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materia nº 84/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaRegulamenta o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Endemias (AE), e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Proposição distribuída às comissões

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Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 01.696.482/0001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470 – CEP: 79.180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 084/2025.
Regulamenta o pagamento do 
Incentivo Financeiro Adicional 
(IFA) aos Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) e Agentes de 
Endemias (AE), e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e 
ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
Agentes de Endemias (AE), devidamente inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a receberem integralmente o Incentivo 
Financeiro Adicional (IFA), previsto na legislação federal vigente, nos termos da Lei 
Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal 12.994, de 17 de 
junho de 2014, e regulamentada pelo Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
Art. 2º. O custeio do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) se dará exclusivamente 
mediante repasses oriundos do Ministério da Saúde.
Parágrafo único: Em nenhuma hipótese o incentivo financeiro será pago com recursos 
do Município, os recursos financeiros que trata essa lei estão condicionados 
exclusivamente ao repasse feito pela União ao Município.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO
Art. 3º. O Município repassará integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) 
e aos Agentes de Endemias (AE) o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) recebido do 
Ministério da Saúde.
§ 1º. O repasse financeiro de que trata o caput deste artigo será efetuado integralmente 
aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Endemias (AE), no mês 
subsequente ao recebimento dos recursos do Ministério da Saúde.
§ 2º. Farão jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) previsto nesta Lei 
exclusivamente os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e os Agentes de Endemias 
— AE, que estejam devidamente inseridos no Sistema de Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 01.696.482/0001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470 – CEP: 79.180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
§ 3º Não fará jus a percepção do incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei, os 
Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Endemias – AE que 
permanecerem afastados de suas funções por um período de 180 (cento e oitenta) dias 
ou mais, ao longo do ano anterior.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA JURÍDICA DO INCENTIVO
Art. 4º. O Incentivo Financeiro Adicional (IFA) de que trata esta Lei possui natureza 
indenizatória, precária e transitória, não integrando o vencimento, remuneração ou 
salário para qualquer efeito legal, não servindo como base de cálculo para vantagens 
pecuniárias, contribuições previdenciárias ou encargos trabalhistas, nem se 
incorporando aos proventos de aposentadoria.
Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários 
ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) de que trata esta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados 
pela União, referentes ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas efetivas 
na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Endemias 
(AE), depositados em conta do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º. Em caso de suspensão ou abolição do programa de incentivo financeiro (IFA) 
por parte do governo federal, o município fica desobrigado ao pagamento.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
_________________________________________________
Vereador Anderson Arry Januário Guimarães - PSDB
Autor
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 01.696.482/0001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470 – CEP: 79.180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo autorizar o Chefe do Executivo Municipal a 
realizar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de 
Endemias – AE, à título de adicional, a parcela denominada Incentivo Financeiro 
Adicional que anualmente é recebida do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao 
Ministério da Saúde.
Os agentes comunitários de saúde e agentes de endemias fazem jus à percepção dos 
valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional, que é disposto por diversos diplomas 
legais: Portaria nº. 674/GM, de 03/06/2003, Portaria de nº. 650/2006, Portaria nº. 
215/2016 (art. 3º e 4º); Portaria nº. 1.378/2013 e 1.025/GM/MS/2015, todas editadas e 
publicadas pelo Ministério da Saúde, além da Lei Federal nº. 12.994/2014, e 
regulamentada pelo Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
O repasse do incentivo financeiro adicional é previsto na Lei Federal nº 12.994/2014, 
em seu artigo 9º-C, § 4º que dispõe que “A assistência financeira complementar de que 
trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada 
exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.” Na mesma esteira, o artigo 
9º-D do mesmo diploma dispõe que “É criado incentivo financeiro para fortalecimento 
de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às 
endemias.”
Necessário mencionar, que a lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto nº 
8.474/2015, traçando parâmetros e diretrizes para o pagamento do incentivo.
Insta salientar também, que este incentivo financeiro criado pelo Governo Federal tem 
como propósito estimular os agentes comunitários que desenvolvem atividades de 
natureza essencial e relevantes aos nossos munícipes. 
Enquanto que o Agente Comunitário de Saúde – ACS é uma figura fundamental na 
saúde da família, uma vez que possibilita que as necessidades e os anseios da 
população cheguem à equipe de profissionais/corpo clínico e médico, o Agente de 
Endemias desenvolve o papel de vistoriador de residências, depósitos, 
estabelecimentos comerciais, dentre outros, com a finalidade de buscar focos 
endêmicos, através de inspeções minuciosas em caixas d´água, calhas, telhados e 
outros, com o intuito de evitar o surto e a proliferação de doenças.
Necessário ressaltar que vários municípios brasileiros já aprovaram lei municipal que 
versaram sobre o mesmo tema e, por este motivo, é que trago a presente proposta de 
lei à esta Casa, com o intuito de fazer valer o direito dos Agentes Comunitários de Saúde 
– ACS e aos Agentes de Endemias – AE.
Insta dizer ainda, quanto a competência da iniciativa legislativa aqui apresentada. A 
proposta não onera os cofres municipais, considerando que o Incentivo Financeiro 
Adicional é uma verba carimbada, repassada anualmente pelo FNS – Fundo Nacional 
de Saúde, destinada ao pagamento do incentivo financeiro adicional aos agentes. 
Sendo assim, o vereador é competente em propor projeto de lei sobre a matéria com a 
finalidade de garantir que os agentes tenham acesso ao recurso que lhes é destinado.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 01.696.482/0001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470 – CEP: 79.180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
E por fim, necessário consignar, que os municípios devem repassar o Incentivo 
Financeiro Adicional previsto nos diplomas supracitados aos agentes. Caso os mesmos 
não repassem a parcela do Incentivo, sob qualquer argumento e/ou justificativa, estará 
configurada como irregularidade, conforme prevê o artigo 37, caput, da Constituição 
Federal, bem como o artigo 3º da Lei nº 12.994/14, que transcrevo abaixo para dar 
ciência aos Nobres Pares. 
“Art. 3º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto 
nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código 
Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro 
de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.”
Desta feita, bem como diante de todo o exposto, é que solicito aos nobres pares a 
aprovação da presente propositura.
_________________________________________________
Vereador Anderson Arry Januário Guimarães - PSDB
Autor

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