. 47. O Prefeito Municipal poderá regulamentar, a qualquer tempo e no que 
couber, a funcionalidade desta lei. 
Art. 48. Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.160, de 06 de dezembro de 2019. 
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 07 de abril de 2025. 
ROBERSON LUIZ MOUREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
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