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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (iniciativa Exec.)
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaInstitui o programa de incentivos para o desenvolvimento econômico e social do município de Ribas do Rio Pardo/MS - Proderp e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Proposição distribuída às comissões — —

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Documento assinado digitalmente.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR
N.º ___________/2025
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
“INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS -
PRODERP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PRODERP
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de
Ribas do Rio Pardo - PRODERP, que tem por objetivo:
1. Promover o desenvolvimento econômico, social, cultural e tecnológico do município, por meio de incentivos à
instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, com vistas à diversificação da base
produtiva;
2. Estimular a transformação de produtos primários e recursos naturais existentes no município;
3. Proporcionar condições para a criação e ampliação de estabelecimentos mercantis de micro e pequenas
empresas;
4. Oferecer às empresas instaladas em Ribas do Rio Pardo, condições de desenvolvimento e expansão de suas
atividades, via projeto de ampliação expansão de suas atividades, modernização e relocalização que proporcione
aumento de produção em condições competitivas;
5. Viabilizar condições de instalação no município, de empresas de outras regiões do território nacional ou do
exterior.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 2º. Para implementação do PRODERP, fica o Executivo Municipal, com base em parecer aprovado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODECON, autorizado a:
I - Doar terreno para construção das obras necessárias à implantação das empresas, sendo o tamanho compatível com a
atividade pretendida, comprovada através de projeto técnico;
II - Fornecer aterro, corte do terreno, elevação, serviços de terraplanagem, necessários à implantação das obras, com
acesso às vias públicas, diretamente ou através de terceiros;
III - Conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o imóvel onde funcionar a empresa
incentivada, pelo período de 05 (cinco) anos após a conclusão da obra ou emissão do Habite-se;
IV – Conceder isenção da Taxa de Alvará de Construção, aprovação, habite-se, vistoria e licenciamento de obras na
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aprovação de projetos de engenharia;
V - Conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para as atividades constantes dos subitens
7.02, 7,05 e 16.01 da Lista de serviços Anexo da Lei Federal no 116/2003, alterada pela Lei Federal no 157/2016 da
empresa detentora do incentivo;
VI – Conceder redução limitada à alíquota mínima de 2% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para as
atividades constantes dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de serviços Anexo da Lei Federal no 116/2003, alterada pela
Lei Federal no 157/2016, para empresas contratadas ou subcontratadas pela detentora do incentivo fiscal.
§ 1º - Para o incentivo previsto no I, deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a receber por dação em pagamento, de
dívida ativa ou tributo, imóvel para ser destinado a novos empreendimentos.
§ 2º - Os incentivos previstos neste artigo para empresas já instaladas no Município deverão fazer prova de ampliação de
instalações, aumento de área e de produção, aumento do número de vagas, estimativa de aumento de faturamento em
relação ao último fechamento do exercício anterior ao requerido, e que objetivem ampliar ou relocalizar as suas atividades.
§ 3º - Caso o Município não disponha de área de terreno apropriada à implantação necessária da empresa interessada,
poderá promover desapropriações ou aquisições, na forma da legislação aplicável à espécie.
§ 4º - As doações e demais incentivos aqui instituídos, constarão, obrigatoriamente, em cláusula de reversão que será
aplicada em caso de descumprimento do estatuído.
§ 5º - Os terrenos doados nas condições desta Lei não poderão ser alienados ou permutados pela empresa beneficiada,
sem autorização do Poder Executivo, antes de decorridos 10 (dez) anos da data da assinatura do contrato, devendo essa
cláusula constar dos respectivos instrumentos legais.
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 3º. As empresas que receberem quaisquer dos benefícios do PRODERP, ficarão comprometidas a realizar benfeitorias
ou investimentos em nosso município, no prazo da concessão do benefício, no montante mínimo de (30% (trinta por cento)
do valor do benefício concedido. 
§ 1º - Os incentivos somente serão concedidos às empresas que atenderem a todas as formalidades e condições previstas
nesta lei. 
