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PROJETO DE LEI
N.º ___________/2025
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
FUNERAL, À PESSOA OU FAMÍLIA COM
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR POR CONTA
PRÓPRIA COM AS DESPESAS DE FUNERAL DE
FAMILIARES.”
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
A Presidente da Mesa Diretora dessa Casa de Leis, Vereadora Tânia Maria Ferreira de Souza- PP, tem honra de
encaminhar o Projeto de Lei nº 058/2025, de autoria da Mesa Diretora nos termos do artigo 28, inciso I do Regimento Interno
desta casa, para a deliberação deste Respeitável Plenário Legislativo, com matéria que “Dispõe sobre a concessão de
auxílio funeral, à pessoa ou família com impossibilidade de arcar por conta própria com as despesas de funeral de
familiares”.
A Mesa Diretora desta Casa de Leis, na condição de detentora da obrigação legal de zelar pelo bom andamento dos
trabalhos Legislativos da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, formula o presente projeto de Lei que tem como
objetivo garantir dignidade e apoio às famílias de baixa renda em momentos de grande vulnerabilidade, como a perda de um
ente querido. Muitas pessoas enfrentam dificuldades financeiras que impedem de arcar com as despesas de um funeral, o
que pode gerar ainda mais sofrimento e sentimento de injustiça social.
Vale ressaltar, que o município já oferece uma grande ajuda em relação as despesas de funeral aos que necessitam.
Porém, não existe regulamentação a respeito de tal benefício.
A limitação do benefício às famílias com renda de até dois salários-mínimos e a utilização do Cadastro Único como
ferramenta de comprovação de renda garantem que o auxílio seja direcionado às pessoas que realmente necessitam,
evitando abusos e promovendo uma gestão eficiente dos recursos públicos.
Dessa forma, a implementação desta lei representa um avanço na política social do município, promovendo
solidariedade, respeito e dignidade às famílias em momentos de dor, contribuindo para uma sociedade mais justa e humana.
Com a devida vênia aos nobres edis, apresenta o presente que se encaminha nesta oportunidade.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa irão conferir o necessário apoio a esta propositura.
Cordialmente,
Tânia Maria Ferreira de Souza- PP
Vereadora Presidente
Jeová da Silva Prado - PP
Vereador co-autor
José Heleriano Rodrigues de Souza – PP
Vereador co-autor
Plenário Milton Gomes Santana, 10 de Junho de 2025
Tânia Maria Ferreira De Souza
Vereadora - PP
Jeova da Silva Prado
Vereador - PP
José Heleriano Rodrigues de Souza
Vereador - PP
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
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PROJETO DE LEI
N.º ___________/2025
JUSTIFICATIVA
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício regular de suas atribuições,
evocando a Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O auxílio funeral será concedido pelo Município de Ribas do Rio Pardo, por meio de prestação de Serviço
Funeral Gratuito, através da Administração do Cemitério Municipal em conjunto com as Empresas Funerárias autorizadas a
atuar no município.
§1º A prestação do Serviço Funeral, consiste na oferta gratuita de: urna funerária, carneira para sepultamento
com paredes laterais revestidas de tijolo ou materiais similares, ornamentação, translado dentro deste município, utilização
da Capela para o velório e o Sepultamento, que será realizado em espaço cedido pela Administração do Cemitério
Municipal.
§2º O sepultamento deverá ocorrer dentro do horário disponibilizado pela Administração do Cemitério Municipal
em acordo com os familiares do falecido.
§3º O tempo do velório deverá ser reduzido, ou inexistente de acordo com o atestado de causa morte, e/ou
orientações do médico responsável.
Art. 2º Terão acesso ao Serviço Funeral Gratuito às famílias com renda mensal de até 2 salários-mínimos,
sendo vedado para membros de famílias não residentes no município.
Parágrafo único. O Cadastro Único - CadÚnico poderá ser utilizado para fins de comprovação de renda.
Art. 3º Os casos de natimorto e morte de recém-nascido também terão acesso ao Serviço Funeral Gratuito, nos
termos desta lei.
Art. 4º A solicitação do Serviço Funeral Gratuito deverá ser realizada com apresentação dos seguintes
documentos:
I - declaração de óbito, emitida pelo Hospital, IML ou médico responsável, ou Certidão de Óbito;
II - comprovante de residência onde se evidencia o prazo de no mínimo 06 meses de estabelecimento no
município, exceto nos casos de pessoas em situação de rua;
III - documento de identificação, com foto, do requerente ou certidão de nascimento.
§ 1º O familiar ou responsável pelo falecido deverá assinar o requerimento de solicitação do serviço e a
declaração de renda familiar de até 02 salários-mínimos, fornecidos pela Administração do Cemitério.
§ 2º O Cadastro Único - CadÚnico poderá ser utilizado para fins de comprovação de renda.
§ 3º Quando se tratar de usuários de serviços de acolhimento, sem referência familiar, o requerimento deverá
ser solicitado pelo responsável do serviço.
§ 4º Para os óbitos que ocorrerem fora do expediente administrativo do Cemitério Municipal, a utilização do
Serviço Funeral Gratuito fica condicionada ao seguinte:
I - o solicitante deverá preencher o formulário de requerimento e a declaração de renda que serão
disponibilizados pelo porteiro de plantão; e
II - a documentação acima deverá ser entregue ao porteiro de plantão acompanhada de cópia de documento
original com foto do solicitante e comprovante de residência onde se evidencia o prazo de no mínimo 06 meses de
estabelecimento no município, exceto nos casos de pessoas em situação de rua;
Art. 5º A Administração do Cemitério Municipal encaminhará para Secretaria de Assistência Social, em até 05
dias úteis, cópia dos requerimentos e declarações de renda, das famílias requisitantes para fins de apoio sociofamiliar
através das equipes dos CRAS.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
1.
Gabinete do Prefeito, aos 09 de junho de 2025.
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PROJETO DE LEI
N.º ___________/2025
Roberson Luiz Moureira
Prefeito Municipal
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Processo 2025.001.263
Projeto de Lei n° 75 de
10/06/2025
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