Documento assinado digitalmente.
PROJETO DE LEI
N.º ___________/2025
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA DO
MUNICÍPIO, DO REGIME DE TELETRABALHO, E DO
RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS
MEMBROS DA PROCURADORIA JURÍDICA DO
MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Municipal:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, define a sua
competência, regulamenta o rateio de valores pagos a títulos de honorários advocatícios sucumbenciais entre os advogados
públicos deste município e o regime de teletrabalho.
Prefeitura Municipal de Ribas Do Rio Pardo/MS, 7 de Abril de 2025
Roberson Luiz Moureira
Prefeito - PSDB
Paulo Rogério de Souza Bernardes
Procurador Geral do Município
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro
Ribas Do Rio Pardo - MS | CEP: 79180-000
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
0800 808 1175
Documento cópia do original assinado digitalmente por: ROBERSON LUIZ MOUREIRA - 07/04/25 11:35 / PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - 07/04/25 11:36
Pág - 01
Documento assinado digitalmente.
MENSAGEM
Mensagem nº 042/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 07/04/2025
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Municipal de nº 044/2025 que
“Dispõe sobre regulamentação das atribuições da Procuradoria Jurídica do Município, do regime de teletrabalho, e do rateio
dos honorários sucumbenciais dos membros da Procuradoria Jurídica do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras
providências.”
O presente projeto de Lei tem por objetivo versa sobre a organização da Procuradoria Jurídica do Município,
delimitando sua atuação, regularização do regime de teletrabalho, bem como disciplinar e tornar claro os direitos, as
obrigações e as regras necessárias para a distribuição dos recursos financeiros provenientes dos honorários sucumbenciais
dos servidores da Procuradoria Jurídica do município de Ribas do Rio Pardo/MS.
É importante destacar que o direito ao recebimento aos honorários de sucumbência aos advogados privados ou
públicos, está previsto no Código de Processo Civil – Lei Federal de nº 13.105/2015 - que em seu artigo 85, dispõe que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor.
(...)
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei.
Portanto, por meio desta Lei Federal temos legalmente expressa a possibilidade de regulamentação do recebimento de
honorários por advogados
públicos.
Nota-se da parte final do supracitado dispositivo que compete à lei (Princípio da Reserva Legal) do respectivo ente
federativo para a regulamentação dos honorários aos advogados públicos.
Além disso, é importante ressaltar que os honorários advocatícios é um direito assegurado na prestação de serviço
profissional aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conforme informa o artigo 22 da Lei Nacional n.º 8.906
de 1.994 (Estatuto da
Advocacia):
“A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos
fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
É preciso esclarecer ainda, que os honorários de sucumbência são verbas pecuniárias pagas exclusivamente pela parte
sucumbente em um processo judicial, ou seja, são os valores que são pagos pela parte que perdeu o processo aos
advogados que atuaram e acabaram saindo vitoriosos da demanda
jurídica.
Estes valores são previstos e de direito apenas nos casos judiciais e por serem devidos pela parte que é derrotada no
processo, não se constitui em quaisquer encargos ao tesouro municipal, de modo que a presente Lei não importará em
nenhuma despesa aos cofres públicos.
Em outras palavras, o município não precisará desembolsar dos cofres públicos nenhum valor para o pagamento destas
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro
Ribas Do Rio Pardo - MS | CEP: 79180-000
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
0800 808 1175
Documento cópia do original assinado digitalmente por: ROBERSON LUIZ MOUREIRA - 07/04/25 11:35 / PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - 07/04/25 11:36
Pág - 02
Documento assinado digitalmente.
verbas, pois elas são decorrentes diretamente da atuação judicial dos advogados públicos concursados e lotados em nossa
Administração Pública
Municipal.
Assim, levando-se em consideração o direito previsto em Lei Federal, bem como o regime a que se submetem os
advogados públicos, para que haja a possibilidade de que os honorários de sucumbência lhes sejam pagos, é necessária a
regulamentação por lei, o que está sendo feito por este Poder Executivo
Municipal.
Neste contexto, chamo a atenção aos Nobres Pares dessa casa de Leis, para que acompanhem a regulamentação em
nosso município sobre os critérios e especificidades do recebimento dos sucumbenciais, por meio deste Projeto de Lei, em
especial:
1. A forma dos pagamentos dessas verbas de sucumbências;
2. As prerrogativas dos profissionais para o recebimento destas verbas;
3. A destinação e o uso de parte destas verbas para o benefício profissional e o fortalecimento da Procuradoria
Jurídica Municipal;
4. Os direitos e os deveres a serem respeitados, tanto pela Administração Pública Municipal quanto pelos
servidores que irão receber tais verbas;
5. A regulamentação das retenções do IRRF, sobre os proventos
6. recebidos; A delimitar o direito sobre a incidência de gratificação, décimo terceiro, aposentadoria, ou qualquer outra
vantagem pecuniária;
7. A criação do Fundo Próprio para recebimento destas verbas, com o controle e acompanhamento desta
Administração Pública
Municipal; 8. O estabelecimento de limites no teto instituído pelo artigo 37 da Constituição Federal;
9. E a promoção da valorização e fortalecimento da nossa advocacia pública municipal.
Vale destacar ainda que, em se tratando de uma verba prevista em Lei Federal e que é decorrente de uma receita
extraorçamentária municipal, temos que a regulamentação desta lei e do direito dos advogados de receber os valores de
honorários sucumbenciais, não fere a responsabilidade fiscal do gestor público, em especial no que diz respeito ao artigo 14
da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal de nº 101/00.
Isso, pois, esta iniciativa do Poder Executivo Municipal visa atender à Legislação Federal do Código de Processo Civil,
da Constituição Federal e do Estatuto da Advocacia, todas leis de âmbito e aplicação
nacional.
