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materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaAutoriza, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA) portarem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, escolas, restaurantes, bares, bem como em qualquer local público ou privado.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente.
PROJETO DE LEI
N.º ___________/2025
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
AUTORIZA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBAS
DO RIO PARDO, PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) PORTAREM ALIMENTOS
PARA CONSUMO PRÓPRIO, BEM COMO
UTENSÍLIOS E OBJETOS DE USO PESSOAL, NOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ACESSO AO
PÚBLICO, ESCOLAS, RESTAURANTES, BARES,
BEM COMO EM QUALQUER LOCAL PÚBLICO OU
PRIVADO.
Art. 1° - Fica autorizada, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) portarem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos
comerciais de acesso ao público, escolas, restaurantes, bares, bem como em qualquer local público ou privado. 
Parágrafo Único - Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos que atendam à
necessidade da pessoa com TEA ao se alimentar. 
Art. 2º - São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou
privado, da pessoa com TEA portando: 
I - Alimentos para consumo próprio, em qualquer local público e privado, ainda que o local sirva alimentação; 
II - Utensílios e objetos de uso pessoal. 
Art. 3º - O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para
consumo próprio ficam condicionados à apresentação de laudo médico e/ou carteira de identificação que ateste a condição
de pessoa com TEA.
Parágrafo Único - Poderá, ainda, apresentar o cordão de identificação, acompanhado de documento que comprove a
condição, caso seja solicitado. 
Art 4º - É garantido aos estudantes o direito de levar à escola alimentação preparada em casa, de acordo com suas
necessidades alimentares específicas, especialmente nos casos de seletividade alimentar ou dietas restritivas.
§ 1º - A responsabilidade pela preparação, acondicionamento, transporte e qualidade do alimento enviado será
integralmente da família ou do responsável legal pela criança.
§ 2º - A instituição de ensino não poderá ser responsabilizada por eventuais intercorrências relacionadas ao alimento trazido
de casa, desde que tenham sido observadas as orientações previamente estabelecidas com os responsáveis.
§ 3º - A escola deverá disponibilizar local adequado para o armazenamento e consumo do alimento, conforme suas
possibilidades e infraestrutura.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Milton Gomes Santana, 4 de Junho de 2025
Lucas Lopes Ribeiro
Vereador - PT
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
Documento cópia do original assinado digitalmente por: LUCAS LOPES RIBEIRO - 11/06/25 07:44
Pág - 01
Documento assinado digitalmente.
PROJETO DE LEI
N.º ___________/2025
JUSTIFICATIVA
As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresentam seletividade alimentar, sendo usual a recusa de
experiencia alimentar nova e especialmente as crianças apresentam aversão a alguns alimentos que podem trazer muitos
prejuízos para sua saúde.
Em algumas circunstâncias as famílias enfrentam dificuldades para convivência social ficando limitados os espaços de
lazer, devido à dificuldade dos estabelecimentos comerciais em compreender as especificidades do cotidiano das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista
(TEA). O Brasil aprovou a Lei 12764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sendo que o acesso ao lazer
consiste em um
direito: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
Neste sentido o presente projeto de lei tem a finalidade de garantir que em nosso município o direito ao acesso ao lazer,
uma vez que, as barreiras sociais para integração das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), precisam ser
superadas por meio de medidas educativas e também por ações
legislativas. 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/0001-29
Av. Aureliano Moura Brandão, 2411 - Parque Estoril III - CEP: 79180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Fone: (67) 3238-1470 ou (67) 3238-3356
Documento cópia do original assinado digitalmente por: LUCAS LOPES RIBEIRO - 11/06/25 07:44
Pág - 02
Processo 2025.001.264
Projeto de Lei n° 76 de
11/06/2025
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