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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaEstabelecem diretrizes para o estímulo da atividade de podólogo, e institui o programa municipal de cuidado da saúde dos pés na rede municipal de saúde do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Proposição distribuída às comissões — —

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Documento assinado digitalmente.
PROJETO DE LEI
N.º ___________/2025
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
ESTABELECEM DIRETRIZES PARA O ESTÍMULO DA
ATIVIDADE DE PODÓLOGO, E INSTITUI O
PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADO DA SAÚDE
DOS PÉS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO-MS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei no escopo de orientar, prevenir, diagnosticar e tratar diversos tipos de patologias, estabelece diretrizes para
o estímulo da atividade de podólogo, e institui o Programa Municipal de Cuidado da Saúde dos Pés, no âmbito do Município
de Ribas do Rio Pardo-MS.
 Parágrafo único. O Programa visa, além de prevenir, diagnosticar e tratar os diversos tipos de patologias e lesões que o
cidadão, em especial o diabético, pode apresentar nos pés e nos membros inferiores, prestar serviços de média
complexidade na rede de saúde, ampliando o acesso ambulatorial às especialidades médicas diversas e exames em busca
de uma maior atenção à saúde do paciente. 
Art. 2º Para efeitos desta Lei, serão considerados profissionais da área de podologia:
 I - podólogo: o profissional de atenção à saúde, com formação de nível superior em podologia, devidamente habilitado em
curso aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação;
 II - técnico de podologia: o profissional de atenção à saúde, com formação de nível médio, devidamente habilitado em curso
técnico de podologia aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação.
 Art. 3º Nas ações voltadas ao estímulo da atividade de podólogo serão adotadas as seguintes diretrizes:
 I - estimular a realização de palestras e de cursos com esclarecimentos a respeito da profissão;
II - direcionar a atividade de podólogo para promoção, proteção e recuperação da saúde da população;
 III - incentivar a formação e a capacitação de podólogos.
 Art. 4º O Poder Executivo, para organização e efetivação do Programa, poderá realizá-lo valendo-se de estrutura já
existente na estrutura da própria Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizado a firmar convênios com outras
instituições, bem como a contratar pessoal qualificado.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
Documento cópia do original assinado digitalmente por: ANDERSON ARRY JANUARIO GUIMARAES - 13/05/25 09:11
Pág - 01
Documento assinado digitalmente.
PROJETO DE LEI
N.º ___________/2025
 Art. 5º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários e medidas para regulamentar esta Lei. Art. 
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Milton Gomes Santana, 13 de Maio de 2025
Anderson Arry Januário Guimarães
Vereador - PSDB
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
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Documento assinado digitalmente.
PROJETO DE LEI
N.º ___________/2025
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa estabelecer diretrizes para o estímulo à atividade de podólogo e instituir o Programa
Municipal de Cuidado da Saúde dos Pés no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS. Tal iniciativa é de suma
importância para ampliar o acesso da população aos serviços de atenção à saúde dos pés, especialmente para grupos de
maior vulnerabilidade, como os portadores de diabetes, que apresentam maior risco de desenvolver complicações nos
membros inferiores.
A implementação do programa contribuirá para ações de prevenção, diagnóstico e tratamento de patologias e lesões
nos pés, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e a redução de complicações que possam resultar em
internações ou agravamento de condições de saúde. Além disso, ao incentivar a formação e capacitação de profissionais
qualificados, o projeto fortalecerá a rede de atenção à saúde, promovendo uma assistência mais especializada, eficiente e
acessível.
Este projeto está em consonância com a Lei Estadual nº 6.324, de 17 de outubro de 2024, que dispõe sobre as
diretrizes para o estímulo da atividade de podólogo, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, reconhecendo a
importância do profissional podólogo na promoção da saúde e na prevenção de doenças relacionadas aos pés. A integração
das ações municipais com as diretrizes estaduais reforça o compromisso de oferecer uma assistência integral e de
qualidade à população.
Por fim, ao utilizar a estrutura já existente na Secretaria Municipal de Saúde e estabelecer parcerias com instituições
qualificadas, o programa será viável, sustentável e capaz de alcançar uma maior abrangência, contribuindo para o
fortalecimento das políticas públicas de saúde, prevenção de doenças e valorização dos profissionais da área.
Diante do exposto, justifica-se a aprovação desta lei como uma medida imprescindível para promover a saúde, o bem￾estar e a qualidade de vida dos habitantes de Ribas do Rio Pardo-MS.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
Documento cópia do original assinado digitalmente por: ANDERSON ARRY JANUARIO GUIMARAES - 13/05/25 09:11
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Processo 2025.001.188
Projeto de Lei n° 54 de
13/05/2025
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