Por fim, porém não menos importante, temos que sobre o recebimento destes valores há ainda a retenção do Imposto
de Renda Retido
(IRRF).
Trata-se de uma obrigação imposta por Lei: Artigo 85, parágrafo 19 do CPC c/c artigos 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/16,
Constituição Federal, Artigo 23 do Estatuto da Advocacia, Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020 e
que está sendo regulamentada por meio deste Projeto de Lei e será cumprida por esta Gestão
Municipal.
Sendo assim, espero que essa augusta Casa de Leis, através de seus nobres vereadores, se digne aprovar o presente
Projeto de Lei em todo o seu teor e forma.
Ribas do Rio Pardo/MS, 07 de abril de 2025.
Cordialmente,
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro
Ribas Do Rio Pardo - MS | CEP: 79180-000
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
0800 808 1175
Documento cópia do original assinado digitalmente por: ROBERSON LUIZ MOUREIRA - 07/04/25 11:35 / PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - 07/04/25 11:36
Pág - 03
Documento assinado digitalmente.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro
Ribas Do Rio Pardo - MS | CEP: 79180-000
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
0800 808 1175
Documento cópia do original assinado digitalmente por: ROBERSON LUIZ MOUREIRA - 07/04/25 11:35 / PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - 07/04/25 11:36
Pág - 04
Mensagem nº 042/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 07/04/2025
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto
de Lei Municipal de nº 044/2025 que “Dispõe sobre regulamentação das
atribuições da Procuradoria Jurídica do Município, do regime de
teletrabalho, e do rateio dos honorários sucumbenciais dos membros da
Procuradoria Jurídica do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras
providências.”
O presente projeto de Lei tem por objetivo versa sobre a organização da
Procuradoria Jurídica do Município, delimitando sua atuação, regularização do
regime de teletrabalho, bem como disciplinar e tornar claro os direitos, as
obrigações e as regras necessárias para a distribuição dos recursos financeiros
provenientes dos honorários sucumbenciais dos servidores da Procuradoria
Jurídica do município de Ribas do Rio Pardo/MS.
É importante destacar que o direito ao recebimento aos honorários de
sucumbência aos advogados privados ou públicos, está previsto no Código de
Processo Civil – Lei Federal de nº 13.105/2015 - que em seu artigo 85, dispõe
que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
(...)
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de
sucumbência, nos termos da Lei.
Portanto, por meio desta Lei Federal temos legalmente expressa a possibilidade
de regulamentação do recebimento de honorários por advogados públicos.
Nota-se da parte final do supracitado dispositivo que compete à lei (Princípio da
Reserva Legal) do respectivo ente federativo para a regulamentação dos
honorários aos advogados públicos.
Além disso, é importante ressaltar que os honorários advocatícios é um direito
assegurado na prestação de serviço profissional aos inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, conforme informa o artigo 22 da Lei Nacional n.º
8.906 de 1.994 (Estatuto da Advocacia):
Pág - 05
“A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência”.
É preciso esclarecer ainda, que os honorários de sucumbência são verbas
pecuniárias pagas exclusivamente pela parte sucumbente em um processo
judicial, ou seja, são os valores que são pagos pela parte que perdeu o processo
aos advogados que atuaram e acabaram saindo vitoriosos da demanda jurídica.
Estes valores são previstos e de direito apenas nos casos judiciais e por serem
devidos pela parte que é derrotada no processo, não se constitui em quaisquer
encargos ao tesouro municipal, de modo que a presente Lei não importará em
nenhuma despesa aos cofres públicos.
Em outras palavras, o município não precisará desembolsar dos cofres públicos
nenhum valor para o pagamento destas verbas, pois elas são decorrentes
diretamente da atuação judicial dos advogados públicos concursados e lotados
em nossa Administração Pública Municipal.
Assim, levando-se em consideração o direito previsto em Lei Federal, bem como
o regime a que se submetem os advogados públicos, para que haja a
possibilidade de que os honorários de sucumbência lhes sejam pagos, é
necessária a regulamentação por lei, o que está sendo feito por este Poder
Executivo Municipal.
Neste contexto, chamo a atenção aos Nobres Pares dessa casa de Leis, para
que acompanhem a regulamentação em nosso município sobre os critérios e
especificidades do recebimento dos sucumbenciais, por meio deste Projeto de
Lei, em especial:
a) A forma dos pagamentos dessas verbas de sucumbências;
b) As prerrogativas dos profissionais para o recebimento destas verbas;
c) A destinação e o uso de parte destas verbas para o benefício
profissional e o fortalecimento da Procuradoria Jurídica Municipal;
d) Os direitos e os deveres a serem respeitados, tanto pela
Administração Pública Municipal quanto pelos servidores que irão
receber tais verbas;
e) A regulamentação das retenções do IRRF, sobre os proventos
recebidos;
f) A delimitar o direito sobre a incidência de gratificação, décimo
terceiro, aposentadoria, ou qualquer outra vantagem pecuniária;
g) A criação do Fundo Próprio para recebimento destas verbas, com o
controle e acompanhamento desta Administração Pública Municipal;
Pág - 06
h) O estabelecimento de limites no teto instituído pelo artigo 37 da
Constituição Federal;
i) E a promoção da valorização e fortalecimento da nossa advocacia
pública municipal.
Vale destacar ainda que, em se tratando de uma verba prevista em Lei Federal
e que é decorrente de uma receita extraorçamentária municipal, temos que a
regulamentação desta lei e do direito dos advogados de receber os valores de
honorários sucumbenciais, não fere a responsabilidade fiscal do gestor público,
em especial no que diz respeito ao artigo 14 da Lei Federal de Responsabilidade
Fiscal de nº 101/00.
Isso, pois, esta iniciativa do Poder Executivo Municipal visa atender à Legislação
Federal do Código de Processo Civil, da Constituição Federal e do Estatuto da
Advocacia, todas leis de âmbito e aplicação nacional.
