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materia nº 1/2020

Tipo Denuncia de Infração
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-03-03
EmentaDenúncia Escrita de Infração, de Autoria do Ilustríssimo Senhor Antônio Sérgio Cassin;
native_id16

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-05T10:59:19.734601-03:00 Reprovado por unanimidade 2 6 1

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

DENÚNCIA ESCRITA DE INFRAÇÃO 
mÀ(JAC) 01 /4(\PC& 
Ma CavolinoDi S lvo 
D1.1011C 
Yen.civo 
ASSSSORP, PNRLAMF Ng ON PR£SIDE.NCIA 
CWARN MUN1CIP 
gli34 DO RIO 
 PARDO' tItS 
C)5 10b 
I aP 
o.00 
Ao senhor: 
Paulo Henrique Pereira da Silva 
MD: Presidente da Câmara de Vereadores 
NESTA 
ANTONIOSÉRGIO CASSIN, brasileiro, casado, produtor 
rural, portador do CPF 073182688-48, RG 16426353 SSP/MS, Título de 
Eleito 012693151945, Zona 32, seção 48, residente e domiciliado na Chácara 
Nossa Senhora Aparecida, Lote 4, Assentamento Pedreira, em Ribas do Rio 
Pardo/MS, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, expor e 
requerer o quanto segue; 
Chegou ao conhecimento deste Requerente que a vereadora 
Nayara de Oliveira Pereira havia cometido ato de Improbidade 
Administrativa, ocasião em que requeri cópia do Procedimento, sendo 
deferido. 
Consta no Relatório de Inspeção CCl/093/2019, de 10 de 
janeiro de 2020, que a nobre vereadora Nayara de Oliveira Pereira autorizou 
o seu filho a estudar em seu gabinete, fora do horário de expediente, por dois 
dias consecutivos, quais sejam: dia 30/11/2019 "filho da vereadora NAYARA, 
estava na câmara ficou até as 19:50 e posteriormente voltou e ficou até 4:00" 
Relatório do Agente de Segurança, que segue anexo. Dia 1°/12/2019 "Filho da 
Vereadora Nayara, entrou na câmara às 23 horas com a chave, disse ter 
vindo estudar, e ficou até as 3 hrs" Relatório do Agente de Segurança, que 
segue anexo. 
Conforme pontuou o insigne Controlador Interno, pag.2, a 
conduta da Vereadora acarretou aumento de despesas para o Legislativo, senão 
vejamos: 
"Não restam dúvidas que a utilização de qualquer dependência da 
Câmara Municipal, nas datas e horários e para os fins informados no documento 
de f. 03 dos presentes autos obrigatoriamente acarretou aumento de despesa com 
energia elétrica (iluminação interna/e ou uso de ar-condicionado). Outras despesas 
também podem ter ocorrido, tais como uso da intne6030*yssão de 
EM ?1 2-L) 
documentos, em relação aos quais, por não haver mecanismos de controle, não se 
pode afirmar que ocorreram, o que atrai, neste ponto em específico, o beneficio da 
dúvida em favor da senhora vereadora". 
Ademais, a vereadora Nayara de Oliveira Pereira, não titubeou 
quando questionada pelo ilustre Controlador Interno deste Legislativo, sobre os 
fatos narrados no Relatório dos Agentes de Segurança: 
"Certificamos que em 20/12/2019, às 12h13min contatamos a 
vereadora Nayara Oliveira Pereira por meio do celular n.° 99831-2786, a fim de indagar 
se confirmava os fatos relatados por meio do ofício n.° 001/2019/AGS, ao que 
respondeu que sim,Clueseu filho efetivamente esteve nas dependências da Câmara 
Municipal nos dias e horas apontados, e pelo motivo mencionado no relatório anexo 
ao ofício citado, justificando que sendo seu o gabinete e sendo para o uso exclusivo 
do vereador, não haveria nada de errado em seu filho utilizá-lo para os fins 
referidos no oficio n° 001/2019/AGS. (grifo nosso) 
É o cúmulo do absurdo, a vereadora Nayara Pereira tratar a coisa 
pública como se fosse privada. Ora, o gabinete é para uso exclusivo do vereador, 
custeado pelo erário, a fim de desempenhar as funções decorrentes do cargo e não 
proporcionar mordomias para o filho dela. E ainda conclui a vereadora que não 
há nada de errado. 
Oart. 10, da Lei 8429/92 — Lei de improbidade administrativa, 
aplicável a todos os entes da federação, assim dispõe: 
Art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa 
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje 
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens 
ou haveres das entidades referidas noart. 10desta lei. 
A conduta da vereadora Nayara de Oliveira Pereira, em autorizar 
a utilização das dependências internas da Câmara Municipal por terceiros 
estranhos, feriu a moralidade administrativa, além da evidente perda patrimonial 
decorrente do uso de, no mínimo, energia elétrica, ficando evidenciado a pratica 
de ATO DE IMPROVIDADE ADMINISTRATIVA, prevista no caput do 
artigo 10 da Lei 8429/92. 
A Lei Orgânica do Município, em seu artigo 35, inciso II, prevê: 
Art.35. Perderá o mandato o vereador: 
(—) 
ANTONIO SFiGI CASSIN 
III- Que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa. 
Dessa forma, tendo em vista a gravidade da conduta da vereadora 
Nayara de Oliveira Pereira, por ter cometido Ato de Improbidade Administrativa, 
requeiro que seja a presente denúncia colocada para a apreciação do Parlamento, a 
fim de recebê-la e consequentemente, que seja instaurada Comissão Processante, 
para apurar os fatos, nos termos do Decreto-Lei 201/1967. 
Para que produza todos os efeitos legais, firmo a presente, 
encaminhando cópia da presente ao Ministério Público Estadual. 
Requer a juntada do Relatório de Inspeção CCl/093/209 e os 
documentos que o acompanham, bem como da certidão de quitação eleitoral e 
documentos pessoais. 
Nesses Termos, 
Pede Deferimento. 
Ribas do Rio P do/MS, 29 de janeiro de 2020. 

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