Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS – CNPJ: 01.696.482/0001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont – Fone: (67) 3238-1470 – CEP: 79.180-000
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PROJETO DE LEI Nº 084/2025.
Regulamenta o pagamento do
Incentivo Financeiro Adicional
(IFA) aos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e Agentes de
Endemias (AE), e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Endemias (AE), devidamente inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a receberem integralmente o Incentivo
Financeiro Adicional (IFA), previsto na legislação federal vigente, nos termos da Lei
Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal 12.994, de 17 de
junho de 2014, e regulamentada pelo Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
Art. 2º. O custeio do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) se dará exclusivamente
mediante repasses oriundos do Ministério da Saúde.
Parágrafo único: Em nenhuma hipótese o incentivo financeiro será pago com recursos
do Município, os recursos financeiros que trata essa lei estão condicionados
exclusivamente ao repasse feito pela União ao Município.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO
Art. 3º. O Município repassará integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
e aos Agentes de Endemias (AE) o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) recebido do
Ministério da Saúde.
§ 1º. O repasse financeiro de que trata o caput deste artigo será efetuado integralmente
aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Endemias (AE), no mês
subsequente ao recebimento dos recursos do Ministério da Saúde.
§ 2º. Farão jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) previsto nesta Lei
exclusivamente os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e os Agentes de Endemias
— AE, que estejam devidamente inseridos no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
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§ 3º Não fará jus a percepção do incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei, os
Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Endemias – AE que
permanecerem afastados de suas funções por um período de 180 (cento e oitenta) dias
ou mais, ao longo do ano anterior.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA JURÍDICA DO INCENTIVO
Art. 4º. O Incentivo Financeiro Adicional (IFA) de que trata esta Lei possui natureza
indenizatória, precária e transitória, não integrando o vencimento, remuneração ou
salário para qualquer efeito legal, não servindo como base de cálculo para vantagens
pecuniárias, contribuições previdenciárias ou encargos trabalhistas, nem se
incorporando aos proventos de aposentadoria.
Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários
ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) de que trata esta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados
pela União, referentes ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas efetivas
na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Endemias
(AE), depositados em conta do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º. Em caso de suspensão ou abolição do programa de incentivo financeiro (IFA)
por parte do governo federal, o município fica desobrigado ao pagamento.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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Vereador Anderson Arry Januário Guimarães - PSDB
Autor
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo autorizar o Chefe do Executivo Municipal a
realizar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de
Endemias – AE, à título de adicional, a parcela denominada Incentivo Financeiro
Adicional que anualmente é recebida do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao
Ministério da Saúde.
Os agentes comunitários de saúde e agentes de endemias fazem jus à percepção dos
valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional, que é disposto por diversos diplomas
legais: Portaria nº. 674/GM, de 03/06/2003, Portaria de nº. 650/2006, Portaria nº.
215/2016 (art. 3º e 4º); Portaria nº. 1.378/2013 e 1.025/GM/MS/2015, todas editadas e
publicadas pelo Ministério da Saúde, além da Lei Federal nº. 12.994/2014, e
regulamentada pelo Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
O repasse do incentivo financeiro adicional é previsto na Lei Federal nº 12.994/2014,
em seu artigo 9º-C, § 4º que dispõe que “A assistência financeira complementar de que
trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada
exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.” Na mesma esteira, o artigo
9º-D do mesmo diploma dispõe que “É criado incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às
endemias.”
Necessário mencionar, que a lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto nº
8.474/2015, traçando parâmetros e diretrizes para o pagamento do incentivo.
Insta salientar também, que este incentivo financeiro criado pelo Governo Federal tem
como propósito estimular os agentes comunitários que desenvolvem atividades de
natureza essencial e relevantes aos nossos munícipes.
Enquanto que o Agente Comunitário de Saúde – ACS é uma figura fundamental na
saúde da família, uma vez que possibilita que as necessidades e os anseios da
população cheguem à equipe de profissionais/corpo clínico e médico, o Agente de
Endemias desenvolve o papel de vistoriador de residências, depósitos,
estabelecimentos comerciais, dentre outros, com a finalidade de buscar focos
endêmicos, através de inspeções minuciosas em caixas d´água, calhas, telhados e
outros, com o intuito de evitar o surto e a proliferação de doenças.
Necessário ressaltar que vários municípios brasileiros já aprovaram lei municipal que
versaram sobre o mesmo tema e, por este motivo, é que trago a presente proposta de
lei à esta Casa, com o intuito de fazer valer o direito dos Agentes Comunitários de Saúde
– ACS e aos Agentes de Endemias – AE.
Insta dizer ainda, quanto a competência da iniciativa legislativa aqui apresentada. A
proposta não onera os cofres municipais, considerando que o Incentivo Financeiro
Adicional é uma verba carimbada, repassada anualmente pelo FNS – Fundo Nacional
de Saúde, destinada ao pagamento do incentivo financeiro adicional aos agentes.
Sendo assim, o vereador é competente em propor projeto de lei sobre a matéria com a
finalidade de garantir que os agentes tenham acesso ao recurso que lhes é destinado.
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E por fim, necessário consignar, que os municípios devem repassar o Incentivo
Financeiro Adicional previsto nos diplomas supracitados aos agentes. Caso os mesmos
não repassem a parcela do Incentivo, sob qualquer argumento e/ou justificativa, estará
configurada como irregularidade, conforme prevê o artigo 37, caput, da Constituição
Federal, bem como o artigo 3º da Lei nº 12.994/14, que transcrevo abaixo para dar
ciência aos Nobres Pares.
“Art. 3º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto
nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.”
Desta feita, bem como diante de todo o exposto, é que solicito aos nobres pares a
aprovação da presente propositura.
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Vereador Anderson Arry Januário Guimarães - PSDB
Autor