§ 2º - Serão considerados como benfeitorias ou investimentos locais todos os investimentos necessários para o
melhoramento da infraestrutura, da qualidade de vida, da saúde e lazer dos munícipes de Ribas do Rio Pardo.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar acordos ou parcerias com as empresas beneficiadas para o investimento
local, devendo todo o valor do caput deste artigo ser utilizado em prol da sociedade de Ribas do Rio Pardo. 
§ 4º - As benfeitorias ou investimentos locais a serem realizados pelas empresas beneficiadas pelo PRODERP deverão ser
acompanhados pela Pasta Municipal de Administração conjuntamente com o Chefe do Poder Público Municipal e publicados
aos munícipes para acompanhamento e fiscalização. 
Art. 4º. As disposições do V, do art. 2º desta lei, aplicam-se, subsidiária e solidariamente, a empresas ou consórcios de
empresas, nacionais ou estrangeiras, instaladas ou não no município, para implantação ou ampliação do empreendimento
comercial, industrial ou prestação de serviços, depois de atendidos os seguintes requisitos:
I – Após emissão de parecer sobre a viabilidade do benefício pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico –
CODECON, o interessado deverá apresentar o pedido junto à Secretaria de Finanças, apresentando cópia do contrato
firmado com o empreendimento beneficiado;
II – Realização de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do município, conforme disposição do Código Tributário;
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III - Emitir Nota Fiscal de serviços conforme disciplinado por regulamento próprio do município, identificando expressamente
no documento o número do benefício concedido para o serviço prestado. 
Art. 5º. Os empreendimentos imobiliários particulares, loteamentos urbanos, condomínios fechados de lotes habitacionais,
regularmente cadastrados, receberão incentivos de isenção de IPTU de até 2 (dois) anos após o regular o registro no
Cartório de Registro de Imóveis, em observância às normas de parcelamento do solo urbano do Plano Diretor Municipal e
demais normas pertinentes à espécie.
§ 1º - O incentivo fiscal de cada lote/imóvel cessa imediatamente após a negociação de venda dos lotes e/ou imóveis do
Loteador/Empreendedor ao comprador ou compromissário – comprador, independentemente do instrumento utilizado para
tanto.
§ 2º - O Loteador/Empreendedor beneficiado fica obrigado a emitir relatório mensal comunicando a venda dos lotes, por
meio do instrumento firmado com o promitente-comprador ao Setor de Tributos, acompanhado de cópia reprográfica da
escritura de compra e venda ou do compromisso particular de compra e venda, bem como cópias do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, Registro Geral - RG e Certidão de Casamento dos compradores ou compromissários - compradores, sob
pena de revogação do incentivo fiscal em relação a todas as unidades ou lotes do empreendimento, bem como de
lançamento retroativo dos tributos objetos da isenção concedida.
§ 3º - Para fins de inscrição no cadastro municipal, deverá o Setor de Tributos cadastrar o compromissário-comprador como
corresponsável pelo IPTU, utilizando-se, para tanto, o documento enviado pelo Loteador/Empreendedor para comunicar a
promessa de compra e venda ou a venda do imóvel.
§ 4º - Fica o loteador/empreendedor obrigado a formalizar as vendas de lotes por meio de Escritura Pública ou Contrato de
Compra e Venda registrado em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias e informar ao Setor de Tributação do Município para
os devidos recolhimentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, sob pena de perder o incentivo de todo o
loteamento, caso faça alienação por documentação particular, sem prejuízo ao lançamento retroativo do IPTU de todo o
empreendimento.