Por fim, porém não menos importante, temos que sobre o recebimento destes
valores há ainda a retenção do Imposto de Renda Retido (IRRF).
Trata-se de uma obrigação imposta por Lei: Artigo 85, parágrafo 19 do CPC c/c
artigos 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/16, Constituição Federal, Artigo 23 do Estatuto
da Advocacia, Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020 e
que está sendo regulamentada por meio deste Projeto de Lei e será cumprida
por esta Gestão Municipal.
Sendo assim, espero que essa augusta Casa de Leis, através de seus nobres
vereadores, se digne aprovar o presente Projeto de Lei em todo o seu teor e
forma.
Ribas do Rio Pardo/MS, 07 de abril de 2025.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Pág - 07
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo/MS
Pág - 08
PROJETO DE LEI MUNICIPAL DE Nº 044 DE 07 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre regulamentação das
atribuições da Procuradoria Jurídica do
Município, do regime de teletrabalho, e do
rateio dos honorários sucumbenciais dos
membros da Procuradoria Jurídica do
Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá
outras providências.”
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela lei orgânica do município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município
de Ribas do Rio Pardo/MS, define a sua competência, regulamenta o rateio de
valores pagos a títulos de honorários advocatícios sucumbenciais entre os
advogados públicos deste município e o regime de teletrabalho.
Art. 2º. A Procuradoria Jurídica do Município é um órgão diretamente vinculado
ao Gabinete do Prefeito, organizada nos termos desta Lei, e será composta de:
I – Procurador-Geral do Município – PGM
II – Procurador-Geral Adjunto;
III – Procurador;
IV – Advogados Públicos;
V - Assessores Jurídicos.
Título II
DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Pág - 09
Art. 3º. Compete à Procuradoria Jurídica Municipal, chefiada pelo ProcuradorGeral:
I – Desenvolver estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos de interesse do
Município;
II – Atender aos expedientes das secretarias municipais, assessorar todos(as)
os(as) secretários(as), os(as) fiscais tributários, de obras e posturas, fiscais de
vigilância sanitária, e demais servidores que no exercício de suas funções
apresentem dificuldades de ordem administrativa ou de natureza jurídica
relativas ao interesse do município;
III – Realizar o controle de processos e documentos judiciais e extrajudiciais
submetidos à Procuradoria;
IV – Acompanhar a tramitação dos processos administrativos e judiciais de
interesse do município, agendamento de prazos, alimentando os sistemas de
informações específicas e prestando esclarecimentos ao Prefeito Municipal e
demais Secretarias municipais interessadas;
V – Verificar a documentação constante dos autos distribuídos ao Gabinete do
Prefeito, sempre que necessário ou solicitado, providenciando síntese do
conteúdo, com vistas a facilitar a análise de quem estiver subordinado;
VI – Acompanhar a publicação de despachos e acórdãos na imprensa oficial;
VII – Elaborar minutas de correspondências, ofícios, atos aos órgãos judiciais,
estaduais e federal, que devam conter a assinatura do Prefeito;
VIII – Organizar a pauta de audiências, elaborar e acompanhar as audiências
públicas de interesse do município, elaborar o material necessário para a
realização do ato;
IX – Realizar o atendimento preliminar ao público, fazendo a triagem dos casos
quando necessário e encaminhando ao órgão responsável de acordo com cada
caso;
X – Representar o município de Ribas do Rio Pardo/MS em Juízo, em todas as
instâncias, bem como nos demais atos que exigirem o acompanhamento
jurídico;
XI – Defender os interesses do município de Ribas do Rio Pardo/MS nos
assuntos relacionados aos seus bens móveis e imóveis, inclusive ajuizando
ações de reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação,
aquisições de áreas necessárias à implantação de serviços públicos municipais;
XII – Manifestar-se nas ações de usucapião, representando a Fazenda Municipal
e na defesa das ações de indenizações decorrentes de responsabilidade;
XIII – Atuar judicialmente, em defesa do Município de Ribas do Rio Pardo/MS,
nas ações relativas a edificações irregulares, faixas não edificáveis, ações
demolitórias, parcelamento do solo, dano ambiental, concessão de liberação de
Pág - 10
alvarás, tombamento e preservação de bens culturais e outras relacionadas ao
Código posturas e outros instituídos pela municipalidade;
XIV – Subsidiariamente à atuação do setor de licitação, analisar minutas de
editais de licitação, de contratos e seus respectivos termos aditivos, emitir
parecer jurídicos nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
quando for necessário;
XV – Analisar minutas de convênios, acordos, ajustes, termos de permissão e
parcerias, autorizações, concessões pessoais e reais de uso e concessão de
serviços públicos;
XVI– Pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre assuntos pertinentes à área
fiscal e tributária, orientando sobre aplicações de leis e regulamentos legais
vinculados à área fiscal, elaborar minutas de informações em matéria fiscal e
tributária e exercer outras atividades pertinentes nesse sentido, quando
requeridas pelo órgão competente;
XVII – Examinar, emitir as minutas, acompanhar a tramitação, publicar e manter
em arquivo, projetos de leis, decretos, portarias, contratos, convênios por
solicitação do Prefeito ou Secretaria responsável;
XVIII – Promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários
municipais, ex-dirigentes de entidades da Administração Direta e funcionários
públicos municipais de quaisquer categorias, declarados culpados de lesão ao
município ou que tenham sido condenados judicialmente a indenizar;
XIX – Promover a cobrança e execução judicial da dívida ativa da Fazenda
Pública Municipal, dos créditos tributários antes da ocorrência da prescrição nos
termos do artigo 174 da Lei federal de nº 5.172/66;
XX – Promover a assessoria jurídica quando requisitada, ao órgão do controle
interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados;
XXI – Sugerir a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da
Constituição e da legislação específica;
XXII - Promover as análises jurídicas junto com os serviços de contabilidade,
sobre as prestações de contas finais dos prefeitos e sua gestão, emitido parecer
decisivo quanto a legalidade e regularidade.
