DENÚNCIA ESCRITA DE INFRAÇÃO
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Ao senhor:
Paulo Henrique Pereira da Silva
MD: Presidente da Câmara de Vereadores
NESTA
ANTONIOSÉRGIO CASSIN, brasileiro, casado, produtor
rural, portador do CPF 073182688-48, RG 16426353 SSP/MS, Título de
Eleito 012693151945, Zona 32, seção 48, residente e domiciliado na Chácara
Nossa Senhora Aparecida, Lote 4, Assentamento Pedreira, em Ribas do Rio
Pardo/MS, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, expor e
requerer o quanto segue;
Chegou ao conhecimento deste Requerente que a vereadora
Nayara de Oliveira Pereira havia cometido ato de Improbidade
Administrativa, ocasião em que requeri cópia do Procedimento, sendo
deferido.
Consta no Relatório de Inspeção CCl/093/2019, de 10 de
janeiro de 2020, que a nobre vereadora Nayara de Oliveira Pereira autorizou
o seu filho a estudar em seu gabinete, fora do horário de expediente, por dois
dias consecutivos, quais sejam: dia 30/11/2019 "filho da vereadora NAYARA,
estava na câmara ficou até as 19:50 e posteriormente voltou e ficou até 4:00"
Relatório do Agente de Segurança, que segue anexo. Dia 1°/12/2019 "Filho da
Vereadora Nayara, entrou na câmara às 23 horas com a chave, disse ter
vindo estudar, e ficou até as 3 hrs" Relatório do Agente de Segurança, que
segue anexo.
Conforme pontuou o insigne Controlador Interno, pag.2, a
conduta da Vereadora acarretou aumento de despesas para o Legislativo, senão
vejamos:
"Não restam dúvidas que a utilização de qualquer dependência da
Câmara Municipal, nas datas e horários e para os fins informados no documento
de f. 03 dos presentes autos obrigatoriamente acarretou aumento de despesa com
energia elétrica (iluminação interna/e ou uso de ar-condicionado). Outras despesas
também podem ter ocorrido, tais como uso da intne6030*yssão de
EM ?1 2-L)
documentos, em relação aos quais, por não haver mecanismos de controle, não se
pode afirmar que ocorreram, o que atrai, neste ponto em específico, o beneficio da
dúvida em favor da senhora vereadora".
Ademais, a vereadora Nayara de Oliveira Pereira, não titubeou
quando questionada pelo ilustre Controlador Interno deste Legislativo, sobre os
fatos narrados no Relatório dos Agentes de Segurança:
"Certificamos que em 20/12/2019, às 12h13min contatamos a
vereadora Nayara Oliveira Pereira por meio do celular n.° 99831-2786, a fim de indagar
se confirmava os fatos relatados por meio do ofício n.° 001/2019/AGS, ao que
respondeu que sim,Clueseu filho efetivamente esteve nas dependências da Câmara
Municipal nos dias e horas apontados, e pelo motivo mencionado no relatório anexo
ao ofício citado, justificando que sendo seu o gabinete e sendo para o uso exclusivo
do vereador, não haveria nada de errado em seu filho utilizá-lo para os fins
referidos no oficio n° 001/2019/AGS. (grifo nosso)
É o cúmulo do absurdo, a vereadora Nayara Pereira tratar a coisa
pública como se fosse privada. Ora, o gabinete é para uso exclusivo do vereador,
custeado pelo erário, a fim de desempenhar as funções decorrentes do cargo e não
proporcionar mordomias para o filho dela. E ainda conclui a vereadora que não
há nada de errado.
Oart. 10, da Lei 8429/92 — Lei de improbidade administrativa,
aplicável a todos os entes da federação, assim dispõe:
Art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas noart. 10desta lei.
A conduta da vereadora Nayara de Oliveira Pereira, em autorizar
a utilização das dependências internas da Câmara Municipal por terceiros
estranhos, feriu a moralidade administrativa, além da evidente perda patrimonial
decorrente do uso de, no mínimo, energia elétrica, ficando evidenciado a pratica
de ATO DE IMPROVIDADE ADMINISTRATIVA, prevista no caput do
artigo 10 da Lei 8429/92.
A Lei Orgânica do Município, em seu artigo 35, inciso II, prevê:
Art.35. Perderá o mandato o vereador:
(—)
ANTONIO SFiGI CASSIN
III- Que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa.
Dessa forma, tendo em vista a gravidade da conduta da vereadora
Nayara de Oliveira Pereira, por ter cometido Ato de Improbidade Administrativa,
requeiro que seja a presente denúncia colocada para a apreciação do Parlamento, a
fim de recebê-la e consequentemente, que seja instaurada Comissão Processante,
para apurar os fatos, nos termos do Decreto-Lei 201/1967.
Para que produza todos os efeitos legais, firmo a presente,
encaminhando cópia da presente ao Ministério Público Estadual.
Requer a juntada do Relatório de Inspeção CCl/093/209 e os
documentos que o acompanham, bem como da certidão de quitação eleitoral e
documentos pessoais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Ribas do Rio P do/MS, 29 de janeiro de 2020.