§ 5º - O loteador/empreendedor poderá requerer o benefício desta lei por meio de requerimento no momento da
apresentação dos projetos que instruem a aprovação do loteamento, juntando cópia da certidão de matrícula atualizada
emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 6º. A concessão ou ampliação de incentivo de que trata esta Lei, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das condições previstas nos dispositivos do artigo 14 da Lei Complementar
n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
TÍTULO IV
DA REVOGAÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 7º. São casos de revogação dos incentivos instituídos pela presente lei:
1. A não conclusão do projeto de construção, ampliação, relocalização ou modernização, dentro do prazo de 12
(doze) meses a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira;
2. Modificação da destinação do projeto utilizado para o pleito dos incentivos;
3. Venda da empresa ou encerramento de suas atividades, antes do prazo de cinco anos contados do início de
suas atividades;
4. Interrupção das atividades da empresa beneficiada por mais de 60 (sessenta) dias, no período de um ano;
5. Infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidos pela União, Estado ou Município;
6. Em caso de recuperação judicial ou falência;
7. Arrendamento ou transferência de qualquer natureza do imóvel pelo beneficiado com o incentivo;
8. O não atendimento das estimativas mencionados no artigo 5º desta Lei. 
9. O não atendimento das condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei. 
§ 1º - O prazo de doze meses, previsto no inciso I deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, na
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hipótese da ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as obras da construção ou ampliação, mediante
requerimento instruído com as respectivas provas.
§ 2º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o imóvel doado e suas benfeitorias reverterão de pleno
direito ao patrimônio do Município, e qualquer indenização caberá ao próximo ocupante do imóvel decorrente de nova
concessão de direitos reais sobre ele. 
TÍTULO V
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – CODECON
CAPÍTULO I
A criação do Conselho 
Art. 8°. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão de natureza consultiva, composto por 7 (sete)
membros efetivos e igual número de suplentes, não remunerados, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução, formada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 03 (três) representantes de órgãos municipais das áreas de finanças e administração, desenvolvimento e qualidade de
vida;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Câmara Municipal;
III – 01 (um) representante do setor de indústria, comércio e serviços, escolhidos pelas entidades legalmente constituídas
por esses setores;
IV – 01 (um) representante dos trabalhadores da indústria, comércio e serviços, escolhidos pelas entidades legalmente
constituídas por esses setores;
V - 01 (um) representante de organizações não governamentais, legalmente constituídas e com sede no Município e que
tenham entre os seus objetivos, a promoção do desenvolvimento econômico e social e a conservação do meio ambiente. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento será presidido pelo Secretário de Empreendedorismo e
Secretariado pelo Secretário de Finanças e Planejamento.
Art. 9°. São critérios para ser membro do CODECON, ter idoneidade judicial e possuir no mínimo ensino médio completo.
Art. 10. Compete ao CODECON:
I – Analisar e emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos de desenvolvimento econômico a serem
implantados no Município, em especial aqueles apresentados por empresa interessada em receber os benefícios
do PRODERP;
II – Examinar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos pelo PRODERP, na forma das
disposições previstas nesta Lei e em seu regulamento;
III – Elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo municipal para a devida aprovação;
IV – Divulgar os incentivos constantes nesta lei às empresas existentes em outros municípios e Estados, através de
correspondências, visitas, imprensa escrita e por meio de correio eletrônico.
V - Emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados
no Município, em especial àqueles apresentados por empresa interessada em receber os benefícios aqui instituídos;
VI - Examinar os casos de revisão, suspensão, revogação dos incentivos concedidos pelo PRODERP, na forma das
disposições previstas nesta Lei e em seu regulamento;
VII - Fiscalizar a qualquer tempo os dispositivos de cumprimento desta Lei;
VIII - Monitorar os empregos gerados conforme requerimento, considerando os números absolutos e sua relação com a
dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto;
IX - Analisar relação entre área construída e área total do terreno;
X - Analisar a previsão de arrecadação de tributos, especialmente o ICMS e o ISS;
XI - Examinar a previsão de faturamento mensal;
XII - Estudar, propor e opinar sobre as diretrizes e estratégias de desenvolvimento dos setores da indústria, do comércio, do
município de Ribas do Rio Pardo;
XIII - Propor temas para discussão, elaborar estudos e propostas concernentes ao desenvolvimento econômico e social de
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Ribas do Rio Pardo;
XIV - Assinar as atas de suas reuniões;
XV - Determinar a realização de reuniões extraordinárias;
XVI - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias.