XXIII – Realizar todas as medidas jurídicas necessárias, administrativas, judiciais
ou extrajudiciais que envolvam interesses do município, sempre que solicitados
pelo Prefeito e Secretarias municipais, desde que em conformidade com a lei
aplicável ao caso.
Parágrafo único. As atribuições aqui dispostas não restringem ou limitam as
competências e deveres dispostos no Plano de Cargos e Carreiras deste
município, respeitado o cargo de cada servidor atuante na Procuradoria Jurídica
Municipal.
Pág - 11
Título III
DOS DEVERES, GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 4º. Apenas do Procurador-Geral do Município é exigida dedicação exclusiva
para o cargo, e aos demais, autorizado o concomitante exercício da advocacia
privada, contenciosa e/ou consultiva, desde que em horários compatíveis com a
função pública e sem reflexos nos interesses dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal.
§ 1º - As funções de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto serão de livre
nomeação, se tratando de Cargo em Comissão, exigindo como requisitos
básicos na data da nomeação a inscrição ativa na Ordem dos Advogados do
Brasil, e ter atuado em pelo menos 5 (cinco) ações judiciais por ano nos últimos
(três) anos, a serem aferidos ao tempo da nomeação.
§2º - A função de Assessor Jurídico será de livre nomeação, se tratando de
Cargo em Comissão, exigindo como requisito básico na data da nomeação a
inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º - É expressamente proibido, aos ocupantes dos cargos da Procuradoria
Jurídica, o exercício da atividade profissional privada contra o poder público
municipal, enquanto investido da função pública.
§ 4º - Constatado o exercício profissional privado mencionado no parágrafo
anterior, por qualquer ato que seja, será instaurado processo administrativo
disciplinar nos termos da lei, com apuração de exoneração do servidor autuado.
Art. 5º. É obrigação dos ocupantes dos cargos da Procuradoria Jurídica
Municipal participarem de audiências e atos jurídicos designados em que o
município seja parte ou interessado, independente dos horários de realização
delas, sob pena de a injustificada negativa de participação ser considerada falta
funcional grave.
Parágrafo único – A justificativa de negativa de participação deverá ser
entregue ao Prefeito, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias,
especificando a data da audiência ou ato, o motivo e as circunstâncias da não
participação, cabendo ao prefeito o deferimento ou não da justificativa.
Art. 6º. São deveres dos ocupantes dos cargos da Procuradoria Jurídica
Municipal:
I – Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu
cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos;
II – Observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que
atuar;
III – Zelar pelos bens confiados à sua guarda;
Pág - 12
IV – Representar o município sobre irregularidades cometidas nos exercícios de
suas funções jurídicas;
V – Atualizar-se, constantemente, sobre matérias jurídicas visando sempre o
aprimoramento do cargo, nos termos desta lei;
VI – Observar e cumprir as regras impostas pelo Código de Ética de sua
profissão, bem como o estatuto da OAB.
Art. 7º. Serão punidos com falta funcional grave e não farão jus ao recebimento
de honorários de sucumbência de que trata esta lei, os ocupantes dos cargos da
Procuradoria Jurídica que não atuarem nos processos ou demandas que lhes
forem repassadas no âmbito de suas atribuições e deveres funcionais, bem
como aos que não cumprirem com os prazos processuais, por revelia ou
intempestividade, causando assim prejuízos financeiros de honorários da outra
parte ao município.
Parágrafo único. Serão punidos com falta funcional grave e não farão jus ao
recebimento de honorários de sucumbência de que trata esta lei, os ocupantes
dos cargos da Procuradoria Jurídica Municipal que não observarem o sigilo
funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, sem o prejuízo de
eventuais sanções previstas nesta lei.
Art. 8º. Além das punições previstas no artigo 7º desta Lei, quando ocorrerem
faltas graves será realizada a abertura de processo administrativo disciplinar,
com aplicação das seguintes sanções:
I – Advertência e multa;
II – Suspensão;
III – Demissão;
Parágrafo único. O Processo administrativo Disciplinar de apuração das faltas
funcionais de que trata esta lei poderá ser regulamentado por meio de ato próprio
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público,
ocupantes dos cargos da Procuradoria Jurídica Municipal são proibidos de:
I – Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados
em lei;
II – Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos
desrespeitosos;
III – Valer-se da qualidade de ocupante dos cargos da Procuradoria Jurídica para
obter vantagem de suas funções;
IV – Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente
às suas funções, salvo quando autorizado pelo Prefeito.
Pág - 13
Título IV
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 10. Para os fins desta Lei, entende-se por teletrabalho aquele realizado à
distância, não delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos
e tecnologias que permitam a sua plena realização fora das dependências físicas
da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS.
Parágrafo Único. Não será permitido o regime de teletrabalho aos advogados e
procuradores que estejam em estágio probatório.