CAPÍTULO II
Do funcionamento do Conselho 
 Art. 11. O Conselho do PRODERP reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias, extraordinariamente, quando convocado
pelo Presidente.
§ 1º - Os Conselheiros poderão solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária, por escrito, com justificativa
e assinada por, no mínimo 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
§ 2º - A convocação para as reuniões ordinárias do Conselho do PRODERP deverá ser feita por escrito com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º - Nas reuniões do Conselho do PRODERP só poderão ser discutidos e votados os assuntos constantes na pauta da
convocação.
Art. 12. As reuniões do Conselho do PRODERP funcionarão com a presença de, no mínimo, 50% dos Conselheiros, e as
decisões serão tomadas por maioria simples.
Art. 13. As reuniões ordinárias do conselho consistem em expediente e ordem do dia abrangendo:
I – Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II – Avisos, comunicados, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do
conselho;
III – Consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte dos conselheiros.
Parágrafo único. Da ordem do dia compreende exposição, discussão e votação da matéria nela incluída.
Art. 14. Durante a discussão da matéria, será facultado o pedido de vista, que poderá ser individual ou conjunto.
§ 1º - Somente será concedida uma única vista por processo.
§ 2º - O processo sobre vista retornará ao plenário, para apreciação, na primeira reunião subsequente, acompanhado do
devido parecer.
Art. 15. A ausência não justificada, por três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, num período de doze meses,
implicará na exclusão automática do conselheiro, cabendo ao Presidente, ouvindo os demais conselheiros, adotar as
providencias para a designação de outro representante pela entidade.
Art. 16. O Conselho do PRODERP poderá substituir toda diretoria ou qualquer de seus membros que não cumprir os
dispositivos desta Lei, mediante a aprovação de dois terços dos conselheiros.
Art. 17. As deliberações do Conselho do PRODERP serão públicas e poderão ser divulgadas através dos diversos meios de
comunicação disponíveis no município.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho do PRODERP.
TÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
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Art. 19. Para pleitear os incentivos do PRODERP, a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta para o Gabinete
do Prefeito que será despachado para os órgãos responsáveis, comprovando preencher os requisitos exigidos em lei,
instruindo-os com os seguintes documentos pertinentes:
I - Cópia autenticada do Contrato Social e comprovante de inscrição no CNPJ;
II- Certidão de inteiro teor da Junta Comercial da empresa;
III - Certidão negativa ou certidão de inteiro teor do cartório de protestos e distribuidores cíveis e criminais em nome da
pessoa física dos sócios e da pessoa jurídica;
IV - Certidões negativas ou positivas de débitos tributários das fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal;
V - Se a área objeto da concessão será para implantação ou ampliação da empresa;
VI - Se possui sede própria (em caso de empresa já estabelecida);
VII - O valor dos investimentos e disponibilidade de recursos próprios e de terceiro;
VIII - Relação nominal mensal estimado dos impostos que serão gerados com a atividade nova ou ampliação da empresa;
IX – Projeto de arquitetônico, em atendimento as leis municipais Plano Diretor, Código de Obras, Lei de Uso e Parcelamento
de solo;
X – Descrição detalhada da atividade a ser implantada, plano de negócios, com cronograma físico de prazo e financeiro,
demonstrando quantitativo de produção.
Parágrafo único. Para instalação das indústrias ou empresas que desenvolvam atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, o Poder Público deverá exigir estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade.
Art. 20. Aprovado o projeto pelo CODECON, a empresa deverá observar os seguintes prazos, sob pena de arquivamento do
processo correspondente:
I - 90 (noventa) dias para iniciar as obras de construção, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, contados da
data da comunicação da aprovação;
II - 90 (noventa) dias para iniciar suas atividades, contados do término da expedição do competente “habite-se”.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS BENEFICIADAS
Art. 21. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta Lei será realizada periodicamente pela Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento, com visitas de inspeção e solicitação às empresas de apresentação de relatórios
anuais. 