Art. 11. O teletrabalho poderá ser realizado com a finalidade de:
I. promover a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade das atividades exercidas pelos Advogados do
Município;
II. racionalizar atividades, condições de trabalho e alocação de recursos;
III. promover mecanismos para comprometer os Advogados com os objetivos do
Município de Ribas do Rio Pardo;
IV. estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
V. proporcionar a contínua especialização da atuação dos Advogados na
representação judicial e extrajudicial do Município;
VI. possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos advogados do Município,
assim como a otimização de tempo e recursos de deslocamento até o local de
trabalho;
VII. contribuir para a preservação do meio ambiente e para a melhoria da
mobilidade urbana;
VIII. contribuir para a redução dos custos decorrentes do trabalho presencial.
Art. 12. São estabelecidas as seguintes diretrizes para a realização do
teletrabalho:
I. alinhamento ao planejamento estratégico e às iniciativas previstas no Acordo
de Desempenho;
II. priorização da autonomia, da eficiência, da eficácia, do comprometimento, da
produtividade, da responsabilidade e da confiança;
III. manutenção do pleno funcionamento dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Município de Ribas do Rio Pardo;
IV. ampla comunicação e integração entre unidades e equipes de trabalho;
Pág - 14
V. aprimoramento contínuo dos Procuradores, Advogados, Assessores Jurídicos
e demais Servidores, com foco no planejamento, na facilitação dos processos de
trabalho, no acompanhamento e na avaliação das atividades desempenhadas
nos órgãos Municipais;
VI. aprendizado e melhoria contínua dos resultados, com interação e diálogo
constante entre os Procuradores, Advogados, Assessores Jurídicos e demais
Servidores.
Art. 13. A participação no teletrabalho não constitui direito ou dever do
Procurador ou Advogado Público, e está vinculada à análise da necessidade,
conveniência e oportunidade, a cargo do Prefeito Municipal, e, ainda, ao
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 14. O teletrabalho e o trabalho presencial têm tratamento jurídico idêntico
no que se refere à subordinação hierárquica.
§ 1º As férias, licenças para tratamento de saúde e os demais eventos
relacionados à vida funcional do profissional em teletrabalho deverão ser
formalizados administrativamente, dentro dos prazos legais, a fim de assegurar
direitos e responsabilidades.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS AO TELETRABALHO
Art. 15. Enquadram-se como atividades passíveis de execução por meio de
teletrabalho aquelas que:
I. não demandem a presença física do Procurador ou Advogado Público no órgão
ou entidade a que está vinculado, porque passíveis de realização na forma
remota, mediante o uso de recursos tecnológicos; e
II. não envolvam atendimento presencial contínuo ao público externo.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES E DAS MODALIDADES DE TELETRABALHO
Art. 16. O teletrabalho classifica-se:
I. quanto ao regime em:
a) integral: regime em que o Procurador ou Advogado Público executa as suas
atividades de forma remota, preponderantemente fora das dependências do
órgão ou entidade ao qual está vinculado;
Pág - 15
b) híbrido: regime em que o Procurador ou Advogado Público realiza suas
atividades parte presencialmente nas dependências órgão ou entidade ao qual
está vinculado e parte de forma remota;
II. quanto ao modo de execução em:
a) regular: modalidade em que o Procurador ou Advogado Público executa suas
atividades durante o horário de expediente do órgão ou entidade ao qual está
vinculado, observada a sua jornada de trabalho;
b) flexível: modalidade em que o Procurador ou Advogado Público executa suas
atividades independentemente do horário de expediente do órgão ou entidade
ao qual está vinculado;
c) por projeto: modalidade em que o Procurador ou Advogado Público executa
projeto determinado, por prazo certo, fora das dependências do órgão ou
entidade ao qual está vinculado e, quando concluído, fica automaticamente
desligado dessa modalidade;
d) especial: modalidade a que, por ato do Prefeito Municipal, Procurador ou
Advogado Público pode ser submetido, em virtude de situações de emergência,
calamidade pública ou excepcional necessidade.
§ 1º As modalidades de teletrabalho aplicam-se, no que couber, aos regimes
integral e híbrido.
§ 2º A adoção do regime de teletrabalho integral ou híbrido deve observar os
seguintes aspectos:
I. a natureza das atividades compatíveis com o regime de teletrabalho;
II. o potencial de realocação dos espaços com redução de estações de trabalho
físicas, objetivando a redução de custos operacionais;
III. o levantamento do número de Procurador ou Advogado Público interessados
em fazer parte do teletrabalho;
IV. o atendimento por parte do Procurador ou Advogado Público interessado dos
requisitos estabelecidos nos artigos 19 e 27 desta Lei.
§ 3º As atividades a serem executadas pelo Procurador ou Advogado Público,
independentemente do regime e modalidade de teletrabalho, deverão estar
definidas no seu Acordo de Desempenho, que poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a critério da Administração.
§ 4º O Acordo de Desempenho consiste na descrição detalhada das tarefas,
resultados e comportamentos esperados em período a ser definido pelo Prefeito
Municipal, a ser firmado pelo Procurador ou Advogado Público.
Art. 17. A adoção do regime e da modalidade de teletrabalho deve ser baseada
no planejamento estabelecido pelo Prefeito Municipal em conjunto com os
Pág - 16
Procuradores ou Advogados Públicos, priorizando os princípios da eficiência e
da eficácia, sem implicar redução da capacidade de atendimento presencial.
Art. 18. O teletrabalho poderá ser realizado em qualquer localidade, desde que
não haja prejuízos à continuidade do trabalho no órgão de lotação do Procurador
ou Advogado Público, e que o mesmo compareça presencialmente nos dias e
prazos previamente pactuados, e atenda as convocações desta Lei, e atenda
aos requisitos do artigo 19.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA A AUTORIZAÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 19. São requisitos mínimos e cumulativos para que o Procurador, Advogado
ou Assessor Jurídico seja considerado elegível ao teletrabalho:
I. apresentar bom desempenho nas avaliações periódicas;
II. ter realizado, ao menos, 12 (doze) meses de trabalho em regime presencial,
quando se tratar de Procurador ou Advogado Público;
III. não ter retornado ao trabalho presencial por descumprimento dos deveres
previstos nesta Lei, situação a ser avaliada pelo Chefe do órgão ou entidade ao
qual está vinculado, levando em conta os 12 (doze) meses anteriores à
solicitação para realização do teletrabalho.
Parágrafo único. Será priorizado o teletrabalho aos Procuradores ou
Advogados Públicos com maior tempo de serviço.
Art. 20. O Procurador ou Advogado Público interessado em realizar teletrabalho
deverá preencher Requerimento e protocolá-lo perante a Secretaria de Gestão
e Governo, com as devidas justificativas.
§ 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo considerá-lo apto, ou não, ao regime
teletrabalho, mediante ato fundamentado, observados o interesse do serviço e o
disposto nesta Lei.
§ 2º Ao Procurador ou Advogado Público não considerado apto ao teletrabalho
será dada ciência dos motivos da não autorização e o prazo em que poderá ser
solicitada a reanálise.
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo encaminhará o nome do servidor apto para
o teletrabalho à Secretaria de Gestão e Governo, para registro nos
assentamentos funcionais e demais providências.
Pág - 17
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DO TELETRABALHO
Seção I
Da Produtividade
Art. 22. A produtividade do Procurador ou Advogado Público em regime de
teletrabalho deverá observar ao estabelecido no respectivo Acordo de
Desempenho.
Parágrafo único. Para a aferição da produtividade prevista no caput serão
considerados os relatórios apresentados mensalmente pelo Procurador ou
Advogado Público participante do regime de teletrabalho.
Art. 23. A revisão do Acordo de Desempenho será realizada a qualquer tempo
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24. O cumprimento do Acordo de Desempenho pelo Procurador ou
Advogado Público participante do regime de teletrabalho:
I. equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho;
II. será fiscalizado mediante a apresentação de relatório mensal, enviado por
meio de correspondência eletrônica até o quinto dia útil do mês subsequente ao
Procurador-Geral do Município.
Art. 25. Os Procuradores ou Advogados Públicos em regime de teletrabalho
deverão:
I. apresentar-se ao órgão jurídico ao qual estão vinculados para realizar as
atividades presenciais, carga e descarga de processos físicos, reuniões com a
equipe de trabalho e acompanhamento de sua produtividade, conforme
cronograma definido previamente pelo Prefeito Municipal;
II. manter atualizados seus contatos telefônicos e eletrônicos, podendo ser
convocados por telefone ou e-mail para comparecer ao órgão jurídico ao qual
estão vinculados em um prazo mínimo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Os Procuradores ou Advogados Públicos deverão comparecer
nas dependências do órgão jurídico ao qual estão vinculados nos dias
previamente definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 26. O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada
de trabalho regular e será considerado para todos os fins de direito.
Seção II
Pág - 18
Das Estruturas Física e Tecnológica
Art. 27. Compete exclusivamente ao Procurador ou Advogado Público em
regime de teletrabalho providenciar e manter, às suas expensas, a estrutura
física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, bem como todos os
materiais de expediente utilizados para o exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Procurador ou Advogado Público considerado apto ao
teletrabalho, antes de iniciá-lo, assinará declaração, de que a instalação em que
executará suas atividades atende às exigências do caput.
Art. 28. As estações de trabalho físicas dos Procuradores ou Advogados
Públicos autorizados a realizar teletrabalho permanecerão à disposição dos
mesmos, para utilização nos trabalhos presenciais.
Parágrafo único. Faculta-se ao Procurador ou Advogado Público em
teletrabalho que, sempre que houver necessidade, execute suas tarefas nas
dependências do órgão jurídico ao qual está vinculado.
Art. 29. A retirada de processos e demais documentos das dependências do
órgão jurídico ao qual está vinculado, necessários ao desempenho das
atribuições regulares do Procurador ou Advogado Público em regime de
teletrabalho, deverá obedecer aos procedimentos relacionados à segurança da
informação e guarda de documentos.
§ 1º Os procedimentos de protocolo, consulta, digitalização e retirada de
processos físicos localizados no Município de Ribas do Rio Pardo e fora dele
poderão ser efetuados mediante auxílio de servidores do Município.
§ 2º Compete ao órgão responsável pela guarda dos documentos físicos
controlar a entrega dos processos e documentos físicos ao Procurador ou
Advogado Público em regime de teletrabalho, inclusive elaborar os termos de
entrega e devolução, quando necessário, e providenciar a digitalização quando
solicitado pelo Procurador ou Advogado Público.
§ 3º O Procurador ou Advogado Público em regime de teletrabalho deverá prover
o transporte, a guarda e a conservação dos processos e documentos físicos
retirados das dependências do Município.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DO PROCURADOR, ADVOGADO OU ASSESSOR
JURÍDICO PARTICIPANTE DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 30. São deveres dos Procuradores ou Advogados Públicos participantes do
regime de teletrabalho:
I. demonstrar os comportamentos e apresentar os resultados estabelecidos em
seu Acordo de Desempenho;
Pág - 19
II. atender as convocações do Prefeito Municipal para comparecimento às suas
dependências sempre que houver interesse da Administração;
III. manter os seus telefones de contato e endereços eletrônicos pessoais
permanentemente atualizados e ativos;
IV. consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional e os sistemas de processo eletrônico;
V. cumprir os prazos legais para a realização dos trabalhos;
VI. apresentar relatório mensal de produtividade na forma do art. 24, II desta Lei,
para fins de acompanhamento dos trabalhos.
Art. 31. No caso de descumprimento do prazo legal existente para a prática de
ato ou atividade, o Procurador ou Advogado Público participante do regime de
teletrabalho deverá, quando solicitado, prestar esclarecimentos ao Prefeito
Municipal, sobre os motivos da não realização dos trabalhos.