Parágrafo único. A violação das condições deverá ser apurada por meio de processo administrativo, respeitado a ampla
defesa e o devido processo legal.
Art. 22. As empresas que receberem os incentivos dessa lei ficarão obrigadas a preencher no mínimo 30% do seu quadro de
funcionários com pessoal residente e domiciliado na cidade de Ribas do Rio Pardo/MS, de acordo com o parecer da
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. 
§ 1º - Para efeito deste artigo, os funcionários contratados deverão residir no Município de Ribas do Rio Pardo/MS há pelo
menos 02 (dois) anos, devidamente comprovados por meio de fatura de água ou energia.
§ 2º - Caberá ao Prefeito Municipal, com base em estudo e parecer da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, a
decisão quanto ao percentual apontado no caput deste artigo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 23. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber o disposto desta lei.
Art. 24. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 762, de 24 de agosto de 2004.
Prefeitura Municipal de Ribas Do Rio Pardo/MS, 14 de Abril de 2025
Roberson Luiz Moureira
Prefeito - PSDB
Paulo Rogério de Souza Bernardes
Procurador Geral do Município
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MENSAGEM
Mensagem nº 045/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 14/04/2025
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar n. 007/2025 que:
“Institui o Programa de Incentivos para o desenvolvimento econômico e social do município de Ribas do Rio Pardo/MS -
PRODERP e dá outras providências”.
Prezados Senhores(as), em busca de contribuirmos de alguma forma para o fomento de atividades comerciais, estamos
apresentando o presente projeto de Lei Complementar no intuito de propor o fortalecimento da nossa econômica local e
buscar uma participação mais competitiva no mercado de serviços, agronegócios e indústrias, substituindo a Lei municipal
nº 762/2004, em vigência há mais de vinte anos e que não atende às atuais demandas do meio
empreendedor. 
Com este projeto queremos oferecer uma esperança em dias melhores, concedendo incentivos fiscais e recursos
(logicamente que dentro do nosso orçamento municipal), para os empreendedores que queiram, tenham interesse em se
estabelecer no Município de Ribas do Rio Pardo/MS.
Vale lembrar que na prática comercial as empresas buscam se instalar em municípios que oferecem algum tipo de
incentivos e o empresário, dentro de um planejamento estratégico, precisa condicionar os custos operacionais e a carga
tributária de uma maneira que sua atividade venha a ser minimamente lucrativa.
Para isso, estamos propondo políticas públicas de desenvolvimento da economia, entre elas o incentivo fiscal tributário,
que na prática nada mais é do que a redução ou a isenção da alíquota de determinados
impostos. 
Essa iniciativa visa principalmente apresentar fomento na contratação de pessoal, geração de emprego e renda e
principalmente aumentar a competição do município nas questões do ICMS e FPM. Com essa economia o empreendedor
pode começar a investir na aquisição de novos equipamentos, ampliação da produção, treinamento e tantos outros itens que
contribuirão para o crescimento do negócio.
Exemplo deste ato em nosso Estado são os municípios de Três Lagoas e Ribas do Rio Pardo, que nos últimos anos
tiveram um exponencial crescimento na implantação e instalações de indústrias e gerações de empregos.
Ressalto que para a concessão dos benefícios previstos neste projeto de lei as empresas deverão se enquadrar dentro
de um regime auditado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do município, o qual fará a análise de
todos os requisitos legais e decidirá conforme as regras instituídas pela Lei, respeitando ainda o Plano Diretor e as demais
legislações urbanísticas que couber a matéria.
Por fim, vale destacar que nenhum benefício será concedido sem que haja a estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo assim ao disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das condições previstas nos dispositivos do artigo 14 da Lei Complementar n.
º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito em 14 de abril de 2025.
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ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
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Processo 2025.001.127
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