Parágrafo único. Quando a impossibilidade de conclusão de trabalho decorrer
de licenças, afastamentos ou concessões previstas em lei por período de até
quinze dias, o Procurador ou Advogado Público deverá anteriormente informar
tais fatos ao Prefeito Municipal ou servidor por ele designado, ou, se impossível,
imediatamente quando da ocorrência dos fatos, para fins de redistribuição dos
prazos existentes.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO
Art. 32. O desligamento do Procurador ou Advogado Público do regime de
teletrabalho ocorrerá:
I. por interesse da Administração Pública;
II. a pedido do Procurador ou Advogado Público;
Parágrafo único. Na hipótese de desligamento Procurador ou Advogado
Público do regime de teletrabalho, o retorno dele ao exercício das atividades nas
dependências do órgão jurídico ao qual está vinculado deverá ocorrer no prazo
de trinta dias úteis contados da data de sua notificação.
Título V
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Capítulo I
Dos honorários sucumbenciais
Pág - 20
Art. 33. Entende-se por honorários advocatícios sucumbenciais todos os
honorários recebidos por advogado legalmente inscrito na OAB, decorrentes de
ações judiciais, de natureza tributária e não tributária municipal, legalmente
instituídos pela Procuradoria Jurídica, em que o vencedor seja o Município de
Ribas do Rio Pardo/MS.
Art. 34. Não constituem créditos para fins de pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, previstos nesta Lei:
I - Os créditos correntes apurados pela Fiscalização Tributária através de
processo fiscal, não inscritos em dívida ativa e recebidos pelo Município.
II – Os créditos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, recebidos em
parcela única ou parcelados, requeridos de forma espontânea pelo contribuinte,
quando este procurar o setor tributário, antes da intimação judicial da execução
fiscal.
III – Os créditos líquidos e certos extra judiciais, inscritos em dívida ativa
encaminhados para protesto ou SPC/SERASA, através de processo regular
fiscal de cobrança.
Capítulo II
Dos direitos e do pagamento dos Honorários Sucumbenciais
Art. 35. Nos processos judiciais em que o Município for parte, o pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença, arbitramento ou
acordo serão repassados aos Procuradores e Advogados Públicos, que
compõem a Procuradoria Municipal e rateado de forma igualitária.
Parágrafo Único - Os Procuradores ou Advogados Públicos que exercerem as
suas funções em secretarias, fundos, fundações ou autarquias externas do
Poder Público Municipal, terão direito aos honorários sucumbenciais em
processos judiciais vinculados a estes respectivos órgãos, não fazendo assim
parte do rateio mencionado no caput deste artigo.
Art. 36. A porcentagem relativa aos honorários sucumbenciais devidos deverá
obedecer ao limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa quando do trânsito
em julgado do processo judicial.
§ 1º - Em hipótese alguma o percentual dos honorários definidos no caput deste
artigo será pago antes do recolhimento, aos cofres públicos, do total da dívida
objeto da execução.
§ 2º - No caso de parcelamento do débito na fase administrativa, requerido após
o ajuizamento da ação executiva fiscal, porém antes da decisão judicial, o valor
dos honorários advocatícios ficará limitado ao percentual de 10% do valor da
Pág - 21
causa, podendo ser parcelado e pago no vencimento das parcelas, com os
acréscimos e condições previstos em lei.
Art. 37. Nos termos dispostos nesta Lei os pagamentos dos honorários
advocatícios sucumbenciais fixados por sentença, arbitramento ou acordo, serão
repassados aos profissionais que compõem a Procuradoria Municipal na
proporção:
I - 60% (sessenta por cento) do montante destinados aos profissionais;
II – 40% (quarenta por cento), para a manutenção das atividades da Procuradoria
Jurídica Municipal e da Administração Tributária.
§ 1º - O total das percentagens estabelecias no inciso I deste artigo será dividido,
em quotas iguais, entre os profissionais no exercício habitual da advocacia no
Município.
§ 2 - Nos termos do Estatuto da Advocacia considera-se em exercício o
Procurador ou Advogado Público que estiver atuando judicialmente em defesa
do município, com no mínimo cinco ações como subscritor, distribuídas ou
manifestadas por ano.
§ 3º – Os Procuradores ou Advogados Públicos que não exercerem a advocacia
nos termos do parágrafo anterior não farão jus aos honorários sucumbenciais de
que trata esta lei.
§ 4º – Os valores que trata o inciso II deste artigo serão destinados para
aquisições de equipamentos, sistemas, material de consumo, veículos, cursos,
simpósios, diárias com deslocamento e alimentação, destinados a Procuradoria
Jurídica Municipal e ao Setor Tributário Municipal, com autorização do
Procurador-Geral do Município e do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º - Serão designados um Procurador e um Advogado para, juntamente com o
Procurador-Geral do Município:
I - controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários;
II - ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta referida;
III - fiscalizar o rateio dos valores.
§ 6º - Será mantida devidamente arquivada ata da reunião mensal, cópia do
relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da
posição do saldo da conta.
Art. 38. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão recebidos pelo
Município, em conta bancária corrente própria para tal fim, denominada “c/c
honorários sucumbenciais”, e repassados aos Procuradores e Advogados
Públicos, mediante crédito bancário nas contas especificas, com as devidas
retenções dos impostos devidos, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente a realização do recebimento.
Pág - 22
Parágrafo único. Os créditos mencionados no caput deste artigo bem como a
conferência serão conferidos e encaminhados pelo Setor Contabilidade e
autorizados pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento com posterior
processamento do pagamento.
Capítulo III
Do Rateio dos Honorários
Art. 39. O controle das transferências para quem de direito, ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento nos termos do parágrafo único
do artigo 37 desta lei.
§ 1º - A soma acumulada de todos os proventos percebidos, incluso os
honorários que tratam essa Lei, dos ocupantes dos cargos da Procuradoria
Municipal, não poderão, mensalmente, ser superior ao teto limitando aos
municípios brasileiros, no caso aos subsídios do Prefeito, estabelecido no art.
37, inciso XI, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19/12/2003.
§ 2º - Ao final de cada apuração mensal, respeitado o rateio nos moldes do § 1º
deste artigo, na eventualidade de permanecer saldo remanescente na conta
bancária destinada ao rateio de honorários, os valores deverão ser revertidos
para o custeio da manutenção da procuradoria e do setor de administração
tributária.
§ 3º - As aquisições que trata o § 4º do art. 37, serão feitas de acordo com as
normas de licitações e contratos instituídos pela Lei Federal no
14.133/2021, pelo
setor competente e gerenciadas pelos sistemas contábeis de liquidação e
pagamento.
Art. 40. Os honorários sucumbenciais de que trata esta lei, em hipótese alguma,
servirão como base de cálculo para outros adicionais como: gratificação, décimo
terceiro, aposentadoria, ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 41. Fica garantido o direito ao rateio dos honorários sucumbenciais aos
membros da Procuradoria, que estiverem:
I - Em gozo de licença:
a) Para tratamento de saúde ou em razão de acidente ocorrido quando a
serviços deste município, até o limite de 60 (sessenta) dias, contados da data da
ocorrência do caso;
b) Para aperfeiçoamento profissional, desde que no interesse direto da
Administração Pública Municipal, limitado ao período de 30 (trinta) dias;
c) Para tratamento de doenças de familiares como pais, filhos, enteados,
cônjuge ou companheiro, até no máximo de 30 (trinta) dias.
Pág - 23
II - Em afastamento em razão de:
a) Convocação judicial, realização ou participação de júri e outros chamamentos
considerados obrigatórios por lei;
b) Casamento;
c) Falecimento de cônjuge, companheiras(os), pais, filhos ou irmãos.
Capítulo IV
Da Exclusão do Rateio dos Honorários Sucumbenciais
Art. 42. Serão excluídos do rateio dos honorários sucumbências os ocupantes
dos cargos da Procuradoria Jurídica Municipal que:
I – For independentemente da motivação, exonerado ou demitido do cargo;
II - Estiver em licença para tratar de interesses particulares;
III - Estiver em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - Estiver em afastamento preliminar à aposentadoria;
V - Estiver em licença para campanha eleitoral;
VI - Estiver no exercício de mandato eletivo;
VII - Estiver suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
VIII - Estiver afastado em virtude de aposentadoria;
IX - Por motivo de gestação, lactação ou adoção;
X- Em razão de paternidade;
XI – For cedido de outros órgãos públicos da administração Municipal, Estadual
ou Federal;
XII - Quando não for parte dos processos judiciais ou estiverem lotados em
secretarias, fundos, fundações ou autarquias do Poder Público adversos a
Procuradoria Jurídica, bem como em outros órgãos da administração Municipal,
Estadual ou Federal;
XIII– Não estiver executando a contento as atribuições e a regularidade do cargo
em que ocupa de acordo com a legislação municipal do Plano de Cargos e
Carreira do Município;
XIV – Estiver afastado para desempenhar mandato classista.
Parágrafo único. Os Procuradores ou Advogados Públicos que não exercerem
a advocacia ou que não atuarem em processos judiciais do qual decorra a
incidência dos honorários sucumbenciais, ou ainda, que não estiverem
Pág - 24
executando suas funções nos termos desta Lei e do Plano de Cargos e Carreiras
de sua função, não farão jus aos honorários sucumbenciais de que trata esta lei.
Título VI
DA CONTABILIZAÇÃO, REPASSE E OBRIGAÇÕES FISCAIS
Art. 43. Conforme o artigo 38 desta Lei os honorários advocatícios
sucumbenciais serão recebidos pelo Município, em conta bancária corrente
própria para tal fim, denominada “c/c honorários sucumbenciais” e serão
repassados aos beneficiários com os descontos de IRRF – Imposto de Renda
Retido na Fonte.
Parágrafo único. A retenção do Imposto de Renda de que trata o caput deste
artigo será feita com base no artigo 85, parágrafo 19 do CPC c/c artigos 27 e 29
a 36 da Lei 13.327/16 aplicado em conjunto com a Constituição Federal e Artigo
23 do Estatuto da Advocacia, sem o prejuízo das Instruções Normativas da
Receita Federal que se aplicam ao tema.
Título VII
DA FALTA FUNCIONAL GRAVE E PUNIÇÕES
Art. 44. Serão punidos com falta funcional grave e não farão jus ao recebimento
dos honorários de sucumbência de que trata esta lei, pelo prazo de 12 (doze)
meses, Procuradores ou Advogados Públicos que não cumprirem com as
obrigações dispostas nesta Lei.
§ 1º - Se em decorrência da falta funcional grave, ficar constatado prejuízos
financeiros ou de outra natureza de responsabilidade ao administrador público
ou aos secretários municipais, poderá o administrador aplicar as seguintes
sanções: multa, suspensão, interdição ou exoneração através de processo
administrativo próprio.
§ 2º - Se comprovada a falta disciplinar do servidor em que for aplicado as
sanções previstas nesta lei o valor do rateio definido será revertido para
finalidade prevista no inciso II do artigo 37 desta Lei.
§ 3º - Se não comprovada a falta disciplinar, o ocupante dos cargos da
Procuradoria Jurídica Municipal terá direito aos honorários sucumbenciais no
período em que esteve afastado preventivamente, com satisfação a cargo de
reserva especificamente constituída.
Título VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Pág - 25
Art. 45. Os Procuradores ou Advogados Públicos no âmbito de atuação deste
município, independente do regime jurídico de contratação, seja concursado ou
nomeado, poderão ser designados para exercer as suas funções em outros
órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme necessidade dos
serviços públicos pelo município.
Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Gestão
e Governo, com a homologação expressa do Prefeito Municipal.
Art. 47. O Prefeito Municipal poderá regulamentar, a qualquer tempo e no que
couber, a funcionalidade desta lei.
Art. 48. Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.160, de 06 de dezembro de 2019.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 07 de abril de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Pág - 26